Tribunal Constitucional
664/22
- Data
- 2023-05-25
- Relator
- António José da Ascensão Ramos
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3820 palavras)
ACÓRDÃO N.º 297/2023
Processo n.º 664/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da
Ascensão Ramos
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. A., SA (de ora em diante A., SA) apresentou reclamação
contra o Acórdão n.º 180/2023, proferido pelo pleno da secção, arguindo
nulidade por obscuridade dos fundamentos e por omissão de pronúncia, assim ao
abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil
(CPC).
A reclamação possui o
seguinte conteúdo:
“(…) notificada do
acórdão, proferido no dia 30 de Março de 2023,
ARGUI A SUA
NULIDADE, nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS.
I
A tramitação
dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as
normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de
apelação [artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, doravante LTC].
Logo, é pela questão,
colocada nas respectivas conclusões pelo recorrente, que fica, objectiva e
materialmente, delimitado o objecto do recurso [artigos 635º e 639º, ambos do
Código de Processo Civil, doravante CPC], a quem, também, e no caso particular
destes autos, lhe são impostos, para a admissibilidade do recurso para este
Tribunal, os ónus previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 70º e no nº 2 do
artigo 75º-A, ambos da LCT.
A acórdão
deste Tribunal é aplicável a primeira parte da norma do nº 1 do artigo 666º do
CPC, em que se lê « É aplicável à 2a instância o que se acha disposto nos
artigos 613º a 617º»,
E logo, é
aplicável o que está escrito na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo
615º do CPC, em que se lê: «É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se
sobre questões que devesse apreciar».
II
O recurso,
interposto pela arguente pelo seu requerimento de 4 de Maio de 2022, para este
Tribunal, foi admitido pelo Tribunal a quo pelo seu despacho de 27 de Maio de
2022; e neste Tribunal foi admitido pelo seu despacho de 18 de Julho de 2022,
embora nele se dizendo: « cabendo-lhe pronunciar-se, para além do mais, sobre a
reunião de pressupostos processuais in casu quanto a idoneidade do objecto e
essencialidade da questão normativa colocada para com o sentido decisório do
acórdão recorrido (artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil)».
A arguente
nas suas alegações, apresentadas, a coberto do disposto no nº 1 e na primeira
parte do nº 2 do artigo 79º da LCT, em II delas pronunciou-se sobre a reunião
daqueles pressupostos da idoneidade e da essencialidade da questão normativa, e
em IV da síntese conclusiva delas formulou as três conclusões:
«1ª -
Interpretado o segmento da norma « contradição sobre a mesma questão
fundamental de direito » da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do Código de
Processo Civil, no sentido de que a admissibilidade do recurso de revista nele
previsto implica a verificação da existência, entre o acórdão - fundamento e o
acórdão recorrido, de idêntico núcleo factual de ambos, é, materialmente,
inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da separação de
poderes, da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo para
legislar, e o da competência exclusiva dos tribunais, apenas, para aplicar a
lei e a ela sujeitos, na administração da justiça, consagrados,
respectivamente, no artigo 2o, na alínea c) do nº 1 do artigo 161º, nas alíneas
a), b) e c) do nº 1 do artigo 202º e no artigo 203º, todos da Constituição da
República Portuguesa, por constituir aditamento legislativo prelo Tribunal aos
requisitos processuais, previstos na letra dessa norma, para admissibilidade do
recurso.
2ª - Foi essa
interpretação que o acórdão recorrido de 20 de Abril de 2022 do Supremo
Tribunal de Justiça fez daquele segmento da norma « contradição sobre a mesma
questão de direito» da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do Código de Processo
Civil, ao exigir para a admissibilidade do respectivo recurso de revista, a
existência entre o acórdão - fundamento e o acórdão recorrido do Tribunal da
Relação de Guimarães de 16 de Novembro de 2017, de idêntico núcleo factual do
objecto de ambos.
3ª - Julgadas
procedentes as anteriores conclusões, e visto o disposto no artigo 204º da
Constituição da República Portuguesa, impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça
que reforme a sua decisão, em conformidade com o previsto no artigo 80º da
LTC».
