Tribunal Constitucional
955/2022
- Data
- 2023-04-20
- Relator
- Lino Rodrigues Ribeiro
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (21 266 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 218/2023
(Acórdão
revogado pelo Acórdão n. º881/24, de 10 de dezembro)
Processo n.º 955/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Competência
Genérica de Valpaços, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos
A., B. e C., o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão
proferida por aquele tribunal no dia 2 de junho de 2022, que recusou a aplicação
do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, por considerá-lo inconstitucional. O
tribunal recorrido, mostrando-se ciente da abundante jurisprudência
constitucional no sentido da não inconstitucionalidade, assumiu um
«entendimento bem diferente».
2. Notificadas as partes
para alegar, apenas o recorrente aduziu alegações, sustentando a não
inconstitucionalidade, o que fez, fundamentalmente, nos
seguintes termos:
«(...)
III
– Da apreciação da
invocada inconstitucionalidade da norma contida no art. 169º, nº 1 do Código
Penal:
A decisão recorrida
sustenta a inconstitucionalidade da norma contida no art. 169º, nº 1 do Código
Penal, a qual prevê e pune a prática do crime de lenocínio,
desaplicando-a no caso concreto.
O mencionado art. 169º,
nº 1 do Código Penal, tal como configurado atualmente, prevê que comete um
crime de lenocínio “quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa,
fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição”.
A conduta do agente traduz-se,
assim, em atos de fomento, favorecimento ou facilitação do exercício, por outra
pessoa, da prostituição. O tipo legal de crime abrange situações em que não
existe perigo concreto de lesão da liberdade sexual de quem se prostitui.
A conformidade da norma
contida no art. 169º, nº 1 do Código Penal com os preceitos constitucionais
(mais concretamente com o art. 18º, nº 2 da Constituição da República
Portuguesa) começou a ser questionada com a alteração do tipo criminal, operada
pela Lei nº 65/98 de 02-09, no momento em que deixou de ser exigível, para que
se verificasse a prática do crime, que o agente atuasse “explorando
situações de abandono ou de necessidade económica da vítima”, alargando,
deste modo, o seu âmbito de incriminação.
Atendendo à atual
configuração tipológica do crime há que concluir que o que se criminaliza é a
atividade profissional ou com fins lucrativos de proxenetismo, em si mesma, sem
se exigir que o encaminhamento para a prostituição esteja associado ao
aproveitamento de situações em que a pessoa que se prostitui demonstre
vulnerabilidades conducentes a défice de autonomia da vontade.
Assim, o que tem sido
amplamente discutido, doutrinária e jurisprudencialmente, é se a caracterização
atual do crime de lenocínio, ao dispensar, após a revisão de 1998, como
elemento estrutural do tipo, o aproveitamento pelo agente de uma situação de
abandono social ou de carência económica da vítima, ultrapassa ou não, com
ofensa ao princípio da proporcionalidade, o que seria justificado pela função
tutelar de um específico bem jurídico-penal.
O Tribunal Constitucional
foi já chamado a pronunciar-se sobre a questão por diversas vezes.
A primeira vez fê-lo
através do Acórdão nº 144/2004, no qual enunciou que “O facto de a disposição legal
não exigir, expressamente, como elemento do tipo uma concreta relação de
exploração não significa que a prevenção desta não seja a motivação fundamental
da incriminação a partir do qual o aproveitamento económico da prostituição de
quem fomente, favoreça ou facilite a mesma exprima, tipicamente, um modo social
de exploração de uma situação de carência e desproteção social.”, tendo
concluído pela não inconstitucionalidade da norma penal.
Tal entendimento foi,
posteriormente, reiterado pelo Tribunal Constitucional v.g. nos Acórdãos
n.os 196/2004, 303/2004, 170/2006, 396/2007, 522/2007, 591/2007,
141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011, 203/2012, 149/2014, 641/2016, 421/2017,
694/2017, 90/2018 e 178/2018.
Não se desconhece a
doutrina que advoga a inconstitucionalidade da incriminação do lenocínio
simples. É o caso de Figueiredo Dias, in “O ‘direito penal do bem jurídico’
como princípio constitucional…”, XXV anos de jurisprudência constitucional
portuguesa, Coimbra, 2009, 31 s., 39, para quem, «tendo o legislador ordinário
eliminado a exigência de que o favorecimento da prostituição se ligasse à
“exploração de situações de abandono ou de necessidade económica”, eliminou a
referência do comportamento ao bem jurídico da liberdade e da autodeterminação
sexual e tornou-se infiel ao princípio do direito penal do bem jurídico»,
«surgindo a incriminação − pode ler-se em Direito penal. Parte geral, I,
2.ª ed., Coimbra, 2007. p. 124 − referida à tutela de puras situações
tidas pelo legislador como imorais»; Anabela Rodrigues, “Anotação ao art.
170.º”, Comentário conimbricense do Código Penal. Parte especial, I, Coimbra,
1999, p. 519, para quem a incriminação do lenocínio visa «proteger bens
jurídicos transpersonalistas de étimo moralista por via do direito penal – o que
se tem hoje por ilegítimo».
Também no Acórdão do
Tribunal Constitucional nº 134/2020 foi julgada inconstitucional a norma
incriminatória contida no art. 169º, nº 1 do Código Penal, por violação dos
arts. 18º, nº 2 e 27º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Foi entendimento do
Tribunal Constitucional no mencionado Acórdão que [cf. infra, o ponto
4].
Até à prolação desse
acórdão, a norma constante do art. 169º, nº 1 do Código Penal sempre fora
julgada não inconstitucional nos múltiplos pronunciamentos decisórios
anteriores do Tribunal Constitucional.
O Acórdão nº 134/2020
veio, assim, provocar uma divergência jurisprudencial, razão pela qual o
Ministério Público interpôs recurso para o Plenário, nos termos do art. 79º-D,
nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
No Acórdão n.º 72/2021, o
Tribunal Constitucional resolveu, em Plenário, a divergência de julgados
verificada na sequência da prolação do Acórdão n.º 134/2020 e decidiu não
julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º
1, do Código Penal.
Fundamenta esse acórdão a
não inconstitucionalidade da norma, na seguinte argumentação [cf. infra,
o ponto 5].
Através do Acórdão n.º
72/2021, o Plenário do Tribunal Constitucional decidiu a divergência de
jurisprudência existente entre as secções do Tribunal, analisando,
nomeadamente, todos os argumentos subjacentes aos acórdãos que julgaram a
questão de constitucionalidade em sentido divergente, pronunciando-se pela não
inconstitucionalidade da norma do lenocínio simples, prevista no artigo 169.º,
n.º 1, do Código Penal, reiterando aí a linha jurisprudencial que o Acórdão n.º
134/2020 viera abalar.
Já após a prolação do
citado acórdão, outros acórdãos do Tribunal Constitucional, na mesma esteira e
invocando os seus argumentos, concluíram não ser inconstitucional a norma
contida no n.º 1 do artigo 169.º, do Código Penal, na qual se prevê e pune o
crime de lenocínio (Ac. 382/2021, 314/2021, 312/2021, 311/2021, 197/2021 e
144/2021).
É entendimento do
Ministério Público que a linha de argumentação traçada no Acórdão n.º 72/2021
(bem como nos posteriores Acórdãos em que o Tribunal Constitucional foi chamado
a pronunciar-se sobre a mesma matéria), merece acolhimento.
A questão divergente é
saber se a norma do art. 169º, nº 1 do Código Penal apenas protege valores não
relacionados com direitos e bens consagrados constitucionalmente, e, como tal,
não suscetíveis de serem limitadores de outros direitos que uma norma
incriminatória sempre comportará.
Num Estado de direito
democrático, a intervenção legislativa penal estará sempre, necessariamente,
sujeita a limitações constitucionais, designadamente ao princípio do direito
penal do bem jurídico. Ou seja, a criminalização de uma conduta pressupõe
sempre que essa mesma conduta se mostre suficientemente ofensiva para um bem
jurídico com dignidade constitucional, exigindo-se um exercício de ponderação
dos direitos em conflito.
No crime de lenocínio
existe um aproveitamento económico por terceiros da pessoa prostituída, sendo
nosso entendimento de que, nenhuma ordem jurídica, assente na dignidade da
pessoa humana poderá admitir, sem censura criminal, que uma pessoa possa ser
utilizada por outra, numa dimensão sexual, beneficiando economicamente dessa
exploração.
No relacionamento
interpessoal há deveres de respeito e de solidariedade.
Pelo facto de a
prostituição ser livre e de qualquer pessoa poder dispor da sua sexualidade nos
moldes que entender, cobrando pelas interações sexuais que, livremente, entenda
manter com terceiros, afigura-se-nos não ser isento de censura
jurídico-criminal que outras pessoas, auxiliem, instiguem ou facilitem esse
comportamento, beneficiando profissional ou economicamente da conduta sexual de
terceiros.
Trata-se, ainda, de
proteger a liberdade sexual do agente que se prostitui, cuja liberdade
decisória para dispor da sua intimidade poderá ficar reduzida quando entra na
equação a mediação de terceiros que atuam profissionalmente ou com fins
lucrativos.
Conforme mencionado no
Ac. 144/2004: “Corresponde, porém, a citada incriminação a uma opção de
política criminal (note‑se que tal opção, quanto
às suas fronteiras, é passível de discussão no plano de opções de política
criminal – veja‑se Anabela Rodrigues,
Comentário Conimbricense, I, 1999, p. 518 e ss.), justificada, sobretudo, pela
normal associação entre as condutas que são designadas como lenocínio e a
exploração da necessidade económica e social, das pessoas que se dedicam à
prostituição, fazendo desta um modo de subsistência. O facto de a disposição
legal não exigir, expressamente, como elemento do tipo uma concreta relação de
exploração não significa que a prevenção desta não seja a motivação fundamental
da incriminação a partir do qual o aproveitamento económico da prostituição de
quem fomente, favoreça ou facilite a mesma exprima, tipicamente, um modo social
de exploração de uma situação de carência e desproteção social.”
Assim, com a incriminação
de tal conduta não se visa a tutela de qualquer moral dominante, mas sim a
proteção de direitos fundamentais das pessoas à autonomia, à integridade
pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à dignidade (art. 1º, 25º,
nº 1 e 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).
Em face do exposto e entendendo-se
que a orientação jurisprudencial vertida no Acórdão nº 72/2021 é plenamente
transponível para o caso dos autos, sem que se nos afigurem existir quaisquer
motivos para a alterar, há que concluir que se impõem que aqui se respeite o
juízo de não inconstitucionalidade proferido no citado Acórdão.
Pese embora a lei não
atribua expressamente à decisão proferida pelo Plenário do Tribunal
Constitucional força vinculativa genérica, não ficando, nem os restantes
tribunais, nem o próprio Tribunal Constitucional juridicamente obrigados a
seguir a jurisprudência fixada, certo é que razões de segurança jurídica e
igualdade, impõem que aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade
proferido no citado Acórdão, sob pena, inclusivamente, de desvirtuamento do
mecanismo processual previsto no artigo 79.º-D da LTC.
Assim, por todas as
razões invocadas, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal
Constitucional deverá:
a) conceder provimento
ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos
presentes autos;
b) não julgar
inconstitucional a norma contida no art. 169º, nº 1 do Código Penal.
IV – Conclusões:
1. Interpôs o
Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal
Constitucional, do teor da douta sentença de 02-06-2022, proferida pela Mmª
Juiz do Juízo de Competência Genérica da Valpaços, no âmbito do Processo
nº 9/16.2ZRVRL, «nos termos dos artigos 70°, n.º 1, alínea a) e 71º,
n.º 1, 72º, n.ºs 1, alínea a) e 3, e 75º-A, nºs 1, todos da Lei n.º 28/82 de
15.11, e do artigo 280°, n.º 1, alínea a), da Constituição da República
Portuguesa.», reagindo, deste modo, à decisão da Mmª Juiz que recusou a
aplicação do art. 169º, nº 1 do Código Penal, por entender que o mesmo padece
de inconstitucionalidade, por violação do art. 18º, nº 2 da Constituição da
República Portuguesa
2. Nos termos
da atual redação do art. 169º, nº 1 do Código Penal, consubstancia a prática do
crime de lenocínio, a conduta do agente que se traduz em atos de fomento,
favorecimento ou facilitação do exercício, por outra pessoa, da prostituição.
3. A
conformidade da norma contida no art. 169º, nº 1 do Código Penal com os
preceitos constitucionais (mais concretamente com o art. 18º, nº 2 da
Constituição da República Portuguesa) começou a ser questionada com a alteração
do tipo criminal, operada pela Lei nº 65/98 de 02-09, no momento em que deixou
de ser exigível, para que se verificasse a prática do crime, que o agente
atuasse “explorando situações de abandono ou de necessidade económica da
vítima”, alargando, deste modo, o seu âmbito de incriminação da norma.
4. O Tribunal
Constitucional foi chamado a pronunciar-se diversas vezes sobre a questão.
5.
Contrariando a jurisprudência firmada nos Acórdãos n.os 196/2004, 303/2004,
170/2006, 396/2007, 522/2007, 591/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011,
203/2012, 149/2014, 641/2016, 421/2017, 694/2017, 90/2018 e 178/2018 (no
sentido da não inconstitucionalidade da norma), o Acórdão nº 134/2020 julgou
inconstitucional a norma incriminatória contida no art. 169º, nº 1 do Código
Penal, por violação dos arts. 18º, nº 2 e 27º, nº 1 da Constituição da
República Portuguesa.
6. Em face da
divergência jurisprudencial originada pelo Acórdão nº 134/2020, o Ministério
Público interpôs recurso para o Plenário, nos termos do art. 79º-D, nº 1 da Lei
do Tribunal Constitucional.
7. Na
sequência da interposição desse recurso foi proferido o Acórdão n.º 72/2021,
pelo Plenário do Tribunal Constitucional que decidiu não julgar inconstitucional
a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.
8. Já após a
prolação do citado acórdão, outros acórdãos do Tribunal Constitucional, na
mesma esteira e invocando os seus argumentos, concluíram não ser
inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 169.º, do Código Penal, na
qual se prevê e pune o crime de lenocínio (Ac. 382/2021, 314/2021, 312/2021,
311/2021, 197/2021 e 144/2021).
9. É
entendimento do Ministério Público que a linha de argumentação traçada no Acórdão
n.º 72/2021 (bem como nos posteriores Acórdãos em que o Tribunal Constitucional
foi chamado a pronunciar-se sobre a mesma matéria), merece acolhimento.
10. No crime de lenocínio
existe um aproveitamento económico por terceiros da pessoa prostituída, sendo
nosso entendimento de que, nenhuma ordem jurídica, assente na dignidade da
pessoa humana poderá admitir, sem censura criminal, que uma pessoa possa ser
utilizada por outra, numa dimensão sexual, beneficiando economicamente dessa
exploração.
11. Pelo facto de a
prostituição ser livre e de qualquer pessoa poder dispor da sua sexualidade nos
moldes que entender, cobrando pelas interações sexuais que, livremente, entenda
manter com terceiros, afigura-se-nos não ser isento de censura
jurídico-criminal que outras pessoas, auxiliem, instiguem ou facilitem esse
comportamento, beneficiando profissional ou economicamente da conduta sexual de
terceiros.
12. Trata-se, ainda, de
proteger a liberdade sexual do agente que se prostitui, cuja liberdade
decisória para dispor da sua intimidade poderá ficar reduzida quando entra na
equação a mediação de terceiros que atuam profissionalmente ou com fins
lucrativos.
13. Assim, com a
incriminação de tal conduta não se visa a tutela de qualquer moral dominante,
mas sim a proteção de direitos fundamentais das pessoas à autonomia, à
integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à dignidade
(art. 1º, 25º, nº 1 e 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).
14. Face a todo o
exposto, resta concluir que a norma ínsita no art. 169º, nº 1 do Código Penal, não
enferma de inconstitucionalidade, por violação do artigo 18º, nº 2,
da Constituição da República Portuguesa, nem de qualquer outro.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
3. O objeto do presente
recurso é a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código
Penal, na versão introduzida – ao tempo, no artigo 170.º, n.º 1, do Código
Penal – pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, que apresenta o seguinte teor:
«Artigo 169.º
(Lenocínio)
1. Quem,
profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o
exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis
meses a cinco anos.
(...)»
4. Essa norma, que foi
desaplicada na decisão recorrida, foi já apreciada inúmeras vezes por este
Tribunal. Após várias decisões no sentido da inconstitucionalidade, o Acórdão
n.º 134/2020, prolatado nesta mesma 3.ª Secção, julgou a norma
inconstitucional, com base, essencialmente, na seguinte fundamentação:
«6. Num Estado de
direito democrático, o legislador ordinário dispõe inerentemente de uma grande
liberdade para a definição das normas jurídicas que disciplinam a vida social.
