Tribunal Constitucional
702/2024
- Data
- 2026-02-10
- Relator
- Rui Guerra da Fonseca
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (15 239 palavras)
ACÓRDÃO Nº 159/2026
Processo n.º 702/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”),
em que é recorrente A., Lda., e recorrido B.,
foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do
acórdão daquele Tribunal de 23-04-2024.
2.
O Recorrido requereu
procedimento especial de despejo no Balcão do Arrendatário e do Senhorio
(“BAS”) contra a Recorrente, com vista à resolução do contrato, por falta de
pagamento de rendas; a Recorrente apresentou oposição.
3.
Na sequência de
apresentação dos autos de procedimento especial à distribuição, e já no âmbito
dos autos com o n.º de processo 1182/22.6YLPRT do Juízo Local Cível de Lisboa –
Juiz 12 (“JLCL”), por despacho do JLCL, datado de 12-09-2022, a Recorrente foi
convidada a «no prazo de 5 dias, juntar aos autos documento comprovativo de
que efectuou o pagamento da caução prevista no n.º 3 do artigo 15.º-F da Lei
n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, no prazo previsto na lei, sob pena de se ter
por não deduzida a oposição».
4.
Por requerimento datado
de 18-09-2022, a Recorrente juntou comprovativo de pagamento de caução,
efetuado em 14-09-2022.
5.
Por decisão do JLCL,
datada de 22-09-2022, foi tida por não deduzida a oposição ao procedimento
especial de despejo, por parte da Recorrente, com fundamento na não realização tempestiva
do depósito de caução.
6.
Inconformada, a
Recorrente interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido por despacho do
JLCL, datado de 12-12-2022, com subida imediata nos próprios autos e com efeito
meramente devolutivo. No mesmo despacho foi indeferido o pedido de prestação de
caução.
7.
Através de decisão
liminar singular do Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa
(“TRL”), datada de 08-03-2023, a apelação foi julgada procedente, revogando‑se
o despacho recorrido e considerando-se «tempestivamente prestadas quer a
caução prevista no n.º 3 do art. 15.º-F citado do NRAU quer, em consequência, a
oposição deduzida pela ora recorrente ao procedimento especial de despejo».
8.
Por acórdão, tirado em
Conferência da 6.ª Secção do TRL, datado de 11-05-2023, foi confirmada a
decisão singular do TRL.
9.
Inconformado, o
Recorrente interpôs recurso de revista, o qual foi admitido por despacho do
TRL, datado de 27-07-2023, com subida imediata nos próprios autos e com efeito
meramente devolutivo.
10.
Por acórdão do STJ,
datado de 10-10-2023, concedendo-se a revista, foi revogado o acórdão recorrido
e ordenada a baixa dos autos ao TRL para serem conhecidas as questões
suscitadas pela Recorrente no seu recurso de apelação.
11.
Baixados os autos, por
acórdão do TRL, datado de 23-11‑2023, foi julgada procedente a apelação e
revogada a decisão recorrida «que deverá ser substituída por outra, no sentido de conceder ao requerido o prazo de
10 dias para que proceda ao pagamento da multa de 5 UC’s, de forma a obviar à
cominação prevista no nº 4 do art. 15.º-F do NRAU».
12.
Inconformado, o Recorrido
interpôs recurso de revista, o qual foi admitido por despacho do TRL, datado de
23-01-2024, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente
devolutivo.
13.
Remetidos os autos ao
STJ, pelo Juiz Conselheiro Relator foi proferido despacho, datado de
01-03-2024, com o seguinte teor:
«1. Notificado do Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, veio B., na qualidade de
cabeça-de-casal da herança de C. e de D., interpor recurso de revista.
2. O dispositivo do Acórdão
recorrido é do seguinte teor:
“Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de
Lisboa acordam em, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida, que
deverá ser substituída por outra, no sentido de conceder ao requerido o prazo
de 10 dias para que proceda ao pagamento da multa de 5 UC’s, de forma a obviar
à cominação prevista no nº 4 do art. 15º-F do NRAU.”
3. No caso presente, pode
suscitar-se a questão da inadmissibilidade do recurso de revista.
4. Prescreve o n.º 1 do artigo 671.º do Código de
Processo Civil que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão
da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da
causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum
dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
5. Ora, no caso destes autos, o recurso de revista
não é admissível porquanto não estamos em presença de um acórdão da Relação que
conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância
o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
6. Deste modo, notifique nos termos do disposto no
n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 679.º do Código
de Processo Civil).»
14.
Na sequência de tal
notificação, determinada nos termos e para os efeitos do artigo 655.º, n.º 1 do
Código de Processo Civil (“CPC”), pronunciaram-se Recorrente e Recorrido: a
Recorrente fê-lo no sentido de o recurso de revista «ser considerado
inadmissível»; o Recorrido, no sentido da sua admissibilidade.
15.
Foi então proferido, pelo
STJ, o acórdão recorrido, datado de 23-04-2024, através do qual foi decidido: «acorda-se
em conceder a revista, e, consequentemente, em revogar o acórdão recorrido,
repristinando-se a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância». Com
relevância para os autos, pode ler-se em tal acórdão:
«(…)
III. Fundamentação
1. Factos relevantes:
1.1. O Requerente interpôs o presente procedimento especial
de despejo junto do BNA.
1.2. A Requerida, notificada, veio deduzir oposição,
juntando 5 documentos e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça
1.3. O Tribunal de 1ª instância proferiu o seguinte
despacho: “Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código de Processo
Civil, convido a Requerida a, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documento
comprovativo de que efectuou o pagamento da caução prevista no n.º 3 do artigo
15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, no prazo previsto na lei, sob
pena de se ter por não deduzida a oposição.
1.4. A Requerida juntou documento comprovativo do
depósito da caução em 14/09/2022.
1.5. O tribunal de 1.ª instância proferiu, de seguida,
o seguinte despacho:
“Nos termos do disposto no artigo 15.º-F, n.º 3, da
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, “com a oposição, deve o requerido proceder
à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e,
nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil, ao
pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso,
até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio
judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça”. Acrescenta o n.º 4 que, não se
mostrando paga a taxa ou a caução, a oposição tem-se por não deduzida.
No caso em apreço, estando em causa a resolução por
falta de pagamento de rendas e não tendo a requerida comprovado, com a
apresentação da oposição, ter efectuado o pagamento da caução, foi convidada a
juntar “documento comprovativo de que efectuou o pagamento da caução prevista
no n.º 3 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, no prazo
previsto na lei, sob pena de se ter por não deduzida a oposição”.
Ora, como resulta do documento junto, a requerida não
comprova ter efectuado o pagamento da caução devida no prazo previsto na lei
para a apresentação da oposição, tendo antes junto documento que demonstra que
efectuou o pagamento de uma caução apenas na sequência do despacho proferido,
quando é certo que a parte não foi convidada a depositar a caução no prazo de 5
dias, mas antes a comprovar, no mencionado prazo, que havia dado cumprimento ao
disposto no normativo citado, condição legal para o recebimento da oposição.
Com efeito, seguindo este tribunal o entendimento
vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2018
(processo n.º 1394/16.1YLPRT.L1.S1., in www.dgsi.pt) - na falta de junção do
documento comprovativo do pagamento da caução deve “o juiz, em conformidade com
o estabelecido no art. 6 º, nº 1 do CPC, convidar o inquilino a proceder à
respetiva junção” -, o tribunal não concedeu à requerida um novo prazo para
pagar a caução, mas antes para comprovar o pagamento já efectuado no prazo para
a apresentação da oposição, pelo que o pagamento da caução, entretanto
efectuado, não tendo sido realizado no prazo para a apresentação da oposição,
não evita a consequência prevista na lei, ou seja, que se desconsidere a
oposição deduzida. Na verdade, careceria de sentido que fosse permitido à
requerida beneficiar de um novo prazo para o pagamento da caução
(diferentemente do que se considera quanto à comprovação do pagamento
efectuado), quando se vem entendendo que, também quanto à taxa de justiça, no
procedimento especial em apreço, não é aplicável o disposto no artigo 570.º do
Código de Processo Civil, precisamente por se tratar de um procedimento
especial em que se visa uma especial celeridade no andamento do processo (neste
sentido, v.g. Acórdão do Tribuna da Relação de Coimbra de 12 de Setembro de
2017, proc. n.º 686/16.4T8CBR.C1, base de dados citada). Por outro lado, não é
pelo facto da defesa apresentada pela requerida, em sede de oposição, pôr em
causa o direito do requerente às rendas que a isenta da dispensa do pagamento
da caução mencionada, pois que, como ensina Rui Pinto (“Manual da Execução e
Despejo, pág. 1187, citado no primeiro dos arestos referidos) “Esta prestação
da caução (...) garante a posição do senhorio. Procedimentalmente, exprime-se
como uma condição de admissibilidade da oposição”.
Termos em que, não tendo a requerida feito o depósito
da caução no prazo legal para a apresentação da oposição, nos termos do
disposto no artigo 15.º-F, n.º 4, da Lei 31/2012 de 14/08, tem-se a oposição
por não deduzida.
***
Oportunamente, comunique ao Balcão Nacional de
Arrendamento”.
2. Questão
Prévia da Admissibilidade do recurso
Foi suscitada a questão da inadmissibilidade do
recurso do último acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
O Recorrente pugna pela admissibilidade do recurso,
invocando os fundamentos constantes do Acórdão do STJ, de 6 de dezembro de 2018
(Processo n.º 1394/16.1YLPRT.L1.S1).
Por sua vez, a Recorrida conclui pela
inadmissibilidade do recurso.
Prescreve o n.º 1 do artigo 671.º do Código de
Processo Civil que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão
da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da
causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum
dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
Neste momento, e confrontado com os argumentos
constante do Acórdão do STJ citado, concluímos pela admissibilidade do recurso.
Como aí se refere: “Assente ... ser o pagamento da
taxa de justiça bem como o pagamento da caução a que alude o n.º 3 do art. 15.º
- F, do NRAU, condições necessárias da admissibilidade da oposição ao
procedimento especial de despejo, nos termos do disposto no n.º 4 do citado
art. 15.º-F, temos por certo revestirem os mesmos a natureza de pressupostos
processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição.
