Tribunal Constitucional

760/2024

Data
2024-10-08
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5367 palavras)

ACÓRDÃO Nº 664/2024 Processo n.º 760/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir mencionado, “A. instaurou ação para cessação de obrigação alimentar contra B., pedindo a cessão da obrigação de pagamento de pensão alimentar no valor de 300 euros que sobre si impendia”, ação essa que improcedeu na 1.ª instância, em decisão confirmada, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação de Coimbra (TRC). O A., aqui reclamante, interpôs, junto do STJ, recurso de revista excecional dessa decisão. Rematou as respetivas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1. O recorrente alegou em sede de Apelação da nulidade da sentença com fundamento em oposição dos fundamentos à decisão. 2. Foi negado recurso, confirmando-se a sentença de primeira instância. 3. da matéria de facto embora se tenha aferido de alguma necessidade da beneficiária aos alimentos, 4. não se deram por verificados a totalidade dos pressupostos relativos à constituição do direito a alimentos, pecando por defeito no que toca à apreciação da questão da cláusula de equidade negativa, atento o ponto 2 da decisão de primeira instância "questão a decidir" quer o ponto II do acórdão do qual se recorre denominado de "objeto do recurso". 5. Impõe-se concluir que a manutenção deste direito a alimentos viola a cláusula da equidade negativa prevista nos termos do artigo 1206.º do Código Civil, pelo facto de em 13 anos como beneficiárias do direito a alimentos não geriu a sua vida com prodigalidade devida para fazer face às questões do início da terceira idade, contrariando a ratio do instituto. 7. Deste modo e em razão da subsunção destes factos ao direito impunha-se, em consequência, decisão oposta à tomada. 8. Assim, os fundamentos de facto e de direito impõe que seja proferida decisão fundamentada quanto a todos os requisitos de constituição da obrigação alimentícia”. 2. No STJ, depois ter sido proferida decisão singular a não admitir o recurso de revista excecional e de reclamação dessa decisão para a conferência, foi proferido, em 27.02.2024, acórdão em que se decidiu “manter a decisão sumária do relator e rejeitar o recurso de revista interposto pelo recorrente A. contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 12 de setembro de 2023”, aí se escrevendo, no que aqui mais releva, o seguinte: “[…] 13) Para justificar a admissibilidade do recurso de revista a título excecional alegou então o recorrente que «sobre a temática abordada no Acórdão, a saber, cessação ou redução do direito a alimentos entre ex-cônjuges e da cláusula de equidade negativa existem os seguintes acórdãos, em contradição com o proferido, todos transitados em julgado», tendo passado a citar os sumários dos seguintes quatro acórdãos: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de março de 2016; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2023; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de junho de 2023; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de junho de 2022. O recorrente não identificou, em concreto, quais eram «os aspetos da identidade que determinam a contradição alegada» nada mais dizendo no corpo das alegações ou nas conclusões que possa ser entendido como cumprimento do ónus a que alude o artigo 672.º n.º 2 do Código de Processo Civil. 14) Após essa referência o recorrente passou a invocar a nulidade do acórdão recorrido «pela circunstância de não serem especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão», insurgindo-se contra o facto de, apesar da alteração da matéria de facto se ter mantido em segunda instância a decisão em termos coincidentes com a primeira instância. Prossegue o recorrente no corpo das suas alegações defendendo a insuficiência dos factos apurados para justificar a manutenção do direito da recorrida a alimentos e, por fim, a ausência da análise da equidade enquanto fundamento da negação do direito a alimentos. 15) Em sítio algum das suas alegações de recurso de revista o recorrente deu cumprimento ao ónus que é imposto ao recorrente no proémio do artigo 672.º n.º 2 do Código de Processo Civil. 16) A propósito do cumprimento do mencionado ónus pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2022 proferido na revista 9096/16.2T8PRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt, versando sobre o regime excecional de admissibilidade previsto no artigo 672.º n.º 1 a) do Código de Processo Civil e cujo sumário é do seguinte teor: «I. Sendo a parte quem tem o ónus de escolher o meio pelo qual quer aceder ao Supremo, a excecionalidade do recurso de revista impõe um ónus de alegação – a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso – que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional, «sob pena de rejeição» (ut art 2 als a), b) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil). II. As razões a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 672º, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente suscetível de revelar a alegada relevância jurídica da questão, o que não pode ser apenas perspetivado na ótica do interesse puramente subjetivo do recorrente.» 