Tribunal da Relação de Coimbra

8785/13.8TDPRT-A.C1

Data
2016-12-07
Relator
ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO CRIMINAL
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Os prazos em curso no âmbito do processo penal não se interrompem por via da substituição de defensor nomeado ao arguido.

Texto integral (2221 palavras)

Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1. A decisão proferida em 3 de Março de 2016 indeferiu a abertura de instrução requerida pela arguida, A..., por extemporaneidade. 2. Inconformada, dela recorre a arguida, concluindo, em síntese: 1. A arguida foi notificada da douta acusação, por carta enviada em 4 de Dezembro de 2015, objecto de depósito em 9 de Dezembro de 2015, considerando-se notificada em 14 de Dezembro de 2015. 2. O prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução terminava em 15 de Janeiro de 2016, considerando o período de férias judiciais. 3. Em 4 de Janeiro de 2016, a arguida solicitou a substituição de defensor oficioso, pedido que foi deferido, tendo-lhe sido nomeada nova defensora em 19 de Fevereiro de 2016. 4. O pedido de substituição de defensor constitui uma causa de interrupção do prazo, iniciando-se novo prazo com a notificação do novo defensor. 5. Com a interrupção, o prazo para requerer a abertura de instrução terminava em 10 de Março de 2016. 6.Mas mesmo que se considere que o pedido de escusa suspende o decurso do prazo, ainda assim, o requerimento de abertura de instrução era tempestivo, porquanto foi entregue em 1 de Março de 2016. 3. O Ministério Público, em primeira instância, respondeu à motivação do Recorrente, concluindo pela improcedência do recurso. 4. O Digno Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, pronunciou-se como consta a fls. 87 e 88, pedindo a nulidade da decisão por falta de fundamentação. 5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, nada obstando ao conhecimento de mérito do Recurso. II. QUESTÕES A DECIDIR As questões essenciais a decidir consistem em saber se: - A decisão é nula por omissão da fundamentação; Nulidade da decisão; - O pedido de substituição de defensor interrompe ou suspende o prazo para requerer a abertura de instrução. III. DO OBJECTO DO RECURSO 1.Nulidade da decisão O Digno Procurador Geral Adjunto vem arguir a nulidade da decisão por manifesta falta de fundamentação, pois «nem refere a situação de nomeação de outra defensora e os factos envolventes». É sabido que o dever de fundamentação constitui uma exigência do processo equitativo assegurado pelo artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, visando assegurar a total transparência da decisão. Segundo o artigo 97º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, os actos decisórios dos juízes tomam a forma de sentença, quando conhecerem a final do objecto do processo, e a forma de despacho quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando ponham termo ao processo sem conhecerem do respectivo objecto. A fundamentação a que hão-de obedecer os actos decisórios vem prevista no artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal, que impõe o dever de especificação dos motivos de facto e de direito. A inobservância deste ónus tem como consequência o cometimento de mera irregularidade, sujeita ao regime de arguição previsto no artigo 123º do mesmo Código (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Volume I, 3ª Edição, 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 628 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2007, Universidade Católica Editora, pág. 273). De facto, segundo o princípio da legalidade consagrado no artigo 118.º do Código de Processo Penal, «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei». Ora, contrariamente ao que sucede com as sentenças (artigo 379º, do Código de Processo Penal), não existe preceito legal a cominar de nulidade a decisão que indefira a abertura de instrução. Ora, assumindo a decisão recorrida natureza de despacho - não conheceu do objecto do processo - e não sentença, estamos perante uma mera irregularidade e não nulidade. E, para que a irregularidade determine a invalidade do acto a que se refere e os termos subsequentes que possa afectar, deve ser arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto, nos termos do artigo 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Vale isto para dizer, como se lê no Acórdão da Relação de Coimbra de 22 de Maio de 2013 (Relatora: Fernanda Ventura, in www.dgsi.pt) que: «A falta de invocação atempada de qualquer irregularidade como de resto de uma nulidade que não seja absoluta ou insanável, conduz à sua sanação (121.º, 123.º C. P Penal, por interpretação extensiva) – o contrário e a possibilidade de se conhecer a todo o tempo e oficiosamente uma mera irregularidade é, na prática, conferir-lhe o estatuto de uma nulidade insanável. (….) Esta solução é consentânea com o modo como a lei adjectiva penal estabeleceu o sistema fechado das nulidades insanáveis e dependentes de arguição, configurando as normas relativas a nulidades como normas excepcionais, dado o seu carácter taxativo, e, portanto, insusceptíveis de aplicação analógica (cf. o artigo 11.º do Código Civil) – vide Conde Correia, in Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Coimbra, 1999, p. 152 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, 3.ª edição, Lisboa, 2009, p. 298». No caso concreto, nem o arguido, nem o Ministério Público, em primeira instância, arguiram, atempadamente, a nulidade da decisão recorrida perante tribunal que a cometeu, encontrando-se, por isso, sanada, à data em que foi invocada pelo Digno Procurador Geral Adjunto. 