Tribunal Constitucional
760/2024
- Data
- 2024-10-08
- Relator
- Conselheira Maria Benedita Urbano
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (5367 palavras)
ACÓRDÃO Nº
664/2024
Processo n.º 760/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Como consta do acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir mencionado, “A. instaurou ação para cessação de obrigação
alimentar contra B., pedindo a cessão da obrigação de pagamento de pensão
alimentar no valor de 300 euros que sobre si impendia”, ação essa que
improcedeu na 1.ª instância, em decisão confirmada, em sede de recurso, pelo
Tribunal da Relação de Coimbra (TRC). O A., aqui reclamante, interpôs, junto do
STJ, recurso de revista excecional dessa decisão. Rematou as respetivas
alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1. O recorrente alegou em sede de Apelação da
nulidade da sentença com fundamento em oposição dos fundamentos à decisão.
2. Foi negado recurso, confirmando-se a sentença de
primeira instância.
3. da matéria de facto embora se tenha aferido de
alguma necessidade da beneficiária aos alimentos,
4. não se deram por verificados a totalidade dos
pressupostos relativos à constituição do direito a alimentos, pecando por
defeito no que toca à apreciação da questão da cláusula de equidade negativa,
atento o ponto 2 da decisão de primeira instância "questão a decidir"
quer o ponto II do acórdão do qual se recorre denominado de "objeto do
recurso".
5. Impõe-se concluir que a manutenção deste direito a
alimentos viola a cláusula da equidade negativa prevista nos termos do artigo
1206.º do Código Civil, pelo facto de em 13 anos como beneficiárias do direito
a alimentos não geriu a sua vida com prodigalidade devida para fazer face às
questões do início da terceira idade, contrariando a ratio do instituto.
7. Deste modo e em razão da subsunção destes factos ao
direito impunha-se, em consequência, decisão oposta à tomada.
8. Assim, os fundamentos de facto e de direito impõe
que seja proferida decisão fundamentada quanto a todos os requisitos de
constituição da obrigação alimentícia”.
2. No STJ, depois ter
sido proferida decisão singular a não admitir o recurso de revista excecional e
de reclamação dessa decisão para a conferência, foi proferido, em 27.02.2024,
acórdão em que se decidiu “manter a decisão
sumária do relator e rejeitar o recurso de revista interposto pelo recorrente A.
contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 12 de
setembro de 2023”, aí se escrevendo, no que aqui mais releva, o
seguinte:
“[…]
13) Para justificar a admissibilidade do recurso de
revista a título excecional alegou então o recorrente que «sobre a temática
abordada no Acórdão, a saber, cessação ou redução do direito a alimentos entre
ex-cônjuges e da cláusula de equidade negativa existem os seguintes acórdãos,
em contradição com o proferido, todos transitados em julgado», tendo passado a
citar os sumários dos seguintes quatro acórdãos:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de março
de 2016;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de
janeiro de 2023;
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de junho
de 2023;
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de
junho de 2022.
O recorrente não identificou, em concreto, quais eram
«os aspetos da identidade que determinam a contradição alegada» nada mais
dizendo no corpo das alegações ou nas conclusões que possa ser entendido como
cumprimento do ónus a que alude o artigo 672.º n.º 2 do Código de Processo
Civil.
14) Após essa referência o recorrente passou a invocar
a nulidade do acórdão recorrido «pela circunstância de não serem especificados
os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão», insurgindo-se
contra o facto de, apesar da alteração da matéria de facto se ter mantido em
segunda instância a decisão em termos coincidentes com a primeira instância.
Prossegue o recorrente no corpo das suas alegações
defendendo a insuficiência dos factos apurados para justificar a manutenção do
direito da recorrida a alimentos e, por fim, a ausência da análise da equidade
enquanto fundamento da negação do direito a alimentos.
15) Em sítio algum das suas alegações de recurso de
revista o recorrente deu cumprimento ao ónus que é imposto ao recorrente no
proémio do artigo 672.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
16) A propósito do cumprimento do mencionado ónus pode
ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2022
proferido na revista 9096/16.2T8PRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt, versando
sobre o regime excecional de admissibilidade previsto no artigo 672.º n.º 1 a)
do Código de Processo Civil e cujo sumário é do seguinte teor:
«I. Sendo a parte quem tem o ónus de escolher o meio
pelo qual quer aceder ao Supremo, a excecionalidade do recurso de revista impõe
um ónus de alegação – a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso
– que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional, «sob pena de
rejeição» (ut art 2 als a), b) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil).
