Tribunal da Relação de Coimbra

886/98

Data
1999-01-13
Relator
OLIVEIRA MENDES
Secção
JTRC145/1
Meio processual
RECURSO
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Sumário

I. A negligência grosseira deve-se ter por verificada quando, de forma flagrante e notória, se omitem os cuidados mais elementares (básicos) que devem ser observados, ou quando o agente se comporta com elevado grau de imprudência, revelando grande irreflexão e insen-satez, sendo indiferente a circunstância de aquele haver ou não previsto (com ele não se conformando, obviamente) a realização do resultado típico, a significar que quer a negligência consciente, quer a inconsciente, podem consubstanciar este concreto tipo de culpa. II. A medida da divergência entre a conduta do agente e a conduta exigível e que devia ter sido assumida, constitui factor de graduação da negligência, sendo que quanto maior for a medida da divergência mais facilmente se poderá e deverá concluir pela ocorrência de negli-gência grosseira.

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