17) Em relação ao específico ónus de alegação dos aspetos de identidade que determinam a alegada contradição de julgados não pode senão concluir-se que não basta para que se considere cumprido a citação de sumários de anteriores decisões sem por em evidência, no confronto entre as situações de facto sujeitas a julgamento em ambos os casos, a identidade das questões jurídicas que justificam a intervenção excecional do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação e resolução de divergências jurisprudenciais. É o que resulta da letra do n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil e da própria natureza excecional da admissibilidade do recurso que demanda, naturalmente, a explicitação tão precisa quanto possível da razão de ser da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça e a definição do objeto do recurso que o recorrente pretende interpor que habilite o Supremo Tribunal de Justiça a fazer com rigor a apreciação, ainda que preliminar e sumária, sobre o enquadramento do caso concreto na lógica da sua intervenção uniformizadora, de relevância muito superior à dos interesses individuais do recorrente. 18) Dos pontos 9) e 10) da decisão sumária do relator constam adequadamente explicitados os fundamentos da rejeição do recurso de revista interposto pelo recorrente, os quais aqui se acolhem para fundamentar a rejeição do recurso interposto pelo recorrente A.. O recorrente não cumpriu o ónus de indicação do fundamento da admissibilidade excecional do recurso de revista que interpôs, pelo que o recurso deve ser rejeitado por ser essa a cominação prevista para essa omissão no artigo 672.º n.º 2 do Código de Processo Civil. […]”. 3. Inconformado, o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional pela seguinte forma: “[…] notificada do Acórdão Ref 12217026, vem sempre a devida INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos do artº 70º, 1 al) a) da LTC, para declaração da inconstitucionalidade, por violação do 20º CRP, pela interpretação dada por esse Tribunal do artigo 672º do CPC, nº 1 a) e b) de que a apreciação do Recurso quanto à prestação de alimentos pelo ex cônjuge no caso sub judice não contribuirá para uma melhor aplicação do Direito, e que não tem relevância social, bem como a exigência da cópia-certidão do acórdão-fundamento, não se encontrar desatualizada, face à existência dos mesmos nas plataformas digitais mormente DGSI, onde são consultadas e até vertidos os seus endereços digitais em Acórdãos dos diversos Tribunais Superiores. […]”. 4. No STJ foi proferido, em 12.04.2024, despacho que seguidamente se reproduz, na parte que aqui mais interessa: “[…] 11) Apreciando. Vem interposto pelo recorrente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional. O preceito em causa prevê a interposição de recurso para 0 Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». Está em causa nestes autos o acórdão proferido em conferência no passado dia 27 de fevereiro de 2024 que, confirmando a decisão sumária do relator, não admitiu o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra em 12 de setembro de 2023. 12) A admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional está dependente de alguns requisitos. Um desses requisitos é o de que as normas ou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se invoca tenham constituído o fundamento (a ratio decidendi) da decisão recorrida. Sendo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional um meio de fiscalização concreta de constitucionalidade constitui requisito essencial que tal norma ou interpretação normativa tenha tido efetiva aplicação no processo de onde o recurso emerge, já que só desse modo o eventual juízo de inconstitucionalidade poderá conduzir à reformulação da decisão recorrida. No caso de a norma ou interpretação impugnada não terem sido fundamento determinante do julgamento realizado o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional invocada, a decisão impugnada se mantém incólume. 13) Extrai-se do requerimento ora em apreciação que o recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade do acórdão proferido em conferência, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação alegadamente feita neste Supremo Tribunal de Justiça do disposto no artigo 672º n.º 1 alínea a) e b) do Código de Processo Civil no sentido de que «a apreciação do Recurso quanto à prestação de alimentos pelo ex cônjuge no caso sub Judice não contribuirá para uma melhor aplicação do Direito, e que não tem relevância social, bem como a exigência da cópia-certidão do acórdão-fundamento, não se encontrar desatualizada, face a existência dos mesmos nas plataformas digitais mormente DGSI, onde são consultadas e até vertidos os seus endereços digitais em Acórdãos dos diversos Tribunais Superiores». 14) Analisando o acórdão ora posto em crise e a decisão sumária sobre a qual ele se pronunciou logo se conclui que o verdadeiro fundamento da decisão de não admissão do recurso interposto a título excecional não foi a inexistência de relevância jurídica da questão abrangida pela dupla conformidade decisória para a melhor aplicação do direito, nem a irrelevância social da questão conexa com o direito a alimentos entre ex-cônjuges ou sequer a exigência de apresentação de uma certidão do acórdão fundamento. Na realidade, como de tais decisões resulta de forma cristalina, a rejeição do recurso interposto pelo autor, ora recorrente, fundou-se na existência de dupla conforme sobre o segmento da decisão proferida em segunda instância quanto à verificação dos pressupostos legais de cessação ou manutenção da obrigação de alimentos que incide sobre o autor recorrente e na falta de cumprimento do ónus de indicação das razões pelas quais a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça da questão do direito a alimentos entre ex-cônjuges decidida no acórdão recorrido é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 672.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil) e na ausência de identificação dos aspetos de identidade que determinam a existência de contradição entre o acórdão recorrido e um concreto acórdão da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado. Como ficou dito no acórdão recorrido, «O recorrente não cumpriu o ónus de indicação do fundamento da admissibilidade excecional do recurso de revista que interpôs, pelo que o recurso deve ser rejeitado por ser essa a cominação prevista para essa omissão no artigo 672.º nº 2 do Código de Processo Civil«. Essa foi, no essencial, a razão da não admissão do recurso interposto. 15) O Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso interposto pelo autor, ora recorrente, não recusou a aplicação de qualquer norma do respetivo regime com fundamento na sua inconstitucionalidade. A desconformidade da interpretação normativa do artigo 672.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa não foi objeto de qualquer apreciação nem constituiu, como já se disse, fundamento da rejeição do recurso de revista interposto. Daí que o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade agora interposto não possa sequer ter por objeto tal inexistente interpretação normativa, que não foi perfilhada no acórdão recorrido nem constituiu a «ratio decidendi» da não admissão do recurso de revista interposto. 16) Um outro requisito de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade importa ainda analisar porque concorre para a inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, na perspetiva de que a interposição do recurso possa ser fundada no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional. Nos termos do artigo 280º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade só é admissível se o recorrente tiver anteriormente suscitado perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade submetida ao Tribunal Constitucional, conforme consta da parte final da alínea b), do n.º 1, e do n.º 4, do artigo 280º, da Constituição da República Portuguesa e que a Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de novembro) reproduziu nos artigos 70.º, n.º 1, b), e 72.º, n.º 2. 17) Esta norma acentua o posicionamento do Tribunal Constitucional como tribunal de recurso, em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, face aos demais tribunais, uma vez que o Tribunal Constitucional só aprecia a questão de constitucionalidade que lhe seja colocada depois de o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre ela, por força da referida exigência da suscitação prévia. No modelo de fiscalização de constitucionalidade adotado em Portugal, o recurso para o Tribunal Constitucional não visa a apreciação por este tribunal de questões novas, mas sim o reexame de questões já decididas pelo tribunal recorrido, o que se obtém, precisamente, através da exigência da suscitação prévia perante este tribunal da mesma questão de constitucionalidade que posteriormente é colocada ao Tribunal Constitucional. 18) No caso presente constata-se que a concreta questão da constitucionalidade da alegada interpretação normativa segundo a qual «a apreciação do Recurso quanto à prestação de alimentos pelo ex cônjuge no caso sub judice não contribuirá para uma melhor aplicação do Direito e que não tem relevância social, bem como a exigência da cópia-certidão do acórdão-fundamento, não se encontrar desatualizada, face a existência dos mesmos nas plataformas digitais mormente DGSI, onde são consultadas e até vertidos os seus endereços digitais em Acórdãos dos diversos Tribunais Superiores», apenas foi invocada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ora em apreciação. A suscitação da questão de constitucionalidade nesse momento é extemporânea, uma vez que os tribunais de primeira e de segunda instância já esgotaram o seu poder jurisdicional sobre a matéria que constituía o objeto do processo, com a consequência de retirar à ora recorrente legitimidade para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ora em apreciação. Não tendo a questão da constitucionalidade das interpretações normativas efetuadas nas decisões impugnadas sido previamente colocada nem apreciada, não é admissível recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 2 b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de novembro). 