Tribunal da Relação de Coimbra

136/20.1YRCBR

Data
2020-10-06
Relator
FALCÃO DE MAGALHÃES
Secção
JTRC
Meio processual
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão
REVISTA
Votação
DECISÃO SUMÁRIA
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Sumário

“A circunstância de o divórcio consensual ter sido obtido, no Brasil, não por sentença judicial, mas antes mediante escritura pública, tal como o possibilita a lei processual vigente nesse País, não obsta, ou dispensa, a que se aplique o procedimento previsto nos artigos 978.º e seguintes do nosso Código de Processo Civil.”.

Texto integral (868 palavras)

Decisão sumária (Art.º 656º, 652º, n.º 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06)1 1 - a) – T... e P..., intentaram a presente acção especial de revisão de sentença estrangeira, para revisão e confirmação da escritura pública de divórcio consensual, de 28 de Abril de 2020 (28/4/2020), celebrada no Tabelionato M... , 2.º ofício de notas de Porto Alegre, Brasil, escritura essa mediante a qual ambos acordaram em se divorciaram um do outro, ficando dissolvido o casamento entre eles existente desde quatro de Julho de dois mil e três (4/7/2003). b) - Facultado o processo para exame (982º, n.º 2 do NCPC), alegou o Ministério Público, concluindo que se devem conceder a revisão e a confirmação peticionadas. 2 - O Tribunal é o competente, inexistindo nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da pretensão dos Requerentes. 3- Mostram-se documentalmente provados os seguintes factos: a)- Os ora Requerentes, T... e P..., em 4/7/2003 contraíram entre eles, no Brasil, casamento civil que veio a ser transcrito para Portugal (docs. nºs 1 e 2); b)- Por escritura pública de divórcio, de 28 de Abril de 2020 (28/4/2020), celebrada no Tabelionato M... , 2.º ofício de notas de Porto Alegre, Brasil, os Requerentes declararam, entre o mais, ter resolvido realizar por essa forma o seu divórcio, ficando dissolvido o seu casamento (Doc. nº 3) 4 - Sem prejuízo das excepções que aí estão previstas, de acordo com o disposto no art.º 978º, n.º 1, do NCPC, uma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, seja qual for a nacionalidade das partes, para ser eficaz em Portugal carece de ser revista e confirmada. Os requisitos necessários à confirmação de sentença estrangeira são os consagrados nas alíneas do art.º 980º do NCPC, sendo que, no que concerne aos previstos nas alíneas b) a e), a prova de que os mesmos não se verificam compete ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerarem-se preenchidos.2 Na República Federativa do Brasil o divórcio consensual pode realizar-se mediante escritura pública. Efectivamente, entre o mais que dispõe, preceitua o art. 733 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015): “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.(…)”. E prescreve o § 1º desse artº 733: “A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”. Sendo certo que o divórcio (consensual) em causa não foi decretado por sentença, nem foi objecto de homologação expressa por entidade administrativa, importa considerar, no entanto, que, no nosso entender e como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 21/11/2019 (Proc. nº 1429/19.6YRLSB-2)3, “…o conteúdo do art. 978/1 do CPC tem amplitude suficiente para abranger resultados de procedimentos legais previstos no estrangeiro, dirigidos por entidades administrativas, não judiciais, mesmo que esse procedimento se limite a lavrar/registar ou exarar escrituras públicas, declarações dos próprios particulares.” - (cfr. tb. Acórdão da Relação de Évora de 26/11/2018, Proc nº 149/18.8YREVR4). (o sublinhado é nosso). No presente caso não se suscitam dúvidas de autenticidade relativamente ao documento – escritura pública - do qual consta a decisão dos ora Requerentes em se divorciarem consensualmente, sendo tal decisão perfeitamente inteligível no respectivo conteúdo e alcance. Nada se detecta que obste a darem-se por preenchidos os requisitos exigidos nas diversas alíneas do citado artigo 980º, não se vislumbrando, no acto a rever, decisão incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Mostram-se preenchidos, pois, a nosso ver, os requisitos necessários para a requerida confirmação, elencados no referido artigo 980º. 5 - Em face de tudo o exposto, decido conceder a revisão pedida, confirmando, nos seus exactos termos, a escritura pública de divórcio, de 28 de Abril de 2020 (28/4/2020), celebrada no Tabelionato M... , 2.º ofício de notas de Porto Alegre, Brasil, na qual os Requerentes declararam, entre o mais, realizar por essa forma o seu divórcio, ficando dissolvido o seu casamento. Custas pelos Requerentes (art.º 535º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do NCPC). Valor: o indicado (€ 30.000,01). Notifique-se e, após trânsito, enviando a pertinente certidão, comunique-se à Conservatória. 6/10/20205 O Relator, Luiz José Falcão de Magalhães Sumário: “A circunstância de o divórcio consensual ter sido obtido, no Brasil, não por sentença judicial, mas antes mediante escritura pública, tal como o possibilita a lei processual vigente nesse País, não obsta, ou dispensa, a que se aplique o procedimento previsto nos artigos 978.º e seguintes do nosso Código de Processo Civil.”. 1 Doravante, NCPC, para o distinguir daquele que o antecedeu e que se designará como CPC. 2 Cfr. art.º 984º do NCPC e, no âmbito da norma correspondente do anterior CPC (artº 1096º), o Acórdão do STJ de 12/07/2005, Revista n.º 05B1880, Acórdão este a que se pode aceder na Internet, através do endereço http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase. 3 Consultável em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase. 4 Consultável em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf?OpenDatabase. 5 Processado e revisto pelo Relator.

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