Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0186

Data
1990-11-27
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002556
Decisão
Altera o efeito do recurso de devolutivo para suspensivo.
Votação
MAIORIA COM 3 DEC VOT

Sumário

I - Quanto a efeitos e regime de subida dos recursos para o Tribunal Constitucional, a regra geral e a de que os recursos tem efeito suspensivo e sobem uns proprios autos (artigo 78, n. 4, da Lei do Tribunal Constitucional). II - O recurso por oposição de julgados, que não esta sempre disponivel para as partes porque a sua interposição depende de existir um outro acordão sobre a mesma questão de direito, transitado em julgado, onde se tenha chegado a solução oposta a do acordão de que se interpõe recurso, não e um meio comum ou normal de repreciação das decisões judiciais. III - Por essa razão, não pode considerar-se um recurso ordinario para o efeito do artigo 70 n. 2 e do artigo 78 n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional, devendo, em aplicação do regime regra, fixar-se-lhe efeito suspensivo.

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