Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0517

Data
1997-04-17
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00007557
Decisão
Não conhece do recurso por inutilidade superveniente.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Estando em causa a arguição de nulidades deduzida relativamente ao Acordão n. 512/94 deste Tribunal e verificando-se, no desenvolvimento procerssual ocorrido, ter-se o Supremo Tribunal de Justiça pronunciado no sentido de indeferimento da tese do recorrente e do recurso de constitucionalidade entretanto interposto não ter este tribunal tomado conhecimento, pelo Acordão n. 664/96, que transitou em julgado, não tem qualquer repercussão ou efeito util qualquer decisão a proferir nos presentes autos, pelo que se deve julgar extinta a instancia por inutilidade superveniente do recurso.

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