Tribunal da Relação de Coimbra

8395/16.8T8CBR.C1

Data
2017-04-27
Relator
EMIDIO FRANCISCO SANTOS
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A obrigação assumida, pelo proprietário de um prédio, em transacção judicial homologada por sentença, de tapar o topo da varanda do segundo andar do seu prédio que deitava directamente para o prédio dos autores, com a construção de uma vedação permanente e sem aberturas, com a altura mínima de 1,50 m2, e a tapar três janelas, duas situadas ao nível do primeiro andar da sua casa e uma ao nível do segundo andar da mesma casa (…), por meio de colocação de tijolos de vidro fixados com cimento até à altura de 1,80 m2, a contar do respectivo piso interior da casa, de modo a que acima dessa altura de 1,80 m2, não resultasse uma abertura ou fresta superior, em altura, a 15 centímetros, transmite-se para o adquirente desse prédio. 2. Se o anterior proprietário cumpriu apenas parte de tais obrigações, a execução para cumprimento da restante parte deve ser instaurada contra o adquirente do prédio, por aplicação da regra enunciada no n.º 1 do artigo 54.º do Código de Processo Civil, segundo a qual tendo havido sucessão na obrigação deve a execução correr contra os sucessores das pessoas que no título figuram como devedores da obrigação exequenda.

Texto integral (2629 palavras)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A..., residente na (...) , Lagares da Beira, instaurou execução para prestação de facto contra a B..., CRL, com sede em Arganil. A execução teve por base a sentença homologatória da transacção efectuada na acção com processo sumário que correu termos sob p n.º 28/97, no (extinto) tribunal judicial de Oliveira do Hospital, na qual foram partes, como autores, C... e D... , e, como réu, E... . Os fundamentos do pedido exequendo foram, em resumo, os seguintes: 1. O réu, na altura proprietário do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 1479, da freguesia de Lagares da Beira, descrito sob o n.º 6 na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Hospital, obrigou-se na transacção: a) A tapar o topo da varanda do segundo andar do seu prédio que deita directamente para o prédio dos autores, com a construção de uma vedação permanente e sem aberturas, com a altura mínima de 1,50 m2; b) A tapar as três janelas referidas (…), duas situadas ao nível do primeiro andar da sua casa e uma ao nível do segundo andar da mesma casa (…), por meio de colocação de tijolos de vidro fixados com cimento até à altura de 1,80 m2, a contar do respectivo piso interior da casa, de modo a que acima dessa altura de 1,80 m2, não resulte uma abertura ou fresta superior, em altura, a 15 centímetros; 2. O prédio dos autores, objecto da referida sentença, era um prédio rústico. Entretanto, em Setembro de 1997, o autor, em resultado da construção de um edifício em tal terreno, requereu o destaque de uma parcela desse terreno, destinando-se a parcela destacada a quintal, logradouro e habitação já existente. Em consequência, passou a ser o prédio urbano dos autores a confrontar com o prédio do réu; 3. O prédio urbano dos autores foi vendido à ora exequente; 4. O prédio urbano do réu foi adquirido pela executada no processo de execução n.º 476/03.4TBAGN, instaurado contra o réu; 5. Das prestações a que o réu se obrigou, cumpriu: 1) o tapamento do topo da varanda do segundo andar do seu prédio que deita directamente para o prédio dos autores; 2) o tapamento da janela sita ao nível do segundo andar da mesma casa, através da colocação de tijolos de vidro; 3) o tapamento completo, com tijolo tradicional e cimento, de uma das janelas situadas ao nível do primeiro andar; 6. Contudo, em relação à segunda janela, sita ao nível do primeiro andar, o réu, apesar de ter colocado tijolo de vidro em maior parte da mesma, deixou uma fresta, em vidro translúcido, com medida superior à acordada na transacção, isto é, superior a 15 centímetros. Com base nesta alegação, requereu que a executada procedesse à devida prestação, no prazo de 30 dias, a contar da citação, sob pena de, não o fazendo, pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, quantia não inferior a 10 euros por cada dia de atraso no cumprimento do facto. O Meritíssimo juiz do tribunal a quo considerou que a executada não tinha legitimidade para a execução e rejeitou o processo executivo, ao abrigo da alínea a), do n.º 2 do artigo 726.º do CPC, “ex vi” artigo 734.º do mesmo diploma. Justificou a decisão nos seguintes termos: 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 53.º, a acção executiva tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e instaurada contra a pessoa que no título executivo tenha a posição de devedor. 2. Compulsado o título executivo, constata-se que a executada não é a obrigada na transacção judicialmente homologada, nem houve qualquer sucessão na obrigação que permita a execução coactiva dessa obrigação por parte da executada (artigo 54.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 3. Com efeito, a transacção judicialmente homologada, enquanto contrato processual, apenas foi fonte de direitos obrigacionais para as partes contratantes, cuja eficácia é limitada aos outorgantes, sendo que “Res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet” (artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil). 4. A transmissão da propriedade do imóvel não transmite para a nova proprietária as obrigações que o anterior proprietário assumiu na transacção judicialmente homologada com referência ao imóvel. A exequente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição da decisão recorrida por outra que determinasse a procedência do recurso e aceitasse o processo executivo. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. A transacção homologada por sentença, que consiste no título executivo que deu origem ao presente processo executivo, tem subjacentes inovações ou transformações materiais do prédio (inscrito na matriz sob o artigo 1479) que confere aos proprietários lesados, no seu direito de propriedade (concretamente os proprietários do actual prédio inscrito na matriz com o artigo 1011), o direito de exigirem o retorno da situação anterior à violação; 2. Apesar de o réu (na acção declarativa), em relação à segunda janela sita ao nível do primeiro andar, ter colocado tijolo de vidro em maior parte da mesma, deixou uma fresta, em vidro translúcido, com medida superior à acordada na transacção homologada por sentença, isto é, superior a 15 cm, (conforme fotografia junta sob Doc. n.º 10 com o requerimento executivo); 3. O referido prédio inscrito na matriz com o artigo 1479 foi adquirido pela aqui executada/recorrida B... , C.R.L; 4. O facto da executada, ora recorrida, não constar como a obrigada na referida transacção, não a liberta da obrigação propter rem subjacente nesta (transacção), uma vez que o sujeito passivo dessas obrigações é o titular do direito real, sendo por ele e à custa dele que as mesmas devem ser satisfeitas; 5. Na presente acção executiva, ambas as partes processuais se encontram numa situação de sucessão; 6. Em caso de transmissão do direito real (máxime por via do incidente de habilitação de adquirente ou cessionário), o novo titular deste direito fica colocado na mesma situação em que se encontrava o anterior, ou seja, as obrigações transmitem-se com o direito real de que elas decorrem; 7. Nos termos do artigo 54.º, n.º 1, encontra-se previsto um desvio à regra geral estabelecida no artigo 53.º, n.º 1, do mesmo diploma (de que a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor) e determina que, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre as pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; 8. E, nos termos do referido artigo 263.º, n.º 3, encontra-se previsto a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente, mesmo que não intervenha no processo. 9. Ora, a B... , C.R.L., uma vez que esta é a titular do direito real, deve satisfazer a obrigação; 10. Obrigação, essa, que nasce com a violação e subsiste, ligada à coisa, enquanto não se verificar uma causa de extinção; 11. Assim, com a transmissão do direito de propriedade de ambos os prédios, para a exequente e executada respectivamente, transmitiu-se também os direitos e obrigações daí decorrentes. A executada, citada para os termos da execução e do recurso, não respondeu. Questões suscitadas pelo recurso: A questão essencial suscitada pelo recurso é a de saber se a decisão recorrida errou ao rejeitar a execução com fundamento na ilegitimidade da executada. Quanto aos factos relevantes para a decisão do recurso, considerando que estamos perante uma decisão de indeferimento do requerimento executivo, eles são constituídos pelo que foi alegado em tal requerimento. * Passemos à resolução da questão suscitada pelo recurso. Como se escreveu, a decisão impugnada rejeitou a execução com o fundamento de que a executada era parte ilegítima. A recorrente contrapõe que a circunstância de a executada não figurar como parte na transacção não a libertava do cumprimento das obrigações convencionadas, uma vez que o sujeito passivo dessas obrigações era o titular do direito real, sendo por ele e à custa dele que as mesmas deviam ser satisfeitas e que, em caso de transmissão do direito, o novo titular do direito ficava colocado na mesma situação em que se encontrava o anterior, ou seja, as obrigações transmitiam-se com o direito real de que elas decorriam. Segundo ela, a legitimidade da executada tinha cobertura no n.º 1 do artigo 54.º do CPC e no n.º 3 do artigo 263.º do mesmo diploma. Pelas razões a seguir expostas, entendemos que a pretensão da recorrente tem amparo apenas no n.º 1 do artigo 54.º do CPC, na parte em que dispõe que, tendo havido sucessão na obrigação, deve a execução correr contra os sucessores da pessoa que no título figuram como devedor da obrigação exequenda. Comecemos por expor as razões pelas quais o n.º 3 do artigo 263.º não dá guarida à sua pretensão. O artigo em que está inserido o n.º 3 acima transcrito tem em vista os casos em que, na pendência da acção, a coisa ou direito litigioso são transmitidos por acto entre vivos. Em tal hipótese, diz o n.º 1 que o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo. Segue-se do exposto que a lei não impõe a substituição do transmitente pelo adquirente. A substituição é, pois, facultativa. Sendo facultativa, bem pode acontecer que a acção, prosseguindo sem que a substituição tenha lugar, termine com uma decisão sobre o direito ou a coisa litigiosa, cuja titularidade não pertence a quem é parte no processo. Nestes casos, coloca-se a questão de saber se a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, que não é parte no processo. É a esta questão que o n.º 3 dá resposta, dizendo: “a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção”. Resulta do exposto que era condição de aplicação, ao caso, do n.º 3 do artigo 263.º do CPC, que o prédio, que agora pertence à executada, tivesse sido transmitido na pendencia da acção que correu termos sob o n.