Tribunal Constitucional

911/2022

Data
2023-02-08
Relator
Gonçalo de Almeida Ribeiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (19 081 palavras)

ACÓRDÃO Nº 33/2023 Processo n.º 911/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público e outros, foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 5 de maio de 2022. 2. Pela Decisão Sumária n.º 709/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «9. Sendo dois os recorrentes, que apresentam requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade distintos, impõe-se uma apreciação separada. 10. A. pretende a apreciação da constitucionalidade do seguinte objeto: i. «[N]ormas dos conjugadas artigos 283.°, n.° 3, alíneas c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada peia Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), e 358,°, n.°s 1 e 3 e 380.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a omissão na Acusação e no Despacho de Pronúncia de imputação jurídico-penal, com indicação de todas as disposições legais aplicáveis, configura um mero lapso, podendo e até se impondo ao juiz de julgamento que proceda à correção ou retificação desse lapso/omissão, complementando a acusação/pronúncia através da imputação das disposições legais aplicáveis aos factos nelas descritos, ao abrigo do disposto no art.° 358.°, n.° 3 ou mesmo à luz do art.º 380.°, n.° 3, ambos do CPP»; ii. «[N]ormas conjugadas dos artigos 283.°, n.° 3, alínea e c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada peia Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), 358.°, n.° 3 e 380.°, n,° 3, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz de julgamento pode proceder, ex novo, à qualificação jurídica de factos descritos na Acusação ou Despacho de Pronúncia, imputando ao Arguido a prática de um crime pelo qual não vinha acusado nem pronunciado e que tal imputação, efetuada ex novo a final da audiência de discussão e julgamento se enquadra numa alteração não substancial dos factos, admissível nos termos do n.° 3, do art.º 358.°, ou até numa mera correção/retificação daquelas peças processuais admissível nos termos do art.º 380.°, n.° 3, do mesmo diploma legal, se traduz numa mera correção de um lapso e não afeta o direito de defesa do visado por tal alteração» e iii. «[N]orma do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que a Acusação e a Pronúncia da qual constem todos os factos integradores do elemento subjetivo do tipo incriminador imputado, em todas as suas vertentes, nomeadamente o que concerne à consciência da punição, se traduz numa nulidade relativa, bem como o facto de no Acórdão condenatório não se ter dado como provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é proibida e punida por lei, se trata de um lapso manifesto e irrelevante da decisão condenatória que já vem da acusação/pronúncia e, como tal, sanada». 11. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal requisito não se pode dar como verificado quanto às normas enunciadas em i. e ii. A terem sido aplicadas tais normas, foram-no no segmento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em que se apreciou o recurso intercalar interposto pelo arguido A. sobre o despacho do Tribunal de 1.ª instância, datado de 29 de abril de 2021. Como tal, o momento processualmente adequado para dar satisfação ao ónus de suscitação prévia e processualmente idónea da inconstitucionalidade de tais normas seria a motivação desse recurso. Em todo o caso, nem nas conclusões da motivação desse recurso, nem nas conclusões da motivação do recurso posteriormente interposto sobre o acórdão condenatório, o arguido, ora recorrente, observou o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Em ambos os casos o recorrente identificou os artigos em apreço – artigos 283.º, n.º 3, alínea c), 308.º, n.º 2, 358.º, n.os 1 e 3, 359.º, n.os 1 e 3, 380.º, n.os 1 e 5 e 97.º, n.º 5, todos do Código de Processo Penal –, mas não enunciou o conteúdo da norma ou normas que considera serem inconstitucionais, antes remetendo para a «interpretação normativa (…) efectuada no Acórdão recorrido». Este Tribunal tem vindo a entender que, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão n.º 106/99). Em face do exposto, não se pode conhecer desta parte do objeto do recurso. 12. No que concerne à norma iii., cabe notar que a mesma comporta dois segmentos distintos: um primeiro relativo à natureza e regime da nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal; e um segundo relativo à ausência de pronúncia probatória do Tribunal sobre determinado facto atinente ao conhecimento, pelo agente, da punibilidade da conduta imputada e do seu regime jurídico. Quanto ao primeiro segmento, a questão coloca-se nos mesmos termos que se expuseram relativamente às normas i. e ii. Com efeito, nas conclusões do recurso interposto, o recorrente não suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade da norma que agora define como objeto do recurso. No que respeita ao segundo segmento, observe-se que apenas se pode tomar como interpretação de uma disposição legal uma proposição que tenha com a letra deste um mínimo de correspondência. Dito de outro modo: para que estejamos ainda perante uma verdadeira norma, extraída por interpretação de um ou vários preceitos, é necessário que a mesma encontre um mínimo de correspondência com o enunciado legal invocado. A não ser assim, o próprio conceito de «interpretação normativa» perderia a sua razão de ser, pois deixaria de traduzir um dos sentidos possíveis da lei (v. os Acórdãos 367/94 e 107/99). Ora, no caso vertente, não é possível extrair a norma a sindicar do preceito referido pelo recorrente, dado que este regula somente as nulidades da acusação. Sobre os vícios que possam afectar as decisões judiciais condenatórias, no que concerne à omissão de pronúncia relativamente a determinados factos tidos por relevantes para o apuramento da responsabilidade criminal de um arguido – designadamente não os dando nem como provados, nem como não provados –, não rege tal preceito, razão pela qual não pode ter-se como extraível do artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, uma norma nos termos da qual possa configurar «um lapso manifesto e irrelevante da decisão condenatória», já sanado, um caso em que o «no Acórdão condenatório não se ter dado como provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é proibida e punida por lei». Tal obsta a que possa ser apreciada no presente recurso, por não corresponder a uma verdadeira norma. 13. Apreciemos agora o recurso interposto pelo recorrente B.. O objeto é definido no requerimento da seguinte forma: i. Artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação não pode apresentar como pontos a discutir todos aqueles que invocou no seu recurso, sob pena de indeferimento da sua pretensão»; ii. Artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objeto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve, para além de especificar os pontos que pretende ver debatidos, apresentar uma exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a requerer a audiência» e iii. Artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «ainda que a prova produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com mais do que uma solução, nomeadamente com aquela que é apresentada peio arguido, se a decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável». 14. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal requisito não se pode dar como verificado no que à norma descrita em i. diz respeito. Com efeito, na reclamação para a conferência apresentada contra o despacho do relator, datado de 9 de março de 2022, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, nessa específica dimensão, isto é, de que não satisfaz a exigência de especificação dos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos em audiência – e, por isso, não há lugar à realização da mesma – quando o recorrente diga que aí pretende discutir todos os pontos sobre os quais incide o recurso. Como tal, não pode conhecer-se do objeto do recurso, nesta parte. 15. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Sem embargo de a decisão recorrida ter efetivamente aplicado, como ratio decidendi, a norma questionada pelo recorrente e descrita em ii. – pois considerou que o artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, exigia ao recorrente que pretendesse ver o seu recurso julgado em conferência, não apenas que especificasse os pontos concretos da motivação do recurso que pretendia ver debatidos oralmente, como ainda que especificasse os motivos, acrescidos e excepcionais, pelos quais pretendia que tais pontos fossem debatidos em audiência –, certo é que esse não foi o único fundamento pelo qual a realização de audiência acabou por vir a ser indeferida. Com efeito, antes de abordar tal questão, entendeu-se na decisão recorrida que o recorrente não havia, de forma idónea, especificado os pontos concretos da motivação do recurso que pretendia ver debatidos oralmente, isto é, que não deu cumprimento ao primeiro dos requisitos que entende serem impostos pelo n.º 5 do artigo 411.º, do Código de Processo Penal, como condição necessária para que possa ter lugar a audiência, uma vez que pretendia debater todos os pontos sobre os quais incide o recurso. Nestas circunstâncias, revela-se inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada nestes autos relativamente à norma enunciada em ii. De facto, ainda que, no âmbito do recurso, se viesse a concluir pela não conformidade constitucional da norma em causa, sempre subsistiria o fundamento de rejeição da audiência, por falta de especificação dos pontos que o recorrente pretendia ver debatidos, dado que o recorrente não impugnou com sucesso a inconstitucionalidade da norma enunciada em i. – que foi, afinal, o primeiro dos fundamentos pelos quais o Tribunal a quo não admitiu a realização da audiência. Constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96, Diário da República, II Série, de 10 de Maio de 1996). Dado que um eventual juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida, importa concluir pela não verificação do pressuposto da utilidade do recurso de constitucionalidade, o que implica o não conhecimento desta parte do objeto do recurso. 16. Como já referido supra, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal requisito não se pode dar como verificado no que tange à norma descrita em i. Percorridas as conclusões extraídas da motivação do recurso interposto pelo recorrente B. para o Tribunal da Relação de Lisboa, não se vislumbra que nelas o recorrente tenha suscitado esta precisa questão de constitucionalidade normativa. É certo que invocou que a decisão recorrida violava o princípio do in dubio pro reo, designadamente porque, sempre que determinadas situações factuais lhe causavam «estranheza», o Tribunal a quo acabou por decidiu em sentido desfavorável aos arguidos. Mas colocar a questão nestes termos não é suscitar a inconstitucionalidade da norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, antes a sua violação por parte do Tribunal a quo. Não estando reunidas as condições para o conhecimento dos objetos dos recursos interpostos, pelas razões enunciadas, justifica-se a presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. De tal decisão vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fazem nos seguintes termos: «A., Recorrente nos presentes autos, notificado da douta Decisão Sumária proferida em 16 de novembro de 2022, que decidiu, ao abrigo do n.° 1 do artigo 78.°-A, da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, não poder conhecer do objeto do recurso, por não verificação de pressupostos de admissibilidade, dela vem, respeitosamente, no uso da faculdade prevista rio n.° 3 da referida norma, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes. Na douta Decisão Sumária objeto da presente Reclamação, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, em nenhuma das suas partes, por se entender que o recorrente não suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade das normas que define como objeto do recurso, nos termos que se seguem. I - No que respeita às questões suscitadas nos pontos 1) e 2) do requerimento de interposição de recurso - normas enunciadas em i. e ii. da Decisão Sumária. 1. No recurso que interpôs para este Tribunal, o recorrente pretendeu ver apreciadas as seguintes questões: 1) A inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada no Acórdão recorrido, das normas dos conjugadas artigos 283.°, n.° 3, alíneas c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro) e 358.°, n.°s 1 e 3 e 380.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a omissão na Acusação e no Despacho de Pronúncia de imputação jurídico-penal, com indicação de todas as disposições legais aplicáveis, configura um mero lapso, podendo e até se impondo ao juiz de julgamento que proceda à correção ou retificação desse lapso/omissão, complementando a acusação/pronúncia através da imputação das disposições legais aplicáveis aos factos nelas descritos, ao abrigo do disposto no art.° 358.°, n.° 3 ou mesmo à luz do art.° 380.°, n.° 3, ambos do CPP, porquanto tal interpretação é materialmente inconstitucional por violadora das garantias de defesa, do princípio do acusatório e da vinculação temática, consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5 da CRP (e bem assim por violação do artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 6.