Tribunal Constitucional

845/2024

Data
2024-11-05
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3361 palavras)

ACÓRDÃO Nº 791/2024 Processo n.º 845/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, por sentença de 21/12/2023, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado. 1.1. Recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 10/07/2024, negou provimento ao recuso. 1.2. Notificado desta decisão, dela recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 147.º e 127.º do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual pode ser valorado, em julgamento, um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas naquele artigo 147.º. 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 579/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, por “[…] falta de coincidência entre o respetivo objeto e a norma que operou como ratio decidendi no acórdão recorrido”. Fundamentando este entendimento, aí se disse o seguinte: “[…] 2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), constatamos que o mesmo não se mostra viável. Assim é, uma vez que o objeto indicado não corresponde, manifestamente, à ratio decidendi do acórdão recorrido. Lida a decisão recorrida, verifica-se que em momento algum se considera ter ocorrido um ‘reconhecimento’ (expressão a que corresponde um preciso recorte jurídico) na audiência, mas antes a identificação do arguido no decurso de um depoimento. O recorrente procurou, é certo, qualificar esse trecho do depoimento como reconhecimento, mas tal qualificação não foi a que deu forma ao sentido decisório: o Tribunal da Relação do Porto não a aceitou, afirmando, expressamente, que ‘não estamos no âmbito da prova por reconhecimento prevista no citado artigo 147.º do CPP’. Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar ou (re)apreciar o percurso hermenêutico trilhado na decisão recorrida, tal desconformidade mostra-se insuperável, não podendo ser tratado como ‘reconhecimento’ o que, na decisão recorrida, não foi assim qualificado. Note-se que nada impedia o recorrente de construir a questão de inconstitucionalidade espelhando o sentido dos fundamentos da decisão, sem recorrer à qualificação rejeitada – veja-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 425/2005 (aliás, citado no acórdão recorrido), que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 147.º, n.os 1 e 2, do CPP, na interpretação segundo a qual quando, em audiência de julgamento, a testemunha, na prestação do seu depoimento, imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido efetuada nesse depoimento não está sujeita às formalidades estabelecidas em tal preceito. No mesmo sentido, em hipótese em tudo semelhante, pode ver-se, ainda, o Acórdão n.º 614/2019, que confirmou a Decisão Sumária n.º 602/2019, onde se pode ler o seguinte: ‘não é inócuo, no momento de enunciar o sentido de uma norma que constituirá objeto de um recurso de fiscalização concreta, fazer apelo a uma figura jurídica bem delimitada e que corresponde a um meio de prova legalmente previsto (o reconhecimento), a qual implica uma qualificação precisa, e fazê-lo em sentido contrário ao que foi adotado da decisão recorrida. A qualificação jurídica molda a norma a fiscalizar. O ‘nome que se dá às coisas’ pode ser, como é no caso, essencial para que o objeto normativo seja adequadamente circunscrito. Na reclamação, o Recorrente confunde os planos do sentido normativo adotado pela decisão recorrida (o único que pode definir o objeto do recurso) e o plano do sentido normativo que o próprio Recorrente entende que devia ter sido adotado (que corresponde a uma solução alternativa). Em suma, afirmar que certas declarações não valem como reconhecimento não é normativamente equivalente a afirmar que as mesmas declarações correspondem a um reconhecimento sem observância das regras previstas para esse meio de prova’. Em suma, o recorrente incluiu na norma que enunciou o resultado interpretativo que quis ver afirmado e o tribunal recorrido não subscreveu. Consequentemente, o recurso é inútil, por falta de coincidência entre o respetivo objeto e a norma que operou como ratio decidendi no acórdão recorrido. 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]”. 1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 579/2024, dela reclamou o recorrente para a Conferência, invocando o seguinte: “[…] 1.º O fundamento da não aceitação do recurso e não conhecimento do recurso advém do facto do A., recorrente ter invocado a circunstância legal que sustenta o seu recurso: a prova como reconhecimento em audiência e não a identificação em audiência – como o Ex.mo relator conclui se tratar em termos práticos ocorreu em julgamento. Isto é, 2.º O que sucedeu foi uma identificação e não prova por reconhecimento nos termos do art.º 147.º do CPP. Ora, 3.º Compulsada a Sentença de 1ª instância vd., pág., 11, em parágrafo advindo da página precedente. “Nada impede que o reconhecimento efetuado em sede de audiência de discussão e julgamento efetuado pela testemunha Fábio Saraiva, possa ser atendido pelo tribunal, conjuntamente com o seu depoimento. 4.º Ou seja, foi o próprio tribunal a quo de 1.ª instância que qualificou aquele ato como reconhecimento e não identificação. Não podia impor ao Tribunal que qualificasse de esta ou outra maneira, é um ato de livre discricionariedade do Tribunal. De todo. 5.º Esta identificação é um reconhecimento atípico Vd., AC., STJ de 15/019/2010, proc., n.º 173/05.6GBSTC.E1.S1, relator Fernando Fróis, consultável in dgsi.pt VIII – E deferido que foi aquele pedido do MP, foram apresentados os arguidos, individualmente, de frente e de perfil, à testemunha – que depunha por videoconferência -para que esta confirmasse ou não, ser aquele arguido a pessoa a quem sempre se referiu no seu depoimento prestado. Ou seja, em termos semelhantes aos previstos no art.º n.º 345.º n.º3 (ex vi art.º n.º 348.º, n.º 7), ambos do CPP, para a audiência. IX – Sendo assim, não estamos perante um autêntico reconhecimento ou reconhecimento em sentido próprio, mas antes perante um reconhecimento atípico ou informal. E como aponta 6.º O voto de desembargadora vencida no Ac. da Relação de Coimbra, de 10/11/2010, do relator Paulo Guerra, da desembargadora vencida Isabel Valongo, processo n.º 209/09.1PBFIG.C1, consultável in dgsi.pt II – O «reconhecimento» feito em audiência integra-se num complexo probatório que lhe retira não só autonomia como meio de prova especificamente previsto no art.º 147.º, como lhe dá sobretudo um cariz de instrumento, entre outros, para avaliar a credibilidade de determinado depoimento, inserindo-se assim, numa estrutura de verificação do discurso produzido pela testemunha. Nesta perspetiva, tal «reconhecimento» feito em audiência, a avaliar segundo as regras próprias do art.º 127.º do CPP, não carece, para ser válido, de ser precedido do reconhecimento formalizado – o reconhecimento propriamente dito – realizado nas fases de investigação – o inquérito e a instrução; cf. Acs. Do STJ de 11-05-2000, Proc. n.º 75/2000 e de 16-06-2005, Proc. n.º 555/05 e Ac. do TC de 25-08-2005, Proc. n.º 425/05 [in www.stj.pt] Todavia, com a Reforma de 2007, foi aditado pelo artigo 1.º do Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, o nº 7 do artigo 147º do CPP, em vigor desde 15 de setembro de 2007 e que prescreve: O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor tomo meio de prova, seja qual fora fase do processo em que ocorrer. Note-se a palavra «Reconhecimento» entre parêntesis. Os tribunais superiores vêm qualificando a identificação como reconhecimento entre aspas parêntesis ou como atípico ou informal. Deste modo, 7.º A descrição da palavra reconhecimento por parte do A., não está mal qualificada face à praxis nominativa dos tribunais. Para dizer, 8.º O A., ora R., apenas após o Ac. da TRP teve oportunidade de ser confrontado com a qualificação como identificação ao contrário da 1.ª instância que qualificou o "ato identificativo" como reconhecimento. Nada 9.º Proíbe o R., em qualificar como reconhecimento aquele ato identificativo, pois os próprios tribunais superiores assim o fazem. 10.º Assim, não está erradamente colocada a questão naquele segmento recursório do requerimento de recurso, pois o que se subintende é um reconhecimento atípico para alguma jurisprudência e identificação para outras. 11.º Ou seja, a identificação é a conclusão do reconhecimento, faz-se esta prova para se identificar alguém. 12.º Ou seja, e como aponta o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Proc. Penal II volume, págs. 175/176: "A prova por reconhecimento é uma prova muito delicada e porque irrepetível deve ser rodeada de cuidados especiais para assegurar a sua fiabilidade." 13.º Os reconhecimentos e/identificações fotográficos foram considerados nulos em fases prévias, logo irrepetíveis em julgamento, mas é possível uma identificação em julgamento sem quaisquer regras e valorar pelo art.º 127.º do CPP Não pode ser, 14.º Claramente viola o direito de defesa do A, previsto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP e o direito a um processo equitativo previsto no art.º 20.º, n.º 1, da CRP. Temos que, 15.º Sustentar que após a Reforma de 2007, foi aditado pelo artigo 1.º do Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, o n.º 7 do artigo 147.º do CPP, a lei não admite reconhecimento, reconhecimento atípico ou identificação sem respeitar quaisquer regras do art.º 147.º, em que fase seja. 16.º Antes desta reforma era possível vd.: Ac. STJ, de 15-07-2008: “Perante a redação da lei processual penal anterior, Lei 48/2007, de 29-08, aquilo que tecnicamente é apelidado de prova por reconhecimento, tinha cabimento em regra nas fases de inquérito e de instrução; de tal modo que, se em audiência, uma testemunha identificasse o(s) arguido(s), durante o seu depoimento, era prova testemunhal que estava a ser produzida, e, portanto, não seria exigível o formalismo que o art.º 147.º do CPP já prescrevia – cf. Acs. do STJ de 11-05-2000, Proc. n.º 75/2000 e de 16-06-2005, Proc. n.º 553/05, ambos da 5.ª e Ac. do TC de 25-08-2005, Proc. n.º 425/05 – 2.ª”. Ou seja, 17.º Hoje já não é possível, na ótica do R., perante a lei nova, seja o nome que se quiser dar ao ato que decorreu em julgamento. Veja-se 18.º Novamente aquele voto de vencido, “Consequentemente, embora o tribunal “a quo” não tenha designado a identificação efetuada como reconhecimento na pessoa do arguido feito na audiência de discussão e julgamento, antes a integrasse na prova testemunhal, o certo é que em termos ontológicos o que ocorreu, de forma absolutamente violadora das regras que regulamentam este meio de prova, foi um efetivo reconhecimento do arguido – art.º 147.º do CPP”, Sublinhado nosso. É esta 19.º A tese do Reclamante, é irrelevante concluir que o que efetivamente foi realizado/designado o ato, em Tribunal de julgamento, ou posteriormente classificado em recurso, seja uma identificação, um reconhecimento atípico, etc., a verdade é que o ontologicamente foi concretizado foi um reconhecimento nos termos do art.º 147º – sem qualquer cumprimento de regras do próprio artigo. Em conclusão. 20.º A norma do art.º 147.º foi efetiva aplicada pelo tribunal de 1ª instância. E, 21.º Como tal, tendo sido efetivamente aplicada é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional, fazendo parte da ratio decidendi da decisão que foi objeto de recurso. Termos em que se requer que a presente reclamação seja deferida e concedido prazo para alegações no âmbito da LTC, art.º 79.º. […]”. 1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 579/2024, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»). 2.º Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária: “Lida a decisão recorrida, verifica-se que em momento algum se considera ter ocorrido um “reconhecimento” (expressão a que corresponde um preciso recorte jurídico) na audiência, mas antes a identificação do arguido no decurso de um depoimento. O recorrente procurou, é certo, qualificar esse trecho do depoimento como reconhecimento, mas tal qualificação não foi a que deu forma ao sentido decisório: o Tribunal da Relação do Porto não a aceitou, afirmando, expressamente, que “não estamos no âmbito da prova por reconhecimento prevista no citado artigo 147.º do CPP”. Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar ou (re)apreciar o percurso hermenêutico trilhado na decisão recorrida, tal desconformidade mostra-se insuperável, não podendo ser tratado como “reconhecimento” o que, na decisão recorrida, não foi assim qualificado. Note-se que nada impedia o recorrente de construir a questão de inconstitucionalidade espelhando o sentido dos fundamentos da decisão, sem recorrer à qualificação rejeitada (…). Em suma, o recorrente incluiu na norma que enunciou o resultado interpretativo que quis ver afirmado e o tribunal recorrido não subscreveu. Consequentemente, o recurso é inútil, por falta de coincidência entre o respetivo objeto e a norma que operou como ratio decidendi no acórdão recorrido”. 3.º Na verdade, perante a formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia o Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. 