Tribunal Constitucional
719/2021
- Data
- 2024-07-02
- Relator
- Rui Guerra da Fonseca
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (22 050 palavras)
ACÓRDÃO Nº
525/2024
Processo n.º 719/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui
Guerra da Fonseca
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No Juízo de
Execução de Sintra (Juiz 3) corre termos um processo de execução sob a forma
sumária com o n.º 10981/20.2T8SNT, em que é Exequente A., S.A., e Executados
B. e C. (cfr. requerimento executivo certificado, verificando-se
estar em causa crédito garantido por hipoteca).
Nesta
execução foi penhorado o imóvel melhor identificado nos autos, sobre o qual
recaía penhora anterior e registada a favor da Fazenda Nacional, no âmbito de
processo de execução fiscal instaurado contra o Executado B..
Tal
circunstancialismo conduziu a que o agente de execução determinasse a sustação
da execução, nos termos do artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (“CPC”).
1.1. Nesta
sequência, a Exequente requereu o levantamento da sustação do processo,
invocando, para o efeito, o seguinte:
“[…]
i) o processo de execução
fiscal está parado, no que respeita ao referido imóvel, por força da proibição
de venda consagrada no artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na redação
da Lei n.º 13/201 6, de 23 de Maio; ii) não existe na execução fiscal qualquer mecanismo de tutela do
direito do credor garantido pela penhora na execução
comum, designadamente a faculdade de
aí requerer o prosseguimento da execução fiscal, como sublinhado na
jurisprudência transcrita; e iii) entendimento que a tanto obste violaria as normas conjugadas dos artigos 62.º, n.º
1, e 18.º da Constituição, pois que torna «desproporcionadamente mais difícil
ou onerosa a satisfação do direito do exequente tutelado pelo primeiro dos
citados normativos legais, como sustentado no Acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra de 26/09/2017, proferido no processo n.º 420/16.4T8VIS-B.CL
[…]”.
1.1.1. Foi, então,
proferido, com data de 25 de maio de 2021, o seguinte despacho pelo Tribunal a
quo:
“[…]
2.
Sustentou-se em anteriores decisões com base na jurisprudência do Acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2019, proferido no processo n.º
7389/17.0TSCBR, que assiste ao exequente beneficiário da penhora posterior o
direito de reclamar o seu crédito na execução fiscal onde o bem foi previamente
penhorado, e, nesse qualidade, aí promover a venda do mesmo, por aplicação
(subsidiária), com as devidas adaptações, do disposto no artigo 850.º, n.º 2,
do CPC.
No
pressuposto de que os direitos da exequente estavam desse modo acautelados,
concluiu-se pela manutenção da suspensão expressamente determinada no artigo
794.º, n.º 1, elo CPC.
Porém,
reapreciando o problema - que tem obtido respostas divergentes na
jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se sublinha no Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2019 (processo n.º 2270/07.4BVFX-B. Ll-7)
- à luz das normas constitucionais agora invocadas pela exequente e, sobretudo,
do direito fundamental de ação (executiva) consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da
Lei Fundamental, impõe-se decisão diferente.
Com efeito,
após melhor estudo, reconhece-se que não é seguro nem evidente que a lei
garante ao credor que beneficia de penhora posterior a possibilidade de
satisfazer o seu crédito no processo de execução fiscal com o produto da venda
do imóvel aí anteriormente penhorado.
Em primeiro
lugar, a letra da lei é taxativa.
Com efeito, determina o n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, na redação
da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, sem qualquer ressalva ou distinção, o
seguinte:
«Não há lugar
à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja
efetivamente afeto a esse fim» (itálico acrescentado).
Em segundo
lugar, interpretando as normas conjugadas dos artigos 239.º, 240.º e 244.º, n.º
2., do CPPT, facilmente se conclui que, não podendo a execução prosseguir para
a fase de venda do imóvel por força do impedimento consagrado neste último
preceito legal, não se abre, por inútil, a fase prévia da convocação dos
credores e da verificação dos créditos - fase que, como é sabido, amplia
subjetivamente a instância executiva para permitir que os demais credores do
executado se possam (também) fazer pagar pelo produto da venda dos bens
penhorados.
Por outro
lado, não é sustentável que a faculdade de reclamação do crédito concedida ao
exequente pela segunda parte do n.º 1 do artigo 794.º do CPC e a possibilidade
assegurada à generalidade dos credores reclamantes de requerer o prosseguimento
da execução, mesmo em caso de extinção da execução para efetiva verificação,
graduação e pagamento do seu crédito (artigo 850.º, n.º 2, do CPC), se estenda,
por aplicação subsidiária e/ou analógica, aos processos de execução fiscal que
se encontrem na situação prevista no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, pois que
tal implicaria, na prática, a derrogação do regime de proteção aí consagrado,
bastando, para tanto, o impulso processual doutros credores do executado que
não a Administração Tributária.
O que temos
são duas normas que, oriundas de sistemas normativos distintos, produzem uma
situação de vazio de tutela jurisdicional do direito de crédito do exequente:
uma norma de processo tributário que impede a venda, em processo de execução
fiscal do imóvel aí penhorado que seja exclusivamente destinado a habitação
própria e permanente do devedor (artigo 244.º, n.º 2, do CPPT), ainda que sobre
ele recaia penhora (posterior) a favor de terceiro; e uma outra de processo
civil que expressamente determina que, pendendo mais de uma execução sobre o
mesmo bem, se susta quanto a este a execução em que a penhora seja posterior
(artigo 794.º n.º 1, do CPC).
Ora, não
estando legalmente assegurada ao credor a possibilidade efetiva de executar a
garantia real do seu direito de crédito no processo de execução fiscal na
hipótese prevista no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT - como se afigura que não
está -, a aplicação do artigo 794.º n.º 1, do CPC, à hipótese em apreço impede
o credor de obter a tutela jurisdicional do seu direito de crédito, por via da
ação executiva, o que a Constituição não permite (artigo 20.º da CRP).
É nuclearmente
contra a impossibilidade legal de executar a garantia real do seu crédito
(hipoteca), quer no processo de execução fiscal, quer nos presentes autos, que
a exequente se insurge.
E afigura-se
que lhe assiste razão constitucional para tanto.
Pelo exposto,
nos termos do artigo 204.º da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do
Tribunal Constitucional, decide-se:
a)recusar a aplicação, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º
1 da Constituição, das normas conjugadas dos artigos 244.º, n.º 2, do CPPT e
794.º n.º 1, do CPC, na interpretação segundo a qual, pendendo mais de uma
execução sobre o mesmo bem, suspende-se, quanto a este, a execução em que a
penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da
respetiva venda na execução em que a penhora é mais antiga, por força do
disposto no primeiro dos citados preceitos legais.
b)em consequência, determino que a presente execução prossiga,
quanto ao imóvel penhorado.
[…]”.
1.2. O Ministério
Público interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. o requerimento de
interposição de recurso) com o seguinte objeto:
“[…]
O presente recurso é
interposto nos termos da alínea a) do art.º 70.º da Lei 28/82 de 25/11, na
versão da Lei 11/2015 de 28/8, na medida em que, na referida decisão, foi
recusada a aplicação das normas conjugadas dos artigos 244.º, n.º 2, do CPPT, e
794.º, n.º 1, do CPC, na interpretação segundo a qual, pendendo mais de uma
execução sobre o mesmo bem, suspende-se, quanto a este, a execução em que a
penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da
respectiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do
disposto no primeiro dos citados preceitos legais, por violação do art.º 20.º n.º 1 da CRP
[…]”.
1.2.1. O recurso
foi admitido, com efeito suspensivo da decisão.
1.3. Já no
Tribunal Constitucional, foi proferido despacho de notificação das partes para
alegarem.
1.3.1. O Ministério
Público apresentou alegações, pronunciando-se (i) primeiramente, pelo não
conhecimento do recurso, dado que da decisão recorrida não se deslinda uma verdadeira
recusa de aplicação da norma e, (ii) na eventualidade de o Tribunal
considerar verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo
julgamento de não inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa,
rematando com as seguintes conclusões:
“[…]
53. O perfil da
decisão impugnada nos presentes autos suscita-nos preambularmente uma questão
prévia que nos conduz à conclusão de que o Tribunal Constitucional não deverá
conhecer do objeto do presente recurso.
54. A referida questão,
inibidora do conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do
vertente recurso, prende-se com a falta de um pressuposto específico dos
recursos previstos na alínea a) do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, qual seja, o
da efetiva recusa de aplicação da norma cuja inconstitucionalidade é anunciada.
55. Com efeito, a
norma jurídica do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, cuja inconstitucionalidade é
invocada no douto despacho recorrido, não foi aplicada, pela M.ma Juíza a quo,
nesta douta decisão, nem se revela, sequer, suscetível de vir aqui a ser
aplicada.
56. O artigo
244.º, concretamente o seu n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo
Tributário - e, consequentemente, a norma que o compõe – tem por objeto e
integra-se na disciplina das execuções fiscais para cujo conhecimento e
aplicação é competente a Administração Fiscal e a jurisdição tributária.
57. Este conjunto
de normas rege a fase da venda, em sede de execução fiscal, determinando o seu
número 2, desde a entrada em vigor da redação que lhe foi dada pela Lei n.º
13/2016, de 23 de maio, não haver lugar, após o termo do prazo da reclamação de
créditos, à realização da venda, se o objeto da penhora for um imóvel destinado
exclusivamente à habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado
familiar, e quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
58. Por força do
disposto nos n.ºs 4 e 6, do mencionado artigo 244.º, do Código de Procedimento
e de Processo Tributário, o impedimento legal à realização da venda só pode
cessar um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais
antiga, a menos que seja o executado a requerer a sua cessação.
59. Evidentemente,
as descritas vicissitudes apenas ocorrem no âmbito dos processos de execução
fiscal que correm termos nos serviços da Administração Fiscal, não se aplicando
às execuções reguladas pelo Código de Processo Civil.
60. Consequentemente,
apesar da menção feita pela M.ma Juíza a quo, no quadro da fundamentação que
sustentou o douto despacho recorrido, «(…) recusar a
aplicação, por violação do disposto no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição, das
normas conjugadas dos artigos 244.°, n.° 2, do CPPT, (...)», essa norma
não foi efetivamente, (des)aplicada pela decisão impugnada.
61. O douto
despacho judicial impugnado decidiu desaplicar, embora sem o mencionar
expressamente, dando, aliás, resposta ao requerimento apresentado pela
exequente, isso sim, o disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, norma que determina que:
“Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de
execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior,
podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora
seja mais antiga”.
62. Por conseguinte,
foi esta a norma que a M.ma Juíza a quo decidiu desaplicar nos presentes autos,
muito embora o tenha feito em resultado da mediata apreciação sobre a
constitucionalidade da norma a aplicar, pela Administração Fiscal ou da
jurisdição tributária, no âmbito da execução fiscal na qual ocorrera a penhora
mais antiga.
63. Ou seja, do
ponto de vista da decisão judicial proferida nos autos, a referência à
inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 244.º, do Código de Procedimento e de
Processo Tributário (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de
maio), traduz-se num mero “obter dictum” sem eficácia ou relevância processual.
64. Sobre esta
matéria, e com relevância para a presente discussão, defendeu Lopes do Rego, o
seguinte:
“Constitui
ponto assente na jurisprudência constitucional que só são suscetíveis do
recurso previsto na alínea a) as decisões em que o tribunal “a quo” haja
recusado efetivamente a aplicação de uma norma com fundamento na respetiva
inconstitucionalidade – não sendo passíveis de recurso para o Tribunal
Constitucional as “falsas recusas” de aplicação de normas, em que o juízo de
inconstitucionalidade emitido pela decisão impugnada se configura como um
simples “obter dictum” ou um mero argumento “ad ostentationem” em matéria de
inconstitucionalidade, na medida em que (…) a norma, alegadamente
inconstitucional, acaba por não relevar, de forma decisiva, como efetivo
fundamento de direito ou “ratio decidendi” da decisão concretamente proferida
pelo tribunal “a quo” (…)” (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 66-67).
65. Isto é, no
caso vertente, muito embora a consideração sobre a inconstitucionalidade do
artigo 244.º [n.º 2], do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na
redação conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio), por parte da M.ma Juíza
a quo, se revele, do ponto de vista lógico, crucial para a decisão de incumprir
o disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se pode,
ainda assim, afirmar que a M.ma Juíza tenha efetivamente recusado aplicar
quaisquer normas do mencionado artigo 244.º, do CPPT, nomeadamente a do seu n.º
2, uma vez que tais normas não eram, sequer, suscetíveis de ser aplicadas neste
processo de execução comum.
66. Sintetizando,
diremos que, neste sentido, não é possível desaplicar o que nunca poderia ser
aplicado.
67. Em
consequência, entendemos que, no caso vertente, deverá o Tribunal
Constitucional decidir não tomar conhecimento do objeto deste recurso, uma vez
que a decisão recorrida não consubstancia uma verdadeira recusa de aplicação de
qualquer da norma identificada.
68. Este
entendimento tem sido, de resto, acolhido na jurisprudência constante e
uniforme deste Tribunal, concretamente nos Acórdãos n.ºs 610/2017 e 329/2019 e
nas Decisões sumárias n.ºs 369/2017 e 728/2018, que se pronunciaram sobre
situações essencialmente idênticas à dos presentes autos.
69. Todavia, para
a eventualidade hipotética, que admitimos sem conceder, de que o Tribunal
entenda dever conhecer da substância do litígio, não deixaremos de tecer, sobre
ela, algumas breves considerações.
70. Conforme
tivemos ocasião de referir, a fundamentação da douta decisão reconduz-se à
argumentação que suporta a afirmação da inconstitucionalidade do artigo 244.º,
n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, à seguinte asserção:
“(…) Ora,
não estando legalmente assegurada ao credor a possibilidade efetiva de executar
a garantia real do seu direito de crédito no processo de execução fiscal na
hipótese prevista no artigo 244.°, n.° 2, do CPPT - como se afigura que não
está -, a aplicação do artigo 794.°, n.° 1, do CPC, à hipótese em apreço impede
o credor de obter a tutela jurisdicional do seu direito de crédito, por via da ação
executiva, o que a Constituição não permite (artigo 20.° da CRP).
É
nuclearmente contra a impossibilidade legal de executar a garantia real do seu
crédito (hipoteca), quer no processo de execução fiscal, quer nos presentes
autos, que a exequente se insurge”.
71. Sendo levados
a concluir que a M.ma Juíza a quo terá entendido que o teor do n.º 2 do artigo
244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe
foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, nega aos credores hipotecários promotores
de ação executiva na qual a penhora tenha sido registada depois da penhora
efetuada no processo de execução fiscal, o direito de acesso ao direito e aos
tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
72. Todavia, no
que toca à dimensão do direito de acesso ao direito, se atentarmos na
densificação que dele é feita, entre outros, por Jorge Miranda e Rui Medeiros,
constatamos não ser o mesmo invocável no contexto da douta decisão impugnada.
73. Ensinam os
citados autores que:
“Todavia,
para que se não limite a uma simples afirmação proclamatória, o acesso ao
direito é concretizado, de acordo com o disposto no artigo 20.º, n.º 2, através
do direito conferido a todos, nos termos da lei, à informação e consulta
jurídicas, bem como ao patrocínio judiciário” (Constituição Portuguesa Anotada,
Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 423).
74. Resta-nos,
assim, averiguar se o complexo normativo desaplicado se revela suscetível de
violar o direito constitucional de acesso aos tribunais.
75. Sobre esta dimensão
do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, pronunciam-se
os mesmos autores, nos seguintes termos:
“O direito à
tutela jurisdicional implica o direito de acesso aos tribunais – órgãos
independentes e imparciais -, “no sentido do direito subjetivo de levar
determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional” (Ac. n.º
363/04)” (Ob. cit., p. 433).