2. Efeitos no prazo do pedido de substituição de defensor A questão suscitada pelo recorrente traduz-se em saber se o pedido de substituição de defensor suspende o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução. A Lei nº 34/2004, de 29/7, com a alteração dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, procedeu à alteração do regime de acesso ao direito e aos tribunais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. O Artigo 32º, nº 1, deste diploma permite ao beneficiário do apoio judiciário, a possibilidade de, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido. Uma vez deferido o pedido de substituição, são-lhe aplicáveis aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes, de entre as quais se destaca o nº 2, onde se lê: «O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º». São estas as normas invocadas pela recorrente para concluir que o pedido de substituição do defensor interrompeu ou suspendeu o prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução. E, assim seria, se, ao caso, se aplicasse o citado artigo 24º, nº 5: O prazo interrompido, por vida do pedido de substituição de patrono pelo beneficiário do apoio judiciário, iniciar-se-ia conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, ou b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Porém, para o processo penal, existem normas especiais que regulam a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição, inseridas no Capítulo IV, da Lei nº 34/2004, de 29 de Setembro, sob a epígrafe “Disposições especiais sobre o processo penal”, a saber: «A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45º». O artigo 66º do Código de Processo Penal reza, assim: «1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto. 2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa. 3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa. 4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo. 5 – (…)» Este é o preceito regulador do regime da substituição de defensor, em processo penal, que, ao contrário do disposto nos artigos 24º, nº 5, ex vi 34º, nº 2 e artigo 32º, da Lei 34/2004, não prevê qualquer interrupção ou suspensão do prazo que estiver em curso, aquando do pedido de substituição ou dispensa do defensor. Ao invés, o nº 4, do mesmo artigo 66º, dispõe que o defensor nomeado se mantém para os actos subsequentes do processo, enquanto não for substituído. Esta regra contém, aliás, a mesma redacção que a do artigo 42º, nº 3, da Lei 34/2004, onde se lê: «enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo». Também o artigo 41º, nº 3, aponta no sentido da continuidade do defensor nomeado, quando estabelece que este se pode «manter para os actos subsequentes do processo, em termos a regulamentar na portaria referida no n.º 2 do artigo 45º» Por último, diga-se que o nº 10, do artigo 39º, da Lei 34/2004, ao invés de prever qualquer suspensão ou interrupção do processo, aquando do requerimento para a concessão do apoio judiciário, estabelece que este requerimento «não afecta a marcha do processo». Tratam-se, assim, de normas especiais que afastam a regra geral do artigo 24º, nº 5, ex vi, artigos 34º, nº 2 e 32º, nº 2, todos da Lei 34/3004. Esta posição foi já acolhida nesta Relação, no Acórdão proferido em 18 de Dezembro de 2013 (in www.dgsi.pt) onde se escreveu: «(…) Indo às normas do processo penal, isto mesmo resulta do diploma quando se estabelece no art. 61º, nº 1, al. e), de forma expressa, que o arguido goza, em qualquer fase do processo, do direito de «constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor». Do mesmo modo dispõe o nº 4 do art. 66º, que, independentemente das vicissitudes que possam ocorrer durante o processo, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo enquanto não for substituído. Isto decorre, precisamente, da preocupação que a lei tem de não permitir que o arguido, na pendência de um processo, possa estar, em momento algum, desacompanhado de defensor. Face a tal princípio percebe-se, então, que não exista para o processo penal norma semelhante ao artigo 34º, nº 2, que prevê a interrupção do prazo em curso quando ocorra pedido de escusa do patrono (não defensor) nomeado. É que se assim fosse então, por exemplo, poderia defender-se que um prazo de prisão preventiva em curso seria interrompido caso houvesse substituição de defensor. Portanto, a norma do art. 34º, nº 2, da Lei 34/2004, de 29/7, não se aplica ao processo penal. Aliás, a sua redacção logo fazia intuir esta realidade, quando ali se fala em “patrono”, claramente do “mundo” do processo civil, pois que em processo penal esta figura não existe. O que temos é o defensor. Então, assim sendo, os prazos em curso no processo penal não se interrompem por via da substituição do defensor. E não se argumente com a violação do direito ao recurso. O arguido não foi impedido de interpor recurso porque esteve sempre acompanhado de defensor. Repetindo, a lei não permite hiatos no que respeita ao acompanhamento do arguido por parte de defensor. Precisamente por isso o seu direito ao recurso sempre esteve assegurado, precisamente porque o defensor nomeado mantém-se para os actos seguintes, até ser substituído. (…) Entendimento diferente contrariaria, entendemos, lei expressa». No mesmo sentido se pronunciaram, o Acórdão da Relação de Évora de 30 de Junho de 2015, (Processo nº28/08.2GBCCH.E1) e o Acórdão da Relação do Porto de 13 de Abril de 2016, (Processo nº 480/14.7SJPRT.P1). Do que precede, podemos concluir, como no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2005, proferido no processo nº 2251/05 – 5ª Secção (citado por Henriques Gaspar, no Código de Processo Penal Comentado – 2014 -, pág. 236), que as disposições especiais supra citadas «não prevêem, no âmbito do incidente de substituição de defensor, a interrupção dos prazos em curso; pelo contrário (…) dispõem, especialmente que, em processo penal, “o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo” e “enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes”. Daí que não se suspenda o prazo de interposição de recurso o pedido de escusa, de substituição ou de dispensa do defensor oficioso apresentado, no seu decurso, pelo próprio ou pelo arguido». Estes argumentos, que acolhemos na íntegra, valem mutatis mutandis para o prazo de abertura da instrução. O mesmo é dizer que não assiste razão à recorrente. IV. DECISÃO Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção Criminal desta Relação em julgar totalmente não provido o Recurso, mantendo a decisão recorrida Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa 3 UCS. Coimbra, 7 de Dezembro de 2016 (Alcina da Costa Ribeiro - relatora) (Cacilda Sena - adjunta)
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