Significa isto que, no procedimento especial de
despejo, a averiguação da admissibilidade da oposição deduzida pelo
arrendatário é necessariamente prévia ao conhecimento da sua fundamentação e
não pode ser dispensada pelo tribunal.
Dito de outro modo, o tribunal está impedido de
proferir uma decisão sobre os fundamentos da oposição ao despejo se e enquanto,
na análise da sua admissibilidade, não se concluir pela existência daqueles
pressupostos processuais.
Nenhuma decisão de mérito deve ser proferida sem a
análise da sua verificação.
Sendo assim e porque, no caso em apreço, o Tribunal de
1.ª instância conheceu dos fundamentos da oposição deduzida pela arrendatária,
sem que se mostrasse efetuado o pagamento da taxa de justiça e da caução
devidas, importa, então, indagar quais as consequências que advêm para aquela
decisão da falta de verificação destes pressupostos processuais.
E a este respeito diremos, na esteira dos ensinamentos
de Miguel Teixeira de Sousa, não podemos deixar de considerar que a decisão
proferida sobre tal oposição sem atender à falta dos referidos pressupostos é
afetada «por um valor de nulidade», sendo «atingida por um valor de
impugnabilidade (normalmente através de um recurso ordinário».
Quer isto dizer que a parte à qual aproveita a
eventual “desconsideração” da oposição deduzida, nos termos do art. 15.º-F, n.º
4 do NRAU, pode, em sede de recurso, pugnar por tal “desconsideração”.
Por outro lado, devemos considerar que se enquadra naquela disposição legal qualquer questão que
esteja relacionada com a resolução material do litígio, isto é, quando a
análise do pressuposto e do mérito exige um tratamento conjunto, como é o caso
presente.
Deste modo, sendo o recurso de revista admissível,
admite-se o mesmo.
3. A aplicação do artigo 570.º do código de Processo
Civil. Inconstitucionalidade
Como se referiu no Acórdão anterior, transitado em
julgado, o Requerente requereu o presente procedimento especial de despejo,
contra a Requerida A., Lda., invocando que esta não procedeu ao pagamento de
rendas, fundamentando a sua pretensão no n.º 5 do artigo 15.º do NRAU.
A Requerida, notificada, veio deduzir oposição, não
juntando, no momento da dedução da oposição, documento comprovativo da
prestação de caução.
Atenta a oposição da Requerida o BNA remeteu os autos
ao Tribunal de 1.ª instância competente.
O Juiz do Tribunal de 1.ª instância, após ter ordenada
a notificação para que a Requerida juntasse documento comprovativo de que tinha
prestado a caução e como o depósito havia sido feito depois da dedução da
oposição, considerou como não deduzida a oposição e determinou que se comunicasse
ao Balcão Nacional do Arrendamento.
Notificada dessa decisão, a Requerida interpôs recurso
de apelação, pretendendo que a decisão fosse revogada, invocando como
fundamento que o disposto no artigo 570.º do Código de Processo Civil impõe o
convite ao aperfeiçoamento e que a falta do referido convite viola o disposto
no n.º 4 do artigo 20.º da CRP.
O Tribunal da Relação de Lisboa, não se debruçando
sobre estes fundamentos invocada pela Apelante, veio, contudo, a revogar a
decisão da 1.ª instância, por entender que a Requerida tinha prestado a caução
em tempo, dado que “o pagamento da caução devida pela dedução de oposição ao
procedimento especial de despejo pode ser efectuado após a notificação da
secretaria para a realização desse pagamento, acompanhado de guia e documento
único de cobrança” e que, no caso presente, a secretaria não notificou para
efetuar esse pagamento e não remeteu a guia e documento único de cobrança.
Nesse mesmo Acórdão foi decidido:
- conceder a revista, e, consequentemente, em revogar
o Acórdão recorrido;
- ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação
para conhecer das questões suscitadas pela Requerida no seu recurso de
apelação.
Baixado os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi
proferido acórdão no qual se considerou que “... será de concluir que associar
ao incumprimento do ónus de depósito de caução a consequência imediata e
irreversível de consideração da oposição como não deduzida, mostra-se
manifestamente desproporcional, por acarretar o resultado de impossibilitar a
parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, em termos
determinantes para o desfecho ou resolução definitiva dos direitos ou
interesses controvertidos.
Consistiria essa imediatez e automaticidade numa
restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se
assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela
jurisdicional.
Desse modo, será de recorrer à figura da interpretação
conforme à Constituição e, adequando o regime legal à configuração do direito
de contraditório, de forma a assegurar o tratamento equitativo das partes e a
efetividade da tutela jurisdicional, facultar ao requerido, no caso do
incumprimento do dever expresso no art. 15º-F, nº3 do NRAU, no que concerne ao
depósito da caução aí prevista, a possibilidade de sanar essa falta, mediante
realização ulterior desse mesmo depósito, acrescido de multa, nos termos
previstos no art. 570º do Código de Processo Civil.”.
Daí concluiu pela procedência do recurso de apelação
interposto pela Requerida.
Vejamos.
Como consta do Acórdão deste Tribunal atrás referido:
Prescreve o artigo 15.º-F do NRAU (aprovado pela Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) que:
1. O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de
15 dias a contar da sua notificação.
2. A oposição não carece de forma articulada, devendo
ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do
mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento
imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.
3. Com a oposição, deve o requerido proceder à junção
do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos
previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma
caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo
correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está
isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela
área da justiça.
4. Não se mostrando paga a taxa ou a caução,
previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.
5. A oposição tem-se igualmente por não deduzida
quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias
a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do
pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado
da taxa e dos demais encargos com o processo.
Assim, resulta desta disposição legal que o requerido
pode opor-se no prazo de 15 dias (n.º 1) e que, com a oposição deve juntar
documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e do pagamento de
uma caução (n.º 3), sendo que não se mostrando paga a taxa de justiça ou a
caução, a oposição tem-se por não deduzida (n.º 4).
No caso presente, a Requerida veio opor-se no prazo de
15 dias, tendo juntado somente o documento comprovativo do pagamento da taxa de
justiça.
Perante essa não demonstração do pagamento da caução,
o Juiz de 1.ª instância determinou a notificação da Requerida para juntar
documento comprovativo do pagamento da caução “no prazo previsto na lei”, isto
é, no prazo da dedução da oposição.
Em face desta ordenada notificação, a Requerida veio
juntar documento comprovativo do pagamento da caução, já no prazo concedido
para juntar o documento, portanto depois do prazo para deduzir a oposição.
O Juiz de 1.ª instância, perante o facto de pagamento
da caução ter ocorrido depois do prazo para deduzir oposição, considerou, e
bem, que a oposição se tinha por não deduzida e ordenou que se comunicasse ao
Balcão Nacional de Arrendamento.
Irresignada, a Requerida interpôs recurso de apelação,
não colocando em crise este raciocínio do Juiz do Tribunal de 1.ª instância,
mas pretendendo que a decisão fosse revogada, pois deveria ser convidada a
proceder ao pagamento da caução por ser aplicável o disposto no artigo 570.º do
Código de Processo Civil e que o não ser convidada violava o disposto no n.º 4
do artigo 20.º da CRP.”
Como se sabe, o artigo 570.º do Código de Processo
Civil admite, em determinadas circunstâncias, a prática de determinados atos,
mediante o pagamento de uma multa.
Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, a lei só
pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente
previstos na Constituição, devendo as restrições limitar- se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Por sua vez, prescreve o n.º 1 do artigo 20.º da CRP
que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos
seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser
denegada por insuficiência de meios económicos.
Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, “o legislador
dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo,
cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses
constitucionalmente protegidos relevantes incluindo o próprio interesse de
ambas as partes (e não apenas do autor) - e, em conformidade, disciplinar o
âmbito do processo, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do
tribunal e o processo de execução. Não é, por isso, incompatível com a tutela
constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes.
Em qualquer caso, e antecipando considerações que não
podem ser dissociadas da ideia de um processo equitativo, os regimes adjectivos
devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se
com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador
autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos
que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o
direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.” (in
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, p. 190, 2005).
“Assim, quando se aprecia a proporcionalidade de uma
restrição a um direito fundamental, avalia-se a relação entre o bem que se
pretende proteger ou prosseguir com a restrição e o bem jusfundamentalmente
protegido que resulta, em consequência, desvantajosamente afectado. Por sua
vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão
da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa,
adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspectiva, e dependendo da intensidade
e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva,
desproporcionada, desrazoável” (Jorge Reis Novais, in Os Princípios
Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, p. 178).
Assim, a compressão do direito de defesa é consentida
pela CRP (citado artigo 18.º, n.º 2), desde que não resulte numa solução de
indefesa ou de restrição profunda ao direito de defesa, como uma das vertentes
do direito à tutela jurisdicional efetiva.
Importa verificar se o regime constante dos n.ºs 3 e 4
do artigo 15.º-F do NRAU é compatível com os princípios e normas
constitucionais, de proporcionalidade e de proibição de indefesa,
designadamente os artigos 17º, 18º e 20º da CRP.
O citado n.º 4 do artigo 15.º - F do NRAU, exigindo a
prestação de uma caução no valor das rendas em dívida, com o limite de seis
meses, como condição da possibilidade de dedução de oposição ao procedimento
especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, impõe uma efetiva
compressão do direito de defesa do inquilino, pois restringe-lhe o seu direito
de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, que lhe são constitucionalmente consagrados no artigo 20.º da CRP,
mas sem o seu direito de defesa seja coartado.
