Tribunal Constitucional
911/2022
- Data
- 2023-02-08
- Relator
- Gonçalo de Almeida Ribeiro
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (19 081 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 33/2023
Processo n.º 911/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida
Ribeiro
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A.
e B. e recorridos o Ministério Público e outros, foram interpostos os presentes
recursos, ao abrigo da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 5 de maio de
2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 709/2022,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar
conhecimento dos objetos dos recursos interpostos. Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«9. Sendo dois os recorrentes, que apresentam requerimentos de
interposição de recurso de constitucionalidade distintos, impõe-se uma
apreciação separada.
10. A. pretende a apreciação da constitucionalidade do seguinte
objeto:
i.
«[N]ormas dos conjugadas
artigos 283.°, n.° 3, alíneas c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada
peia Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), e 358,°, n.°s 1 e 3 e 380.°, n.° 3,
do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a omissão
na Acusação e no Despacho de Pronúncia de imputação jurídico-penal, com
indicação de todas as disposições legais aplicáveis, configura um mero lapso,
podendo e até se impondo ao juiz de julgamento que proceda à correção ou
retificação desse lapso/omissão, complementando a acusação/pronúncia através da
imputação das disposições legais aplicáveis aos factos nelas descritos, ao
abrigo do disposto no art.° 358.°, n.° 3 ou mesmo à luz do art.º 380.°, n.° 3,
ambos do CPP»;
ii.
«[N]ormas
conjugadas dos artigos 283.°, n.° 3, alínea e c) (atual alínea d), na redação
que lhe foi dada peia Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), 358.°, n.° 3 e
380.°, n,° 3, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz de
julgamento pode proceder, ex novo, à qualificação jurídica de factos
descritos na Acusação ou Despacho de Pronúncia, imputando ao Arguido a prática
de um crime pelo qual não vinha acusado nem pronunciado e que tal imputação,
efetuada ex novo a final da audiência de discussão e julgamento se
enquadra numa alteração não substancial dos factos, admissível nos termos do
n.° 3, do art.º 358.°, ou até numa mera correção/retificação daquelas peças
processuais admissível nos termos do art.º 380.°, n.° 3, do mesmo diploma
legal, se traduz numa mera correção de um lapso e não afeta o direito de defesa
do visado por tal alteração» e
iii.
«[N]orma do artigo
283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que a
Acusação e a Pronúncia da qual constem todos os factos integradores do elemento
subjetivo do tipo incriminador imputado, em todas as suas vertentes,
nomeadamente o que concerne à consciência da punição, se traduz numa nulidade
relativa, bem como o facto de no Acórdão condenatório não se ter dado como
provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é proibida
e punida por lei, se trata de um lapso manifesto e irrelevante da decisão
condenatória que já vem da acusação/pronúncia e, como tal, sanada».
11. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal requisito não se pode dar como
verificado quanto às normas enunciadas em i. e ii.
A terem sido aplicadas tais normas,
foram-no no segmento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em que se
apreciou o recurso intercalar interposto pelo arguido A. sobre o despacho do Tribunal de 1.ª instância, datado de 29 de
abril de 2021. Como tal, o momento processualmente adequado para dar satisfação
ao ónus de suscitação prévia e processualmente idónea da inconstitucionalidade
de tais normas seria a motivação desse recurso.
Em todo o caso, nem
nas conclusões da motivação desse recurso, nem nas conclusões da motivação do
recurso posteriormente interposto sobre o acórdão condenatório, o arguido, ora
recorrente, observou o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Em ambos os
casos o recorrente identificou os artigos em apreço – artigos 283.º, n.º 3,
alínea c), 308.º, n.º 2, 358.º, n.os 1 e 3, 359.º, n.os
1 e 3, 380.º, n.os 1 e 5 e 97.º, n.º 5, todos do Código de Processo
Penal –, mas não enunciou o conteúdo da norma ou normas que considera
serem inconstitucionais, antes remetendo para a «interpretação normativa
(…) efectuada no Acórdão recorrido».
Este Tribunal tem vindo a entender que,
quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação
de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa
interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar
inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários
delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas)
normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão n.º 106/99).
Em face do exposto, não se pode conhecer desta
parte do objeto do recurso.
12. No que concerne à norma iii., cabe notar que a mesma
comporta dois segmentos distintos: um primeiro relativo à natureza e regime da
nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de
Processo Penal; e um segundo relativo à ausência de pronúncia probatória do
Tribunal sobre determinado facto atinente ao conhecimento, pelo agente, da
punibilidade da conduta imputada e do seu regime jurídico.
Quanto ao primeiro segmento, a questão
coloca-se nos mesmos termos que se expuseram relativamente às normas i. e ii.
Com efeito, nas conclusões do recurso interposto, o recorrente não suscitou, de
forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade da norma que agora
define como objeto do recurso.
No que respeita ao segundo segmento,
observe-se que apenas se pode tomar como interpretação de uma disposição legal
uma proposição que tenha com a letra deste um mínimo de correspondência. Dito
de outro modo: para que estejamos ainda perante uma verdadeira norma,
extraída por interpretação de um ou vários preceitos, é necessário que a mesma
encontre um mínimo de correspondência com o enunciado legal invocado. A não ser
assim, o próprio conceito de «interpretação normativa» perderia a sua
razão de ser, pois deixaria de traduzir um dos sentidos possíveis da lei (v.
os Acórdãos 367/94 e 107/99). Ora, no caso vertente, não é possível extrair
a norma a sindicar do preceito referido pelo recorrente, dado que este
regula somente as nulidades da acusação. Sobre os vícios que possam afectar as
decisões judiciais condenatórias, no que concerne à omissão de pronúncia
relativamente a determinados factos tidos por relevantes para o apuramento da
responsabilidade criminal de um arguido – designadamente não os dando nem como
provados, nem como não provados –, não rege tal preceito, razão pela qual não
pode ter-se como extraível do artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código
de Processo Penal, uma norma nos termos da qual possa configurar «um lapso
manifesto e irrelevante da decisão condenatória», já sanado, um caso em que
o «no Acórdão condenatório não se ter dado como provado, nem como não
provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é proibida e punida por lei».
Tal obsta a que possa ser apreciada no presente recurso, por não corresponder a
uma verdadeira norma.
13. Apreciemos agora o recurso interposto pelo recorrente B..
O objeto é definido no requerimento da
seguinte forma:
i.
Artigo 411.º, n.º 5,
do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o recorrente
que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do
processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação não pode apresentar
como pontos a discutir todos aqueles que invocou no seu recurso, sob pena de
indeferimento da sua pretensão»;
ii.
Artigo 411.º, n.º 5,
do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o
recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do
objeto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve, para
além de especificar os pontos que pretende ver debatidos, apresentar uma
exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a
requerer a audiência» e
iii.
Artigo 127.º do Código
de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «ainda que a prova
produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com mais do que
uma solução, nomeadamente com aquela que é apresentada peio arguido, se a
decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis
segundo as regras da experiência, ela será inatacável».
14. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal requisito não se pode dar como
verificado no que à norma descrita em i. diz respeito.
Com efeito, na reclamação para a
conferência apresentada contra o despacho do relator, datado de 9 de março de
2022, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo
411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, nessa específica dimensão, isto é,
de que não satisfaz a exigência de especificação dos pontos da motivação do
recurso que o recorrente pretende ver debatidos em audiência – e, por isso, não
há lugar à realização da mesma – quando o recorrente diga que aí pretende
discutir todos os pontos sobre os quais incide o recurso.
Como tal, não pode conhecer-se do objeto
do recurso, nesta parte.
15. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo
tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja
constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Sem embargo de a decisão recorrida ter
efetivamente aplicado, como ratio decidendi, a norma questionada pelo
recorrente e descrita em ii. – pois considerou que o artigo 411.º, n.º 5, do
Código de Processo Penal, exigia ao recorrente que pretendesse ver o seu
recurso julgado em conferência, não apenas que especificasse os pontos
concretos da motivação do recurso que pretendia ver debatidos oralmente, como
ainda que especificasse os motivos, acrescidos e excepcionais, pelos
quais pretendia que tais pontos fossem debatidos em audiência –, certo é que
esse não foi o único fundamento pelo qual a realização de audiência
acabou por vir a ser indeferida. Com efeito, antes de abordar tal questão,
entendeu-se na decisão recorrida que o recorrente não havia, de forma idónea,
especificado os pontos concretos da motivação do recurso que pretendia ver
debatidos oralmente, isto é, que não deu cumprimento ao primeiro dos
requisitos que entende serem impostos pelo n.º 5 do artigo 411.º, do Código de
Processo Penal, como condição necessária para que possa ter lugar a audiência,
uma vez que pretendia debater todos os pontos sobre os quais incide o
recurso.
Nestas circunstâncias, revela-se inútil
a apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada nestes autos
relativamente à norma enunciada em ii. De facto, ainda que, no âmbito do
recurso, se viesse a concluir pela não conformidade constitucional da norma em
causa, sempre subsistiria o fundamento de rejeição da audiência, por falta de
especificação dos pontos que o recorrente pretendia ver debatidos, dado que o
recorrente não impugnou com sucesso a inconstitucionalidade da norma enunciada
em i. – que foi, afinal, o primeiro dos fundamentos pelos quais o Tribunal a
quo não admitiu a realização da audiência.
Constitui entendimento sedimentado deste
Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente
teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de
constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão
académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste
interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso»
(Acórdão n.º 366/96, Diário da República, II Série, de 10 de Maio de
1996).
Dado que um eventual juízo de não
inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma virtualidade teria de alterar a
decisão recorrida, importa concluir pela não verificação do pressuposto da utilidade
do recurso de constitucionalidade, o que implica o não conhecimento desta parte
do objeto do recurso.
16. Como já referido supra, de acordo com a alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal requisito não se pode dar como
verificado no que tange à norma descrita em i.
Percorridas as conclusões extraídas da
motivação do recurso interposto pelo recorrente B. para o Tribunal da Relação
de Lisboa, não se vislumbra que nelas o recorrente tenha suscitado esta precisa
questão de constitucionalidade normativa.
É certo que invocou que a decisão
recorrida violava o princípio do in dubio pro reo, designadamente
porque, sempre que determinadas situações factuais lhe causavam «estranheza», o
Tribunal a quo acabou por decidiu em sentido desfavorável aos arguidos.
Mas colocar a questão nestes termos não é suscitar a inconstitucionalidade da
norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, antes a sua violação
por parte do Tribunal a quo.
Não estando reunidas as condições para o
conhecimento dos objetos dos recursos interpostos, pelas razões enunciadas,
justifica-se a presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da
LTC.»
3. De tal decisão vêm agora os recorrentes
reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da
LTC, o que fazem nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos presentes
autos, notificado da douta Decisão Sumária proferida em 16 de novembro de 2022,
que decidiu, ao abrigo do n.° 1 do artigo 78.°-A, da Lei n.° 28/82, de 15 de
novembro, não poder conhecer do objeto do recurso, por não verificação de
pressupostos de admissibilidade, dela vem, respeitosamente, no uso da faculdade
prevista rio n.° 3 da referida norma, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e
pelos fundamentos seguintes.
Na douta Decisão Sumária
objeto da presente Reclamação, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, em
nenhuma das suas partes, por se entender que o recorrente não suscitou, de
forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade das normas que define
como objeto do recurso, nos termos que se seguem.
I - No que respeita às questões suscitadas nos pontos 1) e 2) do
requerimento de interposição de recurso - normas enunciadas em i. e ii. da
Decisão Sumária.
1. No recurso que interpôs para
este Tribunal, o recorrente pretendeu ver apreciadas as seguintes questões:
1) A inconstitucionalidade da
interpretação normativa efetuada no Acórdão recorrido, das normas dos
conjugadas artigos 283.°, n.° 3, alíneas c) (atual alínea d), na redação que
lhe foi dada pela Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro) e 358.°, n.°s 1 e 3 e
380.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de
que a omissão na Acusação e no Despacho de Pronúncia de imputação
jurídico-penal, com indicação de todas as disposições legais aplicáveis,
configura um mero lapso, podendo e até se impondo ao juiz de julgamento que
proceda à correção ou retificação desse lapso/omissão, complementando a
acusação/pronúncia através da imputação das disposições legais aplicáveis aos
factos nelas descritos, ao abrigo do disposto no art.° 358.°, n.° 3 ou mesmo à
luz do art.° 380.°, n.° 3, ambos do CPP, porquanto tal interpretação é
materialmente inconstitucional por violadora das garantias de defesa, do
princípio do acusatório e da vinculação temática, consagrados nos artigos 18.°,
20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5 da CRP (e bem assim por violação do artigo
10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 6.°, n° 1 da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicáveis diretamente por força do
artigo 8.°, n.° 2 e do artigo 16.°, ambos da CRP).
