Tribunal Constitucional (até 1998)
94-0092
- Data
- 1994-07-14
- Relator
- VITOR NUNES DE ALMEIDA
- Secção
- ACTC00005040
- Decisão
- Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão de ocnstitucionalidade não ter sido suscitada em termos minimamente perceptiveis nem durante o processo.
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A questão de constitucionalidade deve ser suscitada em termos minimamente perceptiveis, ou seja, em termos tais que coloquem o tribunal "ad quem" na posição de ter de formular um juizo sobre a conformidade com a Constituição de norma eventualmente susceptivel de aplicação ao caso. II - A questão de constitucionalidade não e suscitada em termos minimamente perceptiveis quando se alega que se deveria ter aplicado o regime do artigo 374 do actual Codigo de processo Penal "por se revelar mais benefico para os reus" em vez do regime do Codigo anterior sobre a mesma materia. III - Neste contexto, se nos autos ocorreu uma recusa (implicita) de aplicação da norma do artigo 374, n. 2, do Codigo de Processo Penal de 1987, ela não assenta em qualquer juizo de inconstitucionalidade dessa norma ou de qualquer outra. IV - O requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional do recurso de inconstitucionalidade não podera valer como meio e momento proprios para, pela primeira vez, se suscitar uma questão de constitucionalidade.
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