Tribunal da Relação de Coimbra

8/14.9T8GVA-B.P1

Data
2015-06-02
Relator
MARIA JOÃO AREIAS
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A redução a ¼ do valor da remuneração fixa a pagar ao Administrador de Insolvência, prevista no nº4 do Estatuto do Administrador de Insolvência só se aplica aos casos em que é proferida sentença simplificada de declaração de insolvência ao abrigo do disposto no art. 39º do CIRE. 2. A 2ª prestação vence-se seis meses após a nomeação do AI ou aquando da data de encerramento do processo, se esta ocorrer antes de decorridos os referidos seis meses.

Texto integral (1907 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO No presente processo de insolvência, declarada que foi a insolvência da devedora, decretado o encerramento do processo por insuficiência de bens da massa, e determinado o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência como limitado, o Sr. Administrador de Insolvência veio requerer o pagamento da 2ª prestação de honorários no montante de 1.000,00 €, vencida a 22.12.2014, data em que o processo foi encerrado por insuficiência da massa. O Juiz a quo veio a indeferir o requerido, pelo seguinte despacho: “Nos termos do artigo 30º, nº 4 do Estatuto do Administrador da Insolvência, a remuneração do administrador da insolvência, prevista no artigo 23º, nº 1 do aludido diploma legal e no artigo 1º, nº 1 da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, no montante de € 2000,00, é reduzida a um quarto, quando ocorram os casos previstos no artigo 39º do C.I.R.E., isto é, seja declarado aberto incidente de qualificação com carácter limitado. É o que ocorre neste processo, tendo sido proferida decisão de encerramento do processo, com determinação do incidente de qualificação como limitado – artigos 39º e 232º do C.I.R.E. No cotejo do exposto, indefiro o requerido.” Inconformado com tal decisão, o AI dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho de 1.a instância, na qual o Exmo. Sr. Juiz a quo indeferiu o pagamento da segunda prestação ao AI, no valor de €1.000,00. 2. (…). 3. No douto despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que não seria devida a segunda prestação da remuneração ao AI na medida em que “foi proferida decisão de encerramento do processo com determinação do incidente de qualificação como limitado - art. 39º e 232º do CIRE.” 4. Porém e salvo o devido respeito, impunha-se decisão diversa, pois a sentença de declaração de insolvência não foi decretada ao abrigo do disposto no art. 39º do CIRE. 5. Na verdade, na sentença de insolvência proferida nos autos foi declarado aberto o incidente pleno de qualificação da insolvência, tendo a sentença contido todas as menções constantes do artigo 36º do CIRE; 6. E na qual se incumbiu o AI, ora recorrente, de praticar um conjunto de atos e diligências alargadas, nomeadamente: - Receção, análise e tratamento das reclamações dos credores; - Elaboração do Relatório, inventário e lista provisória de credores; - Apreensão dos elementos contabilísticos; - Elaboração do auto de apreensão dos elementos contabilísticos; - Análise dos elementos contabilísticos; - Pesquisa de existência bens com vista à sua apreensão; - Realização e participação na Assembleia de credores; 7. Por conseguinte, a sentença em causa não foi declarada nos termos do artigo 39º do CIRE, em que seria aplicável a situação remuneratória descrita no nº 4 do artº 30 da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro. 8. Na atividade que desenvolveu nos autos, o AI não se limitou à mera elaboração do parecer a que se refere o nº 2 do artigo 188º do CIRE, conforme dispõe o artigo 39º, nº 7 alínea c) deste diploma. 9. Pois, teve que realizar muitas outras diligências, nomeadamente (…) 10. Pelo que as tarefas e diligências desenvolvidas foram as normais a uma situação de insolvência com carácter de qualificação de incidente pleno, apenas não tendo sido concretizada nos autos a apreensão de bens por inexistência destes, no que se frustraram a consequente liquidação e o pagamento aos credores. 11. Todavia, a inexistência de bens apenas implica a privação da remuneração ao AI quanto à componente variável indexada ao valor da liquidação, que poderia atingir um montante até 50.000,00 euros, pois não houve bens apreendidos pela massa insolvente. 12. Do exposto resulta que o encerramento do processo não se verificou aquando da prolação de sentença de declaração de insolvência, mas sim posteriormente, nos termos do disposto no nº 1 e 2 do art. 232º do CIRE, em virtude de trabalho posterior desenvolvido pelo recorrente no sentido do apuramento da insuficiência de bens para a satisfação das custas e restantes dívidas da massa. 13. Assim, não será de aplicar o n. 4 do art. 30º da Lei nº 22/2013, não sendo a remuneração do AI reduzida a 1⁄4 do valor fixado na Portaria prevista no n.o 1 do art. 23º do mesmo diploma. 14. Como haviam já decorrido seis meses desde o início do processo, tinha o ora recorrente, efetivamente, direito a receber a segunda prestação no valor de €1.000,00, o que, quod est demonstrandum, lhe foi indevidamente negado. 15. No sentido do entendimento que vimos sufragando, pronunciou-se já o Venerando TRC por Acórdão de 11-03-2014, bem como o Venerando TRG por Acórdão de 28-01-2015. 16. Assim, ao ter negado o pagamento da segunda prestação ao ora recorrente, não interpretou e aplicou o Mmo. Juiz a quo, devidamente, o regime remuneratório previsto nos arts. 23º e nº 4 do art. 30º do Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei 22/2013, conjugado com o regime dos artºs. 