19) Em conclusão, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional interposto pelo recorrente A. não é admitido porque: - a interpretação normativa segundo a qual «a apreciação do Recurso quanto à prestação de alimentos pelo ex cônjuge no caso sub judice não contribuirá para uma melhor aplicação do Direito, e não tem relevância social, bem como a exigência da cópia-certidão do acórdão-fundamento», não constituíram o fundamento ou ratio decidendi das decisões impugnadas que não admitiram o recurso de revista a título excecional; - por, de resto, a interpretação normativa em causa não ter sido suscitada previamente às decisões sumária e em conferência impugnadas. DECISÃO Pelo exposto, não se admite o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo recorrente A. contra a decisão que não admitiu o recurso de revista do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 12 de setembro de 2023. […]”. 5. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o recorrente dela veio reclamar nos seguintes termos: “[…] tendo sido notificado do Despacho de Não Admissão do Recurso, vem nos termos do artº 643º, nº 1 do CPC, RECLAMAR Nos termos e com os fundamentos seguintes: 1- Salvo melhor opinião, o interposto Recurso preenche os requisitos do artº 70º, nº 1 al) a e b) da LTC. 2- Aliás este é o domínio onde melhor se compreende a intervenção do Tribunal Constitucional, porquanto em sede de Recurso foi a constitucionalidade por diversas vezes suscitada. Assim, Nestes termos em que, e sem mais considerandos, sendo atendida a presente RECLAMAÇÃO, deverão os Autos subir a esse Tribunal Constitucional, para aí ser sindicada a Decisão Recorrida”. 6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: “[…] 9. Alega o reclamante que «(…) o interposto Recurso preenche os requisitos do artº 70º, nº 1 al) a e b) da LTC. (..). Aliás este é o domínio onde melhor se compreende a intervenção do Tribunal Constitucional, porquanto em sede de Recurso foi a constitucionalidade por diversas vezes suscitada. (...).» 10. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, als. a) e b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 alíneas a) e b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 11. Com efeito, e como ali se refere «(…) O Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso interposto pelo autor, ora recorrente, não recusou a aplicação de qualquer norma do respectivo regime com fundamento na sua inconstitucionalidade (…) A desconformidade da interpretação normativa do artigo 672º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil com o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa não foi objecto de qualquer apreciação nem constituiu, como já se disse, fundamento da rejeição do recurso de revista interposto (…) nem constitui a «ratio decidendi» (…) a concreta questão da constitucionalidade da alegada interpretação normativa (...) apenas foi invocada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. A suscitação da questão de constitucionalidade nesse momento é extemporânea (…).» 12. Como afirma Carlos Lopes do Rego «(…) a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente (...), não competindo a este órgão jurisdicional suprir um erro ou vício de qualificação pela parte. 13. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1, do artigo 70º da LTC, sendo a apreciação concretizada pelo STJ também ao abrigo da alínea b) do mesmo precito legal. 14. Certo é que, como também se refere no despacho de não admissão do recurso interposto, para além da falta dos pressupostos apontados – ratio decidendi e ilegitimidade do recorrente por inexistência de suscitação processualmente adequada – o STJ não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC). 15. A falta de todos os pressupostos identificados no despacho reclamado, que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de meros requisitos formais. 16. Ora, e assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 17. O reclamante não introduz, aliás, com a sua reclamação, qualquer argumento relativamente aos fundamentos do despacho reclamado. 18. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]”. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional” (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 9. In casu, o recorrente veio recorrer do acórdão proferido no STJ, fixando o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela forma que agora se transcreve: “interpretação dada por esse Tribunal do artigo 672º do CPC, nº 1 a) e b) de que a apreciação do Recurso quanto à prestação de alimentos pelo ex cônjuge no caso sub judice não contribuirá para uma melhor aplicação do Direito, e que não tem relevância social, bem como a exigência da cópia-certidão do acórdão-fundamento, não se encontrar desatualizada, face a existência dos mesmos nas plataformas digitais mormente DGSI, onde são consultadas e até vertidos os seus endereços digitais em Acórdãos dos diversos Tribunais Superiores”. Mais ainda, o recorrente/reclamante veio referir que interpunha este recurso “Nos termos do artº 70º, 1 al) a) da LTC”, mas, em verdade, nunca o mesmo seria enquadrável nessa alínea (“1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”), dado que o tribunal recorrido nunca recusou a aplicação de qualquer norma por a considerar constitucionalmente desconforme, pelo que este recurso, como o entendeu o tribunal a quo, apenas poderia ser interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do mesmo normativo (“1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”). Antes de mais, cabe notar que, em resultado da leitura conjugada do artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como menciona Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado, mesmo que fosse convolado para a alínea correta do artigo 70.