Tribunal Constitucional

748/2025

Data
2026-01-13
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3228 palavras)

ACÓRDÃO Nº 17/2026 Processo n.º 748/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30/01/2025. 2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 433/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. 3. A recorrente reclamou dessa decisão para a conferência, a qual indeferiu a reclamação através do Acórdão n.º 906/2025. 4. Notificada desse acórdão, a reclamante arguiu a sua nulidade, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos, respetivamente, das alíneas d) e b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos: «1. DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 1.º Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, é nula a decisão quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. 2.º A jurisprudência tanto dos tribunais comuns como do Tribunal Constitucional tem vindo a distinguir entre “questões” e meros “argumentos”, entendendo que o dever de pronúncia incide sobre as primeiras. 3.º No caso em apreço, a Reclamante, na sua reclamação para a conferência, suscitou, de forma autónoma e devidamente fundamentada, as seguintes questões: a) A violação do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, por falta de convite ao aperfeiçoamento do requerimento; b) A violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em virtude da interpretação excessivamente restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade; c) A violação do princípio da proporcionalidade na aplicação dos referidos critérios de admissibilidade, por se afigurar desproporcional a recusa de apreciação de questões de elevada relevância constitucional com base em fundamentos puramente formais. 4.º Estas não são meras razões ou argumentos aduzidos para suportar a tese principal da Reclamante, tratando-se, em si mesmas, de questões de inconstitucionalidade processual, que contendem com a forma como o próprio Tribunal Constitucional interpreta e aplica as normas que regem o acesso à justiça constitucional. 5.º Constituindo questões sobre as quais o Tribunal tinha o dever de se pronunciar. 6.º Contudo, o Acórdão da Conferência n.º 906/2025 omitiu por completo a apreciação destas questões, tendo-se a fundamentação centrado exclusivamente na questão da “dimensão normativa” do recurso, ignorando as objeções de natureza processual-constitucional colocadas. Ao não se pronunciar sobre a alegada violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade, o Acórdão ora reclamado deixou por apreciar questões essenciais para a boa decisão da causa, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 2. DA NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE 7.º Ao não se pronunciar sobre a alegada violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade, o Acórdão ora reclamado deixou por apreciar questões essenciais para a boa decisão da causa, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 8.º O dever de fundamentação das decisões judiciais, imposto pelo artigo 205.º, n.º 1, da CRP, é uma garantia essencial do Estado de Direito. 9.º Permite aos destinatários conhecer as razões que presidiram à decisão e, assim, exercer o seu direito ao recurso de forma esclarecida, sendo que a violação deste dever pode gerar a nulidade da decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 10.º O Acórdão da Conferência n.º 906/2025 indeferiu a reclamação com o fundamento de que a Reclamante não logrou extrair dos preceitos legais invocados uma “regra abstrata e generalizável”, concluindo que o recurso não possuía a necessária “dimensão normativa”. 11.º O acórdão ora reclamado não contém fundamentação própria e autónoma, limitando- se a reproduzir quase integralmente o teor da decisão sumária, sem examinar os argumentos novos e específicos apresentados na Reclamação. 12.º O Acórdão limita-se a afirmar esta conclusão, sem a fundamentar adequadamente, pois que em momento algum explica por que razão a interpretação das normas da LPCJP e do CC, no contexto da aplicação de medidas de promoção e proteção, não assume um carácter normativo e se reduz a uma mera questão de aplicação do direito ao caso concreto. 13.º A recorrente invocou, entre outros pontos, que: a) havia dimensão normativa identificada nas normas da LPCJP, do CC e da CRP; b) tinha sido cumprido o ónus de suscitação prévia perante o STJ; c) e que a decisão sumária violara o dever de convite ao aperfeiçoamento (art. 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC). 14.º O acórdão não analisa nem refuta expressamente nenhum destes fundamentos: a) Não confronta as normas concretas indicadas; b) Como se aludiu, não aprecia a questão do convite ao aperfeiçoamento; c) E não fundamenta de modo próprio por que razão entende não existir dimensão normativa. 15.º O Acórdão não analisa a argumentação da Reclamante sobre estes pontos nem a confronta com a sua própria posição, limitando-se a requalificar o objeto do recurso sem uma justificação que permita apreender o iter cognoscitivo do julgador. 16.º A falta de fundamentação verifica-se não só na ausência absoluta de motivação, mas também quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. 17.º É precisamente o que sucede no caso vertente: a Reclamante fica sem saber por que razão a sua construção de uma questão de constitucionalidade normativa foi liminarmente rejeitada, o que a impede de sindicar, de forma eficaz, o mérito da decisão. 18.º Esta ausência de análise constitui nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), CPC, e viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (artigo 205.º, n.º 1, da CRP). 3. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA 19.° O Acórdão, ao manter o não conhecimento sem apreciar as alegações substanciais da Recorrente, aplicou critérios excessivamente formalistas e desproporcionais, negando acesso útil à jurisdição constitucional. 20.º Quando estão em causa direitos fundamentais de natureza pessoal e familiar, o Tribunal deve interpretar os requisitos de admissibilidade à luz do princípio da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. 