76. Debruçando-se,
ainda, sobre a matéria agora em discussão, referem os mesmos autores, que:
“Nesta
anotação, cumpre unicamente sublinhar que o direito de acesso aos tribunais,
para além da assinalada dimensão inicial do direito de ação, assegura um
direito ao processo (…), que assegure uma solução num prazo razoável (direito a
uma decisão jurisdicional sem dilações indevidas (…) e seja configurado como um
processo equitativo (…). Para além disso, num Estado de Direito, a plenitude do
acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um
sistema que assegure a proteção dos interessados contra os próprios atos
jurisdicionais (…). O processo deve, enfim assegurar uma tutela jurisdicional
efetiva (…), donde resulta a possibilidade de lançar mão de providências
cautelares e, uma vez proferida a sentença, de obter a execução da decisão ou a
sua efetividade (Acs. n.ºs 444/91, 363/04, 440/94 e 473/94)” (Ob. cit., p.
438).
77. Também Gomes
Canotilho esclarece que:
“Em termos
gerais – e como vem reiteradamente afirmando o Tribunal Constitucional na senda
do ensinamento de Manuel de Andrade -, o direito de acesso aos tribunais
reconduz-se fundamentalmente ao direito a uma solução jurídica de atos e
relações jurídicas controvertidas, a que se deve chegar [n]um prazo razoável e
com garantias de imparcialidade e independência possibilitando-se,
designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos
de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito),
oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o
valor e resultado de causas e outras (cfr. Ac. TC 86/88, DR, II, 22/8/88).
Significa isto que o direito à tutela jurisdicional efetiva se concretiza
fundamentalmente através de um processo jurisdicional equitativo – due process
(…)” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2003,
p. 433).
78. Resumindo o
seu pensamento quanto a este tópico, afirma o autor, a páginas 492 da mesma
obra, que:
“Em termos
sintéticos, a garantia do acesso aos tribunais (CRP, artigo 20.º/1, e
Decreto-Lei n.º 387-B/87) significa, fundamentalmente, direito à proteção
jurídica através dos tribunais (cfr. Acs TC 447/93, 249/94, 473/94, 529/94)”.
79. Conforme
podemos observar e concluir, o direito à tutela jurisdicional efetiva,
proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (e densificado
no seu n.º 4), consagra, essencialmente, o direito dos particulares recorrerem
aos tribunais a fim de obterem, em prazo razoável, uma decisão judicial, com
força de caso julgado, que incida sobre as suas pretensões, desde que
apresentadas de forma procedimentalmente adequada e, bem assim, o direito a
obter a execução de tais decisões.
80. Ou seja,
encontramo-nos perante um complexo de direitos, constitucionalmente
sustentados, garantes, individual e institucionalmente, da obtenção, por parte
dos tribunais, da adequada proteção jurisdicional das suas legítimas
pretensões.
81. Isto é, o
direito à tutela jurisdicional efetiva garante que, numa dimensão instrumental,
processual e procedimental, se encontra constitucionalmente assegurada aos
particulares uma adequada resposta jurisdicional às suas legítimas pretensões,
regularmente suscitadas, independentemente da sua valia substantiva.
82. Ora, no caso
que agora nos ocupa, não se vislumbra que se configure, em qualquer medida, uma
violação dessas garantias de acesso aos tribunais a fim de obter uma decisão
jurisdicional incidente sobre as pretensões processualmente deduzidas.
83. O
“legislador” da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, ao atribuir ao artigo 244.º, do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, a redação agora contestada,
decidiu regular, inovadoramente, quer substantiva, quer adjetivamente, a
matéria da venda de imóveis em sede de execução fiscal.
84. Para tal fim,
e no que à vertente material concerne, elegeu proteger prioritariamente, em
sede de execução fiscal, os interesses dos titulares de imóveis destinados
exclusivamente a habitação própria e permanente dos devedores ou dos seus
agregados familiares, quando os mesmos estejam efetivamente afetos a esse fim,
estabelecendo, quanto à vertente processual, o impedimento legal da venda de
tais imóveis no termo do prazo de reclamação de créditos.
85. Esta opção
legislativa resulta, necessariamente, de uma ponderação entre os contrapostos
direitos e interesses dos executados titulares de imóveis destinados exclusivamente
à sua habitação própria e permanente ou dos seus agregados familiares, em sede
de execução fiscal, por um lado, e os direitos e interesses da Administração
Fiscal e dos restantes credores, eventualmente reclamantes de créditos nesta
mesma sede, por outro.
86. Tal
ponderação – sem curar, aqui, de averiguar se a solução seria pensada apenas
para a hipótese de sobre o executado/devedor fiscal incidir apenas a execução
fiscal –, sobre a qual aqui não nos debruçaremos, porque estranha ao objeto da
douta decisão recorrida, não se antevê, reconhecêmo-lo, constitucionalmente
pacífica, na medida em que, como em qualquer balanço de interesses e valores
colidentes, contrapostos aos direitos dos devedores cuja proteção é
incrementada, há direitos dos credores cuja tutela é relativizada, sendo o
encontro da justa medida da satisfação dos princípios que os sustentam, o ponto
de maximização destes princípios conflituantes, o nó górdio de tal ponderação.
87. Sem que tal
releve diretamente para a decisão deste Tribunal, lembra-se que a articulação
do disposto no art. 244.º, n.º 2 do CPPT e no art. 794.º, n.º 1 do CPC vem
sendo interpretada, alternativamente, pela jurisprudência e pela doutrina, de
duas formas:
- Uma
primeira posição, segue de perto as reflexões de Delgado Carvalho,
segundo a qual o art. 244.º, n.º 2, do CPPT, deve ser interpretado
restritivamente, no sentido de que a impossibilidade legal de venda do imóvel
penhorado só ocorre nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único
interveniente no processo de execução fiscal [chamada para
nota de rodapé com o seguinte conteúdo: « Cfr. «As alterações introduzidas pela Lei n.º
13/16, de 23/5, no CPPT e na Lei Geral Tributária, e as suas repercussões no
concurso de credores no caso de venda de imóvel destinado a habitação própria e
permanente na execução fiscal», em www.blogippc.blogspot.com)»; esta tese
foi sufragada, entre outros, nos Acs RC de 26-09-2017, P.º 1420/16.4T8VIS-B.C1,
de 24-10-2017, P.º 249/13, 08-04-2019, P.º 135/16 e de 13-11-2019, P.º
7389/17.0T8VBR-A.C1, da RG de 17-011-2019, P.º 956/17.4T8GMR-C.G1de 30-05-2019,
P.º 2677/10.0TBGMR.G1 e da RP de 08-03-2019, P.º 11128/11 e da RE de
12-07-2018, P.º 893/12.9TBPTM.E1.
- Nos termos
da corrente oposta, o credor reclamante não pode prosseguir com a execução
fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e
diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo
fiscal pelo art. 244.º, n.º 2, do CPPT, devendo prosseguir a execução comum,
com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos; neste sentido,
cfr. Acs RC de 26-09-2017, P.º 1420/16, da RE de 12-07-2018, P.º
893/12 e de 30-05-2019, P.º 402/18, da RG de 17-01-2019, P.º 956/17 e da
RL de 22-10-2019, P.º 2270/07.4TBVFX-B.L1-7.
88. Todavia, o
parâmetro constitucional cuja violação é, nos presentes autos, imputada à norma
do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º
13/2016, de 23 de maio), o do direito de acesso aos tribunais e à tutela
jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, não suporta quaisquer direitos ou interesses substantivos
colidentes – quer de credores, quer de devedores – no caso vertente, tutelando,
isso sim, os direitos instrumentais, dos intervenientes, de recurso aos
tribunais com o fim de aí fazerem valer, tempestiva e efetivamente, as
pretensões conexas com os mencionados interesses.
89. Esclarecendo,
diremos que no âmbito de proteção do direito de acesso aos tribunais e à tutela
jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da
República Portuguesa, não cabe a ponderação dos princípios e interesses
materiais que conflituem na opção tomada pelo legislador ordinário no sentido
da acrescida proteção jurídica dos devedores/executados titulares de imóveis
penhorados destinados exclusivamente à sua habitação própria e permanente ou
dos seus agregados familiares, em sede de execução fiscal mas, unicamente, a
proteção dos direitos processuais e procedimentais dos cidadãos interessados,
que lhes garanta o recurso aos tribunais a fim de obterem, em prazo razoável,
uma decisão judicial, com força de caso julgado, que responda às suas
pretensões, desde que adequadamente apresentadas e lhes garanta, igualmente, o
direito a obter a execução de tais decisões.
90. Ora, no caso
vertente, tais garantias instrumentais da tutela dos interesses substantivos
dos titulares de direitos fundamentais, não são prejudicadas pela nova
disciplina do artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
introduzida pela redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio.
91. O sujeito
ativo de uma relação creditícia de direito privado consubstanciada num título
executivo continua a ter garantido, como sempre teve, o acesso, pela via do
processo executivo, para além de outros, aos tribunais cíveis, a fim de fazer
valer os direitos emergentes de tal relação.
92. Para além
disso, mesmo nos casos em que a penhora, efetuada em processo executivo por si
promovido, tenha sido registada depois da penhora efetuada em processo de
execução fiscal, continua o artigo 244.º, do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, ainda que na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de
maio, a prever mecanismos processuais adequados à tutela dos interesses do
credor particular, consagrando o direito a reclamar os seus créditos, e a
vê-los, oportunamente, graduados, em sede de execução fiscal e, eventualmente a
vê-los ser pagos pelo produto da venda ou, alternativamente, a ver prosseguir a
execução comum.
93. É certo que,
dir-se-á, o credor particular – v.g. o credor hipotecário –, requerente de
execução cível incidente sobre imóvel destinado exclusivamente à habitação
própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, que se confronte
com a existência de execução fiscal com o mesmo objeto mediato, na qual tenha
ocorrido penhora anterior à por si registada, ver-se-á na contingência de não
conseguir obter a venda do bem penhorado e, consequentemente, de ver satisfeito
o seu crédito no prazo mais adequado.
94. Porém, esse
óbice ao tempestivo exercício do seu direito, e à célere satisfação do seu
interesse, não decorre de qualquer violação dos seus direitos instrumentais de
acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo
20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o
disposto no n.º 4 da mesma disposição, situando-se antes, conforme já
referimos, a montante destes, no campo da materialidade que a eles subjaz, em
resultado da opção legislativa protetora dos interesses jurídicos dos
devedores/executados titulares de imóveis penhorados destinados exclusivamente
à sua habitação própria e permanente ou dos seus agregados familiares, em sede
de execução fiscal, promotora do direito à habitação, proclamado no n.º 1, do
artigo 65.º, da Constituição da República Portuguesa, em detrimento dos
direitos dos credores e, eventualmente, de algumas dimensões do direito de
propriedade privada, sediado no n.º 1, do artigo 62.º, do Texto Fundamental.
95. Consequentemente,
concluímos que as normas jurídicas contidas no artigo 244.º, n.º 2 do Código de
Procedimento e de Processo Tributário (na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de
23 de maio) e no art. 794.º, n.º 1 do Código de Processo Civil não se revelam
violadoras do direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais,
plasmado no n.º 1 do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
96. Atento o
explanado, deverá o Tribunal Constitucional, neste segmento, julgar não
verificada a invocada inconstitucionalidade das normas jurídicas contidas no
artigo 244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na
redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, e no art. 794.º, n.º 1 do
Código de Processo Civil por violação do disposto no n.º 1 [e n.º 4], do artigo
20.º da Constituição da República Portuguesa.
97. Assim,
conclui o Ministério Público, que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer
do objeto do presente recurso ou, caso assim não o entenda, que deverá julgar
não inconstitucionais as normas contidas no artigo 244.º, n.º 2 do CPPT (na
redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio) e no art. 794.º, n.º 1 do
Código de Processo Civil, concedendo provimento ao presente recurso.
Nos termos expostos, e noutros que Vossas Excelências sabiamente
suprirão, requer-se a este Tribunal que decida não tomar conhecimento do objeto
do presente recurso ou, caso assim não o entenda, que se digne conceder-lhe
provimento, fazendo, como sempre,
JUSTIÇA.
[…]”.
1.3.2. A Recorrida
Exequente apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“[…]
1. Fundam-se as presentes
contra-alegações, no contraditório ao recurso apresentado pelo Ministério
Público, da decisão do Tribunal "a quo" que nos termos do artigo 204
da Constituição e 70 n 0 1, alínea a), da Lei do Tribunal
Constitucional, decidiu:
"a) recusar a aplicação,
por violação do disposto no artigo 20.º n.º 1, da Constituição, das normas
conjugadas dos artigos 244.º n.º 2, do CPPT, e 794.ºn.º 1, do CPC, na
interpretação segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem,
suspende-se, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior,
ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a
penhora é mais antiga, por força do disposto no primeiro dos citados preceitos
legais.
c) em consequência, determino
que a presente execução prossiga, quanto ao imóvel penhorado"
2. O Tribunal "a quo"
veio ressalvar que o caso sub judice não é de modo algum caso único, sendo que
efetivamente, a Recorrida tem apresentado diversos Recursos sobre o tema,
alguns dos quais ainda pendentes de decisão da instância superior.
3. "No requerimento em
apreço, a exequente requer, tal como o fizeram muito outros nas mesmas
circunstâncias, o levantamento da sustação da execução determinada pelo Sr.
Agente de Execução por aplicação do disposto no artigo 794.º n.º 1, do
CPC."
4. “(...) não estando legalmente
assegurada ao credor a possibilidade efetiva de executar a garantia real do seu
direito de crédito no processo de execução fiscal na hipótese prevista no
artigo 244.º n.º 2, do CPPT - como se afigura que não está -, a aplicação do
artigo 794.º n.º 1, do CPC, à hipótese em apreço impede o credor de obter a
tutela jurisdicional do seu direito de crédito, por via da ação executiva, o
que a Constituição não permite (artigo 20.ºda CRP)."
5. "É nuclearmente contra a
impossibilidade legal de executar a garantia real do seu crédito (hipoteca),
quer no processo de execução fiscal, quer nos presentes autos, que a exequente
se insurge. "
6. O Tribunal "a quo",
esteve bem, quando proferiu decisão para efeitos de levantamento da decisão de
sustação sobre o imóvel penhorado nos autos, prosseguindo a ação executiva e assim
assegurando o direito da Exequente, ora Recorrida, em obter a tutela do seu
direito de crédito por via da ação (executiva) conforme previsto no artigo 20.º
no 1 da Constituição da República Portuguesa.
7. À luz do disposto no artigo
244º no 2 do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, cuja norma se requer seja declarada inconstitucional quando
conjugada com o artigo 794º no 1 do CPC, "Não há
lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação
própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo
esteja efetivamente afeto a esse fim."
8. Considerando que a decisão de
sustação ao abrigo do artigo 794º do Código de Processo Civil, tem
por finalidade evitar que em processos diferentes ocorra a venda do mesmo bem,
devendo a liquidação ser única e em princípio dever realizar-se no processo
onde o bem foi penhorado em primeiro lugar e não a de obstaculizar a venda em
qualquer um dos processos.
9. Bem como considerando ainda o
disposto no artigo 244º no 2 do Código de Procedimento e
de Processo Tributário, segundo o qual, repisa-se, "Não há lugar à
realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja
efetivamente afeto a esse fim.", a sustação deixa de ter assim qualquer
efeito útil, pelo que veio a Exequente, ora Requerida, requerer o seu
levantamento.
10. O Tribunal "a quo",
esteve bem ao decidir pelo prosseguimento da execução com as demais diligência
de venda do imóvel em causa, porquanto a Exequente, ora Requerida está impedida
de promover, no Processo de Execução Fiscal, a venda do imóvel que se encontra prioritariamente
penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal, violando-se, por conseguinte,
o direito fundamental, previsto no artigo 20.º no 1 da
Constituição da República Portuguesa.
11. Caso seja concedido provimento
ao presente recurso do Ministério Público, ficará a Exequente, ora Recorrida,
impedida de obter o pagamento do seu crédito através da garantia real de
hipoteca registada sobre o imóvel em causa.
12. É assim entendimento da
Recorrida que o Tribunal "a quo" decidiu bem ao deferir o
requerimento de prosseguimento dos autos, levantando a decisão de sustação do
imóvel penhorado, com vista à venda judicial do mesmo, ficando os direitos do
credor Fazenda Nacional acautelados através de reclamação de créditos a efetuar
nos autos.
13. Decisão que considerou, a
nosso ver bem, que as normas conjugadas dos artigos 244.º, n 2, do CPPT, e 794 º
n 1, do CPCI na interpretação segundo a qual, pendendo mais de uma
execução sobre o mesmo bem, suspendesse, quanto a este, a execução em que a
penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da
respetiva venda na execução em que a penhora é mais antiga, viola o disposto no
artigo 20.º n o 1 da Constituição da República Portuguesa.
14. Não se vislumbra outra
possibilidade de a Exequente obter o pagamento da dívida peticionada, através
da venda do imóvel garantia, que não pela venda judicial nos presentes autos de
execução, porquanto o Serviço de Finanças não vai agendar a venda fiscal por se
tratar de casa de morada de família, independentemente dos impulsos processuais
que a Exequente possa levar a cabo junto do mesmo.
15. O Ministério Público ao
recorrer do douto despacho proferido, pugnando pelo não prosseguimento dos
autos está a violar o princípio que está na base do artigo 794º do
Código de Processo Civil, o qual não visa obstaculizar a venda em qualquer um
dos processos.
16. Sobre os direitos fundamentais
protegidos pela norma do artigo 20.º no 1 da Constituição
da República Portuguesa (embora quanto a outro tema), visite-se, o Acórdão do
Tribunal Constitucional de 1 1/20/1996 com referência ao Processo no 95452,
disponível para consulta in www.dgsi.pt, do qual resulta que "(.
..) Para além do direito de ação, que se materializa através do processo,
compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: b) o direito a
uma decisão judicial sem dilações indevidas; d) o direito a um processo de
execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se
desenvolva e efetive toda a atividade dirigida à execução da sentença proferida
pelo tribunal. (.. .) "
17. Por todo o exposto, deverá a
apelação ser julgada improcedente e em consequência confirmado o douto despacho
recorrido, ordenando-se o regular prosseguimento dos autos, com vista à venda
judicial do bem imóvel penhorado, ficando os direitos do credor Fazenda
Nacional acautelados através de reclamação de créditos a efetuar nos autos, declarando-se
a inconstitucionalidade do artigo 244º n.º 2 do Código de
Procedimento e de Processo Tributário quando conjugada com o artigo 794º no
1 do Código de Processo Civil por violação do artigo 20.º n
o 1 da Constituição da República Portuguesa.
**
1.3.3. Sobreveio, entretanto, a cessação de funções do relator
originário, o que motivou a redistribuição a novo relator (cfr. fls. 37-TC). Em
razão da eleição deste último como Presidente do Tribunal Constitucional, foram
os autos novamente redistribuídos, desta feita ao atual relator.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
a) Do Objeto do
recurso
2.1. Relatados os
paços essenciais do processo, cumpre apreciar, antes de mais, a questão prévia
da admissibilidade do recurso, suscitada pelo Ministério Público.
Segundo este,
o juízo de inconstitucionalidade firmado na decisão recorrida dirigiu-se, em
primeira linha, ao artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo
Tributário, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de
maio, o qual não foi aplicado pelo Tribunal a quo, nem poderia sê-lo,
pois tratando-se de uma ação executiva de natureza civil esse normativo não era
suscetível de aplicação nessa sede.
Muito embora
no dispositivo da decisão recorrida se convoque a desaplicação conjunta
desse preceito legal e do artigo 794.º, n.º 1, do CPC, o Ministério Público
sublinha, ainda assim, que o juízo de inconstitucionalidade é exclusivamente
reportado ao normativo legal do CPPT, que é dirigido e aplicável pela
Administração Tributária, em sede de execução fiscal, e não, como é o caso, à
ação executiva cível.
Este
Tribunal, e em particular esta 1.ª Secção, teve já oportunidade de se
pronunciar sobre decisões recorridas proferidas também no âmbito de ações
executivas cíveis, que se encontravam sustadas e em que foram convocadas
disposições legais idênticas, embora com cambiantes face ao presente caso.
Vejamos.
2.2. Conforme tem sido assinalado pela jurisprudência constitucional, o
conhecimento do objeto dos recursos fundados na alínea a) do n.º 1 do
70.º da LTC depende da verificação de dois pressupostos de admissibilidade
específicos, a saber: i) que a decisão recorrida tenha recusado
efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa,
relevante para a resolução do caso; e ii) que tal recusa de aplicação se
funde num juízo de inconstitucionalidade (cfr. formulação adotada no
Acórdão n.º 530/2019).
Essa recusa pode ser explícita, ou implícita, e pode dirigir-se
tão só a uma dimensão normativa do preceito legal que esteja em causa.
Como
ajustadamente se escreveu no Acórdão n.º 219/2020 (cfr. ponto 9), para
distinguir as situações de verdadeira recusa, expressa ou implícita, de
aplicação de normas das hipóteses em que tal recusa, não obstante formalizada,
é apenas aparente, o Tribunal tem vindo a seguir um critério baseado no
estatuto que o apelo à Constituição assume no juízo decisório subjacente à
decisão recorrida, o que se sumariou nos seguintes termos:
“(…)
Assim,
se, no iter lógico-argumentativo seguido pelo tribunal a quo, o «apelo à Constituição…traduz,
apenas, um reforço do resultado interpretativo a que se chegou por via do
direito infraconstitucional» (Acórdão n.º 285/2002) ou constitui um «mero argumento de
conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se
chegou quanto à interpretação tida por correta, ao nível da interpretação do
direito ordinário aplicável» (Acórdão n.º 8/2008), inexiste uma “verdadeira
recusa” de aplicação de normas; neste caso, o juízo de inconstitucionalidade
consubstanciará um simples obiter dictum ou um desenvolvimento argumentativo ad
ostentationem, no sentido em que a norma atingida por aquele juízo acaba por
assumir qualquer relevância no estabelecimento da conclusão obtida na medida em
que fora já afastada por razões de legalidade (entre outros, cf. Acórdãos n.º
62/84, 138/85, 138/85, 14/91, 634/94, 152/98, 389/98).
Diversamente, se a questão é
colocada pelo Tribunal recorrido, não no «plano da melhor interpretação da norma, mas antes no plano da
sua necessária interpretação, para evitar um sentido inconstitucional» (Acórdãos n.º 500/96 e
1020/96),
estaremos perante um caso de verdadeira recusa de aplicação, o que se tornará
especialmente evidente se a norma desaplicada, na interpretação indicada, for «a que corresponde ao
entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, da mesma» (Acórdão n.º 500/96) e tiver
sido aplicada na decisão que o tribunal recorrido, com esse exclusivo
fundamento, critica e revoga. Nesta hipótese, em que o apelo à Constituição surge,
não como mero conforto da interpretação alcançada no estrito plano
infraconstitucional, mas como fundamento ¾ como o único fundamento ¾ para afastar a sujeição do caso à incidência da norma que, de
outro modo, se prefiguraria como aplicável, o conhecimento do objeto do recurso
de constitucionalidade não só é útil, como constitui a única via para impedir o
trânsito em julgado na ordem dos tribunais comuns de uma decisão cujo sentido
se baseou exclusivamente num juízo de inconstitucionalidade.
Se tais condições se
verificarem de facto, não é determinante que o tribunal recorrido não tenha
formalizado a recusa de aplicação da norma em causa, nem mesmo que haja
classificado de interpretação conforme à Constituição o processo de obtenção da
norma alternativa: como se escreveu logo no Acórdão n.º 137/85, «(…) à recusa
de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade», há de equiparar-se, neste
caso, «o juízo de inaplicabilidade de
norma que decorra, única ou primacialmente, da sua interpretação conforme à
Constituição».
(…)”
No Acórdão
n.º 610/2017, considerou-se inexistir uma verdadeira recusa de
norma, para efeitos da modalidade de recurso de constitucionalidade prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, porquanto, não só a decisão
recorrida remetia para um futuro e putativo juízo de inconstitucionalidade do
artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, a realizar pelo titular da execução fiscal, como
também o tribunal a quo relegou para fase posterior a pronúncia sobre a possível
inconstitucionalidade do artigo 794.º do CPC. Perante a estruturação e a argumentação
vertidas na decisão recorrida, entendeu-se inexistir uma verdadeira e efetiva
recusa de aplicação de norma, para efeitos de recurso de constitucionalidade.
Na mesma
linha decisória se insere o Acórdão n.º 329/2019, onde estava em causa uma
decisão também proferida no âmbito de execução cível, em que o juízo de
desconformidade com princípios constitucionais incidiu, exclusivamente, sobre o
artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, considerando-se, também nesse aresto, que a suposta
recusa radicou no juízo de inconstitucionalidade incidente apenas sobre o
preceito legal que não era aplicável à dirimição do caso concreto.
Idêntica foi
a solução nas Decisões Sumárias n.ºs 369/2017 e 728/2018.
2.3. Contudo, constata-se
uma diferença substancial entre as decisões recorridas sob análise nos acórdãos
e nas decisões sumárias vindas de citar e a decisão recorrida em causa nos
presentes autos, o que tem repercussão direta na apreciação do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Tal diferença manifesta-se
na circunstância de, no caso vertente, o Tribunal a quo ter convocado e
extraído a interpretação objeto de recusa também do artigo 794.º, n.º 1, do
CPC, em conjugação com o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT.
Enquanto nas primeiras
situações o Tribunal a quo recusou a aplicação de um dispositivo legal –
artigo 244.º, n.º 2, do CPPT – que disciplina e regula exclusivamente a
tramitação de execuções fiscais, concluindo-se não se tratar de norma
habilitante para dirimir a questão da sustação da execução cível, no presente
caso o Tribunal a quo recusou a aplicação da interpretação normativa extraível,
não só desse preceito legal, mas também, e em conjugação, do artigo 794.º, n.º
1, do CPC, que é efetivamente a norma aplicável em sede de execução cível. Este
preceito é o que poderia ser convocado na solução a dar ao pedido de levantamento
da sustação da execução formulado pela Recorrida/Exequente.
Assim, dúvidas
inexistem que, sendo a interpretação normativa recusada pelo tribunal a quo
extraível dos dois dispositivos legais lidos conjugadamente, mostra-se
definitivamente superado o óbice apontado por este Tribunal Constitucional nas
decisões anteriores.
Trata-se, por
isso, de uma verdadeira recusa de norma apta a moldar um recurso de
constitucionalidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
b) Delimitação
do objeto do recurso
Considerando o
supra exposto, importa proceder a um reajustamento do objeto do recurso em
função das exigências processuais de utilidade do juízo de mérito a formular
pelo Tribunal Constitucional, uma vez que o preceito legal diretamente
convocado na decisão recorrida foi o artigo 794.º, n.º 1, do CPC, mas incluído
num arco normativo próprio e determinante da decisão, em razão do juízo de
inconstitucionalidade.
Assim,
ter-se-á como objeto do presente recurso a norma contida no artigo 794.º,
n.º 1, do CPC, segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem,
se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior,
ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a
penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT.
c) Do Mérito
2.4. Na ótica do Tribunal
a quo, tal interpretação viola o direito de ação executiva, vertente
do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º
da CRP, uma vez que tal dimensão restringe o direito do credor cível de
executar a hipoteca que garante o seu crédito, quer no processo de execução
fiscal, por imposição da proibição de venda de imóvel destinado a habitação
própria e permanente do executado e do agregado familiar, quer na ação
executiva cível que tenha sido por ele instaurado.
Preambularmente,
para melhor apreensão do tópico em discussão e da linha de fundamentação
perfilhada pelo Tribunal a quo, importa atender às seguintes incidências
processuais:
(i)
O processo base consiste (n)uma ação executiva para pagamento de
quantia certa, sob a forma de processo sumário, com vista à cobrança de crédito
que a Recorrida/Exequente detém sobre os Executados, titulado por documento que
importa a constituição ou o reconhecimento de obrigação (cf. alínea b) do
artigo 703.º do CPC) e que se encontra garantido por hipoteca;
(ii) O imóvel
sobre o qual incide a hipoteca veio a ser penhorado, no âmbito desta execução, sendo
que sobre o mesmo imóvel já se encontrava registada penhora anterior a favor da
Fazenda Nacional, ordenada no âmbito de processo de execução fiscal instaurado
contra o Executado;
(iii) Em face do
registo de penhora anterior, o agente de execução ordenou a sustação da
execução cível, ao abrigo do n.º 1 do artigo 794.º do CPC;
(iv) Por força do
impedimento consagrado no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT – que, desde a redação
introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, prevê não haver lugar à
realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja
efetivamente afeto a esse fim – a execução fiscal encontra-se igualmente paralisada,
não prosseguindo para a fase de venda por imposição expressa do sobredito
normativo legal;
(v) A Recorrida/Exequente
requereu, então, o levantamento da sustação da execução cível, por considerar inexistir
na execução fiscal qualquer mecanismo de tutela do direito do credor
garantido pela penhora na execução cível, designadamente a faculdade de aí
requerer o prosseguimento da execução fiscal;
(vi) O Tribunal a
quo, revendo a posição que tem sustentado noutras situações similares,
recusou a interpretação normativa acima enunciada extraível da
conjugação dos artigos 244.º, n.º 2, do CPPT, e 794.º, n.º 1, do CPC, e em
consequência, determinou o prosseguimento dos autos de execução.
O Tribunal a
quo considerou que, face ao impedimento legal de a execução fiscal
prosseguir os seus termos para a venda do imóvel penhorado, por se destinar o
mesmo exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu
agregado familiar, fica vedado ao credor cível com garantia real a
possibilidade de reclamar o seu crédito, nessa sede, e de aí obter a graduação
e pagamento do mesmo (cfr. segunda parte do n.º 1 do artigo 794.º e n.º
2 do artigo 850.º do CPC), prevalecendo o regime de proteção aí consagrado.
Como tal, a aplicação das duas normas, oriundas de quadros normativos distintos
(artigos 244.º, n.º 2, do CPPT, e artigo 794.º, n.º 1, do CPC) - ocasionando a
sustação da ação executiva cível, por um lado, e a impossibilidade de
reclamação do crédito hipotecário na execução fiscal, por outro – esvazia por
completo a tutela jurisdicional do direito de crédito do credor hipotecário, que
fica, assim, impedido de executar a garantia real de que é titular, quer na
execução fiscal, quer na execução cível.
Nesta esteira,
conclui o Tribunal a quo que, perante esse vazio de tutela, que reputa
de desconforme com a Constituição, outra solução não resta do que dar
seguimento à execução cível e, como tal, levantar a sustação anteriormente
determinada.
2.5. Debrucemo-nos,
agora, sobre os dois preceitos legais convocados na interpretação
normativa em apreciação.
O artigo
244.º, n.º 2, do CPPT, dispõe o seguinte:
«Artigo
244.º
Realização
da venda
1 - ….
2 - Não há
lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação
própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo
esteja efetivamente afeto a esse fim.
3 - O
disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável
se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de
prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões
onerosas de imóveis.
4 - Nos casos
previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do
prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5 - A penhora
do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo
217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no
número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens
do executado.
6 - O
impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e
permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do
executado.
7 - Pode ser
suspensa, mediante decisão fundamentada do órgão de execução fiscal, a
realização da venda, sempre que for do interesse da execução, nomeadamente
quando o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos
240.º e 242.º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido,
podendo a execução prosseguir em outros bens.»
Esta redação
dos n.ºs 2 a 7 do artigo 244.º do CPPT foi introduzida pela Lei n.º 13/2016, de
23 de maio, que procedeu a alterações do CPPT e da Lei Geral Tributária com
vista a proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de
execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja
habitação própria e permanente do executado (cfr. artigo 1.º).
Na origem
deste diploma estão três projetos de lei apresentados pelo PS, pelo Bloco de
Esquerda e pelo PCP (cf. respetivamente Projetos de Lei n.ºs 87/XIII/1.ª; 86/XIII/1.ª;
88/XIII/1.ª, disponíveis para consulta em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39930), que foram
objeto de discussão conjunta na Assembleia da República e que tinham como denominador
comum a intenção de implementar medidas de proteção da casa de morada de
família ou habitação própria permanente, no âmbito de execuções
fiscais, atenta a situação económica e social dos agregados familiares de
baixos rendimentos, desde a crise financeira de 2008 e a intervenção da assim
chama “Troika” no País, os quais se debatem com cenários de incumprimento de
créditos, em consequência de situações de desemprego e de outras contingências
financeiras.
