Tribunal Constitucional
999/2022
- Data
- 2023-02-08
- Relator
- Afonso Patrão
- Secção
- 3ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (2841 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 57/2023
Processo n.º 999/2022
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 20 de setembro de 2022,
que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos.
2. Através do Acórdão n.º
788/2022, decidiu-se indeferir a sua reclamação. Para assim concluir,
ponderou-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional (ponto 3.1.) e o aperfeiçoamento apresentado pelo reclamante
(ponto 3.2.), aquele em que o reclamante indicou as normas que pretendia ver
fiscalizadas:
«O que, em primeira linha, foi
suscitada a questão da
inconstitucionalidade das
normas do artigo 400°, n.° 1, nas suas alíneas e) e f), por violação do direito à tutela jurisdicional
efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos n.°s 1 e 4 do artigo 20.°
da CRP, e consagrados no artigo 10° da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, no artigo 6o da Convenção Europeia para a Proteção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47°, segundo
parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (preceitos que
vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e
privadas, por força do disposto nos artigos 8° e 18° da CRP), do princípio da
legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão
injusta garantidos nos n.°s 1 e 6 do artigo 29.° da CRP, das garantias de
defesa e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.°, n.° 1
da CRP e no artigo 6.°, n.° 3 da Convenção Europeia para a Proteção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e do princípio da igualdade
garantido no artigo 13° da CRP, quando interpretadas no sentido de estipularem
a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, por força
da alteração introduzida pela Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, nos casos em
que o Acórdão de que se recorre não se limita a determinar a redução da pena
aplicada, ocasionando, pela sua procedência parcial, uma divergência entre a
decisão de 1.a Instância e o Acórdão da Relação no âmbito da matéria
de facto, com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na
operação de determinação da medida da pena ou, ainda, com relevo para a decisão
de direito
(…)
Em segunda linha, foi
suscitada a questão da inconstitucionalidade do artigo 672.° do Código de
Processo Civil, aplicável ao caso dos autos por força do consignado no artigo 4o
do Código de Processo Penal, por violação do art.º 29.°, n.º 5, da CRP, e que
encontra também plena consagração nos textos internacionais pertinentes à
salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente no
artigo 14.°, n.º 7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
e no art.º 4.º do Protocolo n.º 7 à CEDH, por falta de aplicação no caso dos autos,
no que concerne ao caso julgado formal que decorre do primitivo e do segundo
Acórdão proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, há muito transitados
em julgado»
O indeferimento da reclamação
tem a seguinte fundamentação:
«7. O reclamante identifica expressamente a
decisão de que recorre — a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, datada de 6 de junho de 2022, que indeferiu a reclamação do despacho
que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, como bem decidiu o tribunal a quo, o
recurso não pode admitir-se, por não ter o recorrente suscitado previamente
qualquer das questões de constitucionalidade que agora quer ver apreciadas,
carecendo assim de legitimidade processual para o presente recurso (n.º 2 do
artigo 72.º da LTC).
7.1. O recorrente indica como objeto do
recurso, por um lado, «as normas do artigo 400°, n.° 1, nas suas alíneas e)
e f)» do Código de Processo Penal. Nessa medida, recaía sobre o ora
reclamante o ónus de suscitar «a questão de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2
do artigo 72.º da LTC).
Simplesmente, percorrendo a
argumentação apresentada na reclamação do despacho que não admitiu o recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que o recorrente não
questionou, de modo algum, a constitucionalidade de qualquer norma contida nas alíneas e) e f) do
n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. Pelo contrário, limitou-se a sustentar que não se
verificava dupla conforme no seu caso concreto; a questionar a aplicabilidade
aos autos da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal, imputando à própria decisão então impugnada um vício de
inconstitucionalidade («Ao não ser admitido o recurso interposto para o STJ,
foi violado o direito ao recurso previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, na
medida em que não é respeitada uma das suas garantias de defesa mais básicas
que é o direito ao recurso, direito esse até com consagração na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e tem cobertura constitucional — sic. Artigos
29.º e 32.º da CRP»); e a expandir considerações sobre a
jurisprudência constitucional em matéria de duplo grau de recurso. Não
enunciou, pois, qualquer sentido normativo, contido nas alíneas e) e f) do
n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser
recusada por aquele tribunal; limitou-se a sufragar uma certa interpretação do
direito infraconstitucional e a sustentar que «Interpretação contrária
constitui uma violação da CRP, designadamente dos princípios previstos nos
artigos 2º, 29º e 32º da Constituição, inconstitucionalidade que se argui»
Tal não
permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de
inconstitucionalidade normativa, única idónea ao recurso de
constitucionalidade. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC,
constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de
constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja
sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da
alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de
vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade
ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso
(exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância
recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação
e especificação, perante o tribunal a quo, da norma que é objeto
do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe
que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no
caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). Verdadeiramente, ao defender uma
certa interpretação do direito infraconstitucional e a aditar que «interpretação
contrária constitui uma violação da CRP», o reclamante dirige uma censura à
própria decisão então impugnada, por não ter adotado a interpretação que
considera correta.
