Tribunal da Relação de Coimbra

16/06.3TBIDN.C1

Data
2007-02-06
Relator
COELHO DE MATOS
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

As disposições do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril não afastam a aplicação das normas dos artigos 1218º a 1226º do Código Civil, designadamente no que se refere aos prazos de caducidade aí previstos.

Texto integral (1738 palavras)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A.... e mulher B.... demandaram, na comarca de Idanha-a-Nova, C...., para que seja condenada na realização de uma obra nova, na redução do preço da obra que concluiu em função de um contrato de empreitada, ou a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de 22.944,71 €. Alegam os autores, em síntese, que celebraram com a ré um contrato de empreitada para a construção de uma moradia e que, após recepção da obra, os autores verificaram que apresentava defeitos que denunciaram e que a ré empreiteira se recusa a reparar. 2. A ré contestou por impugnação e por excepção da caducidade, com a alegação de que os autores intentaram a acção para além do prazo em que a lei lhes faculta o exercício do invocado direito. Houve resposta e logo no saneador a sra. juiz conheceu da excepção e julgou a acção improcedente. Os autores não se conformam e apelam a esta Relação, com os argumentos que constam da respectiva alegação que termina com as seguintes conclusões. A. O pedido de redução, artigo 1222° e de indemnização, apresentado pelos A.A., traduz-se numa compensação ipso facto, artigo 847° do Código Civil. B. Como tal, não está sujeita a prescrição, art.850°, nem a exclusão - art.853°, n.2 última parte, ambos do Código Civil; C. A não pronúncia do tribunal sobre esta matéria é motivo de nulidade da sentença, nos termos do art.668°, n.º l alínea d) do Código de Processo Civil. D. A Sentença não faz referência às notificações efectuadas à R. dos elementos que fundamentam a caducidade na sentença recorrida, violando o disposto no artigo 668°, n.º 1, alínea d) do CPC, nulidade por omissão de pronúncia; E. O alvará de licença de utilização foi indeferido a 21 de Fevereiro de 2005, este elemento deveria ser atendido para efeitos de contagem dos prazos explanados na sentença, o que não sucedeu; F. Os prazos de denúncia do 1224° e 1225° C.C. e caducidade são peremptórios; G. Como tal devem ser somados, art.148° C.P.C; H. Atendendo, a que a acção deu entrada a 27 de Dezembro de 2005 e se se aplicasse o regime da caducidade, o prazo seria 21 de Fevereiro de 2006; I. Em consequência há nulidade, nos termos do art.668°, n.º l c), Código de Processo Civil por existir oposição entre fundamento e decisão; J. E nulidade nos termos da alínea d) do 668° do C.P.C., por omissão de pronuncia; K. Por força do art.7°, n.3 e 12°, n. 2 (23 parte) do C.C., a Lei de Defesa do Consumidor alterada pelo D.L. 67/2003 de 08 de Abril, é aplicável revogando-se o regime geral do C.C. nesta matéria; L. O contracto de empreitada é um contracto de prestação de serviços, arts.1155° e 1207° do C.C.; M. Os A.A. são consumidores, nos termos do art.2°, n.º l da Lei de Defesa do Consumidor, alterada pelo D.L. 67/2003; N. Segundo o art.6°, n.2 do diploma em supra referido, os A.A., enquanto consumidores gozam de um prazo garantia de 10 anos; O. Assim, existe nulidade da sentença, por violação da alínea c) e d) do n.l do art.668° Código de Processo Civil. P. Termos em que dando provimento ao presente recurso e reenviando o processo à 1ª instância a fim de se ordenar a prolação de despacho saneador com eventual conhecimento a final, da questão da caducidade, se for caso disso, 3. Contra-alegou a apelada em defesa do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir, tendo em conta que a sentença recorrida tomou por base os seguintes factos, que considerou assentes: 1. Em 19 de Outubro de 1999 os Autores passaram a ocupar a moradia com mobílias e electrodomésticos; 2. No âmbito do processo n.º127/00 que correu termos neste tribunal, foi em 18.02.03, elaborado um parecer pelo Engenheiro Carlos Bicas, a mando dos aqui autores, que descrimina os defeitos existentes na moradia e que agora aqueles pretendem ver eliminados; 3. A 7 de Março de 2003 os Autores já tinham conhecimento deste parecer técnico; 4. Os Autores requereram a vistoria da obra edificada à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova a 23 de Setembro de 2004; 5. A 18 de Novembro de 2004 foi o Autor notificado da emissão de parecer desfavorável devido ao facto de o edifício vistoriado não se encontrar em conformidade com o projecto aprovado pela Câmara Municipal, uma vez que o pé direito do R/C é inferior ao aprovado, diminuindo assim a cércea do edifício; 6. A 21 de Fevereiro de 2005 foi o autor notificado que o pedido de concessão de alvará de licença de utilização foi indeferido. 7. A presente acção deu entrada no Tribunal a 27 de Dezembro de 2005. 4. Sendo as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso (artigos 684.