II. As razões a que se refere a al. a) do nº 2 do
artigo 672º, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas
através de argumentação sólida e convincente suscetível de revelar a alegada
relevância jurídica da questão, o que não pode ser apenas perspetivado na ótica
do interesse puramente subjetivo do recorrente.»
17) Em relação ao específico ónus de alegação dos
aspetos de identidade que determinam a alegada contradição de julgados não pode
senão concluir-se que não basta para que se considere cumprido a citação de
sumários de anteriores decisões sem por em evidência, no confronto entre as
situações de facto sujeitas a julgamento em ambos os casos, a identidade das
questões jurídicas que justificam a intervenção excecional do Supremo Tribunal
de Justiça na apreciação e resolução de divergências jurisprudenciais.
É o que resulta da letra do n.º 2 do artigo 672.º do
Código de Processo Civil e da própria natureza excecional da admissibilidade do
recurso que demanda, naturalmente, a explicitação tão precisa quanto possível
da razão de ser da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça e a definição do
objeto do recurso que o recorrente pretende interpor que habilite o Supremo
Tribunal de Justiça a fazer com rigor a apreciação, ainda que preliminar e
sumária, sobre o enquadramento do caso concreto na lógica da sua intervenção
uniformizadora, de relevância muito superior à dos interesses individuais do
recorrente.
18) Dos pontos 9) e 10) da decisão sumária do relator
constam adequadamente explicitados os fundamentos da rejeição do recurso de
revista interposto pelo recorrente, os quais aqui se acolhem para fundamentar a
rejeição do recurso interposto pelo recorrente A..
O recorrente não cumpriu o ónus de indicação do
fundamento da admissibilidade excecional do recurso de revista que interpôs,
pelo que o recurso deve ser rejeitado por ser essa a cominação prevista para
essa omissão no artigo 672.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
[…]”.
3. Inconformado, o
recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional pela seguinte
forma:
“[…]
notificada do Acórdão Ref 12217026, vem sempre a
devida
INTERPOR RECURSO PARA O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nos termos do artº 70º, 1 al) a) da LTC, para
declaração da inconstitucionalidade, por violação do 20º CRP, pela
interpretação dada por esse Tribunal do artigo 672º do CPC, nº 1 a) e b) de que
a apreciação do Recurso quanto à prestação de alimentos pelo ex cônjuge no caso
sub judice não contribuirá para uma melhor aplicação do Direito, e que
não tem relevância social, bem como a exigência da cópia-certidão do
acórdão-fundamento, não se encontrar desatualizada, face à existência dos mesmos
nas plataformas digitais mormente DGSI, onde são consultadas e até vertidos os
seus endereços digitais em Acórdãos dos diversos Tribunais Superiores.
[…]”.
4. No STJ foi proferido,
em 12.04.2024, despacho que seguidamente se reproduz, na parte que aqui mais
interessa:
“[…]
11) Apreciando.
Vem interposto pelo recorrente recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 alínea a) da Lei do Tribunal
Constitucional.
O preceito em causa prevê a interposição de recurso
para 0 Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «recusem a
aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
Está em causa nestes autos o acórdão proferido em
conferência no passado dia 27 de fevereiro de 2024 que, confirmando a decisão
sumária do relator, não admitiu o recurso interposto do acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra em 12 de setembro de 2023.
12) A admissibilidade dos recursos de fiscalização
concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional está dependente
de alguns requisitos.
Um desses requisitos é o de que as normas ou
interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se invoca tenham
constituído o fundamento (a ratio decidendi) da decisão recorrida.
Sendo o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional um meio de fiscalização concreta de constitucionalidade
constitui requisito essencial que tal norma ou interpretação normativa tenha
tido efetiva aplicação no processo de onde o recurso emerge, já que só desse
modo o eventual juízo de inconstitucionalidade poderá conduzir à reformulação
da decisão recorrida.
No caso de a norma ou interpretação impugnada não
terem sido fundamento determinante do julgamento realizado o Tribunal
Constitucional não pode tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de
interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este
Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional invocada, a decisão impugnada
se mantém incólume.