Em razão da legitimidade que para esse efeito lhe é atribuída pela comunidade,
é inequivocamente a si que compete definir, entre tantas outras matérias, as
condutas cuja prática atrai uma sanção penal e o exato recorte dessas condutas.
No entanto, esta intervenção criminalizante está sujeita a certas limitações constitucionais,
encontrando no princípio do direito penal do bem jurídico (à semelhança
do que, embora com variações, se verifica em vários outros ordenamentos
jurídicos) um primeiro e fundamental constrangimento. Manifestação específica
do imperativo de proporcionalidade a que transversalmente se subordina a
restrição de direitos fundamentais, este princípio perfila-se como uma barreira
ao excesso – seja ele arbitrário ou apenas inadvertido – na restrição do
direito à liberdade pela via penal, proibindo toda a criminalização que não
possa ser justificada em nome de outros direitos ou interesses
constitucionalmente consagrados.
Ainda que, considerada a
representatividade de que a atuação do legislador ordinário se reveste – em
especial quando ela se exprima, como aqui necessariamente acontece, através de
lei formal (lex stricta) –, a criminalização de uma conduta possa sempre
supor-se exprimir o que em determinado momento constitua um sentimento de
censura ético-jurídica dominante na sua comunidade, é indispensável que essa
conduta se mostre ofensiva – e suficientemente ofensiva – para um bem jurídico
com dignidade constitucional. De facto, se à criminalização de uma conduta é
inerente a restrição de um direito consagrado na Constituição (o direito à
liberdade, consagrado no seu artigo 27.º) e se, consequentemente, a lei só pode
restringir esse direito na medida necessária para salvaguardar outros direitos
ou interesses consagrados na Constituição (nos termos do seu artigo 18.º, n.º
2), a conclusão que se impõe é a de que a lei só pode criminalizar uma conduta
na medida necessária para salvaguardar outros direitos ou interesses
consagrados na Constituição.
Por outro lado,
constituindo a restrição do direito à liberdade a consequência jurídica mais
drástica de entre as que o ordenamento jurídico português admite, justifica-se
que os limites da atuação legislativa que se traduza em sancionar uma dada
conduta com essa consequência sejam entendidos como manifestações especialmente
intensas do princípio da proporcionalidade. Não porque envolvam qualquer
variação estrutural desse princípio: trata-se, ainda aqui, essencialmente de
procurar as linhas a partir das quais o parâmetro constitucional se opõe e
impõe à vontade da maioria democraticamente organizada. Antes porque permitem
que logo à partida se assuma que os juízos de adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito em que o mesmo se desdobra só serão
positivos quando a favor dessa restrição militem nítidas exigências de proteção
de outros direitos fundamentais, podendo neste sentido considerar-se que a
margem de liberdade do legislador ordinário na criminalização de condutas é
menos ampla do que o é na generalidade da sua atuação.
Daí que se justifique uma
designação própria – “princípio do direito penal do bem jurídico” (vd.
sobretudo Jorge de Figueiredo Dias, “O «direito penal do bem jurídico» como
princípio jurídico-constitucional – Da doutrina penal, da jurisprudência
constitucional portuguesa e das suas relações”, XXV Anos de Jurisprudência
Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2009, p. 31 ss.) –, designação
essa cujo alcance, portanto, não será apenas o de operar uma especificação
temática do princípio da proporcionalidade para as matérias penais (e, mais
particularmente, para a criminalização de condutas), mas o de denotar desde
logo que essa especificação se funda no reconhecimento de uma suficiente
autonomia taxonómica ao princípio do direito penal do bem jurídico, que o
individualiza dentro do reino da proporcionalidade a que pertence. É essa
autonomia que explica a utilização de conceitos também próprios no contexto do
juízo de proporcionalidade que este princípio requer: fala-se aí de “dignidade
de tutela penal” para significar a exigência de que exista um bem
jurídico-constitucional que a norma incriminatória seja adequada a tutelar; de
“carência de tutela penal”, ou de “subsidiariedade da intervenção
penal”, para exprimir a exigência de que essa norma seja necessária para
realizar essa tutela. Continua em qualquer caso geralmente a falar-se aí de
“proporcionalidade em sentido estrito” para significar o exercício de
ponderação dos direitos ou conjuntos de direitos que, vencidos os dois testes
anteriores, se vejam em conflito. Mas também aqui, ou talvez até sobretudo
aqui, avultam as especificidades desta matéria, porque, conforme referido, um
daqueles conjuntos integra necessariamente o direito à liberdade.
Por fim, importa notar
que, se a prática de certas condutas, de que é exemplo paradigmático a conduta
de homicídio, não corresponde ao exercício de qualquer direito fundamental –
caso em que a restrição do direito à liberdade, além de inerente à
criminalização, tende a constituir o seu único efeito –, muitos (ou
mesmo uma grande parte dos) tipos legais de crime previstos no nosso ordenamento
jurídico-penal coenvolvem, pelo menos prima facie, uma restrição de
outros direitos fundamentais. É disso exemplo o crime de difamação previsto no
artigo 180.º do Código Penal, de que decorrem limites ao exercício das
liberdades de expressão e de imprensa. Nestes casos, um juízo positivo de
proporcionalidade tenderá a ser mais difícil do que em geral, na medida em que
aí estejam de facto em causa, ao lado do direito à liberdade e no mesmo prato
da balança que ele, outros direitos fundamentais ainda. No outro prato de
balança terá de estar, não apenas um direito ou interesse constitucionalmente
protegido, mas, nas palavras do Acórdão n.º 99/2002, «um direito ou bem
constitucional de primeira importância».
O princípio do direito
penal do bem jurídico constitui – pode dizer-se com segurança – um elemento
sólido da jurisprudência deste Tribunal Constitucional (cf., por exemplo, e
embora nem todos prolatados no sentido da inconstitucionalidade, os Acórdãos n.os
25/84, 85/88, 426/91, 527/95, 288/98, 604/99, 312/2000, 516/2000, 99/2002,
337/2002, 617/2006, 75/2010, 377/2015). Não se divisam, nem aí nem na doutrina
nacional, sintomas consideráveis de uma tendência para a preterição do
princípio do bem jurídico como referência matricial do conceito material de crime
em favor de outros como o da proteção do ordenamento jurídico ou o da proteção
da vigência da norma (cf. novamente Jorge de Figueiredo Dias, op. cit.,
p. 40), nem razões bastantes para que as críticas que lhe podem plausivelmente
ser apontadas sejam vistas como insuperáveis (cf. e.g. Maria João
Antunes, Constituição, Lei Penal e Controlo de Constitucionalidade,
Almedina, 2019, p. 43 ss.; José de Faria Costa, “Sobre o objeto de proteção do
direito penal: o lugar do bem jurídico na doutrina de um direito não iliberal”,
Revista de Legislação e Juriprudência, 142, n.º 3978 (2013), p. 158
ss.). Contudo, naturalmente, a existência de consenso em torno deste princípio
não impede a existência de dissenso quanto à questão de saber se uma dada
conduta se mostra ou não ofensiva – e suficientemente ofensiva – para algum bem
jurídico com dignidade constitucional. É o que se verifica em relação à conduta
criminalizada no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, cuja fiscalização é
solicitada nos presentes autos.
7. O Tribunal
Constitucional tem respondido a essa questão afirmativamente – ou seja, no
sentido de que a conduta atualmente prevista no n.º 1 do artigo 169.º do Código
Penal se mostra suficientemente ofensiva para direitos e interesses
constitucionalmente consagrados para que se não exponha a inconstitucionalidade
no confronto com o parâmetro do artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental. Foi
sempre assim desde a primeira vez em que sobre aquela norma foi chamado a
pronunciar-se, no Acórdão n.º 144/2004, onde se apresentou a seguinte
fundamentação:
«Ora, a resposta a esta
última questão é negativa, na medida em que subjacente à norma do artigo 170º,
nº 1, está inevitavelmente uma perspetiva fundamentada na História, na Cultura
e nas análises sobre a Sociedade segundo a qual as situações de prostituição
relativamente às quais existe um aproveitamento económico por terceiros são
situações cujo significado é o da exploração da pessoa prostituída (…). Tal
perspetiva não resulta de preconceitos morais mas do reconhecimento de que uma
Ordem Jurídica orientada por valores de Justiça e assente na dignidade da
pessoa humana não deve ser mobilizada para garantir, enquanto expressão de
liberdade de ação, situações e atividades cujo “princípio” seja o de que uma
pessoa, numa qualquer dimensão (seja a intelectual, seja a física, seja a
sexual), possa ser utilizada como puro instrumento ou meio ao serviço de
outrem. A isto nos impele, desde logo, o artigo 1º da Constituição, ao
fundamentar o Estado Português na igual dignidade da pessoa humana. E é nesta
linha de orientação que Portugal ratificou a Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Lei nº 23/80, em D.R.,
I Série, de 26 de julho de 1980), bem como, em 1991 a Convenção para a
Supressão do Tráfico de Pessoas e de Exploração da Prostituição de Outrem (D.R.,
I Série, de 10 de outubro de 1991).
É claro que a esta
perspetiva preside uma certa ideia cultural e histórica da pessoa e uma certa
ideia do valor da sexualidade, bem como o reconhecimento do valor científico
das análises empíricas que retratam o “mundo da prostituição” (e note‑se
que neste terreno tem sido longo o percurso que conduziu o pensamento
sociológico desde a caracterização da prostituição como anormalidade ou doença
[…] até ao reconhecimento de que as prostitutas são vítimas de exploração e
produto de uma certa exclusão social). Mas tal horizonte de compreensão dos
bens relevantes é sempre associado a ideias de autonomia e liberdade, valores
da pessoa que estão diretamente em causa nas condutas que favorecem, organizam
ou meramente se aproveitam da prostituição.
Não se concebe, assim,
uma mera proteção de sentimentalismos ou de uma ordem moral convencional
particular ou mesmo dominante, que não esteja relacionada, intrinsecamente, com
os valores da liberdade e da integridade moral das pessoas que se prostituem,
valores esses protegidos pelo Direito enquanto aspetos de uma convivência
social orientada por deveres de proteção para com pessoas em estado de carência
social. A intervenção do Direito Penal neste domínio tem, portanto, um
significado diferente de uma mera tutela jurídica de uma perspetiva moral, sem
correspondência necessária com valores essenciais do Direito e com as suas
finalidades específicas num Estado de Direito. O significado que é assumido
pelo legislador penal é, antes, o da proteção da liberdade e de uma “autonomia
para a dignidade” das pessoas que se prostituem. Não está, consequentemente, em
causa qualquer aspeto de liberdade de consciência que seja tutelado pelo artigo
41º, nº 1, da Constituição, pois a liberdade de consciência não integra uma
dimensão de liberdade de se aproveitar das carências alheias ou de lucrar com a
utilização da sexualidade alheia. Por outro lado, nesta perspetiva, é
irrelevante que a prostituição não seja proibida. Na realidade, ainda que se
entenda que a prostituição possa ser, num certo sentido, uma expressão da livre
disponibilidade da sexualidade individual, o certo é que o aproveitamento
económico por terceiros não deixa de poder exprimir já uma interferência, que
comporta riscos intoleráveis, dados os contextos sociais da prostituição, na
autonomia e liberdade do agente que se prostitui (colocando‑o em perigo),
na medida em que corresponda à utilização de uma dimensão especificamente
íntima do outro não para os fins dele próprio, mas para fins de terceiros.
Aliás, existem outros casos, na Ordem Jurídica portuguesa, em que o autor de
uma conduta não é incriminado e são incriminados os terceiros comparticipantes,
como acontece, por exemplo, com o auxílio ao suicídio (artigo 135º do Código
Penal) ou com a incriminação da divulgação de pornografia infantil [artigo
172º, nº 3, alínea e), do Código Penal], sempre com fundamento na perspetiva
de que a autonomia de uma pessoa ou o seu consentimento em determinados atos
não justifica, sem mais, o comportamento do que auxilie, instigue ou facilite
esse comportamento. É que relativamente ao relacionamento com os outros há
deveres de respeito que ultrapassam o mero não interferir com a sua autonomia,
há deveres de respeito e de solidariedade que derivam do princípio da dignidade
da pessoa humana.
(…)
As considerações
antecedentes não implicam, obviamente, que haja um dever constitucional de
incriminar as condutas previstas no artigo 170º, nº 1, do Código Penal.
Corresponde, porém, a citada incriminação a uma opção de política criminal (…),
justificada, sobretudo, pela normal associação entre as condutas que são
designadas como lenocínio e a exploração da necessidade económica e social, das
pessoas que se dedicam à prostituição, fazendo desta um modo de subsistência. O
facto de a disposição legal não exigir, expressamente, como elemento do tipo
uma concreta relação de exploração não significa que a prevenção desta não seja
a motivação fundamental da incriminação a partir do qual o aproveitamento
económico da prostituição de quem fomente, favoreça ou facilite a mesma
exprima, tipicamente, um modo social de exploração de uma situação de carência
e desproteção social.
Tal opção tem o sentido
de evitar já o risco de tais situações de exploração, risco considerado elevado
e não aceitável, e é justificada pela prevenção dessas situações, concluindo‑se
pelos estudos empíricos que tal risco é elevado e existe, efetivamente, no
nosso país, na medida em que as situações de prostituição estão associadas a
carências sociais elevadas (…) não é tal opção inadequada ou desproporcional ao
fim de proteger bens jurídicos pessoais relacionados com a autonomia e a
liberdade. Ancora‑se esta solução legal num ponto de vista que tem ainda
amparo num princípio de ofensividade, à luz de um entendimento compatível com o
Estado de Direito democrático, nos termos do qual se verificaria uma opção de
política criminal baseada numa certa perceção do dano ou do perigo de certo
dano associada à violação de deveres para com outrem – deveres de não aproveitamento
e exploração económica de pessoas em estado de carência social […]. O
entendimento subjacente à lei penal radica, em suma, na proteção por meios
penais contra a necessidade de utilizar a sexualidade como modo de
subsistência, proteção diretamente fundada no princípio da dignidade da pessoa
humana. Questão diversa que não está suscitada nos presentes autos é a que se
relaciona com a possibilidade processual de contraprova do perigo que serve de
fundamento à incriminação em casos como o presente ou ainda, naturalmente, com
a prova associada à aplicação dos critérios de censura de culpa do agente e da
atenuação ou eventual exclusão de culpabilidade, em face das circunstâncias
concretas do caso.»
8. O entendimento foi
reiterado pelo Tribunal Constitucional v.g. nos Acórdãos n.os
196/2004, 303/2004, 170/2006, 396/2007, 522/2007, 591/2007, 141/2010, 559/2011,
605/2011, 654/2011, 203/2012, 149/2014, 641/2016, 421/2017, 694/2017, 90/2018 e
178/2018. Se nestas decisões se reiterou o sentido decisório acolhido no
Acórdão n.º 144/2004, é aí também discernível um certo desígnio de
reconciliação desse veredito de não inconstitucionalidade com o princípio do
direito penal do bem jurídico, que na fundamentação daquele Acórdão
desempenhara um papel discreto. Não que aí tenha sido exatamente renegado: a
consideração dispensada ao princípio é visível na parte da fundamentação onde
se procura afastar a ideia de que este tipo legal de crime mais não faz do que
tutelar «sentimentalismos» ou «uma ordem moral convencional particular»
e se procura antes atribuir-lhe a tutela de valores mais concretos, como a «liberdade»
e «uma ‘autonomia para a dignidade’ das pessoas que se prostituem». No
entanto, ao concluir-se que o «significado que é assumido pelo legislador
penal» com este tipo legal de crime é o da «proteção por meios penais
contra a necessidade de utilizar a sexualidade como modo de subsistência»,
proteção essa que seria «diretamente fundada no princípio da
dignidade da pessoa humana», acaba por admitir-se ao princípio do direito
penal do bem jurídico uma maleabilidade tal que dificilmente poderia deixar de
conduzir a um considerável esvaziamento – ou, pelo menos, a uma problemática
indefinição – do seu conteúdo prescritivo: qualquer norma incriminatória
poderia justificar-se, praticamente sem ulterior especificação normativa, em
nome da proteção da dignidade da pessoa humana ínsita no artigo 1.º da
Constituição.
A ideia de que pode
ver-se no princípio da dignidade da pessoa humana um bem jurídico capaz de
assegurar a proporcionalidade da restrição da liberdade inerente à
criminalização de uma conduta, ou de que esse princípio pode de algum outro
modo autónomo suste[nta]r a criminalização de uma conduta, é, porém, uma ideia
que suscita sérias reservas. Desde logo, de um ponto de vista sistemático,
porque ele surge consagrado na nossa Constituição enquanto princípio
fundamental, e não – como noutras Constituições – enquanto direito fundamental.
Depois, nos planos literal e teleológico, porque o elevado grau de abstração que
o caracteriza tende a impedi-lo de desempenhar adequadamente funções prescritivas concretas. Na síntese constante do Relatório
da Delegação Portuguesa à 9.ª Conferência Trilateral (Itália, Espanha e
Portugal), “O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na Jurisprudência
Constitucional”, 2007, in www.tribunalconstitucional.pt,
p. 2 –, «com o alcance que lhe é dado pela Constituição – de critério último
de legitimidade do poder político estadual – o princípio da dignidade da pessoa
humana acaba por ter um conteúdo de tal modo amplo (idêntico afinal de contas a
um dos elementos constantes da tradição do Estado de direito) que
não chega a ter densidade suficiente para ser fundamento direto de posições
jurídicas subjetivas». Conclui-se aí: «O que nele se contém é por isso,
e ao mesmo tempo, algo mais e algo menos do que um direito. Quando muito o
princípio confere ao sistema constitucional de direitos fundamentais unidade e
coerência de sentido, ajudando as tarefas práticas da sua interpretação e
integração. O que se lhe não pode pedir é que ele seja tomado, em si mesmo,
como fonte de um outro e autónomo direito (fundamental).» Esta perspetiva –
como ali igualmente se expõe – reúne consenso doutrinário e tem recebido
acolhimento reiterado na nossa jurisprudência constitucional desde os seus
primórdios (vd. logo o Acórdão n.º 6/84), ainda que com alguns desvios, em todo
o caso bem circunscritos.
Se o princípio da
dignidade da pessoa humana não pode geralmente fundamentar direitos subjetivos
de modo direto e autónomo, mais dificilmente ainda poderá fundamentar, desse
modo direto e autónomo, restrições a esses mesmos direitos. O seu elevado grau
de abstração prejudica a sua utilização tanto para um efeito como para o outro,
mas a segunda apresenta-se ainda como uma utilização contra libertate, o
que por si só suscita fundadas dúvidas teleológicas e axiológicas. Pode então
dizer-se que a abstração do princípio da dignidade da pessoa humana o impede,
em via de regra, de ser visto como fonte de prescrições precisas – de «soluções
jurídicas concretas», nas palavras do Acórdão n.º 105/90 –, sejam elas
favoráveis ou desfavoráveis de um prisma individual, mas especialmente as
segundas. Decerto que a criminalização de uma conduta almeja ela própria a
produzir efeitos benignos, mas a beneficiária destes efeitos, mesmo quando se
trate da proteção de direitos e interesses de natureza eminentemente pessoal, é
a comunidade como um todo. Não tem o princípio da dignidade da pessoa humana
como desígnio fundamental, justamente, impedir a instrumentalização do
indivíduo para a consecução de finalidades comunitárias, ainda que
presumivelmente louváveis? Isto mesmo faz com que o princípio da dignidade da
pessoa humana «não deva constituir fundamento de validade
constitucionalidade de uma incriminação como a constante do atual art. 169.º,
mas possa pelo contrário, ao menos em certas circunstâncias, ser legitimamente
invocado como fundamento da sua inconstitucionalidade» (Jorge de Figueiredo
Dias, op. cit., p. 41).
Mesmo deixando de parte
esse e outros relevantes problemas (por exemplo, de legalidade criminal)
suscitados por uma criminalização autonomamente filiada num princípio tão
abstrato como o da dignidade da pessoa humana – paradigmático, na verdade, da
categoria dos “conceitos essencialmente contestados” –, e mantendo-nos antes
num estrito horizonte de proporcionalidade, como poderá, pois, fazer-se
decorrer diretamente de um tal princípio, que não de alguma sua concretização
tangível, uma concreta e garantida restrição de direitos fundamentais? Como
afirma Manuel da Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade
Pessoal, Coimbra Editora, 1996, p. 13, se «a dignidade humana é a
verdadeira realidade numenal protegida pelo direito penal», ela é-o
forçosamente «sob a forma e sub nomine dos bens jurídico-penais de
índole pessoal», as únicas «mostrações ou cintilações fenomenológicas
acessíveis à racionalidade jurídica». Sem a referência de um direito ou
interesse específico, é a própria avaliação da proporcionalidade que fica
inviabilizada, por nada haver num dos pratos da balança que seja minimamente
mensurável.
Para o presente efeito,
não se justifica revisitar esse tema com suplementar aprofundamento. Em
primeiro lugar, pela estabilidade doutrinária e jurisprudencial que o envolve,
estabilidade esta que, note-se, não é desmentida pelo facto de o conteúdo do
princípio ser contestado: há relativo consenso quanto à ideia de que não pode
haver absoluto consenso sobre o seu conteúdo e, pois, quanto à ideia de que ele
não pode em regra ser fonte de soluções concretas. Depois, porque, como também
já se referiu, tem sido a própria jurisprudência prolatada no sentido da não
inconstitucionalidade do crime de lenocínio simples que tem procurado
estabelecer a conexão entre a conduta aí descrita e certos direitos
constitucionais sensu proprio – os direitos à liberdade e à
autodeterminação sexuais (direitos frequentemente equiparados, mas conceptualmente
distintos e, com efeito, separadamente tratados na sistematização do Código
Penal, que integra o lenocínio em Secção dedicada aos crimes contra a liberdade
sexual), essencialmente decorrentes do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição –,
no pressuposto de que isso é indispensável para se concluir pela não
desproporcionalidade daquela norma incriminatória. Assim, por exemplo,
afirmou-se no Acórdão n.º 421/2017 que:
«(...) Trata-se ainda de
proteger a liberdade, designadamente a liberdade sexual, prevenindo-se o perigo
de redução da margem de autonomia decisória do agente que se prostitui através
da mediação de terceiros que atuam profissionalmente ou com fins lucrativos.
Conclui-se assim que a
adoção de um tipo criminal como o previsto no artigo 169.º, n.º 1, do
Código Penal não está constitucionalmente proibida. Evidenciado o bem
jurídico tutelado, bem como a sua dignidade constitucional, afastada fica a
violação pela norma em juízo do princípio da proporcionalidade implicado no
artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.»
9. Por outro lado, o
Acórdão n.º 178/2018, confirmando a Decisão Sumária n.º 129/2018, acrescentou
aos argumentos acima expostos alguns dados empíricos relevantes:
«(...) Neste sentido,
corroborando as conclusões dos Acórdãos citados, estudos sobre prostituição
(...) demonstram que cerca de 75% a 90% das mulheres prostituídas foram vítimas
de agressões físicas ou abuso sexual na infância, no seio da sua própria
família e a maioria das pessoas prostituídas, de ambos os sexos, foi iniciada
na prostituição por terceiros quando era menor de idade, havendo prova empírica
suficiente de que a vitimação por abuso sexual na infância ou na adolescência
contribuiu, de forma significativa, para a sua entrada na prostituição.
Aproximadamente 90% das mulheres inquiridas indicou que gostava de deixar a
prostituição mas que tinha medo de ser rejeitada e de não ter emprego (…). Um
outro estudo revelou que 62% das mulheres na prostituição relataram terem sido
vítimas de violação e 68% apresentam sintomas de stress pós-traumático tal como
as vítimas de tortura (...), sendo consensual entre os estudos feitos o elevado
risco de violência e de morte das mulheres prostituídas (...).
Por outro lado, o
fenómeno da prostituição, nas últimas décadas, passou a estar ligado ao tráfico
de mulheres e de meninas para exploração sexual, um dos negócios mais rentáveis
do mundo e que criou a chamada “escravatura” dos tempos modernos, sendo a linha
de fronteira entre serviços sexuais prestados com consentimento e prostituição
forçada ténue e muito difícil de provar. A prostituição é hoje considerada uma
forma de violência contra as mulheres integrada no conceito de violência de
género, que atinge de forma desproporcionada as mulheres só pelo facto de o
serem (Lobby Europeu de Mulheres, Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de
abril de 2011). Para além destas considerações, a prostituição é uma
instituição patriarcal que promove na sociedade a ideia de que o dinheiro
permite aos homens o uso do corpo das mulheres como objeto sexual, propriedade
dos homens, constituindo uma violação da dignidade humana de todas as mulheres
e um obstáculo à construção de uma sociedade baseada na igualdade de género,
tarefa fundamental do Estado imposta constitucionalmente no artigo 9.º, alínea
h), da CRP.
A incriminação das
condutas previstas no artigo 169.º, n.º 1, da CRP corresponde, neste contexto,
a uma opção de política criminal justificada pela normal associação entre as
condutas que são designadas como lenocínio e a exploração da necessidade
económica e social das pessoas prostituídas, que dependem desta atividade para
sobreviverem, surgindo a prostituição, em regra, não como uma escolha sua
baseada na liberdade e na autonomia, mas como a continuidade do seu percurso de
abandono, pobreza e vitimação por abuso sexual na infância.
(…)
[E]sta norma visa
combater um fenómeno invisível na sociedade e que se traduz na exploração das
pessoas prostituídas, que prestam um consentimento meramente formal à atividade
da prostituição, mas que não vivem em estruturas económico-sociais que lhes
permitam tomar decisões em liberdade, por pobreza, desemprego e percursos de
vida marcados pela violência e pelo abandono desde uma idade muito jovem. Por
outro lado, o fenómeno da prostituição, nos últimos trinta anos, mudou muito,
verificando-se uma estrita ligação entre a prostituição e o tráfico de pessoas,
o qual atinge dimensões crescentes, inimagináveis há algumas décadas atrás.
Verificou-se também que o sistema não tem instrumentos para distinguir, na
prática, a ténue linha que separa o consentimento da pessoa para a prática de
atos de prostituição das situações de tráfico e prostituição forçada. As leis
que criminalizam o uso do serviço sem o consentimento da vítima enfrentam
dificuldades sérias na sua implementação e o sistema não consegue aplicá-las
efetivamente (...). Neste contexto de política criminal, o desaparecimento do
requisito da «exploração de um estado de necessidade ou de abandono»
situa-se dentro da margem de liberdade de conformação do legislador democrático
e visa, não a tutela de qualquer moral, mas a proteção de direitos fundamentais
das pessoas à autonomia, à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da
personalidade e à dignidade (artigos 1.º, 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da
CRP).
A prostituição é uma
questão que preocupa os Estados, por estar associada ao tráfico de pessoas e
implicar uma violação de direitos humanos de um número cada vez mais elevado de
pessoas, na sua maioria mulheres e crianças migrantes (traficadas de países
subdesenvolvidos para países desenvolvidos), impedindo a estas pessoas o acesso
à cidadania, à liberdade, à igualdade de direitos, e à autonomia na condução da
sua vida. As pessoas são utilizadas como fonte de lucro para outrem, através de
uma atividade que é hoje designada como a escravatura dos tempos modernos,
tratando-se a prostituição de um dos negócios mais rentáveis do mundo,
movimentando cerca de $186.00 biliões por ano e envolvendo cerca de 40-42
milhões de pessoas, 90% das quais dependentes de outrem e 75% das quais têm
idades compreendidas entre 13 e 25 anos (...). Segundo estatísticas dos Estados
membros da EU, cerca de 60% a 90% das pessoas prostituídas são vítimas de
crimes de tráfico (...).
(...)
Existe consenso
entre os Estados membros da UE de que o tráfico de pessoas e a exploração
sexual devem ser erradicados, [existindo dados estatísticos] segundo os quais,
em 2008, 90% das pessoas prostituídas eram mulheres e a maioria das mulheres
prostituídas eram migrantes, principalmente da Europa de Leste). Segundo o
mesmo estudo do Parlamento Europeu, está a «ganhar apoio crescente a conceção
que entende que o negócio da prostituição não pode ser legitimado, por violar
os princípios ínsitos na Carta dos Direitos Fundamentais, entre os quais se
encontra o princípio da igualdade» (...).
No quadro social e
jurídico descrito, dada a complexidade da definição dos instrumentos legais
adequados à proteção das pessoas prostituídas e ao combate ao tráfico, não pode
deixar de se entender que está dentro da margem de liberdade do legislador
democrático consagrar o modelo de criminalização do lenocínio, nos moldes em
que o faz o artigo 169.º, n.º 1, do CP, que não padece assim de qualquer vício
de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade
ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.»
10. Todavia, nem os
argumentos de natureza normativa nem os de natureza empírica acima apresentados
são capazes de afastar a circunstância de que, na sua configuração atual, o
tipo legal de crime do lenocínio simples abrange mais hipóteses do que aquelas
que, à luz daqueles mesmos argumentos, se justificaria que abrangesse.
Naturalmente, a linha de entendimento segundo a qual este tipo legal de crime é
inconstitucional não questiona que «a liberdade, designadamente a liberdade
sexual» (Acórdão n.º 421/2017) constitua um direito constitucionalmente
protegido para os efeitos do princípio da proporcionalidade decorrente do
artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, nem que possa existir uma «normal
associação», empiricamente comprovável, «entre as condutas
que são designadas como lenocínio e a exploração da necessidade económica e
social, das pessoas que se dedicam à prostituição, fazendo desta um modo de
subsistência» (Acórdão n.º 144/2004, reiterado v.g. pelo Acórdão n.º
178/2018). O ponto essencial para a linha que afirma a inconstitucionalidade –
ou, pelo menos, o mínimo denominador comum aos vários entendimentos que nela se
inscrevem – é o de que é ilegítimo, em nome dessa tendencial associação e a fim
de garantir a punição de todos os casos em que ela efetivamente se materialize,
criminalizar hipóteses em que isso manifestamente não ocorre.
Mais longe vão Anabela
Miranda Rodrigues / Sónia Fidalgo, “Artigo 169.º”, Comentário Conimbricense
do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª ed. (CCCP-I), p. 798
s., para quem «[n]em mesmo a exigência que se fazia na versão do CP de 1995
quanto à verificação do elemento típico “exploração de situações de abandono ou
de necessidade económica” justificava [a] incriminação», pois «de
vontade deficiente na decisão não se pode falar logo, só pelo facto de a pessoa
estar em situação de abandono ou de necessidade económica». Procurando
novamente um denominador comum mínimo, terá pelo menos de concordar-se que o
papel que era desempenhado pela exigência típica de que haja exploração de uma
situação de abandono ou necessidade económica da pessoa que se prostitui não
foi substituído pelo que é agora desempenhado pela exigência típica de que a
pessoa que favorece, fomenta ou facilita a prostituição o faça
profissionalmente ou motivado pelo lucro. Esta exigência, que antes surgia
prevista como elemento qualificativo do tipo legal de base e agora faz parte
dele, não tem a virtualidade de cingir o âmbito desta norma incriminatória a
hipóteses em que existe uma exploração da pessoa que se prostitui, o elemento
mínimo para que possa falar-se de um perigo para a liberdade sexual. Na
verdade, essa exigência nada diz sobre a pessoa que se prostitui, senão sobre
aquela que contribui para que a mesma se prostitua, não se afigurando de todo
evidente a existência de um nexo entre o caráter profissional ou lucrativo
desta atuação e a debilidade de quem se prostitui. Além disso, a natureza
profissional ou o intuito lucrativo da atuação da pessoa que favorece a
prostituição não impede o estabelecimento de relações sinalagmáticas com a
pessoa que se prostitui. O/A proprietário/a do alojamento que o explora a fim
de que aí tenha lugar a prática de prostituição tanto poderá estar, desse
passo, a facilitar, fomentar ou favorecer a prostituição de uma pessoa que se
encontre numa situação de vulnerabilidade como a de uma pessoa que não se
encontre numa tal situação e que tenha, antes e ainda assim, decidido
prostituir-se, por exemplo por ver nisso um modo de obter um nível mais
satisfatório de rendimento financeiro. Em nenhum de tais casos poderá também
dar-se como adquirido ou sequer como significativamente mais provável, a partir
do caráter profissional e/ou da intenção lucrativa do/a dono/a da pensão, que a
sua ação tenha caráter exploratório, desde logo quando o valor cobrado for um
valor normal, idêntico ao que é cobrado a qualquer cliente (na mesma linha, vd.
o exemplo formulado por Carlota Pizarro de Almeida, “O crime de lenocínio no
artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal (Anotação ao Acórdão TC n.º 144/04)”, Jurisprudência
Constitucional n.º 7 (2005), p. 34).
Importa notar que a
liberdade sexual de uma pessoa inclui a decisão de praticar atos sexuais com
outra em razão de se encontrar (objetivamente) ou sentir (subjetivamente)
ameaçada por um mal importante não imputável a esta segunda pessoa, cuja
conduta, por conseguinte, mesmo que praticada com consciência daquela
circunstância, não merece censura penal. Como afirma Pedro Caeiro, “Observações
sobre a projetada reforma do regime dos crimes sexuais e do crime de violência
doméstica (em apreciação no Grupo de Trabalho – Alterações Legislativas –
Crimes de Perseguição e Violência Doméstica da
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias)”, 2019,
in www.parlamento.pt,
neste ponto acompanhando Tatjana Hörnle, “The new German law on sexual
assault and sexual harassment”, German Law Journal 18, n.º 6 (2017), p.