21.º A recusa de conhecimento por fundamentos meramente formais, sem convite ao aperfeiçoamento, traduz-se em violação do artigo 20.º da Constituição, o que reforça o carácter anulável do acórdão. 4. EM CONCLUSÃO: a) O Acórdão da Conferência n.º 906/2025 padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ao não se ter pronunciado sobre a questão, autonomamente suscitada pela Reclamante, da violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP); b) O Acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia, ao não ter apreciado a questão, também autonomamente invocada, da violação do princípio da proporcionalidade na aplicação dos critérios de admissibilidade do recurso de constitucionalidade; c) O Acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia, ao não ter apreciado a questão, também autonomamente invocada, do não convite ao aperfeiçoamento; d) As referidas questões, relativas à conformidade constitucional da própria atuação processual do Tribunal, não constituem meros argumentos, mas sim verdadeiras questões de inconstitucionalidade processual sobre as quais impendia o dever de pronúncia; e) O Acórdão recorrido padece, ainda, de nulidade por fundamentação insuficiente, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, porquanto se limita a concluir pela ausência de “dimensão normativa” do recurso, sem, contudo, apresentar uma justificação que permita apreender o iter cognoscitivo que conduziu a tal conclusão; f) A fundamentação do Acórdão é gravemente insuficiente, na medida em que não explica por que razão a interpretação das normas da LPC JP e do Código Civil, proposta pela Reclamante não constitui uma norma abstrata e generalizável, mas antes uma mera questão de aplicação do direito ao caso concreto, impedindo a Reclamante de compreender e sindicar eficazmente o mérito da decisão; g) O Acórdão, ao manter o não conhecimento sem apreciar as alegações substanciais da recorrente, aplicou critérios excessivamente formalistas e desproporcionais, negando acesso útil à jurisdição constitucional. 5. DO PEDIDO: Pelo exposto, e com os fundamentos de facto e de direito acima aduzidos, requer-se a V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, que se dignem julgar procedente a presente arguição e, em consequência: a) Declarar a nulidade do Acórdão da Conferência n.º 906/2025, de 21 de outubro de 2025, por vício de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC); b) Declarar a nulidade do mesmo Acórdão, por vício de fundamentação insuficiente, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC; c) Determinar a nulidade do mesmo Acórdão por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva; d) Em virtude da declaração de nulidade, determinar a reforma do Acórdão recorrido, proferindo-se novo aresto que se pronuncie sobre as questões omitidas e que fundamente, de forma clara, suficiente e congruente, a decisão que vier a ser tomada quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente arguição de nulidade ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser o Acórdão da Conferência n.º 906/2025 declarado nulo, com todas as consequências legais». 5. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O presente incidente segue os termos do Código de Processo Civil (cf. o artigo 69.º da LTC), designadamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º, segundo os quais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. De acordo com as alíneas d) e b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando, respetivamente, «[se deixe de pronunciar] sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» e «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». O primeiro motivo da arguição de nulidade é a omissão de pronúncia do Tribunal (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil) sobre as alegadas violações (i) do disposto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC «por falta de convite ao aperfeiçoamento», (ii) do princípio da tutela jurisdicional efetiva «em virtude da interpretação excessivamente restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade» e (iii) do princípio da proporcionalidade «por se afigurar desproporcional a recusa de apreciação de questões de elevada relevância constitucional com base em fundamentos puramente formais», «tendo-se a fundamentação centrado exclusivamente na questão da “dimensão normativa” do recurso, ignorando as objeções de natureza processual-constitucional colocadas» (cf. artigos 3.º a 6.º do presente requerimento). Tais questões foram expressamente apreciadas no acórdão impugnado, como resulta dos seguintes excertos: (i) «A reclamante requer, subsidiariamente, que o Tribunal proceda ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. Ora, na decisão reclamada consignou-se expressamente que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento, porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição de recurso e a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 217), «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição». A pretensão da reclamante desconsidera, assim, os fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a idoneidade do objeto e a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa –, que, evidentemente, não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição. Nestas circunstâncias, seria inútil convidar a recorrente ao aperfeiçoamento nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, devendo o relator proferir desde logo – como fez – decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso»; (ii) «alega a reclamante que a decisão reclamada adotou uma interpretação excessivamente restritiva e formalista dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, violadora dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade, por impedir o acesso à justiça constitucional em situações de particular gravidade, como as que envolvem a aplicação de medidas que conduzem à separação de pais e filhos, afetando os direitos da família e das crianças. Neste contexto, a reclamante convoca