13) Extrai-se do requerimento ora em apreciação que o
recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade do acórdão proferido em
conferência, por violação do artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa, na interpretação alegadamente feita neste Supremo Tribunal de
Justiça do disposto no artigo 672º n.º 1 alínea a) e b) do Código de Processo
Civil no sentido de que «a apreciação do Recurso quanto à prestação de
alimentos pelo ex cônjuge no caso sub Judice não contribuirá para uma
melhor aplicação do Direito, e que não tem relevância social, bem como a exigência
da cópia-certidão do acórdão-fundamento, não se encontrar desatualizada, face a
existência dos mesmos nas plataformas digitais mormente DGSI, onde são
consultadas e até vertidos os seus endereços digitais em Acórdãos dos diversos
Tribunais Superiores».
14) Analisando o acórdão ora posto em crise e a
decisão sumária sobre a qual ele se pronunciou logo se conclui que o verdadeiro
fundamento da decisão de não admissão do recurso interposto a título excecional
não foi a inexistência de relevância jurídica da questão abrangida pela dupla
conformidade decisória para a melhor aplicação do direito, nem a irrelevância
social da questão conexa com o direito a alimentos entre ex-cônjuges ou sequer
a exigência de apresentação de uma certidão do acórdão fundamento.
Na realidade, como de tais decisões resulta de forma
cristalina, a rejeição do recurso interposto pelo autor, ora recorrente,
fundou-se na existência de dupla conforme sobre o segmento da decisão proferida
em segunda instância quanto à verificação dos pressupostos legais de cessação
ou manutenção da obrigação de alimentos que incide sobre o autor recorrente e
na falta de cumprimento do ónus de indicação das razões pelas quais a
apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça da questão do direito a alimentos
entre ex-cônjuges decidida no acórdão recorrido é claramente necessária para
uma melhor aplicação do direito (artigo 672.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a)
do Código de Processo Civil) e na ausência de identificação dos aspetos de
identidade que determinam a existência de contradição entre o acórdão recorrido
e um concreto acórdão da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça transitado
em julgado.
Como ficou dito no acórdão recorrido, «O recorrente
não cumpriu o ónus de indicação do fundamento da admissibilidade excecional do
recurso de revista que interpôs, pelo que o recurso deve ser rejeitado por ser
essa a cominação prevista para essa omissão no artigo 672.º nº 2 do Código de
Processo Civil«.
Essa foi, no essencial, a razão da não admissão do
recurso interposto.
15) O Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o
recurso interposto pelo autor, ora recorrente, não recusou a aplicação de
qualquer norma do respetivo regime com fundamento na sua inconstitucionalidade.
A desconformidade da interpretação normativa do artigo
672.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil com o artigo 20.º da Constituição
da República Portuguesa não foi objeto de qualquer apreciação nem constituiu,
como já se disse, fundamento da rejeição do recurso de revista interposto.
Daí que o recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade agora interposto não possa sequer ter por objeto tal
inexistente interpretação normativa, que não foi perfilhada no acórdão
recorrido nem constituiu a «ratio decidendi» da não admissão do recurso de
revista interposto.
16) Um outro requisito de admissibilidade do recurso
de fiscalização concreta de constitucionalidade importa ainda analisar porque
concorre para a inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, na perspetiva de que a interposição do recurso possa ser
fundada no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
Nos termos do artigo 280º n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões
dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo.
O recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade só é admissível se o recorrente tiver anteriormente
suscitado perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade
submetida ao Tribunal Constitucional, conforme consta da parte final da alínea
b), do n.º 1, e do n.º 4, do artigo 280º, da Constituição da República
Portuguesa e que a Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de novembro)
reproduziu nos artigos 70.º, n.º 1, b), e 72.º, n.º 2.
17) Esta norma acentua o posicionamento do Tribunal
Constitucional como tribunal de recurso, em matéria de fiscalização concreta da
constitucionalidade, face aos demais tribunais, uma vez que o Tribunal
Constitucional só aprecia a questão de constitucionalidade que lhe seja
colocada depois de o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre ela, por força
da referida exigência da suscitação prévia.