°, n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicáveis diretamente por força do artigo 8.°, n.° 2 e do artigo 16.°, ambos da CRP). 2) A inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada no Acórdão recorrido, das normas conjugadas dos artigos 283.°, n.° 3, alínea e c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 94/2021, de 21 de dezembro), 358.°, n.° 3 e 380.°, n,° 3, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz de julgamento pode proceder, ex novo, à qualificação jurídica de factos descritos na Acusação ou Despacho de Pronúncia, imputando ao Arguido a prática de um crime pelo qual não vinha acusado nem pronunciado e que tal imputação, efetuada ex novo a final da audiência de discussão e julgamento se enquadra numa alteração não substancial dos factos, admissível nos termos do n.° 3, do art.° 358.°, ou até numa mera correção /retificação daquelas peças processuais admissível nos termos do art.° 380.°, n.° 3, do mesmo diploma legal, se traduz numa mera correção de um lapso e não afeta o direito de defesa do visado por tal alteração, porquanto tal interpretação é materialmente inconstitucional por violadora das garantias de defesa e da estrutura acusatória do processo penal e do princípio da vinculação temática, consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, naquelas normas constitucionais (e bem assim por violação do artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 6.°, n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicáveis diretamente por força do artigo 8.°, n.°2 e do artigo 16.°, ambos da CRP). 2. Nos termos da Decisão Sumária, quanto às normas enunciadas em i. e ii. não está preenchido o requisito constante do art.º 72.°, n.° 2, da LTC, por se entender que a suscitação da inconstitucionalidade não ocorreu no momento do recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal de 1.a instância em 27 de abril de 2021, nem de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 3. Nos termos da douta Decisão Sumária: "A terem sido aplicadas aquelas normas, foram-no no segmento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em que se apreciou o recurso intercalar interposto pelo arguido A. sobre o despacho do Tribunal da 1.ª instância, datado de 29 de abril de 2021. Como tal, o momento processualmente adequado para dar satisfação ao ónus de suscitação prévia e processualmente idónea da inconstitucionalidade de tais normas seria a motivação desse recurso. Em todo o caso, nem nas conclusões da motivação desse recurso, nem nas conclusões da motivação do recurso posteriormente interposto sobre o acórdão condenatório, o arguido, ora recorrente, observou o disposto no artigo 72.°, n.° 2, da LTC. Em ambos os casos o recorrente identificou os artigos em apreço - artigos 283.°, n.° 3, alínea c), 308.°, n.° 2, 358.°, n.°s 1 e 3, 359.°, n.°s 1 e 3, 380.°, n.°s 1 e 5 e 97.°, n.° 5, todos do Código de Processo Penal -, mas não enunciou o conteúdo da norma ou normas que considera serem inconstitucionais, antes remetendo para a «interpretação normativa (...) efetuada no Acórdão recorrido.»". 4. Ora, no recurso intercalar que interpôs do despacho proferido pelo Tribunal da 1.a instância em 27 de abril de 2021 - e não 29 de abril de 2021, como certamente por lapso vem referido o recorrente suscitou a inconstitucionalidade daquelas normas, desde logo na motivação, mas também nas conclusões. 5. Com efeito, no recurso do despacho proferido em 29 de abril de 2021, pelo Tribunal da 1.a instância, interposto em 4 de junho de 2021, no ponto 11.1. da Motivação, escreveu-se, para além do mais o seguinte: "1. Das razões de divergência relativamente à qualificação jurídica efetuada ex novo pelo Tribunal ad quem relativamente à factualidade descrita na acusação e no despacho de pronúncia relativa ao acidente 18-B." "No que concerne à questão da imputação de dois novos crimes ao Recorrente, por referência ao acidente 18-B, na decisão recorrida, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: "Quanto à identificada alteração da qualificação jurídica entende o Tribuna/ que não assiste razão à Ilustre Defensora. O objeto do processo é delimitado pela acusação e pela factualidade nela constante. O arguido defende-se de factos. O tribunal não aditou quaisquer factos relativos ao acidente 18-B, limitando-se a extrair a consequência jurídica que o Ministério Público por evidente lapso se esqueceu de fazer constar. Assim, por todo o exposto, nada cumpre determinar uma vez que não se verifica, no entender do tribunal e salvo melhor opinião, qualquer irregularidade ou nulidade.". O Recorrente não pode sufragar tal entendimento pelas razões que se passam a enunciar, (…) Estando a atividade cognitiva e decisória do tribunal limitada aos factos e imputação levados à acusação ou à pronúncia, o tribunal de instrução criminal ou o tribunal de julgamento, conforme for o caso, não pode pronunciar-se sobre factos que não foram alegados e, como sucede in casu, que naqueles despachos não foram imputados ao arguido, nem mesmo nas circunstâncias previstas nos artigos 303.°, 358.° e 359.° do Código de Processo Penal, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal, do direito de defesa e dos comandos ínsitos nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e art.° 6.° da CEDH . (...) A interpretação normativa do disposto nos artigos 283.°, n.° 3, al. c), 308.°, n.° 2, 358.°, n.°s 1 e 5, 359.°, n.° 1, 380.°, n.°s 1 e 5 e 97.°, n,° 5, todos do Código de Processo Penal efetuada no despacho proferido em 29/03/2021 e no despacho proferido em 27/04/2021, ora recorrido, está ferida de inconstitucionalidade porque violadora do princípio do acusatório e da vinculação temática, de direitos fundamentais e garantias de defesa dos arguidos, incluindo o direito ao contraditório, ao exercício efetivo do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo, princípios consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5, 32,°, n.°s 1 e 5 e 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e no art.° 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, recebida diretamente na ordem jurídica portuguesa por via do artigo 8.°, n,° 2, da Lei Fundamental.". 6. Concluindo nos seguintes termos: "13. Estando a atividade cognitiva e decisória do tribunal limitada aos factos e imputação levados à acusação ou à pronúncia, o tribunal de instrução criminal ou o tribunal de julgamento, conforme for o caso, não pode pronunciar-se sobre factos que não foram alegados, nem proceder à integração jurídico-penal de factos descritos na acusação mas que não mereceram qualquer qualificação jurídica e imputação ao arguido, nem mesmo nas circunstâncias previstas nos artigos 303.°, 358.° e 359.° do Código de Processo Penal, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal, do direito de defesa e dos comandos ínsitos nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e art.° 6.° da CEDH . 27. O despacho recorrido ao indeferir a arguição de nulidade e irregularidade do despacho proferido em 29/03/2021, nos termos do qual se decidiu imputar dois novos ilícitos criminais ao arguido A. e proceder a alteração de factos da acusação sem concretizar os meios de prova indiciários em que assentam esses os novos factos elencados nos seus 213 pontos, violou o disposto nos artigos 283.°, n.° 3, al. c), 308,°, n.° 2, 358.°, n.°s 1 e 3, 359.°, n.° 1, 380.°, n.°s 1 e 5 e 97.°, n.° 5, todos do Código de Processo Penal e os artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5, 32.n.°s 1 e 5 e 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e o art.° 6.° da CEDH. 28. A interpretação normativa do disposto nos artigos 283.°, n.° 3, al. c), 308.°, n.° 2, 358.°, n.°s 1 e 5, 359.°, n.° 1, 380.°, n.°s 1 e 5 e 97.°, n.° 5, todos do Código de Processo Penal efetuada no despacho proferido em 29/03/2021 e no despacho proferido em 27/04/2021, ora recorrido, está ferida de inconstitucionalidade porque violadora do princípio do acusatório e da vinculação temática, de direitos fundamentais e garantias de defesa dos arguidos, incluindo o direito ao contraditório, ao exercício efetivo do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo, princípios consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5, 32.°, n.°s 1 e 5 e 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e no art.° 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, recebida diretamente na ordem jurídica portuguesa por via do artigo 8.°, n.° 2, da Lei Fundamental.". 7. As questões de constitucionalidade foram, pois, suscitadas no recurso interposto do despacho proferido em 27 de abril de 2021, tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade de tais normas. 8. Tais questões foram também suscitadas no recurso que, em 24 de junho de 2021, interpôs do douto Acórdão proferido em 7 de maio de 2021, pelo Tribunal da 1.a instância. 9. Desde logo no ponto B), I. " 7. Questão Prévia - Do Recurso Interposto de Despacho Proferido em 27/04/201", onde expressamente referiu que "... as questões objeto do recurso interposto em 04/06/2021 podem e devem ser submetidas à apreciação deste Venerando Tribunal no recurso que ora interpõe do Acórdão condenatório proferido em 7 de Maio de 2021", na medida em que as alterações comunicadas por despacho de 27/04/2021 passaram a integrar a decisão condenatória, pelo que devem ser objeto de apreciação e decisão no recurso interposto daquele Acórdão. 10. E prosseguindo, alegou na motivação, para além do mais, o seguinte: "Estando a atividade cognitiva e decisória do tribunal limitada aos factos e imputação levados à acusação ou à pronúncia, o tribunal de instrução criminal ou o tribunal de julgamento, conforme for o caso, não pode pronunciar-se sobre factos que não foram alegados e, como sucede in casu, que naqueles despachos não foram imputados ao arguido, nem mesmo nas circunstâncias previstas nos artigos 303.°, 358.° e 359.° do Código de Processo Penal, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal, do direito de defesa e dos comandos ínsitos nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e art.° 6.° da CEDH 11. Concluindo nos seguintes termos: "19. Estando a atividade cognitiva e decisória do tribunal limitada aos factos e imputação levados à acusação ou à pronúncia, o tribunal de instrução criminal ou o tribunal de julgamento, conforme for o caso, não pode pronunciar-se sobre factos que não foram alegados, nem proceder à integração jurídico-penal de factos descritos na acusação mas que não mereceram qualquer qualificação jurídica e imputação ao arguido, nem mesmo nas circunstâncias previstas nos artigos 303.°, 358.° e 359.° do Código de Processo Penal, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal, do direito de defesa e dos comandos ínsitos nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e art.º 6.° da CEDH . 31. A interpretação normativa do disposto nos artigos 283.°, n.° 3, al. c), 308.°, n.° 2, 358.°, n.°s 1 e 3, 359.°, n.°s 1 e 3, 380.°, n.°s 1 e 5 e 97.°, n.° 5, todos do Código de Processo Penal efetuada no Acórdão recorrido, está ferida de inconstitucionalidade porque violadora do princípio do acusatório e da vinculação temática, de direitos fundamentais e garantias de defesa dos arguidos, incluindo o direito ao contraditório, ao exercício efetivo do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo, princípios consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5, 32.°, n.°s 1 e 5 e 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e no art.° 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, recebida diretamente na ordem jurídica portuguesa por via do artigo 8.°, n.° 2, da Lei Fundamental. 12 O Acórdão do Tribunal da Relação proferido em 9 de maio de 2022, conheceu do desse recurso intercalar interposto pelo recorrente sobre o despacho do Tribunal de 1.a instância de 27 de abril de 2021 (mas que por lapso também ali se refere como tendo sido proferido em 29 de abril de 2021). 13. Nesse Acórdão, no segmento em que apreciou aquele recurso intercalar, foram aplicadas as normas enunciadas em i. e ii. da douta Decisão Sumária., foram aplicadas por aquele Venerando Tribunal. 14. É o que decorre expressamente do Acórdão do Tribunal da Relação na parte em que apreciou e decidiu sobre o recurso intercalar, onde se escreveu, para além do mais, o seguinte: "Passando-se ao conhecimento do objeto dos recursos, começa-se pelo RECURSO INTERCALAR interposto pelo arguido A., o qual visa o despacho proferido pelo tribunal "a quo" em 29/04/2021, que procedeu à "alteração não substancial dos factos" (...) Com esta decisão não se conformou o arguido A., razão por que da mesma interpôs o presente recurso, o qual sustentou, essencialmente, no facto de não se verificarem os pressupostos que permitem a operada "alteração não substancial dos factos", havendo-lhes, antes, no seu modo de ver, sido imputados dois novos crimes, do mesmo modo que o tribunal "a quo" não indicou as concretas provas que sustentam a referida "alteração não substancial". Relativamente à primeira questão, prende-se esta com o facto de o tribunal "a quo" ter feito a subsunção jurídica dos factos já descritos na acusação/pronúncia, referentes ao acidente 18-B, mas que, por lapso, não o havia sido, decisão esta que o mesmo tribunal fez compreender na previsão do art.° 358.°, n.