Tribunal da Relação de Coimbra

92/06.9TBAVR.C1

Data
2006-11-14
Relator
ALEXANDRINA FERREIRA
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

No processo para fixação judicial de prazo não cabe discutir outras matérias que não sejam as estritamente ligadas à fixação do prazo, nomeadamente a qualificação jurídica do negócio realizado entre as partes.

Texto integral (591 palavras)

A..., veio interpor recurso da decisão que deferiu o pedido de fixação judicial de prazo formulado por B... e mulher C.... No articulado inicial, os requerentes, ora apelados, alegam ter sido sócios da requerida, ora apelante, até 06.02.04, altura em que cederam as suas quotas. Em 2002 e 2003, porque a requerida atravessasse um período de dificuldades económicas - acrescentam - fizeram com ela um contrato de suprimento mas não estipularam prazo para o reembolso do empréstimo que concederam e que ascendeu a 114.291,05 euros, daí o pedido de fixação judicial de prazo que deduzem. A requerida respondeu, dizendo que não foi feito qualquer contrato de suprimento pois, - defende - os tais 114.291,05 euros constituíram prestações suplementares feitas de acordo com deliberação dos sócios, a restituir nas circunstâncias e condições definidas no art.º 213.º do CSC, que não se verificam. Entendendo que no processo para fixação judicial de prazo não cabe discutir se «a dívida existe e se ela é como a descrevem os requerentes» e que «não é relevante para a decisão a proferir o facto de a requerida não reconhecer a obrigação que lhe é imputada», a decisão recorrida fixou o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação, conforme foi requerido no articulado inicial.*** 1. Na decisão a proferir, os factos a ter em conta são os que resultam da síntese anteriormente feita. *** A apelante coloca uma única questão: a de saber se cabia à 1.ª instância apurar se os requerentes fizeram suprimentos conforme alegam no requerimento inicial, ou se efectuaram prestações suplementares consoante é invocado no articulado de resposta. A leitura da resposta, das alegações e conclusões de recurso, todas elas apresentadas pela requerida, ora recorrente, suscita-nos a seguinte interrogação: se, consoante nos dá conta a decisão apelada, a jurisprudência maioritária (a que aderimos) vem entendendo (o que, segundo se crê, é sabido) que o processo escolhido pelos requerentes não está adaptado a outras discussões que não sejam as estritamente ligadas à fixação do prazo e se, a qualificação jurídica do negócio realizado entre as partes exige (o que nos parece evidente) indagação, discussão e debate que não têm espaço naquele processo de jurisdição voluntária de tramitação simplificada, qual então o alcance da persistência da apelante em centrar a questão que suscita (desta feita, nesta instância) numa invocada omissão da 1.ª instância quanto àquela qualificação jurídica ? Arriscando uma resposta àquela questão dir-se-á que, ou a recorrente perfilha entendimento diverso daquele que tem sido seguido na jurisprudência (o que não diz) ou, pura e simplesmente, não suscitando as questões que poderiam conduzir a desfecho diverso, não soube exprimir o seu inconformismo com a decisão apelada. Se a questão é de legítima divergência da doutrina que vem sendo seguida, entendemos que, na ausência de contributos que possam motivar novas reflexões e conduzir a uma alteração do percurso jurisprudencial, é de manter aquela que foi seguida na 1.ª instância que vai ao encontro da exposta no Acórdão desta Relação de 26.10.04, em que é Relator o Sr. Desembargador Isaías Pádua (www.dgsi.pt.) e que, desenvolvidamente, se debruça sobre o fim prosseguido pelo processo para fixação judicial de prazo, incompatível com uma discussão centrada na qualificação jurídica do negócio celebrado que, em regra, envolve interpretação da vontade e da declaração negociais. Se não for aquela a hipótese, então a apelante não soube - como se crê - exprimir as razões do seu inconformismo. Face ao exposto, acordam os juizes da secção em negar provimento à apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente.
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