No caso, encontram-se em confronto dois direitos,
sendo que contrapondo ao direito do inquilino se encontra o direito à
propriedade privada (cf. artigos 61.º e 62.º da CRP), sendo que o legislador,
perante o incumprimento da obrigação mais básica do inquilino de pagamento de
rendas, e tendo em consideração que o exercício do direito de defesa possa
constituir um expediente dilatório, retardando-se a entrega do locado e
agravando-se a realização do direito do senhorio, com a demora na resolução do
litígio - com a dedução de uma oposição àquela pretensão - possa redundar num
agravamento irreversível e na eventual frustração do direito do senhorio,
limita o direito do inquilino, impondo-lhe a prestação de uma caução
(correspondente, no seu limite máximo, a seis rendas) para considerar que a sua
oposição seja apreciada.
E apenas fica sujeito à prestação da caução o
inquilino que tenha capacidade económica, encontrando-se protegidos os casos de
não prestação de caução por dificuldade económica.
Isto é, a compressão do direito de defesa do inquilino
apenas contempla a prestação de caução num determinado valor (limite máximo de
seis meses de renda) e sempre que os inquilinos estejam em condições económicas
de a poderem prestar.
Deste modo, a compressão do direito mostra-se adequada
e proporcional, enquanto contraponto ao direito de propriedade do senhorio,
pelos motivos atrás referidos, não constituindo aquela restrição uma limitação
intolerável ao direito de defesa do inquilino.
Mesmo os montantes a caucionar não se revelam
manifestamente excessivos e desproporcionados, não colocando em risco o acesso
à justiça do inquilino; sendo que esses mesmos montantes servirão para
pagamento das rendas em atraso (que são sempre devidas pelo inquilino e que
este terá de proceder ao seu pagamento) se a oposição for improcedente ou, na
procedência da oposição, serão restituídos ao inquilino.
Assim sendo, nos termos contidos pelo legislador, a
prestação de caução não constitui um fator inibitório do exercício do direito
de oposição.
As normas contidas no artigo 15.º-F do NRAU, atrás
referidas, não impedem nem criam entraves relevantes, do exercício do direito
fundamental de acesso ao direito e aos tribunais do inquilino, não se
encontrando violadas quaisquer normas constitucionais, nem
justificando que se possibilite outro momento para a prestação da caução,
mediante o pagamento de qualquer multa, não sendo, deste modo, aplicável ao
caso presente, o disposto no artigo 570.º do código de Processo Civil.
Deste modo, o recurso tem de proceder e o Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa revogado, repristinando-se a decisão do Tribunal
de 1.ª instância.
(…)».
16.
A Recorrente interpôs, então, recurso para este Tribunal
Constitucional, mediante requerimento, no
que releva, com o seguinte teor (omitem-se as notas de rodapé):
«(…)
II. PRIMEIRA
QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA (relativa à admissibilidade do
recurso de revista)
a) Norma
cuja (in)constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie
20. A questão
de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V.
Ex.as coincide com a interpretação conjunta das normas
constantes dos artigos 15.º-F, n.º 4 do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do
NRAU] e dos artigos 570.º, n.º 3 e 671.º, n.º 1, ambos do Código de Processo
Civil, no sentido de que a decisão que ordena a aplicação do artigo 570.º, n.º
3 do CPC aos casos em que o requerido, no âmbito de um processo de despejo,
apresentou a sua oposição, sem ter pago, nesse momento, a respetiva caução (assim
se dando, com essa decisão, continuidade à instância processual), é uma decisão
passível de ser objeto de recurso de revista, à luz do previsto no artigo
671.º, n.º 1 do CPC.
É esta a
dimensão normativa, interpretada no sentido acima indicado, que resulta do
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferida nos presentes autos.
21. Tudo se
reconduz, no final, à interpretação da seguinte norma geral e abstrata: é
recorrível, em sede de revista, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, a
decisão que ordena a aplicação do disposto no artigo 570.º, n.º 3 do CPC, por
não ter sido paga, no âmbito do processo de despejo, a caução devida, aquando
da apresentação da oposição (assim se dando, com tal decisão, continuidade à
instância).
E precisamente
este entendimento geral e abstrato, naquela dimensão normativa, que a
Recorrente pretende ver sindicado.
b) Normas
e princípios constitucionais que se considera terem sido violados
22. A dimensão
normativa da interpretação conjunta do artigo 15.º-F, n.º 4 do NRAU [atual artigo
15.º-F, n.º 6 do NRAU] e dos artigo 570.º, n.º 3 e 671.º, n.º 1, ambos do
Código de Processo Civil acolhida pela decisão recorrida viola o direito a uma
tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo, previsto nos artigos
20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, o princípio da segurança jurídica
decorrente do princípio de Estado Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º
da Constituição, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
Constituição e o princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º,
n.º 1 da Constituição.
c) Peça
processual em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade
23. Esta questão de (in)constitucionalidade é agora
oportunamente suscitada, na medida em que a Recorrente foi surpreendida com
esta dimensão normativa com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça.
24. Como ensina
LOPES DO REGO, a regra que “obriga a suscitar a questão de
inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida tem de sofrer
restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou
anómalas”, situações nas quais inclui os casos “em que o recorrente não dispôs
de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes
de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual
que lhe foi consentido, ou por se tratar de ‘‘decisão-surpresa”, de conteúdo
insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal
questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão
proferida”.
25. Ora, um dos
casos em que, por elementares razões de justiça, razoabilidade, boa-fé e
lealdade, se teria de admitir a restrição ou limitação da regra que obriga a
suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão
recorrida é precisamente o caso dos presentes autos,
Com
efeito,
A decisão da qual agora se recorre é inusitada e insólita,
na medida em que é manifesto que a mesma não encontra qualquer enquadramento na
norma que foi aplicada pelo tribunal (artigo 671.º, n.º 1 do CPC). De resto, o
próprio relator proferiu despacho onde manifestava entender que se tratava de
decisão irrecorrível.
Deste modo, dada a absoluta carência de fundamento para decisão em
sentido inverso, não era exigível que a Recorrente tivesse o ónus de antecipar
que o tribunal viesse a proferir uma decisão com carácter tão desviante em face
do regime jurídico aplicável.
É este, pois, o
momento oportuno para a invocação da inconstitucionalidade em apreço, como, bem
nota, o já citado Juiz Conselheiro Lopes do Rego, na parte em que sublinha que
a regra que “obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da
prolação da decisão recorrida tem de sofrer restrições ou limitações em
determinadas situações processuais excecionais ou anómalas”, situações nas
quais inclui os casos “de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando
inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido
confrontada com o teor da decisão proferida”.
Sem prescindir:
III. SEGUNDA
QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA (relativa ao imediato
desentranhamento da oposição, sem convite ao pagamento de caução)
a) Norma
cuja (in)constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie
26. A questão
de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V.
Ex.as coincide com a interpretação da norma constante
do artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] no
sentido de que o não pagamento da caução devida pelo réu com a apresentação da
sua oposição, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição ao
despejo, sem possibilidade de prévia concessão ao réu das opções previstas no
artigo 570.º do Código de Processo Civil.
É esta a
dimensão normativa, interpretada no sentido acima indicado, que resulta do Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos presentes autos.
27. Tudo se
reconduz, no final, à interpretação da seguinte norma geral e abstrata: no
âmbito de um processo de despejo, não sendo paga a caução devida com a
apresentação da oposição, tal peça deve ser de imediato desentranhada, não
sendo dada a oportunidade ao requerido de proceder ao pagamento da caução, nos
termos do artigo 570.º do CPC.
É precisamente
este entendimento geral e abstrato, naquela dimensão normativa, que a
Recorrente pretende ver sindicado.
b) Normas
e princípios constitucionais que se considera terem sido violados
28. A dimensão
normativa dos artigos, conjuntamente considerados, 15.º-F. n.º 4.º do NRAU
[atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] e 570.º do Código de Processo Civil
acolhida pela decisão recorrida viola o direito a uma tutela jurisdicional
efetiva e a um processo equitativo, previstos nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º,
n.ºs 1 e 4, da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade,
consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição e o princípio da igualdade,
estabelecido no artigo 13.º da Constituição.
c) Peça
processual em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade
29. A segunda
questão de (in)constitucionalidade normativa sindicada no presente Recurso foi
tempestivamente suscitada nas seguintes peças processuais:
i) Nas
alegações de apelação, apresentadas perante o Tribunal da Relação de Lisboa, no
dia 29.09.2022 (em especial, os artigos 78.º a 80.º dessa peça, assim como dos
pontos CC. a FF. das Conclusões dessa peça);
ii) Nas
contra-alegações de revista, apresentadas perante o Supremo Tribunal de
Justiça, no dia 19.06.2023 (em especial, os artigos 115.º a 118.º dessa peça,
assim como dos pontos U. e FF. a II. das Conclusões dessa peça); e
iii) Nas
contra-alegações de revista, apresentadas perante o Supremo Tribunal de
Justiça, no dia 30.12.2023 (em especial, o artigo 67.º dessa peça, assim como
dos pontos K. a M. das Conclusões dessa peça).
(…)».
17.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido por
despacho de 29-05-2024, pelo Tribunal a quo, decisão que, porém, não
vincula o Tribunal Constitucional – cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC.
18.
Remetidos os autos a este
Tribunal Constitucional, em 28-03-2025, foi proferido despacho de notificação
para alegações, de harmonia com o disposto no artigo 79.º da LTC, com o
seguinte teor:
«1. Os processos de fiscalização concreta
preveem a produção de alegações no Tribunal Constitucional, primeiramente
ordenando-se a notificação do Recorrente para o fazer, no prazo de 30 (trinta)
dias, de harmonia com as disposições conjugadas do disposto nos artigos 78.º-A,
n.º 5 e 79.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor
(Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
doravante “LTC”). Só após, é notificado o Recorrido para, em igual prazo de 30
(trinta) dias a que se refere o n.º 2 do artigo 79.º da LTC, contra-alegar, em
resposta às alegações do Recorrente de cujo teor toma conhecimento aquando da
respetiva notificação.
2. As contra-alegações apresentadas de
motu proprio pelo Recorrido dirigidas ao Tribunal Constitucional, na sequência
da apresentação do requerimento de recurso pela Recorrente, são, pois,
extemporâneas face à tramitação processual legalmente estatuída, pelo que se
determina o respetivo desentranhamento e devolução ao apresentante.
