Tribunal da Relação de Coimbra
397/06.9TBSRE-D.C1
- Data
- 2007-03-06
- Relator
- TÁVORA VÍTOR
- Secção
- JTRC
- Meio processual
- APELAÇÃO
- Decisão
- CONFIRMADA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I. Considera-se insolvente o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações já vencidas. II. Estando-se face a uma pessoa colectiva ou património autónomo pelo qual nenhuma pessoa colectiva responda, a situação de insolvência ressalta quando o passivo é superior ao activo. III. Encontra-se numa situação de insolvência a empresa em que, para além do seu passivo ser manifestamente superior ao activo, é generalizada a suspensão do pagamento para com os seus principais credores.
Texto integral (2572 palavras)
1. RELATÓRIO.
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A...., com sede na X..., Albergaria-a-Velha, veio requerer a declaração de insolvência de B..., pessoa colectiva nº 500429014, com sede na Y..., Soure.
Para tanto alegou, em síntese, que é credora da Requerida em montante que ascende a € 18.820,91, acrescidos de € 947,74 a título de juros já vencidos, a que acrescem os juros vincendos; apesar de ter interpelado extrajudicialmente e judicialmente a Requerida para proceder ao pagamento de tal quantia, até ao momento esta nada lhe pagou; os legais representantes da Requerida furtam-se ao contacto com a Requerente e ninguém atende sequer os telefones nas instalações desta; correm contra a Requerida várias acções para cobrança de créditos; como património somente lhe são conhecidas as instalações sociais, que se encontram já arrestadas;
Juntou a requerente certidão de teor registral da matrícula comercial da requerida e respectivas inscrições em vigor; diversas facturas emitidas pela Requerente e endereçadas à Requerida.
Regularmente citada, a Requerida ofereceu articulado, mediante o qual se opôs à pretensão da Requerentes, alegando que a quantia por esta reclamada não se encontra efectivamente em dívida, porquanto os serviços por ela prestados padecem de vícios. Alega ainda que possui vasto património, apesar de ter diversos credores, e tem vindo a solver as suas dívidas, cumprindo inclusivamente planos de pagamento acordados com credores; Mais alega que tem uma grande carteira de clientes e obras em curso, pelo que se afigura viável a manutenção da sua actividade; não tem dívidas à segurança social, fisco nem aos trabalhadores e goza de crédito na banca; para além disso, tem créditos a haver de várias entidades, incluindo do Estado; fez avultadas aquisições em existências e bens, que justificam as dificuldades financeiras que não nega ter vindo a passar, mas já há retorno desse investimento, tanto mais que obteve resultados líquidos dos últimos exercícios positivos.
Nos termos do artigo 35º nº 1 do CIRE - Diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem - foi marcada audiência de discussão e julgamento à qual compareceram ambas as partes. Nos termos do nº 5 do mencionado preceito legal o Sr. Juiz seleccionou a matéria de facto relevante que considerou assente e elaborou a Base Instrutória, não se tendo registado reclamações.
Produzida a prova – artigo 35º nº 7 - foi decidida a matéria de facto e de imediato proferida sentença que declarou insolvente a devedora B..., pessoa colectiva nº 500429014.
Daí o presente recurso de apelação interposto pela requerida, a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença por entender que se não encontram preenchidos os requisitos de que depende a declaração de insolvência.
Foram para tanto apresentadas as seguintes,
Conclusões.
1) Perante a factualidade dada como provada, não poderia concluir-se pela insolvência da requerida nos termos do artigo 3º do CIRE.
2) A requerida não se encontra impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações.
3) A sentença recorrida fez uma errada interpretação do artigo 3º do CIRE.
4) Ao considerar-se que a sociedade requerida se encontra impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações, não foram tidos em conta a totalidade dos factos dados como provados.
5) A requerida encontra-se solvente, dado que continua perante a factualidade dada como provada, a cumprir a generalidade das suas obrigações.
Contra-alegou a apelada pugnando pela sem razão da requerida.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTOS.
O Tribunal deu como provados os seguintes,
2.1. Factos.
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2.1.1. A requerente no exercício da sua actividade comercial de construção civil pintura e envernizamento forneceu materiais e executou diversos trabalhos designadamente de pintura a solicitação da requerida na empreitada denominada de “Construções das Instalações do Arquivo Municipal de oliveira de Azeméis”.
