Tribunal da Relação de Coimbra
16/11.1PELRA-B.C1
- Data
- 2017-10-11
- Relator
- MARIA JOSÉ NOGUEIRA
- Secção
- JTRC
- Meio processual
- RECURSO CRIMINAL
- Decisão
- REVOGADA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
Pertence ao tribunal da condenação, não ao TEP, a emissão de mandados de detenção visando o cumprimento, pelo condenado, de pena de prisão imposta por sentença transitada em julgado.
Texto integral (2230 palavras)
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 16/11.1PELRA do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Leiria – JC Criminal – Juiz 2, após prolação de acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, confirmando a condenação proferida em 1.ª instância do arguido A... na pena única de 6 [seis] anos de prisão, por despacho judicial de 18.04.2017 foi declarada a incompetência material do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria para proceder à emissão do mandados de detenção com vista ao arguido cumprir a pena de prisão em que foi condenado, tendo sido, então, considerado para o efeito competente o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra.
2. Inconformado com a decisão recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto despacho de fls. 6309 no qual se declarou materialmente incompetente o Juízo Central Criminal da Comarca de Leiria e competente o Tribunal de Execução das Penas de Coimbra para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido A... a fim de cumprir a pena de prisão em que foi condenado.
2.ª Do cotejo das disposições legais conjugadas dos artigos 467º, nº 1, 470º, nº 1, 477º, nºs 2 e 4, todos do Código de Processo Penal e 138.º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, resulta que:
a) Se “as decisões penais condenatórias transitada em julgado têm força executiva”;
b) Se a “execução da pena corre nos próprios Autos perante o Tribunal de 1ª Instância em que processo”;
c) Se a alteração legislativa efetuada ao disposto no artigo 477.º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo Penal manteve intocáveis as competências do Ministério Público junto do Tribunal da condenação para proceder ao cômputo da pena, o qual deverá ser objeto de homologação pelo Juiz;
d) Se compete ao Tribunal de Execução das Penas, para além do mais, “acompanhar a execução das penas”,
3.ª Impõe-se concluir que tudo pressupõe que o condenado se encontre em efetivo cumprimento de pena, pois sem a detenção e subsequente sujeição a reclusão do condenado, mostrar-se-á impossível proceder ao cômputo da pena em que este foi condenado, nos termos do disposto no artigo 477º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo Penal.
4.ª Ao decidir como doutamente se decidiu no douto despacho a quo nele foi violado o disposto nos artigos 467º, nº 1, 470º, nº 1, 477º, nºs 2 e 4, todos do Código de Processo Penal e o disposto no artigo 138º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas privativas da Liberdade, razão pela qual deverá ser revogado e mandado substituir por outro no qual se ordene a emissão de mandados de captura do arguido a fim de o mesmo dar início ao cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.
Contudo, Vªs. Exas. decidirão conforme for de Lei e Justiça.
3. O recurso foi admitido com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
4. O arguido não respondeu ao recurso.
5. Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.
6. Na Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pronunciando-se no sentido da procedência do recurso.
7. Cumprido o nº 2 do artigo 417.º do CPP o arguido não reagiu.
8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cabendo, pois, decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita o objeto do recurso, a questão que urge decidir traduz-se em saber se competente para, na sequência de acórdão condenatório transitado em julgado, determinar a emissão de mandados de detenção com vista ao cumprimento da pena de prisão é o tribunal de execução das penas – conforme decidido pelo tribunal a quo – ou, ao invés, se para o feito a competência material pertence ao tribunal da condenação.
2. A decisão recorrida
Na parte relevante ficou a constar do despacho em crise:
«Após, cumpra o disposto no artigo 477º, do Código de Processo Penal, desde já se declarando, nos termos do disposto no artigo 138.º, n.ºs 2 e 4, alínea t), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, e portanto os presentes autos, materialmente incompetente para proceder à emissão dos mandados de detenção do arguido A... a fim de o mesmo cumprir a pena de prisão a que foi condenado, mais declarando competente para o efeito o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra».
3. Apreciação
A questão em dissídio traduz-se em saber se – como defende o recorrente - cabe ao tribunal da condenação, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória, emitir os mandados de detenção tendentes ao início da execução da pena de prisão, ou se, pelo contrário – como decidido nos autos - a competência material para o efeito pertence ao tribunal de execução das penas.
Trata-se de matéria que vem sendo decidida pelos tribunais superiores, não obstante longe de ser pacífica, registando-se várias decisões de sentido oposto - [cf. vg. os despachos proferidos nos conflitos relativos aos procs. 89/10.4GCFIG-A.C1, 734/11.4PBFIG-A.C1 e 205/14.7TXCBR-C.C1 do TRC, por um lado; os despachos proferidos no âmbito dos procs. nº 455/08.5PCAMD-A.L1-3 e 2615/11.2TXLSB-D.L1-9 do TRL, os acórdãos do TRL de 18.06.2015 e do TRP de 07.05.2014, por outro lado].
Na base do conflito surgem as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro ao Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade [CEPMPL] com origem a Proposta de Lei n.º 252/X, onde se lê: «No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efetiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal e Execução das penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir a medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, atualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre dois tribunais, e, até de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema.»
Porém, o propósito assim enunciado não dispensa a leitura articulada das normas que vieram a ter acolhimento no CEPMPL, como não prescindem dos preceitos pertinentes inscritos no Código de Processo Penal.
Incidindo neste último diploma, inserido nos Títulos I e II do Livro X da Parte II do CPP, e reportados à execução da pena, nomeadamente da pena de prisão, dispõem os artigos 470.º, 477.º, n.º 1, e 478.º:
[Artigo 470.º] “Tribunal competente para a execução”:
«1 - A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
2 – (…)».
