Tribunal da Relação de Évora

1442/09.1TBLGS.E1

Data
2016-10-06
Relator
PAULO AMARAL
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

Impede a atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto o casamento de um dos respectivos membros mesmo que, à data do seu óbito, estivesse pendente uma acção de divórcio, dados os termos do art.º 1789.º, n.º 3, Cód. Civil.

Texto integral (1905 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Évora AA instaurou a presente acção contra a Herança Indivisa de BB e contra o Instituto CC alegando, em suma, que viveu por mais de vinte e oito anos em condições análogas às dos cônjuges com o de cujus BB, que este faleceu em 27 de Dezembro de 2007, que após a morte daquele, ficou sem condições de sustento, carecendo assim de alimentos da ré Herança Indivisa, não podendo exigi-los de mais nenhuma das pessoas elencadas no artigo 2009.º do Código Civil.* O réu DD contestou a acção invocando, em suma, que o direito da autora caducou, a ilegitimidade passiva e impugnando a demais factualidade alegada pela autora. O Instituto CC contestou também a presente acção, impugnando genericamente a factualidade alegada pela autora, sustentando ainda que a autora não poderá ver reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte pelo facto de, à data da morte do de cujus, este ser ainda casado com EE.* Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido.* Desta sentença recorre a A. concluindo as suas alegações nestes termos: I - BB faleceu no dia 27 de Dezembro de 2007. II - Na data do óbito, corria termos no Tribunal de Família e Menores um processo de divórcio litigioso que BB instaurou contra EE, processo 3869/06.1TBPTM, que deu entrada em 24 de Novembro de 2006. III - O divórcio veio a ser decretado em 6 de Junho de 2009, tendo a sentença transitada em julgado em 22 de Junho de 2009. IV - A presente acção deu entrada em juízo em 17 de Dezembro de 2009. V - Os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção de divórcio - 24 de Novembro de 2006 - quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. VI - Entre os efeitos patrimoniais do divórcio encontra-se o direito a exigir alimentos da herança. VII - O beneficiário BB encontra-se divorciado. VIII - A Autora vivia em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido BB. IX - A Autora apenas tem de fazer prova relativa ao estado civil do beneficiário e ao facto de ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o mesmo, para ter acesso às prestações sociais ou a uma pensão de alimentos da herança. X - A Autora preenche os requisitos legais que lhe permitem beneficiar das disposições legais que tutelam a união de facto. XI - Disposições violadas: Artigo 1789.º e 2020.º do Código Civil e Artigo 1.º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio.* Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* No início das suas alegações, a recorrente afirma que sentença em apreço não fez boa apreciação da matéria de facto provada referindo-se, com isto, à data do óbito de BB. A sentença dá por provado que a data é a de 6 de Outubro de 2007 quando o que consta da respectiva certidão é o dia 27 de Dezembro do mesmo ano. Cremos que não se trata de impugnar a matéria de facto, nos termos do art.º 640.º, Cód. Proc. Civil, mas antes de um simples lapso de escrita que se detecta pela leitura do documento e da sentença (art.º 249.º, Cód. Civil). E que é um lapso evidente resulta desta passagem da sentença a propósito da fundamentação da matéria de facto: «cópia do assento de óbito de BB, a qual certifica a morte deste em 27 de Dezembro de 2007, de fls. 14 e ss.». Ou seja, o tribunal teve presente a data correcta mas escreveu outra. Assim, apenas se corrigirá este lapso.* 1- No dia 27 de Dezembro de 2007, faleceu BB. 2- BB foi casado com EE. 3- À data do óbito do referido BB, corria termos pelo Tribunal de Família e Menores, um processo de divórcio litigioso que o mesmo tinha instaurado contra EE, processo esse com o número 3869/06.1TBPTM, que deu entrada em juízo em 24 de Novembro de 2006. 4- Após o óbito do referido BB foi a instância suspensa até que se mostraram habilitados os seus herdeiros, o que veio a suceder por sentença que transitou em julgado. 5- Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, que já transitou em julgado e na qual foi a acção julgada procedente por provada e decretado o divórcio litigioso entre o referido BB e EE. 6- Os referidos BB e EE, casados entre si no regime de comunhão geral de bens, estavam separados há cerca de 20 anos, relativamente à data da propositura da dita acção de divórcio (24.11.2006) e, desde então, não mais viveram juntos, na mesma casa, e, desde tal data, não mais dormiram ou comeram juntos, nem o referido BB queria refazer a sua vida com a EE. 7- A Autora nasceu em 02 de Abril de 1954 e é solteira. 8- Do relacionamento da Autora com o BB nasceu em 09 de Setembro de 1981, um filho de nome FF. 9- A Autora adquiriu casa própria, com recurso a empréstimo bancário, em 6 de Dezembro de 1994. 10- Em 6 de Dezembro de 2009, no âmbito do empréstimo mencionado, a Autora ainda devia ao Banco a quantia de € 26 593,42. 11- BB era contribuinte da Segurança Social. 12- Desde o início do ano de 1980 que a Autora vivia com o falecido BB e até à data da sua morte, na mesma habitação. 13- Desde o referido ano de 1980, a Autora e o falecido partilhavam a mesma cama e se relacionavam afectiva e sexualmente. 14- Tomando as refeições em conjunto. 