*
3. Concomitantemente, notifique para
apresentação de alegações, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 79.º da LTC, com
as seguintes advertências ao Recorrente, antecipando a discussão que a esse
respeito possa gerar-se no Pleno da Secção (em especial, à luz do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e no n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC):
a. Quanto à primeira questão de
constitucionalidade (pontos 20 a 25 do requerimento de recurso), deve o
Recorrente pronunciar-se, nas suas alegações, sobre a efetiva suscitação
adequada e atempada, dadas as dúvidas quanto à pertinência da justificação
fornecida a respeito nos pontos 23 a 25 do requerimento de recurso.
b. Quanto à segunda questão de
constitucionalidade (pontos 26 e seguintes do requerimento de recurso), deve o
Recorrente pronunciar-se sobre a possibilidade de o seu objeto não ter
constituído uma efetiva questão de constitucionalidade normativa, pese embora a
configuração que é dada à mesma no requerimento de recurso.
4. Uma vez que as questões supra
identificadas se situam num momento de análise liminar e necessariamente
perfunctória, a serem objeto de discussão nesta sede processual de alegações, a
presente notificação não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e
conhecimento do respetivo objeto, podendo o Recorrido sobre isso pronunciar-se
igualmente nas suas contra-alegações.»
19.
A Recorrente apresentou alegações, conforme consta de fls. 5-42-tc
dos autos, com as seguintes conclusões:
«(…)
V. CONCLUSÕES
A. O presente recurso
de fiscalização concreta tem por objeto duas questões de constitucionalidade:
i. Primeira
questão de constitucionalidade - interpretação que o SUPREMO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA fez, no seu acórdão de dia 23.04.2024, quanto ao artigo 671.º, n.º 1 do
CPC: “É recorrível, em sede de revista, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1 do
CPC, a decisão que ordena a aplicação do disposto no artigo 570.º, n.º 3 do CPC,
por não ter sido paga, no âmbito do processo de despejo, a caução devida,
aquando da apresentação da oposição (assim se dando, com tal decisão,
continuidade à instância).”
ii. Segunda
questão de constitucionalidade - interpretação que o tribunal de 1.ª instância,
assim como o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de dia 23.04.2024
realizou do artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU, no sentido de que, caso o requerido,
aquando da apresentação da sua oposição, não proceda ao pagamento da caução,
deve a sua oposição ser, sem mais, desentranhada, sem antes se dar a
oportunidade ao requerido de sanar tal falta, ao abrigo do artigo 570.º do CPC.
B. Quanto
à primeira questão de constitucionalidade, a interpretação do Supremo Tribunal
de Justiça viola o direito de acesso ao direito e o direito à tutela
jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da
Constituição, o princípio da segurança jurídica decorrente do princípio de
Estado Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, o
princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição e o princípio
da separação de poderes, previsto no artigo 111.º, n.º 1 da Constituição.
C. Quanto
à segunda questão de constitucionalidade, a interpretação do Supremo Tribunal
de Justiça viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo
equitativo, previstos nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, da
Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo
18.º, n.º 2 da Constituição e o princípio da igualdade, estabelecido no artigo
13.º da Constituição.
D. Antes
de se analisar as duas questões de constitucionalidade acima indicadas, cabe
expor, na sequência do despacho do Venerando Tribunal Constitucional, as razões
pelas quais entende a Recorrente que o presente recurso é admissível, em
concreto que, quanto à primeira questão de constitucionalidade que invocou, se
a mesma foi adequada e atempadamente invocada e que quanto à segunda questão de
constitucionalidade, se tal questão constitui uma efetiva questão de
constitucionalidade normativa.
Quanto à admissibilidade da
primeira questão de constitucionalidade
E. A
Recorrente justificou a não suscitação da referida questão em momento prévio à
prolação da decisão sob recurso por esta ser uma efetiva decisão surpresa,
tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter
sido confrontada com o teor da decisão proferida.
F. O
STJ, perante o recurso de revista interposto pela ora Recorrida, proferiu
despacho em 01.03.2024, no qual comunicou às partes que entendia que o recurso
apresentado não tinha cabimento legal, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, do
CPC; ao invés, o STJ nunca confrontou as partes com o entendimento contrário,
que veio a adotar na decisão ora recorrida, de que não obstante o disposto no
artigo 671.º, n.º 1, do CPC o recurso poderia ser admitido, com base na
interpretação contra legem que fez dessa mesma disposição.
G. Assim,
a decisão recorrida apresenta-se como uma verdadeira e própria decisão
surpresa, em sentido objetivo; trata-se mesmo da decisão surpresa arquetípica,
na medida em que o tribunal dá a entender às partes que vai decidir o caso num
determinado sentido e acaba a decidi-lo, contra todas as expectativas e o
sentido mais plausível do direito aplicável, no sentido precisamente oposto.
H. O
STJ não pode sequer argumentar que já se pronunciou em concreto sobre a norma
questionada pela Recorrente no sentido que esta reputa de inconstitucional, por
existir «anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão de constitucionalidade,
que é reapreciada» (neste sentido, cf. o Acórdão n.º 192/2000),
I. Assim
como não se pode indicar que a presente questão de constitucionalidade já foi
afrontada noutras decisões do STJ (ou por decisões de outros tribunais), pela
sua evidente desconformidade com o disposto na Constituição, não sendo o
acórdão citado pelo STJ aqui aplicável, pois aí a Relação proferiu decisão que
colocou termo ao processo (sendo, assim, admissível, o seu recurso ao abrigo do
artigo 671.º, n.º 1 do CPC), enquanto que a decisão que a Relação proferiu
nestes autos, não constituiu uma decisão de mérito, assim como não colocou
termo ao processo.
J. Acresce
ainda uma outra razão que conduz à dispensa, no caso dos autos, do ónus de
suscitação adequada e atempada da questão de constitucionalidade e que radica
numa ideia de não exigibilidade da suscitação antecipada de tal questão (cf. o
Acórdão n.º 605/95): tendo o STJ notificado as partes para se pronunciarem para
a eventualidade de não vir a conhecer o recurso de revista interposto, com
fundamento no disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, não seria exigível à
Recorrente suscitar problemas que em última análise lhe poderiam ser
desfavoráveis, desde logo na perspetiva da celeridade do processo.
Carácter normativo da segunda
questão de constitucionalidade suscitada
K. Indicou
o Tribunal Constitucional, quanto à segunda questão de constitucionalidade, da
«possibilidade de o seu objeto não ter constituído uma efetiva questão de
constitucionalidade normativa, pese embora a configuração que é dada à mesma no
requerimento de recurso».
L. A
circunstância de o objeto de um recurso de constitucionalidade não constituir
uma verdadeira e própria questão de constitucionalidade normativa pode residir,
entre o mais, e para o que agora interessa, que apesar de o objeto do recurso
consistir numa norma, tal norma não corresponder ao conceito funcional de norma
identificado na jurisprudência do Tribunal Constitucional como pressuposto de
admissibilidade do recurso. Porém tal situação não se verifica in casu.
M. Apesar
de se reconhecer a natureza compósita da segunda questão de constitucionalidade
normativa suscitada nos presentes autos, a verdade é que tal questão se
decompõe em segmentos que satisfazem, cada um deles, todos os requisitos
desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a
configuração de uma questão normativa.
N. O
que está em causa, com efeito, é a aplicação conjugada das normas constantes do
artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU], segundo a
qual o não pagamento da caução devida pelo réu com a apresentação da sua
oposição ao despejo constitui causa de desentranhamento liminar da mesma, e do
artigo 570.º do Código de Processo Civil, que determina que o desentranhamento
da contestação por falta de pagamento da taxa de justiça apenas poderá ter
lugar após serem dadas as opções aí previstas ao réu.
O. A
norma do artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU estabelece que «[n]ão se mostrando paga
a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não
deduzida», sendo evidente a sua correspondência com a norma acima identificada.
P. Poderia
sustentar-se, no entanto, que a norma do artigo 570.º ao caso dos autos sempre
decorreria de uma aplicação judicial, não podendo assim ser reconduzida ao
conceito funcional de norma, simplesmente, é necessário reconhecer, antes de
mais, que o Tribunal já admitiu, em certos casos, aplicar normas de origem
judicial, com base, por exemplo, em aplicação analógica, como é disso exemplo,
o Acórdão n.º 385/2020.
Q. Assim
como aconteceu no Acórdão n.º 385/2020, o mesmo ocorreu também no caso dos
autos: não se questiona aqui a constitucionalidade resultante do juízo de que
as opções previstas no artigo 570.º do CPC para a falta de pagamento da taxa de
justiça não são também aplicáveis aos casos de falta de prestação de caução,
não havendo qualquer caso omisso no regime do artigo 15.º-F do NRAU que
justifique a aplicação daquela norma do CPC, questiona-se antes a norma segundo
a qual a falta de prestação de caução devida pelo réu com a apresentação da sua
oposição, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição ao despejo,
sem possibilidade de prévia concessão ao réu das opções previstas no artigo
570.º do CPC.
R. Esta
norma, assim formulada, satisfaz todas as exigências da
jurisprudência do Tribunal Constitucional para efeitos de se considerar que foi
suscitada pelo recorrente uma verdadeira questão de constitucionalidade
normativa.
S. De
resto, ao formular esta questão de constitucionalidade normativa a Recorrente
baseou-se explicitamente na formulação adotada pelo Tribunal Constitucional, no
seu Acórdão n.º 760/2013, tendo esta decisão sido proferida em sede de
generalização do juízo de inconstitucionalidade a que se chegou nos Acórdãos
n.º 587/2011 e n.º 527/2012, bem como da Decisão Sumária n.º 605/2012, num caso
muito semelhante ao dos autos em que se aplicou norma correspondente ao artigo
570.º do CPC exatamente nos mesmos termos que aqui se propugnam.
T. Por
fim, a segunda questão de constitucionalidade foi analisada na parte do acórdão
recorrido intitulada «A aplicação do artigo 570.º do Código de Processo Civil.