Na origem da
redação final da Lei n.º 13/2016, de 25 de maio, mormente a consagração do
impedimento à realização da venda da habitação própria e permanente do
executado, está o Projeto de Lei n.ºs 87/XIII/1.ª do PS, que, na respetiva exposição
de motivos assinala quais as finalidades visadas com tais alterações (cfr. https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953556c4a5447566e4c305276593356745a57353062334e4a626d6c6a6157463061585a684c7a59304d475533596d59334c5449795a546b744e474d314f533035597a686d4c574d794d445133596a517a5a444a6a5953356b62324d3d&fich=640e7bf7-22e9-4c59-9c8f-c2047b43d2ca.doc&Inline=true):
«(…) Com esta medida,
pretende-se proteger um direito essencial dos cidadãos, com maior relevância
social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num processo de
execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do
Estado, por vezes em razão de quantias irrisórias face ao valor do imóvel. A
presente iniciativa legislativa assegura plenamente o objetivo presente no
programa de governo, indo mesmo um pouco mais além, na medida em que são
proibidas todas as vendas de casas de morada de família em processo de execução
fiscal, independentemente do valor da dívida fiscal ou da dívida à segurança
social. Apenas se excluem desta salvaguarda as habitações de muito elevado
valor tributário, exclusão que se justifica para evitar que contribuintes com
elevado património se coloquem intencionalmente ao abrigo desta proteção,
convertendo o seu património numa única residência de elevado valor. A solução
legislativa equilibra também a salvaguarda do direito à habitação com alguma
proteção dos direitos de crédito do Estado, na medida em que o mecanismo criado
não impede a penhora mas suspende qualquer venda das casas por iniciativa do
Estado. A penhora com proibição da venda acautela os créditos do Estado em
relação a outras dívidas constituídas posteriormente, a garantias reais constituídas
posteriormente e nos casos de venda voluntária do imóvel. Para os contribuintes
em situações sociais mais frágeis cria-se ainda a proteção adicional de
proibição da própria penhora.»
Da exposição
de motivos transcrita infere-se, com franco grau de segurança, que a solução
preconizada se enquadra na intenção do legislador de, em primeira linha, proteger
o direito fundamental à habitação (artigo 65.º da CRP), criando um impedimento
legal à venda executiva de um bem fundamental, a casa de morada de família ou habitação
própria e permanente do executado (expressões empregues como sinónimas pelo
legislador), em sede de execução fiscal, evitando a desapropriação desse
bem para pagamento de dívidas tributárias, em especial as de valor diminuto. Ou
seja, o legislador ordinário assumiu que pretendia conferir uma tutela
particular à habitação própria e permanente do devedor e do seu agregado
familiar, quando esteja em causa a cobrança de dívidas tributárias, prevendo um
impedimento a que esse imóvel seja objeto de venda executiva para satisfação de
tais créditos, com as consequências daí advenientes.
Não vingaram outras
propostas legislativas (ficaram, assim, excluídas do âmbito do diploma as dívidas
contributivas [BE e PCP], bem como a consagração de regra de impenhorabilidade
desses imóveis [PS]; no tocante a outras possíveis soluções, cfr. Delgado Carvalho, As
Alterações Introduzidas pela Lei n.º 13/2016, de 23/05, no Código de
Procedimento e de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária e as suas
repercussões no concurso de credores, disponível
para consulta em https://blogippc.blogspot.com/2016/07/as-alteracoes-introduzidas-pela-lei-n.html, pág. 4; e na mesma linha,
Andreia Barbosa, “A
proteção da casa de morada da família e da casa de habitação efetiva no
processo de execução fiscal”, in CJT - Cadernos de Justiça Tributária,
CEJUR, 14, out. – dez. de 2016, pp. 3 a 10).
Para além da
consagração do impedimento à realização da venda da habitação própria e
permanente, as alterações implementadas pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio,
incidiram sobre os artigos 219.º (bens prioritariamente a penhorar), 231.º
(formalidades da penhora de imóveis) e 244.º (realização da venda) do CPPT, e sobre
o artigo 49.º (interrupção e suspensão da prescrição) da LGT.
O impedimento
à realização da venda do imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente do devedor ou do seu agregado familiar passou a estar expressamente
vertido no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, reconhecendo-se, concomitantemente,
que esse impedimento não dispõe de carácter absoluto, por efeito da redação dos
respetivos n.ºs 3 e 6. Com efeito, tal impedimento legal deixa de se ter por
verificado nas seguintes situações: a) quando o valor tributável do
imóvel penhorado se enquadra, por referência à data da penhora, na taxa máxima
prevista para a aquisição de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano
destinado exclusivamente a habitação própria ou permanente, em sede de imposto
sobre as transmissões onerosas de imóveis (cfr. n.º 3 do artigo 244.º do
CPT e alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT); b) quando o executado
autorizar a realização da venda, o que pode ocorrer em qualquer momento do
processo de execução fiscal (cfr. n.º 6 do artigo 244.º do
CPPT); e c) quando, durante o processo de execução fiscal, o imóvel
deixar de estar destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do
devedor ou do seu agregado familiar.
Mesmo quando
a venda do imóvel seja permitida, o legislador estabelece que esta só pode
ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais
antiga (cf. n.º 4 do artigo 244.º); sendo certo que, nestes casos o
executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do
imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é legalmente
admissível, permitindo-se que este continue a realizar pagamentos
parciais do montante em dívida, sendo estes considerados para apuramento dos
montantes relevantes para a concretização daquela venda (cf. artigo 4.º).
Para além de
se traduzir num obstáculo à realização da venda, em execução fiscal, o
impedimento legal consagrado no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, por efeito da
Lei n.º 13/2016, de 25 de maio, também obsta a que se atenda ao valor do imóvel
penhorado para o cálculo dos bens previsivelmente suficientes para o pagamento
da dívida exequenda e acréscimos legais, enquanto se mantiver esse impedimento
(cfr. n.º 5 do artigo 244.º e 217.º do CPPT), mas não obsta a que sejam
penhorados e vendidos outros bens do devedor.
Precisamente
por não ter sido acolhida na redação final do diploma, como forma de tutela da casa
de morada de família, a respetiva impenhorabilidade, o impedimento à
venda também não obsta a que a penhora comece pela casa de morada de família,
quando o valor pecuniário dos demais bens do devedor não se mostre adequado ao
crédito exequendo, ficando, contudo, tal penhora sujeita às condições do
artigo 244.º do CCPT (cf. n.ºs 1 e 5 do artigo 219.º do CPPT).
Para garantir
o direito de crédito do Estado e assim assegurar um verdadeiro compromisso entre
a garantia do mesmo e a tutela do direito à habitação, no mesmo diploma
estabeleceu-se como causa de suspensão do prazo de prescrição o período durante
o qual perdurar o impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a
habitação própria e permanente (cfr. alínea d)
do n.º 4 do artigo 49.º da LGT).
Em suma, como
estatuído pelo seu artigo 1.º, o objetivo da Lei n.º 13/2016, de 25 de maio, consistiu
na implementação de medidas de proteção da casa de morada de família, impedindo
a venda dos imóveis afetos a esta finalidade, em processo de execução fiscal,
independentemente do valor e da origem da dívida fiscal. Todavia — e não é
despiciendo assinalá-lo —, esta solução legislativa visou a prossecução dessa tutela
do direito à habitação do executado, e do respetivo agregado familiar, sem
descurar a natural tutela dispensada aos direitos de crédito do Estado, na
medida em que se mantém a possibilidade de este penhorar os imóveis afetos à
habitação própria e permanente dos executados, ficando tão só impedido de
proceder à respetiva venda. Quer isto dizer que a venda do imóvel em execução
fiscal fica suspensa, quando seja realizada para satisfação de um crédito
fiscal, constituindo-se o devedor tributário/executado fiel depositário da
respetiva habitação, não sendo exigível a entrega desse imóvel até que
permaneça o impedimento à concretização da venda (cfr. n.º 1 do artigo
4.º do diploma).
2.6. A atual
redação do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT suscitou dúvidas, desde o início da
sua vigência – com a respetiva determinação de aplicabilidade a todos os
processos de execução fiscal pendentes a essa data (cf. artigo 5.º da Lei n.º
13/2016, de 25 de maio) –, em torno da sua compatibilização com o regime das
execuções cíveis, em particular, no que respeita à admissibilidade do concurso
de credores na penhora da casa de morada de família, que é precisamente o campo
em que se situa o thema decidendum dos presentes autos. Convém, pois,
atentar nos aspetos essenciais dessa discussão, para melhor compreensão da
questão de constitucionalidade aqui em apreço.
Caso o imóvel
de habitação própria e permanente do executado se encontre penhorado no âmbito
de uma execução fiscal, a penhora posterior desse bem no âmbito de execução cível
acarreta necessariamente a sustação desta última, ao abrigo do n.º 1 do artigo
794.º do CPC. Na sequência dessa sustação, o credor tem o ónus de
reclamar o respetivo crédito no processo de execução fiscal, estabelecendo o
n.º 2 do artigo 794.º do CPC que, se o credor não tiver sido citado no processo
em que a penhora seja mais antiga, o mesmo credor dispõe de quinze (15) dias, a
contar da decisão de sustação, para reclamar os respetivos créditos.
Contudo, por
efeito do impedimento legal de venda do imóvel afeto a habitação própria e
permanente do executado, muitas execuções fiscais ficaram paralisadas.
Colocou-se, então, a questão de saber se, nestas circunstâncias, não podendo o
credor cível obter o pagamento do seu crédito na execução fiscal, a execução
cível por si proposta – e em que a penhora do mesmo imóvel tenha sido ordenada a
posteriori - deveria, ainda assim, ser ou não sustada (artigo 794.º n.º 1
CPC).
Os tribunais
judiciais responderam a esta questão de forma distinta, tendo-se desenvolvido,
nos tribunais superiores, duas linhas jurisprudenciais antagónicas.
Para uma primeira
linha jurisprudencial, o n.º 2 do artigo 244.º do CPPT deveria ser
restritivamente interpretado, reconhecendo-se o impedimento legal de venda do
imóvel afeto a habitação do executado exclusivamente quando a Administração
Tributária fosse o único credor interveniente na execução, assistindo, nesse
caso, ao credor beneficiário de penhora posterior o direito de reclamar e obter
pagamento do seu crédito, em sede de execução fiscal. Isto é, segundo esta
tese, os credores cíveis com garantia real poderiam, nessa circunstância,
reclamar os respetivos créditos na execução fiscal, que deveria prosseguir para
a fase da venda, e concorrer ao produto da mesma para ressarcimento do seu crédito,
não valendo o impedimento legal de venda da casa de habitação do executado, que
se aplicaria somente aos créditos tributários, caso a Administração Tributária
seja o único credor. Assim, a sustação da execução cível justificava-se pela
circunstância de se admitir que o credor cível iria obter o pagamento do seu
crédito na execução fiscal (cfr. entre muitos outros, Acórdãos do TRC de 24/10/2017,
processo n.º 249/13.6TBSPS-A.C1, de 8/04/2019, processo n.º 1325/16.9T8ACB.C1,
e Acórdão do TRP de 8/03/2019, processo n.º 11128/11.1TBVNG-C.P1). Assegurando
a igualdade entre credores, esta tese também admite que na eventualidade de a
penhora mais antiga ter sido decretada na execução cível, a Administração
Tributária deveria ser citada, nessa sede, para reclamar os seus créditos,
prevalecendo-se, não da penhora da habitação própria e permanente do executado,
mas sim dos privilégios creditórios, gerais e especiais, que garantem os seus
créditos (sobre posição, veja-se Delgado de Carvalho, Ob. Cit., pp. 7 a 10).
Para a segunda
linha jurisprudencial, inexistindo no CPPT norma idêntica à do n.º 2 do artigo
850.º do CPC, e estando vedada em sede de execução fiscal a venda do imóvel
para habitação própria e permanente do executado, não haveria que proceder a
qualquer integração de lacuna, mas sim reconhecer a prerrogativa de a execução
cível prosseguir os seus termos, não sendo, por isso, sustada e devendo, no seu
âmbito, a Administração Tributária ser citada para reclamar os respetivos
créditos (cf.
Acórdãos do TRC de 26/09/2017, processo n.º 1420/16.4T8VIS-B.C1, de 18/12/2019,
processo n.º 205003/10.1YIPRT.1.C1, 13/11/2019, processo n.º 7389/17.0T8CBR-A.C1,
Acórdãos do TRE de 12/07/2018, processo n.º 893/12.9TBPTM.E1, 30/05/2019,
processo n.º 402/18.6T8MMN.E1, Acórdão do TRG de 17/01/2019, processo n.º
956/17.4T8GMR-C.G1, e Acórdão do TRL de 22/10/2019, processo n.º
2270/07.4TBVFX-B.L1-7, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). A favor desta tese, e a título ilustrativo, veja-se o Acórdão do
STJ de 2 de fevereiro de 2021, proferido no processo n.º
5729/19.7T8LSB-A.L1.S1, no âmbito de recurso interposto com fundamento em
contradição de julgados (artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 671.º, n.º 2,
alínea a), do CPC — disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d53c3ccfe7cdfded802586ed0036299d?OpenDocument).
Esta última orientação
tem sido predominante nos tribunais judiciais, colocando o seu foco na
inconsistência jurídica — inclusivamente, aflorando-se a violação de princípios
constitucionais — que acarretaria o facto de se admitir que o credor cível, em
particular o credor com hipoteca constituída sobre o imóvel destinado a
habitação própria e permanente do executado, ficasse irremediavelmente impedido
de obter o ressarcimento do seu crédito em qualquer uma das execuções. Por esta
via, postula-se que seja desatendida a literalidade do n.º 1 do artigo
794.º do CPC, com base e em razão da apreensão da respetiva ratio, a
qual consiste, na ótica desta tese, no propósito de evitar que duas execuções prossigam
os seus termos em simultâneo, incidindo sobre os mesmos bens penhorados, por
poderem eventualmente culminar na verificação e pagamento de créditos distintos,
ou pelo menos não graduados da mesma forma, colocando assim em causa a igualdade
de credores e a segurança jurídica.
2.7. Importa, agora,
que avancemos para a indagação da razão de ser do artigo 794.º, n.º 1, do CPC,
no que tal releva para o juízo de constitucionalidade aqui em causa.
Inserido
na Subsecção II – Concurso de Credores da Secção III – Penhora, dispõe
esse preceito, com a redação conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho:
«Artigo 794.º
Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
1 - Pendendo
mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a
estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente
reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2 - Se o
exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais
antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação
de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já
fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se
inclui o crédito do reclamante.
3 - Na
execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens
apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
4 - A
sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no
n.º 5 do artigo 850.º.»
Anteriormente sediada no artigo 871.º (CPC anterior à redação da
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), a regulação da pluralidade de execuções incidentes
sobre os mesmos bens assentou, desde as remotas redações do CPC, na ideia de
que em processos diferentes não se deve permitir a adjudicação ou venda dos
mesmos bens, por se pretender que a liquidação seja única e fazer-se, por isso,
no processo em que os bens tenham sido penhorados em primeiro lugar. Por
essa razão, desde a versão primitiva do CPC de 1939, a solução do legislador
ordinário mantém-se mais ou menos uniforme, no sentido de determinar a sustação
da execução em que a penhora haja sido realizada em último lugar – o que se
aferirá pelo respetivo registo, no caso dos bens a ele sujeitos, como é o caso dos
imóveis.
Reportando-se a essa versão do CPC, Alberto dos Reis elucidava
qual o modus operandi a seguir pelo exequente na execução sustada: «Sustou-se
a execução com penhora posterior; consequentemente o respetivo exequente fica
impossibilitado de obter nela o pagamento do seu crédito. O que tem de fazer? [§] Tem de
ir à execução que fica a correr (a execução com penhora anterior) reclamar o
seu crédito para conseguir que seja aí reconhecido, graduado e pago. Quer dizer,
o facto de se sustar a execução determina, como consequência necessária, a
concorrência do exequente à outra execução que continua a seguir os seus termos.»
(cfr. Processo de Execução,
Volume 2.º, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, p. 288).