°s 1 e 3 do C.P.P. - diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem. (...) O que aconteceu foi que, por lapso manifesto, foi omitido o respetivo enquadramento jurídico. Porém, detetada, em julgamento, a referida omissão, por demais evidente e por todos reconhecida, fez o tribunal "a quo" aquilo que se lhe impunha fazer, isto é, complementou as referidas acusação/pronúncia, dando os factos nestas peças descritos e conhecidos do aqui recorrente a coloração jurídica que lhe faltava. O arguido/recorrente não foi, por isso, surpreendido com qualquer nova imputação factual, antes se pretende "acolitar" à sombra de um lapso que haveria de ter reconhecido como manifesto e que ele próprio, à luz da desejável lealdade processual, deveria, também, de ter denunciado. Assim, salvo melhor opinião, até à luz do art.° 380.°, n.° 3, a retificação em causa haveria de poder ser compreendida. Porém, fê-lo o tribunal "a quo" sustentado na previsão do art.0 358.°, n.° 3, o que se aceita. Os factos já existem descritos na acusação e na pronúncia e foram, tão só, juridicamente enquadrados, o que, não sendo uma "alteração da qualificação jurídica", no sentido literal da expressão, é, contudo, uma qualificação que se subentendia. pois que a mesma haveria, necessariamente, de ter existido, "enroupando" os factos ilícitos já imputados ao arguido/recorrente. É certo, por outro lado, que o art.0 283.°, n.° 3, al. c) exige que a acusação contenha, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis. Todavia, seria uma nulidade relativa, que não foi arguida pelo recorrente nos termos e prazo previstos no art.° 120.°, sgs., pelo que, sempre, haverá a mesma de ser tida por sanada.". 15. Decorre do exposto que o arguido suscitou as questões de constitucionalidade no momento processualmente adequado para dar satisfação ao ónus de suscitação prévia e processualmente idónea da inconstitucionalidade das normas i. e ii. e que a decisão recorrida aplicou tais normas, 16. o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação aplicou as normas no segmento em que apreciou o recurso intercalar interposto pelo recorrente sobre o despacho do Tribunal da 1.a instância, datado de 29 de abril de 2021. Como tal, o momento processualmente adequado para dar satisfação ao ónus de suscitação prévia. 17. Refere-se ainda na Decisão Sumária que: "Este Tribunal tem vindo a entender que, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um ta! sentido» (Acórdão n.° 106/99). Em face do exposto, não se pode conhecer desta parte do objeto do recurso. 18. Salvo melhor entendimento, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação no Acórdão que proferiu em 07 de Mmio de 2022, das normas conjugadas dos artigos 283.°, n.° 3, alínea c), 308.°, n.° 2, 358.°, n.°s 1 e 3, 359.°, n.°s 1 e 3, 380.°, n.°s 1 e 5, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que o tribunal de instrução criminal ou o tribunal de julgamento, como foi o caso, pode pronunciar-se sobre factos que não foram alegados e proceder à integração jurídico-penal de factos descritos na acusação mas que não mereceram qualquer qualificação jurídica e imputação ao arguido por eles atingido, sob pena de violação do princípio do acusatório e da vinculação temática, de direitos fundamentais e garantias de defesa dos arguidos, incluindo o direito ao contraditório, ao exercício efetivo do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo, princípios consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5, 32.°, n.°s 1 e 5 e 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. 19. Ou seja, o recorrente identificou a interpretação efetuada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa das normas conjugadas dos artigos 283.°, n.° 3, alínea c), 308.°, n.° 2, 358.°, n.°s 1 e 3, 359.°, n.°s 1 e 3, 380.°, n.°s 1 e 5, todos do Código de Processo Penal, no sentido expresso na decisão proferida pelo Tribunal de 1.a instância de 27 de Abril de 2022 e acolhida na decisão recorrida, de que o tribunal de instrução criminal ou o tribunal de julgamento, como foi o caso, pode pronunciar-se sobre factos que não foram alegados e proceder à integração jurídico-penal de factos descritos na acusação mas que não mereceram qualquer qualificação jurídica e imputação ao arguido por eles atingido, interpretação essa que reputou de inconstitucional por violadora do princípio do acusatório e da vinculação temática, de direitos fundamentais e garantias de defesa dos arguidos, incluindo o direito ao contraditório, ao exercício efetivo do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo, princípios consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5, 32.°, n.°s 1 e 5 e 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. 20. Bem como ainda a interpretação normativa efetuada no Acórdão recorrido, das normas conjugadas dos artigos 283.°, n.° 3, alínea e c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), 358.n.° 3 e 380.°, n,° 3, todos do Código de Processo Penal, no sentido ali expresso, de que o juiz de julgamento pode proceder, ex novo, à qualificação jurídica de factos descritos na Acusação ou Despacho de Pronúncia, imputando ao Arguido a prática de um crime pelo qual não vinha acusado, nem pronunciado e que tal imputação, efetuada ex novo a final da audiência de discussão e julgamento, se enquadra numa alteração não substancial dos factos, admissível nos termos do n.° 3, do art.0 358.°, ou até numa mera correção /retificação daquelas peças processuais admissível nos termos do art.0 380.°, n.° 3, do mesmo diploma legal, traduzindo-se numa mera correção de um lapso que não afeta o direito de defesa do visado por tal alteração, interpretação essa que reputou de materialmente inconstitucional por violadora das garantias de defesa e da estrutura acusatória do processo penal e do princípio da vinculação temática, consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, naquelas normas constitucionais e bem assim por violação do artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 6.°, n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicáveis diretamente por força do artigo 8.°, n.° 2 e do artigo 16.°, ambos da CRP. 21. Assim, salvo melhor entendimento, o recorrente enunciou de forma adequada o conteúdo das normas que considera serem inconstitucionais na interpretação que delas fez o tribunal recorrido, em termos de o Tribunal, no caso de as vir a julgar inconstitucionais, as poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essas normas não podem ser aplicadas com o sentido expresso nas referidas decisões. 22. Ou seja, de que as normas conjugadas dos artigos 283.°, n.° 3, alínea c), 308.°, n.° 2, 358.°, n.°s 1 e 3, 359.°, n.°s 1 e 3, 380.°, n.°s 1 e 5, todos do Código de Processo Penal, são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que o tribunal de instrução criminal ou o tribunal de julgamento, podem pronunciar-se sobre factos que não foram alegados e proceder à integração jurídico-penal de factos descritos na acusação/pronúncia, mas que não mereceram qualquer qualificação jurídica e imputação ao arguido por eles atingido. 23. E de que as normas dos artigos 283.°, n.° 3, alínea e c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), 358.°, n.° 3 e 380.°, n,° 3, todos do Código de Processo Penal, são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que o juiz de julgamento pode proceder, ex novo, à qualificação jurídica de factos descritos na Acusação ou Despacho de Pronúncia, imputando ao Arguido a prática de um crime pelo qual não vinha acusado, nem pronunciado, que tal imputação, efetuada ex novo a final da audiência de discussão e julgamento se enquadra numa alteração não substancial dos factos, admissível nos termos do n.° 3, do art.0 358.°, ou até numa mera correção/retificação daquelas peças processuais admissível nos termos do art.0 380.°, n.° 3, do mesmo diploma legal, traduzindo-se numa mera correção de um lapso que não afeta o direito de defesa do visado por tal alteração. 24. Mas caso assim se não entendesse, antes da aplicação do n.° 1, do artigo 78.°, da LTC, o recorrente deveria ter sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.°-A, n.°s 5 e 6 da LCT. 25. Termos em que entende o recorrente que deve ser conhecido o objeto do recurso interposto nesta parte. II - No que respeita à questão suscitada em 3) do requerimento de interposição de recurso - normas enunciadas em iii. da Decisão Sumária. 26. No ponto 3) do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional requereu-se a apreciação da seguinte questão: "3) A inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada no Acórdão recorrido, da norma do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que a Acusação e a Pronúncia da qual constem todos os factos integradores do elemento subjetivo do tipo incriminador imputado, em todas as suas vertentes, nomeadamente o que concerne à consciência da punição, se traduz numa nulidade relativa, bem como o facto de no Acórdão condenatório não se ter dado como provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é proibida e punida por lei, se trata de um lapso manifesto e irrelevante da decisão condenatória que já vem da acusação/pronúncia e, como tal, sanada, porquanto tal interpretação é materialmente inconstitucional por violadora garantias de defesa e da estrutura acusatória do processo penal e do princípio da vinculação temática, consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5 da CRP (e bem assim por violação do artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 6.°, n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicáveis diretamente por força do artigo 8.°, n.° 2 e do artigo 16.°, ambos da CRP).". 27. Na Decisão Sumária, consignou-se no segmento decisório, relativamente a esta questão o seguinte: "No que concerne à norma iii., cabe notar que a mesma comporta dois segmentos distintos: um primeiro relativo à natureza e regime da nulidade prevista no artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal; e um segundo relativo à ausência de pronúncia probatória do Tribunal sobre determinado facto atinente ao conhecimento, pelo agente, da punibilidade da conduta imputada e do seu regime jurídico. Quanto ao primeiro segmento, a questão coloca-se nos mesmos termos que se expuseram relativamente às normas i. e ii. Com efeito, nas conclusões do recurso interposto, o recorrente não suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade da norma que agora define como objeto do recurso.". 28. Sobre o primeiro segmento, o recorrente enunciou o conteúdo da norma que considera ser inconstitucional na interpretação que dela fez o tribunal recorrido, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com o sentido expresso na referida decisão. 29. Ou seja, de que a interpretação efetuada na decisão recorrida, no sentido de que a nulidade cominada na norma do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, pelo não cumprimento da exigência nela expressa de que da Acusação da qual não constem todos os factos integradores do elemento subjetivo do tipo incriminador imputado, em todas as suas vertentes, nomeadamente no que concerne à consciência da punição, é um nulidade relativa, como tal sanável e sanada, é materialmente inconstitucional por violação das garantias de defesa e da estrutura acusatória do processo penal e do princípio da vinculação temática, consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5 da CRP. 30. No que concerne ao denominado segundo segmento, escreveu-se na Decisão Sumária o seguinte: "No que respeita ao segundo segmento, observe-se que apenas se pode tomar como interpretação de uma disposição legal uma proposição que tenha com a letra deste um mínimo de correspondência. Dito de outro modo: para que estejamos perante uma verdadeira norma, extraída por interpretação de um ou vários preceitos, é necessário que a mesma encontre um mínimo de correspondência com o enunciado legal invocado. A não ser assim, o próprio conceito de «interpretação normativa» perderia a sua razão de ser, pois deixaria de traduzir um dos sentidos possíveis da lei (v. os Acórdãos 367/94 e 107/99). Ora, no caso vertente, não é possível extrair a norma a sindicar do preceito referido pelo recorrente, dado que este regula somente as nulidades da acusação. Sobre os vícios que possam afetar as decisões judiciais condenatórias, no que concerne à omissão de pronúncia relativamente a determinados factos tidos por relevantes para o apuramento da responsabilidade criminal de um arguido - designadamente não os dando como provados, nem como não provados -, não rege tal preceitos razão pela qual não pode ter-se como extraível do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, uma norma nos termos da qual possa configurar «um lapso manifesto e irrelevante da decisão condenatória», já sanado, um caso em que o «no Acórdão condenatório não se ter dado como provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é proibida e punida por lei». Tal obsta a que possa ser apreciada no presente recurso, por não corresponder a uma verdadeira norma.". 31. É verdade que, como bem se refere na douta Decisão Sumária, a norma do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do CPP, regula somente as nulidades da acusação e que sobre os vícios que podem afetar as decisões judiciais condenatórias, no que concerne à omissão de pronúncia relativamente a determinados factos tidos por relevantes para o apuramento da responsabilidade criminal de um arguido, não rege tal preceito. 32. Com efeito, sobre os vícios que podem afetar as decisões judiciais, rege a norma do artigo 379.°, do Código de Processo Penal, nomeadamente, no que aos factos provados e não provados diz respeito, à alínea a), do n.