2) A inconstitucionalidade da
interpretação normativa efetuada no Acórdão recorrido, das normas conjugadas
dos artigos 283.°, n.° 3, alínea e c) (atual alínea d), na redação que lhe foi
dada pela Lei n.° 94/2021, de 21 de dezembro), 358.°, n.° 3 e 380.°, n,° 3,
todos do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz de julgamento pode
proceder, ex novo, à qualificação jurídica de factos descritos na
Acusação ou Despacho de Pronúncia, imputando ao Arguido a prática de um crime
pelo qual não vinha acusado nem pronunciado e que tal imputação, efetuada ex
novo a final da audiência de discussão e julgamento se enquadra numa
alteração não substancial dos factos, admissível nos termos do n.° 3, do art.°
358.°, ou até numa mera correção /retificação daquelas peças processuais
admissível nos termos do art.° 380.°, n.° 3, do mesmo diploma legal, se traduz
numa mera correção de um lapso e não afeta o direito de defesa do visado por
tal alteração, porquanto tal interpretação é materialmente inconstitucional por
violadora das garantias de defesa e da estrutura acusatória do processo penal e
do princípio da vinculação temática, consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4
e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, naquelas normas
constitucionais (e bem assim por violação do artigo 10.° da Declaração
Universal dos Direitos do Homem e artigo 6.°, n° 1 da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos, aplicáveis diretamente por força do artigo 8.°, n.°2 e do
artigo 16.°, ambos da CRP).
2. Nos termos da Decisão
Sumária, quanto às normas enunciadas em i. e ii. não está preenchido o
requisito constante do art.º 72.°, n.° 2, da LTC, por se entender que a
suscitação da inconstitucionalidade não ocorreu no momento do recurso
interposto do despacho proferido pelo Tribunal de 1.a instância em
27 de abril de 2021, nem de modo processualmente adequado perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer.
3. Nos termos da douta Decisão
Sumária:
"A terem sido aplicadas
aquelas normas, foram-no no segmento do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, em que se apreciou o recurso intercalar interposto pelo arguido A.
sobre o despacho do Tribunal da 1.ª instância, datado de 29 de abril de 2021.
Como tal, o momento processualmente adequado para dar satisfação ao ónus de
suscitação prévia e processualmente idónea da inconstitucionalidade de tais
normas seria a motivação desse recurso.
Em todo o caso, nem nas
conclusões da motivação desse recurso, nem nas conclusões da motivação do
recurso posteriormente interposto sobre o acórdão condenatório, o arguido, ora
recorrente, observou o disposto no artigo 72.°, n.° 2, da LTC. Em ambos os
casos o recorrente identificou os artigos em apreço - artigos 283.°, n.° 3,
alínea c), 308.°, n.° 2, 358.°, n.°s 1 e 3, 359.°, n.°s 1 e 3, 380.°, n.°s 1 e
5 e 97.°, n.° 5, todos do Código de Processo Penal -, mas não enunciou o
conteúdo da norma ou normas que considera serem inconstitucionais, antes
remetendo para a «interpretação normativa (...) efetuada no Acórdão
recorrido.»".
4. Ora, no recurso intercalar
que interpôs do despacho proferido pelo Tribunal da 1.a instância em
27 de abril de 2021 - e não 29 de abril de 2021, como certamente por lapso vem
referido o recorrente suscitou a inconstitucionalidade daquelas normas, desde
logo na motivação, mas também nas conclusões.
5. Com efeito, no recurso do
despacho proferido em 29 de abril de 2021, pelo Tribunal da 1.a
instância, interposto em 4 de junho de 2021, no ponto 11.1. da Motivação,
escreveu-se, para além do mais o seguinte:
"1. Das razões de
divergência relativamente à qualificação jurídica efetuada ex novo pelo Tribunal ad quem relativamente à factualidade
descrita na acusação e no despacho de pronúncia relativa ao acidente
18-B."
"No que concerne à
questão da imputação de dois novos crimes ao Recorrente, por referência ao
acidente 18-B, na decisão recorrida, o Tribunal a quo pronunciou-se nos
seguintes termos:
"Quanto à identificada
alteração da qualificação jurídica entende o Tribuna/ que não assiste razão à
Ilustre Defensora. O objeto do processo é delimitado pela acusação e pela
factualidade nela constante. O arguido defende-se de factos. O tribunal não
aditou quaisquer factos relativos ao acidente 18-B, limitando-se a extrair a
consequência jurídica que o Ministério Público por evidente lapso se esqueceu
de fazer constar.
Assim, por todo o exposto, nada cumpre determinar uma vez que não
se verifica, no entender do tribunal e salvo melhor opinião, qualquer
irregularidade ou nulidade.".
O Recorrente não pode sufragar
tal entendimento pelas razões que se passam a enunciar,
(…)
Estando a atividade cognitiva
e decisória do tribunal limitada aos factos e imputação levados à acusação ou à
pronúncia, o tribunal de instrução criminal ou o tribunal de julgamento,
conforme for o caso, não pode pronunciar-se sobre factos que não foram alegados
e, como sucede in casu, que naqueles despachos não foram imputados ao
arguido, nem mesmo nas circunstâncias previstas nos artigos 303.°, 358.° e
359.° do Código de Processo Penal, sob pena de violação da estrutura acusatória
do processo penal, do direito de defesa e dos comandos ínsitos nos artigos
18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa
e art.° 6.° da CEDH .
(...)
A interpretação normativa do
disposto nos artigos 283.°, n.° 3, al. c), 308.°, n.° 2, 358.°, n.°s 1 e 5,
359.°, n.° 1, 380.°, n.°s 1 e 5 e 97.°, n,° 5, todos do Código de Processo
Penal efetuada no despacho proferido em 29/03/2021 e no despacho proferido em
27/04/2021, ora recorrido, está ferida de inconstitucionalidade porque
violadora do princípio do acusatório e da vinculação temática, de direitos
fundamentais e garantias de defesa dos arguidos, incluindo o direito ao
contraditório, ao exercício efetivo do direito de defesa e do direito a um
processo justo e equitativo, princípios consagrados nos artigos 18.°, 20.°,
n.°s 4 e 5, 32,°, n.°s 1 e 5 e 205.°, n.° 1, da Constituição da República
Portuguesa e no art.° 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, recebida
diretamente na ordem jurídica portuguesa por via do artigo 8.°, n,° 2, da Lei
Fundamental.".
6. Concluindo nos seguintes termos:
"13. Estando a atividade
cognitiva e decisória do tribunal limitada aos factos e imputação levados à
acusação ou à pronúncia, o tribunal de instrução criminal ou o tribunal de
julgamento, conforme for o caso, não pode pronunciar-se sobre factos que não
foram alegados, nem proceder à integração jurídico-penal de factos descritos na
acusação mas que não mereceram qualquer qualificação jurídica e imputação ao
arguido, nem mesmo nas circunstâncias previstas nos artigos 303.°, 358.° e
359.° do Código de Processo Penal, sob pena de violação da estrutura acusatória
do processo penal, do direito de defesa e dos comandos ínsitos nos artigos
18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5, da Constituição da República
Portuguesa e art.° 6.° da CEDH .
27. O despacho recorrido ao
indeferir a arguição de nulidade e irregularidade do despacho proferido em
29/03/2021, nos termos do qual se decidiu imputar dois novos ilícitos criminais
ao arguido A. e proceder a alteração de factos da acusação sem concretizar os
meios de prova indiciários em que assentam esses os novos factos elencados nos
seus 213 pontos, violou o disposto nos artigos 283.°, n.° 3, al. c), 308,°, n.°
2, 358.°, n.°s 1 e 3, 359.°, n.° 1, 380.°, n.°s 1 e 5 e 97.°, n.° 5, todos do
Código de Processo Penal e os artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5, 32.n.°s 1 e 5 e
205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e o art.° 6.° da CEDH.
28. A interpretação normativa
do disposto nos artigos 283.°, n.° 3, al. c), 308.°, n.° 2, 358.°, n.°s 1 e 5,
359.°, n.° 1, 380.°, n.°s 1 e 5 e 97.°, n.° 5, todos do Código de Processo
Penal efetuada no despacho proferido em 29/03/2021 e no despacho proferido em
27/04/2021, ora recorrido, está ferida de inconstitucionalidade porque
violadora do princípio do acusatório e da vinculação temática, de direitos
fundamentais e garantias de defesa dos arguidos, incluindo o direito ao
contraditório, ao exercício efetivo do direito de defesa e do direito a um
processo justo e equitativo, princípios consagrados nos artigos 18.°, 20.°,
n.°s 4 e 5, 32.°, n.°s 1 e 5 e 205.°, n.° 1, da Constituição da República
Portuguesa e no art.° 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, recebida
diretamente na ordem jurídica portuguesa por via do artigo 8.°, n.° 2, da Lei
Fundamental.".
7. As questões de constitucionalidade foram, pois, suscitadas no
recurso interposto do despacho proferido em 27 de abril de 2021, tendo sido
cumprido o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade de tais normas.
8. Tais questões foram também suscitadas no recurso que, em 24 de
junho de 2021, interpôs do douto Acórdão proferido em 7 de maio de 2021, pelo
Tribunal da 1.a instância.
9. Desde logo no ponto B), I.
" 7. Questão Prévia - Do Recurso Interposto de Despacho Proferido em
27/04/201", onde expressamente referiu que "... as questões
objeto do recurso interposto em 04/06/2021 podem e devem ser submetidas à
apreciação deste Venerando Tribunal no recurso que ora interpõe do Acórdão
condenatório proferido em 7 de Maio de 2021", na medida em que as
alterações comunicadas por despacho de 27/04/2021
passaram a integrar a decisão condenatória, pelo que devem ser objeto de
apreciação e decisão no recurso interposto daquele Acórdão.
10. E prosseguindo, alegou na motivação, para além do mais, o
seguinte:
"Estando a atividade
cognitiva e decisória do tribunal limitada aos factos e imputação levados à
acusação ou à pronúncia, o tribunal de instrução criminal ou o tribunal de
julgamento, conforme for o caso, não pode pronunciar-se sobre factos que não
foram alegados e, como sucede in casu, que naqueles despachos não foram
imputados ao arguido, nem mesmo nas circunstâncias previstas nos artigos 303.°,
358.° e 359.° do Código de Processo Penal, sob pena de violação da estrutura
acusatória do processo penal, do direito de defesa e dos comandos ínsitos nos
artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5, da Constituição da República
Portuguesa e art.° 6.° da CEDH
11. Concluindo nos seguintes termos:
"19. Estando
a atividade cognitiva e decisória do tribunal limitada aos factos e imputação
levados à acusação ou à pronúncia, o tribunal de instrução criminal ou o
tribunal de julgamento, conforme for o caso, não pode pronunciar-se sobre
factos que não foram alegados, nem proceder à integração jurídico-penal de
factos descritos na acusação mas que não mereceram qualquer qualificação
jurídica e imputação ao arguido, nem mesmo nas circunstâncias previstas nos
artigos 303.°, 358.° e 359.° do Código de Processo Penal, sob pena de violação
da estrutura acusatória do processo penal, do direito de defesa e dos comandos
ínsitos nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5, da Constituição
da República Portuguesa e art.º 6.° da CEDH .
31. A interpretação normativa
do disposto nos artigos 283.°, n.° 3, al. c), 308.°, n.° 2, 358.°, n.°s 1 e 3,
359.°, n.°s 1 e 3, 380.°, n.°s 1 e 5 e 97.°, n.° 5, todos do Código de Processo
Penal efetuada no Acórdão recorrido, está ferida de inconstitucionalidade
porque violadora do princípio do acusatório e da vinculação temática, de
direitos fundamentais e garantias de defesa dos arguidos, incluindo o direito
ao contraditório, ao exercício efetivo do direito de defesa e do direito a um
processo justo e equitativo, princípios consagrados nos artigos 18.°, 20.°,
n.°s 4 e 5, 32.°, n.°s 1 e 5 e 205.°, n.° 1, da Constituição da República
Portuguesa e no art.° 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, recebida
diretamente na ordem jurídica portuguesa por via do artigo 8.°, n.° 2, da Lei
Fundamental.
12 O Acórdão do Tribunal da
Relação proferido em 9 de maio de 2022, conheceu do desse recurso intercalar
interposto pelo recorrente sobre o despacho do Tribunal de 1.a
instância de 27 de abril de 2021 (mas que por lapso também ali se refere como
tendo sido proferido em 29 de abril de 2021).
13. Nesse Acórdão, no segmento em
que apreciou aquele recurso intercalar, foram aplicadas as normas enunciadas em
i. e ii. da douta Decisão Sumária., foram aplicadas por aquele Venerando
Tribunal.
14. É o que decorre expressamente
do Acórdão do Tribunal da Relação na parte em que apreciou e decidiu sobre o
recurso intercalar, onde se escreveu, para além do mais, o seguinte:
"Passando-se ao
conhecimento do objeto dos recursos, começa-se pelo RECURSO INTERCALAR
interposto pelo arguido A., o qual visa o despacho proferido pelo
tribunal "a quo" em 29/04/2021, que procedeu à "alteração não
substancial dos factos"
(...)
Com esta decisão não se
conformou o arguido A., razão por que da mesma interpôs o presente recurso, o
qual sustentou, essencialmente, no facto de não se verificarem os pressupostos
que permitem a operada "alteração não substancial dos factos",
havendo-lhes, antes, no seu modo de ver, sido imputados dois novos crimes, do
mesmo modo que o tribunal "a quo" não indicou as concretas provas que
sustentam a referida "alteração não substancial".