A visão global da tramitação do processo executivo permite-nos
concluir que, a par da opção pela sustação da execução posterior, consagrou-se
um ónus desse exequente reclamar o seu crédito na execução mais antiga. Esse
exequente pode manter a penhora, embora suspensa, ou requerer a penhora de mais
bens em reforço (cfr. artigos 822.º do CC, e alíneas c) e b) do n.º 4 do
artigo 751.º do CPC); ou pode desistir da penhora, requerendo a sua
substituição (cfr. artigos 751.º, n.º 4, alínea e), e 794.º,
n.º 3, do CPC). Todavia, se o exequente pretender manter a penhora sobre o
mesmo bem, a execução é sustada, mas ele conserva na sua titularidade a
faculdade de reclamar o seu crédito na execução prioritária, a mais antiga, se
o pretender ver graduado e pago em concurso com os demais credores. Essa
intervenção pode ser provocada por citação (cfr. n.º 2 do
artigo 794.º do CPC), ou pode ser espontânea, se ainda não tiver ocorrido a
transmissão dos bens penhorados (cfr. n.ºs 3 e 5 do artigo 788.º
do CPC).
Na verdade, o legislador processual civil, pelo menos desde então,
permite a penhora de bens ou direitos anteriormente já penhorados, mas não
admite a tramitação independente das respetivas execuções, obstando
a que tal aconteça.
Como referem J. Castro Mendes e M. Teixeira de Sousa, é
precisamente em razão de o legislador não pretender a tramitação concomitante e
independente de execuções distintas, no âmbito das quais tenham sido penhorados
os mesmos bens, que a segunda penhora implica a suspensão da execução onde ela
tenha sido efetuada, sendo o credor remetido para a execução onde foi
realizada a penhora anterior. A sustação da execução em que tenha sido
realizada a segunda penhora pressupõe que é possível, atendendo ao estado da
execução na qual ocorreu a primeira penhora, reclamar o crédito nesta execução.
Acrescente-se ainda que a reclamação pressupõe uma compatibilidade
procedimental, dado que o estado do processo no qual foi realizada a primeira
penhora deve ser compatível com a reclamação (cfr. J. Castro Mendes/M. Teixeira de
Sousa, Manual de Processo Civil, Volume II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022,
p. 707).
De igual modo, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa,
em comentário ao artigo 794.º do CPC, assinalam que o mesmo tem subjacentes
razões de certeza jurídica e de proteção, tanto do devedor executado, como dos
credores exequentes, postulando que ambas as execuções se encontrem numa
situação de dinâmica processual (cfr. Código de Processo Civil
Anotado, Vol. II, Processo de execução, Processos especiais e Processo
de inventário judicial, Artigos 703.º a 1139.º, Almedina, 2020, p. 209).
Pode dizer-se que na génese do regime da sustação da execução onde
a penhora foi realizada em segundo lugar está o objetivo de evitar a duplicação
de execuções que eventualmente possam correr sobre o mesmo executado relativamente
aos mesmos bens, por impulso de diferentes exequentes. Na verdade, o que se
pretende é impedir a sua tramitação em simultâneo, assim se obstando a que
ocorra uma duplicação de adjudicações ou vendas desses bens. A par da sustação,
o legislador ordinário assegurou a tutela dos direitos de crédito do exequente,
ao permitir que o credor reclame os créditos na execução mais antiga. E pode
fazê-lo, sendo citado nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 786.º, ou, se ainda o não tiver sido, no prazo de 15 dias a contar da
notificação da sustação, como estatuído pelo n.º 2 do artigo 791.º do CPC. Ou
seja, é intrínseco e indissociável da sustação da execução com penhora
posterior que o exequente ou seja chamado ou se apresente a reclamar os seus
créditos na execução com penhora mais antiga. A sustação e a consequente diligência
para que o credor reclame e veja reconhecido o seu crédito são duas faces da
mesma moeda e, por isso, indissociáveis, precisamente porque se reconhece que
uma situação de preclusão e de bloqueio colidiria com a tutela do direito de
crédito do exequente com penhora posterior, e em particular com o direito à
propriedade constitucionalmente consagrado no artigo 62.º, n.º 1, da CRP, e com
o respetivo direito à ação, neste caso executiva, como forma de obter o
ressarcimento do seu crédito por via de execução do património do devedor, que
decorre do princípio e direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (cf.
artigo 20.º, n.º 4, do CRP), como mais à frente se analisará com mais detalhe.
Com a sustação da execução posterior, o legislador ordinário
confere automaticamente ao credor a possibilidade de reclamar e poder ser
ressarcido dos seus créditos na execução mais antiga. É esta a ratio do
artigo 794.º, n.º 1, do CPC.
2.8. Na jurisprudência constitucional, a problemática da sustação da
execução cível foi abordada nos Acórdãos n.ºs 51/99, 281/99 e 283/99, que se
pronunciaram pela não inconstitucionalidade da interpretação do então artigo
871.º, n.º 1, do CPC, no sentido de que, ao referir-se à pendência de mais
do que uma execução sobre os mesmos bens, se abrangem também, nessa expressão,
as execuções fiscais, pondo termo a uma discussão que se mantinha, à data,
acerca da correlação destas duas vias executivas.
Com interesse, veja-se a ponderação feita no Acórdão n.º 51/99
acerca do sacrifício imposto ao credor cível que por via daquela interpretação
tem que reclamar o respetivo crédito na execução fiscal:
“Não resulta do regime
previsto no citado artigo 871º do Código de Processo Civil nenhuma diminuição
(afetação) da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito,
garantia constitucional que é abrangida pelo direito de propriedade previsto no
artigo 62º da Lei Fundamental.
Poder-se-á, todavia,
questionar se o sacrifício exigido ao credor que viu a execução sustada por
força do mecanismo legal previsto no artigo 871º do Código de Processo Civil é
ou não excessivo, violando-se o princípio da proporcionalidade, nos casos de a
penhora anterior ser uma penhora ordenada e efetuada em execução fiscal.
Pelo já exposto, nomeadamente
no que tange à imutabilidade da natureza e da garantia do crédito por
intervenção do artigo 871º do Código de Processo Civil, entendemos que tal
sacrifício não é excessivo, já que estão previstos mecanismos processuais para
o credor impulsionar a execução e obter a mais célere satisfação do seu
crédito, mas ainda porque há que não esquecer que a tramitação própria para
cobrança das dívidas ao Estado, com dilatados prazos que possibilitam o pagamento
em prestações, tem em conta os relevantes interesses públicos em jogo, não se
podendo “estranhar” que o legislador tutele mais fortemente os direitos do
Estado.
Como Casalta Nabais refere in
Contratos Fiscais/Reflexões acerca da sua admissibilidade, Coimbra, 1994, pág.
278, o processo executivo tributário que permite obter uma cobrança fácil e
oportuna dos créditos do Estado intenta assegurar o interesse público, no caso
o interesse fiscal, “vital para a coletividade, já que só a sua satisfação torna
possível o regular funcionamento dos serviços públicos”.
Essencialmente preservada a
garantia do crédito, não pode dizer-se que as vicissitudes da execução fiscal –
a que o exequente comum se sujeita – sejam de tal forma gravosas que, num
quadro de necessária ponderação do interesse público em jogo naquela execução,
afetem de forma desproporcionada tal garantia.
Não é por força do disposto no
nº. 1 do artigo 871º do Código de Processo Civil (ainda que conjugado com as
normas constantes v.g. dos artigos 317º; 321º; 329º e ss; 279º e ss. do Código
de Processo Tributário) que o credor fica impossibilitado de conseguir a
satisfação do crédito, ou que essa satisfação se torna desproporcionadamente
mais difícil ou onerosa, tanto mais, como já se disse, existindo mecanismos
processuais ao dispor do credor e dependentes do seu exclusivo impulso para
obter, por outras vias, o pretendido ressarcimento.
Em nada fica impedido o
funcionamento do concurso e graduação dos credores, assegurando-se ao credor
formas/mecanismos processuais adequados que respeitem o núcleo essencial do
direito de propriedade.
Razão por que o artigo 871º,
nº. 1 do Código de Processo Civil, na interpretação dada pelo acórdão
recorrido, não viola os artigos 62º, nº. 1 da Constituição, e 18º nº 2 da CRP.”
(cf. sublinhados
nossos, disponível para consulta em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990051.html)
Por sua vez, no Acórdão n.º 451/95 (proferido em processo de
generalização: artigo 281.º, n.º 3, da CRP, e artigo 82.º da LTC), o Tribunal Constitucional
decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma
constante da primeira parte do n.º 1 do artigo 300.º do Código de Processo
Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos
bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções
fiscais, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu
crédito (n.º 1 do artigo 62.º da CRP), conjugada com o princípio da
proporcionalidade (artigo 18.º da CRP). Em causa estava a redação
daquele dispositivo legal conferida pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de
abril, na parte em que estabelecia o regime de impenhorabilidade total dos bens
anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais: nessa
sede, concluiu o Tribunal que se tratava de um regime claramente excecional
no nosso direito (…) em que se concedia à penhora decretada em processo de
execução fiscal o poder/função de os tornar inapreensíveis e
impenhoráveis em quaisquer tribunais, enquanto se mantiver tal penhora.
Lançando mão das fundamentações dos arestos que deram origem à
generalização, lê-se o seguinte nessa decisão:
“[…]
Efetivamente, no acórdão n.º
494/94 (de 12 de Julho de 1994, da 2ª Secção) escreveu-se:
"Da garantia
constitucional do direito de propriedade privada, há-de, seguramente,
extrair-se a garantia (constitucional também) do direito do credor à
satisfação do seu crédito. E este direito há-de, naturalmente, conglobar a
possibilidade da sua realização coativa, à custa do património do devedor,
como, de resto, se prescreve no artigo 601º do Código Civil, que preceitua que
'pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis
de penhora, sem prejuízo dos regimes especiais estabelecidos em consequência da
separação de patrimónios' (cf., neste sentido, acórdão nº 349/91, publicado
no Diário da República, II série, de 2 de Dezembro de 1991)".
E mais adiante:
"[...] há que ter em
conta que o facto de o credor comum ter que esperar por que a execução seja
julgada extinta para, então, tentar a penhora do remanescente dos bens que nela
estiveram penhorados, pode significar a impossibilidade de esse credor
conseguir a satisfação do seu crédito: basta para tanto que outros credores
(cujos créditos, vencidos, quiçá, apenas durante aquele período de espera,
absorvam totalmente o que sobrou desses bens) instaurem, entretanto, execuções
contra o mesmo devedor e que consigam fazer as penhoras antes que aquele credor
o consiga. Num tal caso, com efeito, o credor - que, se não fora a disciplina
que se contém no mencionado artigo 300º, nº 1, tinha penhorado o bem e, sustada
a execução, tinha podido reclamar o seu crédito na execução fiscal e, aí,
obter satisfação do mesmo - vê o seu direito defraudado. E tudo isso, para que
o andamento da execução fiscal não seja perturbado com reclamações de créditos
comuns e, bem assim, para que se garanta a cobrança das dívidas através do
foro fiscal com prevalência total sobre a de quaisquer créditos comuns.
Ora, há-de convir-se ser essa
uma consequência excessiva, pois que faz o credor comum correr o risco
(desproporcionado) de ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do
seu crédito - uma consequência que, assim, acaba por afrontar o artigo 62º, nº
1, da Constituição, na parte em que neste preceito se contém a garantia do
credor à satisfação do seu crédito.
O artigo 300º, nº 1, do Código
de Processo Tributário viola, pois, o artigo 62º, nº 1, da Constituição, lido
conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, que se extrai, entre
outros, do artigo 18º, nº 2, da mesma Constituição".
Por seu turno, no acórdão nº
516/94 (de 27 de Setembro de 1994, da 1ª Secção), para o qual remeteu o
acórdão nº 128/95 (da mesma 1ª Secção), pode ler-se:
"Entende-se que o art.
300º, nº 1, 1ª parte, C.P.T. sofre de inconstitucionalidade, por violação da
garantia de propriedade privada e do princípio constitucional da proporcionalidade
ou da proibição do excesso, aflorado este último na nossa Constituição em
preceitos como o do nº 2 do art. 18º da Lei Fundamental.
(...) o direito patrimonial do
credor exequente em execução não fiscal vê-se anulado na sua consistência
prática, ficando à mercê da evolução da situação patrimonial do devedor no
futuro, o qual pode vir a ser declarado falido, acarretando a declaração
falimentar evidentes prejuízos para tal credor, mas não para o Estado ou
credor público equiparado (cfr. arts. 264º e 300º C.P.T.). Por outro lado, o
credor que penhorou um bem do devedor e viu levantada a penhora, por já haver
penhora fiscal, poderá ser ultrapassado por um credor mais recente que logre
penhorar o bem, logo que seja levantada a penhora fiscal. É evidente a
injustiça da solução, com violação da regra da preferência resultante da
prioridade da penhora ou do seu registo.
Além de o art. 300º, nº 1, 1ª
parte, C.P.T. violar o nº 1 do art. 62º da Constituição, ele viola igualmente o
princípio da proporcionalidade, afetando ilegitimamente as expectativas
fundadas dos outros credores, pois impede o funcionamento do sistema concursual
previsto na lei processual civil e na lei processual tributária, sem que tal
solução avantaje decisivamente os créditos do exequente na execução fiscal,
pois não confere a este quaisquer privilégios ou garantias, antes podendo
redundar numa situação benéfica para o devedor único, que vem a optar por pagar
em prestações a sua dívida à entidade pública credora, pondo os seus bens ao
abrigo de quaisquer agressões patrimoniais impulsionadas por outros credores,
só restando a estes últimos aguardar longos períodos pela extinção da execução
fiscal (cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo
Tributário Comentado e Anotado, Coimbra, 1991, criticando o acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 1972, no Boletim do Ministério da
Justiça, nº 222, pág. 360 que procurou interpretar restritivamente a impenhorabilidade
prevista no art. 193º do antecedente Código)".
[…]”.
2.9. Muito embora o Tribunal a quo tenha sustentado o juízo de
recusa da interpretação normativa em causa na violação do direito à tutela
jurisdicional efetiva, na vertente do direito à ação executiva (artigo 20.º,
n.º 1, da CRP), não estando o Tribunal Constitucional adstrito ao parâmetro
constitucional invocado (artigo 79.º-C da LTC), considera-se que o juízo de
conformidade constitucional deverá também ser perspetivado à luz do direito de
propriedade privada (artigo 62.º da CRP).
Como ficou demonstrado no ponto 2.4. supra, a interpretação
normativa objeto de recusa acarreta, na prática e de um ponto de vista
adjetivo, um bloqueio para o credor/exequente na execução cível, cuja penhora
foi ordenada em último lugar e por essa razão sustada, o qual, por via do impedimento
legal aplicável à venda de habitação própria e permanente na execução fiscal,
fica manietado processualmente, permanecendo a execução que propôs suspensa e a
execução fiscal paralisada por força de tal impedimento.
Deste modo, a norma em apreço nos presentes autos
—emergente do arco composto pelo artigo 794.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com
o disposto no 244.º, n.º 2, do CPPT, como anteriormente exposto—, apresenta-se
em situação de potencial violação, por restrição desproporcionada, tanto do
direito de propriedade privada do credor cível, na vertente de garantia do
direito do credor a obter o ressarcimento do seu crédito, vertente essa
protegida pelo artigo 62.º, n.º 1, da CRP, como do direito à ação executiva que
lhe assiste, tutelado por via do n.º 1 do artigo 20.º da CRP. Esta potencial
“violação em espelho”, ou simultânea, de ambos os direitos fundamentais resulta
da própria aptidão da norma, que se revela nas consequências da sua
concretização prática frente a ambos os direitos, mas também da estrutura e
âmbito de proteção destes últimos, e da irradiação da (potencial) violação do
princípio da proporcionalidade quanto a ambos. Poderia dizer-se que a proteção
substantiva do direito do “credor” —i.e., do direito de propriedade— precederia
logicamente a proteção adjetiva do “exequente” —i.e., do direito à tutela
jurisdicional efetiva. Mas tal precedência, ainda que dogmaticamente aceitável,
logo rivalizaria com a sistemática constitucional, que faz anteceder a proteção
da tutela jurisdicional efetiva, localizada no artigo 20.º da CRP desde logo em
razão da sua natureza dupla, de princípio e de direito fundamental, face ao
direito de propriedade, localizado no artigo 62.º do texto constitucional. Tal
debate metodológico poderia então obnubilar a dimensão problemática da questão
de constitucionalidade, e logo num caso em que isso não se justifica
epistemicamente, antes pelo contrário, posto que, como se acabou de enunciar, por
força da sua aptidão prática, é a equidistância da norma objeto face a ambos
os parâmetros constitucionais que poderia tornar arbitrária a preferência por
um em detrimento do outro. De resto, a agressão constitucionalmente ilegítima
ao direito de propriedade pode revelar-se justamente na afetação injustificada
dos respetivos meios de tutela, mostrando um enlace entre ambas as situações
jusfundamentais que seria artificial quebrar (através de um juízo que ambas
incluísse analiticamente, mas que viesse a resolver-se pela conclusão da
violação de apenas um dos parâmetros constitucionais relevantes). Vejamos
então.
