Tribunal da Relação de Coimbra
886/98
- Data
- 1999-01-13
- Relator
- OLIVEIRA MENDES
- Secção
- JTRC145/1
- Meio processual
- RECURSO
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I. A negligência grosseira deve-se ter por verificada quando, de forma flagrante e notória, se omitem os cuidados mais elementares (básicos) que devem ser observados, ou quando o agente se comporta com elevado grau de imprudência, revelando grande irreflexão e insen-satez, sendo indiferente a circunstância de aquele haver ou não previsto (com ele não se conformando, obviamente) a realização do resultado típico, a significar que quer a negligência consciente, quer a inconsciente, podem consubstanciar este concreto tipo de culpa. II. A medida da divergência entre a conduta do agente e a conduta exigível e que devia ter sido assumida, constitui factor de graduação da negligência, sendo que quanto maior for a medida da divergência mais facilmente se poderá e deverá concluir pela ocorrência de negli-gência grosseira.
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Citado por (1)
- 20/13.5JAFAR.E1TRE · 2014-06-03