2.1.2. Tais trabalhos foram oportunamente facturados à requerida com especificação da sua identidade, quantidade e preço, nas datas das respectivas entregas, conforme se infere das seguintes facturas nº 289 de 27/06/2005 no montante de 67.497,00; nº 345 de 23/12/2005 no montante de € 4.319,70; nº 26020 de 13/06/2006 no montante de € 6.871,11.
2.1.3. Requerente e Requerida acordaram que o pagamento seria efectuado 30 dias contados da data de emissão de cada factura.
2.1.4. A requerente executou trabalhos de reparação, nomeadamente de pintura, a solicitação da Requerida, num apartamento sito em Oliveira de Azeméis, e emitiu a correspondente factura n.º 318 datada de 20/09/2005, que deveria ser paga em 30/09/2005, no montante de € 150.
2.1.5. A requerida por falta de meios financeiros parou a obra na empreitada denominada de “Construções das Instalações do Arquivo Municipal de Oliveira de Azeméis” que estava a seu cargo.
2.1.6. A requerida não tem pago os débitos já vencidos que tem para com outros agentes económicos e seus fornecedores designadamente “José Luís Castro, Lda.”, “Gessi Pinheiro, Lda.”, “Luís Maia Alumínios, Lda.”, “Vítor Frias Lda.”, “Ibertfer, S.A”, “Ommitrade - Revestimentos Metálicos, Lda.”, entre as quais já instauraram acções contra a requerida nos quais peticionam os seus créditos.
2.1.7. A requerida não obstante algumas dificuldades financeiras que está a atravessar, tem procurado honrar sempre todos os seus compromissos, cumprindo acordos com os seus credores, de que são exemplos os acordos com Hortirelva Lda., Tibério e César Lda., Santos Gomes e Camarinha, Sondagens Rodio Lda., e Iberfer - Equipamentos Construções Técnicas S.A.
2.1.8. A requerida continua a laboral, com uma única funcionária ao seu serviço desde Março corrente ano.
2.1.9. Encontra-se registado na competente Conservatória do Registo Comercial, que em 2 de Maio de 2006 foi deliberado que o Conselho de Administração passaria a ter três novos membros: C..., D..., e E....
2.1.10. A requerida tem a seu cargo a empreitada da obra denominada Museu do Sal sendo o dono da obra a Câmara Municipal da Figueira da Foz.
2.1.11. A requerida tem em vista a celebração de um contrato de empreitada para a execução de 29 moradias.
2.1.12. Antigos credores da requerente viram as suas dívidas ressarcidas e existem outros para quem a requerida tem vindo a cumprir como Horta e Relva Lda., Tibério César Lda., entre outros.
2.1.13. A requerida não tem dívidas fiscais.
2.1.14. Tem dívidas para com a Segurança Social que rondam os 5.000,00 € e são posteriores a 19 de Abril de 2006.
2.1.15. No exercício de 2005 declarou a requerida para efeito fiscais um resultado líquido do exercício de 1.170,40 €, e no ano de 2004 um resultado líquido do exercício 4.631,33 €.
2.1.16. Para efeitos fiscais declarou ainda a requerida ter imobilizações corpóreas 904.214,85 € e a título de amortizações 472.592,87 €, declarando, assim, um activo líquido 431.621,88 €,
2.1.17. Mais declarou a título de activo bruto 1.164.346,45 €,
2.1.18. A título de dividas a terceiros, 872.862,93 €
2.1.19. A título de títulos negociáveis 63.458,21 €
2.1.20. A requerida tem um depósito a prazo que ascende a cerca de 115.000,00 €.
2.1.21. Declarou ainda para o mesmo efeito, a título de dividas a terceiros a médio e longo prazo 1.136.260,49 €.
2.1.22. A curto prazo 1.182.478,12 €.
2.1.23. A requerida tinha 15 trabalhadores até 15 de Março de 2006, sendo que 14 deles rescindiram os seus contratos de trabalho por terem salários em atraso.
2.1.24. A única trabalhadora da requerida actualmente, F..., tem salários em atraso desde Janeiro de 2006, que importam em não menos de 11.000,00 € a que acrescem os respectivos juros.
2.1.25. A requerida tem débitos para com a empresa Alumínios Luís Maia, que rondam os 40.000,00 €, tem igualmente débitos para com empresas S J Pinheiro Lda. que ascendem cerca de 4.000,00 € e para com José Luís Castro em cerca de 6.000,00 €.