2.9.1. Sediado no artigo 62.º, n.º 1, da CRP, o direito fundamental
de propriedade constitui um dos pilares clássicos em que assenta
historicamente a proteção constitucional dos direitos dos cidadãos, que
garante a todos o direito à propriedade privada e à sua transmissão por vida ou
por morte, nos termos da Constituição.
A garantia da propriedade privada, na sua dimensão subjetiva,
abrange não apenas o direito de propriedade em sentido jurídico-real, mas vai
ainda além disso, albergando todos os direitos de conteúdo patrimonial. Como
assinala Miguel Nogueira de Brito,
os direitos de conteúdo patrimonial adquiridos com base na lei são
protegidos contra posteriores lesões pelo poder público do Estado, efetuadas
designadamente através da lei, sem que isso envolva qualquer resultado
paradoxal. Enquanto direito fundamental, isto é, direito subjetivo dos
indivíduos, o artigo 62.º, n.º 1, garante a estes a existência de bens e
direitos em face do poder do Estado, nos termos em que eles foram adquiridos,
em conformidade com as normas vigentes no momento relevante (cf. A Justificação da Propriedade
Privada numa Democracia Constitucional, Coimbra, 2007, p. 852).
Na vertente
objetiva, e conforme se lê no Acórdão n.º 421/2009, «(…) a “garantia” que
vai reconhecida no n.º 1 do artigo 62.º tem uma importante
dimensão institucional e objetiva, que se traduz, antes do
mais, em injunções dirigidas ao legislador ordinário. Por um lado, e
negativamente, estará este proibido de aniquilar ou afetar o núcleo essencial
do instituto infraconstitucional da “propriedade” (nos termos amplos atrás
definidos). Por outro lado, e positivamente, estará o mesmo legislador obrigado
a conformar o instituto, não de um modo qualquer, mas tendo em conta a
necessidade de o harmonizar com os princípios decorrentes do sistema
constitucional no seu conjunto. É justamente isso que decorre da parte final do
n.º 1 do artigo 62.º, em que se diz que “a todos é garantido o direito à
propriedade privada (…) nos termos da Constituição”».
Da estrutura
complexa do direito fundamental de propriedade privada fazem parte múltiplas
faculdades a que correspondem variadas dimensões tuteladas. Da estrutura
clássica fazem parte o direito à transmissão em vida ou por morte
(artigo 62.º, n.º 1), e uma garantia de permanência que consiste no direito à
não privação arbitrária do direito de propriedade de que se é titular (n.º
2), enquanto tutela do “adquirido”. Também estão aí pacificamente incluídos no
feixe de poderes protegidos os de uso e fruição, na medida em que a
titularidade só será plena quando associada à possibilidade de utilização livre
dos bens, no próprio interesse.
Quanto ao conteúdo deste direito, constitui entendimento
dominante, na jurisprudência e na doutrina, que o conceito constitucional de propriedade
não corresponde ao civilístico quando apenas identificado com o
direito real pleno.
Na verdade, trata-se de um conceito autónomo deste, dotado de
uma amplitude compreensiva de todas as posições subjetivas de valor patrimonial
que radicam na esfera privada, conferindo ao titular poderes de utilização e
disposição de um bem, no próprio interesse. Neste conceito alargado, cabem,
além do direito real de propriedade - direito real máximo -, os direitos reais
menores, os direitos sobre participações sociais e sobre bens incorpóreos. Inserem-se,
ainda, nessa conceção, os ius ad rem e os direitos à atividade
prestativa de outrem, no âmbito de uma relação obrigacional, isto é, os
direitos de crédito.
Como se referiu no Acórdão n.º 491/2002, é claro que o direito
de propriedade a que se refere aquele artigo da Constituição não abrange apenas
a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a
propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são
incluídos sob a designação de “propriedade”, tais como, designadamente, os
direitos de crédito e os “direitos sociais”.
Neste quadro complexo, em que se admite que a garantia
constitucional de propriedade cobre uma plêiade de situações distintas, quer
quanto à estrutura jurídica das relações, quer quanto à natureza dos
bens que dela são objeto e ao seu significado como suporte patrimonial para a
condução de vida do titular, foram sendo trilhadas na jurisprudência
constitucional linhas diferenciadas de valoração, consoante o objeto que
esteja dentro de tutela da propriedade (cf. O DIREITO DE
PROPRIEDADE NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Relatório
elaborado pelo Juiz Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, para a Conferência
Trilateral Espanha/Itália/Portugal Lisboa, Outubro de 2009, p. 5, disponível
para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/conteudo/files/textos/textos0202_trilateral2009.pdf).
Um dos primeiros casos em que o Tribunal reconheceu a inclusão dos
direitos de crédito no escopo de garantia constitucional da propriedade privada
foi precisamente no Acórdão n.º 494/94, que esteve na origem do julgamento de generalização
colhido no Acórdão n.º 451/95, acima referenciado (cfr. ponto 2.8. supra).
Estava em causa uma norma que impedia que fossem penhorados bens, no âmbito de execuções
cíveis, por mero efeito de primeira penhora realizada pelo serviço de finanças,
no âmbito da execução fiscal. Como aí se concluiu, a norma em causa constituía uma
restrição desproporcional do direito do credor cível de satisfação do
seu crédito, definido pelo Tribunal como a possibilidade da realização
coativa de tal direito de crédito à custa do património do devedor, tal como
prescrito no artigo 601.º do CC.
Recentemente, no Acórdão n.º 468/2022, proferido pelo Plenário, no
âmbito de processo de fiscalização abstrata sucessiva, foi perscrutada a tutela
concedida pela Constituição aos direitos de crédito, à luz do artigo 62.º, n.º
1, assentando-se que cabem no âmbito de proteção desse preceito constitucional
todas as posições jurídicas sobre bens de valor patrimonial.
São aqui inteiramente convocáveis alguns pontos da fundamentação (cf.
pontos 14, 15 e 16) daquele aresto acerca do âmbito de tutela dos direitos de
crédito, não só na vertente obrigacional, i.e. da inerente tutela à contraprestação,
mas também na vertente de direito à correspetiva satisfação do crédito por
conta do património do devedor:
“[…]
Na verdade, se a garantia
constitucional da propriedade, na dimensão subjetiva ou individual, «cumpre a
função de assegurar ao respetivo titular um espaço de liberdade na esfera
jurídica-patrimonial, através do reconhecimento de pretensões
jurídico-individuais de uso, aproveitamento e fruição, numa base exclusiva,
possibilitando assim, uma formação responsável pela vida» (Acórdão n.º
299/2020), então, perante a transformação das relações económicas na sociedade
contemporânea, dificilmente se poderia aceitar que os projetos de vida
económica da maior parte das pessoas apenas fossem realizados com a tradicional
propriedade imobiliária. Para cumprir aquela função, a garantia constitucional
da propriedade deve abranger todos os direitos subjetivos com valor patrimonial
que a ordem jurídica reconhece ao respetivo titular para sua utilização e
disposição. Com efeito, os direitos privados de conteúdo patrimonial apresentam-se
sempre como «manifestação de um certo espaço de autonomia e de liberdade da
pessoa e constitu(em) meio indispensável para a prossecução de projetos de vida
livremente traçados e responsavelmente realizados» (Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade
do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador, Coimbra Editora, p. 540).
(…)
Neste sentido alargado,
podemos sem dúvida afirmar que o credor de uma relação obrigacional, enquanto
titular do interesse patrimonial que o dever de prestar visa satisfazer, é
também, à luz da Constituição, um proprietário. Aliás, no plano dos interesses,
a posição jurídica do credor não é muito distinta do proprietário real, pois
o que realmente satisfaz o seu interesse não é o poder de exigir de uma outra
pessoa um certo comportamento (a prestação), mas a coisa - o bem in patrimonio
- que se dá, seja quem for que lha dê ou lha preste, de forma voluntária ou
coerciva (827.º do CC). Daí que, nos direitos de crédito, a obrigação se
inscreva no “património” do credor, mas como não se pode inscrever o próprio
objeto da prestação, inscreve-se o seu valor representativo. Como refere
Antunes Varela, «Antes que a prestação debitória possa ser exigida ou seja
efetivamente realizada, já o poder ideal do credor, economicamente considerado,
representa (sempre que a prestação seja suscetível de avaliação pecuniária) um elemento
atual do seu património» (Direito das obrigações, vol. I, Almedina, 2.ª ed. p.
144)
De onde se segue que o direito
de crédito, emergente de uma relação jurídica efetivamente constituída,
redutível a um valor pecuniário, forma um património com características
estruturais – aproveitamento privado e poder de disposição – que permitem
qualificá-lo como objeto da garantia constitucional da propriedade. Com efeito, o credor não
tem apenas o poder de exigir a prestação do devedor; ele pode utilizar o valor
económico do direito à prestação, quer como objeto de alienação ou de oneração,
quer como instrumento de crédito. Através deste poder de disposição, que,
em princípio, integra todos os direitos patrimoniais, o credor pode dispor dos
variados meios, incluindo coercitivos, que o direito privado (civil e
comercial) predispõe para o governo da relação creditícia. Nas palavras de
Antunes Varela, «o credor é amo e senhor da tutela do seu interesse. Esta
tutela depende da sua vontade, o funcionamento dela está subordinado à vontade
do titular ativo da relação» (Ob. cit. p. 61). Significa isto que a
utilização do direito de crédito como um valor objetivado do património do
credor coloca no âmbito de proteção da garantia constitucional da propriedade
as múltiplas posições jurídicas em que se manifesta o poder de disposição do
credor.
Através da proteção
constitucional da propriedade, as posições jurídicas que estruturam as relações
entre credor e devedor são feitas valer em relação ao Estado. O credor, na qualidade
de sujeito das providências em que a proteção legal do seu interesse se
exprime, dispõe de uma pretensão defesa perante os poderes públicos desse
interesse. Pretensão que, note-se, não significa o poder de exigir do Estado o
cumprimento da obrigação. Como salienta Miguel Nogueira de Brito «não é porque o titular de
um direito de crédito é protegido, nos termos da garantia constitucional da
propriedade, num plano vertical, em face dos poderes públicos, que estes se
tornam devedores de um direito de crédito; poderes públicos estão apenas
obrigados a respeitar o direito de crédito na sua configuração jurídica
própria, oriunda do direito privado, e a não lesar. O direito de crédito, por
exemplo, na sua configuração jurídico-privada é um pressuposto de facto na
perspetiva dessa consequência jurídica» (A Justificação da Propriedade Privada
Numa Democracia Constitucional, Almedina, p. 845 e 846).
As faculdades e direitos que
integram a relação creditícia e que conformam o poder de utilização e
disposição do direito à prestação são qualificadas como propriedade em sentido
constitucional quando associados a um direito de defesa em face do Estado. Como refere aquele autor «a
garantia constitucional da propriedade significa apenas que a uma posição
jurídica de direito privado é associada um direito subjetivo público de defesa
ou manutenção dessa posição» (Ob. cit. p. 846). A proteção constitucional da
propriedade, como expressão de liberdade individual (de natureza defensiva ou
negativa), permite configurá-lo com um direto de defesa com uma estrutura
análoga à dos direitos, liberdades e garantias. Na verdade, o Tribunal
Constitucional tem reiteradamente dito que, sendo a propriedade um pressuposto
da autonomia das pessoas, sempre haverá alguma dimensão que permita a sua
inclusão nos clássicos direitos de defesa (Acórdãos n.ºs 329/99, 425/2000,
187/2001, 391/2002, 139/2004, 159/2007, 421/2009, 218/2020 e 299/2020).
(…)
No que concerne aos direitos
de crédito, tem o Tribunal Constitucional afirmado, desde o Acórdão n.º 494/94,
que o direito do credor à satisfação do seu crédito está incluído no âmbito de
proteção da garantia constitucional da propriedade: «Da garantia constitucional
do direito de propriedade privada, há de, seguramente, extrair-se a garantia
(constitucional também) o direito do credor à satisfação do seu crédito. E este
direito há de, naturalmente, englobar a possibilidade da sua realização
coativa, à custa do património do devedor». De igual modo se concluiu no
Acórdão n.º 218/2020: «da inclusão dos direitos patrimoniais privados,
amplamente entendidos, no âmbito da garantia constitucional da propriedade, a
consequência que este Tribunal vem extraindo é, pois, a garantia das posições
jurídicas ativas de índole patrimonial, mormente do direito do credor à
satisfação do seu crédito, nele incluindo a faculdade da sua realização coativa
à custa do património do devedor (neste sentido, vide, ainda, Acórdãos n.ºs
349/91, 516/94, 374/03, 273/04, 620/04 e 178/07 e 235/2011)».
[…]” (cf. pontos 14, 15 e 16).
Sintetizando:
(i) os direitos de crédito, enquanto expressão de valor objetivado do
património do credor, integram o escopo de proteção da garantia
constitucional da propriedade privada; (ii) nessa decorrência, o credor dispõe
de uma pretensão de defesa perante os poderes públicos, que se traduz na
obrigação de o Estado respeitar a configuração jurídica própria do direito de
crédito, abster-se de o lesar ou de o comprimir desproporcionadamente;
(iii) a jurisprudência constitucional tem paulatinamente reconhecido ao direito
de propriedade privada um valor jusfundamental análogo ao dos
direitos liberdades e garantias, admitindo a aplicação do regime destes últimos
em relação às suas dimensões que revistam tal natureza (artigo 17.º da CRP).
No tocante a
este último aspeto, há que salientar que a tutela constitucional oferecida ao direito
de propriedade desdobra-se numa dimensão subjetiva, que ganha expressão na sua
analogia estrutural (direito de defesa) e funcional (garantia de autonomia pessoal
do seu titular) com os direitos, liberdades e garantias, e numa dimensão
objetiva, enquanto garantia de instituto a que vai associada uma cláusula legal
de conformação social (cf. Acórdão n.º 421/2009).
Com efeito, revestindo o direito de propriedade, em vários
dos seus componentes, uma natureza negativa ou de defesa, ele possui natureza
análoga aos “direitos, liberdades e garantias”, compartilhando por isso do
respetivo regime específico (cfr. art. 17.º), nomeadamente para efeito do
regime de restrições, tais restrições, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira,
podem vir a revelar-se injustificadas por violação dos princípios da
adequação, necessidade e proporcionalidade (cfr. Constituição da
República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, pp. 802 e
803).
2.9.2. In casu, não oferece
dúvidas que a interpretação normativa em discussão resulta numa compressão
do direito de crédito da Recorrida/Exequente. Com efeito, este é um caso
em que a execução fiscal com penhora anterior do mesmo imóvel se encontra
paralisada, por impedimento legal de venda do imóvel destinado a habitação
própria e permanente do executado; e a manutenção da sustação da execução cível
por ele proposta, implica que o credor cível fique privado de obter o
reconhecimento e pagamento do seu crédito, em qualquer uma das execuções, o que
afeta a faculdade de o mesmo obter a respetiva contraprestação, bem como o
direito à realização coativa da mesma, à custa e por conta do património do
devedor. A interpretação normativa em apreço nos presentes autos importa,
por isso, uma limitação e compressão do direito de crédito da Recorrida, dado
que a situação de bloqueio que a mesma acarreta contende irremediavelmente com
o conteúdo da relação creditícia de que a mesma é titular, negando-lhe e
impedindo, por qualquer via, o ressarcimento do seu crédito.
