Tribunal da Relação de Évora

208/11.3TARMZ-C.E1

Data
2018-03-08
Relator
MARIA ONÉLIA MADALENO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O critério a adoptar para a determinação do número de sessões de um julgamento deverá ser o critério da interrupção decorrente da impossibilidade de conclusão dos trabalhos no mesmo dia. II - Consequentemente, é legal, para os efeitos previstos no n.º9 da Tabela de Honorários para Proteção Jurídica, anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, a contabilização de apenas uma sessão por dia, para efeitos de atribuição da compensação devida ao defensor nomeado, mesmo quando a sua intervenção no julgamento decorre na parte da manhã e tarde do mesmo dia com interrupção para almoço.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.