° 1, da mesma norma, que de resto, foi invocada pelo recorrente na motivação de recurso. 33. Mas este segundo segmento da questão de constitucionalidade suscitada, está interligado com o primeiro, na medida em que o facto de não se dar como provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua conduta é proibida por lei {consciência da proibição, como sinónimo da consciência da ilicitude), resulta da sua omissão na acusação e subsequente pronúncia. 34. Omitindo a acusação esse facto integrador de elementos constitutivos do tipo subjetivo do ilícito criminal, não podia o tribunal de julgamento, nem mesmo nas circunstâncias previstas no artigo 358.° do Código de Processo Penal, suprir essa omissão, nem integrá-lo por recurso á lógica, à racionalidade e normalidades dos comportamentos, nem deduzi-lo a partir de elementos objetivos vertidos naquelas peças processuais, atenta a delimitação da atividade cognitiva e decisória do tribunal aos factos ali plasmados. 35. Consequentemente, a omissão de tal facto na Acusação, fere esta (e a subsequente pronúncia) de nulidade nos termos do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, por ausência de facto integrador do elemento subjetivo do tipo incriminador, omissão essa que não pode ser "complementada" pelo tribunal de instrução criminal ou pelo tribunal de julgamento nos termos do disposto nos artigos 358.°, n.°s 1 e 3 e 380.°, n.° 3 do mesmo diploma, não podendo por isso tal omissão ser tida, à luz daquela norma, como um lapso manifesto e irrelevante da decisão condenatória, por tal interpretação colidir com a estrutura acusatória do processo penal, o princípio da vinculação temática e as garantias de defesa, consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. 36. Suscitou-se, pois, a inconstitucionalidade da norma do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal na interpretação efetuada na decisão recorrida no sentido de a omissão na acusação (e subsequente pronúncia), de todos os elementos integradores do elemento subjetivo do tipo incriminador, nomeadamente da consciência da ilicitude, bem como de o tribunal não ter dado como provado ou não provado, tal facto, consubstanciar um lapso manifesto e irrelevante da decisão condenatória, por tal interpretação ser desconforme com aqueles princípios e normas constitucionais. 37.A questão levada ao ponto 3) do requerimento de interposição de recurso incide pois sobre a mesma norma a sindicar, ou seja, o artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, na interpretação normativa efetuada na decisão recorrida nas dimensões acima referidas. 38. A norma a sindicar deve sê-lo na sua conjugação com o disposto nos artigos 358.°, n.°s 1 e 3 e 380.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, termos em que foi interpretada na decisão proferida pelo Tribunal da Relação e cujo sentido o recorrente reputa de inconstitucional por violação dos princípios e normas constitucionais acima indicados, 39.Normas que o recorrente de facto não indicou, mas que resultam da sua motivação de recurso e conclusões. 40.Pelo que, salvo melhor opinião, antes da aplicação do n.° 1, do artigo 78.°, da LTC, o recorrente deveria ter sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.°-A, n.°s 5 e 6, para que indicasse a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, o que não se verificou. 41. Salvo melhor entendimento, estão reunidas as condições para o tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis deve, em procedência da presente Reclamação, ser o Recorrente notificado para apresentar alegações de recurso ou, caso assim se não entenda, ser o Recorrente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.0 75.°-A, n.° 5 e 6, da LCT.» «B., Recorrente, nos autos acima melhor identificados, notificado da decisão sumária de fls., de 10/11/2022, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do artigo 78.°-A, n.° 3, da L.T.C. (redação da Lei n.° 13-A/98, de 26 de fevereiro), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz como segue: a) Da inconstitucionalidade do artigo 411.°, n.°5, do C.P.P. quando interpretado no sentido que: "o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação não pode apresentar como pontos a discutir todos aqueles que invocou no seu recurso, sob pena de indeferimento da sua pretensão"; 1o - Em 25/06/2021 o Arguido recorreu do Acórdão proferido pelo Juízo Centrai Criminal de Lisboa, juiz 19, e, nos termos do Artigo 411°, n.°5, do C.P.P., solicitou a Realização de audiência com vista à discussão da matéria alegada. 2o - Em 11/03/2022 foi proferido pelo Senhor Desembargador Relator, do Tribunal da Relação de Lisboa, despacho, onde se afirma, e com razão: "... o processo, que já se arrasta, vergonhosamente, há mais de uma dúzia de anos, com crimes já prescritos..." 3o - Mais considerou que a intenção do Recorrente de ver realizada uma audiência, nos termos do artigo 411°, n.°5 do C.P.P., seria um ato manifestamente dilatório e, em consequência, decidiu: "Assim sendo, indefere-se a requerida realização da audiência, devendo, por isso, os recursos ser julgados em conferência." 4o - Em 19/03/2022, não se conformando com o referido despacho, o Recorrente apresentou RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, onde além do mais alegou o seguinte: "15.º - Sendo certo que sempre seria inconstitucional o artigo 411.°, n.°5, do C.P.P. quando interpretado no sentido que: "Tendo o Recorrente requerido a realização de audiência e especificado os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos, pode o Senhor Juiz Desembargador indeferir a realização da audiência quando a considere dilatória." Ou no sentido que: "Tendo o Recorrente requerido a realização de audiência e especificado os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos, pode o Senhor Juiz Desembargador Relator indeferir a realização da audiência quando considere que não foram invocadas razões acrescidas ou excepcionais que fundamentem a realização da audiência." Tais interpretações, violam os artigos 2°, 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve a Decisão Singular proferida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos para realização da conferência prevista no artigo 411°, n.°5 do C.P.P." 5o - Em 30/03/2022 o Senhor Desembargador Relator veio proferir despacho nos seguintes termos: Por nosso despacho de 09/03/2022, cujos fundamentos aqui reafirmamos, convictos da sua validade e consistência, decidimos indeferir o pedido de realização da audiência, formulado pelos arguidos B., Rui Manuel Gonçalves e Célia Maria Gonçalves. Desse despacho vieram os referidos arguidos apresentar "reclamação para a conferência", exercendo um direito que lhes assiste, é certo, mas que nós interpretamos como um propósito de retardar, ainda mais, aquela que deveria ter sido a normal e desejada tramitação dos autos, os quais, reafirma-se, se vêm arrastando de forma injustificável e em inequívoco desprestígio para a imagem da justiça, mas para o que, saliente-se, não vai "contribuir" esta instância de recurso. Assim, estando em causa, tão só, uma decisão do relator, dá-se sem efeito o despacho que indeferiu os requerimentos para a realização da audiência, a qual, assim, passa, agora, a ser admitida, sendo que, não tendo sido requerida nem admitida a renovação da prova, razão por que os arguidos não têm que ser convocados, aos representantes dos recorrentes assistirão, tão só, na sua rigorosa observância, os direitos previstos no art.° 423.°, n.° 3 do C.P.P.." 6o - Assim, com vista a uma alegada intenção de prestigiar a Justiça o senhor Desembargador Relator, veio dar o escrito como não escrito, ou seja, com a mesma facilidade que indeferiu a realização da audiência também decide em sentido contrário... 7o - Considerando, a posição assumida pelo Senhor Juiz Desembargador Relator, entendeu, como entende, a defesa do Arguido B., que não estavam reunidas as condições de imparcialidade necessárias à boa decisão da causa, pelo que, apresentou, nos termos do artigo 43°, n.°l do C.P.P., Incidente de Recusa do Senhor Magistrado. 8o - Em 13/04/2022 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão considerando "improcedente o requerimento de recusa formulado peio arguido B., por manifestamente infundado, relativamente ao Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. C.." 9o - Em 05/05/2022 o Recorrente é surpreendido com um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, sem que tivesse tido lugar a Conferência a que alude o Artigo 411.°, n.°5, do C.P.P.. 10o - Onde, mais uma vez, o Tribunal da Relação, ziguezagueando na Justiça, vem dar, novamente, o escrito como não escrito... 11o - Decidiu o Tribunal da Relação que: "Assim sendo, acordam os mesmos juízes em revogar o despacho proferido em 30/03/2022, passando a conhecer-se das "reclamações para a conferência" apresentadas peíos arguidos B., Rui Manuel Rocha Gonçalves e Célia Maria Ferreira Gonçalves." 12o - Mais decidiu o Tribunal que: "Os arguidos B., Rui Manuel Rocha Gonçalves e Célia Maria Ferreira Gaspar Pederneira Gonçalves requereram a realização da audiência, nos termos do art.0 411.°, n.° 5, do C.P.P., alegando como seu fundamento desejar ver debatidos os seguintes pontos: O B.: "A- Violação do art.0 358. ° e 359. ° do CPP e art.0 32. °, n.°s 1 e 5 da C.R.Portuguesa; B- Violação do disposto nos art°s. 61.°, n.° 1, g), 120.°, n.° 2, d) segunda parte, 124.°, 125.°, 358.° do CPP, bem como art.0 32.°, n.° 5 C.R.P. e ainda art.0 6.° C.E.D.H. ao indeferir-se a prova requerida pelo arguido, para efeitos de contra-prova relativamente à alegada alteração não substancial dos factos; C- Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia; D- Nu/idade do acórdão por falta de fundamentação da concreta intervenção do recorrente nos crimes imputados; E- Contradição insanável na fundamentação, alínea b) do n.° 2 do art.0 410.° do C.P.P.; F- Impugnação da matéria de facto; G~ Violação do Princípio in dúbio pro reo; H- Do crime continuado; I- Do cúmulo jurídico e da medida da pena; J- Da suspensão da pena de prisão". ... Ora, dispõe o referido art.º 411.°, n.° 5, em conjugação com o art.º 412.°, n.° 3, als. a), b) e c) do mesmo C.P.P., que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente deve especificar os pontos da motivação que pretende ver debatidos e, aindar incidindo o mesmo recurso sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto, os concretos pontos desta que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. É que/ importa salientá-lo, às instâncias de recurso apenas está reservada a possibilidade de sanarem vícios pontuais, manifestos e relevantes, que possam ter inquinado a decisão proferida pelo tribuna! recorrido, vícios esses que, por isso mesmo, deverão ser assinalados de forma precisa e sustentados em inequívocos meios de prova oferecidos aquando da respectiva arguição. Não cabe, pois, às mesmas instâncias fazer um novo e integral julgamento da matéria de facto. Porém, como bem se vê das razões apresentadas pelos requerentes para a realização da audiência, aquilo que os mesmos pretendem é ver debatido nesta, novamente, tudo aquilo que já foi objecto de discussão e análise por parte do tribunal na quo" e que, depois, levaram, também, à motivação dos respectivos recursos, e, não, como o exige a lei, tão só, os pontos concretos que consideram incorrectamente julgados. Se este não fosse o verdadeiro pensamento do legislador, aliás, inequivocamente expresso na letra da lei, o mesmo limitar-se-ia, então, a fazer constar desta que o recorrente podia, sem mais, sempre que o desejasse fazer, requerer a realização da audiência. Mas, assim não é, nem poderia ser, sob pena de se violar o disposto no art.0 130.° do C.P.C., ex vi art.0 4.° do C.P.P., ao admitir-se reproduzir em audiência tudo aquilo que dos autos já consta através da motivação dos recursos e, pior que isso, estender-se à instância de recurso a repetição daquele fora o julgamento já feito pelo tribuna! "a quo". Por outro lado, também, entende-se resultar do espírito do citado art.0 411 °, n.° 5, ao impor ao recorrente o dever de especificação dos pontos que pretende ver debatidos, o mesmo dever de exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a requerer a audiência, pois que o norma! é a motivação já enunciar, de forma especificada e suficiente, todos os fundamentos do recurso", como se prevê no art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.. Só assim é que se compreende a exigência de um "requerimento" a solicitar a realização da audiência, o que pressupõe, necessariamente, a prolação de um despacho a conhecer do mesmo. Se assim não fosse, como se referiu atrás, o arguido poderia, sempre que o desejasse e sem ter que dar justificações para taí, requerer a realização da audiência, ainda que o fosse com propósitos menos sérios, designadamente dilatórios. Ora, essas razões acrescidas ou excepcionais também não foram invocadas pelos arguidos/recorrentes em sustentação dos pedidos formulados. Assim sendo, acordam os mesmos juízes em indeferir a requerida realização da audiência. devendo, por isso, os recursos ser julgados em conferência." 13o - Em 19/05/2022, não se conformando com a referida decisão, o Recorrente Arguiu a Nulidade do referido Acórdão, tendo, nomeadamente, invocando as seguintes inconstitucionalidades: 30° - No caso sub judice o Recorrente deu escrupuloso cumprimento ao disposto no n.°5 do artigo 411°, descriminando, no seu requerimento de interposição de recurso, os pontos da motivação que pretendia ver debatidos em audiência perante o TribunaI da Relação. 31° - O Artigo 411.°, n.°5, não procede a qualquer limitação quanto aos pontos a discutir. 32° - O Artigo 411.°, n.°5, não impõem ao Recorrente o dever de exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a requerer a audiência. 33° - Sendo certo que sempre seria inconstitucional o artigo 411.°, n.°5, do C.P.P. quando interpretado no sentido que o foi pelo Tribunal: "o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação não pode apresentar como pontos a discutir todos aqueles que invocou no seu recurso, sob pena de indeferimento da sua pretensão E ainda no sentido que: "o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a finai do objeto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve, para além de especificar os pontos que pretende ver debatidos, apresentar uma exposição dos motivos', acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a requerer a audiência." Tais interpretações violam os artigos 2o, 18°, 200 e 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionaiidades que, desde já se arguem. 34° - Ao não realizar a audiência o Tribuna! cometeu a nulidade prevista no artigo 120°, n.°2, alíneas a) e d) do C.P.P. Nulidade que, desde já, para os devidos e legais efeitos, se invoca. 35° - Com efeito, requerendo o Recorrente a realização de audiência, nos termos do artigo 411°, n.°5 do C.P.P., não poderiam os Senhores Juízes Desembargadores decidirem em conferência sem realizarem a competente audiência. 14° - Em 07/07/2022, sobre a inconstitucionalidade arguida pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão, nos seguintes termos: Quanto à também invocada inconstitucionalidade do art.° 411.°, n.° 5 do C.P.P., por violação dos art°s. 2.°, 18.°, 20.° e 32.° da C.R.P., no entendimento sufragado no acórdão de que uo recorrente não pode apresentar como pontos a discutir em audiência todos aqueles que invocou no seu recurso" e, bem assim, de que "deve o mesmo especificar os pontos que pretende ver debatidos, apresentando uma exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a requerer a audiência", não se reconhece a existência da mesma. E as razões para assim se entender são as também atrás expostas no conhecimento daarguição feita pela recorrente Célia Maria, as quais aqui se dão por reproduzidas. Era só o que faltava serem os recorrentes a decidir e a impor a discussão em audiência de "toda a matéria, designadamente de facto, que foi alegada em sede de recurso", quando não é isso que resulta, de todo, da lei, como já foi demonstrado nos autos, designadamente na parte do acórdão que não admitiu a realização da audiência. 15° - Em 01/09/2022, notificado do referido Acórdão que indeferiu a arguição de Nulidades apresentada pelo Recorrente o mesmo apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos: B. recorrente nos autos acima melhor identificados/ notificado do Acórdão de 07/07/2022, vem, muito respeitosamente, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos: 1- O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de setembro. 2- Pretende o Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 411.°, n.°5, do C.P.P. quando interpretado no sentido que: "o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação não pode apresentar como pontos a discutir todos aqueles que invocou no seu recurso, sob pena de indeferimento da sua pretensão"; E ainda no sentido que: "o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a finai do objeto do processo, apreciado em audiência no TribunaI da Relação deve, para além de especificar os pontos que pretende ver debatidos, apresentar uma exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a requerer a audiência." Tais interpretações violam os artigos 2.º, 18.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 3º - E, ainda, a inconstitucionalidade do Artigo 127.º do C.P.P. quando interpretado no sentido que: "ainda que a prova produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com mais do que uma solução, nomeadamente com aquela que é apresentada pelo arguido, se a decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável." Tal interpretação viola o Princípio da Presunção da Inocência dos Arguidos e, bem assim, o princípio in dúbio Pro Reo, plasmados nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6.º da C.E.D.H. 4o - Com efeito, existindo mais do que uma possível versão dos factos, não pode o Tribunal optar por aquela que condena o arguido afastando a outra que permite absolve-lo. 16° - As inconstitucionalidades que foram em tempo devidamente arguidas referem-se à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 05 de maio de 2022 e foram arguidas pelo Recorrente no seu requerimento de arguição de Nulidades de 19/05/2022. 17° - Defende o Senhor Conselheiro Relator, na sua decisão sumária, que: 14. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribuna! que proferiu a decisão recorrida/ em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n..º 2, da LTC). Tal requisito não se pode dar como verificado no que à norma descrita em i diz respeito. Com efeito, na reclamação para a conferência apresentada contra o despacho do relatordatado de 9 de março de 2022, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal nessa específica dimensão, isto é, de que não satisfaz a exigência de especificação dos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos em audiência - e, por isso, não há lugar à realização da mesma - quando o recorrente diga que aí pretende discutir todos os pontos sobre os quais incide o recurso. Como tal, não pode conhecer-se do objeto do recurso, nesta parte." 18° - Ora, analisando o que acima se encontra exposto, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, constatamos que o Senhor Conselheiro Relator padece de manifesto lapso quando invoca que a "... reclamação para a conferência apresentada contra o despacho do relator, datado de 9 de março de 2022, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º2, do Código de Processo penai, nessa específica dimensão..." 19° - Com efeito, essa reclamação perdeu total relevância quando em 30/03/2022 o Senhor Desembargador Relator profere novo despacho declarando que: "Assim, estando em causa, tão só, uma decisão do relator, dá-se sem efeito o despacho que indeferiu os requerimentos para a realização da audiência, a qual, assim, passa, agora, a ser admitida, sendo que, não tendo sido requerida nem admitida a renovação da prova, razão por que os arguidos não têm que ser convocados, aos representantes dos recorrentes assistirão, tão só, na sua rigorosa observância, os direitos previstos no art.º 423.º, n.º 3 do C.P.P.." 20° - A questão apenas volta a ter relevância quando em 05/05/2022 o Recorrente é surpreendido com um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, sem que tivesse tido lugar a Conferência a que alude o Artigo 41 Io, n.°5, do C.P.P.. 21° - Pelo que, confrontado com o referido Acórdão Surpresa o Recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.°, n.° 5, do Código de Processo penal, na específica dimensão invocada, ou seja: "o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em audiência no TribunaI da Relação não pode apresentar como pontos a discutir todos aqueles que invocou no seu recurso, sob pena de indeferimento da sua pretensão 22° - Sendo certo que, é precisamente sobre a inconstitucionalidade suscitada, nessa específica dimensão, que o Tribunal da Relação se permitiu vir afirmar que: Era só o que faltava serem os recorrentes a decidir e a impor a discussão em audiência de "toda a matéria, designadamente de facto, que foi alegada em sede de recurso", quando não é isso que resulta, de todo, da lei, como já foi demonstrado nos autos, designadamente na parte do acórdão que não admitiu a realização da audiência„ 23° - Assim, não podem restar quaisquer dúvidas que o Senhor Conselheiro Relator na sua decisão Singular fez uma incorreta análise da inconstitucionalidade suscitada. 24° - O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 411°, n.°5, do Código de processo penal nessa específica dimensão, pelo que, pode e deve reconhecer-se do objeto do recurso. b) Da Inconstitucionalidade do Artigo 411.°, n.°5, quando interpretada no sentido que: "o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objeto do processo, apreciado em audiência no Tribuna! da Relação dever para além de especificar os pontos que pretende ver debatidos, apresentar uma exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a requerer a audiência." 25° - Sobre esta matéria refere o Senhor Conselheiro Relator na sua decisão Sumária que: "Nestas circunstâncias, revela-se inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada nestes autos relativamente à norma enunciada em ii. De facto, ainda que, no âmbito do recurso, se viesse a concluir peia não conformidade constitucional da norma em causa, sempre subsistiria o fundamento de rejeição da audiência, por falta de especificação dos pontos que o recorrente pretendia ver debatidos, dado que o recorrente não impugnou com sucesso a inconstitucionalidade da norma enunciada em i - que foi, afinai, o primeiro dos fundamentos pelos quais o Tribunal a quo não admitiu a realização da audiência." 26° - Ora, como acima tivemos oportunidade de analisar, ao contrário daquele que foi o entendimento do Senhor Conselheiro Relator, o Recorrente impugnou devidamente a inconstitucionalidade da norma enunciada em i. 27° - Assim, dúvidas não restam de que é a todos os níveis relevantíssimo conhecer e apreciar a inconstitucionalidade suscitada. c) Da inconstitucionalidade do Artigo 127° do C.P.P. quando interpretado no sentido que: "ainda que a prova produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com mais do que uma solução, nomeadamente com aquela que é apresentada pelo arguido, se a decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável." 28° - Defende o Senhor Conselheiro Relator sobre esta concreta inconstitucionalidade que: "Percorridas as conclusões extraídas da motivação do recurso interposto peio recorrente B. para o tribuna! da Relação de Lisboa, não se vislumbra que nelas o recorrente tenha suscitado esta precisa questão de constitucionalidade normativa. È certo que invocou que a decisão recorrida violava o princípio do in dúbio pro reo, designadamente porque, sempre que determinadas situações factuais lhe causavam "estranheza", o Tribuna! a quo acabou por decidir em sentido desfavorável aos arguidos. Mas colocar a questão nestes termos não é suscitar a inconstitucionalidade do artigo 127.° do Código de Processo penai, antes a sua violação por parte do Tribunal a quo." 29° - Não pode naturalmente, mais uma vez o Recorrente concordar com a posição do Senhor Conselheiro Relator; 30° - Com efeito, em 19/05/2022 no requerimento de arguição de nulidades que apresentou o Recorrente referiu o seguinte: 44° - O Tribuna/ a quo não se pronuncia sobre nenhuma das concretas questões apresentadas... 45° - Limitando-se a referir que: "Depois, confrontando-se, aqui, essencialmente, a versão dos factos trazida aos autos pelo arguido com a convicção alcançada peio tribunal "a quo" na valoração feita das respectivas provas, haverá, sempre, que fazer relevar o entendimento dominante da doutrina e na jurisprudência, segundo o qual, ainda que a prova produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com mais do que uma solução, se a decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, pois que foi proferida, também, no respeito peio disposto no atrás citado art.º 127.º." 46° - Acontece, porém, que a interpretação que o Tribuna! faz do artigo 127.º do C.P.P. é manifestamente inconstitucional. 47° - Com efeito é inconstitucional o Artigo 127.º do C.P.P. quando interpretado no sentido que: nainda que a prova produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com mais do que uma solução, nomeadamente com aquela que é apresentada pelo arguido, se a decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável." 48° - Ora, salvo o devido respeito taI interpretação viola o Princípio da Presunção da Inocência dos Arguidos e, bem assim, o princípio in dúbio Pro Reo, plasmados nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6.º da C.E.D.H. Inconstitucionalidade que, desde já se argui. 49° - Com efeito, existindo mais do que uma possível versão dos factos, não pode o Tribunal optar por aquela que condena o arguido afastando a outra que permite absolve-lo. 50° - Assim, em face do que acima se encontra exposto, encontra-se o Acórdão proferido ferido de Nulidade por omissão de pronuncia nos termos do artigo 379. N.° 1, alínea c) do C.P.P. 31° - 0 Recorrente invocou, portanto, a inconstitucionalidade do Artigo 127.° do C.P.P.: Com efeito é inconstitucional o Artigo 127° do C.P.P. quando interpretado no sentido que: "ainda que a prova produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com mais do que uma solução, nomeadamente com aquela que é apresentada pelo arguido, se a decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável." 32° - Ora, salvo o devido respeito tal interpretação viola o Princípio da Presunção da Inocência dos Arguidos e, bem assim, o princípio in dúbio Pro Reo, plasmados nos artigos 20° e 32°, n.°l e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6o da C.E.D.H. 33° - Assim, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, também, quanto a esta matéria entende o Recorrente que falece razão ao Senhor Conselheiro Relator. Aliás, 34° - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) proferiu decisão na qual considera que as decisões de inadmissibilidade de recursos proferidas pelo Tribunal Constitucional português violam o direito de acesso a um tribunal consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). 35° - A este Tribunal tem vindo a ser apontada uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previstos na Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de novembro), o que conduz a uma rejeição reiterada dos recursos e, por conseguinte, a uma não apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas, contra a tutela efetiva que devia ser promovida por todos os tribunais. 36° - Por isso mesmo, na Decisão de 31 de iulho de 2020 ícaso "Santos Calado e outros x Portugal" - 55997/14. 68143/16, 78841/16, 3706/17), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem apreciou quatro queixas apresentadas por cidadãos portugueses relativas à inadmissibilidade dos recursos que tinham interposto perante o Tribunal Constitucional. 37° - O TEDH considerou ter ocorrido violação da CEDH e, designadamente, do direito de acesso a um tribunal, em dois dos pedidos formulados: o Pedido n.° 55997/14 (Dos Santos Calado) e o Pedido n.° 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros). 38° - Para definir aquilo que entende por "formalismo excessivo", o TEDH recorreu a três aspetos: · se as modalidades de recurso são previsíveis; · uma vez identificados os erros processuais, se o interessado sofreu um ónus excessivo por causa de tais erros; · e se o formalismo foi excessivo, por ter, por exemplo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impediu o exame do mérito de uma ação e consubstanciam uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva. 39° - Ora, no caso sub judice, sempre com o devido respeito por opinião diversa entende o Recorrente que, o Senhor Conselheiro Relator assenta a sua interpretação num formalismo excessivo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impede o exame do mérito de um Recurso e consubstancia uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva.» 4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 709/2022, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do discernido e exposto naquela douta decisão sumária, o objecto das questões de constitucionalidade convocadas pelo recorrente A. encontra-se delimitado nos seguintes termos: “i. [N]ormas dos conjugadas artigos 283.°, n.° 3, alíneas c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada peia Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), e 358,°, n.°s 1 e 3 e 380.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a omissão na Acusação e no Despacho de Pronúncia de imputação jurídico-penal, com indicação de todas as disposições legais aplicáveis, configura um mero lapso, podendo e até se impondo ao juiz de julgamento que proceda à correção ou retificação desse lapso/omissão, complementando a acusação/pronúncia através da imputação das disposições legais aplicáveis aos factos nelas descritos, ao abrigo do disposto no art.° 358.°, n.° 3 ou mesmo à luz do art.º 380.°, n.° 3, ambos do CPP»; ii. «[N]ormas conjugadas dos artigos 283.°, n.° 3, alínea e c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada peia Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), 358.°, n.° 3 e 380.°, n,° 3, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz de julgamento pode proceder, ex novo, à qualificação jurídica de factos descritos na Acusação ou Despacho de Pronúncia, imputando ao Arguido a prática de um crime pelo qual não vinha acusado nem pronunciado e que tal imputação, efetuada ex novo a final da audiência de discussão e julgamento se enquadra numa alteração não substancial dos factos, admissível nos termos do n.° 3, do art.º 358.°, ou até numa mera correção/retificação daquelas peças processuais admissível nos termos do art.º 380.°, n.° 3, do mesmo diploma legal, se traduz numa mera correção de um lapso e não afeta o direito de defesa do visado por tal alteração» e iii. «[N]orma do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que a Acusação e a Pronúncia da qual constem todos os factos integradores do elemento subjetivo do tipo incriminador imputado, em todas as suas vertentes, nomeadamente o que concerne à consciência da punição, se traduz numa nulidade relativa, bem como o facto de no Acórdão condenatório não se ter dado como provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é proibida e punida por lei, se trata de um lapso manifesto e irrelevante da decisão condenatória que já vem da acusação/pronúncia e, como tal, sanado”. 3.º No que concerne ao recorrente B., nas três questões identificadas e delimitadas, questiona o recorrente a constitucionalidade do: “i. Artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação não pode apresentar como pontos a discutir todos aqueles que invocou no seu recurso, sob pena de indeferimento da sua pretensão»; ii. Artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objeto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve, para além de especificar os pontos que pretende ver debatidos, apresentar uma exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a requerer a audiência» e iii. Artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «ainda que a prova produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com mais do que uma solução, nomeadamente com aquela que é apresentada peio arguido, se a decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis segundo as regras da experiência, ela será”. 4.º Ora, perante tais formulações das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional - enquadradas pela constatação de que a maioria delas não foi suscitada de modo processualmente adequado, em termos de impor ao tribunal “a quo” a obrigação de delas conhecer, a que acresce a verificação de que, noutros casos, as interpretações normativas identificadas não mereceram aplicação, enquanto ”ratio decidendi” da douta decisão recorrida e não comportam dimensão normativa -, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, ao confrontá-las com o teor das doutas decisões recorridas, deixar de decidir - como decidiu - não conhecer dos objectos dos recursos interpostos, entendimento que acompanhamos, embora com distintos fundamentos. 5.º Na verdade, resulta evidente do conteúdo da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento do recurso interposto pelo recorrente A. que, no que às duas primeiras questões de constitucionalidade concerne: “[N]em nas conclusões da motivação desse recurso [que apreciou o recurso intercalar], nem nas conclusões da motivação do recurso posteriormente interposto sobre o acórdão condenatório, o arguido, ora recorrente, observou o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Em ambos os casos o recorrente identificou os artigos em apreço – artigos 283.º, n.º 3, alínea c), 308.º, n.º 2, 358.º, n.os 1 e 3, 359.º, n.os 1 e 3, 380.º, n.os 1 e 5 e 97.º, n.º 5, todos do Código de Processo Penal –, mas não enunciou o conteúdo da norma ou normas que considera serem inconstitucionais, antes remetendo para a «interpretação normativa (…) efectuada no Acórdão recorrido». Este Tribunal tem vindo a entender que, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão n.º 106/99). Em face do exposto, não se pode conhecer desta parte do objeto do recurso” 6.º No que toca à terceira questão, nomeadamente ao seu primeiro segmento, verificou o Tribunal que “nas conclusões do recurso interposto, o recorrente não suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade da norma que agora define como objeto do recurso”. 7.º Já quanto ao segundo segmento desta terceira questão, o Sr. Conselheiro relator considerou não se revelar “possível extrair a norma a sindicar do preceito referido pelo recorrente, dado que este regula somente as nulidades da acusação. Sobre os vícios que possam afectar as decisões judiciais condenatórias, no que concerne à omissão de pronúncia relativamente a determinados factos tidos por relevantes para o apuramento da responsabilidade criminal de um arguido – designadamente não os dando nem como provados, nem como não provados –, não rege tal preceito, razão pela qual não pode ter-se como extraível do artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, uma norma nos termos da qual possa configurar «um lapso manifesto e irrelevante da decisão condenatória», já sanado, um caso em que o «no Acórdão condenatório não se ter dado como provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é proibida e punida por lei». Tal obsta a que possa ser apreciada no presente recurso, por não corresponder a uma verdadeira norma”. 8.º Ora, confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 709/2022 quanto às suas pretensões, o ora reclamante A. não logra controvertê-las eficazmente, limitando-se a delas discordar, não conseguindo demonstrar a boa fundamentação da sua reivindicação. 9.º É certo que o reclamante afirma que “[a]s questões de constitucionalidade foram, pois, suscitadas no recurso interposto do despacho proferido em 27 de Abril de 2021, tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade de tais normas” e que “[tTais questões foram também suscitadas no recurso que, em 24 de Junho de 2021, interpôs do douto Acórdão proferido em 7 de Maio de 2021, pelo Tribunal da 1.ª instância” mas, contudo, não demonstrou ter logrado identificar as interpretações identificadas em termos de o Tribunal, no caso de as vir a julgar inconstitucionais, as poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que tais normas não podem ser aplicadas com o sentido desvendado; nem conseguiu demonstrar a natureza normativa e adequação da suscitação da interpretação enunciada em iii). 10.º No que concerne à primeira das questões invocadas pelo recorrente B., sustenta o Tribunal Constitucional que se verifica que “na reclamação para a conferência apresentada contra o despacho do relator, datado de 9 de março de 2022, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, nessa específica dimensão, isto é, de que não satisfaz a exigência de especificação dos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos em audiência – e, por isso, não há lugar à realização da mesma – quando o recorrente diga que aí pretende discutir todos os pontos sobre os quais incide o recurso”, não podendo, consequentemente, dela conhecer. 11.º Quanto à segunda, apurou o Tribunal que “revela-se inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada nestes autos relativamente à norma enunciada em ii. De facto, ainda que, no âmbito do recurso, se viesse a concluir pela não conformidade constitucional da norma em causa, sempre subsistiria o fundamento de rejeição da audiência, por falta de especificação dos pontos que o recorrente pretendia ver debatidos, dado que o recorrente não impugnou com sucesso a inconstitucionalidade da norma enunciada em i. – que foi, afinal, o primeiro dos fundamentos pelos quais o Tribunal a quo não admitiu a realização da audiência”, inferência que se acompanha mas exclusivamente no contexto da economia intrínseca da douta decisão reclamada. 12.º Por fim, quanto à última questão convocada por este arguido, verifica-se que, sendo “certo que invocou que a decisão recorrida violava o princípio do in dubio pro reo, designadamente porque, sempre que determinadas situações factuais lhe causavam «estranheza», o Tribunal a quo acabou por decidiu em sentido desfavorável aos arguidos. Mas colocar a questão nestes termos não é suscitar a inconstitucionalidade da norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, antes a sua violação por parte do Tribunal a quo”. 13.º Ora, confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 709/2022, o ora reclamante B., começa por sustentar, e a nosso ver com razão, ter suscitado as questões de constitucionalidade no seu requerimento de arguição de nulidade deduzido em 19 de Maio de 2022 (fls. 14784 a 14838 v.º) – o, para aqui, relevante - e não “na reclamação para a conferência apresentada contra o despacho do relator, datado de 9 de março de 2022”, daí retirando que as questões de inconstitucionalidade terão sido suscitadas em termos processualmente adequados. 14.º Ou seja, afirma o reclamante B. que a douta Decisão Sumária n.º 709/2022 se sustentou em premissas equívocas e que a peça processual a considerar para apuramento da adequação da suscitação das questões de inconstitucionalidade não deveria ser a observada pelo Tribunal mas sim a que arguiu a nulidade do Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa datado de 5 de Maio de 2022 (fls. 14348 a 14727), ou seja, o já referido requerimento datado de 19 de Maio de 2022. 15.º Acontece que, muito embora se nos afigure que assiste razão ao reclamante quanto a esta circunstância, daí não se pode inferir, em nosso entender, que a decisão a proferir seja, no essencial, distinta da prolatada. 16.º Com efeito, conforme emana do teor da douta decisão impugnada - e ressuma da formulação das questões deduzidas pelo, ora, reclamante -, tais questões de inconstitucionalidade não constituíram fundamento jurídico da decisão que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade, antes se apurando que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre os preceitos continentes das interpretações normativas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 17.º Na verdade, a douta decisão recorrida pronuncia-se, exclusivamente, sobre as nulidades invocadas pelo ora reclamante e dela resulta, expressamente, não terem os Venerandos Desembargadores aplicado, enquanto fundamentos de tal deliberação, as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, em via de recurso. 18.º Os doutos decisores “a quo” bem alertam que, quanto a este particular, “veja-se bem toda a matéria de facto em discussão, numa «habilidosa» interpretação por si feita do art.º 411.º, n.º 5 do C.P.P., mas que contraria o espírito da lei e a vontade do legislador” e, ainda que “a arguição em causa não tem qualquer sentido, não só porque a interpretação feita do art.º 127.º do C.P.P. por esta instância de recurso não foi aquela referida pelo recorrente B. (…)”, esclarecendo, assim, que não aplicaram as interpretações alegadamente normativas imputadas pelo recorrente. 19.º A aditar ao exposto, apura-se, igualmente, que resulta, com evidência, da exposição da questão divisada, que o objecto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza em conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia nos critérios concretos alegadamente acolhidos por anteriores decisões tomadas no processo. 20.º Em tal objecto não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correcção da concreta aplicação das disposições legais cuja aplicação é imputada ao douto tribunal “a quo”, em momentos processuais anteriores, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objecto recursivo. 21.º Verifica-se, assim, que o ora reclamante não logrou delimitar e identificar um objecto útil e idóneo do seu recurso, contradizendo, ao menos no que à decisão final de não conhecimento do objecto do recurso concerne, o conteúdo da douta Decisão Sumária n.º 709/2022. 22.º Assim sendo, não se vislumbrando que tenham os reclamantes logrado, por via da sua argumentação, compulsar o Tribunal a alterar o teor da sua decisão anterior, ainda que com outros fundamentos, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nosso entender, desatendidas. 23.º Por força do acabado de expor, devem ambas as reclamações ser, segundo se nos afigura, indeferidas.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento dos objetos dos recursos. Sendo dois os recorrentes e as respetivas reclamações, cabe apreciá-las separadamente. 6. Recorde-se como o recorrente A. definiu o objeto do recurso: i. «[N]ormas dos conjugadas artigos 283.°, n.° 3, alíneas c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada peia Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), e 358,°, n.°s 1 e 3 e 380.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a omissão na Acusação e no Despacho de Pronúncia de imputação jurídico-penal, com indicação de todas as disposições legais aplicáveis, configura um mero lapso, podendo e até se impondo ao juiz de julgamento que proceda à correção ou retificação desse lapso/omissão, complementando a acusação/pronúncia através da imputação das disposições legais aplicáveis aos factos nelas descritos, ao abrigo do disposto no art.° 358.°, n.° 3 ou mesmo à luz do art.º 380.°, n.° 3, ambos do CPP»; ii. «[N]ormas conjugadas dos artigos 283.°, n.° 3, alínea e c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada peia Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), 358.°, n.° 3 e 380.°, n,° 3, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz de julgamento pode proceder, ex novo, à qualificação jurídica de factos descritos na Acusação ou Despacho de Pronúncia, imputando ao Arguido a prática de um crime pelo qual não vinha acusado nem pronunciado e que tal imputação, efetuada ex novo a final da audiência de discussão e julgamento se enquadra numa alteração não substancial dos factos, admissível nos termos do n.° 3, do art.º 358.°, ou até numa mera correção/retificação daquelas peças processuais admissível nos termos do art.º 380.°, n.° 3, do mesmo diploma legal, se traduz numa mera correção de um lapso e não afeta o direito de defesa do visado por tal alteração» e iii. «[N]orma do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que a Acusação e a Pronúncia da qual constem todos os factos integradores do elemento subjetivo do tipo incriminador imputado, em todas as suas vertentes, nomeadamente o que concerne à consciência da punição, se traduz numa nulidade relativa, bem como o facto de no Acórdão condenatório não se ter dado como provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é proibida e punida por lei, se trata de um lapso manifesto e irrelevante da decisão condenatória que já vem da acusação/pronúncia e, como tal, sanada». 7. Entendeu-se na Decisão Sumária impugnada, no que às normas i. e ii. dizia respeito, não ter sido observado o ónus de suscitação prévia consagrado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Em concreto, argumentou-se que as normas em questão, a terem sido aplicadas, tê-lo-iam sido no segmento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em que se apreciou o recurso intercalar interposto pelo arguido A. sobre o despacho do Tribunal de 1.ª instância, datado de 27 de abril de 2021 (na decisão reclamada refere-se 29, mas trata-se evidentemente de um lapso). Como tal, o momento processualmente adequado para dar satisfação a tal exigência processual seria a motivação desse recurso. Contudo, verificou-se que, nem nas conclusões da motivação desse recurso, nem nas conclusões da motivação do recurso posteriormente interposto sobre o acórdão condenatório, o arguido, ora recorrente, suscitou tais inconstitucionalidades de forma processualmente adequada, pois não enunciou o conteúdo da norma que considera ser inconstitucional, antes remetendo para a «interpretação normativa (…) efectuada no Acórdão recorrido». A jurisprudência constitucional tem, de forma reiterada e constante, considerado esse género de remissão insuficiente para a satisfação do apontado ónus processual. Sobre esta questão, o recorrente contrapõe que procedeu a essa suscitação no ponto II.1 da motivação apresentada a 4 de junho de 2021 – que transcreve –, bem como, subsequentemente, no recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, datado de 7 de maio de 2021, no ponto B), I., sendo a mesma processualmente adequada. Mais argumenta que, se se considerasse ser essa suscitação insuficiente ou inadequada, então deveria ter sido destinatário de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, nos 5 e 6, da LTC. Não lhe assiste razão. Saliente-se que a Decisão Sumária tomou em consideração precisamente os excertos das motivações dos recursos ora transcritas na reclamação, para a partir delas alcançar a conclusão de que o recorrente não observou o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, mormente identificando o conteúdo preciso da norma que teria sido extraída dos preceitos legais indicados. Note-se ainda que o recorrente articula nessas passagens a violação, pelo Tribunal recorrido, dos artigos que invoca e, por essa razão, também das normas constitucionais convocadas. Tanto assim é que a premissa de que parte, nesse raciocínio, é a de que «a atividade cognitiva e decisória do tribunal [está] limitada aos factos e imputação levados à acusação ou à pronúncia», para daqui concluir que o Tribunal não pode «pronunciar-se sobre factos que não foram alegados, nem proceder à integração jurídico-penal de factos descritos na acusação mas que não mereceram qualquer qualificação jurídica e imputação ao arguido, nem mesmo nas circunstâncias previstas nos artigos 303.°, 358.° e 359.° do Código de Processo Penal», pois que, se o fizer, incorre em violação «da estrutura acusatória do processo penal, do direito de defesa e dos comandos ínsitos nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e art.° 6.° da CEDH». Dizer isto não é suscitar a inconstitucionalidade da norma que resulta da conjugação dos artigos 283.°, n.º 3, alíneas c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 94/2021, de 21 de dezembro), e 358.º , n.os 1 e 3 e 380.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, antes invocar a sua violação e, por isso, um erro de julgamento. Em suma, o que o recorrente afirma é que, dado que a lei apenas permite que o Tribunal a quo faça x, daqui segue-se que, se fizer x e ainda y, podemos concluir que excedeu os seus poderes e violou a lei e a Constituição. Daí que, ainda que em momento subsequente enuncie os preceitos legais em causa e diga que são inconstitucionais quando interpretados no sentido em que o foram no despacho de 29 de março de 2021, tal não converte esse enunciado numa questão de constitucionalidade normativa, precisamente porque nele não se chega a explicitar o conteúdo da norma cuja constitucionalidade é contestada; subjacente ao mesmo continua a estar uma alegação de erro de julgamento. O problema não era resolúvel por via de um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, dado que a decisão reclamada não teve como fundamento a não satisfação dos requisitos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC). O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000). Ora, no caso, foi invocada a falta, insanável, de um pressuposto de admissibilidade do recurso – a falta de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. 8. Sobre a norma descrita em iii., entendeu-se na Decisão Sumária que a mesma comportava dois segmentos distintos: um primeiro relativo à natureza e regime da nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal; e um segundo relativo à ausência de pronúncia probatória do tribunal sobre determinado facto atinente ao conhecimento, pelo agente, da punibilidade da conduta imputada e do seu regime jurídico. Quanto ao primeiro, concluiu-se que não havia sido suscitada a respetiva inconstitucionalidade, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Quanto ao segundo, concluiu-se que o mesmo não correspondia a uma verdadeira norma, por o enunciado articulado pelo recorrente não ser extraível dos preceitos legais invocados. Sobre esta questão, o recorrente contrapõe, quanto ao primeiro segmento, que «enunciou o conteúdo da norma que considera ser inconstitucional na interpretação que dela fez o tribunal recorrido, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com o sentido expresso na referida decisão». Contudo, esta afirmação não é acompanhada de justificação; o recorrente não mostra como, nem sob que forma, terá suscitado a inconstitucionalidade de tal norma nas conclusões do recurso interposto, apenas afirmando que o fez. Ora, percorrendo tal peça processual, não se localiza tal invocação. Dado que é ao recorrente que incumbe demonstrar a verificação dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso, e que manifestamente não fez, resta confirmar, nesta parte, a decisão reclamada. No que concerne ao segundo segmento, admite o recorrente que o artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, apenas regula as nulidades da acusação, mas não o problema do conhecimento e valoração, pelo tribunal de julgamento, de matéria que lá não está vertida e qualificada. Afirma, todavia, que «o facto de não se dar como provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua conduta é proibida por lei (consciência da proibição, como sinónimo da consciência da ilicitude), resulta da sua omissão na acusação e subsequente pronúncia», e que, por isso, «a omissão de tal facto na Acusação, fere esta (e a subsequente pronúncia) de nulidade nos termos do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, por ausência de facto integrador do elemento subjetivo do tipo incriminador, omissão essa que não pode ser "complementada" pelo tribunal de instrução criminal ou pelo tribunal de julgamento nos termos do disposto nos artigos 358.°, n.°s 1 e 3 e 380.°, n.° 3 do mesmo diploma, não podendo por isso tal omissão ser tida, à luz daquela norma, como um lapso manifesto e irrelevante da decisão condenatória, por tal interpretação colidir com a estrutura acusatória do processo penal, o princípio da vinculação temática e as garantias de defesa, consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa». Contudo, salvo melhor opinião, a interligação que o recorrente diz existir entre a omissão da acusação e os poderes cognitivos do tribunal de julgamento, não permite chegar ao ponto de pretender sindicar a constitucionalidade de uma norma reportada aos poderes cognitivos do tribunal e aos vícios que podem decorrer para a decisão condenatória de se extravasarem esses poderes. É que o recorrente não pediu que se declarasse a nulidade da acusação; pelo contrário, o que pretende é contestar a forma como o tribunal de julgamento configurou os seus poderes cognitivos por referência ao conteúdo da acusação (e a pronúncia), tal como foi deduzida, o que pressupõe a manutenção daquela como parâmetro limitador desses poderes. A questão de saber se a situação em que o tribunal de julgamento não se pronuncia probatoriamente sobre o facto «o arguido agiu sabendo que a sua é proibida e punida por lei», constitui ou não uma omissão a tratar processualmente como um lapso manifesto e irrelevante, já sanado, não encontra resposta, seguramente, no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal. Improcede, pois, a reclamação apresentada pelo recorrente A.. 9. O recorrente B. pretendia a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas: i. Artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação não pode apresentar como pontos a discutir todos aqueles que invocou no seu recurso, sob pena de indeferimento da sua pretensão»; ii. Artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objeto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve, para além de especificar os pontos que pretende ver debatidos, apresentar uma exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a requerer a audiência» e iii. Artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «ainda que a prova produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com mais do que uma solução, nomeadamente com aquela que é apresentada peio arguido, se a decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável». 