Acresce que a
Recorrida/Exequente é credora hipotecária (muito embora esta dimensão não se reflita
imediatamente na norma objeto de recusa, não deixa a circunstância de merecer
consideração em face do caso e das situações prototípicas de aplicação da norma
objeto, perante os parâmetros constitucionais relevantes), gozando, por isso e em
razão dessa garantia, da expectativa de ser paga com preferência sobre os demais credores
que não gozem de privilégio especial ou prioridade do registo (cfr.
artigo 686.º, n.º 1, do CC), conferindo-lhe a titularidade desse direito real
de garantia o direito de ser paga pelo valor de imóvel pertencente ao devedor. Ou
seja, trata-se de uma credora privilegiada que dispõe, como garantia do
cumprimento da obrigação pelo devedor, além da garantia geral incidente sobre o
património deste último (cfr. artigo 601.º do CC), de um direito
constituído sobre um imóvel que, pela sua natureza real acompanha esse bem,
independentemente da sua alienação ou oneração posteriores, sendo que tais atos
lhe serão inoponíveis, por força das características de sequela e
prioridade próprias dos direitos reais (cfr. artigo 695.º da CC).
Ora, o
impedimento legal consagrado por via do artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, tem na
respetiva ratio a tutela da habitação própria e permanente do
executado, constituindo uma medida do legislador ordinário de salvaguarda do
direito fundamental à habitação, consagrado no artigo 65.º da CRP. Não se
trata, pois, de uma medida de salvaguarda do património do devedor
executado.
Já no que
respeita à situação jurídica do exequente, é exatamente a garantia dos seus
direitos patrimoniais que está em causa, protegidos que estão pelo direito de
propriedade privada, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 1, da CRP. É
no âmbito desta garantia que haverá que avaliar se a manutenção da sustação da
execução cível, quando a execução fiscal se encontre paralisada, e a
consequente compressão do direito de crédito do credor cível, se contém dentro dos
limites impostos pela Constituição quanto à restrição de direitos,
liberdades e garantias ou direitos análogos (cf. artigos 17.º e 18.º
da CRP).
O fim imediato, e legítimo à luz da Constituição, do
disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, é, como já enunciado, tutelar o
direito fundamental à habitação (cfr. artigo 65.º, do CRP),
incidindo sobre os imóveis destinados a habitação própria e permanente de
executado e do respetivo agregado familiar, por forma a preservar o direito à
habitação dos agregados familiares de baixos rendimentos, que desde a crise
financeira de 2008 e da intervenção externa no País, enfrentam situações de
desemprego e de carência económica conducentes a cenários de incumprimento
contratual ou de incumprimento de obrigações tributárias.
Esta medida legislativa insere-se na dimensão negativa ou de respeito pelo direito
à habitação como direito a uma morada digna, dimensão essa que se traduz em
exigir do Estado prima facie (e em certos casos de terceiros) que se abstenha
de atos que prejudiquem tal direito (cfr. n.º 1 do artigo 65.º da
CRP). Por conseguinte, na margem de que dispõe, o legislador ordinário entendeu
estabelecer um impedimento à venda dos imóveis afetos à habitação própria e
permanente, até um determinado valor, para cobrança de dívidas fiscais, assim
preservando a faculdade de cada pessoa ter uma morada condigna e evitando
um agravar do depauperamento dos grupos sociais que, nos últimos anos, têm sido
mais fustigados com condicionalismos de ordem económica, de forma a que não sejam
privados da sua habitação. Por outras palavras, o Estado dá cumprimento àquele
dever de respeito ao abdicar de se fazer pagar através da venda executiva do
imóvel que o seu credor habita de modo permanente (eventualmente, com o seu
agregado familiar).
O problema está, porém, em que a norma em apreço afeta
desproporcionalmente o direito fundamental de propriedade privada do credor
exequente, protegido pelo artigo 62.º, n.º 1, da CRP. De facto, a sustação da
execução cível, e o simultâneo impedimento a que se proceda à venda do imóvel
destinado a habitação própria e permanente, na execução fiscal, no
âmbito da qual era suposto, à luz do n.º 1 do artigo 794.º do CPC, que o credor
cível fizesse valer o seu crédito, esvazia, na prática, o direito de crédito e
a garantia patrimonial de que o credor dispõe. Isto é, a referida interpretação
normativa confere a um impedimento legal de âmbito e escopo restritos,
vocacionado para a cobrança de dívidas tributárias, um âmbito mais vasto de
aplicação, que afeta toda e qualquer relação creditícia, obstaculizando, sempre
que seja penhorado um imóvel destinado a habitação própria e permanente do
devedor, em execução fiscal, que todo e qualquer credor cível possa lograr a
satisfação do seu crédito por via da execução da sua garantia e por conta desse
elemento patrimonial do devedor.
Assim, esta restrição afeta de modo desrazoável o direito
de crédito do credor cível, que fica manietado e impossibilitado de ver
reconhecido, graduado e pago o seu crédito, em qualquer uma das execuções, por
conta do património que o devedor lhe deu em garantia do respetivo cumprimento.
A salvaguarda do direito à habitação sobrepõe-se de modo excessivo
ao direito de propeidade, produzindo um esvaziamento do direito de crédito e da
garantia real do credor cível.
Na verdade, a dimensão interpretativa sob escrutínio mais
não faz do que irradiar o impedimento legal, consagrado especificamente para as
execuções fiscais, também para o campo das execuções cíveis, implicando, na
prática, uma nova forma de paralisação do prosseguimento da execução cível, que
não está contemplado no regime do processo civil, sendo certo que o legislador
ordinário previu uma disciplina própria e específica —designadamente, nos
artigos 751.º, n.º 4, 861.º, n.º 6, e 863.º, n.ºs 3 a 5, todos do CPC— para
tutela da habitação própria e permanente do executado, nas execuções cíveis (ao
que mais à frente se retornará).
Fica claro, assim, que o legislador já realizou previamente uma
ponderação entre as duas situações jurídicas dignas de tutela constitucional, o
direito à habitação e o direito de propriedade privada (respetivamente, artigos
65.º e 62.º da CRP), estabelecendo arcos normativos que considera adequados.
Quando o credor é o Estado —rectius, quando a dívida é fiscal—, o artigo
244.º, n.º 2 do CPPT salvaguarda o direito à habitação (permanente) do devedor
de certo modo. Já quando o credor é cível, a tutela do direito à habitação é
mitigada, conforme materializado nas normas do CPC anteriormente referidas, por
força da necessidade de salvaguardar concomitantemente o direito de propriedade
privada.
A existência de ambos os regimes revela que o legislador não
pretendeu socializar, pelo menos plenamente, a garantia do
direito à habitação a ponto de sacrificar totalmente o direito de propriedade
privada que protege a garantia patrimonial do credor exequente neste tipo de
casos.
Ainda que o direito de propriedade privada, tal como acolhido
no artigo 62.º da Constituição, não deixe de evidenciar evidentes marcas de
plasticidade (cfr. Acórdão 695/2022), a conformidade com a
Constituição, no que respeita ao regime plasmado no artigo 18.º da CRP, depende
de uma ponderação de proporcionalidade. Restrições à propriedade privada, baseadas
no n.º 2 do artigo 62.º da CRP ou noutras normas constitucionais, explícita ou
implicitamente (por exemplo, emergentes da normas da Constituição económica),
podem existir, desde que seja identificável uma justificação assente em
princípios e valores também eles com dignidade constitucional, que tais
limitações ou restrições se afigurem necessárias à prossecução dos outros
valores prosseguidos e na medida em que essas limitações se mostrem
proporcionais em relação aos valores salvaguardados (cfr. Acórdão
n.º 391/02; sobre a relatividade do direito de propriedade e o reconhecimento
da vinculação social desse direito, admitindo-se restrições que se baseiem na
denominada “cláusula legal de conformação social”, veja-se o ponto 6.1.2. do
Acórdão n.º 695/2022).
Porém, considerando o arco normativo dos presentes autos, é claro
que o legislador já fez essa ponderação, e que a sua opção equilibrou a priori os direitos
fundamentais envolvidos, através de regimes distintos. Por outras palavras,
sustar as execuções cíveis como aquela que deu causa aos presentes autos, por
aplicação ou interpretação conjugada com o disposto no artigo 244.º, n.º 2 do
CPPT, coloca em causa aquele equilíbrio entre direitos fundamentais que o
legislador já garantira através dos mencionados regimes distintos, mais uma vez
com apelo às mencionadas normas do CPC.
Este alargamento do impedimento legal às execuções cíveis deixa a
satisfação do crédito do credor cível à mercê de eventuais e hipotéticas circunstâncias,
que possam vir ou não a ocorrer na execução fiscal. Ou
seja, o ressarcimento desse crédito ficará sempre dependente de o impedimento
legal cessar, por decisão voluntária do executado, ou de a execução fiscal se
extinguir, por qualquer causa, ou de o imóvel deixar de estar afeto ao fim
tutelado.
Significa isto que o credor cível corre o risco, excessivo e, por
isso, desproporcionado, de ver totalmente frustrada a possibilidade de
satisfação do seu crédito, que goza de garantia real, e de não lograr a sua
realização coativa, seja por que via for, o que afronta o direito de
propriedade privada do exequente cível, neste caso, da Recorrida/Exequente.
Não esquecendo que estamos perante duas situações
jusfundamentalmente protegidas cujo necessário contraponto, diálogo e
articulação bidirecional o legislador tem a obrigação de promover e concretizar
—o direito à habitação e a propriedade privada—, sempre se dirá que, a
interpretação normativa aqui em causa, se parece adequada à proteção da
primeira (direito à habitação), é manifestamente desnecessária em face da
existência de um regime jurídico emergente das citadas normas do CPC (às quais
se regressará infra), que já realiza uma harmonização entre ambos os direitos
fundamentais. Tal interpretação normativa, de resto, teria uma natureza
materialmente expropriativa (senão em todos, em muitos dos casos a que se
aplicaria, como o dos autos), e sem qualquer compensação ao credor, o que
contrariaria, evidentemente, a garantia estabelecida pelo artigo 62.º, n.º 2,
da CRP.
Conclui-se, portanto, nesta parte, pela inconstitucionalidade da
norma objeto dos presentes autos, em razão da desrazoabilidade da afetação do
direito fundamental de propriedade privada do credor exequente (artigos 62.º,
n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP).
2.9.3. Por outro lado, como atrás se elucidou, o Tribunal a quo
radicou o respetivo juízo de inconstitucionalidade, que levou à recusa da
interpretação normativa em apreciação, na violação do direito à ação executiva,
sediado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, o que fez por entender que a mesma impede
o credor de obter a tutela jurisdicional do seu direito de crédito, por via da
ação executiva, o que a Constituição não permite, sendo esta nuclearmente
contra a impossibilidade legal de executar a garantia real do seu crédito
(hipoteca), quer no processo de execução fiscal, quer na ação executiva
proposta para esse efeito. Isto é, o Tribunal a quo centrou-se na
vertente adjetiva do direito de crédito do exequente da execução cível, o qual,
por efeito do bloqueio inerente à dimensão normativa em causa, fica sem poder
aceder ao aparelho estadual de justiça, por qualquer via executiva, não
podendo, por isso, requerer a tutela coativa para o reconhecimento e satisfação
do seu crédito, encontrando-se ambas as execuções paralisadas, uma por impedimento
legal e outra por efeito da dimensão normativa sob escrutínio.
Vejamos.
Na nossa ordem jurídico-constitucional, o acesso ao direito e à
tutela jurisdicional efetiva é reconhecido como uma garantia fundamental do
Estado de Direito, com consagração expressa nos artigos 20.º e 202.º, n.º 2, da
CRP. Como se refere no Acórdão n.º 86/88 deste Tribunal, o direito de acesso
aos tribunais consiste num direito a uma solução jurídica dos conflitos, a
que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de
imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto
funcionamento das regras do contraditório.
Inserido na Parte I, referente a direitos e deveres fundamentais, o
direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva emerge como corolário
lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou
dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de
paz e segurança jurídicas.
Deste direito modelar decorrem vários direitos conexos, mas
distintos, como o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos
tribunais, entre outros.
O direito de acesso aos tribunais é tido como um direito mais
abrangente do que o direito à decisão num prazo adequado ou o direito a um due
process e abrange (i) o direito de ação ou de acesso aos tribunais; (ii) o
direito ao processo perante os tribunais; (iii) o direito à decisão da causa
pelos tribunais; e (iv) o direito à execução das decisões dos tribunais.
Nas palavras de Gomes Canotilho/Vital Moreira, o direito de
ação é um direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento do
órgão judicial, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever
(direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante
decisão fundamentada (direito à decisão) e, consoante o sentido da decisão,
exigir, se for o caso disso, a execução da decisão do tribunal proferida no
caso (cfr. artigo 205.º, n.º3 da CRP) - cfr. Ob. Cit., pp.
392-393.
Quer isto dizer que o direito de ação ou direito de agir em juízo
terá de efetivar-se através de um processo equitativo, compreendendo estas
modelações do direito de ação, do direito ao processo, do direito à decisão e do
direito à execução da decisão judicial.
Na vertente de direito à ação, podemos falar de direito à ação
declarativa e de direito à ação executiva, sendo esta última a convocada pelo
tribunal a quo.
Na doutrina processual civil, sobre o tópico da justificação
constitucional do processo executivo, distinguem-se as figuras do direito de
execução e do direito à execução.
Com efeito, do que se vem dizendo, não se suscitam dúvidas de que
o processo executivo se enquadra na garantia do acesso aos tribunais para a
defesa dos direitos e interesses legítimos, mas comporta um aspeto específico:
como assinalam J. de Castro Mendes/M. Teixeira de Sousa, perante a falta do
cumprimento voluntário da prestação pelo devedor, a ordem jurídica concede ao
credor um meio de impor a realização dessa prestação ou de um sucedâneo,
sendo que a realização coativa pode tornar-se coerciva, pois, na falta de
colaboração do executado, as medidas executivas são impostas pela força. O processo
de execução dispensa a vontade do obrigado à prestação, empregando e
fazendo uso de meios coercivos contra o devedor, com a finalidade de obtenção
da prestação devida (cf. Manual de Processo Civil, Volume II, AAFDL
Editora, Lisboa, 2022, p. 404).
O processo executivo pressupõe, naturalmente, um direito de
execução (cf. artigos 817.º e 818.º do CC), definido como o direito de executar
o património do devedor ou de um terceiro (que tenha conferido uma garantia a
um crédito) e que não é um direito do credor contra o Estado, mas um direito
contra o devedor ou esse terceiro. Como referem os mesmos autores, o direito de
execução só pode ser exercido se a pretensão do credor constar de um título
executivo (cf. artigo 703.º do CPC) e é a incorporação num título executivo que
permite ao credor a possibilidade de exercer o seu direito de execução através
do Estado (cf. ob. cit. pp. 408 e 409).
Enquanto o direito de execução é um direito substantivo, que só
pode ser exercido em processo, do credor contra o devedor, o direito à
execução (Vollstreckungsanspruch) consiste num direito do credor
contra o Estado, ou, mais concretamente, num direito a que o Estado faça
uso contra o executado do seu poder de execução; é, assim, um direito
instrumental para o exercício do direito de execução (cf. ob. cit. p. 409).
Como bem sublinha Rui Pinto Duarte (cf. Manual da
Execução e Despejo, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 14), justamente no plano
constitucional, tanto a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
como a do Tribunal Constitucional têm afirmado que o direito à tutela
jurisdicional, do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, implica uma tutela efetiva ou
completa, nomeadamente uma tutela executiva. Nesta linha, veja-se,
designadamente, o Acórdão deste Tribunal n.º 1169/96, onde se refere o
direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através de
órgão jurisdicional, se desenvolva e efetive toda a atividade dirigida à
execução da sentença proferida em tribunal. Para este autor, o processo
civil exprime uma adequação ao direito material, decorrente da própria
instrumentalidade do direito adjetivo face ao direito substantivo, enquanto
forma de dar eficácia aos direitos ou interesses dos sujeitos jurídicos, não
sendo o direito à execução exterior ao direito exequendo, mas, antes, um exercício
desse mesmo direito (cf. ob. cit., p. 19). A não recondução do direito à
execução como exclusivamente decorrente do direito à ação, por referência à
exequibilidade de uma decisão judicial, leva o autor a postular que a
necessidade da ação executiva não se pode explicar com a simples insuficiência
processual da ação declarativa para, só por si, dar uma tutela final, o que nos
levaria à ideia, incorreta, de que uma ação executiva é uma continuação de uma
ação de declaração, o que nem sempre acontece (como é o presente caso).