º 28/97. Esta condição não está verificada: a transacção foi homologada em 17 de Abril de 1997 e o prédio do réu, em tal acção, foi adquirido pela ora executada posteriormente. O n.º 3 do artigo 263.º do CPC não é, pois, aplicável ao caso. De resto, se o fosse, a legitimidade da executada para a presente execução decorreria da regra enunciada no artigo 55.º do CPC: “a execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida não só contra o devedor, mas também contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado”. Vejamos, de seguida, as razões pelas quais a pretensão da recorrente tem cobertura no n.º 1 do artigo 54.º do CPC, na parte em que dispõe que tendo havido sucessão na obrigação, deve a execução correr entre o sucessor da pessoa que no título figura como devedor da obrigação exequenda. A obrigação exequenda – a obrigação de tapar a janela ao nível do 1.º andar do prédio urbano, agora propriedade da executada, por meio de colocação de tijolos de vidro fixados com cimento até à altura de 1,80 m2, a contar do respectivo piso interior da casa, de modo a que, acima dessa altura de 1,80 m2, não resulte uma abertura ou fresta superior, em altura, a 15 centímetros – tem a sua origem na obrigação - imposta, pelo n.º 1 do artigo 1360.º do Código Civil, ao proprietário de edifício ou outra construção - de não poder abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio. É esta obrigação que explica que o réu, na acção declarativa, se tenha obrigado a tapar a janela nos termos acima expostos. Ou seja, o réu obrigou-se a tapar a janela porque o n.º 1 do artigo 1360.º do Código Civil não lhe permitia manter a situação criada por si. Com efeito, salvo o caso em que a existência das janelas [referimos apenas as janelas por serem as aberturas que estão em causa no processo, porém, o que se diz das janelas é aplicável a portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes] em contravenção do disposto na lei importe, nos termos gerais, a constituição de servidão de vistas por usucapião (hipótese admitida expressamente pelo no n.º 1 do artigo 1362.º do Código Civil), o proprietário que infringe a proibição prevista no n.º 1 do artigo 1360.º não tem o direito de manter as janelas, em contravenção do disposto na lei. A esta “falta de direito” contrapõe-se o direito, do proprietário do prédio vizinho, de exigir a reposição da situação no estado anterior à violação. E a “falta de direito” pode ser oposta pelo proprietário do prédio vizinho tanto ao proprietário que criou a situação proibida pelo disposto no n.º 1 do artigo 1360.º do Código Civil, como aos proprietários sucessivos que mantenham a situação de ilegalidade. É que, apesar de não ter sido criada por eles, a situação proibida pelo disposto no n.º 1 do artigo 1360.º, n.º 1, mantém-se com a transmissão do direito de propriedade. Os proprietários sucessivos adquirirem, assim, um prédio com uma situação não conforme ao que prescreve o estatuto do seu direito. E esta situação constitui-os no dever de a reporem em conformidade com o que prescreve a lei. Segue-se, neste aspecto, a lição de Manuel Henrique Mesquita (Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina, página 275) segundo a qual estamos, perante uma obrigação propter rem “decorrente da violação do estatuto de um direito real”. Obrigação que se transmite aos sucessivos proprietários. Transmissão que é inteiramente justificada. Socorrendo-nos, de novo, das palavras do citado autor (obra supra citado, páginas 333 e 334), o alienante do direito real, “em virtude de ter cessado a sua soberania sobre a coisa, fica impossibilitado de realizar a prestação debitória. Mesmo que ele, não obstante a alienação, se dispusesse a fazê-lo, só lograria efectuar o cumprimento caso o novo titular do direito real o autorizasse a interferir na res. Sendo inaceitável, no entanto, que a simples alienação do direito real prive o credor da obrigação propter rem do direito à prestação - …, forçoso é entender que ele poderá exigir o cumprimento ao subadquirente, precisamente com fundamento em que a dívida acompanha o direito real de cujo estatuto emerge, vinculando todo aquele a quem a respectiva titularidade sucessivamente for pertencendo”. A favor deste entendimento cita-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 8-7-2003, no recurso 03A53, publicado em www.dgsi.pt. Face ao exposto, conclui-se que a executada sucedeu a E... , réu na acção declarativa que correu termos sob o n.º 28/97, na obrigação exequenda. E assim, por aplicação do n.º 1 do artigo 54.º do CPC, na parte em que dispõe que “tendo havido sucessão na obrigação deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como devedor da obrigação exequenda”, é de reconhecer legitimidade passiva à executada. Ao julgá-la parte ilegítima e ao rejeitar o processo executivo, a coberto da alínea b), do n.º 2 do artigo 726.º, do CPC, a decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 54.º do CPC e aplicou aquela norma sem que estivessem verificados os respectivos pressupostos (ocorrência de excepções dilatórias). Impõe-se, pois, a revogação e a substituição da decisão recorrida por outra a ordenar o prosseguimento da execução. Decisão: Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se e substitui-se a decisão recorrida por decisão a ordenar o prosseguimento da execução. Condena-se a executada nas custas do recurso. Relator: Emidio Francisco Santos Adjuntos: 1º - Catarina Gonçalves 2º - António Magalhães
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