Tribunal da Relação de Coimbra
877/13.0TTVIS.C1
- Data
- 2016-05-19
- Relator
- AZEVEDO MENDES
- Secção
- JTRC
- Meio processual
- APELAÇÃO
- Decisão
- CONFIRMADA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I – Refere o nº 2 do artº 542º do nCPC, na sua alínea b), que ‘diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos’. II – Alegando o empregador, em oposição com o alegado pelo autor (sinistrado), que o acidente ocorreu em data de plena vigência de contrato de seguro laboral, o que veio a provar-se não corresponder à verdade, age aquele em litigância de má fé, por ter pretendido alterar, em juízo, a verdade dos factos.
Texto integral (967 palavras)
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Em processo emergente de acidente de trabalho, o autor intentou acção pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 412,08 a título de indemnização por ITA, com juros de mora a contar da alta médica, bem como € 1.500,00 por litigância de má fé.
Alegou, em síntese, que sofreu incapacidade temporária absoluta durante 17 dias, na sequência de acidente sofrido a 26 de Julho de 2013, quando, trabalhando para o empregador demandado – que não havia transferido, para qualquer seguradora, a sua responsabilidade pelos acidentes de trabalho – caiu de um escadote. Alegou ainda que o empregador, maliciosamente, lhe instaurou um processo disciplinar sem motivo, e que lhe deve subsídios de férias e de Natal, além de ter férias para gozar. E que o réu agiu de má-fé, tentando “protelar o trânsito em julgado da decisão”.
O réu contestou, alegando que no dia 26 o autor não trabalhava para si, que ambos acordaram, a 29, que o autor passasse a trabalhar no dia seguinte, momento em que sofreu um acidente, devidamente participado à seguradora, pois que logo nesse dia 29, em contacto com o seu mediador, celebrou contrato de seguro por acidente de trabalho referente ao aqui autor, pelo que é ele quem litiga de má-fé. Conclui pedindo a sua absolvição.
Por despacho proferido no processo, foi determinada a intervenção da seguradora acima identificada.
Esta, chamada a intervir, apresentou contestação, na qual alegou que o acidente ocorreu no dia 26 de Julho, tendo o autor sido assistido em unidade hospitalar a 27, enquanto que o contrato de seguro celebrado o foi a partir do dia 30. Concluiu pedindo a sua absolvição.
O réu empregador respondeu à contestação da seguradora, reafirmando o que já havia alegado no seu próprio articulado.
Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o réu R... a pagar ao autor a quantia de € 328,71, bem como juros, à taxa legal, desde a data da alta e até integral pagamento, e ainda, a título de litigância de má-fé, na multa de 5 UCs e € 500,00 de indemnização a favor do autor. No mais, absolveu o mesmo réu de tudo o mais contra ele pedido.
Inconformado, o 1.º réu interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões:
[…]
Apenas o autor apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, no seu parecer, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
*
II- A. Os factos considerados provados pela 1.ª instância:
[…]
*
III. Apreciação
É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.
Decorre do exposto que as questões a apreciar são as seguintes:
- se a decisão sobre a matéria de facto merece alteração;
- mediante essa reapreciação, saber se se verifica o direito do autor à reparação de acidente de trabalho a cargo do apelante e se foi adequada a condenação do mesmo nos termos efectuados na sentença recorrida, designadamente como litigante de má fé.
A) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
[…]
B) A questão de saber se se verifica o direito da autor à reparação de acidente de trabalho a cargo do apelante e se este deveria, como foi, ser condenado como litigante de má fé:
O recurso dependia nesta parte, de acordo com a sua formulação, da alteração da matéria de facto provada no que toca à data do evento qualificável como acidente de trabalho.
Ora, mantivemos provado que o acidente ocorreu no dia 26 de Julho, data em que o apelante não tinha transferida a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho com o autor para seguradora.
E, como se disse na sentença recorrida:
«Questão fulcral no presente processo, qual seja a de saber quem seria o responsável pelo pagamento da indemnização, essa, foi integralmente resolvida pelo julgamento de facto. Fixada a data do acidente como o dia 26, não estava válido qualquer contrato de seguro respeitante ao aqui autor, pelo que, sem mais, importa afirmar a responsabilidade do empregador».
Esta conclusão é de manter, ante o insucesso nesta parte da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
O mesmo se diga quanto à condenação em litigância de má fé.
Como também se disse na sentença recorrida:
«Pede ainda o autor a condenação do empregador como litigante de má-fé, em indemnização, que fixou em € 1.500,00. Refere o art.º 542º do código de processo civil, no seu nº 1, que “tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”.
Refere o nº 2 do mesmo art.º 542º, na sua alínea b), que “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos“. E, a esse respeito, importa atender ao seguinte: em perfeita oposição com o que alegou o autor, e com o que se provou, alegou o empregador que o acidente em causa ocorreu no dia 30, em plena vigência de contrato de seguro. Acresce que, atento o que se provou, jamais o empregador poderia ignorar que, ao contrário do que trouxe a juízo, não são verdadeiros os factos atinentes à data do sinistro. Logo, importa concluir que o autor alterou, em juízo, a verdade dos factos, pelo que, assim, litigou de má-fé; e deve, portanto, ser condenado em multa e, porque se mostra pedida, também em indemnização à parte contrária».
Mantendo-se nos pressupostos da condenação os factos considerados, está correcta a condenação do apelante como litigante de má fé,
Por conseguinte, a apelação tem de improceder.
*
IV- DECISÃO
Termos em que delibera julgar improcedente a apelação.
Custas a cargo do apelante.
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(Azevedo Mendes)
(Felizardo Paiva)
(Paula do Paço)