Tribunal Constitucional
970/2024
- Data
- 2024-12-19
- Relator
- Afonso Patrão
- Secção
- 3ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (1795 palavras)
ACÓRDÃO Nº
939/2024
Processo
n.º 970/2024
3ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Por acórdão do Tribunal
Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – o ora recorrente foi condenado pela «prática de um crime de tráfico de
estupefacientes de menor gravidade, (…) [previsto e punido] pelo artigo
25.º do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
prisão efectiva».
Inconformado, o arguido recorreu da decisão condenatória para o Tribunal
da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 8 de outubro de 2024, julgou
o recurso improcedente.
Nesta sequência, veio o recorrente interpor recurso de
constitucionalidade com objeto na «interpretação normativa do artº 50 do
Código Penal, por violação do artº 202, nº 2 da Constituição da República
Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não
superior a cinco anos pela circunstância do arguido ter averbado no seu
certificado de registo criminal uma outra pena de prisão, igualmente suspensa
na sua execução, pela prática de crime da mesma natureza».
3.
Através da Decisão Sumária n.º 663/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto
no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão
tem a seguinte fundamentação:
«(…)
5. Nos termos delineados pelo recorrente no
requerimento de interposição, o recurso tem por objeto a «interpretação
normativa do artº 50 do Código Penal, por violação do artº 202, nº 2 da
Constituição da Republica Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a
execução da pena de prisão não superior a cinco anos pela circunstância do
arguido ter averbado no seu certificado de registo criminal uma outra pena de
prisão, igualmente suspensa na sua execução, pela prática de crime da mesma
natureza». Adicionalmente, o recorrente enuncia ainda parte dos
artigos 32.º, n.º 2, 202.º, n.º 2 e 27.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, sugerindo
– assim se interpreta – que entende que a decisão recorrida viola estes
preceitos constitucionais.
6. Independentemente
de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, é desde logo evidente quanto à
primeira – e, verdadeiramente, única – questão de constitucionalidade, que não pode o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter
aplicado, enquanto ratio decidendi, a «interpretação normativa do artº 50 do Código Penal, por
violação do artº 202, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, no sentido
em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a cinco anos
pela circunstância do arguido ter averbado no seu certificado de registo
criminal uma outra pena de prisão, igualmente suspensa na sua execução, pela prática
de crime da mesma natureza»«365º, nº 5, 368º,
nº 2 e 372º, nº 2 do CPP no sentido de permitir a prova de um facto ou através
de uma ambiguidade interpretativa, por maioria simples, violando por isso o
princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 32º, nº 2 da CRP» (cfr. Artigo
79.º-C da LTC). Não existe correspondência entre a interpretação
normativa que o recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram
efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a
instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão ora impugnado
sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade
da interpretação normativa objeto do recurso.
Com efeito, tanto a decisão recorrida – o acórdão
do Tribunal da Relação de Guimarães, datado
de 8 de outubro de 2024 – como o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de
Braga, onde se estabeleceu originalmente a decisão condenatória do ora
recorrente, interpretaram e aplicaram o artigo 50.º do Código Penal em sentido
diferente daquele que compõe o objeto do recurso. Como se lê na decisão
recorrida, «em lado algum a decisão afirma que a necessidade de execução da
pena de prisão deriva de condenação anterior, qua tale, antes se referindo como
um dos fundamentos dessa opção a condenação anterior, a data da sua extinção e
pertinente proximidade com o subsequente crime, e a dimensão da ilicitude
deste, traduzida na extensão temporal da sua prática, parâmetros que,
conjugadamente, alcandoram o passado criminal a um patamar gerador de acentuada
desconfiança relativamente ao sucesso da opção por nova pena de substituição».
De resto, não pode dizer-se que a simples
mobilização do artigo 50.º do Código Penal releva
para qualquer hipotética consideração de que este preceito compõe a ratio
decidendi da decisão recorrida. Com efeito, para que a interpretação
normativa adquira o estatuto de ratio decidendi – o que não se
verificou nos presentes autos pelas razões já expostas – é «indispensável
que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a
interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de
inconstitucionalidade) e a interpretação e a interpretação que o tribunal, ao
julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efectivo fundamento de
direito de decisão» (LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina,
2010, p. 112).
7. Quanto à invocação, no requerimento de
interposição de recurso, de diversas normas constitucionais que o recorrente
sugere terem sido violadas pela decisão recorrida, importa sublinhar que os
recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm, por imperativo do
artigo 280.º da Constituição, natureza normativa.
Deste modo, não compete ao Tribunal
Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face
dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da
justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para
a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de
constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas
ou interpretações normativas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
8. Assim, não tendo a norma
cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi
do acórdão recorrido, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua
constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se
compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual
julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da
decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a
motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)».
4.
Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência. Na sua
reclamação, o arguido invoca que «A douta decisão reclamada prejudica
os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo
Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que
sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3,
do art. 652º do Código de Processo Civil». Nessa medida, entende que
«A
existência de condenações anteriores não é, nem pode ser, impeditiva da
concessão da suspensão», razão pela qual sustenta que «Foi, assim,
violado o nº 2 do artº 202 da Constituição da República Portuguesa, porquanto
não foi respeitado o princípio constitucional aí ínsito ao não assegurar a
defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos». Por
fim, sublinha que «o requerimento de interposição do recurso em causa não
visa, como erroneamente o despacho reclamado assinalou, um reexame dos
pressupostos exigidos pelo artº.50, nº 1, do Código Penal, para lhe ser
suspensa a execução da pena de prisão aplicada. Visa sim que seja julgado
inconstitucional o artº. 50, nº 1 do Código Penal, no sentido em que foi
aplicado, isto é, por se bastar com a condenação anterior pela prática do mesmo
tipo legal de crime para a não concessão da suspensão de execução da pena de
prisão, tendo deste modo violado o artº 202, nº 2, da CRP, por não ter sido
respeitado o direito à liberdade previsto no artº.27, nºs 1 e 2 da CRP».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação, remetendo para os fundamentos da decisão
reclamada. Acrescenta, ainda, que «o reclamante [se] limita, no
essencial, a repetir o requerimento de interposição de recurso e, como se
referiu, a requerer seja proferido um acórdão, sendo que não aduziu qualquer
argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através da Decisão
Sumária n.º 663/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de
conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, tal
como definido no requerimento de interposição, com fundamento na circunstância
de a norma que o ora reclamante quer ver fiscalizada não foi aplicada pelo
acórdão recorrido, o que feriria o recurso de inutilidade, já que um eventual
julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da
decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a
motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Para
assim se concluir, fez-se notar, naquela decisão, que o acórdão
recorrido expressamente afastou a aplicabilidade da norma segundo a qual a
existência de condenações anteriores gera a impossibilidade de suspensão da
execução da pena de prisão.
7. Na sua reclamação, o
recorrente não aduz qualquer
argumento que permita inverter o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à
inadmissibilidade do recurso, limitando-se a requerer que sobre aquela recaia um
acórdão e a expressar a sua discordância quanto aos fundamentos da decisão
reclamada.
Nos termos do n.º 3 do artigo
78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator
pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação
visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento
de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir
que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões
específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator
quanto à admissibilidade do recurso.
No presente caso, o reclamante
não indica as razões da sua discordância com a decisão sumária reclamada.
Procedendo a reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer
fundamento que não mereça confirmação.
Pelo que, nada se acrescentando
em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente
beneficie.
Lisboa, 19 de dezembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes