Tribunal Constitucional
769/2023
- Data
- 2024-04-02
- Relator
- António José da Ascensão Ramos
- Secção
- Plenário
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (6665 palavras)
ACÓRDÃO Nº 261/2024[1]
Processo
n.º 769/2023
Plenário
Relator:
Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Plenário, do Tribunal Constitucional,
I –
Relatório
1. O representante do Ministério
Público junto do Tribunal Constitucional promoveu, ao abrigo do disposto nos
artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 82.º da Lei n.º
28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), a abertura de um processo de fiscalização abstrata sucessiva da
constitucionalidade, com vista à apreciação e à declaração, com força obrigatória
geral, da inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação conjugada
dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de
fevereiro (na redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31
de março, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril), segundo a qual a
deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, I.P., prevista no primeiro dos preceitos define a competência
territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal.
O requerente fundamenta o seu pedido com a circunstância de
a referida norma ter sido julgada inconstitucional em mais de três casos
concretos pelo Tribunal Constitucional, especificamente nos Acórdãos n.ºs
797/2022, 798/2022, 799/2022 e 179/2023 (2.ª Secção), e ainda no Acórdão n.º
327/2023 (Plenário), retificado pelo Acórdão n.º 394/2023), tendo todas as
referidas decisões transitado em julgado. No mesmo sentido foram proferidos os
acórdãos n.ºs 402/2023 (Plenário), 403/2023 (Plenário), 635/2023 (Plenário),
428/2023 e 650/2023 (da 1.ª Secção), 447/2023, 448/2023 e 577/2023 (todos da
3.ª Secção), tendo todos transitado em julgado.
2. Notificado para se
pronunciar sobre o pedido, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o
Senhor Primeiro-Ministro veio apresentar resposta a 3 de outubro de 2023, tendo
oferecido o merecimento dos autos.
Foi igualmente notificada a
Assembleia da República, na pessoa do respetivo Presidente, para se pronunciar
sobre o pedido nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, que veio
apresentar resposta a 30 de outubro de 2023, oferecendo o merecimento dos autos
e juntando uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios conducentes à Lei
n.º 2/2020, de 31 de março, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de
Orçamento e Finanças.
3. Discutido o memorando, a
que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC, apresentado pelo Presidente do
Tribunal, cumpre elaborar o acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, em
conformidade com a orientação que prevaleceu.
II – Fundamentação
a) Verificação dos pressupostos
4. A fiscalização abstrata
da inconstitucionalidade de uma norma pode ser requerida sempre que a mesma tiver
sido julgada inconstitucional em três casos concretos pelo Tribunal
Constitucional. Trata-se de um processo de generalização, com fundamento na
repetição do julgado (artigo 281.º, n.º 3, da Constituição e artigo 82.º da
LTC).
No presente processo, verifica-se que a norma objeto do
pedido foi julgada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta da
constitucionalidade, em mais de três casos. Efetivamente, após o primeiro juízo
de inconstitucionalidade proferido no Acórdão n.º 755/2022 (2.ª Secção), a
norma foi subsequentemente julgada inconstitucional nos Acórdãos n.ºs 797/2022,
798/2022, 799/2022 e 179/2023 (todos da 2.ª Secção), 402/2023 (Plenário),
403/2023 (Plenário), 635/2023 (Plenário), 428/2023 e 650/2023 (da 1.ª Secção),
447/2023, 448/2023 e 577/2023 (todos da 3.ª Secção), bem como no Acórdão n.º
327/2023 (Plenário), retificado pelo Acórdão n.º 394/2023. Este último juízo de
inconstitucionalidade foi proferido na sequência de recurso do Ministério
Público para o Plenário deste Tribunal ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da
LTC, por divergência de decisões entre o Acórdão n.º 755/2022 e a Decisão
Sumária n.º 538/2022 (1.ª Secção).
O processo foi promovido pelo Ministério Público, que tem
legitimidade para tal, nos termos do artigo 82.º da LTC.
Cumpre avançar para a análise da questão de
(in)constitucionalidade colocada.
b) Enquadramento da questão objeto de fiscalização
5. O pedido de declaração de
inconstitucionalidade incide sobre a norma que resulta da interpretação
conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001,
de 9 de fevereiro (na redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020,
de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril), nos termos da
qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, I.P., prevista no primeiro dos preceitos define a competência
territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal, por violação dos artigos
112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p), e 20.º, n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa (doravante «Constituição»).
6. As normas do Decreto-Lei
n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º
63/2014, de 28 de abril, e pela Lei n.º
2/2020, de 31 de março, ora sob sindicância, possuem o seguinte
teor (assinalado a bold) e integram-se nos seguintes articulados
legais:
“Artigo 3.º-A
Competência para a instauração e
instrução do processo
1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social,
I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança
social através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área
de residência.