1323 ss.: «Aí, é crucial distinguir o que deve ser incriminado e aquilo que
pertence ainda à auto-organização (ainda que condicionada) da
vida sexual. Como bem discorre Tatjana Hörnle, “it is a part of positive sexual freedom to use sexuality not only for
pleasure or love, but also in an instrumental way as a means to avert an
expected disadvantage”». Daí, no fundo, que seja hoje relativamente
incontroversa, entre nós, a falta de dignidade penal da prostituição
propriamente dita, assim como do recurso à prostituição, independentemente de a
pessoa que se prostitui o fazer em virtude de uma situação de vulnerabilidade
em que se encontre ou de qualquer outra razão, como aquela, já referida, de
esta pessoa procurar nisso um rendimento financeiro suplementar relativamente àquele
que seria já suficiente para que de uma situação de necessidade económica se
não pudesse falar.
11. O entendimento segundo o
qual o tipo legal de crime previsto no atual artigo 169.º, n.º 1, do Código
Penal é inconstitucional tem significativo suporte doutrinário – vd. e.g.
Jorge de Figueiredo Dias, op. cit., p. 39 ss., Anabela Miranda Rodrigues
/ Sónia Fidalgo, op. cit., p. 798 ss., Maria João Antunes, “A
problemática penal e o Tribunal Constitucional”, in Estudos em Homenagem ao
Professor Doutor J. J. Gomes Canotilho, I, Boletim da FDUC, n.º 102
(2013), p. 107 ss., Augusto Silva Dias, “Reconhecimento e Coisificação nas
Sociedades Contemporâneas – Uma Reflexão sobre os Limites da Intervenção Penal
do Estado ”, in Liber Amicorum de José de Sousa e Brito, Almedina,
2009, p. 123 ss., José Mouraz Lopes / Tiago Caiado Milheiro, Crimes Sexuais:
Análise Substantiva e Processual, Almedina, 2019, p. 131 ss., Pedro Soares
de Albergaria / Pedro Mendes Lima, “O Crime de Lenocínio entre o Moralismo e o
Paternalismo Jurídicos”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 22, n.º
2, 2012, p. 201 ss., Carlota Pizarro de Almeida, op. cit., p. 21
ss., Vera Lúcia Raposo, “Da moralidade à liberdade: o bem jurídico tutelado na
criminalidade sexual” in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias Coimbra
Editora, 2003, p. 949 ss. – e ficou consignado em votos de vencido apostos em
vários dos Acórdãos acima mencionados, mais especificamente nos Acórdãos n.os
396/2007, 522/2007, 654/2011, 641/2016, 421/2017, 694/2017, 90/2018 e 178/2018.
a) Nos Acórdãos n.os
396/2007 e 522/2007, a Conselheira Maria João Antunes pronunciou-se nos
seguintes termos:
«Votei vencida por
entender que o artigo 170º, nº 1, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº
65/98, de 2 de setembro, é inconstitucional, por violação do artigo 18º, nº 2,
da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A Lei nº 65/98 alterou a
estrutura típica do crime de Lenocínio, previsto no artigo 170º do
Código Penal, eliminando a exigência típica da “exploração duma situação de
abandono ou necessidade”, ao arrepio de uma evolução legislativa, em
matéria de crimes sexuais, que se inscreve num paradigma de intervenção mínima
do direito penal, o ramo do direito que afeta, mais diretamente, o direito à
liberdade (artigo 27º, nºs 1 e 2, da CRP). Num paradigma em que a intervenção é
apenas a necessária para a tutela de bens jurídicos (não da
moral), que não obtêm proteção suficiente e adequada através de outros
meios de política social.
Com eliminação daquela
exigência típica, o legislador incrimina comportamentos para além dos que
ofendem o bem jurídico da liberdade sexual, relativamente aos quais não pode
ser afirmada a necessidade de restrição do direito à liberdade,
enquanto direito necessariamente implicado na punição (artigos 18º, nº 2, e
27º, nºs 1 e 2, da CRP).
Como se escreveu no
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 211/95 (Diário da República, II
Série, de 24 de junho de 1995) “o que justifica a inclusão de certas situações
no direito penal é a subordinação a uma lógica de estrita necessidade das
restrições de direitos e interesses que decorrem da aplicação de penas públicas
(artigo 18º, nº 2, da Constituição). E é também ainda a censurabilidade
imanente de certas condutas, isto é, prévia à normativação jurídica, que as
torna aptas a um juízo de censura pessoal.
Em suma, é, desde logo, a
exigência de dignidade punitiva prévia das condutas, enquanto expressão de uma
elevada gravidade ética e merecimento de culpa (artigo 1º da Constituição, do
qual decorre a proteção da essencial dignidade da pessoa humana), que se exprime
no princípio constitucional da necessidade das penas (e não só da
subsidiariedade do direito penal e da máxima restrição das penas que pressupõem
apenas, em sentido estrito, a ineficácia de outro meio jurídico” (cf., ainda,
no sentido de o artigo 18º, nº 2, ser critério para aferir da legitimidade
constitucional das incriminações, os Acórdãos nºs 634/93, 650/93, Diário da
República, II Série, de 31 de março de 1994, e 958/96, Diário da
República, II Série, de 19 de dezembro de 1996).»
b) No Acórdão n.º 654/2011,
pronunciou-se nos seguintes termos o Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro:
«(...)
3. O tratamento
jurídico-penal dos crimes na esfera sexual evoluiu fortemente nas últimas
décadas, como reflexo de alterações significativas nos padrões de conduta e nas
conceções ético-sociais, neste domínio.
Pode dizer-se que o
elemento polarizador dessa evolução foi o franco acolhimento, também neste
campo, da ideia valorativa da autonomia individual e do livre desenvolvimento
da personalidade, em medida sem paralelo no passado. Essa mudança – porventura
uma verdadeira “mudança de paradigma” – traduziu-se, por um lado, num recuo na
criminalização de condutas livremente assumidas por pessoas com maturidade e
autonomia decisórias, e, por outro, num alargamento de incriminações, em
resultado de uma consciência mais afinada dos deveres de respeito pela
integridade moral e pela autodeterminação dos outros.
A nível da nossa
legislação, e para além de reestruturações e reconfigurações de alguns tipos,
sobressai, como manifestação impressiva da orientação atual, um novo
enquadramento sistemático. Na versão inicial do Código Penal de 1982, estes
crimes figuravam no Título III (“Dos crimes contra valores e interesses da vida
em sociedade”), Capítulo I (“Dos crimes contra os fundamentos ético-sociais da
vida em sociedade”). Em 1995, os crimes sexuais foram transferidos para o
título respeitante aos crimes contra as pessoas, sendo aí objeto de um capítulo
autónomo. É neste capítulo que se insere a norma incriminadora do lenocínio, na
secção respeitante aos “crimes contra a liberdade sexual”.
Em face desta
localização, dir-se-ia que é este o bem jurídico protegido pelo artigo 170, n.º
1, do CP. Mas esta conclusão revela-se algo apressada, pois não tem qualquer
respaldo na estrutura tipológica da norma incriminadora. De facto, com a
eliminação, na revisão de 1998, do segmento que estabelecia, como elemento do
tipo, a exploração da vulnerabilidade situacional, em razão de abandono ou
necessidade económica, da pessoa que se prostitui, desapareceu qualquer conexão
com a proteção da vontade livre dessa pessoa. Essa conexão consta apenas do n.º
2 (de modo diversificado, consoante as previsões), como elemento de uma forma
qualificada de crime de lenocínio, sujeita a uma moldura penal agravada.
E, nisso, a norma do n.º
1 do artigo 170.º contrasta fortemente com todas as outras disposições de
tutela da liberdade sexual. Em todas elas está presente, como elemento
definidor do tipo legal de crime, o exercício de violência, coação, ou, pelo
menos constrangimento sobre a vontade da vítima, ou então, no caso da fraude
sexual, de indução em erro, também ela obstativa de genuína expressão volitiva,
por parte de quem é enganado.
Atendendo à configuração
tipológica, ganha fundamento a ideia de que criminalizada é a atividade
profissional ou com fins lucrativos de proxenetismo, em si mesma, em quaisquer
circunstâncias, sem se exigir um encaminhamento para a prostituição imputável
ao aproveitamento de condições situacionais tipicamente geradoras de défices de
autonomia da vontade.
A valoração, pela
doutrina, deste novo dado legislativo foi, de uma forma geral, fortemente
crítica – cfr., por todos, Figueiredo Dias, “O ‘direito penal do bem jurídico’
como princípio constitucional…”, XXV anos de jurisprudência constitucional
portuguesa, Coimbra, 2009, 31 s., 39, para quem, «tendo o legislador
ordinário eliminado a exigência de que o favorecimento da prostituição se
ligasse à “exploração de situações de abandono ou de necessidade económica”,
eliminou a referência do comportamento ao bem jurídico da liberdade e da
autodeterminação sexual e tornou-se infiel ao princípio do direito penal do bem
jurídico», «surgindo a incriminação − pode ler-se em Direito penal.
Parte geral, I, 2.ª ed., Coimbra, 2007. p. 124 − referida à tutela de
puras situações tidas pelo legislador como imorais»; Anabela Rodrigues,
“Anotação ao art. 170.º”, Comentário conimbricense do Código Penal. Parte
especial, I, Coimbra, 1999, p. 519, para quem a incriminação do lenocínio
visa «proteger bens jurídicos transpersonalistas de étimo moralista por via do
direito penal – o que se tem hoje por ilegítimo».
4. Na jurisprudência
constitucional, tem vingado uma posição eclética, que procura conjugar, como
razão da incriminação, o interesse geral da sociedade e a tutela de um bem
pessoal.
Essa posição encontrou
uma formulação sinteticamente expressiva nas alegações do Ministério Público,
apresentadas nos autos em que foi proferido o Acórdão n.º 144/2004. Aí se
afirmou que «o crime de lenocínio do art. 170.º do Código Penal visa a proteção
de um bem jurídico complexo, que abarca o interesse geral da sociedade relativo
à postura sexual e ao ganho honesto, como também a personalidade de quem seja
visado pela conduta do agente».
Para justificar que faz
parte da teleologia da norma a tutela da “autonomia para a dignidade”, aquele
aresto invoca a “normal associação entre as condutas que são designadas como
lenocínio e a exploração da necessidade económica e social das pessoas que se
dedicam à prostituição”. A carência de tutela penal estaria, de certo modo, in
re ipsa, na “necessidade de utilizar a sexualidade como modo de
subsistência”, necessidade que, segundo padrões de tipicidade e de normalidade
social, é explorada por aqueles que fomentam, favorecem ou facilitam o
exercício da prostituição. Daí o concluir-se que «o facto de a disposição legal
não exigir, expressamente, como elemento do tipo uma concreta relação de
exploração não significa que a prevenção desta não seja a motivação fundamental
da incriminação a partir da qual o aproveitamento económico da prostituição de
quem fomente, favoreça ou facilite a mesma exprima, tipicamente, um modo social
de exploração de uma situação de carência e desproteção social».
Mas, sem contestar esses
índices de normalidade, a verdade é que, não sendo a prostituição um fenómeno
de expressão uniforme, com a eliminação daquela exigência o legislador não
evita consequências de sobreinclusão, do ponto de vista da necessidade de
tutela da liberdade sexual da pessoa que se prostitui. Não excluindo do âmbito
da incriminação os casos em que não se comprove o aproveitamento de uma
especial situação de fragilidade, quanto às condições de uma real autonomia
decisória, de alguém que possa ser considerado “vítima” dessa conduta, “o
legislador incrimina comportamentos para além dos que ofendem o bem jurídico da
liberdade sexual”, como se sustenta na declaração de voto da Conselheira Maria
João Antunes, anexa ao Acórdão n.º 396/2007.
Compreende-se cabalmente
que, estando em causa a disponibilização, mediante uma contrapartida monetária,
de uma dimensão íntima da personalidade, para satisfação sexual de outro e com
obtenção de ganhos (também) por um terceiro, o legislador penal seja aqui
particularmente exigente quanto às garantias de uma decisão livre, não
requerendo, no âmbito do n.º 1 do artigo 170.º, as formas qualificadas de
perturbação da autonomia presentes nos outros tipos de crimes sexuais. Ainda se
compreenderá que o aproveitamento objetivo de situações de desamparo seja o
bastante, sem exigência de formas individualizadas de “pressão” sobre a vontade
da vítima (contra, Anabela Rodrigues, ob. cit., p. 519-520). Mas já fica
por explicar, à luz da necessidade de tutela da liberdade sexual, porque é que
é dispensável a comprovação de qualquer ofensa, ainda que apenas situativamente
indiciada, desse bem jurídico.
Essa constatação torna
ineliminável, de acordo com o princípio da necessidade da intervenção penal, a
busca de um outro bem jurídico-penal, para justificar a incriminação.
O Acórdão n.º 144/2004 –
verdadeiro marco referencial nesta questão, pois fixou uma orientação seguida em
todos os arestos posteriores (Acórdãos n.ºs 196/2004, 303/2004, 170/2006,
396/2007, 522/2007, 591/2007 e 141/2010) e também no Acórdão a que esta
declaração se anexa – faz apelo direto à dignidade da pessoa humana, para
validar jurídico-constitucionalmente (e não como “mera proteção de
sentimentalismos ou de uma ordem moral convencional”) a incriminação do
lenocínio.
A dignidade da pessoa
humana é a mais basilar ideia regulativa de toda a ordem jurídica. No plano
constitucional, é-lhe reconhecida a natureza de um dos dois fundamentos do
Estado português (artigo 1.º da CRP). Nessa qualidade, é fonte primária da
disciplina da atuação dos poderes públicos para com as pessoas, nela radicando,
não só como limite, mas também como tarefa, valorações
constitutivas de princípios constitucionais, de direitos fundamentais de
defesa, bem como de pretensões a prestações, no quadro dos direitos económicos,
sociais e culturais.
Em todas estas
irradiações normativas, consensualmente admitidas, a ideia da dignidade da pessoa
humana tem operado normalmente como produtora de sentido fundante e de
conteúdos para direitos expressamente consagrados.
Mas não se exclui que, em
veste integrativa, dela possa resultar o reconhecimento de direitos não
especificamente previstos. Assim aconteceu com o direito a um mínimo de
existência, na sua vertente positiva de direito a prestações públicas
garantidoras da sobrevivência, em situações de necessidade, o qual, pelo
Acórdão n.º 509/2002, foi imediatamente fundado na dignidade da pessoa humana.
Em todas estas projeções,
a dignidade da pessoa humana tem um alcance prescritivo que leva ao
reconhecimento de posições jurídico-subjetivas constitucionalmente tuteladas. E
ainda que não constituindo um sistema fechado, do extenso e diversificado catálogo
de direitos fundamentais é possível inferir uma unidade de sentido, como
consagração de um conjunto articulado de valores constitucionais atinentes à
pessoa humana. Daí que a excecional fundamentação direta e exclusiva de certa
solução tuteladora de uma pretensão subjetiva em exigências postuladas pela
dignidade da pessoa humana, sem passar pela mediação concretizadora de uma
regra de proteção de um concreto bem jurídico, se possa ainda mover
estritamente dentro do universo axiológico-normativo da Constituição.
É em direção de certo
modo oposta a esta que a ideia foi mobilizada pelo Acórdão n.º 144/2004, não
como fundamento de um direito contra o Estado, mas como fundamento do exercício
do poder punitivo do Estado, em compressão de direitos fundamentais. O que logo
suscita a questão de saber se da dignidade da pessoa humana são inferíveis,
para os particulares, imposições de conduta penalmente sancionáveis, mesmo
quando o incumprimento não ofende qualquer bem específico. O que, noutras
palavras, se interroga é se tem acolhimento constitucional um padrão objetivo
de dignidade não conexionado com a liberdade e a integridade da personalidade
de outrem, em termos tais que leve a conferir-lhe valor legitimante da
incriminação de uma conduta lesiva, no relacionamento interpessoal.
Esta última nota é
indispensável para uma definição rigorosa daquilo que está em questão. Na
verdade, não se trata apenas de negar garantia jurídica à atividade de
lenocício, o que a coloca fora do âmbito de proteção constitucional da
liberdade de profissão e da liberdade de iniciativa económica privada. Para
além da ineficácia vinculativa de contratos, neste âmbito, por essa via
facilmente se justificam, prima facie (sem necessidade de ponderações,
em concreto), medidas restritivas da liberdade de ação, como, por exemplo,
certas medidas de polícia ou a proibição de publicidade.