No modelo de fiscalização de constitucionalidade
adotado em Portugal, o recurso para o Tribunal Constitucional não visa a
apreciação por este tribunal de questões novas, mas sim o reexame de questões
já decididas pelo tribunal recorrido, o que se obtém, precisamente, através da
exigência da suscitação prévia perante este tribunal da mesma questão de
constitucionalidade que posteriormente é colocada ao Tribunal Constitucional.
18) No caso presente constata-se que a concreta
questão da constitucionalidade da alegada interpretação normativa segundo a
qual «a apreciação do Recurso quanto à prestação de alimentos pelo ex cônjuge
no caso sub judice não contribuirá para uma melhor aplicação do Direito
e que não tem relevância social, bem como a exigência da cópia-certidão do
acórdão-fundamento, não se encontrar desatualizada, face a existência dos
mesmos nas plataformas digitais mormente DGSI, onde são consultadas e até
vertidos os seus endereços digitais em Acórdãos dos diversos Tribunais
Superiores», apenas foi invocada no requerimento de interposição do recurso
para o Tribunal Constitucional ora em apreciação.
A suscitação da questão de constitucionalidade nesse
momento é extemporânea, uma vez que os tribunais de primeira e de segunda
instância já esgotaram o seu poder jurisdicional sobre a matéria que constituía
o objeto do processo, com a consequência de retirar à ora recorrente
legitimidade para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ora
em apreciação.
Não tendo a questão da constitucionalidade das
interpretações normativas efetuadas nas decisões impugnadas sido previamente
colocada nem apreciada, não é admissível recurso ao abrigo do disposto no
artigo 70.º n.º 2 b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de
novembro).
19) Em conclusão, o recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional interposto pelo
recorrente A. não é admitido porque:
- a interpretação normativa segundo a qual «a
apreciação do Recurso quanto à prestação de alimentos pelo ex cônjuge no caso sub
judice não contribuirá para uma melhor aplicação do Direito, e não tem
relevância social, bem como a exigência da cópia-certidão do
acórdão-fundamento», não constituíram o fundamento ou ratio decidendi
das decisões impugnadas que não admitiram o recurso de revista a título
excecional;
- por, de resto, a interpretação normativa em causa
não ter sido suscitada previamente às decisões sumária e em conferência
impugnadas.
DECISÃO
Pelo exposto, não se admite o recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade interposto pelo recorrente A. contra a decisão
que não admitiu o recurso de revista do acórdão proferido nestes autos pelo
Tribunal da Relação de Coimbra em 12 de setembro de 2023.
[…]”.
5. Ainda inconformado,
agora com essa última decisão, o recorrente dela veio reclamar nos seguintes
termos:
“[…]
tendo sido notificado do Despacho de Não Admissão do
Recurso, vem nos termos do artº 643º, nº 1 do CPC,
RECLAMAR
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1- Salvo melhor opinião, o interposto Recurso preenche
os requisitos do artº 70º, nº 1 al) a e b) da LTC.
2- Aliás este é o domínio onde melhor se compreende a
intervenção do Tribunal Constitucional, porquanto em sede de Recurso foi a
constitucionalidade por diversas vezes suscitada. Assim,
Nestes termos em que, e sem mais considerandos, sendo
atendida a presente RECLAMAÇÃO, deverão os Autos subir a esse Tribunal
Constitucional, para aí ser sindicada a Decisão Recorrida”.
6. Já no Tribunal Constitucional
(TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da
presente reclamação, alegando o seguinte:
“[…]
9.
Alega o reclamante que «(…) o interposto Recurso
preenche os requisitos do artº 70º, nº 1 al) a e b) da LTC. (..). Aliás este é
o domínio onde melhor se compreende a intervenção do Tribunal Constitucional,
porquanto em sede de Recurso foi a constitucionalidade por diversas vezes
suscitada. (...).»
10.
Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso
interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal
Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, als. a) e b), da Constituição
da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 alíneas a) e b) e 72º nº 2, ambos da
LTC.
11.
Com efeito, e como ali se refere «(…) O Supremo
Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso interposto pelo autor, ora
recorrente, não recusou a aplicação de qualquer norma do respectivo regime com
fundamento na sua inconstitucionalidade (…) A desconformidade da interpretação
normativa do artigo 672º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil com o artigo 20º
da Constituição da República Portuguesa não foi objecto de qualquer apreciação
nem constituiu, como já se disse, fundamento da rejeição do recurso de revista
interposto (…) nem constitui a «ratio decidendi» (…) a concreta questão da
constitucionalidade da alegada interpretação normativa (...) apenas foi
invocada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional. A suscitação da questão de constitucionalidade nesse momento é
extemporânea (…).»
