Tribunal da Relação de Coimbra

3146/08.3TBLRA.C1

Data
2010-02-23
Relator
CARLOS QUERIDO
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I. O direito de prioridade de passagem não tem natureza absoluta, pressupondo por parte do condutor que dele goza, a adopção das precauções indispensáveis em ordem a evitar acidentes. II. O direito de prioridade de passagem tem como pressuposto e apenas é aplicável quando ambos os veículos chegam ao mesmo tempo ao ponto de intercepção das duas vias. III. Provando-se que o Apelado seguia a velocidade inferior a 50 Km/hora, ao chegar junto do cruzamento tomou todas as precauções, não se limitou a abrandar a velocidade, imobilizou o veículo e só depois entrou, vindo a ser embatido por um veículo que provinha da direita e que circulava a uma velocidade superior à permitida no local, a culpa do acidente deverá imputar-se ao condutor do veículo proveniente da direita. IV.A privação do uso de um veículo automóvel constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável.

Texto integral (3550 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A (…), residente na ...., instaurou a presente acção declarativa, sob a forma sumária do processo comum, contra B (…) COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede (…), 1069-031 Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de €: 14.700,00, acrescida de juros de mora. Para tanto e em síntese, alegou que foi interveniente num acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula 00-00-DQ, segurado na ré, em consequência do qual sofreu danos cujo ressarcimento pretende através do pagamento da indemnização peticionada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação impugnando os factos alegados na petição inicial e atribuindo ao autor a culpa pelo acidente. Foi proferido despacho saneador, onde se definiu o thema decidendum, com a organização da factualidade assente e da base instrutória. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que também não foi objecto de qualquer reclamação, após o que foi proferida sentença que decidiu a causa nestes termos: «Pelo exposto, julgando a presente acção parcialmente procedente, por provada em igual medida, este Tribunal decide condenar a ré (…) – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao autor (…) a quantia de €: 6.500,00 [seis mil e quinhentos euros], acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.» Inconformada, apelou a Ré, apresentando as seguintes conclusões: 1. A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” viola o disposto nos artigos 685°-A, no 2 C PC, por deficiente interpretação e, daí a violação do disposto nos artigos 342°, 341°, 506°, 562° e 566° do Código Civil, bem como o principio da equidade e da proporcionalidade. 2. O local onde ocorreu o embate é um cruzamento com boa visibilidade e existiam boas condições meteorológicas. 3. Os semáforos existentes no local encontravam-se a funcionar com a luz amarela intermitente em todas as artérias. 4. O veículo 00-00-CO, conduzido pelo Autor, circulava pela faixa central da Rua Machado Santos, a qual serve o tráfego que segue em frente. 5. A rua de onde o veículo 00-00-DQ provinha, situa-se à direita da rua de onde o Autor vinha. 6. Pelo que, se aplicam as regras gerais de circulação rodoviária previstas no Código da Estrada, ou seja, a regra da prioridade. 7. O Apelado tinha que ceder passagem ao veículo seguro, que se lhe apresentava pela direita, o que na modesta opinião da Apelante não se verificou. 8. Pela análise das distâncias percorridas por ambos os veículos até ao ponto de embate, verifica-se que, se o Apelado tivesse imobilizado o veiculo junto ao cruzamento, antes de iniciar o atravessamento do mesmo, e efectivamente circulasse a uma velocidade de cerca de 50 km/h, necessária e obrigatoriamente teria avistado o veículo seguro e, o embate não teria ocorrido na mão de trânsito do veículo seguro, nem teria ocorrido de todo. 9. Verifica-se assim que a conduta de ambos os condutores violou as regras plasmadas no Código da Estrada. 10. O Apelado violou o disposto no artigo 30°, n.º 1 do Código da Estrada, e o condutor do veículo seguro violou o disposto no artigo 27° do Código da Estrada. 11. Sendo certo que, o condutor do veículo seguro provinha da direita, gozando de prioridade, pelo que impendia sobre o ora Apelado o especial dever de cuidado. 12. Consta do croqui elaborado pela PSP de ... qual o local do embate, sendo que este documento não foi impugnado pela ora Apelante. Logo o teor do mesmo considera-se assente. 