Tribunal da Relação de Coimbra
905/15.4T8FND-B.C1
- Data
- 2016-10-18
- Relator
- FERNANDO MONTEIRO
- Secção
- JTRC
- Meio processual
- APELAÇÃO
- Decisão
- CONFIRMADA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. O art. 194º, nº1, do CIRE impõe que o plano de insolvência obedeça ao princípio da igualdade entre os credores, apenas permitindo diferenciações entre estes justificadas por razões objetivas, como sejam, a distinta classificação dos créditos, o grau hierárquico que ocupam na respectiva graduação ou a consideração das sua fontes. 2. No caso, entre credores comuns, na ausência de justificações, a diferenciação no prazo de pagamento, na previsão de juros vincendos e de um período de carência é violadora do princípio da igualdade entre eles e é fundamento de recusa de homologação do plano.
Texto integral (666 palavras)
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
Vem o presente recurso interposto por “T (…), Lda.”, da sentença que recusou a homologação do seu plano de revitalização, com fundamento na violação do princípio da igualdade previsto no art. 194º do C.I.R.E., concluíndo aquela que não existe tal violação porque o plano trata todos os credores de igual forma.
*
Não foram apresentadas contra alegações.
*
A questão a resolver é a de saber se o plano apresentado viola o princípio da igualdade dos credores.
*
Factos a considerar (o tribunal recorrido não os fixou separadamente):
O plano em causa prevê o seguinte:
Pagamento de dívida a fornecedores:
Pagamento em 96 meses, com 2 anos de carência ou moratória, sem pagamento de juros.
Pagamento da dívida a instituições bancárias:
O pagamento em 60 meses, sem carência e pagamento de juros à taxa de 5%.
*
O n.º 1 do art.194º do Código da Insolvência dispõe que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”.
O nº 2 acrescenta: “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”.
C. Fernandes e J. labareda (CIRE Anotado, Quid Juris, 2009, pág.641) dizem que o n.º 1 acolhe “as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário”.
A lei permite que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores da insolvência, desde que “justificadas por razões objectivas”.
Como assinalam os referidos autores, estas razões objectivas podem ser:
A distinta classificação dos créditos, nos termos do art.47º daquele código;
O grau hierárquico que ocupam os créditos na respectiva graduação;
A ponderação das circunstâncias de cada situação, nomeadamente tendo em conta as fontes dos créditos.
De acordo com o referido artigo 47º, os créditos sobre a insolvência são assim classificados:
a) Créditos que beneficiam de garantias reais ou de privilégios creditórios;
b) Créditos subordinados elencados no artigo 48°;
c) Créditos comuns: são os demais créditos.
“O pagamento aos credores comuns tem lugar na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral.” (Art.176º do Código em análise.)
Com este enquadramento, analisemos o caso concreto.
Os créditos em confronto (dos fornecedores e dos bancos) são comuns.
Não há qualquer hierarquia entre os créditos em confronto que justifique compensações diferenciadoras ou compensações por perda de benefícios detidos.
Nada é relevado quanto às fontes dos referidos créditos.
Não são invocadas razões para a diferenciação.
A desigualdade releva-se aos seguintes aspetos:
Previsão de menor prazo para o pagamento, sem período de carência e pagamento de juros aos bancos.
Para os demais credores comuns, um prazo de pagamento mais alongado, com período de carência de 2 anos e não previsão de juros.
Não sendo bancos, os restantes credores comuns (empresas que habitualmente sofrem com a falta de liquidez financeira) não têm qualquer compensação pela espera.
Os bancos beneficiam logo de um avanço de 2 anos de recebimentos.
Ora, falhando o plano nos 2 primeiros anos, os bancos, ao contrário dos demais credores, não teriam perdido tudo, como aparentemente aconteceria para os restantes.
Esta diferenciação é violadora do princípio da igualdade.
Recorrendo novamente ao ensino de C. Fernandes e J. labareda (ob. cit. página 642), visto o regime fixado nos arts. 215º e 216º do CIRE, “o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis”.
Por tudo isto, não merece censura a decisão recorrida.
*
Decisão.
Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Coimbra, 2016-10-18
Fernando Monteiro ( Relator)
António Carvalho Martins
Carlos Moreira