36º, 39º e nº 1 e 2 do art. 232º do CIRE, bem como o da Portaria n. 51/2005, de 20 de Janeiro, cujas disposições foram violadas e deverão determinar a revogação da decisão contida no despacho recorrido, ordenando-se o pagamento ao recorrente da segunda prestação da remuneração devida, no montante de €1.000,00. Não foram apresentadas contra-alegações. Pelo juiz a quo foi ainda proferido o seguinte despacho: “Muitas vezes somos traídos pela celeridade que tentamos incutir nos processos e na sua tramitação, tornando o teor das nossas decisões menos preciso. Por uma questão de transparência e de colaboração profere-se o seguinte. Queremos com isto dizer que sustentamos a decisão por nós proferida, com o complemento e esclarecimento de que verdadeiramente o que motivou o indeferimento em causa foi o facto de não terem decorrido seis meses da data da declaração de insolvência e da sentença de encerramento do processo. Consideramos que está em causa uma obrigação sob condição de se verificarem os seis meses e não de uma obrigação que se verifica independentemente dos seis meses. Notifique o Sr. AI do presente despacho para, querendo, manter ou alterar a posição assumida.” O AI respondeu que uma vez que o despacho mantém a posição anteriormente assumida, também ele mantém a sua, tendo já interposto recurso para a Relação. Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é unicamente a seguinte: 1. Se é ou não devida ao AI a 2ª prestação prevista no artigo 29º, nº2 do Estatuto do Administrador de Insolvência. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Do despacho recorrido e do despacho de “sustentação” da decisão recorrida, constata-se que o juiz a quo fundamenta o indeferimento do requerido – pagamento da 2ª prestação de 1.000,00 €, prevista no nº2 do art. 29º do Estatuto do Administrador de Insolvência (aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro) – em duas ordens de razões: - no disposto no nº4 do art. 30º do Estatuto do A.I., que impõe a redução a ¼ da remuneração do AI “nos casos previstos no art. 39º do CIRE, isto é, seja declarado aberto incidente de qualificação com carater limitado”; - no facto de ainda não terem decorrido seis meses desde a data da declaração de insolvência ou desde o encerramento do processo. Teremos de discordar do indeferimento decretado pelo juiz a quo. Como resulta do teor do nº 4 do artigo 30º do EAI, nomeadamente, do confronto com o seu nº1, que se reporta, aí sim, expressamente “às situações previstas nos artigos 39º e 232º do CIRE” (para efeitos de determinar quem suporta, em tais casos, a remuneração do AI e o reembolso das despesas), a redução da remuneração do AI, a ¼ do valor fixado no art. 23º da Portaria nº 51/2005, de 20.01, encontra-se prevista unicamente para “os casos previstos no artigo 39º do CIRE”. E quais são os casos previstos no artigo 39º do CIRE? São aqueles em que, concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, o juiz profere uma sentença de declaração de insolvência com efeitos limitados (sendo irrelevante que a mesma seja, ou não, acompanhada da abertura do incidente de qualificação de insolvência). Em tais casos, é proferida uma sentença simplificada, em que a declaração de insolvência não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados – não é aberto o concurso de credores, há lugar à apreensão de bens e o devedor mantem a administração dos bens – limitando o administrador de insolvência a sua atividade à elaboração do parecer a que se refere o nº2 do art. 188º. E, não vindo a ser requerido o complemento da sentença, o processo é declarado findo logo que ela transite em julgado. Ora, é este procedimento abreviado que, nos casos do art. 39º (com, ou sem, incidente de qualificação de insolvência, a existir, com carater limitado) justifica a redução da remuneração do administrador de insolvência. No caso em apreço, a sentença não foi proferida ao abrigo do artigo 39º, nela se tendo dado cumprimento a todas as alíneas previstas no nº1 do artigo 36º, decretando, nomeadamente a apreensão de bens, designando prazo para a reclamação de créditos e designando dia para a Assembleia de Credores a que se refere o art. 156º do CIRE. Assim sendo, a remuneração do AI não se encontrava abrangida pela redução a ¼ prevista no nº4 do artigo 30º do Estatuto. Refere ainda o juiz a quo, como obstáculo ao pagamento da 2ª prestação, “o facto de não terem decorrido seis meses da data da declaração de insolvência e da sentença de encerramento do processo”, sem que identifique a norma em que baseia tal exigência. Depreendendo-se encontrar-se em causa o nº 2º do art. 29º do Estatuto do AI, nele se dispõe: “A remuneração prevista no nº1 do art. 23º (remuneração fixa) é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a 1ª na data da nomeação e a 2ª seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo”. Vencendo-se, em regra, a 2ª prestação, seis meses após a nomeação do AI, da expressão “mas nunca após a data de encerramento do processo”, não extraímos que, caso o processo venha a ser encerrado antes de terem decorrido seis meses sobre a sua nomeação o AI deixa de ter direito à 2ª prestação, mas, tão só, o sentido de que, em tal caso, o vencimento da 2ª prestação é antecipado, fazendo-o coincidir com a data de encerramento do processo. A apelação será de proceder, reconhecendo-se o direito do AI ao recebimento da 2ª prestação, a suportar pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, nos termos do nº1 do artigo 30º. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, deferindo-se o requerido Sem custas. Coimbra, 02 de junho de 2015 (Maria João Areias – Relatora ) (Fernando Monteiro) (Luís Cravo)
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