Relativamente à primeira
questão, prende-se esta com o facto de o tribunal "a quo" ter feito a
subsunção jurídica dos factos já descritos na acusação/pronúncia, referentes ao
acidente 18-B, mas que, por lapso, não o havia sido, decisão esta que o mesmo
tribunal fez compreender na previsão do art.° 358.°, n.°s 1 e 3 do C.P.P. -
diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de
origem.
(...)
O que aconteceu foi que, por
lapso manifesto, foi omitido o respetivo enquadramento jurídico.
Porém, detetada, em
julgamento, a referida omissão, por demais evidente e por todos reconhecida,
fez o tribunal "a quo" aquilo que se lhe impunha fazer, isto é,
complementou as referidas acusação/pronúncia, dando os factos nestas peças
descritos e conhecidos do aqui recorrente a coloração jurídica que lhe faltava.
O arguido/recorrente não foi,
por isso, surpreendido com qualquer nova imputação factual, antes se pretende
"acolitar" à sombra de um lapso que haveria de ter reconhecido como
manifesto e que ele próprio, à luz da desejável lealdade processual, deveria,
também, de ter denunciado.
Assim, salvo melhor opinião,
até à luz do art.° 380.°, n.° 3, a retificação em causa haveria de poder ser
compreendida. Porém, fê-lo o tribunal "a quo" sustentado na previsão
do art.0 358.°, n.° 3, o que se aceita. Os factos já existem
descritos na acusação e na pronúncia e foram, tão só, juridicamente
enquadrados, o que, não sendo uma "alteração da qualificação
jurídica", no sentido literal da expressão, é, contudo, uma qualificação
que se subentendia. pois que a mesma haveria, necessariamente, de ter
existido, "enroupando" os factos ilícitos já imputados ao
arguido/recorrente.
É certo, por outro lado, que o
art.0 283.°, n.° 3, al. c) exige que a acusação contenha, sob pena
de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis.
Todavia, seria uma nulidade
relativa, que não foi arguida pelo recorrente nos termos e prazo previstos no
art.° 120.°, sgs., pelo que, sempre, haverá a mesma de ser tida por
sanada.".
15. Decorre do exposto que o
arguido suscitou as questões de constitucionalidade no momento processualmente
adequado para dar satisfação ao ónus de suscitação prévia e processualmente
idónea da inconstitucionalidade das normas i. e ii. e que a decisão recorrida
aplicou tais normas,
16. o Acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação aplicou as normas no segmento em que apreciou o recurso
intercalar interposto pelo recorrente sobre o despacho do Tribunal da 1.a
instância, datado de 29 de abril de 2021. Como tal, o momento processualmente
adequado para dar satisfação ao ónus de suscitação prévia.
17. Refere-se ainda na Decisão
Sumária que:
"Este Tribunal tem vindo
a entender que, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma
determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário
é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de vir
a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os
destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa
(ou essas) normas não podem ser aplicadas com um ta! sentido» (Acórdão n.°
106/99).
Em face do exposto, não se
pode conhecer desta parte do objeto do recurso.
18. Salvo melhor entendimento, o
recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação efetuada pelo
Tribunal da Relação no Acórdão que proferiu em 07 de Mmio de 2022, das normas
conjugadas dos artigos 283.°, n.° 3, alínea c), 308.°, n.° 2, 358.°, n.°s 1 e
3, 359.°, n.°s 1 e 3, 380.°, n.°s 1 e 5, todos do Código de Processo Penal, no
sentido de que o tribunal de instrução criminal ou o tribunal de julgamento,
como foi o caso, pode pronunciar-se sobre factos que não foram alegados e
proceder à integração jurídico-penal de factos descritos na acusação mas que
não mereceram qualquer qualificação jurídica e imputação ao arguido por eles
atingido, sob pena de violação do princípio do acusatório e da vinculação
temática, de direitos fundamentais e garantias de defesa dos arguidos,
incluindo o direito ao contraditório, ao exercício efetivo do direito de defesa
e do direito a um processo justo e equitativo, princípios consagrados nos
artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5, 32.°, n.°s 1 e 5 e 205.°, n.° 1, da
Constituição da República Portuguesa.
19. Ou seja, o recorrente
identificou a interpretação efetuada no Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa das normas conjugadas dos artigos 283.°, n.° 3, alínea c), 308.°, n.° 2,
358.°, n.°s 1 e 3, 359.°, n.°s 1 e 3, 380.°, n.°s 1 e 5, todos do Código de Processo
Penal, no sentido expresso na decisão proferida pelo Tribunal de 1.a instância
de 27 de Abril de 2022 e acolhida na decisão recorrida, de que o tribunal de
instrução criminal ou o tribunal de julgamento, como foi o caso, pode
pronunciar-se sobre factos que não foram alegados e proceder à integração
jurídico-penal de factos descritos na acusação mas que não mereceram qualquer
qualificação jurídica e imputação ao arguido por eles atingido, interpretação
essa que reputou de inconstitucional por violadora do princípio do acusatório e
da vinculação temática, de direitos fundamentais e garantias de defesa dos
arguidos, incluindo o direito ao contraditório, ao exercício efetivo do direito
de defesa e do direito a um processo justo e equitativo, princípios consagrados
nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5, 32.°, n.°s 1 e 5 e 205.°, n.° 1, da
Constituição da República Portuguesa.
20. Bem como ainda a interpretação
normativa efetuada no Acórdão recorrido, das normas conjugadas dos artigos
283.°, n.° 3, alínea e c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada pela
Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), 358.n.° 3 e 380.°, n,° 3, todos do Código
de Processo Penal, no sentido ali expresso, de que o juiz de julgamento pode
proceder, ex novo, à qualificação jurídica de factos descritos na
Acusação ou Despacho de Pronúncia, imputando ao Arguido a prática de um crime
pelo qual não vinha acusado, nem pronunciado e que tal imputação, efetuada
ex novo a final da audiência de discussão e julgamento, se enquadra numa
alteração não substancial dos factos, admissível nos termos do n.° 3, do art.0
358.°, ou até numa mera correção /retificação daquelas peças processuais
admissível nos termos do art.0 380.°, n.° 3, do mesmo diploma legal,
traduzindo-se numa mera correção de um lapso que não afeta o direito de defesa
do visado por tal alteração, interpretação essa que reputou de materialmente
inconstitucional por violadora das garantias de defesa e da estrutura
acusatória do processo penal e do princípio da vinculação temática, consagrados
nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5 da Constituição da
República Portuguesa, naquelas normas constitucionais e bem assim por violação
do artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 6.°, n° 1
da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicáveis diretamente por força do
artigo 8.°, n.° 2 e do artigo 16.°, ambos da CRP.
21. Assim, salvo melhor
entendimento, o recorrente enunciou de forma adequada o conteúdo das normas que
considera serem inconstitucionais na interpretação que delas fez o tribunal
recorrido, em termos de o Tribunal, no caso de as vir a julgar
inconstitucionais, as poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários
delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essas normas não
podem ser aplicadas com o sentido expresso nas referidas decisões.
22. Ou seja, de que as normas
conjugadas dos artigos 283.°, n.° 3, alínea c), 308.°, n.° 2, 358.°, n.°s 1 e
3, 359.°, n.°s 1 e 3, 380.°, n.°s 1 e 5, todos do Código de Processo Penal, são
inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que o tribunal de
instrução criminal ou o tribunal de julgamento, podem pronunciar-se sobre
factos que não foram alegados e proceder à integração jurídico-penal de factos
descritos na acusação/pronúncia, mas que não mereceram qualquer qualificação
jurídica e imputação ao arguido por eles atingido.
23. E de que as normas dos
artigos 283.°, n.° 3, alínea e c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada
pela Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), 358.°, n.° 3 e 380.°, n,° 3, todos do
Código de Processo Penal, são inconstitucionais quando interpretadas no sentido
de que o juiz de julgamento pode proceder, ex novo, à qualificação
jurídica de factos descritos na Acusação ou Despacho de Pronúncia, imputando ao
Arguido a prática de um crime pelo qual não vinha acusado, nem pronunciado, que
tal imputação, efetuada ex novo a final da audiência de discussão e
julgamento se enquadra numa alteração não substancial dos factos, admissível
nos termos do n.° 3, do art.0 358.°, ou até numa mera
correção/retificação daquelas peças processuais admissível nos termos do art.0
380.°, n.° 3, do mesmo diploma legal, traduzindo-se numa mera correção de um
lapso que não afeta o direito de defesa do visado por tal alteração.
24. Mas caso assim se não
entendesse, antes da aplicação do n.° 1, do artigo 78.°, da LTC, o recorrente
deveria ter sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
75.°-A, n.°s 5 e 6 da LCT.
25. Termos em que entende o
recorrente que deve ser conhecido o objeto do recurso interposto nesta parte.
II - No que respeita à questão suscitada em 3) do requerimento de
interposição de recurso - normas enunciadas em iii. da Decisão Sumária.
26. No ponto 3) do requerimento
de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional requereu-se a
apreciação da seguinte questão:
"3) A
inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada no Acórdão recorrido,
da norma do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, no
sentido de que a Acusação e a Pronúncia da qual constem todos os factos
integradores do elemento subjetivo do tipo incriminador imputado, em todas as
suas vertentes, nomeadamente o que concerne à consciência da punição, se traduz
numa nulidade relativa, bem como o facto de no Acórdão condenatório não se ter
dado como provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é
proibida e punida por lei, se trata de um lapso manifesto e irrelevante da decisão
condenatória que já vem da acusação/pronúncia e, como tal, sanada, porquanto
tal interpretação é materialmente inconstitucional por violadora garantias de
defesa e da estrutura acusatória do processo penal e do princípio da vinculação
temática, consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5 da
CRP (e bem assim por violação do artigo 10.° da Declaração Universal dos
Direitos do Homem e artigo 6.°, n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos, aplicáveis diretamente por força do artigo 8.°, n.° 2 e do artigo
16.°, ambos da CRP).".
27. Na Decisão Sumária,
consignou-se no segmento decisório, relativamente a esta questão o seguinte:
"No que concerne à norma
iii., cabe notar que a mesma comporta dois segmentos distintos: um primeiro
relativo à natureza e regime da nulidade prevista no artigo 283.°, n.° 3,
alínea b), do Código de Processo Penal; e um segundo relativo à ausência de
pronúncia probatória do Tribunal sobre determinado facto atinente ao
conhecimento, pelo agente, da punibilidade da conduta imputada e do seu regime
jurídico.
Quanto ao primeiro segmento, a
questão coloca-se nos mesmos termos que se expuseram relativamente às normas i.
e ii. Com efeito, nas conclusões do recurso interposto, o recorrente não
suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade da norma
que agora define como objeto do recurso.".
28. Sobre o primeiro segmento, o
recorrente enunciou o conteúdo da norma que considera ser inconstitucional na
interpretação que dela fez o tribunal recorrido, em termos de o Tribunal, no
caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a
que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber
que essa norma não pode ser aplicada com o sentido expresso na referida
decisão.
29. Ou seja, de que a
interpretação efetuada na decisão recorrida, no sentido de que a nulidade
cominada na norma do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo
Penal, pelo não cumprimento da exigência nela expressa de que da Acusação da
qual não constem todos os factos integradores do elemento subjetivo do tipo
incriminador imputado, em todas as suas vertentes, nomeadamente no que concerne
à consciência da punição, é um nulidade relativa, como tal sanável e sanada, é
materialmente inconstitucional por violação das garantias de defesa e da
estrutura acusatória do processo penal e do princípio da vinculação temática,
consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5 da CRP.
30. No que concerne ao denominado
segundo segmento, escreveu-se na Decisão Sumária o seguinte:
"No que respeita ao
segundo segmento, observe-se que apenas se pode tomar como interpretação de uma
disposição legal uma proposição que tenha com a letra deste um mínimo de
correspondência. Dito de outro modo: para que estejamos perante uma verdadeira
norma, extraída por interpretação de um ou vários preceitos, é necessário
que a mesma encontre um mínimo de correspondência com o enunciado legal
invocado. A não ser assim, o próprio conceito de «interpretação normativa»
perderia a sua razão de ser, pois deixaria de traduzir um dos sentidos
possíveis da lei (v. os Acórdãos 367/94 e 107/99). Ora, no caso vertente, não é
possível extrair a norma a sindicar do preceito referido pelo
recorrente, dado que este regula somente as nulidades da acusação. Sobre os
vícios que possam afetar as decisões judiciais condenatórias, no que concerne à
omissão de pronúncia relativamente a determinados factos tidos por relevantes
para o apuramento da responsabilidade criminal de um arguido - designadamente
não os dando como provados, nem como não provados -, não rege tal preceitos
razão pela qual não pode ter-se como extraível do artigo 283.°, n.° 3, alínea
b), do Código de Processo Penal, uma norma nos termos da qual possa configurar «um
lapso manifesto e irrelevante da decisão condenatória», já sanado, um caso
em que o «no Acórdão condenatório não se ter dado como provado, nem como não
provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é proibida e punida por lei».
Tal obsta a que possa ser apreciada no presente recurso, por não corresponder a
uma verdadeira norma.".
31. É verdade que, como bem se
refere na douta Decisão Sumária, a norma do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do
CPP, regula somente as nulidades da acusação e que sobre os vícios que podem
afetar as decisões judiciais condenatórias, no que concerne à omissão de
pronúncia relativamente a determinados factos tidos por relevantes para o
apuramento da responsabilidade criminal de um arguido, não rege tal preceito.
32. Com efeito, sobre os vícios
que podem afetar as decisões judiciais, rege a norma do artigo 379.°, do Código
de Processo Penal, nomeadamente, no que aos factos provados e não provados diz
respeito, à alínea a), do n.° 1, da mesma norma, que de resto, foi invocada
pelo recorrente na motivação de recurso.
33. Mas este segundo segmento da
questão de constitucionalidade suscitada, está interligado com o primeiro, na
medida em que o facto de não se dar como provado, nem como não provado, que o
arguido agiu sabendo que a sua conduta é proibida por lei {consciência da
proibição, como sinónimo da consciência da ilicitude), resulta da sua omissão
na acusação e subsequente pronúncia.
34. Omitindo a acusação esse facto
integrador de elementos constitutivos do tipo subjetivo do ilícito criminal,
não podia o tribunal de julgamento, nem mesmo nas circunstâncias previstas no
artigo 358.° do Código de Processo Penal, suprir essa omissão, nem integrá-lo
por recurso á lógica, à racionalidade e normalidades dos comportamentos, nem
deduzi-lo a partir de elementos objetivos vertidos naquelas peças processuais,
atenta a delimitação da atividade cognitiva e decisória do tribunal aos factos
ali plasmados.
35. Consequentemente, a omissão de
tal facto na Acusação, fere esta (e a subsequente pronúncia) de nulidade nos
termos do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, por
ausência de facto integrador do elemento subjetivo do tipo incriminador, omissão
essa que não pode ser "complementada" pelo tribunal de instrução
criminal ou pelo tribunal de julgamento nos termos do disposto nos artigos
358.°, n.°s 1 e 3 e 380.°, n.° 3 do mesmo diploma, não podendo por isso tal
omissão ser tida, à luz daquela norma, como um lapso manifesto e irrelevante da
decisão condenatória, por tal interpretação colidir com a estrutura acusatória
do processo penal, o princípio da vinculação temática e as garantias de defesa,
consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5 da
Constituição da República Portuguesa.
36. Suscitou-se, pois, a
inconstitucionalidade da norma do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de
Processo Penal na interpretação efetuada na decisão recorrida no sentido de a
omissão na acusação (e subsequente pronúncia), de todos os elementos
integradores do elemento subjetivo do tipo incriminador, nomeadamente da
consciência da ilicitude, bem como de o tribunal não ter dado como provado ou
não provado, tal facto, consubstanciar um lapso manifesto e irrelevante da
decisão condenatória, por tal interpretação ser desconforme com aqueles
princípios e normas constitucionais.
37.A questão levada ao ponto 3)
do requerimento de interposição de recurso incide pois sobre a mesma norma a
sindicar, ou seja, o artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo
Penal, na interpretação normativa efetuada na decisão recorrida nas dimensões
acima referidas.
38. A norma a sindicar deve sê-lo
na sua conjugação com o disposto nos artigos 358.°, n.°s 1 e 3 e 380.°, n.° 3,
do Código de Processo Penal, termos em que foi interpretada na decisão
proferida pelo Tribunal da Relação e cujo sentido o recorrente reputa de
inconstitucional por violação dos princípios e normas constitucionais acima
indicados,
39.Normas que o recorrente de
facto não indicou, mas que resultam da sua motivação de recurso e conclusões.
40.Pelo que, salvo melhor
opinião, antes da aplicação do n.° 1, do artigo 78.°, da LTC, o recorrente
deveria ter sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
75.°-A, n.°s 5 e 6, para que indicasse a norma ou princípio constitucional ou
legal que considera violado, o que não se verificou.
41. Salvo melhor entendimento,
estão reunidas as condições para o tribunal Constitucional tomar conhecimento
do objeto do recurso.
Nestes termos e nos demais de
Direito aplicáveis deve, em procedência da presente Reclamação, ser o
Recorrente notificado para apresentar alegações de recurso ou, caso assim se
não entenda, ser o Recorrente notificado nos termos e para os efeitos do
disposto no art.0 75.°-A, n.° 5 e 6, da LCT.»
«B., Recorrente, nos autos acima melhor
identificados, notificado da decisão sumária de fls., de 10/11/2022, não se
conformando com a mesma, vem, nos termos do artigo 78.°-A, n.° 3, da L.T.C.
(redação da Lei n.° 13-A/98, de 26 de fevereiro), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A
CONFERÊNCIA
O que faz como segue:
a) Da inconstitucionalidade do artigo 411.°,
n.°5, do C.P.P. quando interpretado no sentido que:
"o recorrente que
pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do
processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação não pode apresentar
como pontos a discutir todos aqueles que invocou no seu recurso, sob pena de
indeferimento da sua pretensão";
1o - Em
25/06/2021 o Arguido recorreu do Acórdão proferido pelo Juízo Centrai
Criminal de Lisboa, juiz 19, e, nos termos do Artigo 411°, n.°5, do C.P.P., solicitou a Realização
de audiência com vista à discussão da matéria alegada.
2o - Em
11/03/2022 foi proferido pelo Senhor Desembargador Relator, do Tribunal da
Relação de Lisboa, despacho, onde se afirma, e com razão: "... o
processo, que já se arrasta, vergonhosamente, há mais de uma dúzia de anos, com
crimes já prescritos..."
3o - Mais considerou que
a intenção do Recorrente de ver realizada uma audiência, nos termos do artigo
411°, n.°5 do C.P.P., seria um ato
manifestamente dilatório e, em consequência, decidiu:
"Assim sendo,
indefere-se a requerida realização da audiência, devendo, por isso, os recursos
ser julgados em conferência."
4o - Em
19/03/2022, não se conformando com o referido despacho, o Recorrente
apresentou RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, onde além do mais alegou o seguinte:
"15.º - Sendo certo que sempre seria
inconstitucional o artigo 411.°, n.°5, do C.P.P. quando interpretado no sentido
que:
"Tendo o Recorrente
requerido a realização de audiência e especificado os pontos da motivação do
recurso que pretende ver debatidos, pode o Senhor Juiz Desembargador indeferir
a realização da audiência quando a considere dilatória."
Ou no sentido que:
"Tendo o Recorrente
requerido a realização de audiência e especificado os pontos da motivação do
recurso que pretende ver debatidos, pode o Senhor Juiz Desembargador Relator
indeferir a realização da audiência quando considere que não foram invocadas
razões acrescidas ou excepcionais que fundamentem a realização da
audiência."
Tais interpretações, violam os
artigos 2°, 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deve a Decisão
Singular proferida ser revogada e substituída por outra que ordene o
prosseguimento dos autos para realização da conferência prevista no artigo
411°, n.°5 do C.P.P."
5o - Em 30/03/2022 o Senhor Desembargador
Relator veio proferir despacho nos seguintes termos:
Por nosso despacho de
09/03/2022, cujos fundamentos aqui reafirmamos, convictos da sua validade e
consistência, decidimos indeferir o pedido de realização da audiência,
formulado pelos arguidos B., Rui Manuel Gonçalves e Célia Maria Gonçalves.
Desse despacho vieram os
referidos arguidos apresentar "reclamação para a conferência",
exercendo um direito que lhes assiste, é certo, mas que nós interpretamos como
um propósito de retardar, ainda mais, aquela que deveria ter sido a normal e
desejada tramitação dos autos, os quais, reafirma-se, se vêm arrastando de
forma injustificável e em inequívoco desprestígio para a imagem da justiça, mas
para o que, saliente-se, não vai "contribuir" esta instância de
recurso.
Assim, estando em causa, tão
só, uma decisão do relator, dá-se sem efeito o despacho que indeferiu os
requerimentos para a realização da audiência, a qual, assim, passa, agora, a
ser admitida, sendo que, não tendo sido requerida nem admitida a renovação da
prova, razão por que os arguidos não têm que ser convocados, aos representantes
dos recorrentes assistirão, tão só, na sua rigorosa observância, os direitos
previstos no art.° 423.°, n.° 3 do C.P.P.."
6o - Assim, com vista a uma alegada intenção de prestigiar a
Justiça o
senhor Desembargador Relator, veio
dar o escrito como não escrito, ou seja, com a mesma facilidade que
indeferiu a realização da audiência também decide em sentido contrário...
7o - Considerando, a
posição assumida pelo Senhor Juiz Desembargador Relator, entendeu, como
entende, a defesa do Arguido B., que não estavam reunidas as condições de
imparcialidade necessárias à boa decisão da causa, pelo que, apresentou, nos termos
do artigo 43°, n.°l do C.P.P., Incidente de Recusa do Senhor Magistrado.
8o - Em
13/04/2022 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão considerando
"improcedente o requerimento de recusa formulado peio arguido B., por manifestamente
infundado, relativamente ao Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. C.."
9o - Em
05/05/2022 o Recorrente é surpreendido com um Acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa, sem que tivesse tido lugar a Conferência a que alude o Artigo 411.°,
n.°5, do C.P.P..
10o - Onde, mais uma vez,
o Tribunal da Relação, ziguezagueando na Justiça, vem dar, novamente, o escrito
como não escrito...
11o - Decidiu o Tribunal
da Relação que:
"Assim sendo,
acordam os mesmos juízes em revogar o despacho proferido em 30/03/2022,
passando a conhecer-se das "reclamações para a conferência"
apresentadas peíos arguidos B., Rui Manuel Rocha Gonçalves e Célia Maria
Ferreira Gonçalves."
12o - Mais decidiu o
Tribunal que:
"Os arguidos B.,
Rui Manuel Rocha Gonçalves e Célia Maria Ferreira Gaspar Pederneira Gonçalves
requereram a realização da audiência, nos termos do art.0 411.°, n.° 5, do C.P.P., alegando como
seu fundamento desejar ver debatidos os seguintes pontos: O B.:
"A- Violação do art.0 358. ° e 359. ° do CPP e art.0 32. °, n.°s 1 e 5 da
C.R.Portuguesa; B- Violação do disposto nos art°s. 61.°, n.° 1, g), 120.°, n.°
2, d) segunda parte, 124.°, 125.°, 358.° do CPP, bem como art.0 32.°, n.° 5 C.R.P. e
ainda art.0
6.°
C.E.D.H. ao indeferir-se a prova requerida pelo arguido, para efeitos de
contra-prova relativamente à alegada alteração não substancial dos factos; C-
Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia; D- Nu/idade do acórdão por falta
de fundamentação da concreta intervenção do recorrente nos crimes imputados; E-
Contradição insanável na fundamentação, alínea b) do n.° 2 do art.0 410.° do C.P.P.; F- Impugnação
da matéria de facto; G~ Violação do Princípio in dúbio pro reo; H- Do crime
continuado; I- Do cúmulo jurídico e da medida da pena; J- Da suspensão da pena
de prisão".
...
Ora, dispõe o referido
art.º 411.°, n.° 5, em
conjugação com o art.º 412.°, n.° 3, als. a), b) e c) do mesmo C.P.P.,
que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente deve especificar
os pontos da motivação que pretende ver debatidos e, aindar
incidindo o mesmo recurso sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto,
os concretos pontos desta que considera incorrectamente julgados e as concretas
provas que impõem decisão diversa da recorrida. É que/ importa
salientá-lo, às instâncias de recurso apenas está reservada a possibilidade de
sanarem vícios pontuais, manifestos e relevantes, que possam ter inquinado a
decisão proferida pelo tribuna! recorrido, vícios esses que, por isso mesmo,
deverão ser assinalados de forma precisa e sustentados em inequívocos meios de
prova oferecidos aquando da respectiva arguição. Não cabe, pois, às mesmas
instâncias fazer um novo e integral julgamento da matéria de facto.
Porém, como bem se vê das
razões apresentadas pelos requerentes para a realização da audiência, aquilo
que os mesmos pretendem é ver debatido nesta, novamente, tudo aquilo que já foi
objecto de discussão e análise por parte do tribunal na quo" e que, depois,
levaram, também, à motivação dos respectivos recursos, e, não, como o exige a
lei, tão só, os pontos concretos que consideram incorrectamente julgados.
Se este não fosse o verdadeiro
pensamento do legislador, aliás, inequivocamente expresso na letra da lei, o
mesmo limitar-se-ia, então, a fazer constar desta que o recorrente podia, sem
mais, sempre que o desejasse fazer, requerer a realização da audiência.
Mas, assim não é, nem poderia
ser, sob pena de se violar o disposto no art.0 130.° do C.P.C., ex vi art.0 4.° do C.P.P., ao admitir-se
reproduzir em audiência tudo aquilo que dos autos já consta através da
motivação dos recursos e, pior que isso, estender-se à instância de recurso a
repetição daquele fora o julgamento já feito pelo tribuna! "a quo".
Por outro lado, também,
entende-se resultar do espírito do citado art.0 411 °, n.° 5, ao impor ao
recorrente o dever de especificação dos pontos que pretende ver debatidos, o
mesmo dever de exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam
e o levam a requerer a audiência, pois que o norma! é a motivação já enunciar,
de forma especificada e suficiente, todos os fundamentos do recurso", como
se prevê no
art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.. Só assim é que se compreende a exigência de um
"requerimento" a solicitar a realização da audiência, o que
pressupõe, necessariamente, a prolação de um despacho a conhecer do mesmo. Se
assim não fosse, como se referiu atrás, o arguido poderia, sempre que o
desejasse e sem ter que dar justificações para taí, requerer a realização da
audiência, ainda que o fosse com propósitos menos sérios, designadamente
dilatórios.