E claro que
aquela primeira conclusão contém manifestos erros de escrita:
O referente a
«do nº 1 do artigo 161º», porque é evidente que o artigo 161º da Constituição
da República Portuguesa não contém aquele nº 1, nem qualquer outro número, e,
ainda, porque da página 6 do corpo das alegações, relativamente ao princípio
constitucional da competência exclusiva da Assembleia da República para
legislar, o que consta citado é a « alínea c) do artigo 161º»;
O referente a
«do nº 1 do artigo 202º», porque este nº 1 do artigo 202º respeita,
exclusivamente, ao respectivo princípio constitucional dos tribunais para
administrar a justiça, não contém nenhumas das alíneas a), b) e c), e, ainda,
porque na página 6 do corpo das alegações, relativamente ao princípio
constitucional da competência para legislar, o que consta citado é « e nas
alíneas a), b) e c) do artigo 198º» e que este contém no seu nº 1.
E o referente
à palavra «prelo», em vez de «pelo».
Assim, face
ao disposto no artigo 249º do Código Civil, devia-se ter rectificado esses
erros de escrita, respectivamente, para «na alínea c) do artigo 161º», «nas
alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 198o», e «pelo», o que aqui a arguente
requer.
Porém, do que
inexiste dúvida é que a questão decidenda é a que foi colocada nessa primeira
conclusão, e que, de resto, consta daquele requerimento do dia 4 de Maio de
2022 da interposição do recurso, e, ainda, das páginas 1 e 2 do corpo das
alegações, que aqui se recoloca já rectificada:
«Interpretado
o segmento da norma « contradição sobre a mesma questão fundamental de direito»
da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil, no sentido de
que a admissibilidade do recurso de revista nele previsto implica a
verificação, entre o acórdão - fundamento e o acórdão recorrido, de idêntico
núcleo factual do objecto de ambos, é, materialmente, inconstitucional, porque
viola os princípios constitucionais da separação de poderes, da competência
exclusiva da Assembleia da República e do Governo para legislar, e o da
competência exclusiva dos tribunais, apenas, para aplicar a lei e a ela
sujeitos, na administração da justiça, consagrados, respectivamente, no artigo
2o, na alínea c) do artigo 161º, nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo
198º, no nº 1 do artigo 202º e no artigo 203º, todos da Constituição da
República Portuguesa, por constituir aditamento pelo Tribunal aos requisitos
processuais, previstos na letra dessa norma, para a admissibilidade do
recurso».
Era esta a
questão decidenda que se impunha ao acórdão, sujeito aqui à arguição de
nulidade, que apreciasse e decidisse, por objectiva e materialmente, constituir
o objecto do recurso, que ele não apreciou nem decidiu, como se demonstrará,
pois a sua segunda conclusão, reporta-se à interpretação da decisão do acórdão
recorrido de 20 de Setembro de 2022 do Supremo Tribunal de Justiça,
constituindo premissa do respectivo silogismo, e a sua terceira conclusão é
mera consequência da procedência da questão decidenda daquela primeira
conclusão.
III
Que o acórdão
deste Tribunal não apreciou nem decidiu a questão decidenda é irrefutável, pelo
que nele escreveu nos seus quatro últimos parágrafos do seu ponto 8. da sua
fundamentação:
«O caso sub
indicio é tanto mais transparente a este respeito, já que o próprio fundamento
da inconstitucionalidade a que se apela, assentando, em verdade, na noção de um
erro no juízo subsuntivo que a recorrente atribui ao Tribunal " a quo
" ( e que pretende colida com o princípio da separação de poderes e com a
missão constitucional cometida aos Tribunais ), transportaria consigo um juízo
implícito de duplo vencimento, fosse sobre a interpretação conferida ao artigo
671º, nº 2, alínea b), do CPC que defende ( e que prescindiria da identidade da
situação factual em ambas as decisões), fosse, também, sobre a forma como esta
observa o confronto entre o acórdão impugnado e o acórdão - fundamento (
localizados numa mesma questão material de Direito, a seu ver).
