Tribunal Constitucional (até 1998)
91-0505
- Data
- 1993-01-14
- Relator
- ANTONIO VITORINO
- Secção
- ACTC00003778
- Decisão
- Desatende reclamação contra o despacho que ordenou a baixa do processo para que o Ministerio Publico fosse notificado para recorrer, querendo, por se estar perante situação de recurso obrigatorio.
- Votação
- MAIORIA COM 2 VOT VENC
Sumário
I - Nos termos do artigo 280, n. 3 da Constituição e do artigo 72, n. 3 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, o Ministerio Publico deve recorrer obrigatoriamente para o Tribunal Constitucional das decisões dos outros tribunais que recusem a aplicação de normas constantes de Convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar. II - Para que o Ministerio Publico possa cumprir este "poder-dever" que a lei lhe impõe, existe uma obrigação legal de o notificar de todas essas decisões, independentemente de ele ser ou não parte no processo. III - Neste caso concreto, a apreciação do recurso do recorrente não depende do recurso do Ministerio Publico, mas sim do previo cumprimento de uma formalidade essecial quanto a decisão recorrida - a sua notificação ao Ministerio Publico.
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