Tribunal da Relação de Coimbra

206/06.9TAACB-A.C1

Data
2007-03-21
Relator
ESTEVES MARQUES
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO CRIMINAL
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A lei fixa apenas o prazo limite para formulação, em processo penal, do pedido de indemnização civil. 2. Não estipulando qual o momento a partir do qual o pedido pode ser formulado, tem de entender-se que o pode ser desde a apresentação da queixa até ao termo do prazo previsto na lei.

Texto integral (1765 palavras)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO Em processo comum singular do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, em que é arguida A..., veio a lesada “ B...” , no momento em que apresentou a queixa contra aquela deduzir igualmente contra a mesma, em separado, pedido de indemnização civil. O Sr. Juiz quando proferiu o despacho de recebimento da acusação, considerou intempestivo o pedido de indemnização, não o recebendo. Inconformada, a ofendida recorre para este Tribunal da Relação, concluindo: “ A. Com a queixa-crime a recorrente deduziu pedido de indemnização civil, ao abrigo do princípio da adesão obrigatória; B. Como bem observa a doutrina ensinada por Maia Gonçalves, o prazo fixado para formular o pedido cível poderá parecer excessivamente reduzido mas na realidade não o é, já que o lesado que deduz ele próprio o pedido pode fazê-lo em qualquer momento, mesmo durante o inquérito e até logo quando da apresentação da queixa. Em tal caso o requerimento com o pedido de indemnização ficará logo no processo para, oportunamente, seguir seus termos. C. Bem como a jurisprudência uniforme que esclarece que o lesado para formular o pedido de indemnização não dispõe apenas do prazo a que se reporta o nº 2 do artº 77º, tendo ao seu alcance um dilatado espaço temporal, que se inicia logo com a apresentação da queixa, D. Pois que o referido normativo não determina o momento a partir do qual pode ser apresentado o pedido de indemnização, o lesado poderá fazê-lo em qualquer momento do processo, mesmo no decurso do inquérito, e inclusivamente aquando da apresentação da queixa, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n° 611/94, Acórdão da Relação do Porto de 4 de Novembro de 1992, CJ, XVII, tomo 5, 246, Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Setembro de 1998, CJ, XXIII, tomo 4°, 142, Acórdão da Relação de Guimarães de 17 de Junho de 2002, CJ, XXVII, tomo 3, 295, E. A lei apenas refere o momento até ao qual o pedido de cível em processo penal pode ser formulado - de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 75 do CPP, "quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer", F. Na prática, e também no caso concreto, o pedido de indemnização cível pode ser formulado desde o momento de apresentação da queixa até ao quinto dia posterior àquele em que o arguido seja notificado do despacho de pronúncia, G. Prazo este que a demandante cumpriu ao apresentar o seu pedido civil juntamente com a queixa-crime. H. A recorrente dirigiu a queixa e o pedido contra a titular do cheque uma vez que face ao motivo da devolução do cheque, falta de provisão, indícios havia de que tal pessoa teria sido a autora dos factos ilícitos em apreço, I. Sendo certo que foi deduzida a acusação contra a arguida, titular do cheque sem provisão, J. A ofendida formalizou o seu pedido de indemnização cível aquando da denúncia criminal, de harmonia com os citados normativos legais e conforme os princípios jurídicos estabelecidos nos referidos acórdãos jurisprudenciais, K. Aquando da notificação para deduzir o pedido de indemnização cível, a fls. 79, e referida no douro despacho de que se recorre, já o mesmo havia sido formulado, sem que, daqui se possa concluir, salvo o devido respeito, que apenas se manifestou a intenção de o formalizar, pois que, daquele requerimento resulta evidente a formalização do pedido de indemnização civil com observância de todos os princípios legais e não uma simples intenção, L. Sendo certo que, se o mandatário constituído nos autos com poderes especiais tivesse sido notificado daquele despacho, o que devia ter acontecido e não foi, teria informado o tribunal que o pedido de indemnização cível já havia sido formulado aquando da denúncia criminal, M. Tal facto não pode, todavia, ser fundamento para a recusa do petitório civil, não só pelas razões de direito invocadas, mas também porque o tribunal acaba por reconhecer que se trata de um autêntico pedido de indemnização cível, N. Pois que, a petição resume com suficiente clareza a causa de pedir, enfim o contexto em que reclama a indemnização civil, O. A decisão de não receber o pedido de indemnização civil viola, pois, os princípios jurídicos estabelecidos, devendo ser substituída por outra que admita o pedido de indemnização civil formulado aquando da denúncia criminal.”. Não foi apresentada resposta. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO A questão suscitada no presente recurso consiste em saber o pedido de indemnização civil apresentado pela demandante juntamente com a queixa deve ser considerado intempestivo, como o entendeu o Mmº Juiz ou se , pelo contrário, o mesmo é tempestivo, como defende a lesada. Como é por demais sabido, decorre do artº 71º CPP, que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei ( artº 72º nº 1 CPP). É o chamado princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, que encontra igualmente confirmação nos artºs 82º e 377º do mesmo diploma e que apenas sofre as excepções previstas na lei. Tal pedido conforme resulta expressamente da letra da lei tem de ser fundado na prática de um crime. Assim a acção civil que adere ao processo penal é a que tem por objecto a indemnização de perdas e danos emergentes do crime (artº 129º CP). Como se refere no AcSTJ 96.11.09[1] “ ... se o pedido não é de indemnização de perdas e danos ocasionados pelo crime, se não se funda na responsabilidade civil do agente pelos danos que com a prática do crime, causou, então o pedido é ilegalmente inadmissível no processo penal”. Deste modo, não podendo as indemnizações ser atribuídas oficiosamente, salvo a situação prevista no artº 82º-A CPP, o lesado deve solicitar ao tribunal a pretendida indemnização. Sucede porém que a dedução do pedido de indemnização civil tem prazos e são peremptórios, isto é o seu decurso extingue o direito de praticar o acto ( artº 145º nº 3 CPC ex vi artº 4º CPP). A lei é clara quanto a esses prazos limite, não se nos afigurando susceptível de qualquer confusão, uma vez que distingue as várias situações. Assim temos que nos casos em que o ofendido se constituiu assistente, o pedido é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada ( artº 77º nº 1 CPP). Ora de harmonia com o disposto no artº 284º nº 1 CPP, nos casos de crimes públicos e semi-públicos, a acusação deve ser deduzida pelo assistente, “ Até dez dias após a notificação da acusação do Ministério Público”, e tratando-se de crime particular, até dez dias após a notificação efectuada pelo Ministério Público para deduzir a acusação ( artº 285º nº 1 CPP). Assim sendo, estando o assistente constituído como tal à data da acusação do Ministério Público, deve deduzir o seu pedido de indemnização, por crimes públicos ou semi-públicos, no prazo de dez dias, após a notificação da acusação do Ministério Público. Por outro lado nas situações em que o ofendido não se constituiu assistente, mas manifestou no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de deduzir pedido de indemnização civil ( artº 75º nº 2 CPP), “ é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido em requerimento articulado, no prazo de vinte dias” (artº 77º nº 2 CPP). Finalmente, prevê ainda o artº 77º nº 3 que “ Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até dez dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia”. Assim, verifica-se que o legislador foi extremamente claro na definição do prazo limite para a dedução do pedido de indemnização civil. E que dizer quanto ao momento a partir do qual pode ser apresentado tal pedido ? Pois bem não o dizendo a lei, parece-nos que o mesmo poderá ser apresentado a todo o tempo até ao limite dos prazos já atrás referidos, sem que daí derive qualquer perturbação para o bom andamento do processo, pois só após o decurso de tais prazos é que o mesmo será objecto de apreciação. Aconselha mesmo a jurisprudência das cautelas que o lesado o faça o mais rapidamente possível, sem esperar o decurso de tais prazos limite. Neste sentido, escreve Maia Gonçalves, em anotação ao artº 77º[ 2.]: " Este prazo poderá parecer excessivamente reduzido mas na realidade não o é, já que o lesado que deduz ele próprio o pedido pode fazê-lo em qualquer momento, até àquele que foi apontado, portanto mesmo durante o inquérito, e até logo quando da apresentação da queixa. Em tal caso o requerimento com o pedido de indemnização ficará logo no processo para, oportunamente, seguir seus termos e, se o processo não conduzir a acusação, seguirá separadamente". Nas mesmas águas navega o AcTC nº 611/94[3], que em situação semelhante diz: “ o lesado dispõe de um prazo que se inicia logo com a apresentação da queixa “. Ora verificando-se que a ofendida, aquando da apresentação da queixa, formulou igualmente o pedido de indemnização civil, contra a arguida, teria o mesmo de seguir seus termos, porquanto havia sido deduzido antes do termo do prazo que a lei lhe reconhece para o efeito. Por isso não pode concordar-se de modo algum com o ponto de vista do Mmº juiz quando diz no seu despacho que esse requerimento “ apenas pode ser entendido como uma manifestação de vontade de deduzir pedido cível”. É que foi formulada uma pretensão por parte da demandante, através da qual esta pretende um determinado efeito jurídico contra a demandada, acusada nos autos e, como tal tem de ser apreciada. Não há pois “ manifestação de vontade”, mas sim pedido concreto formulado ! Daí que o recurso tenha de proceder. DECISÃO Atento o exposto acordam os Juizes desta Relação em revogar o segmento do despacho recorrido ora impugnado, devendo o mesmo ser substituído por outro que considere tempestiva a apresentação do pedido de indemnização civil formulado pela demandante. Sem tributação. Notifique. __________ [1] CJSTJ 3/96, 187. [2] Código de Processo Penal Anotado, 12ª ed., pág. 240 [3] Pº 792/93, de 22 de Novembro de 1994.
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