2.1.26. Tem ainda débitos para com a empresa Vítor Frias Lda. que rondam os 40.000.00 €.
2.1.27. Todas estas dívidas encontram-se vencidas há largos meses, algumas das quais há anos e apesar de os seus titulares as reclamarem, a Requerida nada pagou até à data.
2.1.28. A requerida tem a receber um crédito da Câmara Municipal da Figueira da Foz em processo litigioso.
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2.2. O Direito.
Sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal – artigos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil. Assim e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- A requerida está impossibilitada de cumprir as suas obrigações?
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2.2.1. A requerida está impossibilitada de cumprir as suas obrigações?
Insurge-se a requerida contra a sentença apelada que decretou a sua insolvência, desde logo com o fundamento de que a mesma, face aos elementos constantes dos autos, não está impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
Estatui a este respeito o artigo 3º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – doravante designado por CIRE – “1 – É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
2 – As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
3 – Cessa o disposto no número anterior, quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:
a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor.
4 – Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência”.
Por seu turno e precisando factos índices da declaração de insolvência, o artigo 20 nº 1 dispõe que “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do nº 1 e no nº 2 do artigo 218º;
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;
h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no nº 2 do artigo 3º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas nos termos do artigo 13º.
Resulta do exposto que os normativos supracitados consideram a impossibilidade de cumprimento das obrigações como o elemento fundamental de aferição da impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte do devedor, mais adiantando que estando-se face a uma pessoa colectiva ou património autónomo pelo qual nenhuma pessoa colectiva responda, são também considerados insolventes quando o passivo seja superior ao activo.
Da cotejo do novo CIRE com os Diplomas que o antecederam, nomeadamente o CPEREF e o Código de Processo Civil, resulta acentuada a protecção que se pretende dar aos credores, bem patenteada desde logo no citado artigo 3º1. Verificados os pressupostos a que se reportam os nsº 1 e 2 do referido preceito, haverá que decretar a insolvência do devedor. Esta regra regista apenas a excepção do nº 3, mas dentro dos apertados limites a que as alíneas a), b) e c) do mesmo se reportam, cujos factos integradores serão na sua maioria impeditivos do direito do Autor requerente e a provar pelo devedor.
A requerida é uma sociedade anónima, pelo que lhe é aplicável directamente o condicionalismo do artigo 2º nº 2 do artigo 3º.
A Sra. Juiz decretou a insolvência da requerida fundamentando-a essencialmente com o facto de o seu passivo ser manifestamente superior ao activo e ser generalizada a suspensão do pagamento das suas obrigações para com a Segurança Social e com os próprios trabalhadores.
Tem razão a sentença apelada. Na verdade, a simples análise aritmética da factualidade provada, demonstra-nos que o passivo da sociedade é francamente superior ao activo. A mesma continua a laborar, mas o certo é que se indicia estar irremediavelmente perdida. Na vida das empresas e sociedades há certos elementos índices que aferem da sua vitalidade2; é o que se passa com as dívidas aos principais credores e a organismos de Segurança Social - artigo 20º alíneas do CIRE; e são consideráveis tais débitos, como se vê dos factos provados nomeadamente para com esta última. Numa empresa com 15 trabalhadores as dívidas para com aquela entidade só posteriormente a 18 de Abril de 2006, rondam os € 5 000,00. E não deixa de ser relevante in casu o facto de restar apenas na empresa uma trabalhadora daqueles 15 que ali laboravam; os outros rescindiram os respectivos contratos em virtude de lhes não ser pago o respectivo salário, sendo de presumir conhecerem que a má situação económico-financeira da empresa não era meramente conjuntural passageira e superável. Isto é desde logo patente pela manifesta superioridade do passivo da empresa sobre o activo ainda que tomando em linha de conta apenas os dados constantes da última declaração fiscal apresentada – artigo 20º alínea h) e 3º nº 2 do CIRE. Sobre a requerida recairia o ónus de contradizer os factos impeditivos do direito do requerente, designadamente os das alíneas a) a c) do nº 3 do artigo 3º, o que não fez.
É bem certo que dos factos provados constam algumas empreitadas que a requerida tem em carteira… e tem cumprido alguns compromissos. Há ainda expectativa de
outros contratos… mas fica-se para já com uma realidade cujo balanço é negativo para a requerida à face do CIRE, nomeadamente do seu artigo 3º e como tal foi e bem valorizada pela sentença apelada que assim irá confirmada.
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2. DECISÃO.
Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação improcedente confirmando a sentença apelada.
Custas pela apelante.