Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0323

Data
1989-03-09
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00001906
Decisão
Desatende questão previa de não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo dos artigos 280, n. 1, alinea g), da Constituição e 70, n. 1, alinea b) da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, por entender que concorrem os pressupostos especificos desse tipo de recurso.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - O n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, determina, em relação ao recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 daquela Lei (recurso de decisão de tribunal que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo), que se esgotem previamente os meios ordinarios de recurso que no caso couberem. II - Tal determinação visa que o Tribunal Constitucional so seja chamado a reapreciar a decisão nos casos em que se haja suscitado pregressamente a questão de inconstitucionalidade, de modo a que tal decisão constitua a ultima palavra dentro da ordem judiciaria a que pertence o tribunal que a tomou. III - O conceito de recurso ordinario, tal como o referido n. 2 do artigo 70 o utiliza, abarca as proprias reclamações para o Presidente do Tribunal "ad quem" dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos do tribunal "a quo". IV - Assim sendo, os despachos por via dos quais os presidentes dos tribunais "ad quem" decidem tais reclamações não podem deixar de ser considerados como decisões de tribunais para efeitos dos artigos 280 da Constituição e 70 da Lei n. 28/82. V - E, por isso, de admitir recurso interposto de despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que conheceu de reclamação deduzida contra despacho de não admissão de recurso para aquele tribunal, sendo certo que, em relação a esses despachos, concorrem os demais pressupostos constitucional e legalmente previstos. VI - O n. 2 do artigo 689 do Codigo de Processo Civil, ao dispor que a decisão do presidente (do tribunal "ad quem") não pode ser impugnada, mas se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso e dirigido decida em sentido contrario, não tem aqui aplicação. VII - Com efeito, pelo seu particular posicionamento no ordenamento juridico, tal preceito ha-de valer, a partida, unicamente para a ordem dos tribunais judiciais, acrescendo que o sistema de recursos de constitucionalidade, institucionalizado pelos artigos 280 da Constituição e 69 e seguintes da Lei 28/82, e, por definição, de uma total abrangencia, tocando todas e quaisquer decisões dos tribunais relativamente as quais concorram os pressupostos especificos de tais recursos.

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