13. A douta sentença limita-se a atribuir, sem mais, o montante de € 1.000,00 pela privação do uso de veículo entre Junho e Outubro de 2005, não fundamentando a razão da atribuição daquele montante. 14. Sempre se dirá que, tal montante se afigura excessivo e desproporcional. 15. Na Participação de Acidente Automóvel junta aos autos sob documento n.º 1 com petição inicial consta que não houve feridos na sequência do acidente em causa. 16. O ora Apelado não alegou quando, onde e qual a intervenção cirúrgica a que foi sujeito. 17. Não basta a mera alegação, e depoimento oral da testemunha (…), uma intervenção médica carece obrigatoriamente de ser documentada e, o Apelado não juntou, como era seu ónus, qualquer documento comprovativo da aludida intervenção. 18. Pelo que, o montante de € 2.000,00 atribuído pelo Mmo “a quo” a título de danos não patrimoniais afigura-se excessivo, por violação ao critério de equidade estabelecido nos artigos 496°, n.º 3 e 566°, n.º 3 do Código Civil. O Apelado/autor apresentou contra-alegações, nas quais preconiza a manutenção do julgado. II. Questão prévia à apreciação do mérito do recurso (….) III. Do mérito do recurso 1. Objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: 1) Saber se a culpa deverá ser imputada apenas ao condutor seguro na Apelante, tal como o fez a sentença recorrida (conclusões 1.ª a 12.ª); 2) Saber se é infundado o montante indemnizatório fixado na sentença, relativo à privação do uso de veículo (conclusões 13.ª e 14.ª); 3) Saber se é excessivo o montante indemnizatório fixado na sentença, relativo à intervenção cirúrgica (conclusões 14.ª a 17.ª). 2. Fundamentação de facto Provou-se nos autos a seguinte factualidade: 1. No dia 5 de Junho de 2005, pelas 00h.20m, no Largo da República, em ..., ocorreu um embate em que foram intervenientes: o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 00-00-CO, propriedade do Autor e ao tempo por ele conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-DQ, propriedade de (…) e naquele momento conduzido por (…). 2. Ao tempo do referido embate encontrava-se transferida para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo 00-00-DQ, através de contrato de seguro titulado pela apólice número ... e que se encontrava em vigor no momento dos factos. 3. O local onde ocorreu o embate é um cruzamento com boa visibilidade e existiam boas condições meteorológicas. 4. O veículo 00-00-CO circulava no sentido Rua Machado dos Santos para a Rua João Soares e o veículo 00-00-DQ circulava no sentido Rua dos Mártires para a Rua do Município, o que implicava o cruzamento entre os veículos identificados. 5. Os semáforos existentes no local encontravam-se a funcionar com a luz amarela intermitente em todas as artérias. 6. O veículo 00-00-CO, conduzido pelo Autor, circulava pela faixa central da Rua Machado Santos, a qual serve o tráfego que segue em frente. 7. A rua de onde o veículo00-00-DQ provinha, situa-se à direita da rua de onde o Autor vinha. 8. Em resultado do referido embate o veículo 00-00-CO sofreu danos materiais, tendo sido efectuada peritagem da responsabilidade da Ré. 9. A ré, em face do valor do veículo 00-00-CO à data do embate que se cifrava em €3.500,00, considerou que o embate determinara a sua perda total. 10. A ré apenas assumiu o valor dos danos do veículo na carta datada de 8 de Novembro de 2005 e enviada ao autor, nunca tendo assumido a responsabilidade pelo acidente. 11. O autor seguia a velocidade não concretamente apurada, mas inferior a 50 Km/hora. 12. Ao aproximar-se do cruzamento reduziu a velocidade. 13. Junto ao cruzamento, o autor imobilizou o veículo para atravessar o cruzamento. 14. O autor avançou na direcção da Rua João Soares. 15. Quando já se encontrava a transpor o cruzamento, surgiu o veículo segurado na ré. 16. O veículo segurado na ré circulava a uma velocidade de, pelo menos, 60 Km/hora. 17. O veículo segurado na ré deixou um rasto de travagem de 14,50m. 18. O veículo segurado na ré embateu com a frente na porta do lado direito e a embaladeira direita do veículo do Autor. 19. O embate ocorreu em local não determinado do cruzamento formado pela Rua Machado dos Santos, onde circulava o autor, pela Rua dos Mártires, por onde circulava o veículo segurado na ré, pela Rua Dr. João Soares, para onde seguia o autor, e pela Rua do Município, para onde seguia o veículo segurado na ré. 20. O condutor do veículo segurado na ré circulava na faixa esquerda da Rua dos Mártires, para seguir em frente na direcção da Rua do Município. 