2 - As instituições da segurança social, e outras a estas
legalmente equiparadas, remetem as certidões de dívida à secção de processo
executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.,
competente, nos termos do número anterior.
3 - A instauração e instrução do processo de execução por dívidas
à segurança social pode ser praticada em secção de processo executivo diferente
do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos termos de
deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, I. P., publicada no Diário da República.
Artigo 5.º
Competência dos tribunais
administrativos e tributários
1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde
corre a execução decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo
quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a
graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos atos materialmente
administrativos praticados pelos órgãos de execução.”
c) Apreciação
da constitucionalidade da norma
7. A
norma sujeita a fiscalização foi já objeto de dezasseis juízos de
inconstitucionalidade proferidos por este Tribunal em sede de fiscalização
concreta de constitucionalidade, na parte em que permite que a deliberação do
conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
possa definir a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal.
A última dessas
pronúncias foi expressa pelo Plenário deste Tribunal no Acórdão n.º 327/2023,
retificado pelo Acórdão n.º 394/2023, na sequência de recurso interposto pelo
Ministério Público ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por divergência
de decisões entre o Acórdão n.º 755/2022 (2.ª Secção) e a Decisão Sumária n.º
538/2022 (1.ª Secção).
No referido
Acórdão, este Plenário reiterou a argumentação invocada inicialmente pela
Segunda Secção no Acórdão n.º 755/2022 e retomada nos respetivos acórdãos
subsequentes, tendo apontado quatro vícios de constitucionalidade relativamente
à norma sujeita a apreciação.
7.1. Em primeiro lugar, o Tribunal
notou que a definição de competências dos tribunais está sujeita a reserva
relativa da Assembleia da República (artigos 161.º, alínea c), e 165.º, n.º 1,
alínea p), 1.ª parte, da CRP), o que significa que, fora dos casos em que seja
conferida autorização ao Governo, só o Parlamento pode legislar sobre esta
matéria, devendo necessariamente o ato normativo revestir a forma de Lei
(artigo 166.º, nº 3, da Constituição). Ora, a norma sujeita a fiscalização
afrontava diretamente estas normas constitucionais, na medida em que conferia
competência ao conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, I.P., para definir, através de deliberação, a
repartição de competências em razão do território dos tribunais administrativos
e fiscais. Foi também refutado o argumento do recorrente no sentido de que a
atribuição de competências aos tribunais administrativos e fiscais resultava
diretamente do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de
fevereiro, aprovado em Lei pela Assembleia da República, e que a deliberação em
questão consistia numa mera densificação da disciplina contida nesse diploma.
Por um lado, o Tribunal assinalou que a norma em causa era meramente remissiva
e não estabelecia o quadro legal de repartição de competências dos tribunais
tributários, o qual continuava a ser fixado pelo artigo 3.º-A, n.º 1, em função
do local de sede ou de residência do executado, tendo a referida deliberação do
conselho diretivo o efeito de abrogar esta regra legal, modificando o âmbito de
competência, no plano executivo e jurisdicional, dos dois órgãos abrangidos
pela deliberação. Tendo em conta que o artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da
Constituição exige que seja uma lei parlamentar a definir a competência dos
órgãos jurisdicionais e respetivos critérios de conexão sem recurso a elementos
externos ao ato legislativo, foi concluído que não seria compatível com esta
norma constitucional a delegação desse poder legislativo a entidades
administrativas. Por outro lado, foi acrescentado que, mesmo que se entendesse
que o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social,
I.P., estaria apenas a densificar uma norma legal, também esse argumento não
procederia, uma vez que não existia qualquer forma de parâmetro ou critério
legal que ao conselho diretivo coubesse dar densidade, tratando-se, ao invés,
de uma competência atribuída por inteiro pela Lei. Por fim, o Tribunal
salientou que este se tratava de um caso em que a lei ordinária substituía a
norma constitucional e invertia a hierarquia entre fontes, pelo que o vício de
constitucionalidade por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea p), e 166.º,
nº 3, da Constituição não atingia apenas a deliberação do conselho diretivo,
mas também os artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do diploma sujeito a
apreciação.
Diz-se no Acórdão n.º
327/2023:
«Comecemos por fazer ver que, na interpretação normativa
sindicada, o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de
fevereiro, tem por efeito, peculiar e primário, a assimilação da competência
dos Tribunais Administrativos e Fiscais para o julgamento de incidentes
jurisdicionais em sede de processo executivo promovido por ISS, IP, ao que seja
a competência da secção de processo executivo desta entidade administrativa
para a instauração e instrução da execução.
Por outras palavras, a norma estabelece que será competente
para julgar a causa em sede jurisdicional (embargos de terceiro, oposição à
execução, reclamação de atos do órgão executivo e todos os demais incidentes
que sejam suscitados, incluindo a graduação e verificação de créditos
concorrentes) o Tribunal que exerça autoridade jurisdicional em matéria
tributária sobre a parcela de território em que esteja sediado o órgão de ISS,
IP com competência para tramitar a ação executiva. Isto é assim pela razão
essencial de que será nesse órgão executivo que «correrá a execução a
que respeita o incidente» (cfr. artigo 5.º, n.º 1, 1.ª parte,
do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro).
De sua parte, o n.º 1, do artigo 3.º-A
do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro estabelece como órgão
executivo de ISS, IP as secções executivas distritais integradas
na orgânica desta entidade administrativa, elegendo como fator atributivo de
competência, de entre elas, a secção instalada no local de sede social ou
de residência do executado, consoante se trate de pessoa
coletiva ou singular, respetivamente. A solução legal é, pois, atributiva da
competência jurisdicional, em contencioso executivo entre ISS, IP e
particulares, ao Tribunal da área de residência do demandado.
Esta é uma opção de política legislativa com grande tradição
entre nós em matéria de aforamento de processos executivos (cfr. artigos 71.º,
n.º 1 e 85.º, n.º 1, 86.º e 89.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil
[CPC]) e equipara o controlo jurisdicional da atividade de cobrança coerciva de
ISS, IP ao estabelecido para as execuções fiscais (cfr. artigos 12.º, n.º 1 e
151.º, n.º 1, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
O exposto significa também que as competências dos
Tribunais Administrativos e Fiscais são extremamente sensíveis às modificações
do âmbito de competências dos órgãos executivos de ISS, IP. Qualquer alteração
neste domínio terá por efeito modificar a forma de repartição do exercício da
autoridade jurisdicional no território nacional entre Tribunais tributários,
impactando diretamente na forma como os órgãos de soberania exercem a sua
missão constitucional (cfr. artigo 202.º, n.º 1 e, em especial, artigo 212.º,
n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa).
Sucede que a Lei n.º 2/2020,
de 31 de março veio alterar a redação do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001,
de 9 de fevereiro e estabeleceu (n.º 3) que o âmbito de competência das secções
executivas de ISS, IP pode ser modificado por deliberação do conselho diretivo
de ISS, IP. A decisão por este órgão sobre essa matéria não está subordinada a
quaisquer requisitos e compreende-se no seu espaço de discricionariedade
administrativa: é-lhe admitido, livremente, atribuir e eliminar competências
entre secções executivas e, bem assim, transferi-las de acordo com os critérios
que entender mais adequados, sem limitações; a norma permite mesmo que sejam
esvaziadas por completo as competências de certa secção ou secções, ou, no
limite, que o conselho diretivo determine que uma só secção acumule o
contencioso executivo de ISS, IP de todo o país.
Por necessária deriva, do cotejo entre os artigos 3.º-A, n.º 3 e
5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na
interpretação ora sujeita a fiscalização, resulta também que ao conselho
diretivo de ISS, IP está conferida autoridade para, através de deliberação do
órgão e em matéria de execuções instauradas por ISS, IP, determinar a
repartição de competências em função do território dos Tribunais
Administrativos e Fiscais em matéria de execuções tributárias promovidas por
ISS, IP. A equiparação da competência territorial entre os órgãos da execução
(artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro) e os
Tribunais da execução (artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de
fevereiro) significa que a deliberação do conselho diretivo de ISS, IP que
altere o critério de fixação para a primeira possui impacto direto na forma como
cada órgão judicial de administração de justiça adquire competência para o
julgamento das matérias incidentais-executivas, com exclusão de todos os
demais.
Ora, nos termos conjugados dos artigos 161.º, alínea c), e 165.º,
n.º 1, alínea p), 1.ª parte, ambos da Constituição da República Portuguesa, a
definição das competências dos Tribunais está sujeita a reserva (relativa) da
Assembleia da República. Deixando de parte os casos de autorização ao Governo,
apenas o Parlamento pode legislar sobre essa matéria que, necessariamente, terá
de revestir a forma de Lei (cfr. artigo 166.º, n.º 3, da Constituição da
República Portuguesa).
A norma extraída dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, ambos do
Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na interpretação ora sob
fiscalização de constitucionalidade, pois que assim é, viola frontalmente este
grupo de normas-regras da Lei Fundamental, já que, como acabámos de ver, por aí
se confere competência ao conselho diretivo de ISS, IP para definir a
repartição de competências, em razão do território, dos Tribunais
Administrativos e Fiscais em matéria de execuções instauradas pela entidade
administrativa. Não apenas isso, o mesmo quadro normativo estabelece também que
as alterações adotarão a forma de deliberação do órgão diretivo
de ISS, IP, bastando essa fórmula para que adquiram eficácia geral após
publicação em Diário da República.
Não procede o argumento de que este programa normativo se pode
entender admissível por a autoridade do conselho diretivo de ISS, IP se dirigir
às secções de execução, resultando a atribuição de competências aos Tribunais
Administrativos e Fiscais da norma do artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º
42/2001, de 9 de fevereiro, aprovada em Lei pela Assembleia da República, ou,
nas palavras do recorrente: a “deliberação apenas vem densificar – e, nessa
medida, conferir precisão – à previsão do n.º 3, do art. 3.º-A do Dec.-Lei n.º
42/2001 (…) a qual expressamente remete para os «termos da
deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, IP, publicada no Diário da República», preceito que tem de ser
conjugado com o do art. 5.º, n.º 1 desse diploma”.
Desde logo e em primeiro lugar, é evidente que o artigo 5.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, não estabelece o
quadro legal de repartição de competências dos Tribunais tributários (esta
norma possui conteúdo meramente remissivo), nem sequer o artigo
3.º-A, n.º 3 do diploma que acabámos de citar: essa competência é
definida, a título supletivo, pelo n.º 1 do artigo
3.º-A do diploma (foro do executado), que é solução passível de ser abrogada
mediante deliberação do conselho executivo de ISS, IP (in
casu, deliberação n.º 793/2020) que fixe competência diferente para as
secções de execução de ISS, IP, tal como resulta textualmente dos
preceitos legais.
Dito de outra forma, a Lei continua a fixar apenas como
critério de competência do órgão executivo e, por inerência, dos Tribunais
(artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro), o local de
sediação ou de residência do executado (artigo 3.º-A, n.º 1, do diploma),
mas permite ainda (n.º 3) que o conselho diretivo abrogue esta
regra legal, escolhendo outro critério que repute conveniente, e, por
inerência, que assim introduza uma alteração no ordenamento jurídico-processual
consubstanciada na modificação (extensão, compressão ou transferência) do
âmbito de competência de ambos os órgãos, executivo e jurisdicional,
abrangidos pela deliberação.
A reserva estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da
Constituição da República Portuguesa significa que terá de ser uma Lei
parlamentar a definir a competência dos órgãos jurisdicionais e respetivos
critérios de conexão, sem recurso a elementos externos ao ato legislativo. Como
é evidente, não é compatível com esta norma constitucional a delegação desse
poder legislativo a entidades administrativas, a quem está vedada a aprovação
desse tipo de quadro normativo.
Em segundo lugar e ainda que para estes efeitos pouca diferença
faça, já resulta do que vai dito, não se pode sequer afirmar que ao conselho
diretivo de ISS, IP coubesse apenas densificar uma norma
legal, como pretende o recorrente. Como dissemos, a definição de competências
das secções de execução e, por inerência, dos Tribunais Administrativos e
Fiscais pelo conselho diretivo de ISS, IP, não está vinculada a nenhum critério,
antes está entregue à discricionariedade administrativa daquele órgão. Não
existe qualquer forma de parâmetro ou de critério legal que ao conselho
diretivo coubesse dar densidade, pelo que não é legítimo dizer-se que apenas
lhe cabe “conferir precisão” à Lei. Trata-se de uma competência e
autoridade autónomas atribuídas por inteiro pela Lei.
Depois, este é um caso em que a Lei ordinária substitui a
norma constitucional, verdadeiramente invertendo a hierarquia
entre fontes e substituindo-se à Constituição da República
Portuguesa. O vício de inconstitucionalidade por violação do disposto nos
artigos 165.º, n.º 1, alínea p) e 166.º, n.º 3, todos da Constituição da
República Portuguesa, não atinge (ou não atinge apenas) a
deliberação do conselho diretivo de ISS, IP n.º 793/2020, antes localiza-se
diretamente na norma dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei
n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, aprovada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Em violação frontal daquele quadro de
Direito constitucional, as normas citadas, na interpretação sindicada, atribuem
a um órgão administrativo competência para definir, no plano
jurídico-processual, a repartição de competências entre Tribunais
Administrativos e Fiscais (em matéria de execuções instauradas por ISS, IP) e
elegem uma forma própria para que a alteração produza efeitos
na ordem jurídica (a deliberação do conselho diretivo de ISS, IP, sujeita a
publicação em Diário da República, como acima deixámos impresso).
Concluímos, portanto, que o programa normativo
sob fiscalização incorre em violação da norma prescritiva de reserva de Lei da
Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição da
República Portuguesa), sendo por isso merecedor de juízo de
inconstitucionalidade.
7.2.
Em segundo
lugar, o Tribunal sustentou que a norma sujeita a fiscalização colidia com o
artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, uma vez que conferia a atos de natureza
não-legislativa (no caso, a deliberação do conselho diretivo do Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.) o poder de suprimir o efeito da
única norma que procedia à repartição de competências entre órgãos
jurisdicionais constante da Lei, a qual atribui competência ao tribunal com
poder jurisdicional sobre o local de sede ou de residência do executado. A este
propósito, explica o Acórdão n.º 327/2023:
«(…) cabe também observar o problema numa segunda
dimensão, este respeitante à eficácia e integridade dos atos normativos, assim
a contraluz do disposto no artigo 112.º da Lei Fundamental. Repescando o acima
exposto e levando em conta o vazio normativo que os artigos
3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de
fevereiro, representam quanto a regras de atribuição de competência a Tribunais
da jurisdição administrativa-fiscal (que nenhuma contêm), o único critério a este respeito estabelecido em
Lei é, repetimos, o que se colhe do disposto nos artigos 3.º-A, n.º 1 e 5.º,
n.º 1, do diploma, que a defere para o Tribunal com poder jurisdicional sobre o
local de sede ou de residência do executado. Nesse pressuposto (…) o disposto
nos artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º
42/2001, de 9 de fevereiro, na interpretação
normativa fiscalizada, colide também com a proibição constitucional
estabelecida no artigo 112.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa: a
norma-objeto confere a atos de natureza não legislativa (a
deliberação do conselho diretivo de ISS, IP) o poder de, com benefício de
autonomia, discricionariedade e com eficácia geral, à semelhança de atos
legislativos (como tal, gozando de efeitos exteriores ao órgão), suprimir o
efeito da única norma estatutiva da repartição de competências entre órgãos
jurisdicionais constante da Lei, frontalmente postergando por
inteiro a citada norma da Lei Fundamental.
Encontramos aqui, pois, um segundo vício de inconstitucionalidade
material, este por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 5, da Lei
Fundamental.
Assim, (…) os artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1,
ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, quando interpretados
no sentido de permitirem que, por via da deliberação do conselho executivo de
ISS, IP referida no primeiro dos dispositivos legais (seja a deliberação n.º
793/2020), se altere o âmbito de competências dos Tribunais Administrativos e
Fiscais (seja do TAF de Mirandela), são materialmente inconstitucionais por
violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea p) e 112.º, n.º 5, ambos da
Constituição da República Portuguesa».
7.3. Em terceiro lugar, foi
defendido que a solução normativa fiscalizada violava igualmente o princípio do
processo justo e equitativo e o princípio da igualdade de armas, consagrados,
respetivamente, nos artigos 20.º, n.º 4, e 268.º, n.º 4, da Constituição. Com
efeito, a partir do momento em que a norma sujeita a apreciação conferia ao
órgão de cúpula do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.,
poderes para escolher o tribunal em que as suas iniciativas executivas seriam
julgadas, isso permitia que este órgão alterasse as competências dos tribunais
administrativos e fiscais tantas vezes quanto necessário e em função de
critérios que, discricionariamente, tivesse por convenientes. No entender do
Tribunal, esta prerrogativa teria de se considerar como ilegítima num processo
de partes caracterizado pela oposição de pretensões entre sujeitos
intervenientes, sendo particularmente gravosa devido ao facto de se estar
perante um confronto entre uma entidade estadual e particular que se traduzia
num ataque direto ao património do segundo.
Assim:
«8.1. O princípio do processo
justo e equitativo, em especial em matéria administrativa, acha-se
agasalhado nos artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição da
República Portuguesa, e, para além do mais, por ele se postula o “direito à
igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com
proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias”
(v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República
Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra Ed., 2007, p. 415). O confronto
judiciário entre portadores de interesses opostos, seja o caso da administração
e de um particular, pois, deverá pautar-se pela paridade de oportunidades de
litigância, de direitos conferidos e de ónus impostos (especialmente se
cominatórios ou preclusivos do exercício de faculdades processuais), adotando
uma fórmula reguladora que garanta a simetria de posições entre demandante e
demandado e que impeça a criação de desníveis em favor ou desfavor de qualquer
um dos intervenientes em confronto que possam enviesar o procedimento
judiciário e constituir, só por si, fator operante da decisão, como tal apto a
influenciar o sentido de desfecho da causa.
Em essência, exige o
princípio que seja concedida “a possibilidade de as partes exercerem,
com igualdade de armas, uma defesa efetiva dos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos e de, numa base paritária, poderem influenciar a decisão
judicial” (v. Acórdão do TC n.º 29/2020; v., também, entre muitos outros,
Acórdãos do TC n.ºs 147/92, 346/92, 223/95 e 738/2021) e é também neste contexto
jurídico-constitucional que importa levar em conta o programa normativo sob
fiscalização.
Na verdade, cabe
relembrar que a regulamentação em causa constitui parte integrante da
disciplina jurídico-processual de instâncias jurisdicionais (de natureza
executiva) em que ISS, IP é parte, ou seja, em que se apresenta
como sujeito jurídico de Direito público em exercício de pretensão própria
sobre particulares, estando-lhe conferida, por isso, legitimidade ativa na
instância.
Ora, ao órgão de cúpula de ISS, IP são
atribuídos pelos artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º
42/2001, de 9 de fevereiro, na interpretação normativa sob fiscalização,
poderes para escolher o Tribunal em que as suas iniciativas
executivas serão julgadas. A norma permite que as competências dos Tribunais
Administrativas e Fiscais sejam alteradas tantas vezes quantas o conselho
diretivo de ISS, IP entenda que lhe são úteis e em função dos critérios que,
discricionariamente, tenha por mais convenientes.
Esta prerrogativa tem de se
entender ilegítima num processo de partes caracterizado pela
oposição de pretensões entre sujeitos intervenientes e é tanto mais grave
quando se está perante um confronto entre entidade estadual e particular,
essencialmente caracterizado por um ataque direto ao património da primeira
sobre o segundo.
Veja-se que, por esta via, é possível a
ISS, IP gerir a distribuição deste contencioso entre Tribunais em função da sua
carteira de interesses e sem necessidade de levar em conta a posição dos sujeitos
jurídicos com que se confronta ou o necessário equilíbrio a que deve obedecer a
instância como garantia da igualdade entre litigantes, coeva ao
princípio de due process of law.
A transferência de
competências admitirá a ISS, IP, por exemplo, concentrar o julgamento dos
incidentes em ações executivas em que demanda em Tribunais que exibam
entendimentos mais protetivos dos seus interesses, potenciando maior sucesso na
litigância no cômputo global. Pense-se, em incidente de oposição à execução, na
controvérsia que existe sobre o padrão probatório apto a
ilidir a presunção de culpa sobre gestores, constitutiva de responsabilidade
por dívidas contributivas da empresa gerida (artigos 23.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1,
alínea b), ambos da Lei Geral Tributária e artigos 342.º, n.º 1 e 344.º, n.º 1,
ambos do Código Civil [CC]); ou, em incidente para verificação e graduação de
créditos, a divisão jurisprudencial que existiu sobre a prevalência do
privilégio imobiliário por contribuições a ISS, IP sobre hipotecas (artigos
686.º, n.º 1 e 751.º, ambos do CC e artigo 11°
do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio). À semelhança destas questões,
muitas outras importarão divisão jurisprudencial, especialmente em 1.ª
instância, e não há dúvidas de que a proliferação de dado entendimento poderá
conferir a uma das partes grande vantagem sobre a outra.
Caso a direção de ISS, IP opte por acumular competências em
Tribunais Administrativos e Fiscais que adotem entendimentos mais benignos para
a sua pretensão executiva, reduzindo a atividade jurisdicional de Tribunais
mais renitentes em adotar leituras pro fisco, é bem possível que
essa decisão insufle de forma importante o sucesso global do seu contencioso,
especialmente quando se leve em conta o volume deste tipo de litigância estatal
e as condições de irrecorribilidade das decisões de 1.ª instância (cfr. artigo
280.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT). Este efeito será obtido do programa normativo
sindicado, porém e como fica evidente, com flagrante sacrifício da igualdade
processual entre litigantes.
Talvez com maior importância prática, as normas sob sindicância
permitem a ISS, IP gerar dificuldades acrescidas para executados, seus
opositores nas instâncias executivas, pela deslocalização dos
processos judiciais em que são demandados, impondo-lhes encargos adicionais que
podem significar a inviabilidade económica global do litígio (pense-se em
causas de menor valor) e dificultando de forma importante o seu acesso aos
autos para consulta e preparação de defesa.
Se se pretender um exemplo concreto que ilustre o que viemos de
dizer, veja-se o caso que subjaz ao presente recurso e no que lhe está ínsito:
um particular residente em Lisboa, a propósito de uma dívida contributiva
associada à sua atividade profissional de € 1.488,96, vê a competência para o julgamento
da oposição à ação executiva que lhe foi movida por ISS, IP deslocada, por
força de deliberação do órgão diretivo desta entidade, para o Tribunal de Mirandela,
Bragança, a cerca de 460kms da sua residência e a mais de cinco horas de
viagem. Enquanto ISS, IP beneficia de um órgão executivo sediado na localidade,
José Guilherme Nunes vê-se obrigado a gerir o litígio a grande distância,
incorrendo nos custos inerentes, designadamente com deslocações de mandatário,
e suportando todo o leque de inconvenientes e dificuldades acrescidas que a
circunstância acarreta.
É certo que a atividade administrativa está também vinculada à
Constituição da República Portuguesa (artigo 266.º, n.ºs 1 e 2 da Lei
Fundamental) e que, em princípio, a deliberação do conselho diretivo de ISS, IP
teria de levar em conta estes parâmetros. No entanto, como já fez ver a
doutrina, “não se pode olvidar que a administração deve sempre, em qualquer
caso, prosseguir o interesse público da administração, agindo, nesta
perspetiva, com parcialidade, ‘na medida que lhe cumpre defender um interesse
[o da administração] que pode estar em conflito com o interesse de um
particular’ (cfr., sublinhando a diferença BATISTA MACHADO, Introdução ao
Direito e ao Discurso Legitimador, págs. 148-149)” (v. JORGE MIRANDA e RUI
MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, vol. III, Univ. Católica
Ed., 2020, p. 40)
Por outro lado, inserindo-se a decisão num espaço de discricionariedade administrativa
e conferindo, por isso, a inerente latitude ao órgão diretivo de ISS, IP, o seu
controlo jurisdicional acha-se condicionado. Em qualquer caso e de radical, o
simples facto de uma das partes dispor desta prerrogativa, submetendo a outra,
que dela não dispõe, temos quanto baste para que se atinja, de forma constitucionalmente
incomportável, a necessária equidade do processo
judicial-tributário.
Assim, concluímos que os artigos
3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9
de fevereiro, quando interpretados no sentido de permitirem que, por via da deliberação
do conselho executivo de ISS, IP referida no primeiro dos dispositivos legais
(seja a deliberação n.º 793/2020), se altere o âmbito de competências dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (seja do TAF de Mirandela), são
materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 268.º,
n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.
7.4. Por fim, o Tribunal considerou
que a norma sujeita a fiscalização afrontava ainda o princípio da independência
dos tribunais, previsto no artigo 203.º da Constituição. Foi sustentado a este
respeito que o facto de uma disposição normativa conferir a um órgão
administrativo poderes para definir a competência dos tribunais em razão do
território constituía uma interferência inequívoca no estatuto constitucional
de independência dos tribunais, determinando uma subordinação do poder judicial
à autoridade administrativa. Sobre esta matéria, entendeu o plenário:
«Tributário do princípio da separação de poderes, indissociável do
Estado-de-Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; v. Acórdão
do TC n.º 581/2000) e integrado na reserva de revisão constitucional (artigo
288.º, alínea m) da Constituição da República Portuguesa), a independência
dos Tribunais consagra-se no artigo 203.º da Constituição da República
Portuguesa e possui indisputável protagonismo na estrutura e disciplina
normativa do sistema judiciário:
“O Estado de Direito postula o reconhecimento – e a garantia – da
autonomia dos tribunais no exercício da sua tarefa de administração de justiça,
sendo a independência dos tribunais garantia, condição e meio indispensável
para a realização do direito e da justiça. (…) a independência é, deve ser, o
status essencial de um verdadeiro tribunal e de um autêntico juiz, pois só no
pressuposto dela e através dela a intenção à verdade e à justiça que é
estruturalmente inerente à atividade dos tribunais – de cada tribunal – é
suscetível de ser alcançada. Só no pressuposto dela e através dela existe a
‘garantia de que a sentença judicial pode valer como emanação do direito e não
simplesmente como ato decisionista do Estado’” (v. JORGE MIRANDA e RUI
MEDEIROS, op. cit., p. 34)
Na dimensão que mais nos interessa, “a independência dos
tribunais exprime, em primeiro lugar, a autonomia dos órgãos aos quais incumbe
a administração da justiça em face dos órgãos atuantes das demais funções do
Estado, a comummente dita independência externa”, de que decorre,
designadamente, a “não sujeição dos tribunais a ordens ou instruções das
demais autoridades públicas” (v. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, op. cit., p.
37). Dito de outro modo, trata-se de um princípio que postula a não-ingerência
de outros órgãos do poder público na organização, gestão e realização da função
jurisdicional cometida aos Tribunais pela Constituição (artigo 202.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa).
A independência da jurisdição exige “garantias orgânicas,
estatutárias e processuais” (Acórdão do TC n.º 52/92), cabendo à Lei
ordinária modelar um sistema de estrutura orgânica e processual que ofereça
segurança efetiva sobre a impermeabilidade do poder judicial a influências
exteriores.
Ora, uma disposição legal que confira a um órgão
administrativo poderes para definir a competência dos Tribunais em
razão do território (ainda que apenas quanto a dada matéria) é, obviamente, uma
lapidar abrogação do estatuto constitucional de independência da Jurisdição,
tanto mais assim quando suceda de forma discricionária, sem vinculação a
critérios legais e sem limitações, representando uma subordinação do poder
judicial à autoridade administrativa: consubstancia, como tal, uma violenta
ingerência na independência externa dos Tribunais, claramente incompatível com
o disposto no artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa.
A reserva de Lei da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1,
alínea p), da Constituição da República Portuguesa), impondo um processo
legislativo parlamentar para que se defina o recorte da distribuição de
competências entre órgãos jurisdicionais, também no que tange a respetiva
divisão territorial, deve entender-se, neste domínio, ela própria instrumental
da independência dos Tribunais, especialmente levando em conta os ganhos
de transparência, de controlo presidencial e as
prerrogativas de fiscalização preventiva e sucessiva consagradas
na Constituição (cfr. artigos 134.º, alínea b), 278.º e 281.º, todos da
Constituição da República Portuguesa), em absoluto contraste com o que sucede
com um ato administrativo do órgão diretivo de ISS, IP.
O Ministério Público defende que o “legislador está legitimado
para autorizar a disciplina interna da redistribuição das secções de execução
da Segurança Social, através de soluções gestionárias exaradas em Deliberação
do Conselho Diretivo do IGFSS, de acordo com previsão legal – prevista no art.
3.º-A, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 42/2001 –, pelo que um tal poder não foi
originária e autonomamente «usurpado» por aquele órgão”.
Esta afirmação é, por si só, muito discutível, já que a função das
secções executivas está integrada na orgânica do processo judicial, mesmo antes
de ser suscitado qualquer incidente que caiba a um Tribunal decidir (cfr.
artigos 4.º e 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro e
artigos 148.º e 151.º, ambos do CPPT) e a deslocalização do processo nesta fase
pode importar prejuízo importante para a litigância dos demandados, à
semelhança do que acima vimos, por dificultar a consulta do processo e dos atos
executivos formalizados que nele se documentam.
Seja como for, não é essa a dimensão normativa do preceito que
aqui está em debate: deixando de parte a gestão de recursos de ISS, IP ou a
legitimidade com que pode influir na acessibilidade dos autos para um
adversário processual, o legislador não se pode entender legitimado a criar
soluções que introduzam uma autoridade administrativa na autonomia do poder
judicial e que contenham o risco de produzir um efeito de asfixia no
exercício independente da sua missão. É esse o perigo potencial decorrente de
uma norma com estes carateres, já que a definição do âmbito de competências dos
Tribunais tem de ser considerada uma matéria particularmente sensível e central
para a administração de justiça: conferir, por exemplo, ao Ministro da Justiça
poderes para definir a repartição de competências entre Tribunais criminais
quanto ao julgamento de delitos económicos e de crimes cometidos no exercício
de funções públicas, ao diretor-geral da Autoridade Tributária a dos Tribunais
tributários quanto a impugnações de atos de liquidação de impostos, iguais
poderes à direção da Autoridade para as Condições do Trabalho quanto à competência
da jurisdição laboral em matéria de contraordenações (etc.), não significa
menos do que subordinar o exercício do poder judicial ao que seja o sentido
discricionário do governo em funções e das autoridades administrativas a quem
essa prerrogativa seja conferida, que assim definirão o conteúdo do mandato de
cada órgão jurisdicional de acordo com o que sejam as diretivas políticas de
contexto, fulminando o arquétipo de uma justiça estadual
independente.
Em face do exposto, concluímos que os artigos
3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de
fevereiro, quando interpretados no sentido de permitirem que, por via da
deliberação do conselho executivo de ISS, IP referida no primeiro dos
dispositivos legais (seja a deliberação n.º 793/2020), se altere o âmbito de
competências dos Tribunais Administrativos e Fiscais (seja do TAF de
Mirandela), são materialmente inconstitucionais por violação do artigo 203.º da
Constituição da República Portuguesa».
8. Concordando-se com esta decisão
e respetiva fundamentação, deve proceder-se à generalização do juízo de
inconstitucionalidade peticionada pelo requerente, constante do Acórdão n.º
327/2023 (Plenário), retificado pelo Acórdão n.º 394/2023, antes afirmada pelos
Acórdãos do TC n.ºs 797/2022, 798/2022, 799/2022 e 179/2023 (todos da 2.ª
Secção), bem como pelos acórdãos n.ºs 402/2023 (Plenário), 403/2023 (Plenário),
635/2023 (Plenário), 428/2023 e 650/2023 (da 1.ª Secção), 447/2023, 448/2023 e
577/2023 (todos da 3.ª Secção).
Assim,
resta concluir pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 3.º-A,
n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (na redação
introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo
Decreto-Lei n.º 63/2014, de
28 de abril), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., prevista no primeiro dos
preceitos, define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e
Fiscal, por violação dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p), e 20.º,
n.º 4, da Constituição a República Portuguesa.
III. Decisão
Pelo exposto,
decide-se declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação
conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (na
redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril),
segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, I.P., prevista no primeiro dos preceitos,
define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal, por
violação dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p), e 20.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa.
Lisboa, 2 de abril de 2024 - António José da Ascensão Ramos
- João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui
Guerra da Fonseca ( remetendo para a minha declaração de voto aposta no
Acórdão n.º 402/23) - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de
Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana
Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Maria
Benedita Urbano ( vencida pelas razões constantes da minha declaração de
voto junto ao Acórdão n.º 327/2023) - José João Abrantes
[1] Retificado pelo Acórdão
n.º 326/2024