Tribunal da Relação de Coimbra
326/09.8TTCBR.C1
- Data
- 2009-10-22
- Relator
- SERRA LEITÃO
- Secção
- JTRC
- Meio processual
- RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
- Decisão
- CONFIRMADA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
A Directiva nº 2002/15/CE, de 11/03 (relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exerçam actividades móveis de transporte rodoviário de trabalhadores móveis) – transporta para o ordem jurídica interna portuguesa pelo D. L. nº 237/07, de 19/06 - , apenas abrange os trabalhadores móveis que trabalham para uma empresa de transportes estabelecida num Estado-Membro e que participam em actividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3820/85 ou, quando aplicável, pelo Acordo AETR (Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários).
Texto integral (2084 palavras)
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
Pela A... - foi aplicada a B.... a coima de € 700, pela prática da infracção p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 8º e 10 nº 2 do Reg CE nº 561/06 de 15/3, 7º nº 1 do D.L. 272/89 de 19/8( redacção da L nº 114/99 de 3/8) e 620 nº 3 c) do C.T/03.
Irresignada a arguida deduziu impugnação judicial no que não obteve sucesso.
Ainda inconformada recorre agora para esta Relação, alegando e concluindo:
- É nula a decisão proferida nos termos do artº 379º do CPP
- O Reg CE nº 521/06 no seu nº 3, consagra como regra – quadro a responsabilidade objectiva das empresas de transportes pelas infracções laborais praticadas pelos motoristas ao seu serviço, permitindo no entanto a EU que os Estados – Membros venham a adoptar formas mitigadas dessa responsabilização
- O Estado Português no âmbito do exercício do poder – dever de regulamentar esse dispositivo legal, ainda não criou normas sancionatórias das violações aos preceitos do mesmo, em matéria de tempos de condução, de repouso e de interrupções de condução
- Em tal matéria, não se mostra possível a condenação da Ré, por contra ordenação praticada por motorista ao seu serviço em 23/1/08, com base em tipos contra ordenacionais cujas modalidades de imputação subjectiva, são o dolo e a negligência, porquanto o sobredito Regulamento, não prevendo a moldura abstracta correspondente, estabelece um novo paradigma de quadro sancionatório consagrando a responsabilidade objectiva dos empregadores
- Violou a decisão recorrida o disposto no artº 379º do CPP, Reg CE 561/06, D.L. 272/89 na redacção dada pela Lei 114/99
Na 1ª instância o Ex. mo Magistrado do MºPº contra alegou defendendo a sem razão da impugnante.
No mesmo sentido vai o douto parecer do Ex.mo Sr. PGA, neste Tribunal de recurso ( cfr. fls. 80)
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir
DOS FACTOS
È a seguinte a factualidade a ter em conta
1. No dia 22 de Abril de 2008, pelas 11H05, a arguida mantinha em circulação, na EN 109, Km. 142,800, comarca de Pombal, o seu veículo pesado de mercadorias, de matrícula 00-00-00, conduzido pelo motorista C...
2. No dia 21 de Abril de 2008, aquele motorista, no período de 24 horas que decorre entre as 6H00 do dia 21/4/2008 e as 6H00 do dia 22/4/2008 registou o seu repouso diário das 21H25 do dia 21/4/2008 às 6H00 do dia 22/4/2008.
DO DIREITO
Como se sabe neste tipo de recursos e por via de regra, a Relação apenas conhece da matéria de direito ( artº 75º nº1 do D.L. 433/82 de 27/10).
Pelo que “in casu” cumpre decidir no fundo sobre a invocada nulidade da sentença e a possibilidade de condenação da arguida, com base no REG. CE 561/06 de 15/3.
Ora e começando pelo primeiro item dir-se-á- e ressalvando o devido respeito por entendimento diverso - que não padece a decisão em crise do alegado vício.
Na verdade explicitamente foi aí considerada aplicabilidade do mencionado Reg, que era no fundo o que a recorrente questionava( e questiona).
Em suma: a sentença não é nula.
Passando agora o segundo ponto deve dizer-se o seguinte:
Através do D.L. 237/07 de 19/6 procedeu-se à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº 2002/15/CE de 11/03, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exerçam actividades móveis de transporte rodoviário de trabalhadores móveis que participem em actividade de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 3820/85, do Conselho de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) aprovado, para ratificação, pelo Dec. Lei nº 324/73 de 30/06 (v. preâmbulo do Dec. Lei 237/07).