º, n.º 1 da LTC, não deveria ter sido admitido. De facto, e quanto à circunstância de o incidente de inconstitucionalidade ter sido suscitado pela primeira vez perante o STJ, é verdade que o TC tem admitido a suscitação da alegada inconstitucionalidade no próprio recurso de constitucionalidade, mas, no que releva para este caso, apenas nos casos de ‘decisões-surpresa’. Mas, cabe notar, este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)”. Lendo a decisão em causa (o acórdão proferido no STJ), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável (sendo certo que, de resto, nem sequer foi invocada pelo reclamante), pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo reclamante, vindo na sequência de jurisprudência anterior aí citada e da própria decisão singular também proferida no STJ e que foi confirmada pelo aresto recorrido. Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente e aqui reclamante não tinha, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não podendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos que se passam a expor de seguida. 10. Como se retira do já exposto, também não há coincidência entre o objeto do recurso e a específica ratio decidendi da decisão recorrida. Atente-se no objeto do recurso: “interpretação dada por esse Tribunal do artigo 672º do CPC, nº 1 a) e b) de que a apreciação do Recurso quanto à prestação de alimentos pelo ex cônjuge no caso sub judice não contribuirá para uma melhor aplicação do Direito, e que não tem relevância social, bem como a exigência da cópia-certidão do acórdão-fundamento, não se encontrar desatualizada, face a existência dos mesmos nas plataformas digitais mormente DGSI, onde são consultadas e até vertidos os seus endereços digitais em Acórdãos dos diversos Tribunais Superiores”. Atente-se, agora, na decisão recorrida: “Em sítio algum das suas alegações de recurso de revista o recorrente deu cumprimento ao ónus que é imposto ao recorrente no proémio do artigo 672.º n.º 2 do Código de Processo Civil; […] Em relação ao específico ónus de alegação dos aspetos de identidade que determinam a alegada contradição de julgados não pode senão concluir-se que não basta para que se considere cumprido a citação de sumários de anteriores decisões sem por em evidência, no confronto entre as situações de facto sujeitas a julgamento em ambos os casos, a identidade das questões jurídicas que justificam a intervenção excecional do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação e resolução de divergências jurisprudenciais. É o que resulta da letra do n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil e da própria natureza excecional da admissibilidade do recurso que demanda, naturalmente, a explicitação tão precisa quanto possível da razão de ser da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça e a definição do objeto do recurso que o recorrente pretende interpor que habilite o Supremo Tribunal de Justiça a fazer com rigor a apreciação, ainda que preliminar e sumária, sobre o enquadramento do caso concreto na lógica da sua intervenção uniformizadora, de relevância muito superior à dos interesses individuais do recorrente”. Como facilmente se constata, o tribunal a quo não fundamentou propriamente a sua decisão de não admissão de recurso no facto de a sua requerida intervenção não contribuir para uma melhor aplicação do direito e não ter relevância social, bem como por não se fazer acompanhar de “cópia-certidão do acórdão-fundamento”. Com efeito, a não admissão do recurso de constitucionalidade resultou da circunstância de o recorrente nada ter alegado quanto à “própria natureza excecional da admissibilidade do recurso que demanda, naturalmente, a explicitação tão precisa quanto possível da razão de ser da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça e a definição do objeto do recurso que o recorrente pretende interpor”. Ora, como refere Carlos Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 208; itálicos acrescentados), sendo sabido que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Assim, não havendo essa coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre seria inútil a sua apreciação, improcedendo, igualmente por este motivo, a presente reclamação. 11. Em suma, conclui-se que este recurso é inadmissível, tal como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente/reclamante, perante o tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade normativa que foi depois objeto do seu recurso de constitucionalidade e por esse seu objeto não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 8 de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes
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