21. O veículo do autor foi projectado 12,80 metros em direcção ao edifício da Câmara Municipal de ..., imobilizando-se sobre a passadeira junto ao passeio. 22. O veículo do autor esteve imobilizado entre os meses de Junho e Outubro de 2005. 23. O autor é chefe do sector de sinistros na empresa .... 24. O autor utilizava o veículo 00-00-CO nas suas deslocações para se dirigir de e para o trabalho. 25. O autor utilizava o veículo 00-00-CO para as deslocações familiares nas férias e fins-de-semana. 26. Entre Junho e Outubro de 2005, o autor não pôde usar o veículo 00-00-CO. 27. Esteve retido em casa aos fins-de-semana com a família e não pôde visitar os familiares mais próximos que residem fora da cidade de .... 28. O vidro da porta do lado direito do veículo do autor quebrou-se. 29. Em resultado pequenos vidros foram projectados e incrustaram-se sob a pele do pescoço e rosto do autor. 30. Foi necessária intervenção médica para remoção dos fragmentos de vidro, tendo autor sofrido um mal-estar generalizado. 31. E sentiu dores e sofrimento. 3. Fundamentação de direito 3.1. A culpa do acidente Insurge-se a Apelante contra a decisão recorrida, por considerar que ambos os condutores cometeram infracções estradais, pelo que sobre ambos recai a presunção de culpa. Recapitulando a factualidade relevante para a definição da dinâmica do acidente: 3. O local onde ocorreu o embate é um cruzamento com boa visibilidade e existiam boas condições meteorológicas. 4. O veículo 00-00-CO circulava no sentido Rua Machado dos Santos para a Rua João Soares e o veículo 00-00-DQ circulava no sentido Rua dos Mártires para a Rua do Município, o que implicava o cruzamento entre os veículos identificados. 5. Os semáforos existentes no local encontravam-se a funcionar com a luz amarela intermitente em todas as artérias. 6. O veículo 00-00-CO, conduzido pelo Autor, circulava pela faixa central da Rua Machado Santos, a qual serve o tráfego que segue em frente. 7. A rua de onde o veículo00-00-DQ provinha, situa-se à direita da rua de onde o Autor vinha. 11. O autor seguia a velocidade não concretamente apurada, mas inferior a 50 Km/hora. 12. Ao aproximar-se do cruzamento reduziu a velocidade. 13. Junto ao cruzamento, o autor imobilizou o veículo para atravessar o cruzamento. 14. O autor avançou na direcção da Rua João Soares. 15. Quando já se encontrava a transpor o cruzamento, surgiu o veículo segurado na ré. 16. O veículo segurado na ré circulava a uma velocidade de, pelo menos, 60 Km/hora. 17. O veículo segurado na ré deixou um rasto de travagem de 14,50m. 18. O veículo segurado na ré embateu com a frente na porta do lado direito e a embaladeira direita do veículo do Autor. 19. O embate ocorreu em local não determinado do cruzamento formado pela Rua Machado dos Santos, onde circulava o autor, pela Rua dos Mártires, por onde circulava o veículo segurado na ré, pela Rua Dr. João Soares, para onde seguia o autor, e pela Rua do Município, para onde seguia o veículo segurado na ré. 20. O condutor do veículo segurado na ré circulava na faixa esquerda da Rua dos Mártires, para seguir em frente na direcção da Rua do Município. 21. O veículo do autor foi projectado 12,80 metros em direcção ao edifício da Câmara Municipal de ..., imobilizando-se sobre a passadeira junto ao passeio. O acidente consistiu assim na colisão de dois veículos num cruzamento com semáforos intermitentes. Releva de forma particular para a atribuição da culpa, o comportamento provado, de cada um dos condutores. Vejamos a conduta do Apelado: 1) seguia a velocidade inferior a 50 Km/hora; 2) ao aproximar-se do cruzamento reduziu a velocidade; 3) junto ao cruzamento, imobilizou o veículo; 4) após, avançou na direcção da Rua João Soares; 5) quando já se encontrava a transpor o cruzamento, surge o veículo 00-00-DQ; 5) foi embatido do lado direito pelo veículo 00-00-DQ (seguro na Apelante). Vejamos agora, em contraponto, a conduta do condutor do veículo seguro na Apelante: 1) surge quando o veículo do Apelado já se encontrava a transpor o cruzamento; 2) circulava a uma velocidade de, pelo menos, 60 Km/hora; 3) deixou um rasto de travagem de 14,50m; 4) embateu com a frente na porta do lado direito e a embaladeira direita do veículo do Autor; 5) com o embate, projectou o veículo do autor 12,80 metros. Salvo o devido