a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (rebatizado dos Direitos Humanos) sobre critérios de admissibilidade dos recursos, que, segundo afirma, «tem consistentemente rejeitado aproximações excessivamente formalistas, privilegiando a análise substantiva das questões de direitos humanos suscitadas» e «desenvolvido uma “abordagem flexível” dos critérios». Na decisão reclamada não se fez qualquer interpretação restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, apenas se aplicou o disposto na LTC, em conformidade com a doutrina e a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, logo, sem pôr em causa a garantia da tutela jurisdicional efetiva. A reclamante imputa à decisão reclamada um formalismo excessivo, invocando a favor da sua posição a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. No entanto, no Acórdão de 31/03/2020, proferido no caso Dos Santos Calado e outros c. Portugal (queixas n.os 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17), considerou-se que as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, globalmente consideradas, não contrariam a Convenção dos Direitos do Homem (rebatizada dos Direitos Humanos), o que foi reiterado no Acórdão de 12/01/2021, proferido no caso Albuquerque Fernandes c. Portugal (queixa n.º 50160/13), salientando-se o papel que tais condições desempenham na função de garantir a segurança jurídica e a boa administração da justiça»; e (iii) «Sublinha-se que a especial gravidade dos casos subjacentes não releva para efeito de recorribilidade de uma decisão para o Tribunal Constitucional, mas apenas para a eventual apreciação do mérito do recurso, se admissível». Conclui-se, assim, que não se verifica qualquer omissão de pronúncia. O segundo motivo da arguição de nulidade é a fundamentação insuficiente do acórdão impugnado (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil), «porquanto se limita a concluir pela ausência de “dimensão normativa” do recurso, sem, contudo, apresentar uma justificação que permita apreender o iter cognoscitivo que conduziu a tal conclusão» e «na medida em que não explica por que razão a interpretação das normas da LPCJP e do Código Civil, proposta pela reclamante, não constitui uma norma abstrata e generalizável, mas antes uma mera questão de aplicação do direito ao caso concreto, impedindo a reclamante de compreender e sindicar eficazmente o mérito da decisão» (cf. conclusões e) e f) do presente requerimento). O acórdão impugnado explica as razões da indefinição e inidoneidade do objeto do recurso, não só reiterando os fundamentos expostos na decisão sumária reclamada [«subjacente à impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso (relativamente à medida de promoção e proteção aplicada e à respetiva fundamentação de facto e de direito)], mas também acrescentando que «o requerimento de interposição de recurso não contém nenhum dos enunciados [...] só [...] trazidos aos autos [em sede de reclamação]» e ainda que «o objeto do recurso [não pode] corresponde[r] ao enunciado literal dos referidos preceitos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e do Código Civil, porquanto estes, por si só, não são aptos a exprimir a tese sustentada pela recorrente, a qual não se pode converter, sem mais, em critério normativo»; «o mesmo preceito pode comportar diversos sentidos normativos», não sendo «forma adequada de enunciar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples indicação de um conjunto de preceitos legais, sem definir o sentido deles extraído», nem bastando «a afirmação de que “a questão central do recurso [se prende] com a interpretação normativa destes preceitos legais no contexto da aplicação de medidas de promoção e proteção, especificamente quanto aos critérios de proporcionalidade, subsidiariedade e preservação dos vínculos familiares”». Refere também a reclamante que o acórdão impugnado «não analisa nem refuta expressamente» o fundamento invocado de que foi «cumprido o ónus de suscitação prévia perante o STJ» (cf. os artigos 13.º e 14.º do presente requerimento). Ora, mais uma vez, não lhe assiste razão, como decorre dos seguintes excertos: «Contrapõe a reclamante que suscitou as questões de constitucionalidade nas conclusões 5, 7 a 13, 17, 18, 38 e 42 da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça»; «Ora, «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97). No caso, é patente que a recorrente não chegou a enunciar no recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, nas conclusões da motivação indicadas ou noutras, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional. Na verdade, a recorrente mobiliza argumentos de inconstitucionalidade nos artigos 24.º e 39.º e na conclusão 40 da motivação do recurso. Porém, ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição, as questões colocadas situam-se no plano da aplicação do direito ao caso, imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida». As considerações precedentes permitem afirmar que o acórdão impugnado explicitou as razões da sua decisão. A alegação da falta de fundamentação mostra-se, assim, desprovida de sentido. Por último, insiste a reclamante que o Tribunal «ao manter o não conhecimento sem apreciar as alegações substanciais da recorrente, aplicou critérios excessivamente formalistas e desproporcionais, negando acesso útil à jurisdição constitucional» (conclusão g) do presente requerimento). Sobre este ponto reitera-se que não se fez qualquer interpretação restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, apenas se aplicou o disposto na LTC, em conformidade com a doutrina e a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, logo, sem pôr em causa a garantia da tutela jurisdicional efetiva. Por tudo quanto foi exposto inexiste motivo para anular o acórdão impugnado. III. Decisão Nestes termos, decide-se indeferir o incidente de arguição de nulidade. Sem custas (artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 13 de janeiro de 2026 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes
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