Tribunal da Relação de Coimbra

1473/10.9T2AVR.C1

Data
2012-01-09
Relator
SÍLVIA PIRES
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Consagra o Regulamento CE nº 864/07, de 11.7 – Roma II, como regra geral, ser a lex doci damni aplicável aos casos de responsabilidade extracontratual, determinando-se a lei aplicável com base no local onde ocorreu o dano, independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indirectas do mesmo. Como consta dos considerandos do Regulamento – (17) – em caso de danos não patrimoniais ou patrimoniais, o país onde os danos ocorrem deverá ser o país em que o dano tenha sido infligido, respectivamente à pessoa ou património. II - Em 17.11.2011, pela 4ª secção do Tribunal de Justiça da União Europeia, num pedido de reenvio prejudicial formulado pela High Court of Justice (England & Wales), no processo C-412/10, que opunha Deo Antoine Homawoo v. GMF Assurances SA, em que a questão a apreciar respeitava ao âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento foi proferida decisão com o seguinte teor: Os artigos 31° e 32° do Regulamento (CE) n° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), lidos em conjugação com o artigo 297° TFUE, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve aplicar este regulamento unicamente aos factos, geradores de danos, ocorridos a partir de 11 de Janeiro de 2009 e que a data de propositura da acção de indemnização ou a data da determinação da lei aplicável pelo órgão jurisdicional competente não são relevantes para efeitos da definição do âmbito de aplicação no tempo deste regulamento.

Texto integral (1947 palavras)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia de € 198.459,47, sendo € 195.459,47 de capital, acrescido de juros de moras vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão alega a ocorrência, em 27.8.2007, de um acidente de viação, em Espanha, entre um veículo sua propriedade e um veículo propriedade de uma sociedade espanhola, cuja responsabilidade civil emergente dos danos provocados pela sua circulação estava transferida para a 2ª Ré, representada em Portugal pela 1ª Ré. Descrevendo o acidente, imputa a culpa na sua produção ao veículo de matrícula 1----FRG e alega que do mesmo lhe resultaram danos que enumera como o transporte do mesmo para Portugal, o custo da reparação dos estragos que aquele sofreu e os prejuízos que lhe advieram pela privação do seu uso. Alega ainda que a 1ª Ré por carta de 19.9.07 comunicou-lhe que o veículo era irrecuperável, tendo em 27.11.07 declarado que não o repararia, apresentando como proposta de resolução do litígio o pagamento da quantia global de €.12.521,10. As Rés contestaram, excepcionando a prescrição do direito à indemnização reclamado pela Autora, defendendo que, tendo as citações ocorrido em 20.8.2010 e 24.8.2010, respectivamente, e sendo aplicável a lei espanhola – art.º 1968º, n.º 2, do C. Civil Espanhol – aquele direito prescreveu decorrido um ano sobre a ocorrência do facto. Excepcionam, ainda a ilegitimidade da 1ª Ré, alegando que se trata de uma pessoa jurídica distinta da 2ª Ré. Impugnam ainda a versão do acidente apresentada pela Autora bem como a extensão dos danos reclamados. A Autora replicou, alegando quanto à excepção da prescrição que a lei aplicável é a lei portuguesa, porquanto foi em Portugal que ocorreu grande parte dos danos por si sofridos em consequência do acidente, face à qual o seu direito não se encontra prescrito, defendendo também a legitimidade da 1ª Ré. Na sequência de despacho judicial vieram as Rés juntar aos autos a lei espanhola, vindo a Autora a pronunciar-se pela aplicação ao caso em apreço do Regulamento CE 864/2007, de 11 de Julho, o qual, no seu entendimento, determina a aplicação da lei portuguesa à acção. Veio a ser proferido saneador – sentença que, julgando aplicável o art.º 4, do Regulamento CE n.º 864/2007, de 11.7, julgou procedente a excepção da prescrição e, em consequência, absolveu as Rés do pedido formulado. * Inconformada com a decisão a Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ... As Rés apresentaram resposta, defendendo a confirmação da decisão recorrida. 