Para justificar soluções
deste tipo, basta considerar (corretamente) que a atividade de proxenetismo não
é abrangida pelo âmbito de proteção de nenhuma das normas constitucionais
garantidoras da liberdade de ação. Mas, mais do que isso, do que aqui se trata
é de saber se ela preenche o conceito material de crime, com as restrições daí
decorrentes para direitos fundamentais do agente. Não se questiona se essa
atividade merece ou não proteçção constitucional; o que se questiona é se ela é
causa legítima de afetação, através da ação punitiva do Estado, de bens
protegidos.
Por isso mesmo, não se
revela conclusiva a ideia, em si mesma de justeza inatacável, de que “a
autonomia de uma pessoa ou o seu consentimento em determinados atos não
justifica, sem mais, o comportamento do que auxilie, instigue ou facilite esse
comportamento” (Acórdão n.º 144/2004). É bem verdade que a tolerância perante o
próprio que desenvolve uma conduta vista pelo Estado e pela sociedade como um
mal, em função do respeito pela liberdade individual, não tem necessariamente
que se estender ao terceiro que promove essa conduta, retirando daí ganhos
pecuniários. “Tal como, em geral, as ações que afetam outros”, essa intervenção
de um terceiro deve estar sujeita a “controlo social” (Stuart Mill, On
Liberty, ed. de 1978, Indianapolis/Cambridge, p. 97). Mas este entendimento
deixa intocada a questão posta, no ponto decisivo de saber se é constitucionalmente
legítimo que esse controlo se exerça (também) por meios penais.
No caso, já
argumentativamente apontado (Maria Fernanda Palma, Direito constitucional
penal, Coimbra, 2006, p. 78, n. 69), da “severa punição do tráfico de
droga”, por contraste com a descriminalização do consumo, a legitimidade
daquela punição é incontroversa, justamente porque é certo que o tráfico
possibilita e potencia a afetação de bens pessoais dos consumidores, com
proteção constitucional.
Nesta medida, esse regime
diferenciado só abona e confirma a exigência de identificação de uma ofensa a
um bem jurídico-penal, como condição de criminalização de um
comportamento.
Ora, não parece
sustentável que a ideia geral e abstrata de dignidade da pessoa, desvinculada
de qualquer dimensão garantística da autodeterminação de quem se prostitui,
conserve ainda um conteúdo constitucionalmente determinado, capaz de
validar a restrição a direitos fundamentais que a criminalização representa.
Como vimos, a
densificação e concretização jurídico-positiva dessa ideia, na ordem
constitucional, são levadas a cabo pela consagração de direitos de defesa e de
direitos sociais, cobrindo a dupla dimensão negativa e positiva da dignidade da
pessoa. Por esse todo normativo é possível dar substância à posição
constitucional de igual reconhecimento e respeito de que cada pessoa,
individualmente considerada, como ser único e diferenciado, goza.
Mas falham de todo
indicações normativas precisas, no plano constitucional, para fazer decorrer da
dignidade da pessoa humana obrigações negativas de conduta, criminalmente
sancionáveis, não impostas pela tutela de bens pessoais de outra pessoa.
Desligado do seu sentido de imperativo de respeito pela personalidade concreta
de todo e qualquer indivíduo, de não interferência lesiva da integridade das
opções de vida pelos outros autonomamente tomadas, o conceito fica, no plano
constitucional, como critério de comportamento de sujeitos privados, esvaziado
de carga normativa própria. Só por uma conceção essencialista do que é
postulado, em abstrato, pela condição humana, conceção preformada com base em
valores de natureza ético-social e não decorrente de claras opções
constitucionais, é viável concretizá-lo, através da definição de um modelo de
conduta que impõe deveres, mesmo quando não está em causa qualquer dos direitos
que o atributo da dignidade leva a reconhecer às pessoas que se dedicam à
prostituição. Deste modo, a paradoxal objetivação, no plano das relações
intersubjetivas, do atributo pessoal da dignidade, impositiva de deveres não
correlacionados com o necessário respeito pela concreta autoconformação da
personalidade do outro, não é feita a partir de dados da própria
Constituição, mas de uma ideia prévia e exógena a ela, com base na moral
comum.
Não se afigura, assim,
que a intervenção do direito penal, neste domínio, vise “salvaguardar outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, como exige o n.º 2 do
artigo 18.º da CRP. Ela decorre, antes, da tutela dos “bons costumes”, conceito
que, embora radique noutros complexos normativos e não se mostre concretizável
por inferências retiradas da Constituição portuguesa – que, aliás, ao invés de
outras leis fundamentais, não lhe faz qualquer referência −, é elevado a
padrão constitucional, como fator de legitimação de uma incriminação e, logo,
de restrições a direitos fundamentais do agente do crime.
Foi esta
constitucionalização dos bons costumes, alojando-os na ideia, em abstrato, da
dignidade da pessoa humana, que motivou a crítica generalizada da doutrina
alemã à sentença do Tribunal Federal Administrativo (Bundesverwaltungsgericht),
de 15 de dezembro de 1981 (caso Peep-Show) – cfr., por todos, Henning v.
Olshausen, “Menschenwürde im Grundgesetz: Wertabsolutismus oder
Selbsbestimmung?”, NJW, 1982, p. 2221 s., W. Schatzschneider,
“Rechtsordnung und Prostitution”, NJW, 1985, 2793 s., e Christian
Hillgruber, Der Schutz des Menschen vor sich selbst, München, 1992, p.
104 s. Estava em causa a negação de uma autorização administrativa, que aquele
tribunal entendeu justificada por exigência dos bons costumes, considerando-os
um elemento integrante do “valor objetivo” do princípio da dignidade da pessoa
humana, consagrado no artigo 1.º, n.º 1, da Grundgesetz. A crítica, em
tons variados, incidiu precisamente sobre esta “conversão” de estatuto
normativo daquele critério valorativo, tida por falha de apoio
constitucional.
Está fora de qualquer
dúvida de que a proteção da liberdade sexual das pessoas está entre os
fundamentos, não só “ético-sociais”, como também jurídico-constitucionais,
da “vida em sociedade” (para utilizarmos a epígrafe da versão inicial do Código
Penal de 1982). O que se contesta é que uma certa conceção de ordem moral
(ainda que generalizadamente aceite no meio social) constitua, em si mesma, uma
dimensão da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, justificando
a sua aplicação autónoma no âmbito criminal, sem conexão com a tutela de
um bem constitucionalmente definido e protegido.
Há que concluir que a
caracterização legal do crime de lenocínio, ao dispensar, após a revisão de
1998, como elemento estrutural do tipo, o aproveitamento pelo agente de uma
situação de abandono social ou de carência económica da vítima, ultrapassa, com
ofensa ao princípio da proporcionalidade, o que seria justificado pela função
tutelar de um específico bem jurídico-penal.»
c) Nos Acórdãos n.os
641/2016 e 694/2017, o relator do presente Acórdão pronunciou-se nos seguintes
termos:
«Votei vencido por
entender que a norma do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal, na redação dada
pela Lei nº 65/98, de 2 de setembro, é inconstitucional, por violação do artigo
18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
A Reforma de 1998 – Lei
n.º 65/98 -, ao suprimir do elemento do tipo legal de lenocínio a «exploração
de situações de abandono ou de necessidade económica» tornou indefinido o
bem jurídico por ele tutelado: a liberdade sexual da pessoa que se prostitui?;
a moral sexual?; uma determinada conceção de vida?; a paz social?.
A questão da identificação
do bem jurídico que a norma visa proteger suscitou na doutrina e na
jurisprudência divergências interpretativas que não deixarão de persistir
enquanto não houver uma reformulação do preceito. É que a supressão daquela
exigência típica também eliminou a ligação do comportamento ao bem jurídico da
liberdade e da autodeterminação sexual, com a consequente incriminação de
comportamentos que vão além dos que ofendem esse bem jurídico e relativamente
aos quais não se pode afirmar a necessidade de restrição do direito à liberdade
(cfr. Votos de vencido nos Acórdãos n.º 396/2007 e 654/2011, cuja fundamentação
acompanho).
De modo que só
fazendo uma interpretação restritiva da norma, no sentido de se aplicar apenas
aos casos em que a vítima se encontra numa situação de necessidade económica e
social, é possível afirmar que o tipo legal vida proteger o bem jurídico da
liberdade sexual. Simplesmente, não pode considerar-se que a letra da lei é
mais ampla que o seu espírito quando foi o próprio legislador que quis eliminar
do texto da lei aquela exigência. Se o fez para proteção de outros bens
jurídicos, não o deveria deixar inserido no capítulo dos crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual.
E não é no valor da
dignidade da pessoa humana que se pode encontrar o bem jurídico-constitucional
digno de proteção penal. Como refere Figueiredo Dias, não é «essa a natureza do
princípio, como não é essa a função de que surge investido em matéria penal;
antes sim a de se erguer como veto inultrapassável a qualquer atividade do
Estado que não respeite aquela dignidade essencial e, deste modo, antes que
como fundamento, como limite de toda a intervenção estadual» (O
“direito penal do bem jurídico como princípio jurídico-constitucional
implícito”, in, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 145,
pág. 260).
Portanto, admitindo que a
conduta de quem, profissionalmente, ou com intenção lucrativa, fomenta,
favorece ou facilita o exercício de prostituição por pessoa que se encontra
numa situação de necessidade económica e social necessita de tutela penal, como
entendo, então só a introdução desse último elemento no tipo legal colocará o
preceito em conformidade com a Constituição.»
d) Finalmente, nos
Acórdãos n.os 641/2016, 421/2017, 694/2017 [e] 90/2018[,] o
Conselheiro Manuel da Costa Andrade pronunciou-se nos seguintes termos:
«Votei vencido por estar
convencido de que a norma de incriminação e punição do Lenocínio
constante do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal é contrária à Constituição,
por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República.
E é assim porquanto a incriminação da conduta típica não está preordenada à
salvaguarda – menos ainda é para tanto necessária – de quaisquer “direitos
ou interesses constitucionalmente protegidos”. Ou dito em linguagem da
doutrina penal, não é necessária à proteção de qualquer bem jurídico. Bem
jurídico que não se descortina na pertinente área de tutela típica. Noutra
perspetiva, estamos perante uma manifestação concreta dos chamados “crimes sem
vítima”, no sentido criminológico do termo, na linha da E. SHUR (victimless
crimes ou crimes without victims. Cf.
EDWIN SCHUR, Crimes Without Victims: Deviant Behavior and Public Policy,
Prentice Hall inc.1965).
É seguramente assim a
partir da reforma de 1998. Que inter alia eliminou o inciso –“exploração
de situação de abandono ou de necessidade económica” – constante da versão
originária (de 1982/1995). E deste modo abriu deliberadamente mão do momento da
factualidade típica que associava a infração à ofensa à liberdade sexual e
deixou atrás de si uma incriminação exclusivamente votada à punição de “quem,
profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar”
uma prática em si mesma irrelevante e indiferente para o direito penal – a prostituição.
Assim, o afastamento da liberdade sexual da área de proteção da norma deixa
apenas em campo a prevenção ou repressão do pecado, um exercício de moralismo
atávico, com que o direito penal do Estado de Direito da sociedade secularizada
e democrática dos nossos dias nada pode ter a ver.
Uma consideração das
coisas contra a qual não pode pertinentemente invocar-se a ideia de obviar a
perigos contra a dignidade ou a autonomia das pessoas – homens ou mulheres –
envolvidas na prostituição. Na certeza de que a incriminação é que pode, ela
própria, configurar um atentado perverso à dignidade ou autonomia das pessoas.
Que sendo adultas, esclarecidas e livres – no fundo a situação típica
pressuposta pela incriminação – devem poder legitimamente escolher conduzir a
sua vida tanto à sombra da “virtude” como do “pecado”. Uma escolha
insindicável, que devem poder levar à prática, inteiramente resguardados contra
a intromissão do direito penal. De outro modo e acolhendo-nos à síntese de
FIGUEIREDO DIAS, “teríamos uma situação absolutamente anormal e
incompreensível: a de o direito penal, pretendendo tutelar o bem jurídico da
eminente dignidade (sexual) da pessoa, sacrificá-lo ou violá-lo justamente em
nome daquela dignidade. Pois é claro que pertence à liberdade da vontade da
pessoa dedicar-se ou não ao exercício da prostituição. O que colocaria o Estado
(detentor do jus puniendi) na mais contraditória e perversa das
situações: a de sacrificar a integridade pessoal invocando como legitimação o
propósito de a tutelar!” (FIGUEIREDO DIAS, “O
‘direito penal do bem jurídico’ como princípio jurídico-constitucional
implícito”, RLJ, ano 145.º, maio-junho de 2016, p. 261). Nesta linha não podemos
acompanhar o entendimento que a este propósito vem sendo sistematicamente
sufragado pelo TC. Que tem procurado apoiar a legitimação material da
incriminação na sua relação “com os valores da liberdade e da integridade moral
das pessoas que se prostituem”, como se sustenta, entre outros, no Acórdão n.º
144/2004 (no mesmo sentido, Acórdãos n.ºs 170/2006, 396/2007,
141/2010, 559/2011, 203/2012, 149/2014). Explicitando que a “intervenção do Direito
Penal neste domínio tem, portanto, um significado diferente de uma mera tutela
jurídica de uma perspetiva moral, sem correspondência necessária com valores
essenciais do Direito e com as suas finalidades específicas num Estado de
Direito. O significado que é assumido pelo legislador penal é, antes, o da
proteção da liberdade e de uma ‘autonomia para a dignidade’ das pessoas que se
prostituem”. Uma consideração das coisas que é posta em crise quando
confrontada com o recorte típico da incriminação. Que pune os factos mesmo nas
constelações fácticas em que as pessoas que se prostituem, sendo maiores, o
fazem com toda a liberdade e autonomia. O que obriga o TC a acolher-se a uma
insustentável razão de paternalismo. Argumentando que “ainda que se entenda que
a prostituição possa ser, num certo sentido, uma expressão de livre
disponibilidade da sexualidade individual, o certo é que o aproveitamento
económico por terceiros não deixa de poder exprimir já uma interferência que
comporta riscos intoleráveis, dados os contextos sociais da prostituição, na
autonomia e liberdade do agente que se prostitui (colocando-o em perigo), na
medida em que corresponda à utilização de uma dimensão especificamente íntima
do outro não para fins dele próprio, mas para fins de terceiro” (id. ibid).
Para além desta (suposta) tutela da autonomia e da liberdade – contra o (efetivo)
sacrifício da autonomia e da liberdade –, sobra ainda a ideia de prevenção do
risco de exploração. Assim e ainda nos termos do mesmo acórdão: “o facto de a exploração legal não exigir, expressamente, como elemento
do tipo uma concreta relação de exploração não significa que a prevenção desta
não seja a motivação fundamental da incriminação a partir do qual o
aproveitamento económico da prostituição de quem fomente, favoreça ou facilite
a mesma exprima, tipicamente, um modo social de exploração de uma situação de
carência e desproteção social” (ibid). Em vez de uma incriminação
preordenada à tutela da autonomia e da liberdade sexual, teríamos então uma
infração, concebida como crime de perigo abstrato e apostada em obviar ao
perigo de um “modo social de exploração de uma situação de carência e
desproteção social”. Bem podendo, por isso, acontecer que a prevenção do perigo
abstrato de uma forma desviante de comportamento ou de condução da vida se faça
à custa do sacrifício da liberdade e da autonomia sexual. Afinal de contas, à
custa do sacrifício do único bem jurídico em nome do qual o legislador pode
incriminar comportamentos humanos relacionados com a vida sexual das pessoas.
É por isso que não posso acompanhar o entendimento de que a norma
constante do artigo 169.º do Código Penal na versão vigente satisfaz as
exigências de que a Constituição da República faz depender a legitimação
material da criminalização.»
12. Na doutrina, mesmo quem se
pronuncia pela não inconstitucionalidade tende a basear essa conclusão numa
interpretação restritiva do tipo legal de crime de lenocínio simples, de modo a
considerá-lo aplicável apenas a situações em que exista exploração de uma
situação de vulnerabilidade de quem se prostitui. É disso exemplo Paulo Pinto
de Albuquerque, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da
República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
Universidade Católica Editora, 3.ª ed., 2015, p. 673. É também o caso de Inês
Ferreira Leite, “A Tutela Penal da Liberdade Sexual”, Revista Portuguesa de
Ciência Criminal, 21, n.º 1 (2011), p. 82, para quem, «mais importante
do que construir o bem jurídico tutelado em torno de uma interpretação acrítica
do tipo penal, será reconstruir o tipo penal em função de uma interpretação
valorativa da incriminação, tendo como farol a verificação da lesão ou da
colocação em perigo da liberdade sexual».