Inconstitucionalidade», sendo aí exclusivamente tratada, ainda que em termos
que se têm por inaceitáveis quanto ao mérito, a referida questão de
constitucionalidade, pelo que seria manifestamente contrário ao próprio lugar
que o Tribunal Constitucional ocupa no sistema de fiscalização da
constitucionalidade que uma decisão que trata exclusivamente da questão de
constitucionalidade agora em apreço escapasse, afinal, ao controlo do Tribunal
Constitucional.
Primeira questão de
constitucionalidade
U. Como
se disse, a primeira questão de constitucionalidade, que se debruça sobre a
interpretação que o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA faz do artigo 671.º, n.º 1 do
CPC, viola o direito de acesso ao direito e o direito à tutela jurisdicional
efetiva (artigos 20.º,º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição), o princípio da
segurança jurídica decorrente do princípio de Estado Direito Democrático,
(artigo 2.º da Constituição), o princípio da igualdade, (artigo 13.º da
Constituição) e o princípio da separação de poderes, (artigo 111.º, n.º 1 da
Constituição).
Quanto à violação do direito
ao acesso ao Direito e o direito à tutela jurisdicional efetiva
V. O direito
ao acesso ao Direito compreende o acesso à instância recursiva, porém, este
direito a tal instância não pode ser considerado ilimitado, podendo, o
legislador estabelecer requisitos e pressupostos para a admissibilidade de
recursos (sendo que tais requisitos e pressupostos devem ser conformes o
princípio da proporcionalidade).
W. O
direito ao acesso ao Direito comporta duas dimensões: (i) assegurar o acesso à
instância recursória se verificados os pressupostos processuais para tanto e
(ii) impedir o acesso à instância recursória quando não verificados os
pressupostos legais para esse efeito; Assim, o direito (fundamental) de acesso
ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, implica cumprir a lei em todos os
casos: quer nos casos de permitir o acesso ao direito, quer para proibir o
acesso ao direito.
X. A
interpretação contra legem que o STJ faz do artigo 671.º, n.º 1 do CPC (cf.
exposto no ponto A), viola, deste modo, o direito ao acesso ao Direito, na sua
vertente “negativa”, dado interpretar tal norma de forma a permitir o recurso
de uma decisão que não cumpre com os pressupostos elencados pelo legislador no
artigo 671.º, n.º 1 do CPC.
Quanto à violação do
princípio da segurança jurídica
Y. O
Tribunal Constitucional tem reconhecido que o princípio da segurança jurídica
decorre do próprio princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2 da
CRP), e que estes princípios são aplicáveis não só ao Estado, como também,
entre o mais, ao poder judicial (Ac. do TC 188/2009).
Z. O Tribunal
Constitucional (entre outros, Ac. do TC 128/2009) tem igualmente entendido que
a violação do princípio da segurança jurídica implica a verificação de dois
pressupostos:
(i) A
afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando
constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os
destinatários das normas dela constantes não possam contar;
(ii) Quando
não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve
recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente
consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição).
AA. A
interpretação feita pelo STJ do artigo 671.º, n.º 1 do CPC (cf. exposto no
ponto A) preenche estes dois requisitos: (i) tal interpretação reverte por
completo qualquer entendimento que até então tinha sido seguido por esse
tribunal, desconsiderando, por completo a letra da lei e os próprios cânones
interpretativos, passando-se a permitir a interposição de recurso de revista,
ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, de decisões formais que não coloquem
termo ao processo, e (ii) é entendimento pacífico que as partes de um processo
têm constitucionalmente garantido, no limite, uma instância de recurso mas não
mais do que isso, pelo que inexiste qualquer direito ou interesse prevalecente
que permitisse ao STJ violar as expectativas que tinham sido criadas.
Quanto à violação do
princípio da igualdade
BB. A
interpretação realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, do artigo 671.º, n.º
1 do CPC (cf. exposto no ponto A) assenta numa diferenciação de situações: por
um lado, não admite recurso de decisões interlocutórias que não ponham termo à
causa, por outro lado, entende que as decisões que ordenem a aplicação do
artigo 570.º, n.º 3 do CPC, a casos de não pagamento de caução (pressuposto
processual), no âmbito de um processo de despejo (ou seja, uma decisão
interlocutória, que não coloca termo à causa) é passível de recurso ao abrigo
do artigo 671.º, n.º 1 do CPC.
CC.A distinção
operada pelo STJ - permitir o recurso de revista, ao abrigo do artigo 671.º,
n.º 1 do CPC, de decisões que não coloquem termo ao processo e que analisem
determinados pressupostos processuais (em concreto, o não pagamento de caução,
no âmbito de despejo) - afigura-se inconstitucional, por violação do princípio
da igualdade.
Quanto à violação do
princípio da separação de poderes
DD. A
interpretação que o STJ faz do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, afigura-se inconstitucional,
por violação do princípio da separação de poderes, dado que tal interpretação
representa uma interpretação corretiva de tal preceito, pois não encontra
qualquer correspondência com a letra da lei (violando, assim, as regras de
interpretação, previstas no CC - cf. artigo 9.º, n.º 2 do CC). O referido
Tribunal, ao interpretar de tal forma a norma constante do artigo 671.º, n.º 1
do CPC assume as vestes do poder legislativo, o que se afigura
inconstitucional, por violação do princípio da separação de poderes.
Quanto à segunda questão de
constitucionalidade
EE. Segundo o
artigo 20.º, n.º 4 da CRP, as partes de um processo judicial têm direito a um
processo equitativo, tendo já vindo o Tribunal Constitucional (entre outros,
veja-se ac. n.º 29/2020 do TC, relator Juiz Conselheiro Pedro Machete) dizer
que uma das dimensões do direito a um processo equitativo é o direito ao
contraditório das partes, o que implica que as partes têm o direito a
apresentar a sua defesa, expondo as suas razões de facto e de direito sobre os
contornos do processo, assim como a oferecer prova e a analisar as provas
oferecidas pela parte contrária.
FF. Importa,
igualmente, esclarecer que sempre caberá ao legislador infraconstitucional a
definição, estrutura e finalidade do processo civil, sendo que dentro desta
margem de discricionariedade, sempre caberá, naturalmente, ao legislador
infraconstitucional, a criação não só de ónus processuais, como, de igual
forma, das consequências do incumprimento desses mesmos ónus, os quais estarão
sempre sujeitos aos princípios e direitos fundamentais, desde logo, o princípio
da proporcionalidade (neste sentido, Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego, Os
princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos
ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, in “Estudos em
Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa”, páginas 839 e 840).
GG. Neste
âmbito, a jurisprudência constitucional (cfr. Acórdão do TC n.º 462/2016,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt) tem definido três vetores
essenciais, para densificar o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando
esteja em questão a imposição de ónus processuais às partes, que são os
seguintes: (i) a justificação da exigência processual em causa; (ii) a maior ou
menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; (iii) a gravidade
das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr. neste sentido, os
Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07, todos disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).
HH. O Tribunal
Constitucional já foi chamado várias vezes a pronunciar-se sobre preclusões
relativas ao não cumprimento de ónus relativos ao pagamento de custas, tendo
vindo a entender que o caráter irreversível dessas preclusões se afigura
inconstitucional, por violador do princípio da proporcionalidade (por exemplo,
o Ac. do Tribunal Constitucional, proc. 96/2016).
II. No que
respeita ao regime da injunção - em muito semelhante ao regime do processo
especial de despejo - à semelhança do atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU, o
artigo 20.º do DL n.º 269/98 de 1 de setembro dispõe que “Na falta de junção do
documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a
respetiva peça processual.”
JJ. Seguindo a
interpretação normativa que o STJ fez do artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU, sempre
que não fosse paga a taxa de justiça aquando da apresentação da oposição, no
âmbito de um processo de injunção, esta deveria considerar-se desentranhada e,
consequentemente formava-se um título executivo.
KK. No entanto,
o Tribunal Constitucional veio a declarar “com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n. º 269/98
de 1 de setembro, na redação conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro quando interpretado no sentido de que o não
pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da
distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a
ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de
desentranhamento liminar da oposição à injunção em se conceder ao réu as opções
previstas no artigo 20.º, n.º4 da Constituição.” (cfr. Acórdão do TC n.º
760/2013 (realce nosso)
LL. Acrescenta
o Tribunal Constitucional, no mesmo Acórdão, que “teremos de concluir que
associar ao incumprimento de um ónus processual, relativo ao pagamento de
custas, a consequência, imediata e irreversível, de desentranhamento da
contestação - impossibilitando a consideração das razões de facto e de direito,
excetuando as de conhecimento oficioso, aduzidas em tal peça processual - é
manifestamente desproporcional, por acarretar o gravoso e inevitável resultado
de impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio,
em termos determinantes para o desfecho ou dirimição definitiva dos direitos ou
interesses controvertidos. Existe, de forma ostensiva, uma restrição
inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se
assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela
jurisdicional.” (realce nosso)
Tendo isto
presente, importa atentar à desproporcionalidade das consequências do
incumprimento do ónus previsto no artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU,
MM. No âmbito
do procedimento especial de despejo, caso o requerido não pague, no momento da
apresentação da oposição a caução devida, então, segundo o estabelecido no
artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU, a oposição tinha-se por não apresentada, o que,
por sua vez, implicava a automática formação de um título executivo contra o
requerido, não tendo, realce-se, o requerido a oportunidade de apresentar
oposição à execução (art. 15.º- J, n.º 6 do NRAU) no processo de execução que
viesse a ser propostos com base em tal título executivo.
NN. Repisa-se
este ponto por se considerar fundamental: a desproporcionalidade da preclusão
do ónus estabelecido no artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU resulta do facto de o
requerido, por não ter pago no momento devido a caução - sem que tenha sido
convidado a suprir tal falha - não só vê a sua oposição a ser considerada como
não apresentada, como vê formado contra si um título executivo ao qual não
poderá sequer apresentar oposição à execução.