12.
Como afirma Carlos Lopes do Rego «(…) a indicação da
alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define
irremediavelmente o tipo de recurso interposto não admitindo a jurisprudência
do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente (...), não competindo
a este órgão jurisdicional suprir um erro ou vício de qualificação pela parte.
13.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi
interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1, do artigo 70º da LTC, sendo a
apreciação concretizada pelo STJ também ao abrigo da alínea b) do mesmo precito
legal.
14.
Certo é que, como também se refere no despacho de não
admissão do recurso interposto, para além da falta dos pressupostos apontados –
ratio decidendi e ilegitimidade do recorrente por inexistência de
suscitação processualmente adequada – o STJ não recusou a aplicação de qualquer
norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (alínea a) do nº 1 do artigo
70º da LTC).
15.
A falta de todos os pressupostos identificados no
despacho reclamado, que falecem no recurso interposto para este Tribunal
Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao
aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar
de meros requisitos formais.
16.
Ora, e assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro do STJ, subscritor do
despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não
supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
17.
O reclamante não introduz, aliás, com a sua
reclamação, qualquer argumento relativamente aos fundamentos do despacho
reclamado.
18.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes
do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de
admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser
indeferida a presente reclamação. […]”.
7. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos
diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de
mais, que a Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional” (TC),
prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o
Tribunal Constitucional” (n.º
4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento
de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho
de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
9. In
casu, o recorrente veio
recorrer do acórdão proferido no STJ, fixando o objeto do seu recurso de
constitucionalidade pela forma que agora se transcreve:
“interpretação
dada por esse Tribunal do artigo 672º do CPC, nº 1 a) e b) de que a apreciação
do Recurso quanto à prestação de alimentos pelo ex cônjuge no caso sub judice
não contribuirá para uma melhor aplicação do Direito, e que não tem relevância
social, bem como a exigência da cópia-certidão do acórdão-fundamento, não se
encontrar desatualizada, face a existência dos mesmos nas plataformas digitais
mormente DGSI, onde são consultadas e até vertidos os seus endereços digitais
em Acórdãos dos diversos Tribunais Superiores”.
Mais ainda, o
recorrente/reclamante veio referir que interpunha este recurso “Nos termos do
artº 70º, 1 al) a) da LTC”,
mas, em verdade, nunca o mesmo seria enquadrável nessa alínea (“1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer
norma, com fundamento em inconstitucionalidade”), dado que o tribunal
recorrido nunca recusou a aplicação de qualquer norma por a considerar
constitucionalmente desconforme, pelo que este recurso, como o entendeu o
tribunal a quo, apenas poderia ser interposto ao abrigo do disposto na
alínea b) do mesmo normativo (“1 - Cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b)
Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo”).
Antes de mais, cabe notar que,
em resultado da leitura conjugada do artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa (“Os recursos previstos na
alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte
que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade,
devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) e do artigo
72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade
para recorrer”, assim prescreve: “Os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”),
impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma
processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de
inconstitucionalidade.
Como menciona Lopes do Rego, o
cumprimento deste ónus “implica que o
interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão
de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende
impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente
admissível” (cfr. Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo presente o que se acabou
de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado, mesmo
que fosse convolado para a alínea correta do artigo 70.º, n.º 1 da LTC, não
deveria ter sido admitido.
De facto, e quanto à
circunstância de o incidente de inconstitucionalidade ter sido suscitado pela primeira
vez perante o STJ, é verdade que o
TC tem admitido a suscitação da alegada inconstitucionalidade no próprio
recurso de constitucionalidade, mas, no que releva para este caso, apenas nos
casos de ‘decisões-surpresa’. Mas, cabe notar, este Tribunal tem sempre sido
muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando
atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao “dever de litigância
diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem
as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas
na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por
exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”); veja-se,
ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a
jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação
da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida,
admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado
com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e
“inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o
tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada
norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e
só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente
suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem
sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em
que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão
recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são
subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de
suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise
das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas
como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)”.
