Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0203

Data
1994-01-26
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00004679
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 5, n. 1 da Portaria n. 174/87, de 31 de Dezembro, do Secretario Regional dos Assuntos Sociais da Madeira que estabelece um regime de aprovação administrativa dos mapas de horario de trabalho, que são visados pela Direcção Regional do Trabalho, ficando o visto dependente da sua conformidade com a lei e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A norma do n. 1 do artigo 5 da Portaria n. 174/87, de 31 de Dezembro contem uma regra que contraria o que se acha consagrado na lei geral que regula a materia. II - A norma "sub iudicio" contem disciplina inicial e primaria sobre a materia a que respeita. Ora tratando-se de disciplina inicial e primaria atinente a materia relativa aos mapas de horario de trabalho, suposto que tal norma podia ser produzida pelo poder normativo regional sempre ela haveria de constar de acto legislativo. III - A ser possivel o poder normativo regional editar a norma "sub iudicio", ela so poderia ser editada pela Assembleia Regional e foi-o pelo Governo Regional, pelo que provem de orgão constitucionalmente incompetente. IV - Pressuposto da intervenção do poder normativo regional e que a materia seja de interesse especifico para a Região. Não se ve que a sujeição ou não dos mapas de horario de trabalho a um regime de aprovação administrativa seja uma questão que respeite exclusivamente a Região Autonoma da Madeira ou que nela assuma uma especial configuração, a exigir um tratamento especial. V - Acaso a norma "sub iudicio" pudesse constar de regulamento, sempre este teria de ser editado pela Assembleia (Legislativa) Regional, e não pelo Governo da Região. A Assembleia Regional da Madeira - mas nunca o Governo Regional - apenas podia intervir para regulamentar aspectos diferentes daqueles em apreço, atinentes a disciplina dos mapas de horario de trabalo que fossem de interesse especifico para a Região, "maxime" no tocante a designação da entidade ou serviço a quem as entidades patronais deviam enviar a copia de tais mapas. VI - Como no caso em apreço, o regulamento regional foi emitido pelo Secretario Regional dos Assuntos Sociais, resulta daqui a violação do artigo 234, conjugado com a alinea b) do artigo 229, da Constituição.

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