OO. É
manifesta a desproporcionalidade de tal preclusão, caso não seja dado ao
requerido, por força do artigo 570.º do CPC, a oportunidade de vir corrigir tal
irregularidade, o que implica, assim, a sua inconstitucionalidade.
PP. Um dos
exemplos que o MM.º JUIZ CONSELHEIRO LOPES DO REGO refere quanto a esta matéria
é o de que a preclusão dos ónus de natureza estritamente processual poderá
revelar-se totalmente desproporcional, e, em consequência, inconstitucional, é
a situação em que a preclusão tiver um carácter definitivo, sem qualquer
possibilidade de ulterior suprimento.
QQ. Assim, não
existem quaisquer dúvidas de que a preclusão de tal ónus processual é
manifestamente desproporcional, caso não seja dada a hipótese ao requerido de
vir a corrigir tal irregularidade, nos termos do artigo 570.º do CPC, violando,
assim, o direito ao contraditório que é decorrência do princípio ao processo
equitativo, direito este previsto no art. 20.º, n.º 4 da CRP.
RR. Note-se
que a desproporcionalidade (e, assim, a inconstitucionalidade) advém do facto
de o requerido, por não pagar no momento da apresentação da sua oposição a
caução devida, e sem ter hipótese de vir suprir tal falha (mediante, aliás, o
pagamento de uma multa), fica imediata e irremediavelmente arredado de
apresentar a sua defesa (com as consequências que isso acarreta): existe uma
manifesta restrição desproporcional no direito do requerido ao contraditório
(art.º 20, n.º 4 da CRP).
SS. Quanto ao
eventual argumento sobre a celeridade do processo de despejo, conforme indica o
CONSELHEIRO LOPES DO REGO, será sempre necessário encontrar o equilíbrio ente a
celeridade processual e a justiça da decisão, não podendo, pois, a celeridade
ser considerada como um valor absoluto, que implica uma restrição
desproporcional (como o Tribunal Constitucional já afirmou, por diversas
ocasiões, em situações em tudo semelhantes às dos presentes autos).
TT. Uma nota
final: a segunda questão de constitucionalidade que aqui se discute apresenta
um enorme sentido social, dado contender com direitos relativos à habitação,
como, apresenta, igualmente, um enorme sentido jurídico, sendo disso
demonstrativo a circunstância de que, atualmente, dois outros recursos (já
admitidos), encontram-se a correr termos no Tribunal Constitucional, e que se
debruçam sobre esta exata interpretação do artigo 15.ºF, n.º 6 do NRAU:
i. Processo
com n.º 1110/2024, junto do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, na Secção 1 e Subsecção 1
e Juiz Conselheiro relator Maria Benedita Urbano (n.º de origem deste processo
é 322/18.4T9PBL-A.C1-B); e
ii. Processo
com n.º 1118/2024, junto do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, na Secção 1 e Subsecção 1
e Juiz Conselheiro relator José António Pires Teles de Figueiredo (n.º de
origem deste processo é 283/24.0YLPRT-A.L1);
UU. Por fim,
entende a Recorrente que se encontra a apresentar as presentes alegações de
recurso em tempo, em face do prazo legal que dispõe para o efeito e tendo em
consideração a interrupção das férias judiciais (de dia 13 de abril a 21 de
abril). Contudo, caso assim não se entenda, requer-se, desde já, que se proceda
à emissão da guia de pagamento respetiva, para que se possa proceder ao seu
pagamento.
(…)».
20.
Notificado, o Recorrido apresentou contra-alegações, conforme consta
de fls. 44-65-tc, tendo formulado conclusões, na sequência do solicitado por
despacho datado de 09‑07‑2025, convite a que correspondeu, cfr.
consta de fls. 68-74-tc, do seguinte modo:
«(…)
CONCLUSÕES
A. A recte.
apresentou a sua oposição ao procedimento especial de despejo iniciado pelo
recdo., nos termos do n.º 1 do art. 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, no dia 31.08.2022;
B. De
acordo com o disposto no n.º 3 do art. 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento
comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos
números 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil ao pagamento de uma caução no
valor das rendas, encargos ou despesas em atraso até ao valor máximo
correspondente a seis rendas (...);
C. A recte. apresentou a
oposição sem ter pago a caução a que estava obrigada;
D. Por
força da norma constante do artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU (atual artigo 15.º-F,
n.º 6 do NRAU), o não pagamento da caução no momento da apresentação da
oposição leva a que esta última se tenha por não deduzida;
E. O
Tribunal da 1.ª instância aplicou a Lei, considerou não deduzida a oposição e
mandou prosseguir o despejo, mas o Tribunal da Relação de Lisboa veio alterar
aquela decisão, julgando procedente o recurso interposto pela recte. no sentido
de que deveria aplicar-se o disposto no artigo 570.º do Código Processo Civil (“CPC”)
dando, assim, oportunidade à recte. de constituir a caução a que estava
obrigada fora do momento que a Lei determina;
F. O
Tribunal da Relação de Lisboa plasmada na obstinada tentativa de ir justificar
a tese apresentada pela recte. produziu duas decisões absolutamente distintas
entre si, apenas numa forçada tentativa de fazer “um fato à medida” da tese da
recte., fato esse que para além de ilegal, contraria um enorme conjunto de
decisões já proferidas sobre esta mesma matéria pelos tribunais superiores;
G. A
caução não é uma mera taxa de justiça e a aplicação do artigo 570.º do CPC não
está à disposição dos Tribunais para ser aplicada quando estes querem;
H. O
número 4 do artigo 15-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro estipula
expressamente que não se mostrando paga a taxa ou a caução prevista no número
anterior, a oposição tem-se por não deduzida;
I. A
caução constitui um verdadeiro requisito de admissibilidade da oposição, tendo
sido intenção do legislador estabelecer requisitos e pressupostos de
admissibilidade da ação especial de despejo;
J. A
caução a prestar no âmbito da ação especial de despejo funciona por um lado
como elemento dissuasor para a apresentação de oposições não fundamentadas por
parte dos arrendatários, e por outro, como garantia da posição do senhorio, em
como receberá, pelo menos, a quantia a este título entregue à guarda do
processo;
K. É
entendimento do Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 11.01.2022
proferido no âmbito do Processo número 578/21.5YLPRT.P1 que a prestação da
caução é 'como uma condição de admissibilidade da oposição';
L. Do
mesmo entendimento partilha o Tribunal da Relação de Lisboa (o que nos faz
pensar ainda mais sobre a razão dos estranhos, incompreensíveis e desconexos
acórdãos que nos presentes autos proferiu), que se pronunciou no sentido de a prestação
da caução constituir um requisito de admissibilidade da oposição, tal como
preconizou no Acórdão de 18.06.2015 proferido no âmbito do processo n.º
2563-14.4YLPRT.L1-6;
M. No
mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 12.09.2017
proferido no âmbito do processo n.º 686/16.4T8CBR.C1;
N. Dúvidas
houvesse, também o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça vai no mesmo
sentido no Acórdão de 06.12.2018, proferido no âmbito do processo n.º
1394/16.1YLPRT.L1.S;
O. A
constituição da caução é, sem dúvida alguma, um requisito/condição necessária
da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressuposto
processual sem o qual a oposição não pode ser admitida;
P. A
norma presente no n.º 4 do art. 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
(atual n.º 6 do artigo 15.º-F do NRAU) tem efeito cominatório pleno, devendo o
pagamento da caução ser realizado juntamente com a apresentação da oposição,
não havendo qualquer outra oportunidade para o fazer;
Q. Quando
um Tribunal é confrontado com a ausência/não verificação do pressuposto
processual que é a constituição da caução, tem como única solução proceder
conforme prescrito na Lei mandando prosseguir os autos nos termos do disposto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 15-E da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
R. Não há
desproporcionalidade, inconstitucionalidade ou qualquer outro vício quanto à
interpretação do n.º 4, do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
(atual n.º 6 do artigo 15.º-F do NRAU) no sentido de que num processo especial
de despejo, o facto do reqdo. não proceder ao pagamento da caução aquando da
apresentação da sua oposição, faz com que peça processual se deva considerar,
imediatamente, como não apresentada;
S. Seria
ilegal a admissão da oposição apresentada pela recte. sem ter sido constituída
a caução, ou a realização de uma notificação ad hoc, sem qualquer previsão
legal, para constituição de uma caução que a Lei obriga que seja prestada no
mesmo prazo que o reqdo. tem para apresentar a sua oposição;
T. Como
bem entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º
1394/16.1YLPRT.L1.S, estamos, pois, perante pressupostos processuais, cuja
falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo
com o estabelecidos nos números 4 e 5 do citado artigo 15º-F, a sua
desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida;
U. O
elemento literal do n.º 4, do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro (atual n.º 6 do artigo 15.º-F do NRAU) estipula perentória e
inequivocamente que quando a caução não se mostre paga aquando da apresentação
da oposição, deve a mesma ser tida como não apresentada;
V. A
redação do art. 15.º-F encontra-se em vigor desde 2006 e a imutabilidade da Lei
quanto a esta circunstância reclama pela sua constitucionalidade, desde logo,
porque a recente revisão do NRAU levada a cabo pela tão escrutinada Lei n.º
56/2023, de 06/10, não conduziu a uma qualquer alteração aos pressupostos de
admissibilidade da oposição;
W. Deparando-se
com a ausência de pagamento da caução, é obrigação do juiz aplicar direta e
imediatamente a disposição prevista no n.º 4 (atual n.º 6) do artigo 15.º-F do
NRAU, tendo-se assim a oposição por não deduzida;
X. Não
existe qualquer desproporcionalidade, desigualdade e muito menos violação do
direito a uma tutela jurisdicional efetiva e/ou a um processo equitativo ao
julgar-se a oposição por não deduzida em virtude da falta de pagamento da
caução devida;
Y. Violador do
princípio da proporcionalidade é ter um processo urgente “parado” há mais de um
ano e meio quando a Lei o criou, sob a forma de procedimento especial, dotado
de todos os mecanismos necessários à sua celeridade;
Z. Não é
aplicável ao caso dos presentes autos o disposto no artigo 570.º do Código
Processo Civil, sendo a única e direta consequência da falta de depósito da
caução ter-se por não deduzida a oposição;
AA. Aceitar que a
norma prevista no número 4 (agora n.º 6) do artigo 15.º-F do NRAU é
inconstitucional, obrigaria a declarar igualmente inconstitucional a norma
prevista no n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil, uma vez que, neste caso, a
consequência para a falta de depósito do preço nos 15 dias seguintes à
propositura da ação é a mesma que está prevista para os casos em que a oposição
é apresentada sem o pagamento da taxa de justiça e/ou caução, i.e., a
caducidade do direito ao contraditório;
BB. Se é
admissível exigir ao preferente que deposite o preço para ser admitido a
discutir a existência do seu direito a preferir, é igualmente admissível exigir
ao arrendatário incumpridor, que caucione o montante correspondente às rendas
em atraso (com a benesse de ter um teto máximo de 6 rendas) para ser admitido a
discutir o seu direito;
CC. A caducidade
prevista no n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU é perfeitamente constitucional, foi
propositadamente prevista pelo legislador e não é passível de decisões
intermédias ou de quaisquer convites que impeçam a produção dos seus efeitos,
nos exatos termos em que a mesma os prevê;
DD. Se o direito
caduca, não há qualquer convite a fazer à parte, uma vez que o direito daquela
se extinguiu;
EE. No que
respeita à inconstitucionalidade do recurso do ora recdo. no âmbito do processo
em causa, quando em 19/06/2023 foi interposto recurso de revista para o Supremo
Tribunal de Justiça, a recte. apresentou as suas contra-alegações e nunca
levantou qualquer questão sobre a inconstitucionalidade do mesmo, pelo que, nos
termos do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do
artigo 72.º ambos da LTC, uma vez que a questão sobre a aplicação da norma
prevista no artigo 671.º do CPC não foi suscitada durante o processo, não
poderá ser admitida esta parte do recurso, não compreendendo a mesma o seu
objeto;
FF. O recurso de
revista é incontestavelmente admissível pelo que não se levanta qualquer
questão de inconstitucionalidade;
GG. A recte. não
foi capaz de evidenciar na decisão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça
nenhuma situação de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade resultante das
normas pelo mesmo aplicadas e em momento algum suscitou a inconstitucionalidade
ou ilegalidade de uma norma que fosse;
HH. Já quanto à
admissibilidade do recurso apresentado pela recte. neste Venerando Tribunal, de
acordo com aquele que tem sido o entendimento reiterado e uniforme do Tribunal
Constitucional, são requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto
normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o
esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação
da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio
decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC);
II. A recte. não
invocou previamente a questão da constitucionalidade normativa nem identificou
o objeto normativo do seu recurso, assim como não logrou demonstrar - ainda que
superficialmente - a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja
sindicância pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que,
faltando pelos menos um dos requisitos do artigo 70.º da LTC, o Tribunal não
pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a
quo (cfr. n.º 3 do artigo 76.º da LTC) uma vez que essa decisão não vincula o Tribunal
Constitucional;
JJ. Não existe
nos presentes autos qualquer problema de inconstitucionalidade, pelo que o
presente recurso não passa de mais uma das muitas manobras dilatórias da recte.
para obstaculizar a realização da Justiça.
(…)».
Cumpre apreciar
e decidir.
II –
Fundamentação
21.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição
da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que
consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido
às decisões dos restantes tribunais.
22.
Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o
processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(cfr. Acórdão n.º 372/2015).
23.
Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o
Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a
decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o
Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
24.
O objeto do recurso foi
configurado nos seguintes termos:
i)
«(in)constitucionalidade
[da] interpretação conjunta das normas constantes dos artigos
15.º-F, n.º 4 do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] e dos artigos 570.º,
n.º 3 e 671.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que a
decisão que ordena a aplicação do artigo 570.º, n.º 3 do CPC aos casos em que o
requerido, no âmbito de um processo de despejo, apresentou a sua oposição, sem
ter pago, nesse momento, a respetiva caução […] é uma decisão passível
de ser objeto de recurso de revista, à luz do previsto no artigo 671.º, n.º 1
do CPC.»
ii)
«(in)constitucionalidade […] da norma constante do artigo 15.º-F, n.º
4, do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] no sentido de que o não pagamento
da caução devida pelo réu com a apresentação da sua oposição, constitui causa
de desentranhamento liminar da oposição ao despejo, sem possibilidade de prévia
concessão ao réu das opções previstas no artigo 570.º do Código de Processo
Civil.»
25.
Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
26.
Assim, as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder
jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por
conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da
decisão recorrida. Por conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia
tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição
de conhecer de questões de constitucionalidade que o tribunal a quo não
teve oportunidade de apreciar. Só
assim não será nos casos excecionais em que a decisão recorrida possa
constituir uma “decisão surpresa”.
27.
Relativamente à questão
identificada em [(i)] (cfr. supra, § 24), no requerimento de recurso
(cfr. supra, § 16) a Recorrente invocou o seguinte: «23.
Esta questão de (in)constitucionalidade é agora oportunamente suscitada, na
medida em que a Recorrente foi surpreendida com esta dimensão normativa com a
prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça», uma vez que «[a] decisão da qual agora se recorre
é inusitada e insólita, na medida em que é manifesto que a mesma não encontra
qualquer enquadramento na norma que foi aplicada pelo tribunal (artigo 671.º,
n.º 1 do CPC). De resto, o próprio relator proferiu
despacho onde manifestava entender que se tratava de decisão irrecorrível»;
concluindo que «dada a absoluta carência de fundamento para decisão em sentido
inverso, não era exigível que a Recorrente tivesse o
ónus de antecipar que o tribunal viesse a proferir uma decisão com carácter tão
desviante em face do regime jurídico aplicável». Estes fundamentos
foram essencialmente reiterados em sede de alegações, neste Tribunal
Constitucional (conclusões E) a J),
integralmente transcritas supra, § 19), sem, todavia, adiantar
quaisquer novos argumentos, passíveis de inverter as possíveis razões de não
conhecimento deste segmento do objeto do recurso, que motivaram a concessão do
contraditório (cfr. supra, § 18). Adianta-se que a Recorrente carece de razão.
28.
Este Tribunal tem adotado posição marcadamente criteriosa na
admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. A este respeito, atente-se
no Acórdão n.º 312/2023, no qual se consignou:
«[O] TC tem sido sempre
muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação
prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona,
justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes
(que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas
suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a
jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005,
14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se
escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções
ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à
prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o
recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação
normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que,
antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada
interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão,
razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente
estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal
norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste
Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido
surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou
interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de
“decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com
efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas
possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL
DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é
que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes
correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam
algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo
delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr.
MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)».
29.
E, mais concretamente, quanto à noção de “decisão surpresa” e sua
relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade,
veja-se o Acórdão n.º 103/2023:
«(…), [a] interpretação
reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação
prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz
impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada
em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente
tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e
em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer
recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende,
pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria
dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e
diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de
determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais
um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
Da configuração deste pressuposto
como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar
–v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não
lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)»
(sublinhados acrescentados).
30.
Face ao que se vem de
expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação
prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a
possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo
tribunal a quo, por a solução jurídica dada ser objetivamente
imprevisível. Já não o será quando a solução adotada pelo Tribunal a quo
seja considerada imprevista, na perspetiva do Recorrente, i.e., apenas subjetivamente
surpreendente.
31.
Ora, o acórdão recorrido —e no que para a presente questão importa—,
no segmento em que decide pela admissibilidade da revista, não é passível de
ser considerado uma decisão surpresa. No caso dos autos, por duas ordens de
razão.
32.
Primeiramente, com a interposição de recurso de revista para o STJ de
uma decisão não interlocutória proferida nos presentes autos, pelo TRL (cfr. supra,
§§ 11-12), encontra-se, desde logo, subjacente a questão relativa à reunião dos
pressupostos da admissibilidade do mesmo, de acordo com o que se encontra
previsto no disposto do artigo 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”).
Tal não se esgota nem se consolida com o despacho de admissão de recurso
proferido pelo tribunal recorrido, no caso, o despacho do TRL, datado de 23-01-2024
(cfr. supra, § 12).
33.
Com efeito, este particular aspeto quanto à admissibilidade da revista,
i.e., quanto às “decisões que comportam revista” é, de acordo com o
regime que se encontra previsto no CPC, alvo de apreciação por parte do Juiz
Conselheiro Relator, de harmonia com o disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea b)
do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 679.º do mesmo diploma legal.
34.
Do exposto resulta que a admissibilidade de determinado recurso, e a
respetiva decisão que haja a tomar nesse âmbito, por parte do Tribunal ad
quem, corresponde a uma questão legalmente prevista e que as partes
conflituantes, no âmbito dos seus deveres de diligência processual, devem tomar
em consideração. Com efeito, há que referir que o acesso a [mais] um grau de
recurso, com o consequente conhecimento e decisão acerca das pretensões
opostas, comporta o risco processual de ocorrência da inflexão de determinado
sentido decisório, em moldes que poderão assumir um desfecho desfavorável a uma
das partes. Ademais, a iniciativa da suscitação de questões que obstam ao
conhecimento do objeto do recurso, como seja a sua admissibilidade, pode partir
de qualquer das partes, estando previsto o correspetivo exercício do
contraditório, ouvindo-se a parte contrária, de harmonia com o disposto no n.º
2 do artigo 655.º do CPP.
35.