Ora, essas razões acrescidas
ou excepcionais também não foram invocadas pelos arguidos/recorrentes em
sustentação dos pedidos formulados. Assim sendo, acordam os mesmos juízes
em indeferir a requerida realização da audiência. devendo, por
isso, os recursos ser julgados em conferência."
13o - Em
19/05/2022, não se conformando com a referida decisão, o Recorrente Arguiu a
Nulidade do referido Acórdão, tendo, nomeadamente, invocando as seguintes
inconstitucionalidades:
30° - No caso sub judice
o Recorrente deu escrupuloso cumprimento ao disposto no n.°5 do artigo 411°,
descriminando, no seu requerimento de interposição de recurso, os pontos da
motivação que pretendia ver debatidos em audiência perante o TribunaI da
Relação.
31° - O Artigo 411.°,
n.°5, não procede a qualquer limitação quanto aos pontos a discutir.
32° - O Artigo 411.°,
n.°5, não impõem ao Recorrente o dever de exposição dos motivos, acrescidos
e excepcionais, que justificam e o levam a requerer a audiência.
33° - Sendo certo que
sempre seria inconstitucional o artigo 411.°, n.°5, do C.P.P. quando
interpretado no sentido que o foi pelo Tribunal:
"o recorrente que
pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do
processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação não pode apresentar
como pontos a discutir todos aqueles que invocou no seu recurso, sob pena de
indeferimento da sua pretensão
E ainda no sentido que:
"o recorrente que
pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a finai do objeto do
processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve, para além de
especificar os pontos que pretende ver debatidos, apresentar uma exposição dos
motivos', acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a requerer a
audiência."
Tais interpretações violam os
artigos 2o, 18°, 200 e 32° da Constituição da República
Portuguesa, inconstitucionaiidades que, desde já se arguem.
34° - Ao não realizar a
audiência o Tribuna! cometeu a nulidade prevista no artigo 120°, n.°2, alíneas
a) e d) do C.P.P.
Nulidade que, desde já, para
os devidos e legais efeitos, se invoca.
35° - Com efeito,
requerendo o Recorrente a realização de audiência, nos termos do artigo 411°,
n.°5 do C.P.P., não poderiam os Senhores Juízes Desembargadores decidirem em
conferência sem realizarem a competente audiência.
14° - Em 07/07/2022, sobre a
inconstitucionalidade arguida pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, no
seu Acórdão, nos seguintes termos:
Quanto à também
invocada inconstitucionalidade do art.° 411.°, n.° 5 do C.P.P., por violação
dos art°s. 2.°, 18.°, 20.° e 32.° da C.R.P., no entendimento sufragado no
acórdão de que uo recorrente não pode apresentar como pontos a
discutir em audiência todos aqueles que invocou no seu recurso" e, bem
assim, de que "deve o mesmo especificar os pontos que pretende ver
debatidos, apresentando uma exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais,
que justificam e o levam a requerer a audiência", não se reconhece a
existência da mesma. E as razões para assim se entender são as também atrás
expostas no conhecimento daarguição feita pela recorrente Célia Maria, as quais
aqui se dão por reproduzidas.
Era só o que faltava
serem os recorrentes a decidir e a impor a discussão em audiência de "toda
a matéria, designadamente de facto, que foi alegada em sede de recurso",
quando não é isso que resulta, de todo, da lei, como já foi demonstrado nos
autos, designadamente na parte do acórdão que não admitiu a realização da
audiência.
15° - Em 01/09/2022, notificado do
referido Acórdão que indeferiu a arguição de Nulidades apresentada pelo
Recorrente o mesmo apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez
nos seguintes termos:
B. recorrente nos autos
acima melhor identificados/ notificado do Acórdão de 07/07/2022,
vem, muito respeitosamente, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
o que faz nos seguintes termos:
1- O recurso é
interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15
de setembro.
2- Pretende o
Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 411.°, n.°5, do
C.P.P. quando interpretado no sentido que:
"o recorrente que
pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do
processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação não pode apresentar
como pontos a discutir todos aqueles que invocou no seu recurso, sob pena de
indeferimento da sua pretensão";
E ainda no sentido que:
"o recorrente que
pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a finai do objeto do
processo, apreciado em audiência no TribunaI da Relação deve, para além de
especificar os pontos que pretende ver debatidos, apresentar uma exposição dos
motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a requerer a
audiência."
Tais interpretações violam os artigos 2.º, 18.º,
20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
3º - E, ainda, a
inconstitucionalidade do Artigo 127.º do C.P.P. quando interpretado no sentido
que:
"ainda que a
prova produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com mais do
que uma solução, nomeadamente com aquela que é apresentada pelo arguido, se a
decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis
segundo as regras da experiência, ela será inatacável."
Tal interpretação viola o
Princípio da Presunção da Inocência dos Arguidos e, bem assim, o princípio in dúbio Pro Reo, plasmados nos
artigos 20.º e 32.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem
como o artigo 6.º da C.E.D.H.
4o - Com efeito,
existindo mais do que uma possível versão dos factos, não pode o Tribunal optar
por aquela que condena o arguido afastando a outra que permite absolve-lo.
16° - As inconstitucionalidades que foram em tempo
devidamente arguidas referem-se à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de
Lisboa de
05 de maio de 2022 e foram arguidas pelo Recorrente no seu requerimento de
arguição de Nulidades de 19/05/2022.
17° - Defende o Senhor Conselheiro Relator, na sua
decisão sumária, que:
14. De acordo com a
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que
há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribuna! que
proferiu a decisão recorrida/ em termos de este estar obrigado a
dela conhecer (artigo 72.º, n..º 2, da LTC).
Tal requisito não se
pode dar como verificado no que à norma descrita em i diz respeito.
Com efeito, na
reclamação para a conferência apresentada contra o despacho do relatordatado de
9 de março de 2022, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma
do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal nessa específica dimensão,
isto é, de que não satisfaz a exigência de especificação dos pontos da
motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos em audiência - e,
por isso, não há lugar à realização da mesma - quando o recorrente diga que aí
pretende discutir todos os pontos sobre os quais incide o recurso.
Como tal, não pode
conhecer-se do objeto do recurso, nesta parte."
18° - Ora, analisando o que
acima se encontra exposto, e sempre com o devido respeito por opinião diversa,
constatamos que o Senhor Conselheiro Relator padece de manifesto lapso quando
invoca que a "... reclamação para a conferência apresentada contra o
despacho do relator, datado de 9 de março de 2022, o recorrente não suscitou a
inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º2, do Código de Processo
penai, nessa específica dimensão..."
19° - Com efeito, essa
reclamação perdeu total relevância quando em 30/03/2022 o Senhor Desembargador
Relator profere novo despacho declarando que:
"Assim, estando em causa,
tão só, uma decisão do relator, dá-se sem efeito o despacho que indeferiu os
requerimentos para a realização da audiência, a qual, assim, passa, agora, a
ser admitida, sendo que, não tendo sido requerida nem admitida a renovação
da prova, razão por que os arguidos não têm que ser convocados, aos
representantes dos recorrentes assistirão, tão só, na sua rigorosa observância,
os direitos previstos no art.º 423.º, n.º 3 do C.P.P.."
20° - A questão apenas
volta a ter relevância quando em 05/05/2022 o Recorrente é surpreendido com
um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, sem que tivesse tido lugar a
Conferência a que alude o Artigo 41 Io, n.°5, do C.P.P..
21° - Pelo que,
confrontado com o referido Acórdão Surpresa o Recorrente suscita a
inconstitucionalidade da norma do artigo 411.°, n.° 5, do Código de Processo
penal, na específica dimensão invocada, ou seja:
"o recorrente que
pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do
processo, apreciado em audiência no TribunaI da Relação não pode apresentar
como pontos a discutir todos aqueles que invocou no seu recurso, sob pena de
indeferimento da sua pretensão
22° - Sendo certo que, é
precisamente sobre a inconstitucionalidade suscitada, nessa específica
dimensão, que o Tribunal da Relação se permitiu vir afirmar que:
Era só o que faltava
serem os recorrentes a decidir e a impor a discussão em audiência de "toda
a matéria, designadamente de facto, que foi alegada em sede de recurso",
quando não é isso que resulta, de todo, da lei, como já foi demonstrado nos
autos, designadamente na parte do acórdão que não admitiu a realização da audiência„
23° - Assim, não podem
restar quaisquer dúvidas que o Senhor Conselheiro Relator na sua decisão
Singular fez uma incorreta análise da inconstitucionalidade suscitada.
24° - O Recorrente
suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 411°, n.°5, do Código de
processo penal nessa específica dimensão, pelo que, pode e deve reconhecer-se
do objeto do recurso.
b) Da Inconstitucionalidade do Artigo 411.°,
n.°5, quando interpretada no sentido que:
"o recorrente que
pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objeto do
processo, apreciado em audiência no Tribuna! da Relação dever para
além de especificar os pontos que pretende ver debatidos, apresentar uma
exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a
requerer a audiência."
25° - Sobre esta matéria
refere o Senhor Conselheiro Relator na sua decisão Sumária que:
"Nestas
circunstâncias, revela-se inútil a apreciação da questão de
inconstitucionalidade colocada nestes autos relativamente à norma enunciada em
ii. De facto, ainda que, no âmbito do recurso, se viesse a concluir peia não
conformidade constitucional da norma em causa, sempre subsistiria o fundamento
de rejeição da audiência, por falta de especificação dos pontos que o
recorrente pretendia ver debatidos, dado que o recorrente não impugnou com
sucesso a inconstitucionalidade da norma enunciada em i - que foi, afinai, o
primeiro dos fundamentos pelos quais o Tribunal a quo não admitiu a realização da
audiência."
26° - Ora, como acima
tivemos oportunidade de analisar, ao contrário daquele que foi o entendimento
do Senhor Conselheiro Relator, o Recorrente impugnou devidamente a
inconstitucionalidade da norma enunciada em i.
27° - Assim, dúvidas não
restam de que é a todos os níveis relevantíssimo conhecer e apreciar a
inconstitucionalidade suscitada.
c) Da inconstitucionalidade do
Artigo 127° do C.P.P. quando interpretado no sentido que:
"ainda que a prova
produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com mais do que
uma solução, nomeadamente com aquela que é apresentada pelo arguido, se a
decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções
possíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável."
28° - Defende o Senhor
Conselheiro Relator sobre esta concreta inconstitucionalidade que:
"Percorridas as
conclusões extraídas da motivação do recurso interposto peio recorrente B. para
o tribuna! da Relação de Lisboa, não se vislumbra que nelas o recorrente tenha
suscitado esta precisa questão de constitucionalidade normativa.
È certo que invocou que a
decisão recorrida violava o princípio do in dúbio pro reo, designadamente
porque, sempre que determinadas situações factuais lhe causavam
"estranheza", o Tribuna! a quo acabou por decidir em sentido desfavorável aos arguidos. Mas
colocar a questão nestes termos não é suscitar a inconstitucionalidade do
artigo 127.° do Código de Processo penai, antes a sua violação por parte do Tribunal a quo."
29° - Não pode
naturalmente, mais uma vez o Recorrente concordar com a posição do Senhor
Conselheiro Relator;
30° - Com efeito, em
19/05/2022 no requerimento de arguição de nulidades que apresentou o
Recorrente referiu o seguinte:
44° - O Tribuna/ a quo não se pronuncia sobre
nenhuma das concretas questões apresentadas...
45° - Limitando-se a
referir que:
"Depois, confrontando-se,
aqui, essencialmente, a versão dos factos trazida aos autos pelo arguido com a
convicção alcançada peio tribunal "a quo" na valoração feita das respectivas provas,
haverá, sempre, que fazer relevar o entendimento dominante da doutrina e na
jurisprudência, segundo o qual, ainda que a prova produzida e as regras da
experiência permitam ou não colidam com mais do que uma solução, se a decisão
do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis segundo as
regras da experiência, ela será inatacável, pois que foi proferida, também, no
respeito peio disposto no atrás citado art.º 127.º."
46° - Acontece, porém,
que a interpretação que o Tribuna! faz do artigo 127.º do C.P.P. é
manifestamente inconstitucional.
47° - Com efeito é
inconstitucional o Artigo 127.º do C.P.P. quando interpretado no sentido que:
nainda que a prova
produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com mais do que
uma solução, nomeadamente com aquela que é apresentada pelo arguido, se a
decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis
segundo as regras da experiência, ela será inatacável."
48° - Ora, salvo o devido
respeito taI interpretação viola o Princípio da Presunção da Inocência dos
Arguidos e, bem assim, o princípio in dúbio Pro Reo, plasmados nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 e 2 da Constituição
da República Portuguesa, bem como o artigo 6.º da C.E.D.H.
Inconstitucionalidade que,
desde já se argui.
49° - Com efeito,
existindo mais do que uma possível versão dos factos, não pode o Tribunal optar
por aquela que condena o arguido afastando a outra que permite absolve-lo.
50° - Assim, em face do
que acima se encontra exposto, encontra-se o Acórdão proferido ferido de
Nulidade por omissão de pronuncia nos termos do artigo 379. N.° 1, alínea c) do
C.P.P.
31° - 0 Recorrente
invocou, portanto, a inconstitucionalidade do Artigo 127.° do C.P.P.:
Com efeito é inconstitucional
o Artigo 127° do C.P.P. quando interpretado no sentido que:
"ainda que a prova
produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com mais do que
uma solução, nomeadamente com aquela que é apresentada pelo arguido, se a
decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis
segundo as regras da experiência, ela será inatacável."
32° - Ora, salvo o devido
respeito tal interpretação viola o Princípio da Presunção da Inocência dos
Arguidos e, bem assim, o princípio in dúbio Pro
Reo,
plasmados nos artigos 20° e 32°, n.°l e 2 da Constituição da República
Portuguesa, bem como o artigo 6o da C.E.D.H.
33° - Assim, e sempre com
o devido respeito por opinião diversa, também, quanto a esta matéria entende o
Recorrente que falece razão ao Senhor Conselheiro Relator.
Aliás,
34° - O Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem (TEDH) proferiu decisão na qual considera que as decisões
de inadmissibilidade de recursos proferidas pelo Tribunal Constitucional
português violam o direito de acesso a um tribunal consagrado na Convenção
Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
35° - A este Tribunal tem
vindo a ser apontada uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos
de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade,
previstos na Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de
novembro), o que conduz a uma rejeição reiterada dos recursos e, por
conseguinte, a uma não apreciação das questões de inconstitucionalidade
suscitadas, contra a tutela efetiva que devia ser promovida por todos os
tribunais.
36° - Por isso mesmo, na Decisão
de 31 de iulho de 2020 ícaso "Santos Calado e outros x Portugal" -
55997/14. 68143/16, 78841/16, 3706/17), o Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem apreciou quatro queixas apresentadas por cidadãos portugueses relativas à
inadmissibilidade dos recursos que tinham interposto perante o Tribunal
Constitucional.
37° - O TEDH considerou
ter ocorrido violação da CEDH e, designadamente, do direito de acesso a um
tribunal, em dois dos pedidos formulados: o Pedido n.° 55997/14 (Dos Santos
Calado) e o Pedido n.° 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros).
38° - Para definir aquilo
que entende por "formalismo excessivo", o TEDH recorreu a três
aspetos:
·
se
as modalidades de recurso são previsíveis;
·
uma
vez identificados os erros processuais, se o interessado sofreu um ónus
excessivo por causa de tais erros;
·
e
se o formalismo foi excessivo, por ter, por exemplo, resultado de uma
interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impediu o
exame do mérito de uma ação e consubstanciam uma violação do direito de tutela
jurisdicional efetiva.
39° - Ora, no caso sub
judice, sempre com o devido respeito por opinião diversa entende o Recorrente
que, o Senhor Conselheiro Relator assenta a sua interpretação num formalismo
excessivo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra
de processo que impede o exame do mérito de um Recurso e consubstancia uma
violação do direito de tutela jurisdicional efetiva.»
4. O Ministério Público respondeu nos
seguintes termos:
«O representante do Ministério Público
neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem
dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 709/2022, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto dos
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao
abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta
do discernido e exposto naquela douta decisão sumária, o objecto das questões
de constitucionalidade convocadas pelo recorrente A. encontra-se delimitado nos
seguintes termos:
“i.
[N]ormas dos conjugadas artigos 283.°, n.° 3, alíneas c) (atual alínea d),
na redação que lhe foi dada peia Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), e 358,°,
n.°s 1 e 3 e 380.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no
sentido de que a omissão na Acusação e no Despacho de Pronúncia de imputação
jurídico-penal, com indicação de todas as disposições legais aplicáveis,
configura um mero lapso, podendo e até se impondo ao juiz de julgamento que
proceda à correção ou retificação desse lapso/omissão, complementando a
acusação/pronúncia através da imputação das disposições legais aplicáveis aos factos
nelas descritos, ao abrigo do disposto no art.° 358.°, n.° 3 ou mesmo à luz do
art.º 380.°, n.° 3, ambos do CPP»;
ii. «[N]ormas conjugadas dos artigos
283.°, n.° 3, alínea e c) (atual alínea d), na redação que lhe foi dada peia
Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), 358.°, n.° 3 e 380.°, n,° 3, todos do
Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz de julgamento pode proceder,
ex novo, à qualificação jurídica de factos descritos na Acusação ou Despacho de
Pronúncia, imputando ao Arguido a prática de um crime pelo qual não vinha
acusado nem pronunciado e que tal imputação, efetuada ex novo a final da
audiência de discussão e julgamento se enquadra numa alteração não substancial
dos factos, admissível nos termos do n.° 3, do art.º 358.°, ou até numa mera
correção/retificação daquelas peças processuais admissível nos termos do art.º
380.°, n.° 3, do mesmo diploma legal, se traduz numa mera correção de um lapso
e não afeta o direito de defesa do visado por tal alteração» e
iii. «[N]orma do artigo 283.°, n.° 3,
alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que a Acusação e a
Pronúncia da qual constem todos os factos integradores do elemento subjetivo do
tipo incriminador imputado, em todas as suas vertentes, nomeadamente o que
concerne à consciência da punição, se traduz numa nulidade relativa, bem como o
facto de no Acórdão condenatório não se ter dado como provado, nem como não
provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é proibida e punida por lei, se
trata de um lapso manifesto e irrelevante da decisão condenatória que já vem da
acusação/pronúncia e, como tal, sanado”.
3.º
No que concerne ao
recorrente B., nas três questões identificadas e delimitadas, questiona o
recorrente a constitucionalidade do:
“i. Artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando
interpretado no sentido de que «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de
decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em audiência no
Tribunal da Relação não pode apresentar como pontos a discutir todos aqueles
que invocou no seu recurso, sob pena de indeferimento da sua pretensão»;
ii. Artigo 411.º, n.º 5, do Código de
Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «o recorrente que
pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objeto do
processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve, para além de
especificar os pontos que pretende ver debatidos, apresentar uma exposição dos
motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam a requerer a
audiência» e
iii. Artigo 127.º do Código de Processo
Penal, quando interpretado no sentido de que «ainda que a prova produzida e as
regras da experiência permitam ou não colidam com mais do que uma solução,
nomeadamente com aquela que é apresentada peio arguido, se a decisão do
julgador devidamente fundamentada, for uma das soluções possíveis segundo as
regras da experiência, ela será”.
4.º
Ora, perante tais formulações
das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional
- enquadradas pela constatação de que a maioria delas não foi suscitada de modo
processualmente adequado, em termos de impor ao tribunal “a quo” a
obrigação de delas conhecer, a que acresce a verificação de que, noutros casos,
as interpretações normativas identificadas não mereceram aplicação, enquanto ”ratio
decidendi” da douta decisão recorrida e não comportam dimensão normativa -,
afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, ao
confrontá-las com o teor das doutas decisões recorridas, deixar de decidir -
como decidiu - não conhecer dos objectos dos recursos interpostos, entendimento
que acompanhamos, embora com distintos fundamentos.
5.º
Na verdade, resulta evidente
do conteúdo da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do
requerimento do recurso interposto pelo recorrente A. que, no que às duas
primeiras questões de constitucionalidade concerne:
“[N]em nas
conclusões da motivação desse recurso [que apreciou o recurso intercalar], nem nas
conclusões da motivação do recurso posteriormente interposto sobre o acórdão
condenatório, o arguido, ora recorrente, observou o disposto no artigo 72.º,
n.º 2, da LTC. Em ambos os casos o recorrente identificou os artigos em apreço
– artigos 283.º, n.º 3, alínea c), 308.º, n.º 2, 358.º, n.os 1 e 3,
359.º, n.os 1 e 3, 380.º, n.os 1 e 5 e 97.º, n.º 5, todos
do Código de Processo Penal –, mas não enunciou o conteúdo da norma ou normas
que considera serem inconstitucionais, antes remetendo para a «interpretação
normativa (…) efectuada no Acórdão recorrido».
Este Tribunal tem
vindo a entender que, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma
determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário
é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a
vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os
destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa
(ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão n.º
106/99).
Em face do exposto, não se pode conhecer
desta parte do objeto do recurso”
6.º
No que toca à terceira questão,
nomeadamente ao seu primeiro segmento, verificou o Tribunal que “nas
conclusões do recurso interposto, o recorrente não suscitou, de forma
processualmente adequada, a inconstitucionalidade da norma que agora define
como objeto do recurso”.
7.º
Já quanto ao segundo segmento desta
terceira questão, o Sr. Conselheiro relator considerou não se revelar “possível
extrair a norma a sindicar do preceito referido pelo recorrente, dado que este
regula somente as nulidades da acusação. Sobre os vícios que possam afectar as
decisões judiciais condenatórias, no que concerne à omissão de pronúncia
relativamente a determinados factos tidos por relevantes para o apuramento da
responsabilidade criminal de um arguido – designadamente não os dando nem como
provados, nem como não provados –, não rege tal preceito, razão pela qual não
pode ter-se como extraível do artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de
Processo Penal, uma norma nos termos da qual possa configurar «um lapso
manifesto e irrelevante da decisão condenatória», já sanado, um caso em que o
«no Acórdão condenatório não se ter dado como provado, nem como não provado, que
o arguido agiu sabendo que a sua é proibida e punida por lei». Tal obsta a que
possa ser apreciada no presente recurso, por não corresponder a uma verdadeira
norma”.
8.º
Ora, confrontado com as inferências
alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 709/2022 quanto às suas
pretensões, o ora reclamante A. não logra controvertê-las eficazmente,
limitando-se a delas discordar, não conseguindo demonstrar a boa fundamentação
da sua reivindicação.
9.º
É certo que o
reclamante afirma que “[a]s
questões de constitucionalidade foram, pois, suscitadas no recurso interposto
do despacho proferido em 27 de Abril de 2021, tendo sido cumprido o ónus de
suscitação prévia da inconstitucionalidade de tais normas” e que “[tTais questões foram também suscitadas no
recurso que, em 24 de Junho de 2021, interpôs do douto Acórdão proferido em 7
de Maio de 2021, pelo Tribunal da 1.ª instância” mas, contudo, não demonstrou ter logrado
identificar as interpretações identificadas em termos de o Tribunal, no caso de
as vir a julgar inconstitucionais, as poder enunciar na decisão, de modo a que
os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que
tais normas não podem ser aplicadas com o sentido desvendado; nem conseguiu
demonstrar a natureza normativa e adequação da suscitação da interpretação
enunciada em iii).
10.º
No que concerne à primeira das questões
invocadas pelo recorrente B., sustenta o Tribunal Constitucional que se
verifica que “na reclamação para a conferência apresentada contra o despacho
do relator, datado de 9 de março de 2022, o recorrente não suscitou a
inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo
Penal, nessa específica dimensão, isto é, de que não satisfaz a exigência de
especificação dos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver
debatidos em audiência – e, por isso, não há lugar à realização da mesma –
quando o recorrente diga que aí pretende discutir todos os pontos sobre os
quais incide o recurso”, não podendo, consequentemente, dela conhecer.
11.º
Quanto à segunda, apurou o
Tribunal que “revela-se inútil a apreciação da questão de
inconstitucionalidade colocada nestes autos relativamente à norma enunciada em
ii. De facto, ainda que, no âmbito do recurso, se viesse a concluir pela não
conformidade constitucional da norma em causa, sempre subsistiria o fundamento
de rejeição da audiência, por falta de especificação dos pontos que o
recorrente pretendia ver debatidos, dado que o recorrente não impugnou com
sucesso a inconstitucionalidade da norma enunciada em i. – que foi, afinal, o
primeiro dos fundamentos pelos quais o Tribunal a quo não admitiu a realização
da audiência”, inferência que se acompanha mas exclusivamente no contexto
da economia intrínseca da douta decisão reclamada.
12.º
Por fim, quanto à última
questão convocada por este arguido, verifica-se que, sendo “certo que
invocou que a decisão recorrida violava o princípio do in dubio pro reo,
designadamente porque, sempre que determinadas situações factuais lhe causavam
«estranheza», o Tribunal a quo acabou por decidiu em sentido desfavorável aos
arguidos. Mas colocar a questão nestes termos não é suscitar a
inconstitucionalidade da norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal,
antes a sua violação por parte do Tribunal a quo”.
13.º
Ora, confrontado com as inferências
alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 709/2022, o ora reclamante B.,
começa por sustentar, e a nosso ver com razão, ter suscitado as questões de
constitucionalidade no seu requerimento de arguição de nulidade deduzido em 19
de Maio de 2022 (fls. 14784 a 14838 v.º) – o, para aqui, relevante - e não “na
reclamação para a conferência apresentada contra o despacho do relator, datado
de 9 de março de 2022”, daí retirando que as questões de
inconstitucionalidade terão sido suscitadas em termos processualmente
adequados.
14.º
Ou seja, afirma o reclamante B. que a douta Decisão Sumária n.º
709/2022 se sustentou em premissas equívocas e que a peça processual a
considerar para apuramento da adequação da suscitação das questões de
inconstitucionalidade não deveria ser a observada pelo Tribunal mas sim a que
arguiu a nulidade do Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa datado de 5 de
Maio de 2022 (fls. 14348 a 14727), ou seja, o já referido requerimento datado
de 19 de Maio de 2022.
