Tribunal Constitucional
834/2025
- Data
- 2025-11-06
- Relator
- Afonso Patrão
- Secção
- 3ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (1268 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 1060/2025
Processo
n.º 834/2025
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Guimarães, foi interposto o presente recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. e B..
2. Por
acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo — Juízo Central
Criminal de Viana do Castelo, datado de 18 de dezembro de 2024, foram os ora
recorrentes condenados por crimes de lenocínio, na pena de dois anos e seis
meses de prisão.
Inconformados, recorreram os arguidos para o Tribunal
da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 25 de junho de 2025, negou
provimento ao recurso.
Deste acórdão, os recorrentes interpuseram recurso para
o Tribunal Constitucional.
3.
Através
da Decisão Sumária n.º 643/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«(…) 5. Considerando
o modo como os recorrentes enunciaram o objeto do recurso, e independentemente
de poderem não se verificar outros pressupostos de admissibilidade, é manifesto
que aquele não
tem natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Diferentemente, a pretensão
dos recorrentes é
discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à
própria decisão judicial recorrida por ter interpretado o direito ordinário
de forma diversa da que reputam correta, e não a qualquer norma jurídica
emanada pelo legislador.
Tal conclusão
afigura-se especialmente clara pela circunstância de os recorrentes sustentarem
que a decisão recorrida viola simultaneamente preceitos da Constituição
e da lei ordinária («foi violado o disposto no artigo 11.º da referida Lei
37/2015, de 5 de maio, e bem assim o princípio constitucional da igualdade,
previsto no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa») e por
imputar o vício de inconstitucionalidade à atuação do tribunal («o
Tribunal incorreu na nulidade da sentença por violação dos artigos 1.º, 2.º e
18.º, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 379.º, n.º 1, al.
c) do Código Processo Penal e artigo 40.º n.º 1, 70.º n.º 1 e 50.º n.º 1, do
Código Penal»; «os arguidos/recorrentes vêm arguir a inconstitucionalidade
do acórdão, na interpretação que nele se faz do disposto nos artigos 70.º e
71.º do Código Penal, por violação do artigo 13.º n.º 1, 26.º n.º 2, 29.º n.º
5, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 11.º da Lei
37/2015, de 5 de maio»).
Trata-se de
uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal a quo,
por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia
sobre a melhor interpretação a dar ao direito infraconstitucional. Os recorrentes, ao invés de
enunciarem uma norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica
que devesse ser recusada, imputam um vício de inconstitucionalidade ao
processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo no próprio caso
concreto dos autos («Ao atuar de tal forma - ponderando factos que já deviam
de estar cancelados no registo criminal - o tribunal faz uma interpretação
inconstitucional do artigo 71.º n.º 2, al. e), do Código Penal na medida em
que, embora a Constituição da República Portuguesa preveja que a lei
estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas ou
contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias,
a lei impõem o cancelamento de tal informação no registo criminal - cf. al a),
do n.º 1 do artigo 15.º da lei 37/2015 de 5 de maio»), dirigindo o
recurso a um ato do poder judicativo e não do poder legislativo.
Ora, o Tribunal Constitucional
não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões
recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à
melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria
reservada aos outros tribunais. No âmbito do recurso de constitucionalidade,
por imperativo do artigo 280.º da Constituição, cabe apenas o escrutínio da
constitucionalidade de normas jurídicas e não de quaisquer outras operações — designadamente o modo como o
tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou
valorou os elementos trazidos aos autos.
Deste modo, terá de
concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo a fiscalização
concreta de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento».
4. Inconformados com tal
decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência. Na sua reclamação,
afirmam que «a questão suscitada não se resume à mera censura da decisão
judicial, mas antes à interpretação normativa aplicada ao artigo 11.º, n.º 1,
da Lei n.º 37/2015», acrescentando que «a interpretação adotada pelo
tribunal recorrido viola o princípio constitucional da igualdade (cfr. artigo
13.º da CRP), da dignidade da pessoa humana e da reintegração social do agente,
consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 26.º, n.º 2, e 40.º, n.º 1, todos do Código
Penal» e que «a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância padece
de nulidade, por violação dos artigos 1.º, 2.º e 18.º da Constituição da
República Portuguesa, bem como dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do Código
de Processo Penal, e 40.º, n.º 1, 50.º, n.º 1 e 70.º, n.º 1, do Código Penal,
na medida em que houve valoração de prova proibida, consubstanciada na
ponderação de antecedentes que já deveriam encontrar-se cancelados no registo
criminal».
5.
Notificado da reclamação, o Ministério
Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, sublinhando que «o
reclamante parece-nos ter-se limitado a reafirmar de forma conclusiva a
normatividade do objeto do seu recurso, sem, porém, esboçar argumentação que
ponha fundadamente em causa os fundamentos da decisão reclamada».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Através
da Decisão Sumária n.º 643/2025, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes
autos. Para assim decidir, fez-se notar que o objeto do recurso é inidóneo à
fiscalização concreta de constitucionalidade, por não constituir uma norma
jurídica, mas antes as próprias decisões proferidas nos autos.
Na
sua reclamação, os reclamantes limitam-se a afirmar que «a questão suscitada não
se resume à mera censura da decisão judicial, mas antes à interpretação
normativa aplicada ao artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015», não avançando qualquer
argumento dirigido a impugnar o fundamento em que assenta a decisão reclamada.
Nos
termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a
decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A
possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de
verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação
colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não
tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da
decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
Os
reclamantes, pese embora afirmem a sua discordância da Decisão Sumária n.º 643/2025,
não aduzem qualquer argumento que permita inverter o juízo da decisão
reclamada, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público.
Procedendo a uma
reapreciação colegial, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento
que não mereça confirmação.
Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os
critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário
de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 6
de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes