Tribunal da Relação de Coimbra

1387/17.1T8GRD-B.C1

Data
2020-01-21
Relator
MARIA JOÃO AREIAS
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. No caso de comunicações determinadas em diligência em que a parte se encontre presente, a respetiva notificação é imediatamente feita, por via oral, dispensando-se as formalidades prescritas no artigo 253º CPC. 2. Se a parte nunca exerceu nos autos a pretensão da sua audição através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação direta com o tribunal, meio este cuja utilização, além do mais, o nº 1 do artigo 520º faz depender do acordo das partes, a omissão de tal procedimento nunca poderá constituir uma nulidade processual tal como se encontra prevista no artigo 195º, nº1, CPC.

Texto integral (1762 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO O... e mulher, A..., intentam a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra J..., alegando, em síntese, que no dia 31 de agosto de 2017 o Réu dirigiu ao autor marido expressões injuriosas e ameaçadoras, tentando invadir a residência dos autores, pedindo, em consequência, a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização no montante de 16.000,00 € a cada um dos autores, bem como numa sanção pecuniária compulsória no valor de 2.000,00 €, pelas práticas equivalentes a que se decida contra os autores. O Réu contesta negando os factos que lhe são imputados, concluindo pela improcedência da ação. Por despacho de 27 de dezembro de 2018, o juiz a quo indeferiu o requerimento da autora a solicitar a requisição ou atribuição de verba para custear o seu transporte em ambulância para a audiência final, decisão esta que, tendo sido objeto de recurso, veio a ser confirmada por este tribunal (por acórdão de 26-011-2019). Realizada a audiência final a 24 de janeiro de 2019, vieram os autores, por requerimento enviado a 28 de janeiro, requerer que se elaborasse imediatamente a ata da audiência final para “poder responder com toda a serenidade à suspeita e labéu de litigância de má-fé que lhes foi lançada pelo tribunal”. Por requerimento de 7 de fevereiro de 2019 vieram os autores requerer que tendo a Ata da Audiência de 24.01.2019 sido colocada só a 06 de fevereiro de 2019, e não lhe tendo sido certificada qualquer cota “que referisse o anacronismo, pois a ata figura no cititus como tendo sido descarregada no próprio dia, requer que lhe seja aditada uma quota no sentido acima referido”. Em simultâneo com a prolação da sentença, o juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Requer ainda a A. que lhe seja “aditada uma cota” no sentido de um alegado anacronismo da ata que só foi colocada a 6/02/2019 mas aparece com a data do julgamento. Com todo o respeito, não se entende o que pretende a A. e para que finalidade. A ata de julgamento tem a data da realização do mesmo, independentemente da data em que a Sra Funcionária a pôde elaborar e da que foi analisada e assinada pela Magistrada, o que nem sempre é possível, como não foi, no próprio dia, devido ao demais serviço do tribunal. De todo o modo, qualquer prazo para impugnar as decisões proferidas na audiência contam-se da mesma, onde a A. estava representada, e não da data em que a mesma ficou disponível. Assim, é irrelevante a pretensão deduzida para os interesses da A. Pelo exposto, indefere-se o requerido. Custas do incidente pela A. que se fixa em 2 Ucs, sem prejuízo do apoio judiciário – art.º 7º do RCP.” Foi proferida sentença a julgar a ação improcedente, absolvendo o Réu do pedido. Inconformados com tal decisão, vêm os autores dela interpor recurso de apelação, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: I. As apelações pendentes, no desígnio da recorrente, prosseguirão para acórdão. II. A cota que falta no processado a assinalar a data exata em que foi descarregada no “citius” a acta da Audiência, é elemento essencial, visto nomeadamente o disposto no art.º 253.º do CPC. III. A Audiência é nula, por não ter sido praticado ato essencial à boa e justa decisão da causa, em infração ao disposto no art.º 195.º/1 do CPC. IV. Com efeito, estando documentada a impossibilidade justificada da presença da recorrente na Audiência, mas capaz de depor, podia e devia ser utilizado meio adequado para lhe tomar as declarações (deslocação do Tribunal ou via telefone). V. Isso mesmo prescrevem os art.ºs 457.º/1/2 e 520.º/1/2 do CPC, que foram infringidos. VI. Enquanto é contrário à regra de terceiro imparcial do juiz pressupor que um “depoimento” não prestado seja irrelevante para o julgamento da matéria de facto. VII. Nula a Audiência, nula a sentença recorrida, condicionada in totum pelo vício assinalado. VIII. Assim, a sentença recorrida deve ser revogada, para que a Audiência de Discussão e Julgamento venha a ser repetida. Não foram apresentadas contra-alegações. Falecido o Autor marido, foi, por despacho de 03-10-2019, declarada extinta a instância relativamente ao falecido autor. Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, as questões levantadas pela Apelante são as seguintes: 1. Impugnação da decisão interlocutória proferida em simultâneo com a prolação da sentença recorrida. 2. Nulidade da audiência por não se ter feito deslocar o tribunal a casa da autora. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Despacho interlocutório O tribunal a quo indeferiu o pedido da autora/apelante de “aditamento” de uma cota a certificar que a ata de audiência de julgamento apenas foi disponibilizada a 6 de fevereiro de 24-01-2019, com fundamento em que a ata tem a data do dia em que foi realizada não se entendendo qual a finalidade do pedido, uma vez que o prazo para impugnar as decisões proferidas na audiência conta-se da mesma, onde a autora estava representada, e não da data em que se encontra disponível. Insurge-se a Apelante contra o decidido invocando o disposto no artigo 253º CPC, segundo o qual quando se notifiquem despachos deve disponibilizar-se ao notificado cópia legível da decisão e fundamentos. Não assiste razão à Apelante. Com efeito, se o artigo 253º CPC dispõe uma regra geral para as notificações – exigindo a disponibilização ao notificado de cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos –, a lei processual civil prevê um específico regime para as notificações feitas em “ato judicial”: valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em ato processual, por determinação da entidade que a ele preside (artigo 254º). O artigo 254º reproduz a norma do artigo 260º do CPC, introduzida pelo DL 239-A/95, consagrando expressamente um entendimento corrente na prática dos tribunais, no sentido de que estando o destinatário da notificação presente em diligência processual não faria sentido que a notificação não fosse imediatamente feita, por via oral, dispensando as formalidades dos artigos anteriores[1]. Não se reconhece, assim, a verificação da invocada nulidade. 2. Nulidade da audiência por o tribunal não se ter feito deslocar o tribunal a casa da autora. Tendo os autores manifestado, na petição inicial, a sua intenção de prestar declarações, e tendo o seu requerimento, de requisição de ambulância ou verba para custear a ambulância por parte do tribunal, sido indeferido, a autora não compareceu à audiência de julgamento. Da Ata de audiência ocorrida a 24 de janeiro de 2019 consta que o ilustre mandatário da Autora, invocando ter interposto recurso do despacho que indeferiu o pedido de requisição de ambulância ou custeio do respeito custo, e que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo, manifestou a sua oposição ao início da produção de prova. Como tal, a nulidade que agora, em sede de recurso, vem invocar, resultante da não deslocação do tribunal à residência da autora a fim de aí ser ouvida ou da sua não audição pelo telefone, respeita a um procedimento que, embora previsto na lei, não foi pelo mandatário da autora oportunamente requerido. Com efeito, o artigo 456º dispõe que o depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência final, salvo se for urgente ou o depoente estiver impossibilitado de comparecer no tribunal. Ora, face à alegada impossibilidade da autora de se deslocar pelos seus próprios meios, a pretensão exercida pela autora foi a de pedir a requisição de uma ambulância e não a de deslocação do tribunal à residência da mesma a fim de aí ser ouvida pelo tribunal. Assim como, a autora, através do seu mandatário, nunca exerceu nos autos a pretensão da sua audição através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação direta com o tribunal, meio este cuja utilização, além do mais, o nº 1 do artigo 520º faz depender do acordo das partes. Uma vez que a audição da autora pelo tribunal por outros meios que não através da sua comparência em tribunal não integra uma formalidade que a lei prescreva com caráter obrigatório – é apenas uma das possibilidades previstas na lei a título de exceção de audição das partes ou das testemunhas –, a omissão de tal procedimento (que a autora não requereu atempadamente), nunca poderá constituir uma nulidade processual tal como se encontra prevista no artigo 195º, nº1, CPC. De qualquer modo, ainda que integrasse uma nulidade processual, o que se não reconhece, a apreciação de tal questão em sede de recurso sempre se encontraria dependente da sua arguição prévia junto do tribunal recorrido, uma vez o âmbito de ação do tribunal de recurso se circunscreve à reapreciação de questões julgadas na 1ª instância. Não se reconhece, assim, a verificação de qualquer nulidade da audiência final (nulidade esta que, além do mais, não foi arguida perante o tribunal a quo) que pudesse afetar a decisão recorrida. A Apelação é manifestamente improcedente. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a suportar pela Apelante. Coimbra, 21 de janeiro de 2020 V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC. 1. No caso de comunicações determinadas em diligência em que a parte se encontre presente, a respetiva notificação é imediatamente feita, por via oral, dispensando-se as formalidades prescritas no artigo 253º CPC. 2. Se a parte nunca exerceu nos autos a pretensão da sua audição através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação direta com o tribunal, meio este cuja utilização, além do mais, o nº1 do artigo 520º faz depender do acordo das partes, –, a omissão de tal procedimento (que a autora não requereu atempadamente), nunca poderia constituir uma nulidade processual tal como se encontra prevista no artigo 195º, nº1, CPC. *** [1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, pp.495-496.Também António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação a tal norma sustentam que as decisões proferidas e documentadas em ata/auto, consideram-se notificadas ao mandatário, sendo desnecessária a expressa referência ao ato de notificação – “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Parte Geral e de Declaração, Artigos 1º a 702º, Almedina, p.289.
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