15.º
Acontece que, muito embora se nos afigure
que assiste razão ao reclamante quanto a esta circunstância, daí não se pode
inferir, em nosso entender, que a decisão a proferir seja, no essencial,
distinta da prolatada.
16.º
Com efeito, conforme emana do
teor da douta decisão impugnada - e ressuma da formulação das questões
deduzidas pelo, ora, reclamante -, tais questões de inconstitucionalidade não
constituíram fundamento jurídico da decisão que constitui objecto do presente
recurso de constitucionalidade, antes se apurando
que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de
recurso, não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo”
para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma
incoincidência entre os preceitos continentes das interpretações normativas
reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio
decidendi da decisão recorrida.
17.º
Na verdade, a douta decisão recorrida
pronuncia-se, exclusivamente, sobre as nulidades invocadas pelo ora reclamante
e dela resulta, expressamente, não terem os Venerandos Desembargadores
aplicado, enquanto fundamentos de tal deliberação, as interpretações normativas
cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional, em via de recurso.
18.º
Os doutos decisores “a quo”
bem alertam que, quanto a este particular, “veja-se bem toda a matéria de
facto em discussão, numa «habilidosa» interpretação por si feita do art.º
411.º, n.º 5 do C.P.P., mas que contraria o espírito da lei e a vontade do
legislador” e, ainda que “a arguição em causa não tem qualquer sentido,
não só porque a interpretação feita do art.º 127.º do C.P.P. por esta instância
de recurso não foi aquela referida pelo recorrente B. (…)”, esclarecendo,
assim, que não aplicaram as interpretações alegadamente normativas imputadas
pelo recorrente.
19.º
A aditar ao exposto,
apura-se, igualmente, que resulta, com evidência, da exposição da questão
divisada, que o objecto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo
reclamante, não se corporiza em conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário,
se consubstancia nos critérios concretos alegadamente acolhidos por anteriores
decisões tomadas no processo.
20.º
Em tal objecto não se vislumbram as normas
jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente
a adequação e a correcção da concreta aplicação das disposições legais cuja
aplicação é imputada ao douto tribunal “a quo”, em momentos processuais
anteriores, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objecto
recursivo.
21.º
Verifica-se, assim, que o ora
reclamante não logrou delimitar e identificar um objecto útil e idóneo do seu
recurso, contradizendo, ao menos no que à decisão final de não conhecimento do
objecto do recurso concerne, o conteúdo da douta Decisão Sumária n.º 709/2022.
22.º
Assim sendo, não se vislumbrando que tenham os reclamantes
logrado, por via da sua argumentação, compulsar o Tribunal a alterar o teor da
sua decisão anterior, ainda que com outros fundamentos, não poderão as suas
pretensões deixar de ser, em nosso entender, desatendidas.
23.º
Por força do acabado de expor, devem ambas
as reclamações ser, segundo se nos afigura, indeferidas.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5. Nos presentes autos foi
proferida decisão de não conhecimento dos objetos dos recursos. Sendo dois os
recorrentes e as respetivas reclamações, cabe apreciá-las separadamente.
6. Recorde-se como o
recorrente A. definiu o objeto do recurso:
i.
«[N]ormas
dos conjugadas artigos 283.°, n.° 3, alíneas c) (atual alínea d), na redação
que lhe foi dada peia Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), e 358,°, n.°s 1 e 3
e 380.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de
que a omissão na Acusação e no Despacho de Pronúncia de imputação
jurídico-penal, com indicação de todas as disposições legais aplicáveis,
configura um mero lapso, podendo e até se impondo ao juiz de julgamento que
proceda à correção ou retificação desse lapso/omissão, complementando a
acusação/pronúncia através da imputação das disposições legais aplicáveis aos
factos nelas descritos, ao abrigo do disposto no art.° 358.°, n.° 3 ou mesmo à
luz do art.º 380.°, n.° 3, ambos do CPP»;
ii.
«[N]ormas
conjugadas dos artigos 283.°, n.° 3, alínea e c) (atual alínea d), na redação
que lhe foi dada peia Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro), 358.°, n.° 3 e
380.°, n,° 3, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz de
julgamento pode proceder, ex novo, à qualificação jurídica de factos
descritos na Acusação ou Despacho de Pronúncia, imputando ao Arguido a prática
de um crime pelo qual não vinha acusado nem pronunciado e que tal imputação,
efetuada ex novo a final da audiência de discussão e julgamento se
enquadra numa alteração não substancial dos factos, admissível nos termos do
n.° 3, do art.º 358.°, ou até numa mera correção/retificação daquelas peças
processuais admissível nos termos do art.º 380.°, n.° 3, do mesmo diploma
legal, se traduz numa mera correção de um lapso e não afeta o direito de defesa
do visado por tal alteração» e
iii.
«[N]orma
do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de
que a Acusação e a Pronúncia da qual constem todos os factos integradores do
elemento subjetivo do tipo incriminador imputado, em todas as suas vertentes,
nomeadamente o que concerne à consciência da punição, se traduz numa nulidade
relativa, bem como o facto de no Acórdão condenatório não se ter dado como
provado, nem como não provado, que o arguido agiu sabendo que a sua é proibida
e punida por lei, se trata de um lapso manifesto e irrelevante da decisão
condenatória que já vem da acusação/pronúncia e, como tal, sanada».
7. Entendeu-se na Decisão
Sumária impugnada, no que às normas i. e ii. dizia respeito, não ter sido observado
o ónus de suscitação prévia consagrado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Em
concreto, argumentou-se que as normas em questão, a terem sido aplicadas,
tê-lo-iam sido no segmento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em que
se apreciou o recurso intercalar interposto pelo arguido A. sobre o despacho do
Tribunal de 1.ª instância, datado de 27 de abril de 2021 (na decisão reclamada
refere-se 29, mas trata-se evidentemente de um lapso). Como tal, o momento
processualmente adequado para dar satisfação a tal exigência processual seria a
motivação desse recurso. Contudo, verificou-se que, nem nas conclusões da
motivação desse recurso, nem nas conclusões da motivação do recurso
posteriormente interposto sobre o acórdão condenatório, o arguido, ora
recorrente, suscitou tais inconstitucionalidades de forma processualmente
adequada, pois não enunciou o conteúdo da norma que considera ser
inconstitucional, antes remetendo para a «interpretação normativa (…) efectuada
no Acórdão recorrido». A jurisprudência constitucional tem, de forma
reiterada e constante, considerado esse género de remissão insuficiente para a satisfação
do apontado ónus processual.
Sobre
esta questão, o recorrente contrapõe que procedeu
a essa suscitação no ponto II.1 da motivação apresentada a 4 de junho de 2021 –
que transcreve –, bem como, subsequentemente, no recurso interposto do acórdão
proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, datado de 7 de maio de 2021, no ponto
B), I., sendo a mesma processualmente adequada. Mais argumenta que, se se
considerasse ser essa suscitação insuficiente ou inadequada, então deveria ter
sido destinatário de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, nos
5 e 6, da LTC.
Não
lhe assiste razão.
Saliente-se
que a Decisão Sumária tomou em consideração precisamente os excertos das
motivações dos recursos ora transcritas na reclamação, para a partir delas
alcançar a conclusão de que o recorrente não observou o disposto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC, mormente identificando o conteúdo preciso da norma
que teria sido extraída dos preceitos legais indicados. Note-se ainda que o
recorrente articula nessas passagens a violação, pelo Tribunal
recorrido, dos artigos que invoca e, por essa razão, também das normas
constitucionais convocadas. Tanto assim é que a premissa de que parte, nesse
raciocínio, é a de que «a atividade cognitiva e decisória do tribunal
[está] limitada aos factos e imputação levados à acusação ou à pronúncia»,
para daqui concluir que o Tribunal não pode «pronunciar-se sobre factos que
não foram alegados, nem proceder à integração jurídico-penal de factos
descritos na acusação mas que não mereceram qualquer qualificação jurídica e
imputação ao arguido, nem mesmo nas circunstâncias previstas nos artigos 303.°,
358.° e 359.° do Código de Processo Penal», pois que, se o fizer, incorre
em violação «da estrutura acusatória do processo penal, do direito de defesa
e dos comandos ínsitos nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5,
da Constituição da República Portuguesa e art.° 6.° da CEDH». Dizer isto
não é suscitar a inconstitucionalidade da norma que resulta da conjugação dos
artigos 283.°, n.º 3, alíneas c) (atual alínea d), na redação que
lhe foi dada pela Lei n.° 94/2021, de 21 de dezembro), e 358.º , n.os
1 e 3 e 380.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, antes invocar a sua violação
e, por isso, um erro de julgamento. Em suma, o que o recorrente afirma é que,
dado que a lei apenas permite que o Tribunal a quo faça x, daqui
segue-se que, se fizer x e ainda y, podemos concluir que excedeu
os seus poderes e violou a lei e a Constituição. Daí que, ainda que em momento
subsequente enuncie os preceitos legais em causa e diga que são
inconstitucionais quando interpretados no sentido em que o foram no despacho de
29 de março de 2021, tal não converte esse enunciado numa questão de
constitucionalidade normativa, precisamente porque nele não se chega a explicitar
o conteúdo da norma cuja constitucionalidade é contestada; subjacente ao mesmo
continua a estar uma alegação de erro de julgamento.
O
problema não era resolúvel por via de um convite ao aperfeiçoamento, nos termos
do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, dado que a decisão reclamada
não teve como fundamento a não satisfação dos requisitos do requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.os
1 e 2, da LTC). O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só
é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do
próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos
de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 99/2000). Ora, no caso, foi invocada a falta, insanável, de
um pressuposto de admissibilidade do recurso – a falta de suscitação prévia da
questão de inconstitucionalidade.
8. Sobre a norma descrita
em iii., entendeu-se na Decisão Sumária que a mesma comportava dois segmentos
distintos: um primeiro relativo à natureza e regime da nulidade prevista no
artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal; e um
segundo relativo à ausência de pronúncia probatória do tribunal sobre
determinado facto atinente ao conhecimento, pelo agente, da punibilidade da
conduta imputada e do seu regime jurídico. Quanto ao primeiro, concluiu-se que
não havia sido suscitada a respetiva inconstitucionalidade, nos termos exigidos
pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Quanto ao segundo, concluiu-se que o mesmo não
correspondia a uma verdadeira norma, por o enunciado articulado pelo recorrente
não ser extraível dos preceitos legais invocados.
Sobre
esta questão, o recorrente contrapõe, quanto
ao primeiro segmento, que «enunciou o conteúdo da norma que considera ser
inconstitucional na interpretação que dela fez o tribunal recorrido, em termos
de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na
decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em
geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com o sentido
expresso na referida decisão». Contudo, esta afirmação não é acompanhada de
justificação; o recorrente não mostra como, nem sob que forma, terá suscitado a
inconstitucionalidade de tal norma nas conclusões do recurso interposto, apenas
afirmando que o fez. Ora, percorrendo tal peça processual, não se localiza tal
invocação. Dado que é ao recorrente que incumbe demonstrar a verificação dos
pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso, e que manifestamente
não fez, resta confirmar, nesta parte, a decisão reclamada.
No
que concerne ao segundo segmento, admite o recorrente que o artigo 283.º, n.º
3, alínea b), do Código de Processo Penal, apenas regula as nulidades da
acusação, mas não o problema do conhecimento e valoração, pelo tribunal de
julgamento, de matéria que lá não está vertida e qualificada. Afirma, todavia,
que «o facto de não se dar como provado, nem como não provado, que o arguido
agiu sabendo que a sua conduta é proibida por lei (consciência da proibição,
como sinónimo da consciência da ilicitude), resulta da sua omissão na acusação
e subsequente pronúncia», e que, por isso, «a omissão de tal facto na
Acusação, fere esta (e a subsequente pronúncia) de nulidade nos termos do
artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, por ausência de
facto integrador do elemento subjetivo do tipo incriminador, omissão essa que
não pode ser "complementada" pelo tribunal de instrução criminal ou
pelo tribunal de julgamento nos termos do disposto nos artigos 358.°, n.°s 1 e
3 e 380.°, n.° 3 do mesmo diploma, não podendo por isso tal omissão ser tida, à
luz daquela norma, como um lapso manifesto e irrelevante da decisão
condenatória, por tal interpretação colidir com a estrutura acusatória do
processo penal, o princípio da vinculação temática e as garantias de defesa,
consagrados nos artigos 18.°, 20.°, n.°s 4 e 5 e 32.°, n.°s 1 e 5 da
Constituição da República Portuguesa».
Contudo,
salvo melhor opinião, a interligação que o recorrente diz existir entre a
omissão da acusação e os poderes cognitivos do tribunal de julgamento, não
permite chegar ao ponto de pretender sindicar a constitucionalidade de uma
norma reportada aos poderes cognitivos do tribunal e aos vícios que podem
decorrer para a decisão condenatória de se extravasarem esses poderes. É que o
recorrente não pediu que se declarasse a nulidade da acusação; pelo contrário,
o que pretende é contestar a forma como o tribunal de julgamento configurou os
seus poderes cognitivos por referência ao conteúdo da acusação (e a pronúncia),
tal como foi deduzida, o que pressupõe a manutenção daquela como parâmetro
limitador desses poderes. A questão de saber se a situação em que o tribunal de
julgamento não se pronuncia probatoriamente sobre o facto «o arguido agiu
sabendo que a sua é proibida e punida por lei», constitui ou não uma
omissão a tratar processualmente como um lapso manifesto e irrelevante, já
sanado, não encontra resposta, seguramente, no artigo 283.º, n.º 3, alínea b),
do Código de Processo Penal.
Improcede,
pois, a reclamação apresentada pelo recorrente A..
9. O recorrente B.
pretendia a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas:
i.
Artigo
411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de
que «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a
final do objecto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação não
pode apresentar como pontos a discutir todos aqueles que invocou no seu
recurso, sob pena de indeferimento da sua pretensão»;
ii.
Artigo
411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de
que «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a
final do objeto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação
deve, para além de especificar os pontos que pretende ver debatidos, apresentar
uma exposição dos motivos, acrescidos e excepcionais, que justificam e o levam
a requerer a audiência» e
iii.
Artigo
127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «ainda
que a prova produzida e as regras da experiência permitam ou não colidam com
mais do que uma solução, nomeadamente com aquela que é apresentada peio
arguido, se a decisão do julgador devidamente fundamentada, for uma das
soluções possíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável».
10. Entendeu-se na Decisão
Sumária, no que à norma i. dizia respeito, que não se podia dar por verificado
o pressuposto do recurso previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, por, na
reclamação para a conferência apresentada contra o despacho do relator, datado
de 9 de março de 2022, não ter suscitado a inconstitucionalidade da norma do
artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na específica dimensão que
elegeu como objeto do recurso de constitucionalidade.
Na
reclamação apresentada, o recorrente argumenta que a inconstitucionalidade em
causa reporta-se à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de maio de
2022, tendo sido suscitada no requerimento de arguição de nulidades de 19 de maio
de 2022. Mais alega que a reclamação para a conferência apresentada do despacho
do relator, datado de 11 de março de 2022 (diga-se que é incerto se a data correta
é 9 ou 11, pois a referência da assinatura digital indica 09-03-2022, mas a
data aposta no final do despacho é 11-03-2022), perdeu relevância quando, em 30
de março de 2022, o mesmo relator profere novo despacho a dar sem efeito esse
despacho de 11 de março de 2022. Tal relevância só foi retomada quando, em 5 de
maio de 2022 e de forma surpreendente, é proferido acórdão sobre a reclamação
para a conferência. Como tal, só em subsequente arguição de nulidade, incidente
sobre esse acórdão, dispôs de oportunidade processual para suscitar a
inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na
dimensão depois vertida no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade.
Afigura-se,
contudo, que não assiste razão ao recorrente sobre o momento relevante para
aferir do cumprimento da exigência colocada pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
ainda que a tenha por inteiro na caracterização que faz da forma como a decisão
desta questão foi sendo tomada no Tribunal da Relação de Lisboa.
Sem
embargo de não caber ao Tribunal Constitucional sindicar a regularidade
processual dos autos ao longo da sua tramitação pelas instâncias, alguns aspetos
não podem deixar de ser abordados, pois relevam para a decisão da questão
colocada pelo recorrente na presente reclamação.
Tendo
o relator no Tribunal da Relação de Lisboa, por via de despacho datado de 11 de
março de 2022, indeferido a realização de audiência, o ora recorrente
apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do
Código de Processo Penal, o que constitui o meio processualmente adequado para
reagir a tal decisão.
Perante
tal reclamação, o relator no Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 30
de março de 2022, decidiu singularmente «dar sem efeito» o seu despacho
anterior, assim deferindo o pedido de realização de audiência, após o que enviou
o processo aos vistos. No dia seguinte a Presidente da Secção designou data de
audiência de discussão e julgamento do recurso.
Não
obstante não se afigurar possível que o relator, após decidir uma questão que
não seja de mero expediente, possa, sem mais, «dar sem efeito» o que já decidiu
e decidir de novo, a verdade é que a questão parecia ter ficado resolvida a
contento do arguido e ora recorrente.
Sucede,
porém, que, em resposta ao requerimento do co-arguido Rui Manuel Gonçalves, que
invocou a ineficácia do despacho de 30 de março de 2022, no acórdão de 5 de
maio de 2022, tirado em conferência, o Tribunal da Relação entendeu revogar o referido
despacho do relator, de 30 de março de 2022, pelo que passou a apreciar a
reclamação para a conferência, indeferindo-a.
Ora,
salvo melhor opinião, se até esse momento a questão parecia ter ficado
resolvida, o certo é que, independentemente da regularidade processual do caminho
seguido, com a revogação do despacho de 30 de março de 2022 – despacho esse
que, como então se reconhece, não podia ter «dado sem efeito» o prévio despacho
de 11 de março de 2022, por o mesmo ter esgotado o poder jurisdicional do juiz
sobre a questão que apreciou – ela retomou plena pertinência. Tanto assim que
foi no acórdão de 5 de maio de 2022 que o Tribunal da Relação veio a julgar a
reclamação para a conferência apresentada pelo arguido. Ou seja, sendo essa a
decisão que, em termos definitivos, apreciou a matéria relativa à
realização de audiência e na qual terá sido aplicada a norma do artigo 411.º,
n.º 5, do Código de Processo Penal, na dimensão questionada pelo recorrente, o
momento em que a suscitação prévia deveria ter ocorrido corresponde à reclamação
para a conferência incidente sobre o despacho de 11 de março de 2022. Para
esses efeitos, é irrelevante que, entretanto, tenha vindo a ser proferido o
despacho de 30 de março de 2022 e que este, afinal, tenha vindo a ser
ulteriormente revogado e reposta a regularidade processual. Esse interlúdio
processual acabou por não obstar a que a reclamação para a conferência,
oportunamente apresentada, viesse a ser apreciada nos termos legais, segundo o
n.º 10 do artigo 417.º do Código de Processo Penal.
Vale
isto por dizer que, no momento em que o recorrente tinha o ónus de dar satisfação
ao disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não era previsível que o processado
iria tomar o caminho que tomou, razão pela qual esse facto em nada inviabilizou
que o recorrente pudesse ter suscitado a inconstitucionalidade no momento
processual adequado. E dado que a decisão ora recorrida – o segmento inicial do
acórdão de 5 de maio de 2022 – acabou por apreciar a reclamação para a
conferência de forma cabal (juízo este que é independente daquele outro que se
possa fazer sobre se decidiu bem ou mal), sem que a emissão e posterior
revogação do despacho de 30 de março de 2022 tivesse tido reflexos processuais
nessa decisão, nada obsta e, pelo contrário, tudo exige, que o momento da
aferição da satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC fosse,
como normalmente seria, a reclamação para a conferência incidente sobre o
despacho de 11 de março de 2022. A vingar a tese que o recorrente formula, a
satisfação desse pressuposto processual do recurso deixaria de repousar
inteiramente na esfera de responsabilidade do recorrente, para ficar dependente
da tramitação mais ou menos (im)previsível que o tribunal venha a dar aos
autos.
Pelos
motivos apresentados, improcede a reclamação, neste segmento.
11. Entendeu-se na Decisão
Sumária, no que à norma ii. dizia respeito, que não se podia conhecer do objeto
do recurso, por inutilidade. Ainda que se aceite que a decisão recorrida
aplicou a norma questionada, como ratio decidendi, isto é, que interpretou
o artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, no sentido de que exige ao
recorrente que pretenda ver o seu recurso julgado em conferência, não apenas
que especifique os pontos concretos da motivação do recurso que pretende ver
debatidos oralmente, como ainda que especifique os motivos, acrescidos e
excecionais, pelos quais pretende que tais pontos sejam debatidos em audiência,
também se verificou que não foi esse o único – e por isso, o decisivo –
motivo para a rejeição da realização da audiência. Também aí se considerou que
o recorrente não havia, de forma idónea, especificado os pontos concretos da
motivação do recurso que pretendia ver debatidos oralmente, ou seja, que não observou
o primeiro dos requisitos que entendeu serem impostos pelo n.º 5 do
artigo 411.º, do Código de Processo Penal, como condição necessária para que pudesse
ter lugar a audiência, uma vez que pretendia debater todos os pontos
sobre os quais incidia o recurso.
Assim,
considerou-se que um hipotético juízo de inconstitucionalidade que se pudesse
formular sobre a norma objeto de recurso não teria a virtualidade de impor
decisão diferente da recorrida, pois, segundo o Tribunal da Relação de Lisboa,
a realização da audiência estava irremediavelmente inviabilizada pela
inobservância daquele primeiro dos requisitos que entendeu ser extraível
do n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal.
Na
reclamação apresentada o recorrente não contesta este raciocínio, alegando
antes que também impugnou a norma implícita nesse primeiro dos
requisitos do n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, tal como o
Tribunal da Relação de Lisboa o entendeu (a norma i.). Contudo, dado que a
reclamação improcedeu nesse segmento, tal arrasta a improcedência desta segunda
questão, visto que só uma impugnação simultânea das duas normas subjacentes aos
dois fundamentos permitiria assegurar a utilidade do recurso.
12. Finalmente, no que
concerne à norma descrita em iii., entendeu-se na Decisão Sumária que não se
podia dar por verificado o pressuposto do recurso previsto no artigo 72.º, n.º
2, da LTC. Por um lado, porque nas conclusões extraídas da motivação do recurso
interposto pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa não se verificava
a suscitação desta precisa questão de constitucionalidade normativa; por outro
lado, porque as referências ao artigo 127.º do Código de Processo Penal se
traduziam na imputação da sua violação pelo Tribunal recorrido e não na sua desconformidade
com a Constituição.
Sobre
a questão, argumenta o recorrente que efetuou a suscitação da
inconstitucionalidade de uma verdadeira dimensão normativa do artigo 127.º do
Código de Processo Penal, invocando o que escreveu nos artigos 44.º e seguintes
do requerimento de arguição de nulidades. Argumenta ainda que uma interpretação
excessivamente rigorosa e formalista dos requisitos e pressupostos do recurso
de constitucionalidade põe em causa a sua efetividade, e já foi censurada pelo
TEDH, em arestos que cita.
Apreciando
a primeira linha argumentativa, não se pode negar que, no artigo 47.º do
requerimento de arguição das nulidades imputadas ao acórdão de 5 de maio de
2022, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma que constitui objeto
do recurso. Sucede, porém, que o fez somente em momento posterior à decisão em
que a norma foi aplicada, como ratio decidendi, o que significa que não observou
a exigência prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ao ter suscitado a
inconstitucionalidade da norma aqui em discussão num momento posterior à
decisão judicial de que pretendia recorrer, o recorrente fê-lo num momento em
que o poder jurisdicional do Tribunal a quo sobre tal matéria já se
encontrava esgotado. Com efeito, a arguição de nulidades não permite obter uma
reapreciação da questão pelo tribunal ao qual se dirige – mormente uma revisão
do julgamento sobre a matéria de facto –, mas apenas a correção de vícios
formais da sentença ou acórdão. E a verdade é que, se para julgar tais vícios,
o Tribunal tem por vezes de escrutinar a fundamentação do acórdão impugnado,
tecendo considerações sobre a forma como decidiu diversas matérias, não é menos
certo que tal atividade não se traduz numa nova aplicação, ainda que
implícita, das normas aplicadas na primitiva decisão; pelo contrário, estas
figuram como premissas menores ou pressupostos de aplicação das normas que
tipificam os vícios dos atos decisórios. Nem poderia ser de outro modo: os
incidentes pós-decisórios, ao contrário dos recursos, não se destinam a uma reapreciação
do mérito da causa, mas a aferir da validade do ato processual impugnado.
Decidir
assim – e aqui entramos na resposta à segunda linha argumentativa do recorrente
–, não se traduz em aplicar as regras processuais com excessivo rigor ou
formalismo, antes encontra a sua razão de ser na natureza da fiscalização
concreta da constitucionalidade como um recurso. Tal significa que o controlo
de constitucionalidade das normas, a efetuar pelo Tribunal Constitucional,
pressupõe que a questão seja previamente colocada aos tribunais comuns, até que
neles se alcance uma decisão definitiva sobre a questão. Só então se podem
abrir as portas do recurso de constitucionalidade. Ora, para que seja ainda um
recurso, é necessário que o tribunal recorrido tenha sido previamente chamado a
decidir sobre essa específica questão de constitucionalidade normativa. Uma
qualquer interpretação que permitisse que a suscitação da constitucionalidade
de uma norma pudesse ser feita somente depois de o tribunal a quo ter
esgotado o seu poder jurisdicional sobre a questão que era passível de convocar
a sua aplicação, não seria remover um ónus excessivo, nem se traduziria na eliminação
de um obstáculo de difícil superação pela parte recorrente; seria, sim,
subverter a forma como a fiscalização concreta da constitucionalidade de
normas, tal como regulada no artigo 280.º da Constituição, é concebida no
quadro constitucional e legal português. Não estamos, pois, neste caso
concreto, perante situação minimamente análoga às que o recorrente invoca.
Em
face do exposto, improcedem as reclamações.
13. Por decaírem nas presentes reclamações, são os
recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º,
n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em
casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça
em 20 unidades de conta por cada recorrente.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir
as presentes reclamações e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento dos objetos
dos recursos.
b) Condenar
os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta por cada reclamante.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Gonçalo
Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers