Tribunal da Relação de Guimarães

1198/12.0TAVCT-A.G1

Data
2013-12-17
Relator
MARIA LUÍSA ARANTES
Meio processual
ESCUSA
Decisão
INDEFERIDA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Não constitui motivo suscetível de pôr em causa, de forma grave e séria, a imparcialidade do juiz, num julgamento por crime de insolvência dolosa, a circunstância do seu pai, no processo de insolvência, ser credor reconhecido, de um crédito que nem sequer reclamou, entre centenas de outros credores com valores muito superiores.

Texto integral (1014 palavras)

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo n.º1198/12.0TAVCT a correr termos no 1ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana de Castelo, a Exma. Juíza Cassilda R... vem, ao abrigo do disposto no art.43.º, n.º1 e 4 do C.P.Penal, pedir que o Tribunal da Relação a escuse de intervir neste processo, invocando, para tanto, o seguinte: -nos autos n.º1198/12.0TAVCT que correm termos no 1ºJuízo Criminal do Tribunal de Viana de Castelo, imputa-se aos arguidos, para além do mais, o crime de insolvência dolosa agravada p. e p. pelos arts.227.º n.º1 al.a) e n.º3 e 229.º-A do C.Penal, relatando-se factos alegadamente ocorridos e conexos com a insolvência da sociedade “Aurélio S... & Filhos, SA”. - no processo de insolvência da sociedade “Aurélio S... & Filhos, SA”, que corre termos no 1ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Viana de Castelo, consta como um dos credores, já reconhecidos, o pai da ora signatária. -os factos acabados de expor são de molde a, de forma séria e grave, suscitar suspeita e desconfiança sobre a imparcialidade da signatária, face ao seu grau de parentesco com um dos credores daquela insolvência, podendo constituir fundamento de recusa/escusa. Foi ordenada a junção de documentos comprovativos de que o pai da signatária do pedido de escusa era um dos credores reconhecidos no processo de insolvência da sociedade “Aurélio S... & Filhos, SA”, assim como do valor do seu crédito. Juntos tais elementos, foram colhidos os vistos e realizada a conferência.* II – APRECIAÇÃO As regras da independência e imparcialidade do tribunal são inerentes ao princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva [consagrado pelo art. 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa] e uma dimensão importante das garantias de defesa do processo criminal [art. 32.º n.º 1] e do princípio do juiz natural [art. 32.º n.º 9]. A imparcialidade do tribunal constitui, assim, um dos elementos integrantes da garantia do processo equitativo, assegurado pelo art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo art. 20.º n.º 4 da CRP: O art. 43.º n.º1 e 4 do C.P.Penal, ao dispor sobre recusa e escusa do juiz, estabelece: «1-A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (…) 4-O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições nos n.º1 e 2. (…)» Este preceito legal estabelece um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz. A lei não enumera as causas geradoras de suspeição, recorrendo antes a uma forma ampla, abrangente de todos os motivos, sérios e graves, que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz – v., a este propósito, Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal I, pág.218. Este princípio da imparcialidade deve ser apreciado sob um duplo prisma: numa aproximação subjectiva, atinente à posição pessoal do juiz e àquilo que ele, perante um certo dado ou circunstância, guarda em si e possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. Deste ponto de vista subjectivo impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer/desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presume-se a imparcialidade até prova em contrário; numa aproximação objectiva, relacionada com as aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão, suscitando motivo sério e grave acerca da imparcialidade da intervenção do juiz. Como se afirma no Ac.STJ de 13/4/2005, relator Conselheiro Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt/jstj «A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado – ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão – possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.» No caso em apreço, impõe-se apurar se os factos invocados pela Exma.Juíza são susceptíveis de criar desconfiança sobre a imparcialidade da sua actuação no processo em causa. Do ponto de vista subjectivo, nada aponta no sentido de que o comportamento da requerente possa revelar falta de imparcialidade. Bem ao contrário, a Exma.Juíza ao requerer a sua escusa tem uma atitude que só pode ser qualificada de escrupulosa. Por outro lado, do ponto de vista objectivo não há um motivo sério e grave que faça a generalidade das pessoas desconfiar da imparcialidade da ora requerente. A Exma.Juíza alega que é filha de um dos credores reconhecidos no processo de insolvência da sociedade “Aurélio S... & Filhos, SA”, sendo que no processo que lhe foi distribuído, e em que pede a escusa, são relatados factos conexos com a referida insolvência, imputando-se aos arguidos, além do mais, o crime de insolvência dolosa agravada. Está comprovado documentalmente que o pai da requerente é credor reconhecido na aludida insolvência, com um crédito comum de €5.056,19, que nem sequer reclamou, no âmbito de centenas de credores reconhecidos e com valores muito superiores. A simples circunstância de ser um pequeno credor no âmbito da insolvência da sociedade em que os arguidos eram accionistas, arguidos estes a quem é imputado, entre outros ilícitos, um crime de insolvência dolosa agravada não é, aos olhos do cidadão médio, motivo grave e sério que ponha em causa a imparcialidade da Exma.Juiza sobre a matéria em causa Indefere-se, assim, o pedido de escusa formulado. * III-DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, em indeferir o pedido de escusa da Exma. Juíza Cassilda R... para intervir no processo comum n.º1198/12.0TAVCT. Sem custas.
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