Todavia tal Directiva apenas abrange os trabalhadores móveis que trabalham para uma empresa de transportes estabelecida num Estado-Membro e que participam em actividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3820/85 ou, quando aplicável, pelo Acordo AETR (V. considerando nº 6 desta Directiva).
Por seu turno o REG. (CEE) nº 3821/85 de 20/12 (alterado pelo REG 561/06) veio introduzir a obrigatoriedade de utilização do aparelho de controlo (tacógrafo) relativamente aos veículos referidos no seu artº 3º.
A Directiva 2002/15/CE ao referir-se apenas às actividades abrangidas pelo REG 3820/85, exclui do seu âmbito a actividade de transporte rodoviário sujeita ao regime do REG 3821/85, pelo que o Dec. Lei 237/07 (que transpôs aquela Directiva) apenas se aplica à regulação dos tempos de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ou afectos à exploração de veículos automóveis, dispensados da utilização do aparelho de registo previsto no REG (CE) nº 3821/85, o que não acontece com o veículo da aqui impugnante.
Conclui-se isto do disposto no artº 4 do citado Dec. Lei ao prever o registo dos tempos de trabalho apenas para os trabalhadores não sujeitos ao aparelho de controlo (tacógrafo) registo aquele que, para estes trabalhadores, veio a ser regulamentado pela Portaria 983/07 de 27/08 (V. artº 1º deste Portaria).
Para condutores sujeitos à utilização do tacógrafo, vigora o Regulamento (CE) n° 561/2006 que estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.
E se dúvidas subsistissem sobre este ponto elas seriam necessariamente dissipadas uma vez que o nº 4 do artº 8º do Dec. Lei 237/07 que dispõe: “o disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação aos condutores do regime de interrupções de condução previsto no artº 7º do regulamento ou do AETR.”
Assim sendo e por esta via tem que se considerar como aplicável o Reg. CE nº 561/06.
Do que resulta que no caso em apreço atenta a factualidade dada como provada tem que entender-se levou foi violado o disposto no artigo 8º nº1 de tal Regulamento (CE) o que constitui a contra-ordenação pela qual a recorrente veio a ser condenada.
Por outro lado a consideração da aplicação do Reg CE 561/06 leva a que se conclua também pela responsabilização em princípio da Ré pela prática das infracções em causa.
Na verdade e no domínio da L. 116/99 de 4/8 parecia - nos irrefutável a possibilidade legal de incriminação e sancionamento do empregador ainda que o domínio do facto pertencesse ao trabalhador.
Apenas assim não seria se se demonstrasse alguma causa de exclusão de culpa e / ou ilicitude que à patronal aproveitasse.
Resultava isto do que determinava o artº 4º da L. 116/99 de 4/6, onde expressamente se referia no seu n.º 1 a), que eram responsáveis pelas contra ordenações laborais e pelo pagamento das coimas, as entidades patronais.
Porém, com a entrada em vigor do C.T./03( que é o de aplicar no caso concreto atendendo às datas da infracção) operou-se a revogação expressa de toda a referida L. 116/99 de 4/8- artº 21 n.º 1 aa) daquela codificação -
E neste novo diploma, não se encontra normativo idêntico ao aludido artº 4º nº1.
O artº 617º do citado código, que de certa forma corresponde a esse artº 4º, não contem em si a genérica responsabilização da entidade patronal, que anteriormente existia.
Por outro lado o artº 614º desta codificação C. Trabalho, limita-se a definir como contra ordenação laboral todo o facto, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima.
Claro que com este regime legal, não se afastava de todo em todo a responsabilidade da empregadora nos casos em que o facto ilícito em si, é praticado pelo trabalhador e o sujeito da contra ordenação, não é directamente a entidade patronal.
É o que se conclui facilmente do que prescreve o mencionado artº 614º.
Todavia, para que tal responsabilização pudesse vir a ocorrer, passava a ser exigível que desde logo, quer o auto de notícia, quer a participação contivesse a materialidade fáctica que imputasse directamente a prática do ilícito à empregadora, quer seja a nível de exclusiva autoria, quer de co - autoria, quer de cumplicidade( cfr. artºs 26º e 27º do C. Penal, aplicáveis aos ilícitos contra ordenacionais laborais, por força do disposto nos artºs 32º do D.L. 433/82 de 27/10 e 615º do C. Trabalho/03).