5.º Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço. 6.º Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2024, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida” (sublinhado nosso). 7.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 579/2024, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, nada aditando de relevante sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida, evidenciando a falta de fundamento da reclamação. 8.º Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 9.º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. 10.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Na decisão reclamada concluiu-se pela inviabilidade do recurso, em síntese, porquanto o enunciado objeto do recurso [“norma contida nos artigos 147.º e 127.º do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual pode ser valorado, em julgamento, um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas naquele artigo 147.º”] não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, não tendo servido, pois, de fundamento à decisão pretendida recorrer. Na reclamação, o recorrente procura demonstrar que se tratou, efetivamente, de um reconhecimento. No entanto, não cabe ao Tribunal Constitucional qualificar a prova, substituindo-se ao entendimento do Tribunal a quo, mas sim interpretar o acórdão recorrido para nele encontrar o sentido normativo ali adotado, pois só esse pode constituir, com utilidade, objeto do recurso. Ora, lido o acórdão recorrido, claro se torna que foi expressamente rejeitada a qualificação de “prova por reconhecimento” e a aplicação ao caso do disposto no artigo 147.º do CPP – “[…] não estamos no âmbito da prova por reconhecimento prevista no citado artigo 147.º do CPP […]”. A discussão que o recorrente pretende ter com o Tribunal Constitucional na reclamação – que a prova em causa seria, efetivamente, prova por reconhecimento – é deslocada, uma vez que este não reapreciará a qualificação feita no tribunal recorrido. Com isto não fica o recorrente prejudicado, uma vez que, como se assinalou na Decisão Sumária n.º 579/2024, nada o impedia de recorrer para discussão da norma efetivamente aplicada, com o sentido segundo a qual quando, em audiência de julgamento, a testemunha, na prestação do seu depoimento, imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido efetuada nesse depoimento não está sujeita às formalidades estabelecidas em tal preceito. Trata-se de uma norma formal e substancialmente diversa da que foi indicada como objeto do recurso. O recorrente não a indicou, possivelmente, por conhecer a jurisprudência constitucional existente no sentido da não inconstitucionalidade (Acórdão n.º 425/2005), mas tal não justifica, claro está, que o recurso possa visar norma diversa. Como se concluiu, em caso idêntico, no Acórdão n.º 614/2019, que confirmou a Decisão Sumária n.º 602/2019, aliás citado na decisão reclamada: “[…] não é inócuo, no momento de enunciar o sentido de uma norma que constituirá objeto de um recurso de fiscalização concreta, fazer apelo a uma figura jurídica bem delimitada e que corresponde a um meio de prova legalmente previsto (o reconhecimento), a qual implica uma qualificação precisa, e fazê-lo em sentido contrário ao que foi adotado da decisão recorrida. A qualificação jurídica molda a norma a fiscalizar. O “nome que se dá às coisas” pode ser, como é no caso, essencial para que o objeto normativo seja adequadamente circunscrito. Na reclamação, o Recorrente confunde os planos do sentido normativo adotado pela decisão recorrida (o único que pode definir o objeto do recurso) e o plano do sentido normativo que o próprio Recorrente entende que devia ter sido adotado (que corresponde a uma solução alternativa). Em suma, afirmar que certas declarações não valem como reconhecimento não é normativamente equivalente a afirmar que as mesmas declarações correspondem a um reconhecimento sem observância das regras previstas para esse meio de prova”. Assim é em geral e, especialmente, quando está em causa um meio de prova legalmente tipificado. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. 3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 5 de novembro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro

Cita (1)

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