Não
tendo enunciado, perante o tribunal a quo, qualquer norma que
reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a
quo, carece de legitimidade para o recurso interposto, nos termos do n.º 2
do artigo 72.º da LTC.
7.2. Do mesmo passo, carece o reclamante de
legitimidade quanto ao recurso dirigido à norma do artigo 672.º do Código de
Processo Civil. Na peça processual dirigida ao tribunal que proferiu a decisão
ora recorrida, não se encontra qualquer referência, sequer indireta, à
conformidade constitucional de qualquer norma reportada àquela disposição.
Aliás, como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, o próprio reclamante
confessa não ter suscitado a questão de constitucionalidade perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, pois argumenta extensamente ter
suscitado a questão junto do Tribunal da Relação de Guimarães e não, como manda
o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, junto do tribunal que proferiu a decisão
recorrida.
A razão
de ser da exigência de suscitação da questão de inconstitucionalidade junto
do tribunal que proferiu a decisão recorrida é facilmente compreensível:
dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento
contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do
vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a
necessidade de a questão ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional
da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de
ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente
seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade
ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na
decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014).
Ora, não tendo o tribunal a quo sido confrontado com a questão de
constitucionalidade que agora se pretende discutir, não pode o recurso ser
admitido».
3.
Notificado
deste acórdão, o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
« A., reclamante melhor identificado nos autos à margem referenciados,
Notificado do Acórdão
proferido,
Vem arguir a nulidade do
Acórdão por o Tribunal não se ter pronunciado sobre questão que deveria ter
apreciado. -sic artigo 379.° n.° 1 alínea c) do C.P.P.
O que faz nos termos e com os
seguintes fundamentos:
1o - Dispõe o n.° 5
do artigo 75.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que se o
requerimento de interposição de recurso não indicar algum dos elementos
previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa
indicação no prazo de 10 dias.
2o - Dos presentes
autos resulta que o ora reclamante, notificado nos termos do artigo 75° n.° 5
da LOTC, supriu a insuficiência do requerimento de interposição de recurso.
3o - Acontece que
no Acórdão ora notificado foi ignorado o requerimento oferecido pelo reclamante
ao abrigo do disposto deste normativo legal.
4o - Como tal, o
Acórdão em questão não se pronunciou nem atendeu ao aperfeiçoamento feito pelo
reclamante.
5o - Caso tivesse,
como se impunha, apreciado o requerimento de aperfeiçoamento apresentado, teria
concluído que o reclamante cumpriu os requisitos exigidos no artigo 75.° da
LOTC.
6o - Na verdade, o
alegado pelo reclamante na reclamação que apresentou a este tribunal
reproduziu, no essencial, o que o mesmo havia referido no requerimento de
aperfeiçoamento de recurso.
7o - Tendo este
Tribunal considerado que o ora reclamante, na reclamação que apresentou, veio
invocar as normas constitucionais violadas - a igual conclusão chegou o
Ministério Público -
8o - Sendo a
reclamação uma reprodução do requerimento de aperfeiçoamento apresentado pelo
recorrente, impunha-se que este Tribunal tivesse apreciado este requerimento e
tivesse considerado justificada a fundamentação do recurso apresentado.
9o - Assim, por
violação do disposto no n.° 5 do artigo 75.° da LOTC, por o Tribunal não ter
apreciado, como se impunha, o requerimento de aperfeiçoamento do recurso
oferecido pelo recorrente, vai arguida a NULIDADE DO ACÓRDÃO proferido».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da pretensão do recorrente, com os seguintes fundamentos:
«(…)
3.º
Invoca o requerente, no essencial, que o
Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre o requerimento de
aperfeiçoamento por si apresentado nos autos e que “[s]endo a reclamação uma
reprodução do requerimento de aperfeiçoamento apresentado pelo recorrente,
impunha-se que este Tribunal tivesse apreciado este requerimento e tivesse
considerado justificada a fundamentação do recurso apresentada”, concluindo
pela verificação da “violação do disposto no n.º 5 do artigo 75.º da LOTC”.
4.º
Contudo, a argumentação
expendida pelo requerente carece de procedência.
5.º
Com efeito, conforme já
observáramos a fls. 20 a 25 dos presentes autos, do douto despacho, datado de 8
de Maio de 2022, do Sr. Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães que
não admitiu recurso para o STJ, reclamou o recorrente A., em 26 de Maio de 2022
, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que foi
indeferida por douto despacho do Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça datado de 6 de Junho de 2022.
6.º
Desta decisão o recorrente
arguiu, ainda, a nulidade, tendo tal arguição sido indeferida por “manifestamente
infundada e impertinente”, em 23 de junho de 2022.
7.º
Da douta decisão que
indeferiu a sua reclamação (apelidada de acórdão pelo recorrente) interpôs o
arguido recurso para o Tribunal Constitucional, em 12 de julho de 2022, face ao
qual proferiu o Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça convite ao aperfeiçoamento.
8.º
Na sequência do mencionado
convite, veio o recorrente juntar aos autos a peça processual de fls. 211 a
212, sobre a qual recaiu o douto despacho de não admissão do recurso, prolatado
pelo Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em
20 de Setembro de 2022 e sobre o qual incidiu a reclamação, datada de 11 de
Outubro de 2022, indeferida pelo douto aresto agora impugnado.
9.º
Descrita tal dinâmica
processual, facilmente se apura que, não só a douta decisão impugnada teve em
conta o requerimento de aperfeiçoamento deduzido pelo, ora, requerente, como,
para além disso, constituiu objeto da sua pronúncia, uma vez que já tinha
constituído, igualmente, parte do objeto do douto despacho de não admissão do
recurso, prolatado pelo Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, em 20 de Setembro de 2022.
10.º
Consequentemente, o acórdão
cuja nulidade agora é invocada julgou todas as questões suscitadas, não tendo
omitido pronúncia sobre qualquer matéria enunciada pelo recorrente, ora
requerente.
11.º
Acresce ainda que, no que à invocada
omissão de notificação do recorrente para proceder ao aperfeiçoamento do
requerimento de interposição de recurso concerne, se apura que a mesma, atenta
a verificação da incoincidência entre o objeto do recurso interposto e o
fundamento jurídico da decisão recorrida e, consequentemente, da falta de um
pressuposto do recurso de constitucionalidade e não de um mero requisito
formal, careceria a mesma de sentido e utilidade.
12.º
Com efeito, recordemos, a
propósito desta matéria, o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010:
“Tal como importa distinguir claramente os
planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e
especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da
Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de
interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A
– sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade
quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam
apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”.
13.º
Ora, no caso vertente,
atenta a deteção da falta de um pressuposto processual, a saber, o da
incoincidência entre o identificado objeto recursivo e a ratio decidendi da
decisão recorrida, nunca poderia a pretensão do recorrente ser atendida.
14.º
Por força do acabado de expor, deve o
presente requerimento ser, e nosso entender, indeferido».
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
5. Através do
requerimento apresentado, pretende o recorrente invocar a nulidade do Acórdão n.º 788/2022,
por omissão de pronúncia, invocando que este aresto «não se pronunciou nem
atendeu ao aperfeiçoamento feito pelo reclamante».
Ora,
resulta claro e inequívoco do teor do Acórdão n.º 788/2022 que não se verifica
qualquer omissão de pronúncia: o aperfeiçoamento da interposição do recurso foi
mesmo o objeto daquele aresto, tendo sido a partir dele que o Tribunal
concluiu não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
Com
efeito, o Tribunal pronunciou-se sobre as questões de constitucionalidade indicadas
pelo requerente na resposta ao convite para aperfeiçoamento formulado pelo
tribunal a quo. Foi aprofundadamente apreciado o objeto do recurso tal
como definido no aperfeiçoamento apresentado pelo reclamante (pontos 7.1. e
7.2.), abordando expressamente o pressuposto de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade que se não encontrava verificado (a suscitação prévia e adequada
daquelas questões de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida). Não se verifica, pois, omissão sobre quaisquer questões que
o Tribunal devesse apreciar (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º
do CPC).
A pretensão do reclamante deverá ser, pois, integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir
a
pretensão do reclamante.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 8
de fevereiro de 2023 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa
por videoconferência.
Afonso
Patrão