Porém, não se afigura
possível, quer em face da sua letra, quer da sua história, quer, ainda, de
considerações de índole sistemática, interpretar este tipo legal de crime no
sentido de o mesmo exigir que tenha havido exploração de uma situação de
vulnerabilidade da pessoa que se prostitui: essa exigência não só não consta do
n.º 1 do artigo 169.º como foi assumidamente retirada dele pelo legislador e
deslocada para a alínea d) do n.º 2 do mesmo preceito – ainda que em termos
algo reconfigurados, visto bastar agora que tenha havido aproveitamento (não
sendo já necessário que tenha havido exploração) de uma circunstância de
especial vulnerabilidade da vítima –, passando portanto a constituir elemento
qualificativo de um tipo legal de base que se pretendeu subsistisse sem ele.
Pela impossibilidade de interpretar o tipo legal daquele modo restritivo
conclui também, v.g., Augusto Silva Dias, op. cit., p. 124 s.
Deste modo, não poderia acolher-se uma interpretação dessa natureza sem que
isso representasse uma denegação da intencionalidade normativa imprimida a esse
tipo legal de crime pelo legislador, aqui sim em iminente ingerência na sua
liberdade de conformação. A jurisprudência deste Tribunal, de resto, tem sempre
suposto uma interpretação deste tipo legal de crime no sentido de o seu âmbito
não estar cingido a hipóteses em que haja exploração de uma situação de
vulnerabilidade de quem se prostitui, tendo inclusivamente explicitado já que o mesmo
abrange casos de exercício de prostituição por «pessoa auto determinada»
(Acórdão n.º 294/2004). Simplesmente, tem concluído pela não inconstitucionalidade
do tipo legal assim interpretado.
13. Se o Tribunal
Constitucional tem entendido ser esse o único sentido normativo possível de
extrair do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, e se tem entendido que esse
tipo legal de crime visa ainda a proteção do bem jurídico «liberdade sexual»,
então é forçoso concluir que o Tribunal o concebe como um crime de perigo
abstrato, técnica criminalizadora que, no entender também já expresso pelo
Tribunal, apesar de envolver uma significativa antecipação da tutela de bens
jurídicos, não se expõe necessariamente a inconstitucionalidade, na medida em
que, inter alia, efetivamente se ligue ainda à proteção de bens
jurídicos (vd. por exemplo os Acórdãos n.os 426/91, 246/96, 7/99 e
95/2001). O tipo legal de crime de lenocínio simples abrange situações em que
não existe perigo concreto de lesão da liberdade sexual de quem se prostitui,
mas isso seria ainda justificável pelo facto de à conduta típica ser inerente
um perigo abstrato de lesão desse bem jurídico: a já referida «normal
associação entre as condutas que são designadas como lenocínio e a
exploração da necessidade económica e social». É este, pois, atualmente, o
ponto essencial do debate.
Contudo, o entendimento
aqui acolhido é o de que nem mesmo entendido nesses termos este tipo legal de
crime deixa de expor-se a um juízo de inconstitucionalidade, pelas razões que
em seguida se apresentam.
Em primeiro lugar pode
questionar-se a solidez daquela premissa, bem como a necessidade de recurso à
via da criminalização no confronto com outras medidas aptas a alcançar o mesmo
objetivo com menor restrição de direitos fundamentais, designadamente a pura
descriminalização do lenocínio e a regulamentação da prostituição, no plausível
pressuposto de que «os riscos que [com o crime de lenocínio] se querem
esconjurar (em todo o caso sempre existentes em algum grau) resultam mais da
incriminação da atividade em causa (e assim da natureza “subterrânea”,
clandestina, para que é remetida) do que dela mesma» (Pedro Soares de
Albergaria / Pedro Mendes Lima, op. cit., p. 238; já Anabela Miranda
Rodrigues / Sónia Fidalgo, op. cit., p. 799).
Admitindo que aquela «normal
associação» existe, deve em qualquer caso questionar-se se ela permite
sustentar um tipo legal de crime com uma estrutura de perigo abstrato. Conforme
expõe a este respeito Carlota Pizarro de Almeida, op. cit., p. 31 ss.: «A
mera associação (incidindo sobre regularidades
estatísticas) pode servir de fundamento a uma presunção, mas não é suficiente
para a criação de crimes de perigo. (...) Há uma diferença de fundo entre esta
situação e os crimes de perigo abstrato: nestes últimos, o agente só é punível
se realizar (efetiva e dolosamente) a atividade de que cuida a incriminação – a
qual consiste num início do iter criminis que levará (ou levaria)
presumivelmente (com base na experiência) à concretização do perigo e
eventualmente da lesão (numa relação vertical, de causalidade); no primeiro
caso, induz-se, a partir de certos indícios, a verificação (concomitante, mas
numa relação apenas horizontal, de coincidência) da conduta proibida e que não
se logra provar. Ora em direito penal, como é para todos evidente, não pode
haver lugar a presunções sobre a prática do facto proibido (e menos ainda
inelidíveis, como seria o caso), pois tal hipótese colide frontalmente com o
princípio da presunção de inocência.» É esta, de resto, a única visão
consentânea com o fundamento da admissibilidade genérica do recurso aos crimes
de perigo abstrato: o de constituir uma técnica criminalizadora necessária a um
direito penal «adequado à sociedade do risco» (Jorge de Figueiredo Dias,
op. cit., p. 38). Baseada numa mera associação, que não num autêntico
nexo causal de perigosidade, a norma incriminatória perde o seu referente
teleológico, expondo-se à crítica de que «pune o que não consegue provar por
não conseguir provar o que quer punir» (Pedro Soares de Albergaria / Pedro
Mendes Lima, op. cit., p. 209). Desse modo – pode acrescentar-se –, a
norma conforma-se com a eventualidade de punir também, pelo menos em parte, o
que não quer sequer punir, razão pela qual pode duvidar-se que um tipo
legal de crime com estas características traduza sequer uma vontade da maioria.
Por outro lado, a
configuração de uma norma como crime de perigo abstrato traz consigo particulares
exigências no plano da tipicidade – é dizer, da determinabilidade da conduta
proibida. Como o Tribunal Constitucional já em várias ocasiões sustentou (e.g.,
nos Acórdãos n.os 20/91 e 426/91), é crucial que o bem jurídico
tutelado possa ser claramente identificado e que a conduta típica seja descrita
de forma especialmente precisa. Relativamente à norma em apreço, até poderia
considerar-se que a mesma satisfaz ambas as exigências: quanto à primeira,
embora o bem jurídico pretensamente tutelado não seja absolutamente consensual,
é de conceder que existem elementos suficientes para se concluir estar em causa
a liberdade sexual; quanto à segunda, embora o tipo legal faça uso de elementos
subjetivos e normativos, é relativamente indiscutível o seu âmbito de
incidência. O que falha redondamente na norma é o facto de dela não emergir uma
possibilidade de conjugação suficientemente robusta entre a primeira e a
segunda exigências. Nas palavras de Jorge de Figueiredo Dias / Maria João
Antunes, “Da inconstitucionalidade da tipificação do lenocínio como crime de
perigo abstrato”, in Estudos em Homenagem ao Senhor Conselheiro Presidente
Joaquim de Sousa Ribeiro – Vol. I, Almedina, 2019, p. 157: «Por um
lado, a conduta que tem aptidão para colocar em perigo os bens jurídicos dignos
de pena – a conduta de exploração de uma situação de carência e desproteção
social – não está tipicamente formulada; por outro, a conduta típica
descrita não tem aptidão para colocar em perigo os bens jurídicos identificados
pela jurisprudência constitucional.» De facto, como os autores notam, é a
própria jurisprudência constitucional que tem reconhecido que o perigo
pressuposto por este tipo legal de crime não é verdadeiramente o perigo de
lesão da liberdade sexual, ou de qualquer outro direito titulado pela pessoa
que se prostitui (à autonomia, à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento
da personalidade), mas o perigo de exploração de uma situação de especial vulnerabilidade
em que a mesma se encontra. Ou seja, o perigo de verificação do elemento típico
que o legislador retirou do tipo legal. Dá disto exemplo o Acórdão n.º
641/2016, quando aí se afirma que «a ofensividade que legitima a intervenção
penal assenta numa perspetiva fundada de que as situações de prostituição,
relativamente às quais existe promoção e aproveitamento económico por
terceiros, comportam um risco elevado e não aceitável de exploração de uma
situação de carência e desproteção social», acompanhado pelo Acórdão n.º
90/2018, onde se afirma: «não se pressupõe que as situações de prostituição
estejam necessariamente associadas a carências sociais elevadas e que qualquer
comportamento de fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição comporta
uma exploração da necessidade económica ou social do agente que se prostitui,
mas antes que tais situações comportam um risco elevado e não aceitável de
exploração de uma situação de carência e desproteção social» (destaques
nossos).
É certo que ambos os
arestos referem que essa exploração «interfer[e] com – colocando em perigo
– a autonomia e liberdade do agente que se prostitui». O facto é que essa
exploração não faz parte do tipo legal e está já, portanto, ela própria, a ser
pressuposta. A feição que o problema afinal assume é, então, a seguinte: a
única linha de entendimento capaz de ainda relacionar este tipo legal de crime
com a tutela de bens jurídicos (sc., aquela segundo a qual ele constitui
um crime de perigo abstrato destinado a tutelar a liberdade sexual de quem se
prostitui) assenta, em última análise, num perigo de verificação de um elemento
que não consta desse tipo legal de crime (sc., a exploração de uma
situação de vulnerabilidade dessas pessoas). Portanto, assim interpretado, o
tipo legal de crime envolve duas presunções (não deve tentar evitar-se o
termo, pois nos crimes de perigo abstrato é de presunções que se trata: cf.
Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral. Tomo I, 3.ª ed.,
2019, Gestlegal, p. 360), uma das quais, além de frágil (cf. supra, o
ponto 10), se suporta ainda na outra, podendo neste sentido dizer-se estarmos
perante um crime de perigo duplamente abstrato. Talvez mais exatamente: de um
crime de perigo abstrato elevado ao quadrado, em que: (i) a base é a presunção
de que a exploração de uma situação de vulnerabilidade de quem prostitui
encerra tipicamente um perigo para a sua liberdade sexual; e (ii) o expoente é
a presunção de que a conduta de quem, profissionalmente ou com intuito
lucrativo, fomente, favoreça ou facilite a exercício de prostituição encerra
tipicamente um perigo de exploração de uma situação de vulnerabilidade de quem
se prostitui. Em resultado desse processo de exponenciação, o âmbito da
proibição é muito mais extenso do que aquele que, considerado o bem jurídico
que se procura tutelar, seria o seu âmbito natural. Entre este âmbito natural e
aquele âmbito exponenciado está um conjunto indiferenciado de condutas que
decerto incluirá situações em que há perigo concreto de lesão ou até dano do bem
jurídico, mas isto constituirá uma pura contingência, pois nada há no tipo
legal de crime que cuide realmente de direcioná-lo para a punição desses casos.
É um dos aspetos que o separa de tipos legais como o da condução de veículo em
estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, previsto no artigo 292.º do Código Penal, em que o perigo de
lesão é imanente a toda e qualquer das condutas abrangidas pela norma
incriminatória e, por isso, resguarda o tipo legal de crime do argumento de que
não é necessária uma intervenção penal tão antecipada.
14. Nos tipos legais de
crime que almejam a tutela da liberdade sexual, o assentimento – mais
especificamente, o acordo – do portador concreto do bem jurídico não se
limita a traçar uma fronteira entre comportamentos ofensivos e comportamentos
inócuos para o bem jurídico, nem uma fronteira entre ofensas intoleráveis e
ofensas transigíveis ao bem jurídico, mas uma fronteira entre comportamentos
ofensivos do bem jurídico e comportamentos potencialmente necessários à satisfação
do bem jurídico (vd. Manuel da Costa Andrade, Consentimento e Acordo em
Direito Penal (Contributo para a Fundamentação de um Paradigma Dualista),
Coimbra Editora, 1991, p. 362 ss. et passim). Por isso que a prática de
atos sexuais entre adultos sem o acordo de um deles constitua uma conduta que
indiscutivelmente reclama a intervenção do direito penal, mas que a prática de
tais atos de forma consensual seja, mais do que lícita, uma expressão
igualmente indiscutível desse mesmo bem jurídico.
Isso significa que esses
tipos legais envolvem, que têm sempre latente, um potencial efeito restritivo
sobre o próprio bem jurídico que justifica a sua existência. Esta conceção
dualista do assentimento ou da concordância do portador concreto do bem
jurídico – conceção que se mantém incontrovertida – pode, aliás, ser invocada
em abono da interpretação restritiva acima referida (no ponto 12), segundo a
qual o tipo legal de crime do lenocínio simples continua a pressupor a exploração
de uma situação de especial vulnerabilidade de quem se prostitui. Contudo, as
mesmas razões então indicadas permanecem aqui válidas: essa afigura-se uma
interpretação contra legem, sendo antes forçoso concluir que o
legislador pretendeu de facto criminalizar, quando praticada profissionalmente
ou com intuito lucrativo, a conduta de fomentar, facilitar ou favorecer a
prostituição independentemente de a pessoa que se prostitui ter oferecido o seu
acordo à prática dos atos sexuais em que a mesma se traduz. De resto, como já
se referiu, a própria exigência de que haja exploração de uma situação de
vulnerabilidade da pessoa que se prostitui continua a não pressupor o acordo
dessa pessoa à prática de tais atos, pelo que, neste específico ponto, não há
diferença sensível entre a vigente redação deste tipo legal de crime e aquela
que a precedeu, a qual estabelecia já um crime de perigo abstrato. A diferença
é, essa sim, que a redação precedente procurava estabelecer um nexo causal
entre a conduta típica e a ofensa ao bem jurídico – se ele era ou não
suficiente para assegurar a sua constitucionalidade é questão que aqui não
releva, pois não é essa a norma sob fiscalização –, enquanto a redação atual
resiste a qualquer tentativa de identificação de um nexo dessa natureza (nos
termos explanados supra, no ponto 13).
Já se disse que o recurso
à técnica do perigo abstrato na criminalização de comportamentos não está, por
princípio, constitucionalmente vedado. O ponto que se procura agora fazer é o
de que os crimes de perigo abstrato, já de si adstritos a especiais condições
constitucionais quando comparados com os crimes de dano e os crimes de perigo
concreto – onde a ofensa ao bem jurídico é, respetivamente, certa ou mais
próxima – são ainda mais difíceis de sustentar quando estejam em causa bens
jurídicos suscetíveis de acordo, como a liberdade sexual. Se o acordo do
portador, mais do que tornar lícita a conduta do terceiro, a convoca à
realização do bem jurídico, o legislador, ao criminalizar um comportamento em
nome de um bem jurídico dessa natureza através de uma presunção, está a
conformar-se com uma dada probabilidade de restringir o direito à liberdade do
terceiro em nome de um direito que não sofreu perigo concreto e, além disso,
com uma equivalente probabilidade de restringir o exercício desse mesmo direito
por parte do seu portador. Conforme afirma Augusto Silva Dias, op. cit.,
p. 123, em termos que ajudam a ilustrar esta perspetiva: «Descrições típicas
abrangentes que não explicitam suficientemente de que modo as condutas provocam
a perda ou redução do valor da integridade pessoal para o seu titular (…)
acabam por misturar casos de coisificação com casos de objetivação voluntária
do próprio ser humano, isto é, casos de negação da identidade pessoal com
situações de exercício normal dessa liberdade.»
Importa notar que o
lenocínio apresenta, neste ponto, uma relevante particularidade em relação a
outros crimes destinados a tutelar a liberdade sexual: o seu objeto direto ou
imediato não é a própria prática dos atos sexuais em que se traduz a
prostituição, mas o ato de fomentar, facilitar ou favorecer essa prática. Por
essa razão, não se afigura necessariamente de concluir que este tipo legal de
crime comporte uma restrição desproporcional da liberdade sexual de quem se
prostitui: o tipo legal não veda essa prática, embora limite as condições em
que a mesma pode ser desenvolvida, designadamente a possibilidade de associação
de quem se prostitui a uma pessoa ou organização de pessoas que fomente,
facilite ou favoreça essa prática. Porém, se não se perder de vista que o único
desígnio constitucionalmente legítimo deste tipo legal de crime seria o de
tutelar a liberdade sexual de quem se prostitui, e que a sua estrutura é a de
uma presunção (melhor, de uma cadeia de presunções) segundo a qual essa pessoa
não prestou o seu acordo àquela prática, a perspetiva exposta não deixa de se
lhe aplicar: o fundamento último do tipo legal não deixa de ser a tutela de um
direito que, em face da conduta tipicamente descrita, pode plausivelmente ter
sido exercido pelo seu portador.
A criação de crimes de
perigo abstrato em nome da tutela da liberdade sexual, ou de outro bem jurídico
suscetível de acordo, não está terminantemente excluída em termos
constitucionais. Contudo, quando o nexo entre a factualidade típica e o bem
jurídico tutelado ou pretensamente tutelado for débil, como se concluiu ser
aqui o caso (supra, ponto 13), então, a circunstância de esse bem
jurídico ser um bem jurídico suscetível de acordo empresta ainda força suplementar
à conclusão – já decorrente, sem mais, daquela debilidade – de que o tipo legal
de crime comporta uma restrição desproporcional do direito à liberdade
(consagrado no artigo 27.º da Constituição) de quem, ainda que
profissionalmente ou com intuito lucrativo, facilite, fomente ou favoreça a
prática da prostituição por outra pessoa. Desenvolvendo-se aquela conduta
dentro de um espaço em que, perante o recorte típico da norma incriminatória, a
livre disposição do bem jurídico por parte de quem se prostitui se mostra
plausível, a sua criminalização não pode deixar de considerar-se
desproporcional.
Pode conceder-se que esta
norma incriminatória seja adequada a tutelar a
liberdade sexual, no sentido de que esta constitui um bem jurídico digno de
pena e de que a conduta tipicamente descrita é objetivamente apta a abranger
situações em que essa liberdade foi exposta a um perigo concreto de lesão. No
entanto, a norma não resiste ao teste da necessidade: a extrema
fragilidade do nexo entre a conduta que aí é descrita e o único bem jurídico
que a norma poderia tutelar, acrescida do facto de a mesma abranger situações
em que há até um exercício da liberdade sexual por parte de quem se prostitui,
não permitem a conclusão de que tal norma seja necessária para tutelar esse
direito. Mesmo persistindo na via da criminalização, o legislador poderia
empreender essa tutela com significativamente menor restrição do direito à
liberdade, através de um recorte típico que, podendo porventura ainda
configurar-se como crime de perigo abstrato, apresente um autêntico nexo de
perigosidade típica entre conduta e bem jurídico. Poderia então ainda
discutir-se a proporcionalidade em sentido estrito da norma, mas pelo menos
estar-se-ia já num contexto de verdadeiro conflito de direitos e interesses
constitucionais. Pelo contrário, a vigente norma incriminatória restringe um
direito (à liberdade) em nome de um outro (à liberdade sexual) que pode
plausivelmente não ter sido colocado em perigo concreto e ter até sido
livremente exercido pelo seu titular, circunstância em que não há, portanto, carência de tutela penal.
(...)»
5. Tendo este Acórdão divergido
da anterior jurisprudência do Tribunal, foi dele interposto recurso para o
Plenário, pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º
1, da LTC. Através do Acórdão n.º 72/2021, o Plenário do Tribunal, numa maioria
de 8 votos contra 5, não julgou inconstitucional a norma em questão e revogou o
Acórdão n.º 134/2021. Apresentou, para tanto, essencialmente, a seguinte
fundamentação:
«(...)
2.2.5. Em suma, as posições no
sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 169.º, n.º 1, do
Código Penal têm assentado na afirmação da perda de conexão com um bem jurídico
suficientemente definido, a partir das alterações introduzidas na norma
incriminadora pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro. Ao eliminar-se o elemento
típico de exploração duma situação de abandono ou necessidade, já não estaria
em causa a proteção da liberdade sexual e, por outro lado, a dignidade da
pessoa humana seria mobilizável em termos vagos, não oferecendo suporte
bastante à incriminação. Não se afigurando viável considerar uma interpretação
do preceito mais restritiva do que a sua letra consente, restaria apenas,
então, a injustificada criminalização da mera atividade de proxenetismo, a
tutela por via penal de interesses morais ou de bons costumes, a evitação “do
pecado”, que poderia manifestar-se até com sinal contrário ao da liberdade
individual das pessoas que a norma visou proteger. Os possíveis comportamentos
atentatórios da dignidade humana estariam fora do tipo, sem poderem
considerar-se necessária ou mesmo razoavelmente pressupostos na ação
expressamente proibida, o que, especialmente estando em causa um comportamento
passível de acordo, não consentiria uma construção constitucionalmente conforme
de um crime de perigo abstrato, já de si particularmente exigente.
Não é esta, todavia, a
única perspetiva a partir da qual pode ser olhada a norma sub judice.
2.3. Como é sabido, outras
decisões do Tribunal Constitucional, em expressiva maioria, têm adotado uma
orientação no sentido da não inconstitucionalidade da norma sub judice.
Atravessa este entendimento uma ideia – a sua ideia fulcral – de que “[…] a
ofensividade que legitima a intervenção penal assenta numa perspetiva fundada
de que as situações de prostituição, relativamente às quais existe promoção
e aproveitamento económico por terceiros, comportam um risco elevado e não
aceitável de exploração de uma situação de carência e desproteção social,
interferindo com – colocando em perigo – a autonomia e liberdade do agente que
se prostitui” [Acórdão n.º 641/2016, sublinhado acrescentado; esta
decisão viria a ser referida pelo Tribunal Constitucional italiano na Sentenza
141/2019, de 06/03/2019, enquanto abonação da conformidade constitucional da
criminalização, nesse caso decorrente da chamada legge Merlim, das
condutas de facilitação e de intermediação (construídas em torno dos conceitos
de recrutamento e de favorecimento) ao exercício da prostituição, empreendidas
por terceiro (cfr., quanto às referências ao Acórdão n.º 641/2016, os pontos
4.5. e 6.2. das Considerações de Direito da Sentenza)].
Existe, em tais casos – e
corresponde ao entendimento deste Tribunal desde a decisão de 2004 –, uma
genérica e preponderante apetência da ação descrita no tipo para o desencadear
de eventos ou criar situações cujo desvalor (cuja danosidade), causalmente
conexionado, imediata ou mediatamente, com o exercício da prostituição, o
legislador quis antagonizar, através do instrumento de atuação do Estado
correspondente à perseguição criminal, sendo certo que a opção por essa via
ocorre num quadro racionalmente compreensível de valoração das potencialidades
desvaliosas da realidade social envolvida (precursora, desencadeada ou
propiciada) no conjunto de situações correspondentes ao fomento,
favorecimento ou facilitação do exercício da prostituição, por parte de alguém,
que não o próprio agente do crime, num quadro de atividade profissional ou de
um exercício com intenção lucrativa.
E vale esta opção na
intencionalidade que lhe subjaz, independentemente do tratamento legal
conferido na nossa Ordem Jurídica aos atos de prostituição, em si mesmos
considerados, concretamente à subtração destes a qualquer tipo de perseguição
sancionatória, através de uma política usualmente qualificada – e que
corresponde à realidade portuguesa – como abolicionista, por oposição a
uma política proibicionista ou a um enquadramento legal de tolerância
regulamentadora (v. a caraterização destas opções legais, nas suas diversas
gradações, em Peter Marneffe, Liberalism and Prostitution, Oxford University
Press, Oxford, 2010, pp. 28/30).
Com efeito, o abolicionismo,
referido à prática da prostituição, caracteriza um conjunto de políticas
públicas que excluem a criminalização da venda de serviços sexuais, em si mesma
considerada, e das atividades, exercidas pelo próprio agente da venda,
diretamente relacionadas com esta, como seja a solicitação ou a oferta em si
mesma. Essa opção não descarta, todavia – conforme demonstra a prática assumidamente abolicionista de diversos países (ibidem)
–, sancionar (mesmo até criminalizar) a compra de serviços sexuais ou os
comportamentos de terceiros (dos “clientes”) comummente utilizados para a
obtenção desses serviços. É o que sucede, por exemplo, com a lei britânica
sancionando o chamado kerb crawling [v. https://dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles/kerb-crawling]
e, na Suécia, desde 1999, com a aprovação da designada Lei Kvinnofrid [v.
a entrada prostitution in Sweden, na Wikipedia, https://en.wikipedia.org/wiki/Prostitution_in_Sweden,
consultada em 19/01/2021], que não proíbe a oferta de serviços sexuais mediante
contrapartida remunerada, criminalizando, porém, o cliente e toda a
atividade de gestão de um negócio de aproveitamento económico da prostituição
(que envolva o contributo de qualquer pessoa diversa daquela que se prostitui),
e a atividade remunerada de agenciação para o exercício da prostituição [a
opção de criminalização do cliente e das condutas paralelas de facilitação ou
aproveitamento por terceiros, foi considerada pelo Conseil Constitutionnel francês
(Decisão n.º 2018-761, de 01/02/2019) conforme à Constituição].
No contexto geral da
opção abolicionista, emprega-se o expressão abolição permissiva (permissive
abolition, em contraposição a impermissive abolition, que sinaliza a
perseguição sancionatória do cliente, Peter Marneffe, Liberalism and
Prostitution, cit, p. 29) para referenciar, no quadro geral de uma política
abolicionista, a opção por políticas públicas de não repressão
sancionatória ou criminalização, tanto da oferta como da aquisição e procura de
serviços sexuais (a prostituição que só envolve o par individualizado formado
pelo agente da oferta e o agente da procura), criminalizando-se, todavia, no
conjunto de políticas designadas como abolição permissiva, as atividades
intimamente relacionadas com o aproveitamento económico por terceiros do
negócio da prostituição, como paradigmaticamente o são a gestão de bordéis, os
negócios do tipo clubes ou bares de alterne, que comportem ligação à
atividade de prostituição, e mesmo a simples intermediação, com o objetivo de
lucro, no negócio da prostituição travada entre os polos originários (quem se
prostitui e o cliente).
2.3.1. Não estando,
manifestamente, em causa “[…] saber se a incriminação do lenocínio, nos
moldes em que se encontra prevista, traduz a melhor opção ao nível da política
criminal” (disse-se no Acórdão n.º 421/2017, retomando uma asserção já
presente no Acórdão n.º 144/2004, cfr. o respetivo item 8) – constitui
tal incriminação uma opção de quem está democraticamente legitimado para efeito
da tomada dessas opções –, importa notar que “[…] o critério da necessidade
de tutela penal, enquanto decorrência do princípio da proporcionalidade, na
dimensão acolhida no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, foi sempre apreciado
pela jurisprudência constitucional proferida sobre a incriminação do lenocínio”,
o que não impediu que se concluísse pela “[…] legitimação material da norma
incriminadora constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação
conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, à luz do princípio da
proporcionalidade” (Acórdão n.º 694/2017).
Este entendimento foi
reiterado, por último, nos Acórdãos n.os 90/2018 e 178/2018,
para além de diversas decisões sumárias (v., designadamente, as Decisões Sumárias
n.os 375/2016, 359/2017, 737/2017, 129/2018 e 519/2018) e “não
espelha o imobilismo” que, por vezes, se pretende assinar-lhe em algumas
decisões de recusa indutoras de muitos dos recursos apreciados (v. o Acórdão
n.º 160/2020). Pelo contrário, resulta esse entendimento de viva discussão de
argumentos de sinal contrário, atrás referida, a qual, simplesmente, não
conduziu a uma alteração do sentido das decisões, que se reforçaram com novos
fundamentos.
Com efeito, no Acórdão
n.º 178/2018, pode ler-se:
“[…]
Em relação à
constitucionalidade da norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, nos
termos da qual «Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar,
favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição», alega uma
vez mais o recorrente que o facto de a norma não exigir como requisito da
incriminação «a exploração de situações de abandono ou de necessidade
económica», implicaria uma violação, na sua perspetiva, do princípio da
proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, por não estar o
legislador a tutelar a liberdade sexual das pessoas prostituídas, mas sim uma
determinada moral social, que não competiria ao direito penal proteger, de
acordo com o princípio da intervenção mínima ou da ultima ratio, invocando a seu
favor os argumentos aduzidos nos votos de vencido à jurisprudência dominante
neste Tribunal, que tem proferido um juízo negativo de inconstitucionalidade em
relação à norma impugnada.
Os argumentos referidos
nos votos de vencido incidem sobre a ausência de um bem jurídico com dignidade
penal, que se traduzisse na proteção de direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos, e no entendimento, segundo o qual a norma prevê
um crime sem vítima, que visaria apenas a prevenção ou a repressão do moralismo
ou de sentimentos religiosos, e que traduziria um paternalismo do legislador,
que seria até suscetível de ofender a liberdade das pessoas que, de livre
vontade, se quisessem prostituir.
Contudo, como tem sido
reafirmado pela jurisprudência dominante no Tribunal Constitucional, esta
norma visa combater um fenómeno invisível na sociedade e que se traduz na
exploração das pessoas prostituídas, que prestam um consentimento meramente
formal à atividade da prostituição, mas que não vivem em estruturas económico-sociais
que lhes permitam tomar decisões em liberdade, por pobreza, desemprego e
percursos de vida marcados pela violência e pelo abandono desde uma idade muito
jovem. Por outro lado, o fenómeno da prostituição, nos últimos trinta anos,
mudou muito, verificando-se uma estrita ligação entre a prostituição e o
tráfico de pessoas, o qual atinge dimensões crescentes, inimagináveis há
algumas décadas. Verificou-se também que o sistema não tem instrumentos para
distinguir, na prática, a ténue linha que separa o consentimento da pessoa para
a prática de atos de prostituição das situações de tráfico e prostituição
forçada. As leis que criminalizam o uso do serviço sem o consentimento da
vítima enfrentam dificuldades sérias na sua implementação e o sistema não consegue
aplicá-las efetivamente (cf. Sexual exploitation and its impact on gender
equality, European Parliament, 2014,
http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2014/493040/IPOLFEMM_ET(2014)493040_EN.pdf).
Neste contexto de política criminal, o desaparecimento do requisito da
«exploração de um estado de necessidade ou de abandono» situa-se dentro da
margem de liberdade de conformação do legislador democrático e visa, não a
tutela de qualquer moral, mas a proteção de direitos fundamentais das pessoas à
autonomia, à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à
dignidade (artigos 1.º, 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP).
A prostituição é uma
questão que preocupa os Estados, por estar associada ao tráfico de pessoas e
implicar uma violação de direitos humanos de um número cada vez mais elevado de
pessoas, na sua maioria mulheres e crianças migrantes (traficadas de países
subdesenvolvidos para países desenvolvidos), impedindo a estas pessoas o acesso
à cidadania, à liberdade, à igualdade de direitos, e à autonomia na condução da
sua vida. As pessoas são utilizadas como fonte de lucro para outrem, através de
uma atividade que é hoje designada como a escravatura dos tempos modernos,
tratando-se a prostituição de um dos negócios mais rentáveis do mundo,
movimentando cerca de $186.00 biliões por ano e envolvendo cerca de 40-42
milhões de pessoas, 90% das quais dependentes de outrem e 75% das quais têm
idades compreendidas entre 13 e 25 anos (cf. Sexual exploitation and its impact
on gender equality, European Parliament, 2014 – um estudo pedido ou encomendado
pela Comissão do PE relativa aos Direitos das Mulheres e à Igualdade de
Género). Segundo estatísticas dos Estados membros da EU, cerca de 60% a 90% das
pessoas prostituídas são vítimas de crimes de tráfico (Ibidem).
Desde 1979, que as Nações
Unidas têm por objetivo combater todas as formas de tráfico das mulheres e de
exploração da prostituição das mulheres, conforme consta do artigo 6.º da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres (CEDAW).
A regulação jurídica e
penal desta matéria encontra-se em evolução nos países da UE, visando a
definição de políticas fortes de combate à exploração sexual e a elaboração de
convenções e diretivas dirigidas ao alargamento da incriminação e ao aumento
das penas quando a pessoa prostituída é menor de idade (Diretiva 2011/93/UE) ou
vítima de tráfico (Convenção do Conselho da Europa contra o tráfico de seres
humanos, de 2005, e as Diretivas 2011/36/UE e 2012/29/UE).
Os legisladores europeus
aderiram a modelos diversos em matéria de prostituição: o modelo liberal da
regulação da atividade como trabalho sexual (em vigor na Alemanha e na Holanda,
mas ineficaz no combate ao tráfico, tendo provocado o aumento do mesmo, com
indivíduos condenados por tráfico a pedirem licenciamento para o negócio da
prostituição, sem qualquer melhoria das condições de trabalho das pessoas
prostituídas e descida dos níveis de violência); o modelo abolicionista, em
vigor na Suécia, na Noruega, na Islândia, na França e na Irlanda do Norte, que
criminaliza todas as atividades relacionadas com a prostituição, inclusive o
comprador de sexo, mas não as pessoas prostituídas (recomendado pelo Parlamento
Europeu, na “Resolução de 26 de fevereiro de 2014, sobre a exploração sexual e
a prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros”, por ter contribuído
para a diminuição do tráfico de pessoas e da prostituição, bem como para uma
alteração de mentalidades, normas e valores da população em relação à
prostituição), e o modelo em vigor em Portugal, e noutros países europeus, que
pune o lenocínio, de uma forma mais ou menos alargada, encontrando-se Portugal
entre os países que prescindem, na definição do âmbito da incriminação, do
requisito típico da exploração de um estado de necessidade e que pune, no
artigo 160.º, n.º 6, do CP, quem, tendo conhecimento do crime de tráfico,
utiliza, mediante pagamento ou outra contrapartida, os serviços da vítima.
Existe consenso entre os
Estados membros da UE de que o tráfico de pessoas e a exploração sexual devem
ser erradicados, afirmando-se no estudo «Sexual exploitation and prostitution
and its impact on gender equality», de 2014, atrás citado, p. 9, que «A
prostituição e a exploração sexual são assuntos altamente genderizados, com
mulheres e meninas, na maioria dos casos, a vender o seu corpo, por coação ou
com consentimento, e homens e rapazes a pagar por este serviço» (sobre
dados estatísticos, na Holanda, vide TAMPEP, 2009, Netherlands Country Report,
citado no estudo do Parlamento Europeu, p. 37, segundo os quais, em 2008, 90%
das pessoas prostituídas eram mulheres e a maioria das mulheres prostituídas
eram migrantes, principalmente da Europa de Leste). Segundo o mesmo estudo do
Parlamento Europeu, está a «ganhar apoio crescente a conceção que entende que o
negócio da prostituição não pode ser legitimado, por violar os princípios
ínsitos na Carta dos Direitos Fundamentais, entre os quais se encontra o
princípio da igualdade» (Ibidem, p. 9).
No quadro social e
jurídico descrito, dada a complexidade da definição dos instrumentos legais
adequados à proteção das pessoas prostituídas e ao combate ao tráfico, não
pode deixar de se entender que está dentro da margem de liberdade do legislador
democrático consagrar o modelo de criminalização do lenocínio, nos moldes em
que o faz o artigo 169.º, n.º 1, do CP, que não padece assim de qualquer vício
de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da
proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Sendo certo que os
fundamentos transcritos assentam em determinadas pressuposições, não é menos
certo que, como se faz notar no Acórdão n.º 90/2018:
“[…]
[N]ão se pressupõe que
as situações de prostituição estejam necessariamente associadas a carências
sociais elevadas e que qualquer comportamento de fomento, favorecimento ou
facilitação da prostituição comport[e] uma exploração da
necessidade económica ou social do agente que se prostitui, mas antes que tais
situações comportam um risco elevado e não aceitável de exploração de uma
situação de carência e desproteção social, colocando em perigo a autonomia e
liberdade do agente que se prostitui.
[…]
Por outro lado, […] a
jurisprudência constitucional acima referida […] apreciou o
critério da necessidade de tutela penal, enquanto decorrência do princípio da
proporcionalidade, na dimensão acolhida no n.º 2 do artigo 18.º da
Constituição.
No entanto, e conforme se
salienta no Acórdão n.º 694/2017, em que o Tribunal Constitucional se
pronunciou sobre esta matéria, tal apreciação não se «deve confundir, porém,
com o controlo da bondade das opções que o legislador democrático, no âmbito da
sua margem de conformação, tome na concretização do respetivo programa político
criminal, mormente quanto à inadequação ou insuficiência para a tutela do bem
jurídico em proteção de meios não penais de controlo social a constituir – a
decisão recorrida, pressupondo a manutenção da proibição do lenocínio, aponta a
‘via contraordenacional mínima em sede de regulação administrativa da
atividade’ –, questão que não incumbe a este Tribunal apreciar».
[…]” (sublinhados
acrescentados).
De onde resulta, em suma,
uma liberdade, com amplitude muito considerável, do legislador – desde sempre
sublinhada, neste exato contexto, pelo Tribunal (de novo remetemos para o item
8 do Acórdão n.º 144/2004) – em punir ou não punir os comportamentos, neste
âmbito, com o que nisso vai implicado em termos de não proibição constitucional
da solução adotada. Por outras palavras, “[d]ecidir se o risco implicado
para a autonomia do agente que se prostitui deve ser considerado como um perigo
a prevenir pela via da incriminação da exploração profissional ou com fins
lucrativos da pessoa que se prostitui, é […] uma opção que cabe dentro
do poder de definição da política criminal que pertence ao legislador”
(Acórdão n.º 421/2017).
2.4. É que existe uma
diferença substancial entre a mera atividade de prostituição (não
punida), e a (outra) atividade que a fomenta, favorece ou facilita,
deslocando a segunda do campo da mera liberdade individual para uma constelação
de relações sociais muito mais complexas, e desligadas das circunstâncias
referenciáveis à individualização do ato de prostituição, que é inevitavelmente
próxima – demasiado próxima – de movimentos, nacional e internacionalmente
organizados, cujo resultado (aqui referimo-nos ao resultado da atividade dos
referidos movimentos organizados num plano superior ao de cada “empresário”),
quase invariavelmente, corresponde à perpetuação de situações de diminuição da
liberdade e de sujeição a um poder de facto que, as mais das vezes, escapa a
qualquer controlo, visto que se exerce fora de relações formalizadas ou
declaradas, as quais, uma vez iniciadas, são difíceis de quebrar ou
interromper, tendendo a perpetuar-se enquanto se mantiver a respetiva
“utilidade comercial”.
Com tal proximidade se gera
um risco socialmente inaceitável, que não exorbita o âmbito de proteção da
norma, nem dele é sequer periférico, porque se trata de um risco conatural
ao proxenetismo, cujo empresário – como o de qualquer outro negócio –
tende a organizar-se de modo a potenciar o lucro (criando redes ou procurando
redes já estabelecidas, que lhe propiciem economias de escala, maximizando o
controlo da atividade – insiste-se – fora de mecanismos de controlo efetivo,
que pura e simplesmente não existem no nosso país), objetivo ao qual, mais
tarde ou mais cedo, dificilmente escapará (o dano d)a vontade e (d)a liberdade
das pessoas que se prostituem.
Mesmo que a expressão exploração
esteja fora do tipo – e, como tal, não seja facto a provar in concreto –
o risco da sua materialização é suficientemente forte para conter a norma
dentro dos limites da proporcionalidade e, em particular, da necessidade da
intervenção penal.
2.5. É o sentido da linha
decisória a este respeito assumida, e diversas vezes reiterada, pelo Tribunal Constitucional
desde 2004, num entendimento geral desta questão que ora cumpre, em oposição ao
Acórdão recorrido, afirmar de novo.»
6. Na sequência desse
Acórdão do Plenário foram proferidas, por subscritores do juízo de
inconstitucionalidade consignado no Acórdão n.º 134/2020, algumas decisões no
sentido na não inconstitucionalidade, em
respeito ao princípio geral da força jurídica da jurisprudência (stare
decisis): cf. v.g.
os Acórdãos
n.º 144/2021, n.º 311/2021, n.º 312/2021 e n.º
314/2021; as Decisões Sumárias n.º 97/2022 e 639/2022.
Apesar da prolação do
Acórdão n.º 72/2021, a questão permanece controvertida, como ilustra este
mesmo recurso
de constitucionalidade, que
vem interposto
de uma
decisão de
desaplicação da norma incriminatória
aqui em causa, ao abrigo do poder-dever conferido pelo artigo 206.º da
Constituição, que convoca
todos os
tribunais do
nosso ordenamento
jurídico à
tarefa de
administrar
a justiça constitucional.
Tendo decorrido quase dois
anos sobre a prolação daquele Acórdão do Plenário, tendo a composição deste
mudado significativamente desde então e verificando-se não haver estabilidade
absoluta na jurisprudência dos tribunais judiciais quanto à constitucionalidade
da norma em causa, considera-se estar a força daquela jurisprudência, no atual
momento, suficientemente mitigada para se justificar nova decisão sobre a
matéria.
7. A inconstitucionalidade
da norma aqui em causa é amplamente sustentada na doutrina. Dos autores que não
perfilham essa visão, vários fazem o seu entendimento repousar sobre uma
interpretação restritiva do tipo legal de crime nos termos da qual ele se
aplicaria apenas a situações em que há exploração de uma situação de
vulnerabilidade de quem se prostitui – o elemento típico que o legislador lhe
retirou –, entendimento que, de modo mediato, acaba por conduzir à mesma
conclusão de fundo: interpretado de outra maneira, i.e. sem aquela
restrição, o tipo legal de crime seria inconstitucional. Mas é sem essa
restrição que o tipo vem interpretado nos presentes autos e que é, em geral,
interpretado, não se afigurando possível, de resto, em face tanto da sua letra
como da sua história, interpretá-lo de outro modo.
Por sua vez, o Acórdão n.º
72/2021 analisou a questão de constitucionalidade num plano em boa medida
diverso daquele em que se movimentara o Acórdão n.º 134/2020. Depois de indicar
diferentes formas de enquadramento jurídico das práticas de prostituição e de
concluir que o nosso modelo se caracteriza como abolicionista, o Acórdão
conclui que a questão de saber de o Estado pode ou não criminalizar uma conduta
como a que aqui está em causa constitui uma questão fundamentalmente político-criminal que o
legislador tem
ampla liberdade
para avaliar.
Dando como seguro que o legislador pode, em abstrato,
criminalizar essa conduta, o Acórdão sugere que a tanto se não opõe o princípio
da ultima ratio da intervenção penal, por ser aquela decisão de
criminalizar uma decisão suficientemente razoável em
face de
certas características do fenómeno
da prostituição.
O plano em que se
processara a fundamentação apresentada no Acórdão n.º 134/2020 é, porém,
prévio. A análise destinava-se a determinar se o legislador teria, em abstrato,
liberdade para criminalizar a conduta em causa. Respondeu-se a essa questão
pela negativa, por se entender que, apesar de
existir um bem jurídico inequivocamente digno de pena capaz de justificar a criminalização de certas condutas
relacionadas com a prática da prostituição – a liberdade sexual –, o recorte
deste tipo legal de crime abrange um conjunto muito expressivo de condutas que
não só não criam sequer um perigo abstrato para esse bem jurídico como podem
até ter envolvido um exercício plenamente legítimo desse bem jurídico por parte
de quem se prostitui. Nessa linha de raciocínio, o obstáculo insuperável
enfrentado pelo tipo legal de crime encontra-se, pois, logo nos primeiros
momentos do juízo de proporcionalidade exigido pelo artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição.
O Acórdão n.º 72/2021
também acolhe a visão de que a liberdade sexual é o bem jurídico para cuja
tutela o crime de lenocínio se orienta. Ora, esse bem jurídico tem, nas
palavras de Manuel da Costa Andrade, Consentimento e Acordo em Direito Penal
(Contributo para a Fundamentação de um Paradigma Dualista), Coimbra:
Coimbra Editora, 1991, p. 363 s. e 381, a «estrutura própria de uma
manifestação de vontade». Se certos bens jurídicos, como a integridade
física, poderão entender-se como «valor[es] que a ordem jurídica se propõe
tutelar» independentemente da autonomia pessoal
do seu concreto portador – ainda que essa autonomia se lhes possa sobrepor (em
que casos e em que medida são questões que aqui não importam) –, a regra em bens jurídicos
como a liberdade sexual é antes a de uma intrínseca «comunicabilidade»
com a autonomia pessoal: «Realizada pelo próprio portador do bem jurídico ou
com o seu assentimento, [a ação] aparece com um processo perfeitamente normal;
já se coactivamente imposta, ela valerá em certas circunstâncias como um dos
agravos mais intoleráveis feitos à pessoa. Aqui, a violação da vontade do
portador do bem jurídico pertence já à fundamentação do ilícito, uma vez que,
para além dela, não subsiste qualquer outro substrato para o ilícito» (ibid.;
cf. também o ponto 14 do Acórdão n.º 134/2020). O que acontece no tipo legal de
crime de lenocínio simples, na sua formulação atual, é uma atribuição
de conteúdo
ilícito a
condutas que
se sabe
não envolverem
necessariamente qualquer violação da vontade do portador do bem
jurídico ‘liberdade sexual’ e, é dizer, não terem qualquer substrato de
ilicitude.
Que o tipo legal de crime
abrange condutas dessas é reconhecido no Acórdão n.º 72/2021, quando afirma
que, embora «a expressão exploração esteja fora do tipo – e, como
tal, não seja facto a provar in concreto – o risco da sua materialização
é suficientemente forte para conter a norma dentro dos limites da
proporcionalidade e, em particular, da necessidade da intervenção penal». A
sustentar a suficiência desse risco estão considerações empíricas como a de que
a atividade de fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição é «inevitavelmente
próxima – demasiado próxima – de movimentos, nacional e internacionalmente
organizados, cujo resultado (aqui referimo-nos ao resultado da atividade dos
referidos movimentos organizados num plano superior ao de cada “empresário”),
quase invariavelmente, corresponde à perpetuação de situações de diminuição da
liberdade e de sujeição a um poder de facto que, as mais das vezes, escapa a
qualquer controlo, visto que se exerce fora de relações formalizadas ou
declaradas, as quais, uma vez iniciadas, são difíceis de quebrar ou
interromper, tendendo a perpetuar-se enquanto se mantiver a respetiva
“utilidade comercial”»; de que esse risco é «conatural ao proxenetismo,
cujo empresário – como o de qualquer outro negócio – tende a organizar-se de
modo a potenciar o lucro (criando redes ou procurando redes já estabelecidas,
que lhe propiciem economias de escala, maximizando o controlo da atividade –
insiste-se – fora de mecanismos de controlo efetivo, que pura e simplesmente
não existem no nosso país), objetivo ao qual, mais tarde ou mais cedo,
dificilmente escapará (o dano d)a vontade e (d)a liberdade das pessoas que se
prostituem».
Estas considerações
reiteram a ideia, já decorrente de anteriores decisões do Tribunal, de que há
uma associação frequente entre proxenetismo e violação da liberdade sexual –
ideia que, de resto,
o Acórdão n.º 134/2020 não negou –, mas continuam a não permitir estabelecer a perigosidade típica
necessária à viabilidade constitucional de um crime de perigo abstrato: os
crimes de perigo abstrato constituem verdadeiras presunções inilidíveis, o que,
em direito penal, só se compreende e tolera quando a sua base empírica permita
afirmar que a conduta tem um intrínseco potencial de lesão ou de perigo
concreto para o bem jurídico. Em contraste, a única forma possível de ainda
relacionar minimamente a conduta típica
aqui em
causa com
o bem
jurídico que poderia justificar a sua punição é a de
estabelecer uma sequência de presunções em que se começa por presumir que
fomentar, favorecer ou facilitar a prostituição de modo profissional ou com
intuito lucrativo tem um potencial intrínseco de exploração de
quem se
prostitui.
No entanto, é inegável que a natureza profissional ou o intuito lucrativo da atuação
nada tem de intrínseco que obste ao estabelecimento de relações sinalagmáticas
com quem se prostitui, como inegável é que a decisão de uma pessoa de se
prostituir pode constituir uma
expressão ainda
plena da sua
liberdade
sexual (cf. o
ponto 10 do mesmo
Acórdão). Aquela conduta não está apenas distante, mas deslocada da
ofensa ao bem jurídico que legitimaria a sua punição, dificultando ainda, em
certos casos, o exercício do correspondente direito por parte de quem se
prostitui.
Que assim é ilustra-o o
caso dos autos, onde se deu como provado que as pessoas que trabalhavam no
estabelecimento em causa «ali se dirigiam voluntariamente à procura de
emprego, sabendo dos serviços que o bar prestava», que «usavam nomes
falsos, não conhecendo umas e outras a verdadeira identificação das demais»
e «que não eram obrigadas a praticar atos sexuais com os clientes»
(decisão recorrida, II, alínea a), pontos 19-21). É consabido que a apreciação
que cabe a este Tribunal realizar é de natureza estritamente normativa. A
existência de situações como a destes autos releva de modo direto nesse plano
normativo porque nega a perigosidade típica que seria imprescindível para a
legitimidade do tipo legal de crime.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional
a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.o 1, do Código
Penal, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da Constituição,
conjugadamente; e, em consequência,
b) Negar provimento ao
recurso.
Sem custas.
Lisboa, 20 de abril de
2023 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de
conformidade dos Conselheiros, Gonçalo Almeida Ribeiro, Afonso Patrão e Joana
Fernandes Costa, com voto de vencido do Conselheiro Presidente João
Pedro Caupers, que acompanha a posição tomada no Acórdão do Plenário n.º
72/21.
Lino Rodrigues Ribeiro