10. Entendeu-se na Decisão Sumária, no que à norma i. dizia respeito, que não se podia dar por verificado o pressuposto do recurso previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, por, na reclamação para a conferência apresentada contra o despacho do relator, datado de 9 de março de 2022, não ter suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na específica dimensão que elegeu como objeto do recurso de constitucionalidade. Na reclamação apresentada, o recorrente argumenta que a inconstitucionalidade em causa reporta-se à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de maio de 2022, tendo sido suscitada no requerimento de arguição de nulidades de 19 de maio de 2022. Mais alega que a reclamação para a conferência apresentada do despacho do relator, datado de 11 de março de 2022 (diga-se que é incerto se a data correta é 9 ou 11, pois a referência da assinatura digital indica 09-03-2022, mas a data aposta no final do despacho é 11-03-2022), perdeu relevância quando, em 30 de março de 2022, o mesmo relator profere novo despacho a dar sem efeito esse despacho de 11 de março de 2022. Tal relevância só foi retomada quando, em 5 de maio de 2022 e de forma surpreendente, é proferido acórdão sobre a reclamação para a conferência. Como tal, só em subsequente arguição de nulidade, incidente sobre esse acórdão, dispôs de oportunidade processual para suscitar a inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na dimensão depois vertida no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Afigura-se, contudo, que não assiste razão ao recorrente sobre o momento relevante para aferir do cumprimento da exigência colocada pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ainda que a tenha por inteiro na caracterização que faz da forma como a decisão desta questão foi sendo tomada no Tribunal da Relação de Lisboa. Sem embargo de não caber ao Tribunal Constitucional sindicar a regularidade processual dos autos ao longo da sua tramitação pelas instâncias, alguns aspetos não podem deixar de ser abordados, pois relevam para a decisão da questão colocada pelo recorrente na presente reclamação. Tendo o relator no Tribunal da Relação de Lisboa, por via de despacho datado de 11 de março de 2022, indeferido a realização de audiência, o ora recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, o que constitui o meio processualmente adequado para reagir a tal decisão. Perante tal reclamação, o relator no Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 30 de março de 2022, decidiu singularmente «dar sem efeito» o seu despacho anterior, assim deferindo o pedido de realização de audiência, após o que enviou o processo aos vistos. No dia seguinte a Presidente da Secção designou data de audiência de discussão e julgamento do recurso. Não obstante não se afigurar possível que o relator, após decidir uma questão que não seja de mero expediente, possa, sem mais, «dar sem efeito» o que já decidiu e decidir de novo, a verdade é que a questão parecia ter ficado resolvida a contento do arguido e ora recorrente. Sucede, porém, que, em resposta ao requerimento do co-arguido Rui Manuel Gonçalves, que invocou a ineficácia do despacho de 30 de março de 2022, no acórdão de 5 de maio de 2022, tirado em conferência, o Tribunal da Relação entendeu revogar o referido despacho do relator, de 30 de março de 2022, pelo que passou a apreciar a reclamação para a conferência, indeferindo-a. Ora, salvo melhor opinião, se até esse momento a questão parecia ter ficado resolvida, o certo é que, independentemente da regularidade processual do caminho seguido, com a revogação do despacho de 30 de março de 2022 – despacho esse que, como então se reconhece, não podia ter «dado sem efeito» o prévio despacho de 11 de março de 2022, por o mesmo ter esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a questão que apreciou – ela retomou plena pertinência. Tanto assim que foi no acórdão de 5 de maio de 2022 que o Tribunal da Relação veio a julgar a reclamação para a conferência apresentada pelo arguido. Ou seja, sendo essa a decisão que, em termos definitivos, apreciou a matéria relativa à realização de audiência e na qual terá sido aplicada a norma do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na dimensão questionada pelo recorrente, o momento em que a suscitação prévia deveria ter ocorrido corresponde à reclamação para a conferência incidente sobre o despacho de 11 de março de 2022. Para esses efeitos, é irrelevante que, entretanto, tenha vindo a ser proferido o despacho de 30 de março de 2022 e que este, afinal, tenha vindo a ser ulteriormente revogado e reposta a regularidade processual. Esse interlúdio processual acabou por não obstar a que a reclamação para a conferência, oportunamente apresentada, viesse a ser apreciada nos termos legais, segundo o n.º 10 do artigo 417.º do Código de Processo Penal. Vale isto por dizer que, no momento em que o recorrente tinha o ónus de dar satisfação ao disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não era previsível que o processado iria tomar o caminho que tomou, razão pela qual esse facto em nada inviabilizou que o recorrente pudesse ter suscitado a inconstitucionalidade no momento processual adequado. E dado que a decisão ora recorrida – o segmento inicial do acórdão de 5 de maio de 2022 – acabou por apreciar a reclamação para a conferência de forma cabal (juízo este que é independente daquele outro que se possa fazer sobre se decidiu bem ou mal), sem que a emissão e posterior revogação do despacho de 30 de março de 2022 tivesse tido reflexos processuais nessa decisão, nada obsta e, pelo contrário, tudo exige, que o momento da aferição da satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC fosse, como normalmente seria, a reclamação para a conferência incidente sobre o despacho de 11 de março de 2022. A vingar a tese que o recorrente formula, a satisfação desse pressuposto processual do recurso deixaria de repousar inteiramente na esfera de responsabilidade do recorrente, para ficar dependente da tramitação mais ou menos (im)previsível que o tribunal venha a dar aos autos. Pelos motivos apresentados, improcede a reclamação, neste segmento. 11. Entendeu-se na Decisão Sumária, no que à norma ii. dizia respeito, que não se podia conhecer do objeto do recurso, por inutilidade. Ainda que se aceite que a decisão recorrida aplicou a norma questionada, como ratio decidendi, isto é, que interpretou o artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, no sentido de que exige ao recorrente que pretenda ver o seu recurso julgado em conferência, não apenas que especifique os pontos concretos da motivação do recurso que pretende ver debatidos oralmente, como ainda que especifique os motivos, acrescidos e excecionais, pelos quais pretende que tais pontos sejam debatidos em audiência, também se verificou que não foi esse o único – e por isso, o decisivo – motivo para a rejeição da realização da audiência. Também aí se considerou que o recorrente não havia, de forma idónea, especificado os pontos concretos da motivação do recurso que pretendia ver debatidos oralmente, ou seja, que não observou o primeiro dos requisitos que entendeu serem impostos pelo n.º 5 do artigo 411.º, do Código de Processo Penal, como condição necessária para que pudesse ter lugar a audiência, uma vez que pretendia debater todos os pontos sobre os quais incidia o recurso. Assim, considerou-se que um hipotético juízo de inconstitucionalidade que se pudesse formular sobre a norma objeto de recurso não teria a virtualidade de impor decisão diferente da recorrida, pois, segundo o Tribunal da Relação de Lisboa, a realização da audiência estava irremediavelmente inviabilizada pela inobservância daquele primeiro dos requisitos que entendeu ser extraível do n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal. Na reclamação apresentada o recorrente não contesta este raciocínio, alegando antes que também impugnou a norma implícita nesse primeiro dos requisitos do n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, tal como o Tribunal da Relação de Lisboa o entendeu (a norma i.). Contudo, dado que a reclamação improcedeu nesse segmento, tal arrasta a improcedência desta segunda questão, visto que só uma impugnação simultânea das duas normas subjacentes aos dois fundamentos permitiria assegurar a utilidade do recurso. 12. Finalmente, no que concerne à norma descrita em iii., entendeu-se na Decisão Sumária que não se podia dar por verificado o pressuposto do recurso previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Por um lado, porque nas conclusões extraídas da motivação do recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa não se verificava a suscitação desta precisa questão de constitucionalidade normativa; por outro lado, porque as referências ao artigo 127.º do Código de Processo Penal se traduziam na imputação da sua violação pelo Tribunal recorrido e não na sua desconformidade com a Constituição. Sobre a questão, argumenta o recorrente que efetuou a suscitação da inconstitucionalidade de uma verdadeira dimensão normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, invocando o que escreveu nos artigos 44.º e seguintes do requerimento de arguição de nulidades. Argumenta ainda que uma interpretação excessivamente rigorosa e formalista dos requisitos e pressupostos do recurso de constitucionalidade põe em causa a sua efetividade, e já foi censurada pelo TEDH, em arestos que cita. Apreciando a primeira linha argumentativa, não se pode negar que, no artigo 47.º do requerimento de arguição das nulidades imputadas ao acórdão de 5 de maio de 2022, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma que constitui objeto do recurso. Sucede, porém, que o fez somente em momento posterior à decisão em que a norma foi aplicada, como ratio decidendi, o que significa que não observou a exigência prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ao ter suscitado a inconstitucionalidade da norma aqui em discussão num momento posterior à decisão judicial de que pretendia recorrer, o recorrente fê-lo num momento em que o poder jurisdicional do Tribunal a quo sobre tal matéria já se encontrava esgotado. Com efeito, a arguição de nulidades não permite obter uma reapreciação da questão pelo tribunal ao qual se dirige – mormente uma revisão do julgamento sobre a matéria de facto –, mas apenas a correção de vícios formais da sentença ou acórdão. E a verdade é que, se para julgar tais vícios, o Tribunal tem por vezes de escrutinar a fundamentação do acórdão impugnado, tecendo considerações sobre a forma como decidiu diversas matérias, não é menos certo que tal atividade não se traduz numa nova aplicação, ainda que implícita, das normas aplicadas na primitiva decisão; pelo contrário, estas figuram como premissas menores ou pressupostos de aplicação das normas que tipificam os vícios dos atos decisórios. Nem poderia ser de outro modo: os incidentes pós-decisórios, ao contrário dos recursos, não se destinam a uma reapreciação do mérito da causa, mas a aferir da validade do ato processual impugnado. Decidir assim – e aqui entramos na resposta à segunda linha argumentativa do recorrente –, não se traduz em aplicar as regras processuais com excessivo rigor ou formalismo, antes encontra a sua razão de ser na natureza da fiscalização concreta da constitucionalidade como um recurso. Tal significa que o controlo de constitucionalidade das normas, a efetuar pelo Tribunal Constitucional, pressupõe que a questão seja previamente colocada aos tribunais comuns, até que neles se alcance uma decisão definitiva sobre a questão. Só então se podem abrir as portas do recurso de constitucionalidade. Ora, para que seja ainda um recurso, é necessário que o tribunal recorrido tenha sido previamente chamado a decidir sobre essa específica questão de constitucionalidade normativa. Uma qualquer interpretação que permitisse que a suscitação da constitucionalidade de uma norma pudesse ser feita somente depois de o tribunal a quo ter esgotado o seu poder jurisdicional sobre a questão que era passível de convocar a sua aplicação, não seria remover um ónus excessivo, nem se traduziria na eliminação de um obstáculo de difícil superação pela parte recorrente; seria, sim, subverter a forma como a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, tal como regulada no artigo 280.º da Constituição, é concebida no quadro constitucional e legal português. Não estamos, pois, neste caso concreto, perante situação minimamente análoga às que o recorrente invoca. Em face do exposto, improcedem as reclamações. 13. Por decaírem nas presentes reclamações, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada recorrente. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir as presentes reclamações e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento dos objetos dos recursos. b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta por cada reclamante. Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
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