º, 2 e 3 e 690.º, 1, 2 e 4 do Código de Processo Civil) é bem de ver que das conclusões dos apelantes se colhe que, para além da nulidade da sentença, a única questão que se coloca é a da caducidade do exercício do direito dos autores. Estes demandam a ré porque esta lhes fez uma obra, em execução de contrato de empreitada, e a obra apresenta defeitos. Esta é a causa de pedir. O pedido é a “condenação da ré na realização de uma obra nova de cércea segundo o projecto, ou […] na redução do preço da obra por meio de avaliação” e ainda uma indemnização de 22.944,71 €. Agora vêm dizer que invocam uma compensação e o que a sentença omitiu essa questão e por isso é nula. Se bem reparamos, em parte alguma dos articulados se vê a compensação como elemento estruturante da acção. Para além disso a sentença conheceu duma questão específica – a excepção da caducidade – e nessa conformidade decidiu do mérito da causa (artigo 691.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), pelo que não fará muito sentido dizer-se que o juiz omitiu questões que devesse apreciar e que por isso é nula, nos termos do artigo 668.º, 1, d) do Código de Processo Civil. Por outro lado, como resulta bem claro da sentença recorrida, os fundamentos dela apontam no sentido da decisão e isso basta para que não seja nula, nos termos da alínea c) daquele preceito. Pode não estar bem julgada a questão, mas a sentença não padece do vício da nulidade. São coisas distintas e é bom que se tenha esta noção. Não padecendo de qualquer das nulidades apontadas, em causa está apenas a bondade da sentença que decidiu proceder a excepção da caducidade porque não foram observados os requisitos da norma do artigo 1225.º, n.º 1 do Código Civil, e porque não se considerou aplicáveis as normas do Decreto-Lei n.º 63/2003, de 8 de Abril. Sobre esta última questão diremos, muito sumariamente, que, ainda que o diploma previsse um prazo de caducidade de dez anos, como pretendem os apelantes, (e não parece que assim seja), ele não se aplica ao caso dos autos. Vejamos. Diz o artigo 1.º, n.º 1 – sob a epigrafe objectivo e âmbito de aplicação – que “o presente diploma procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, tal como definidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho”. E diz o n.º 2 que “o presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir e de locação de bens de consumo”. A directiva comunitária, assim mesmo introduzida no direito interno, vem estabelecer um novo regime jurídico para a conformidade dos bens com o respectivo contrato de compra e venda, celebrado entre profissional e vendedor, mantendo-se as soluções previstas na Lei 24/96, de 31/08, designadamente o conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso de exigência de defeitos na coisa. (2) É, pois, do consumidor que a lei trata; é da defesa do cidadão enquanto consumidor que a lei se ocupa. E o consumidor, diz a lei – artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – é “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”. No nosso caso não foram fornecidos pela ré aos autores quaisquer bens. No cumprimento de um contrato de empreitada que ambos celebraram, à ré competia realizar a obra em conformidade com o que foi convencionado (artigos 1207.º e 1208.º do Código de Processo Civil). Os autores sempre foram os donos da obra (artigo 1212, n.º 1 do Código Civil), não foi a ré que lha transmitiu. Logo, por aqui o caso não se enquadra no campo delimitado pela norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/2003. Os apelantes ainda argumentam que a ré lhes prestou um serviço e que isso lhe permite o enquadramento na previsão do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, mas não tem razão. O serviço de que aí se fala é um serviço autónomo, considerado em si mesmo. O que se transmite do fornecedor para o consumidor é o serviço prestado no âmbito da actividade profissional do prestador. Aqui o objecto da prestação é o serviço; na empreitada o objecto da prestação é a obra como resultado final da aplicação de todos os seus componentes, incluindo o serviço nela incorporado. Por conseguinte as disposições do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril não afastam a aplicação das normas dos artigos 1218.º a 1226.º do Código Civil, designadamente no que se refere aos prazos de caducidade aí previstos. Por tudo isto, e afastando as hipóteses de nulidade invocadas, como já acima o fizemos, confirmamos inteiramente o julgado em 1.ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, para os quais remetemos, nos termos do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil e assim concluímos pela improcedência das conclusões da alegação dos apelantes. 5. Decisão Por todo o exposto acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, para confirmarem, como confirmam, a sentença recorrida. Custas a cargo dos apelantes.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.