respeito, perante a factualidade provada não se vislumbra qualquer infracção estradal por parte do Apelado. Com efeito, provou-se que fez tudo de acordo com as normas de segurança rodoviária: seguia a uma velocidade inferior a 50 Km/hora (limite dentro da localidade); reduziu a velocidade quando se aproximou do cruzamento; junto do cruzamento imobilizou o veículo; e só depois avançou, vindo a ser embatido pelo veículo seguro na Apelante, que circulava a mais de 60 Km/hora e o projectou 12,80 metros, deixando um rasto de travagem de 14,50m. Afigura-se, salvo o devido respeito, que a Apelante parte de um pressuposto errado nas suas doutas conclusões: o de que o direito de prioridade de passagem tem natureza absoluta. Constitui entendimento pacífico na jurisprudência, a negação do carácter absoluto do direito de prioridade de passagem, expresso de forma eloquente no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.02.1999[1]: «O direito de prioridade de passagem não é absoluto, pressupondo, por parte do condutor que dele goza, a adopção das precauções indispensáveis em ordem a evitar acidentes, como a diminuição de velocidade e a certificação da aproximação de outro veículo.» No mesmo sentido, vejam-se os seguintes arestos, todos do STJ, e todos disponíveis em http://www.dgsi.pt: Acórdão de 16.01.2003, proferido no Processo n.º 03A3548; Acórdão de 29.10.2002, proferido no Processo n.º 084035; Acórdão de 06.10.1994, proferido no Processo n.º 084882; Acórdão de 10.04.1984, proferido no Processo n.º 071514; e Acórdão de 03.04.1986, proferido no Processo n.º 073144. O mesmo Supremo Tribunal tem entendido que o direito de prioridade de passagem só existe em caso de simultaneidade de chegada ao local de intercepção das vias, o que faz todo o sentido, atentos os princípios de segurança rodoviária, equacionados de acordo com as regras da experiência comum. Nesse sentido, decidiu o STJ, em acórdão de 18.03.1977[2]: «A regra fixada no […] Código da Estrada, ao reconhecer prioridade de passagem num cruzamento ao veículo que se apresenta pela direita, tem como pressuposto e apenas é aplicável quando ambos os veículos chegam ao mesmo tempo ao ponto de intercepção das duas vias.» No mesmo sentido, de que a regra sobre a prioridade de passagem pressupõe, a simultaneidade da aproximação dos dois veículos, em relação ao ponto de interferência, veja-se o acórdão do STJ de 13.07.1977[3]. Finalmente, constitui também entendimento jurisprudencial pacífico, o princípio de que o condutor que beneficia do direito de prioridade não está isento de observar os deveres de diligência e de tomas as indispensáveis precauções quando se aproxima do cruzamento - acórdãos do STJ, de 16.01.2003[4] e de 29.10.1992[5]. Na situação em apreço, o Apelado tomou todas as precauções, não se limitou a abrandar a velocidade, imobilizou mesmo o veículo ao chegar ao cruzamento, e só depois entrou, sendo embatido por um veículo que circulava a uma velocidade superior à permitida no local. De todo o exposto decorre a manifesta improcedência da tese da Apelante, quando pretende qualificar a condução do Apelado como infracção estradal. Perante a factualidade provada e não questionada pela Apelante, concluímos que não merece censura a douta sentença recorrida, na parte em que atribui a culpa do acidente ao condutor seguro na Apelante. Improcedem, face ao exposto, as doutas conclusões 1.ª a 12.ª. 3.2. A indemnização por privação de uso do veículo Alega a Apelante nas suas doutas conclusões (13.ª e 14.ª), que a sentença recorrida se limita a atribuir, sem mais, o montante de € 1.000,00 pela privação do uso de veículo entre Junho e Outubro de 2005, não fundamentando a razão da atribuição daquele montante, e que o mesmo se afigura excessivo e desproporcional. Provou-se a seguinte factualidade relevante: 22. O veículo do autor esteve imobilizado entre os meses de Junho e Outubro de 2005. 23. O autor é chefe do sector de sinistros na empresa .... 24. O autor utilizava o veículo 00-00-CO nas suas deslocações para se dirigir de e para o trabalho. 25. O autor utilizava o veículo 00-00-CO para as deslocações familiares nas férias e fins-de-semana. 26. Entre Junho e Outubro de 2005, o autor não pôde usar o veículo 00-00-CO. 27. Esteve retido em casa aos fins-de-semana com a família e não pôde visitar os familiares mais próximos que residem fora da cidade de .... Como se refere na douta sentença recorrida, confrontam-se na jurisprudência duas teses irredutíveis e antagónicas: há os que entendem que a privação de uso do veículo é de per se um dano; e há quem entenda que é necessário provar um dano concreto e específico decorrente dessa imobilização. Nesta matéria, concordamos com a posição assumida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5.07.2007, relatado pelo Conselheiro Santos Bernardino[6], cujo sumário se transcreve com vénia, face à limpidez expositiva com que sintetiza os argumentos a favor desta tese: «1. A privação do uso de um veículo automóvel, em consequência dos danos por ele sofridos em acidente de trânsito, envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade do veículo – a de o utilizar quando e como lhe aprouver – que, considerada em si mesma, tem valor pecuniário. 2. Assim, essa privação constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566º/3 do CC, para fixar o valor da respectiva indemnização.» No entanto, contrariamente ao que a Apelante alega, a situação sub judice nada tem a ver com esta polémica jurisprudencial, na medida em que se provaram factos que se traduzem num dano concreto e efectivo decorrente da imobilização do veículo. Com efeito, provou-se que o veículo esteve imobilizado durante todo o Verão - entre os meses de Junho e Outubro de 2005, era utilizado pelo Apelado nas suas deslocações de casa para o trabalho, e pelo seu agregado familiar nas deslocações de férias e fins-de-semana, decorrendo da sua falta e privação o facto de o Apelado e a família terem ficado retidos em casa aos fins-de-semana. Perante esta factualidade, salvo todo o respeito devido, só quem nunca esteve privado de um veículo de uso pessoal e familiar, poderá entender como exagerado o valor atribuído, €: 1.000,00 [mil euros], com vista a indemnizar o Apelado por «todos os danos patrimoniais e não patrimoniais – associados à privação do uso da viatura». Improcedem, face ao exposto, as conclusões 13.ª e 14.ª. 3.3. A indemnização atribuída como reparação pela intervenção cirúrgica Alega a Apelante que o ora Apelado não alegou quando, onde e qual a intervenção cirúrgica a que foi sujeito, não basta a mera alegação, e depoimento oral da testemunha (…), uma intervenção médica carece obrigatoriamente de ser documentada, pelo que se afigura excessivo o montante de € 2.000,00 atribuído pelo Mmo “a quo” a título de danos não patrimoniais. (conclusões 15.ª a 17.ª) No que respeita à matéria de facto, a questão ficou decidida supra. Provou-se a seguinte factualidade relevante: 1) Em consequência do embate, pequenos vidros foram projectados e incrustaram-se sob a pele do pescoço e rosto do Apelado (facto 29); 2) Foi necessária intervenção médica para remoção dos fragmentos de vidro, tendo o Apelado sofrido um mal-estar generalizado (facto 30). 3) O Apelado sentiu dores e sofrimento. Perante estes factos, não se afigura exagerado o montante arbitrado a título de reparação, pelo que não merece censura, também nesta parte, a douta sentença. *Sumário a que se refere o n.º 7 do artigo 713.º do Código de Processo Civil: I. O direito de prioridade de passagem não tem natureza absoluta, pressupondo por parte do condutor que dele goza, a adopção das precauções indispensáveis em ordem a evitar acidentes. II. O direito de prioridade de passagem tem como pressuposto e apenas é aplicável quando ambos os veículos chegam ao mesmo tempo ao ponto de intercepção das duas vias. III. Provando-se que o Apelado seguia a velocidade inferior a 50 Km/hora, ao chegar junto do cruzamento tomou todas as precauções, não se limitou a abrandar a velocidade, imobilizou o veículo e só depois entrou, vindo a ser embatido por um veículo que provinha da direita e que circulava a uma velocidade superior à permitida no local, a culpa do acidente deverá imputar-se ao condutor do veículo proveniente da direita. * IV. Decisão Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual se nega provimento, confirmando assim a douta decisão recorrida. Custas do recurso pela Apelante. [1] Proferido no Processo n.º 98A1233, disponível em http://www.dgsi.pt [2] Proferido no Processo n.º 006488, disponível em http://www.dgsi.pt [3] Proferido no Processo n.º 006565, disponível em http://www.dgsi.pt [4] Proferido no Processo n.º 03A3458, disponível em http://www.dgsi.pt [5] Proferido no Processo n.º 084035, disponível em http://www.dgsi.pt [6] Proferido no Processo n.º 07B1849, disponível em http://www.dgsi.pt

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