Tribunal da Relação de Coimbra

3157/12.4TBVIS-A.C1

Data
2014-10-14
Relator
JORGE ARCANJO
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Não pode ser qualificado como anexo ou alongue de uma livrança uma carta a interpelar o avalista do subscritor para proceder ao pagamento, ainda que lhe conceda um prazo diverso do prazo de vencimento exarado na livrança.

Texto integral (1093 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI - RELATÓRIO 1.1.- A exequente - “BANCO B…, S.A.”, com sede na Rua … – instaurou na Comarca de Viseu acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados – H… e M…, residentes na ... Fundamenta a pretensão executiva numa livrança subscrita pela sociedade “C…, Lda.” e avalizada pelos executados, reclamando o pagamento de € 97.003,45. 1.2. – Os executados deduziram oposição à execução, alegando-se, em síntese, a excepção da prescrição da acção (art. 70 LULL), porquanto sendo o título executivo uma livrança, com vencimento em 20/11/08 e uma vez citados para a execução em 19/11/2012, já decorreu o prazo prescricional de três anos. Contestou a exequente, defendendo-se, em síntese: O processo de insolvência da sociedade subscritora e a confirmação da validade do contrato de locação financeira, impediram a instauração da execução. A data de vencimento da livrança é de 6/11/2009, conforme carta que constitui um alongue do título, pelo que não está prescrita a acção. 1.3.- No saneador julgou-se procedente a oposição e extinta a execução. 1.4. - Inconformada, a exequente recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: … 1.5.- Os executados recorreram subordinadamente, com as seguintes conclusões: ... II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto dos recursos A prescrição da acção contra os executados, que avalizaram a livrança dada à execução ( art.70 LULL) e a data do vencimento. 2.2.- Os factos provados … Os subscritores e os avalistas de uma livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador, o qual tem o direito de accionar todas as pessoas individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que eles se obrigaram (art.47 e art.77 da LULL.). Segundo o art.30 da LULL, o pagamento de uma letra de câmbio ou de uma livrança (art.77) pode ser em todo ou em parte garantido por aval, configurando-se a obrigação do avalista como uma obrigação de garantia autónoma, cuja extensão e conteúdo se afere pela obrigação do avalizado (arts.7 e 32 LULL). Com efeito, dada a natureza jurídica do aval, quer o mesmo seja havido como uma “fiança com regime jurídico especial”, quer se lhe atribua o carácter de uma “garantia objectiva”, sempre se trata de uma garantia autónoma, distinta de qualquer outra obrigação cambiária. E o facto do avalista responder da mesma maneira que o avalizado (art.32 LULL), apenas pretende significar que o conteúdo da obrigação do avalista é o mesmo que a da obrigação do avalizado, significando que muito embora a obrigação do avalista seja igual à do avalizado, não assume a mesma figura cambiária deste. Por outro lado, a autonomia da obrigação do avalista mantém-se mesmo que seja nula a obrigação do avalizado, salvo se a nulidade proceder de vício de forma (art.32 §2º LULL), respeitante aos requisitos externos da obrigação cambiária do aceitante ou subscritor da livrança. Pelo aval constituem-se dois grupos de relações: os do portador com o avalista e as do avalista com o avalizado e obrigados precedentes. Problematiza-se no recurso a prescrição da acção contra os executados, que avalizaram a livrança dada à execução, cujo prazo é de três anos a contar do vencimento (art.70 LULL). A sentença considerou a data do vencimento em 6/11/2009 e como foram citados em 19/11/2012, a acção está prescrita. A exequente/apelante considera que tendo a execução sido instaurada em 24/10/2012, não se encontra prescrita por haver sido interrompida em 29/10/2012 (cinco dias após a propositura). Os executados/apelantes defendem a prescrição porque a data do vencimento não é a de 6/11/2009 (mencionada na carta), mas a exarada no título, ou seja, 20/11/2008. A primeira questão que importa analisar contende com a data do vencimento, quanto a saber se deve considerar-se a de 20/11/2008 (conforme consta da livrança) ou a de 6/11/2009. A sentença recorrida justificou a data do vencimento em 6/11/2009 com a data mencionada na carta junta a fls. 177 e 179 (de 27/10/2009) e endereçada aos executados, na qual se refere se refere “ Uma vez que V. Exa se obrigou como avalista, estamos a interpelá-lo para proceder ao pagamento da referida livrança, a crescida de juros de mora, no montante total de 81.100,73, concedendo-lhe para o efeito prazo até 06 de Novembro de 2009”. Para tanto, qualificou a carta como um alongue do título, o que é contestado pelos executados/apelantes. Efectivamente a carta não pode ser concebida como anexo ou alongue da livrança, visto tratar-se de uma mera interpelação para pagamento. O anexo ou alongue é tido como “uma folha de papel que se cola à letra (geralmente no sentido do comprimento) a fim de permitir que se escreva nela o que for necessário, quando o espaço da letra já se encontra totalmente utilizado. É um prolongamento da letra e está sujeito às regras aplicáveis a esta” (Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 5ª ed., pág. 100). Conforme elucida Vaz Serra, “ A folha anexa é um prolongamento da letra e está, portanto, sujeita às regras aplicáveis a esta. A folha anexa não é apenas destinada aos endossos, podendo dela constar o aval (…)”, e mais rigorosamente trata-se de “ um prolongamento do verso da mesma letra”( BMJ nº 61, pág. 190 e segs.). Só quando não há espaço no título é que é permitida a folha anexa ou folha de alongamento, e como refere Gonsalves Dias, “Esta exigência da lei funda-se na autarquia e compleição formal do título, pela regra absoluta e inderrogável de que o título só vale pelas suas declarações literais (Da Letra e da Livrança, vol. VI, pág. 140). Como bem observaram os executados nas alegações, a carta da exequente não pode ser considerada um alongue, pois não faz sequer parte integrante da livrança. Por outro lado, também não releva como convenção extra-cartular, como acordo de prorrogação, por tal obstar o princípio da literalidade (cf. Carolina Cunha, Letras e Livranças, pág.388 e 400). Sendo assim, a data de vencimento é a de 20/11/2008. Como a execução foi instaurada em 24/10/2012 e os executados citados em 19/11/2012, é manifesto o decurso do prazo prescricional de três anos. 2.5. – Síntese conclusiva Não pode ser qualificado como anexo ou alongue de uma livrança, uma carta a interpelar o avalista do subscritor para proceder ao pagamento, ainda que lhe conceda um prazo diverso do prazo de vencimento exarado na livrança. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. 2) Condenar a Apelante/exequente nas custas. Coimbra, 14 de Outubro de 2014. ( Jorge Arcanjo - Relator ) ( Teles Pereira ) (Manuel Capelo)
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