Por conseguinte, a necessidade da execução justifica-se com a
natureza prestacional do objeto da pretensão, necessariamente bilateral, logo
passível de não ser cumprida, tal como está, precisamente no artigo 817.º do CC,
e por essa razão, o credor pode ter um título jurídico de aquisição do
direito a uma pretensão – contrato, letra –, mas ipso factum isso não equivale
ao cumprimento e pode, nem sequer, no plano formal, ser suficiente para a
imposição forçada da pretensão (cf. ob. cit., p. 20).
Na jurisprudência constitucional, o direito à execução foi
concretizado, no Acórdão n.º 847/2014, como sendo:
«um direito
que se dirige contra o Estado, constituindo uma manifestação do direito público
de ação, enquanto direito à tutela jurisdicional efetiva.
Na expressiva
formulação de Crisanto Mandrioli, trata-se do «direito à tutela jurisdicional
mediante execução forçada» (v. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva - à
luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 6.ª ed., p. 83).
Enquanto
direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdade e garantias, o
direito de acesso aos tribunais beneficia do regime de proteção do artigo 18.º
da Constituição, designadamente do princípio da proibição da aplicação
retroativa de leis restritivas (n.º 3).»
Ora, no presente caso, a situação assinalada de bloqueio,
ocasionada pela interpretação normativa em apreciação, na esfera
jurídica da Recorrida/Exequente, é manifestamente percetível e, diríamos até,
ilustrativa. A Recorrida é credora de uma quantia concreta sobre os Executados,
detém título executivo bastante e o seu crédito encontra-se garantido por
hipoteca. Contudo, por via da interpretação normativa em apreciação, aquela
ficaria sem poder realizar coativamente o respetivo crédito e obter
coercivamente a prestação do devedor, ficando desprovida de tutela jurisdicional
efetiva, por lhe ser vedado o exercício do direito à execução. Isto porque a
execução cível que propôs permaneceria sustada, à luz do n.º 1 do artigo 794.º
do CPC, e seria futuramente extinta, por efeito do n.º 4 desse dispositivo
legal, ao passo que, na execução fiscal, onde deveria poder reclamar e ver
reconhecido o seu crédito, fazendo valer a garantia real de que dispõe, está
impedida de o fazer, porque o imóvel não pode ser vendido, por conta do
impedimento legal do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT.
Tal restrição simplesmente oblitera e anula o direito à execução
da Recorrida, a quem é negado o «direito à tutela jurisdicional mediante
execução forçada», consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP.
Constituindo o princípio da proporcionalidade um limite à
liberdade de conformação do legislador em matéria de restrições a direitos
fundamentais(cfr. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), como acima se expôs, e traduzindo-se
a interpretação normativa em apreciação numa compressão do direito
à execução da Recorrida, enquanto vertente do direito à tutela
jurisdicional efetiva, a mesma revela-se manifestamente desproporcionada, atingindo
o núcleo essencial desse direito, que cederia totalmente, esvaziando-o da
possibilidade efetiva de o credor cível com garantia real obter sequer o
reconhecimento e ainda o pagamento do seu crédito por via coerciva do Estado.
Tendo em mente o que acima se deixou dito a respeito do direito à
propriedade privada, temos por assente que o fim imediato subjacente ao
impedimento legal consagrado no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT é a tutela do
direito à habitação, e não do património do devedor, designadamente frente a
credores cíveis. O legislador infraconstitucional pretendeu proteger o direito
à habitação e conceder-lhe, por isso, uma proteção superior, quando
confrontado com a cobrança de créditos tributários de que o Estado é credor. Ou seja, o
legislador optou por valorizar a proteção do direito à habitação vis-à-vis a cobrança
de impostos (ou, mais em geral, de tributos). O impedimento legal foi pensado
pelo legislador ordinário com esse campo estrito de aplicação e com esse fito
estrito de ponderação entre o interesse do Estado na cobrança dos créditos
tributários e o direito à habitação dos executados.
A interpretação normativa sub judice acarreta, como se vem
de dizer, uma propagação desse impedimento para o campo da execução cível,
irradiando a tutela do direito à habitação para o seio da execução cível,
aplicando uma ponderação que o legislador fez dirigida às dívidas do Estado e
estendendo-a às relações creditícias privadas. A situação de bloqueio
ocasionada pela interpretação normativa obstaculiza a que o credor cível possa recorrer
ao aparelho de justiça do Estado por forma a obter o reconhecimento do seu crédito,
uma vez que a execução que propôs ficará sustada e a execução fiscal com a
penhora anterior se encontra paralisada, por força daquele impedimento legal. O
que significa que o impedimento legal destinado a ser aplicado à cobrança de
dívidas tributárias, radicado na tutela do direito à habitação, tem por efeito
a neutralização do direito à execução do credor cível.
A extensão de tal tutela é, assim, manifestamente irrazoável e
inadequada, ainda para mais se tivermos em conta que a disciplina do processo
executivo cível conta com regulação específica para quando seja
penhorado imóvel destinado a habitação própria e permanente do executado. Essa
regulamentação específica corporizada no rito do processo executivo constitui já
uma manifestação da ponderação realizada pelo legislador ordinário entre a
tutela a conceder ao direito à habitação do executado face à tutela do direito
do credor cível (cfr. artigo 751.º, n.º 3, n.º 4, alíneas a) e b); 756.º, n.º
1, alínea a); 828.º, 861.º, n.º 6, 863.º, n.ºs 3 a 5, do CPC.
Veja-se, a este respeito, o Acórdão n.º 612/2019 sobre essa
ponderação precisa e a consequente regulação concedida, no âmbito do processo
de execução, com vista à tutela da habitação própria e permanente do executado
na ação executiva cível:
“[…]
11. Resulta
do exposto, que, tanto no regime estabelecido no CPC de 1961, como no atual, o
imóvel que corresponda a habitação própria permanente do executado e da sua
família não é um bem impenhorável.
Não obstante,
a especial afetação desse bem não deixou de merecer tutela por parte do
legislador, que, tendo em consideração essa circunstância, consagrou diversas
medidas destinadas a proteger o executado.
Assim, no
caso de execução sob a forma sumária instaurada ao abrigo do disposto na alínea
d) do n.º 2 do artigo 550.º (isto é, execuções baseadas em título extrajudicial
de obrigação pecuniária vencida cujo valor não seja superior a €10.000,00) a
possibilidade de penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de
direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os
inclua, só pode ter lugar depois da citação do executado (cf. artigo 855.º, n.º
5).
Por outro
lado, no caso de o bem penhorado ser a casa de habitação efetiva do executado,
é este o depositário (cf. artigo 756.º, n.º l, al. a)).
Como
referido, a circunstância de o imóvel constituir habitação própria permanente
do executado passou a relevar no tocante aos pressupostos de admissibilidade da
penhora (cf. artigo 751.º, n.º 3, alíneas a) e b)). Acresce que, estando em
causa a casa de habitação do executado, uma vez efetuada a venda executiva, e
requerendo o adquirente, na própria execução, a entrega dos bens, poderá ter
lugar, em determinadas circunstâncias, a suspensão da entrega do imóvel e, no
caso de se suscitarem sérias dificuldades quanto ao realojamento do executado,
o agente de execução deverá comunicar antecipadamente tal facto à câmara
municipal e às entidades assistenciais competentes (cf. artigos 828.º, 861.º,
n.º 6, e 863.º, n.ºs 3 a 5 do CPC de 2013).
Para além
destas medidas, o CPC prevê ainda, relativamente à casa de habitação efetiva do
executado, a possibilidade de suspensão da venda no caso de execução de
sentença pendente de recurso (cf. artigo 704.º, n.º 4) e nos casos de dedução
de oposição à execução mediante embargos de executado e de oposição à penhora
(cf. artigo 733.º n.º 5, 785.º, n.º 4, e 856.º, n.º 4).
(…)
18. Cumpre, desde
logo, realçar que a norma sindicada não permite a penhora imediata, em
quaisquer circunstâncias, de bens imóveis, e concretamente, do imóvel
correspondente à casa de morada de família do executado.
A lei
estabelece critérios a respeito da ordem de realização da penhora, no sentido
de dar preferência àqueles bens que permitam a satisfação, pela via mais
simples e célere, da quantia exequenda, sem que se prejudiquem, para além do
estritamente necessário, os interesses patrimoniais do executado. Só em caso de
falta ou de insuficiência destes bens é que, nos termos legalmente previstos,
se permite a penhora de bens imóveis – mesmo que o seu valor se estime como
excessivo face ao montante do crédito exequendo –, quando seja de presumir que
a penhora de outros bens não permitirá a satisfação integral do credor no prazo
de seis meses (cf. o artigo 751.º, n.º 3, alínea c)).
Se o imóvel
for habitação própria permanente do executado, este prazo é dilatado para o
dobro ou para o triplo, consoante o valor da dívida não exceda ou exceda metade
do valor da alçada do tribunal de primeira instância (cf. as alíneas a) e b) do
mesmo artigo 751.º, n.º 3). Assim, quanto maior for o valor da dívida, mais
prazo é concedido para se penhorarem bens alternativos à habitação própria
permanente do executado que permitam a satisfação integral do credor. Isto
significa que o legislador ponderou a especificidade da penhora de um imóvel
que corresponda à casa de morada de família do executado.
Por outro
lado, e em qualquer caso, este regime não constitui uma afetação arbitrária do
direito de propriedade do devedor, tendo em conta, conforme referido, o
correspondente direito do credor a ver satisfeito o seu crédito.
É certo que a
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado, nalguns casos, que
nesta ponderação o legislador deverá sacrificar o direito do credor, na
medida do necessário, de forma a que a realização desse direito não ponha em
causa a sobrevivência ou subsistência do devedor, tendo em
vista a tutela da dignidade da pessoa humana (cfr., entre outros,
o Acórdão n.º 177/2002, que declarou a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, da norma que permitia a penhora até um terço das prestações
periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis
suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou
de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional).
Esta
não é, no entanto, a dimensão da questão colocada no presente processo.
Com efeito, sendo certo que é merecedora de ponderação a circunstância de o
imóvel penhorado ser a habitação do executado, a verdade é que, nos termos
expostos, tal facto não foi desconsiderado pelo legislador.
Desde logo,
porque a simples penhora do imóvel não afeta, em termos diretos e imediatos, a
possibilidade de o executado, pelo menos até à venda executiva, continuar a
residir no imóvel, na medida em que, neste caso, a lei prevê que este seja
nomeado depositário do mesmo (cf. o artigo 756.º, n.º l, al. a) do CPC e o
ponto 11., supra).
Por outro
lado, conforme se referiu, uma vez efetuada a venda executiva, poderá ter
lugar a suspensão da entrega ao adquirente ou em caso de se suscitarem sérias
dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução deverá
comunicar antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades
assistenciais competentes (cf. artigos 828.º, 861.º, n.º 6, e 863.º, n.ºs 3 a
5, do CPC), prevendo-se ainda, a possibilidade de suspensão da venda (cf. o
ponto 11., supra).
Ora, não
obstante o reconhecimento, por este Tribunal, da função social da propriedade,
sobretudo em sede de arrendamento, que poderá justificar a imposição de
restrições aos direitos do proprietário privado (cf., entre outros, os
Acórdãos n.ºs 311/93, 263/2000, 309/2001 e 543/2001), daí não decorre que
seja exigível impor aos particulares que se substituam ao Estado nas obrigações
que sobre este impendem em matéria de proteção do direito à habitação (cf.
os Acórdãos n.ºs 101/92, 130/92, 633/95 e 570/2001). Por isso, havendo a
possibilidade de o executado, em consequência de uma execução, ser privado da
sua casa de habitação, em última análise, será ao Estado, caso tal se mostre
necessário, que caberá assegurar a proteção do direito constitucional à
habitação (cf., a este respeito, em matéria de arrendamento, os Acórdãos
n.ºs 151/92 e 465/2001), podendo a sua intervenção, no âmbito do processo de
execução ser desencadeada através dos mecanismos acima referidos.
Isto sem
prejuízo de se reconhecer que, principalmente a partir das alterações
introduzidas pela Lei n.º 60/2012, a habitação própria permanente do executado
adquiriu uma relevância acrescida face aos demais bens imóveis penhoráveis,
porquanto a penhora daquela passou a ter de observar condições mais exigentes
no tocante ao prazo em que a satisfação integral do credor presumivelmente não
ocorrerá com recurso à penhora de outros bens.
Assim, na
relação existente, neste caso, entre a garantia constitucional do direito
constitucional da propriedade privada, em que assenta o direito do credor à
satisfação do seu crédito, e o direito fundamental à habitação, há que entender
que, gozando o legislador ordinário de um largo espaço de conformação no que
respeita à compatibilização destes direitos, não se afigura que mereça censura,
à luz da tutela constitucional do direito à habitação, a solução normativa
objeto do presente recurso. Recorde-se ainda que a norma em causa se integra
num sistema, razão pela qual o seu confronto com o direito à habitação do
executado não pode abstrair do equilíbrio do processo executivo globalmente
considerado.” (sublinhados acrescentados)
Daqui decorre —como se enunciou supra, logo a
respeito da proteção do direito fundamental à propriedade privada— que a
disciplina da execução cível conta já com um conjunto de preceitos que visam
assegurar a tutela do direito constitucional à habitação do executado, em
ponderação estrita com o direito de crédito do credor cível. Como tal, a
aplicação da interpretação normativa redunda numa irradiação de um impedimento
legal cogitado na perspetiva da ponderação dos créditos do Estado, a qual obvia
por inteiro ao exercício do direito à execução do credor cível, sendo, por essa
razão, desrazoável.
É patente que se trata de uma restrição excessivamente onerosa
para o credor cível, manifestamente desproporcionada, isto em razão de a
situação de bloqueio criada pela interpretação normativa em análise conduzir a
que o credor cível fique impedido de exercer o seu direito a que o
Estado faça uso contra o executado do seu poder de execução. Por via da
interpretação normativa, o direito à tutela jurisdicional mediante execução
forçada do credor cível fica irremediavelmente dependente de o impedimento
legal do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT cessar, por decisão voluntária do
executado, ou de a execução fiscal se extinguir, por qualquer causa, ou de o
imóvel deixar de estar afeto habitação permanente do executado (e do seu
agregado familiar).
Significa isto que o direito à execução do credor cível fica
totalmente esvaziado, correndo o risco excessivo, e, como tal,
desproporcionado, de ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação
coerciva do seu crédito, que goza de garantia real, através do aparelho de
justiça e de não lograr a sua realização coativa.
Vale aqui, mutatis mutandis, o que se
afirmou supra no final do ponto 2.9.2: a interpretação normativa aqui em causa é
manifestamente desnecessária —rectius, afeta
desnecessariamente a situação jurídica do credor exequente cível— em face da
existência de um regime jurídico emergente das citadas normas do CPC, que o
Acórdão n.º 612/2019 analisou.
Mais não resta, portanto, que concluir pela inconstitucionalidade
da interpretação normativa em apreço, em razão da desrazoabilidade da afetação
do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva do credor exequente
(artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP).
III – Decisão
3. Face ao
exposto, decide-se:
a) Julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, segundo a
qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a
este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja
lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais
antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, em razão de
restrição desproporcional aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional
efetiva, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º, todos da
CRP; e, consequentemente,
b) Não conceder
provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 2 de julho de 2024 - Rui Guerra da
Fonseca - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José
João Abrantes
Cita (3)
- 205003/10.1YIPRT.1.C1TRC · 2019-12-18 · citado por 2
- 2677/10.0TBGMR.G1TRG · 2019-05-30 · citado por 12
- 893/12.9TBPTM.E1TRE · 2018-07-12 · citado por 15