Tribunal da Relação de Évora

150/11.8GAVNO

Data
2015-05-19
Relator
FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

1. Na fase de julgamento só devem realizar-se os exames e perícias que se afigurem necessários para habilitar o julgador a uma decisão justa e deve ser indeferido o pedido de realização de perícia médico-legal psiquiátrica quando ao tribunal não se suscitem dúvidas sobre a integridade mental do arguido. 2. Indeferida a realização da perícia cabe ao requerente dela reagir de imediato, não sendo esse um fundamento de recurso da decisão final. 3. Em caso de condenação pela prática de crime de violência doméstica a lei impõe que se venha a arbitrar uma indemnização à vítima, já que se presume a existência de particulares exigências da sua protecção, só assim não sucedendo quando a tal a vítima se oponha expressamente – art. 21º, n. 2 da Lei n. 112/2009.

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