15- Passeando e saindo juntos. 16- A Autora e o falecido viviam como se de marido e mulher se tratassem e assim eram tratados por todas as pessoas que com eles se relacionavam. 17- A autora cuidava do falecido quando este se encontrava doente e ele dela. 18- E auxiliavam-se mutuamente no dia a dia, designadamente nos cuidados e educação do referido filho de ambos. 19- Quando o BB ficou doente, a Autora levou-o ao médico, administrou-lhe os medicamentos e prestou-lhe os demais cuidados necessários. 20- O falecido era dono do restaurante XX, do qual auferia rendimentos superiores a 3 500,00 por mês, em média. 21- A Autora reside na casa própria que adquiriu com recurso ao crédito bancário. 22- Pelo empréstimo assente em I), a Autora paga ao Banco a quantia de € 259,12 por mês. 23- A herança do falecido BB é composta pelos bens (activo e passivo) que constam da relação que foi apresentada pelo cabeça de casal nos autos de processo de inventário que correm termos sob o numero 477/08.6TBLGS do 2º Juízo do Tribunal Judicial, constante a fls. 60-70, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 24- O falecido BB e a referida EE não chegaram a fazer partilhas.* A sentença coloca o problema nestes termos (com que concordamos): «É nesta última condição [estado de casado ou divorciado] que divergem, autora e réus, quanto ao entendimento a seguir, considerando que à data da morte de BB já se encontrava instaurada e pendente acção de divórcio com vista ao decretamento do divórcio entre aquele e EE, mas o mesmo só veio a ser decretado posteriormente. «A autora entende que, face à previsão do artigo 1789.º n.º 1 do Código Civil, o qual dispõe que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, o falecido BB deve ter-se por divorciado para os efeitos desta acção à datada da morte. «Os réus entendem que não, que o divórcio apenas ocorreu depois da morte, pelo que à data da morte o de cujus tem que se considerar casado, pelo que a autora não pode, nessas condições ser beneficiária de alimentos».* Cremos que convém, logo no início, arredar um argumento exposto nas alegações. A recorrente alega que entre os efeitos patrimoniais do divórcio encontra-se o direito a exigir alimentos da herança. Salvo o devido respeito, não podemos concordar e cremos, mesmo, que tal afirmação altera o objecto do que se discute aqui. O art.º 2020.º, Cód. Civil, desinteressa-se completamente do estado civil do autor da herança; o que a lei exige, neste texto, é que tenha existido uma situação de união de facto. Não pode, um dos unidos de facto, estar casado; mas pode ser solteiro, viúvo ou divorciado. Qualquer um destes, independentemente do seu concreto estado civil (salvo o de casado, como logo se dirá), tem o direito conferido por aquele preceito legal. Assim, o argumento, além de deslocar o objecto da acção, não é correcto.* Mas que é impeditivo da atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto o estado de casado de um dos seus membros, não há qualquer dúvida. O art.º 2, al. c), da Lei n.º 7/2001, é claro a este respeito. No nosso caso, estava o falecido, à data do seu óbito, casado ou divorciado? Se estava casado, o outro membro da união de facto não tem direito às prestações previstas na lei; se não estava, tem. A resposta só pode ser uma: o BB morreu no estado de casado. E morreu nesta condição porque ainda não tinha sido decretada a dissolução do seu casamento. Mas podem os efeitos patrimoniais do divórcio retroagir para a data da propositura da acção e, assim, ficcionar o estado civil do falecido (divorciado em vez de casado)? Cremos que não pois que a lei dá resposta clara ao problema e nos termos em que a sentença decidiu. A retroactividade dos efeitos patrimoniais do divórcio cinge-se às relações entre os próprios cônjuges (melhor dizendo, ex-cônjuges), nos termos do art.º 1789.º, n.º 1, Cód. Civil; eles são tratados como divorciados a partir da data da propositura da acção no que aos bens diz respeito. A retroactividade pode ir mais longe para o momento da separação de facto mas (1.º) tem isto que constar da sentença e (2.º) e, ainda assim, o seu âmbito de eficácia é o mesmo: as relações patrimoniais entre os cônjuges. Ou seja, em termos pessoais, em termos de estado civil, os ex-cônjuges não se consideram divorciados desde a data da propositura da acção (um deles não pode casar com um terceiro na pendência da acção). Mas no nosso caso não estamos perante um problema atinente apenas aos ex-cônjuges. O problema tem que ver com uma terceira pessoa (a A.) que, obviamente, nada tem que ver com o casamento que foi dissolvido. A A. invoca, para seu benefício, um determinado estado civil da pessoa com quem vivia em união de facto; a A. quer, como é natural, que os efeitos do divórcio se produzam a partir da propositura da competente acção de forma a que não se verifique o impedimento do vínculo conjugal indicado no art.º 2.º atrás citado. Mas a lei é clara a este respeito: «Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença» (art.º 1789.º, n.º 3). Esta oponibilidade tem dois sentidos, naturalmente: os efeitos não podem ser opostos a terceiro e o terceiro não os pode invocar contra algum dos ex-cônjuges. O divórcio só vale, perante terceiros, depois de registada a respectiva sentença. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Évora, 6 de Outubro de 2016 Paulo Amaral Francisco Matos Tomé Ramião
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