1. O objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pela conclusões das alegações da Recorrente cumpre apreciar a seguinte questão: O direito da Autora à indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente não se encontra prescrito? 2. Os factos Com interesse para a decisão importa considerar os factos alegados pela Autora na sua p. inicial e acima sintetizados. 3. O direito aplicável A Autora, invocando a ocorrência de um acidente de viação em Espanha entre um veículo pesado, sua propriedade, e outro também pesado, propriedade de uma sociedade espanhola, quer ser indemnizada pela Companhia Seguradora deste último veículo pelos seguintes danos: - € 2.941,78 valor despendido pelo transporte do veículo para Portugal e ao custo de uma grua para reerguer o veículo; - € 34.517,69 para a reparação do veículo; - € 155.000,00 decorrentes da privação do uso do veículo, e - € 3.000,00 a título de danos morais. Fora de dúvidas que está a competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar o litígio que opõe a Autora às Rés, cumpre averiguar qual a lei aplicável. A decisão recorrida entendeu ser de aplicar a lei espanhola em consequência do disposto no Regulamento CE n.º 864/07 de 11.7 – Roma II, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais. Dispõe, este Regulamento no art.º 4º, n.º 1: 1- Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto licito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto. Consagra, assim, este Regulamento, como regra geral, ser a lex doci damni aplicável aos casos de responsabilidade extracontratual, determinando-se a lei aplicável com base no local onde ocorreu o dano, independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indirectas do mesmo. Como consta dos considerandos do Regulamento – (17) – em caso de danos não patrimoniais ou patrimoniais, o país onde os danos ocorrem deverá ser o país em que o dano tenha sido infligido, respectivamente à pessoa ou património. A decisão recorrida, considerando que o Regulamento estava em vigor na data em que ocorreu o acidente de viação, em consequência do qual advieram para a Autora os danos reclamados nesta acção, aplicou ao caso a lei espanhola. A data de entrada em vigor deste Regulamento foi objecto de discussão, entendendo-se que da leitura dos seus art.ºs 31º e 32º a mesma não resulta clara. Assim, o art.º 31º dispõe que o Regulamento é aplicável a factos danosos que ocorram após a sua entrada em vigor, sendo certo que a regra geral de entrada em vigor dos Regulamentos é a do 20º dia após a sua publicação – art.º 254º, n.º 1, do Tratado CE – a qual ocorreu em 31.7.2007, no JOUE, enquanto o art.º 32º dispõe que o Regulamento é aplicável a partir de 11.1.2009. A harmonização do conteúdo do art.º 31º com o 32º deste Regulamento, com vista à determinação da sua entrada em vigor e consequente aplicabilidade, é questão que se tem colocado em vários Estados Membros [1]. Em 17.11.2011, pela 4ª secção do Tribunal de Justiça da União Europeia, num pedido de reenvio prejudicial formulado pela High Court of Justice (England & Wales), no processo C-412/10, que opunha Deo Antoine Homawoo v. GMF Assurances SA, em que a questão a apreciar respeitava ao âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento foi proferida decisão com o seguinte teor: Os artigos 31.° e 32.° do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), lidos em conjugação com o artigo 297.° TFUE, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve aplicar este regulamento unicamente aos factos, geradores de danos, ocorridos a partir de 11 de Janeiro de 2009 e que a data de propositura da acção de indemnização ou a data da determinação da lei aplicável pelo órgão jurisdicional competente não são relevantes para efeitos da definição do âmbito de aplicação no tempo deste regulamento. [2] Nesse processo a questão colocada era, como se disse, a da aplicação temporal do Regulamento a um acidente de viação ocorrido em 29 de Agosto de 2007, encontrando-se em debate duas posições: 1ª - o art.º 31º não estabelece uma data de entrada em vigor, devendo a mesma ser determinada nos termos do art.º 254º, n.º 1, do Tratado CE, ou seja no 20º dia após a sua publicação o que determina a sua aplicação aos factos danosos ocorridos após 20.8.2007; 2ª – a entrada em vigor referida no art.º 31º remete para a data de aplicação estabelecida no art.º 32º, ou seja 11.1.2009, sendo, assim, o Regulamento aplicável apenas aos factos danosos ocorridos após 11.1.2009. Considerando o entendimento do Tribunal de Justiça quanto à entrada em vigor do Regulamento Roma II, bem como a data do acidente em que a Autora foi interveniente, não é aquele Regulamento aplicável ao caso dos autos. Há, assim, que determinar qual a lei aplicável com recurso à aplicação da norma de conflitos portuguesa, no caso o art.º 45º do C. Civil, o qual dispõe no n.º 1: A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido. Da interpretação deste preceito decorre que a lei aplicável ao caso é também a lei espanhola, como lei do local onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo, ou seja, o acidente, lei esta – C. Civil Espanhol, art.º 10º, n.º 9 – que também determina que as obrigações não contratuais se regem pela lei do lugar onde tiver ocorrido o facto donde derivem. Foi em Espanha que ocorreu o facto danoso – acidente – que, como consequência determinou a impossibilidade do veículo continuar a circular, a necessidade de recurso à grua para ser erguido e o seu transporte para Portugal. Como se diz na decisão recorrida, o que aconteceu em Portugal foram as consequências indirectas daquele evento e, verdadeiramente nem todas elas, porque uma das despesas que a Autora suportou e cuja indemnização pretende foi o reboque com grua do veículo sinistrado realizado em Espanha e por uma empresa espanhola [3]. A lei espanhola, no que respeita ao direito de indemnização decorrente de responsabilidade civil extra contratual fixa o prazo de prescrição num ano a contar do evento e desde que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete – art.º 1968º e 1902º do C. Civil Espanhol, os quais dispõem: Artigo 1902º: Aquele que por acção ou omissão causar dano a outro, por via de culpa ou negligência, é obrigado a reparar o dano causado. Artigo 1968º: Prescrevem decorrido um ano: 1. A acção para recuperar ou reter a posse. 2. A acção para exigir a responsabilidade civil por injúria ou calúnia, e pelas obrigações resultantes da culpa ou negligência que se trata no artigo 1902º, desde que o lesado tenha conhecimento. Ora, tendo o acidente ocorrido em 27 de Agosto de 2007, na data da propositura da acção – 18 de Agosto de 2010 – já tinha ocorrido a prescrição do direito à indemnização. E mesmo que se considere que este prazo foi interrompido pelas missivas enviadas pela 1ª Ré ainda em 2007, nos termos do art.º 1973º do C. Civil Espanhol, o novo prazo de prescrição iniciado após essas cartas também já se encontrava ultrapassado à data da propositura desta acção. Defende ainda a Recorrente a aplicação da lei portuguesa porque a 1.ª Ré, em sede de negociações extra-judiciais abdicou da aplicação da lei civil espanhola, ao remeter na carta enviada em 19 de Setembro de 2007, a solução para a lei civil portuguesa. Da carta que a Ré enviou à Autora, apesar da referência a preceitos do C. Civil Português, não se pode retirar qualquer outra conclusão a não ser a de uma proposta contratual de transacção, não sendo possível entender-se a mesma como uma renúncia definitiva à aplicação da lei espanhola. Face ao exposto, constata-se que o direito que a Autora pretende exercer se encontra efectivamente prescrito, pelo que é de confirmar a decisão recorrida, com fundamentação diferente. Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, com diferente fundamentação. Custas do recurso pela Recorrente. Sílvia Pires (Relatora) Henrique Antunes Regina Rosa [1] Ver, em Portugal, o Acórdão da Relação do Porto de 30.1.2011, relatado por Mendes Coelho, no processo n.º 545/10.4TJPRT.P1, em www.dgsi.pt. [2] Acessível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62010CJ0412:PT:NOT [3] Desvalorizando também o local onde se registaram as consequências indirectas do facto danoso, leia-se Baptista Machado, em Lições de direito internacional privado, pág. 371-373, ed. de 1974, Atlântida Editora, e o Acórdão da Relação do Porto de 18-11-2010, relatado por José Ferraz, no processo n.º 1418/08.6TBLSD.P1, em www.dgsi.pt
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