No caso dos autos, por acórdão do TRL, datado de 23-11-2023, fora
decidido julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e
determinada a substituição «por outra, no sentido de conceder ao requerido o
prazo de 10 dias para que proceda ao pagamento da multa de 5 UC’s, de forma a
obviar à cominação prevista no nº 4 do art. 15.º-F do NRAU». Nas alegações para
o STJ do [inconformado] Recorrido, então recorrente, foi especificamente
invocado em “N” e “O” das suas conclusões: «N) conforme resulta das muitas
decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, inclusivamente pelo Supremo
Tribunal de Justiça, em caso de falta de pagamento da caução juntamente com
a apresentação da oposição, a oposição tem-se por não deduzida;»; «O) O
Supremo Tribunal de Justiça vai mais longe tendo já decidido que “Enferma de
nulidade a decisão que conhece dos fundamentos da oposição deduzida pela
arrendatária, sem atender à falta de pagamento da taxa de justiça e do
pagamento da caução aludidos no n.º 3 do artigo 15.º-F do NRAU, podendo a
parte a quem aproveita a eventual “desconsideração” da oposição deduzida,
nos termos do art. 15.º-F, n.º 4 do NRAU, pugnar, em sede de recurso, por
tal “desconsideração”.”» (sublinhados acrescentados).
36.
Vale todo o supra exposto por dizer que: i) associado
ao regime processual que se encontra previsto, abrangendo o recurso de revista,
a questão do conhecimento, ou não, do objeto do recurso, por
(in)admissibilidade do mesmo, sempre seria uma questão a tomar em conta, bem
como a decisão, (des)favorável que quanto à mesma viesse a ser tomada; ii)
no caso, foi especificamente alegado pelo então recorrente —nos termos por si
especificamente invocados— a competência do STJ para conhecer da questão,
fazendo inclusivamente uso de exemplos pretéritos em que, a respeito do thema
decidendum de fundo, coube efetivamente revista.
37.
Nesta conformidade, a Recorrente tinha o ónus de antecipar como
possível que o Tribunal a quo preconizasse uma solução jurídica
contrária ao seu entendimento e, por conseguinte, tinha o ónus processual
—desde logo em sede de contra-alegações— de suscitar a questão de
constitucionalidade, suscitação, aliás, conforme —e, como visto, necessária—
com a pretensão de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se
veio a concretizar.
38.
Quanto à segunda ordem de razão, esta prende-se com a concreta
tramitação dos autos. Sem embargo do que já se referiu quanto ao primeiro
momento, na disponibilidade processual da Recorrente para suscitar a questão de
constitucionalidade, certo é que a questão da admissibilidade do recurso de
revista foi concreta e especificamente abordada pelo Juiz Conselheiro Relator.
De acordo com o seu prévio entendimento, determinou a notificação das partes
para se pronunciarem acerca da admissibilidade do recurso de revista, de
harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 655.º do CPC (cfr. supra, §
13). Assim, ainda que se admitisse que as contra-alegações não seriam o momento
adequado para suscitar a questão de constitucionalidade, seguramente sê‑lo‑iam
na sequência da prolação do despacho do Juiz Conselheiro Relator de 01-03-2024
e subsequente notificação no sentido de ouvir as partes.
39.
Porém, muito embora a Recorrente se tenha pronunciado no sentido de o
recurso ser «considerado inadmissível» (cfr. supra, § 14), também
nesta sede não cuidou de suscitar qualquer questão de constitucionalidade. Convergindo
este momento processual com os argumentos que, em sede de recurso para este
Tribunal Constitucional, a Recorrente aduziu, no sentido da inexigibilidade da
suscitação —sintetizados no § 27—, conforme já mencionado, essencialmente
idênticos aos que invocou em sede de alegações, cumpre reiterar que não lhe assiste
razão.
40.
Desde logo, valem aqui as razões
já expostas e que agora mutatis
mutandis se reiteram (cfr. supra, §§ 31-36) no sentido de que
a Recorrente tinha o ónus de antecipar como possível que o Tribunal a quo (o STJ)
preconizasse uma solução jurídica contrária ao seu entendimento.
41.
Por outro lado, não colhe
a invocada expetativa quanto ao facto de «o próprio relator [ter proferido] despacho onde manifestava entender que se tratava de decisão
irrecorrível». Com
efeito, não tem cabimento assumir-se que o Juiz Conselheiro Relator ficaria
ancorado no seu entendimento quanto à inicialmente preconizada
inadmissibilidade do recurso de revista. Tal, não só teria como consequência
esvaziar-se a finalidade do disposto no artigo 655.º do CPC, como a de desconsiderar
a ulterior colegialidade da decisão, já em sede de recurso, quanto à questão em
apreço.
42.
A par, também o argumento,
invocado pela Recorrente, de que face à «absoluta carência de fundamento para decisão em sentido
inverso, não era exigível que a Recorrente tivesse o ónus de antecipar que o
tribunal viesse a proferir uma decisão com carácter tão desviante em face do
regime jurídico aplicável»
não tem a virtualidade de conferir a característica de imprevisibilidade à
decisão. Com efeito, é logicamente equívoco confundir a convicção tida a
respeito de determinado entendimento jurídico, com a impossibilidade de haver decisão
no sentido que se reputa de infundado ou, nos termos empregues pela Recorrente,
“tão desviante”. Era, assim, possível e plausível antever que o STJ
considerasse, como considerou, no acórdão recorrido, que era passível de discussão,
em sede de recurso, a «eventual “desconsideração” da oposição deduzida, nos
termos do art. 15.º - F, n.º 4 do NRAU», ante o entendimento de que «se enquadra naquela disposição legal
qualquer questão que esteja relacionada com a resolução material do litígio,
isto é, quando a análise do pressuposto e do mérito exige um tratamento
conjunto, como é o caso presente» e, por conseguinte, se
decidir pela admissibilidade do recurso, como efetivamente ocorreu (cfr. supra,
§ 15). Por fim, é de referir que, consabidamente, não cabe sindicar o acerto da
decisão quanto à «2. Questão Prévia da Admissibilidade do recurso», ante
a natureza estritamente normativa dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade
(cfr. supra § 21).
43.
Em suma, quanto a esta primeira questão, é de concluir não se poder
reconhecer legitimidade processual à Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º
2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa.
44.
No que respeita à questão
objeto do recurso identificada em [(ii)] (cfr. supra, § 24), não se
divisa a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa da qual emerja
uma norma/enunciado normativo que tenham operado como critério de decisão por
parte do Tribunal a quo. Com efeito, o que daí decorre é a sindicância
da solução jurídica preconizada, atendendo às particularidades do caso
concreto. A pretensão da Recorrente incide sobre a decisão recorrida e
não sobre a norma por ela aplicada, censurando a valia da decisão do Tribunal
a quo no que respeita ao [concreto/casuístico] entendimento de que, no
caso, não eram de aplicar as «opções previstas no artigo 570.º do Código de
Processo Civil».
45.
A referida pretensão sindicante da decisão recorrida, i.e.,
da solução jurídica preconizada, ao invés da norma por ela aplicada,
manifesta-se no facto de que este enunciado, objeto de recurso, muito embora
indique como preceito integrante do seu arco o n.º 4 do artigo 15.º-F do Novo
Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”) —na redação dada pela Lei n.º 79/2024,
de 19 de dezembro, então vigente— desconsidera a remissão que nele se faz para
outras duas normas: o n.º 3 do artigo 15.º-F do NRAU e, bem assim, os n.ºs 3 e
4 do artigo 1083.º do Código Civil. Ao desconsiderar tais preceitos,
desconsidera igualmente os critérios normativos neles contidos, constitutivos dos
requisitos da ação, no caso contendentes com a dedução de oposição, quando está
em causa a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de
rendas (iniciada no BAS através de procedimento especial de despejo).
Desconsidera, assim, a função específica que o pagamento da caução, no prazo
legalmente previsto, assume enquanto pressuposto da própria ação, i.e.,
enquanto condição da dedução de oposição e, concomitantemente, enquanto
garantia de apreciação dos fundamentos da mesma. Ao fazê-lo, centra-se nas
razões que, na sua ótica, justificam a concessão de uma oportunidade processual,
desta feita externa às condições da ação e, bem assim, aos seus
requisitos típicos: o pagamento de uma multa processual, previsto no artigo
570.º do CPC, como forma de possibilitar a prática de ato extemporâneo. Ao não
ter obtido provimento na sua pretensão, o que a Recorrente fez foi sindicar o
entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual «[não se justifica]
que se possibilite outro momento para a prestação da caução, mediante o
pagamento de qualquer multa, não sendo, deste modo, aplicável ao caso presente,
o disposto no artigo 570.º do código de Processo Civil». Atenta a
natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade (cfr. supra,
§ 21), tal propósito encontra‑se vedado à Recorrente. Pelas mesmas
razões, que se prendem com tal natureza do recurso de constitucionalidade,
encontra-se igualmente vedado ao Tribunal Constitucional, sindicar o acerto do
sentido decisório do Tribunal a quo.
46.
Segundo jurisprudência
reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo
adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato
concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está
vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização
concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações
normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro
modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se
reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua
posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o
Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023).
47.
Cumpre, por fim, referir que, no âmbito da oportunidade que a este
respeito foi dada à Recorrente para se pronunciar em sede de alegações (cfr. supra,
§ 18), ao abrigo do princípio do contraditório, o teor das alegações produzidas
(conclusões K) a T), integralmente transcritas no § 19), para
além da afirmação da satisfação das exigências quanto à enunciação de uma verdadeira
questão de constitucionalidade normativa, não logrou invocar argumentos que
invertessem as razões que justificaram a concessão de contraditório e que, a
final, permitissem concluir que o escrutínio realizado incidiu sobre as normas
aplicadas e não sobre a decisão recorrida.
48.
Em suma, é à decisão recorrida do STJ, e não às normas
infraconstitucionais por ela aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a
violação dos princípios e normas constitucionais que identifica, a saber, os
artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, todos da CRP.
49.
A não enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa é
insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no
disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de
inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que se trata da não verificação de um verdadeiro
pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
50.
Face ao exposto, é de concluir pela
impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso.
*
51.
Por decair no presente recurso, é a Recorrente responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 (doze)
unidades de conta.
III – Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a) Não
tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
b) Condenar
a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de
conta.
Lisboa, 10
de fevereiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca – José João Abrantes
O relator
atesta os votos de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano
e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, que participaram na sessão por meios
telemáticos.
Rui
Guerra da Fonseca