[Artigo 477.º, n.º 1] “Comunicação da sentença a diversas entidades”:
«1 - O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.
(…).
[Artigo 478.º] “Entrada no estabelecimento prisional”:
«Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente».
Já o artigo 138.º do CEPMPL, introduzido precisamente pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, prescreve:
«1 - (…).
2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
3 - (…).
4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
t) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;
Ainda com relevância prescreve o artigo 17.º do mesmo diploma:
«O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só pode ter lugar nos seguintes casos:
a) Mandado do tribunal que determine a execução da pena ou medida privativa da liberdade;
b) Mandados de detenção;
c) Captura, em caso de evasão ou ausência não autorizada
(…)».
Retornando à situação que nos ocupa, resulta da decisão recorrida que a sustentar a declaração de incompetência material do tribunal da condenação - Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - para a emissão de mandados de detenção com vista ao início do cumprimento pelo arguido da pena de prisão na sequência da condenação por acórdão do mesmo tribunal [confirmado pela Relação], transitado em julgado, se encontra o artigo 138.º, n.ºs 2 e 4, alínea t) do CEPMPL, cujo teor acima transcrevemos.
Salvo o devido respeito, numa interpretação sistemática do presente quadro normativo, afigura-se-nos não ser esse o melhor entendimento, desde logo em virtude de o caso – mandado de detenção, na sequência de decisão condenatória transitada, para dar entrada no estabelecimento prisional com vista ao início de cumprimento de pena viver à margem [não se inscrever] da competência para acompanhar, fiscalizar a execução das penas ou decidir da sua modificação, substituição ou extinção, devendo, assim, a alínea t), do n.º 4, do artigo 138.º do CEPMPL ser interpretada no sentido de a competência para emitir mandados de detenção apenas constituir atribuição do TEP quando o condenado já iniciou o cumprimento da pena, ou seja no decurso da respetiva execução.
Por outro lado, não encaramos o teor da Proposta de Lei, que originou a Lei n.º 115/2009, como idóneo a contrariar a posição que defendemos. Com efeito, a expressão «Consequentemente» utilizada depois da delimitação das competências do TEP – «… acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou», estabelecendo uma relação de causa-efeito leva precisamente à conclusão que a cessação da intervenção do tribunal da condenação, uma vez ocorrido o trânsito em julgado da sentença, acontece com o início de execução da pena, ocasião em que, então sim, pode ter lugar o acompanhamento e fiscalização da execução das medidas privativas da liberdade.
Perfilhamos, pois, o entendimento vertido na decisão do TRC, de 29.03.2017, proferida no âmbito do conflito de competência [proc. n.º 92/15.8PTLRA – A.C1], do qual se respiga: «O artigo 138.º, n.º 2, do CEPMLP, delimita a competência do TEP, situando-a impressivamente nos domínios do acompanhamento e fiscalização da pena de prisão, e bem assim da modificação, substituição e extinção, da mesma, tudo sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do CPP, norma esta que, perante a entrada em vigor de lei mais favorável, faculta ao condenado a reabertura da audiência de modo a possibilitar a aplicação do novo regime substantivo penal.
Mas as normas já citadas, e outras inclusas no CEPMPL ou na lei adjetiva penal, não definem expressamente o tribunal a quem compete, no concreto caso, a emissão dos mandados de detenção.
Afigura-se-me, contudo, que, por determinismo sistemático e racional, os mandados de detenção, captura ou libertação inscritos na esfera de competência do TEP, previstos nos artigos 17.º, als. a) e b) e c), 23.º e 138.º, n.º 4, al. t), do CMPMPL, são decorrência funcional dos atos cuja prática - cf. artigo 138.º referido, n.ºs 1, 2 e 4 – está legalmente atribuída àquele tribunal. Dito por outras palavras, compete ao TEP emitir mandados de detenção, captura ou libertação, quando os mesmos se destinem a cumprir/executar decisões que lhe caiba proferir.
[…]
Assim, a título meramente exemplificativo, ao TEP compete emitir mandado de detenção visando a comparência de um libertado condicionalmente a certo ato processual, emitir mandados destinados à captura de recluso que se tenha ausentado ilegitimamente de Estabelecimento Prisional, e também emitir mandados de detenção consequenciais de contumácia declarada ao abrigo do artigo 138.º, n.º 4, alínea x, mas não, por conseguinte, como na situação génese deste conflito, proceder à emissão de mandados de detenção destinados a cumprimento de pena de prisão imposta por sentença transitada em julgado.
Em síntese conclusiva, os elementos interpretativos, de ordem literal e sistemática, projetam a teleologia das normas consideradas no sentido de a emissão de mandados de detenção contra condenado em pena de prisão, por sentença com trânsito em julgado, pertencer ao Tribunal da condenação», o que está de acordo com o caráter adjuvante que os ditos mandados, no caso, representam relativamente à condenação.
III. Decisão
Termos em que na procedência do recurso, reconhecendo a competência material para determinar a emissão de mandados de detenção com vista a que o condenado A... inicie o cumprimento da pena de seis anos de prisão que lhe foi aplicada, por acórdão transitado em julgado, no Processo Comum Coletivo n.º 16/11.1PELRA ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Leiria – JC Criminal – Juiz 2 [tribunal da condenação], se revoga o despacho recorrido.
Sem tributação.
Coimbra, 11 de Outubro de 2017
[Processado e revisto pela relatora]
(Maria José Nogueira – relatora)
(Isabel Valongo – adjunta)