Lendo a decisão em causa (o acórdão proferido no STJ), pode
concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável (sendo certo
que, de resto, nem sequer foi invocada pelo reclamante), pois facilmente se
percebe que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e
prevista pelo reclamante, vindo na sequência de jurisprudência anterior aí
citada e da própria decisão singular também proferida no STJ e que foi
confirmada pelo aresto recorrido.
Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer
‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus,
pelo que o recorrente e aqui reclamante não tinha, consequentemente,
legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não
podendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos que se passam a expor de
seguida.
10. Como se retira do já
exposto, também não há coincidência entre o objeto do recurso e a específica ratio
decidendi da decisão recorrida.
Atente-se no objeto do recurso:
“interpretação dada por esse
Tribunal do artigo 672º do CPC, nº 1 a) e b) de que a apreciação do Recurso
quanto à prestação de alimentos pelo ex cônjuge no caso sub judice não
contribuirá para uma melhor aplicação do Direito, e que não tem relevância
social, bem como a exigência da cópia-certidão do acórdão-fundamento, não se
encontrar desatualizada, face a existência dos mesmos nas plataformas digitais
mormente DGSI, onde são consultadas e até vertidos os seus endereços digitais
em Acórdãos dos diversos Tribunais Superiores”.
Atente-se, agora, na decisão recorrida:
“Em sítio algum
das suas alegações de recurso de revista o recorrente deu cumprimento ao ónus
que é imposto ao recorrente no proémio do artigo 672.º n.º 2 do Código de
Processo Civil;
[…]
Em relação ao específico ónus
de alegação dos aspetos de identidade que determinam a alegada contradição de
julgados não pode senão concluir-se que não basta para que se considere
cumprido a citação de sumários de anteriores decisões sem por em evidência, no
confronto entre as situações de facto sujeitas a julgamento em ambos os casos,
a identidade das questões jurídicas que justificam a intervenção excecional do
Supremo Tribunal de Justiça na apreciação e resolução de divergências
jurisprudenciais.
É o que resulta da letra do
n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil e da própria natureza
excecional da admissibilidade do recurso que demanda, naturalmente, a
explicitação tão precisa quanto possível da razão de ser da intervenção do
Supremo Tribunal de Justiça e a definição do objeto do recurso que o recorrente
pretende interpor que habilite o Supremo Tribunal de Justiça a fazer com rigor
a apreciação, ainda que preliminar e sumária, sobre o enquadramento do caso
concreto na lógica da sua intervenção uniformizadora, de relevância muito
superior à dos interesses individuais do recorrente”.
Como facilmente se constata, o tribunal a quo não
fundamentou propriamente a sua decisão de não admissão de recurso no facto de a
sua requerida intervenção não contribuir para uma melhor aplicação do direito e
não ter relevância social, bem como por não se fazer acompanhar de
“cópia-certidão do acórdão-fundamento”. Com efeito, a não admissão do recurso
de constitucionalidade resultou da circunstância de o recorrente nada ter
alegado quanto à “própria
natureza excecional da admissibilidade do recurso que demanda, naturalmente, a
explicitação tão precisa quanto possível da razão de ser da intervenção do
Supremo Tribunal de Justiça e a definição do objeto do recurso que o recorrente
pretende interpor”.
Ora, como
refere Carlos Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é
evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso –
tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como
‘ratio decidendi’” – (cfr. Carlos
Lopes do Rego, ob. cit., p. 208; itálicos acrescentados), sendo
sabido que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que
a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado
aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º,
n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada
interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e,
concomitantemente, os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses
exatos termos.
Assim, não havendo essa
coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos
que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso nunca poderia servir
para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre seria inútil a sua
apreciação, improcedendo, igualmente por este motivo, a presente reclamação.
11. Em
suma, conclui-se que este recurso é inadmissível, tal como se decidiu acertadamente na decisão
reclamada, por não ter sido adequadamente suscitada pelo
recorrente/reclamante, perante o tribunal recorrido, a questão de
inconstitucionalidade normativa que foi depois objeto do seu recurso de
constitucionalidade e por esse seu objeto não corresponder à efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida.
Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa
decisão, improcedendo in toto a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se:
a)
Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não
admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente
reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio
reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional
nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º,
n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe
tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa
ser aplicável a este processo.
Lisboa, 8 de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano
- Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes