Tribunal Constitucional

999/2022

Data
2023-02-08
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2841 palavras)

ACÓRDÃO Nº 57/2023 Processo n.º 999/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 20 de setembro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. Através do Acórdão n.º 788/2022, decidiu-se indeferir a sua reclamação. Para assim concluir, ponderou-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (ponto 3.1.) e o aperfeiçoamento apresentado pelo reclamante (ponto 3.2.), aquele em que o reclamante indicou as normas que pretendia ver fiscalizadas: «O que, em primeira linha, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 400°, n.° 1, nas suas alíneas e) e f), por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos n.°s 1 e 4 do artigo 20.° da CRP, e consagrados no artigo 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (preceitos que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, por força do disposto nos artigos 8° e 18° da CRP), do princípio da legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos n.°s 1 e 6 do artigo 29.° da CRP, das garantias de defesa e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.°, n.° 1 da CRP e no artigo 6.°, n.° 3 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e do princípio da igualdade garantido no artigo 13° da CRP, quando interpretadas no sentido de estipularem a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, por força da alteração introduzida pela Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, nos casos em que o Acórdão de que se recorre não se limita a determinar a redução da pena aplicada, ocasionando, pela sua procedência parcial, uma divergência entre a decisão de 1.a Instância e o Acórdão da Relação no âmbito da matéria de facto, com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena ou, ainda, com relevo para a decisão de direito (…) Em segunda linha, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade do artigo 672.° do Código de Processo Civil, aplicável ao caso dos autos por força do consignado no artigo 4o do Código de Processo Penal, por violação do art.º 29.°, n.º 5, da CRP, e que encontra também plena consagração nos textos internacionais pertinentes à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente no artigo 14.°, n.º 7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e no art.º 4.º do Protocolo n.º 7 à CEDH, por falta de aplicação no caso dos autos, no que concerne ao caso julgado formal que decorre do primitivo e do segundo Acórdão proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, há muito transitados em julgado» O indeferimento da reclamação tem a seguinte fundamentação: «7. O reclamante identifica expressamente a decisão de que recorre — a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 6 de junho de 2022, que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, como bem decidiu o tribunal a quo, o recurso não pode admitir-se, por não ter o recorrente suscitado previamente qualquer das questões de constitucionalidade que agora quer ver apreciadas, carecendo assim de legitimidade processual para o presente recurso (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 7.1. O recorrente indica como objeto do recurso, por um lado, «as normas do artigo 400°, n.° 1, nas suas alíneas e) e f)» do Código de Processo Penal. Nessa medida, recaía sobre o ora reclamante o ónus de suscitar «a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Simplesmente, percorrendo a argumentação apresentada na reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que o recorrente não questionou, de modo algum, a constitucionalidade de qualquer norma contida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. Pelo contrário, limitou-se a sustentar que não se verificava dupla conforme no seu caso concreto; a questionar a aplicabilidade aos autos da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, imputando à própria decisão então impugnada um vício de inconstitucionalidade («Ao não ser admitido o recurso interposto para o STJ, foi violado o direito ao recurso previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, na medida em que não é respeitada uma das suas garantias de defesa mais básicas que é o direito ao recurso, direito esse até com consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem e tem cobertura constitucional — sic. Artigos 29.º e 32.º da CRP»); e a expandir considerações sobre a jurisprudência constitucional em matéria de duplo grau de recurso. Não enunciou, pois, qualquer sentido normativo, contido nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada por aquele tribunal; limitou-se a sufragar uma certa interpretação do direito infraconstitucional e a sustentar que «Interpretação contrária constitui uma violação da CRP, designadamente dos princípios previstos nos artigos 2º, 29º e 32º da Constituição, inconstitucionalidade que se argui» Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea ao recurso de constitucionalidade. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma que é objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). Verdadeiramente, ao defender uma certa interpretação do direito infraconstitucional e a aditar que «interpretação contrária constitui uma violação da CRP», o reclamante dirige uma censura à própria decisão então impugnada, por não ter adotado a interpretação que considera correta. Não tendo enunciado, perante o tribunal a quo, qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo, carece de legitimidade para o recurso interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 7.2. Do mesmo passo, carece o reclamante de legitimidade quanto ao recurso dirigido à norma do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Na peça processual dirigida ao tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, não se encontra qualquer referência, sequer indireta, à conformidade constitucional de qualquer norma reportada àquela disposição. Aliás, como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, o próprio reclamante confessa não ter suscitado a questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, pois argumenta extensamente ter suscitado a questão junto do Tribunal da Relação de Guimarães e não, como manda o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida. A razão de ser da exigência de suscitação da questão de inconstitucionalidade junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de a questão ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014). Ora, não tendo o tribunal a quo sido confrontado com a questão de constitucionalidade que agora se pretende discutir, não pode o recurso ser admitido». 3. Notificado deste acórdão, o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor: « A., reclamante melhor identificado nos autos à margem referenciados, Notificado do Acórdão proferido, Vem arguir a nulidade do Acórdão por o Tribunal não se ter pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado. -sic artigo 379.° n.° 1 alínea c) do C.P.P. O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1o - Dispõe o n.° 5 do artigo 75.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que se o requerimento de interposição de recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. 2o - Dos presentes autos resulta que o ora reclamante, notificado nos termos do artigo 75° n.° 5 da LOTC, supriu a insuficiência do requerimento de interposição de recurso. 3o - Acontece que no Acórdão ora notificado foi ignorado o requerimento oferecido pelo reclamante ao abrigo do disposto deste normativo legal. 4o - Como tal, o Acórdão em questão não se pronunciou nem atendeu ao aperfeiçoamento feito pelo reclamante. 5o - Caso tivesse, como se impunha, apreciado o requerimento de aperfeiçoamento apresentado, teria concluído que o reclamante cumpriu os requisitos exigidos no artigo 75.° da LOTC. 6o - Na verdade, o alegado pelo reclamante na reclamação que apresentou a este tribunal reproduziu, no essencial, o que o mesmo havia referido no requerimento de aperfeiçoamento de recurso. 7o - Tendo este Tribunal considerado que o ora reclamante, na reclamação que apresentou, veio invocar as normas constitucionais violadas - a igual conclusão chegou o Ministério Público - 8o - Sendo a reclamação uma reprodução do requerimento de aperfeiçoamento apresentado pelo recorrente, impunha-se que este Tribunal tivesse apreciado este requerimento e tivesse considerado justificada a fundamentação do recurso apresentado. 9o - Assim, por violação do disposto no n.° 5 do artigo 75.° da LOTC, por o Tribunal não ter apreciado, como se impunha, o requerimento de aperfeiçoamento do recurso oferecido pelo recorrente, vai arguida a NULIDADE DO ACÓRDÃO proferido». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do recorrente, com os seguintes fundamentos: «(…) 3.º Invoca o requerente, no essencial, que o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre o requerimento de aperfeiçoamento por si apresentado nos autos e que “[s]endo a reclamação uma reprodução do requerimento de aperfeiçoamento apresentado pelo recorrente, impunha-se que este Tribunal tivesse apreciado este requerimento e tivesse considerado justificada a fundamentação do recurso apresentada”, concluindo pela verificação da “violação do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da LOTC”. 4.º Contudo, a argumentação expendida pelo requerente carece de procedência. 5.º Com efeito, conforme já observáramos a fls. 20 a 25 dos presentes autos, do douto despacho, datado de 8 de Maio de 2022, do Sr. Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães que não admitiu recurso para o STJ, reclamou o recorrente A., em 26 de Maio de 2022 , para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que foi indeferida por douto despacho do Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça datado de 6 de Junho de 2022. 6.º Desta decisão o recorrente arguiu, ainda, a nulidade, tendo tal arguição sido indeferida por “manifestamente infundada e impertinente”, em 23 de junho de 2022. 7.º Da douta decisão que indeferiu a sua reclamação (apelidada de acórdão pelo recorrente) interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, em 12 de julho de 2022, face ao qual proferiu o Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convite ao aperfeiçoamento. 8.º Na sequência do mencionado convite, veio o recorrente juntar aos autos a peça processual de fls. 211 a 212, sobre a qual recaiu o douto despacho de não admissão do recurso, prolatado pelo Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de Setembro de 2022 e sobre o qual incidiu a reclamação, datada de 11 de Outubro de 2022, indeferida pelo douto aresto agora impugnado. 9.º Descrita tal dinâmica processual, facilmente se apura que, não só a douta decisão impugnada teve em conta o requerimento de aperfeiçoamento deduzido pelo, ora, requerente, como, para além disso, constituiu objeto da sua pronúncia, uma vez que já tinha constituído, igualmente, parte do objeto do douto despacho de não admissão do recurso, prolatado pelo Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de Setembro de 2022. 10.º Consequentemente, o acórdão cuja nulidade agora é invocada julgou todas as questões suscitadas, não tendo omitido pronúncia sobre qualquer matéria enunciada pelo recorrente, ora requerente. 11.º Acresce ainda que, no que à invocada omissão de notificação do recorrente para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso concerne, se apura que a mesma, atenta a verificação da incoincidência entre o objeto do recurso interposto e o fundamento jurídico da decisão recorrida e, consequentemente, da falta de um pressuposto do recurso de constitucionalidade e não de um mero requisito formal, careceria a mesma de sentido e utilidade. 12.º Com efeito, recordemos, a propósito desta matéria, o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010: “Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”. 13.º Ora, no caso vertente, atenta a deteção da falta de um pressuposto processual, a saber, o da incoincidência entre o identificado objeto recursivo e a ratio decidendi da decisão recorrida, nunca poderia a pretensão do recorrente ser atendida. 14.º Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento ser, e nosso entender, indeferido». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através do requerimento apresentado, pretende o recorrente invocar a nulidade do Acórdão n.º 788/2022, por omissão de pronúncia, invocando que este aresto «não se pronunciou nem atendeu ao aperfeiçoamento feito pelo reclamante». Ora, resulta claro e inequívoco do teor do Acórdão n.º 788/2022 que não se verifica qualquer omissão de pronúncia: o aperfeiçoamento da interposição do recurso foi mesmo o objeto daquele aresto, tendo sido a partir dele que o Tribunal concluiu não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, o Tribunal pronunciou-se sobre as questões de constitucionalidade indicadas pelo requerente na resposta ao convite para aperfeiçoamento formulado pelo tribunal a quo. Foi aprofundadamente apreciado o objeto do recurso tal como definido no aperfeiçoamento apresentado pelo reclamante (pontos 7.1. e 7.2.), abordando expressamente o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se não encontrava verificado (a suscitação prévia e adequada daquelas questões de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida). Não se verifica, pois, omissão sobre quaisquer questões que o Tribunal devesse apreciar (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC). A pretensão do reclamante deverá ser, pois, integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência. Afonso Patrão
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