Resta apurar portanto se com a entrada em vigor do Reg. CE nº 561/06 citado, este regime foi modificado, voltando-se no fundo e de certo modo, ao que determinava a dita L. 116/99.
E entendemos salvo o devido respeito que a resposta a esta questão, não pode deixar de ser afirmativa.
Na realidade e como se sabe, os regulamentos comunitários são obrigatórios e directamente aplicáveis no território de cada um dos Estados, como resulta do artº 189º do Tratado de Roma e para ser aplicado o regulamento não tem que ser recebido na ordem interna, pois que como o Tribunal de Justiça das Comunidades vem reiteradamente decidindo a ordem jurídica comunitária está integrada no sistema jurídico dos estados membros e impõe-se por si própria às respectivas jurisdições..
Ora o Reg CE 561/06 no seu artº 10º nº 3 dispõe que “ as empresas são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa.”( itálico nosso)
E acrescenta que sem prejuízo do direito que lhes assiste de responsabilizar plenamente as empresas de transportes, os Estados – Membros podem tornar esta responsabilidade dependente da infracção aos nºs 1 e 2 por parte das empresas de transportes. os Estados Membros podem tomar em consideração quaisquer provas susceptíveis de demonstrar que não existem motivos para imputar à empresa de transportes a responsabilidade da infracção cometida”.
Bom a nosso ver –e salvo o devido respeito – a interpretação desta norma apenas pode ser uma: existe o princípio geral : as empresas são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus condutores.
Todavia ( aqui a excepção) é dada liberdade aos Estados Membros de restringir esta responsabilidade( última parte do citado normativo).
Ora na legislação portuguesa, desde logo o D.L. 272/89 de 19/8 prevê ( seu artº 7º nº 1 ) um regime de contra ordenação para incumprimento das regras relativas a tempos de condução, repouso e interrupções da condução.
E no que concerne aos sujeitos de tal responsabilidade, é evidente que existe norma expressa que permite a punição de pessoas colectivas.
É o que resulta claramente do que determina o artº 7º nº 1do RGCO ao afirmar que “as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como colectivas”.
Esta norma é aplicável às contra ordenações laborais, por força do disposto no artº 615º do C.T.( cfr. ainda o artº 617º desta codificação)
O que vale dizer que de tudo isto resulta que não é necessário no caso português a adopção de qualquer legislação complementar para assegurar a aplicação do Regulamento em referência.
Ainda haverá que notar que não existe( pelo menos que seja do nosso conhecimento) nenhuma norma ou princípio na legislação portuguesa que restrinja a tal regra geral de responsabilização das empresas, contida no nº 3 do artº 10º já mencionado.
Em suma: a Ré é responsável pela prática da infracção.
E embora ainda que não explicitamente( e porque não estamos perante uma imputação dolosa) da factualidade dada como assente resulta uma imputação a título de negligência, já que se apurou que o motorista circulou sempre ao serviço da recorrente, não se mostrando que tenha havido qualquer causa exclusiva da culpa e /ou da ilicitude por parte da empregadora.
No que concerne à medida da coima- e como entretanto entrou em vigor a Lei nº 7/2009 de 12/02 que aprovou a revisão do Código do Trabalho. - haverá que verificar se ali foi estabelecido qualquer regime mais favorável à arguida.
Ora se se cotejarem os dois diplomas ( C.T/03 e C.T/09) verificamos que as molduras sancionatórias, abstractas são exactamente iguais pare este tipo de infracções( cfr. artºs 620 nº 3 e) 554º nº 3 b) do C.T/09 e 620º nº 3 c) respectivamente).
Assim sendo, uma vez que a moldura abstracta é exactamente a mesma que vigorava à data da prática das contra-ordenações, conclui-se necessariamente, como aliás o decidido na 1ª instância que é aplicável a lei vigente na altura (artigo 3º, nºs 1 e 2, do RGCC).
Termos em que e concluindo, não se acolhendo nenhuma das doutas conclusões do presente recurso e por tudo o que se expendeu, se decide negar provimento ao recurso.
Custas pela arguida , com taxa de justiça que se fixa em 5 Ucs