O exposto
equivale a dizer que A., SA definiu como objeto de recurso o processo
hermenêutico realizado pelo Tribunal "a quo" e, em essência, o
resultado a que conduziu, que censura.
Isto
significa, pois, que é verdadeiramente a própria decisão judicial que constitui
objeto da presente instância de recurso, não uma norma na aceção funcional que
aqui importaria.
Pois que
assim é, temos que não está colocada in casu a sindicância de um acto normativo
para com princípios ou normas constitucionais, sinalizando-se por isso vício da
instância de recurso por falta de pressuposto processual típico e próprio do
meio de processo em causa (inidoneidade do objeto), obstativo da apreciação de
mérito e de que cumpre tomar conhecimento ( cfr. artigos 70º, nº 1, alínea b) e
71º, nº 1, ambos da LTC).
E no
dispositivo da sua decisão a) decide-se: « Porque legalmente inadmissível, não
tomar conhecimento do recurso interposto por A., SA».
E óbvio que
estando esta peça restringida à dita nulidade do acórdão, não cabe nela
criticar aquela sua fundamentação, porque se nela coubesse, então, teria de
assacar - se à interpretação dela a violação material dos mesmos princípios
constitucionais da separação de poderes, da exclusiva competência para legislar
da Assembleia da República e do Governo e da exclusiva competência deste
Tribunal para aplicar as lei e a ela sujeita, e, ainda, agravada com a violação
do princípio constitucional do direito de acesso a tribunal, consagrados,
respectivamente, no artigo 2o, na alínea c) do artigo 161º, nas alíneas a), b)
e c) do nº 1 do artigo 198º, no nº 1 do artigo 202º, no artigo 203º, e no nº 1
do artigo 20º, todos da Constituição da República Portuguesa,
Porque, ao
fim e ao cabo, o que com aquela interpretação da sua fundamentação fez, foi
legislar:
Onde está
escrito no nº 1 e na sua alínea b) do artigo 70º da LCT: « Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais, que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»;
Onde está
escrito no nº 1 do artigo 71º da LCT: « Os recursos de decisões judiciais para
o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade»;
Onde está
escrito no nº 1, na sua alínea b), e no nº 2, do artigo 72º da LCT: « Podem
recorrer para o Tribunal Constitucional as pessoas que, de acordo com a lei
reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para
dela interpor recurso. Os recursos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 70º
só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer»;
E onde está
escrito nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LCT: «O recurso para o Tribunal
Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a
alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma
cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Sendo o recurso
interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, do requerimento deve
ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera
violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade»,
A estas
normas aditou, legislando: «O recorrente, como pressupostos processuais, tem
que demonstrar a idoneidade do objecto do recurso e a essencialidade da questão
normativa colocada para com o sentido decisório da decisão judicial recorrida»,
Com o que,
por evidência, se demonstraria a violação daqueles princípios constitucionais,
e o cerceio daquele direito de acesso a ele, Tribunal Constitucional, para
defesa dos seus direitos; e, in casu, o daquele direito da arguente a recurso
de revista, tal como está escrito na letra da alínea b) do nº 2 do artigo 671º
do CPC.
Como se
verifica, se crítica aqui coubesse, este Tribunal nos seus acórdãos, também,
viola a Constituição, a que esta, como competência, lhe impõe o dever de a
defender [artigo 221º, e artigos 277º a 283º, todos da CRP].
Foi na falta
da demonstração, por parte da arguente, daquele, por si legislado, pressuposto
processual da idoineidade do objecto do recurso, que o acórdão se baseou para a
sua decisão de não tomar conhecimento do recurso interposto, e, por isso,
mediante violação de todos aqueles princípios constitucionais demonstrada.
Como da sua
decisão não cabe recurso para outra jurisdição interna, resta a arguição da sua
nulidade para se fazer luz, e para que, assim, não deve agir e que deve
reponderar.
*
O objecto do
recurso ficou delimitado, objectivamente, naquela sua primeira conclusão aqui
rectificada dos mencionados manifestos erros de escrita, e por referência à sua
segunda conclusão, e era bem simples:
Consistiu em
apreciar e decidir se interpretado o segmento da norma « contradição sobre a
mesma questão fundamental de direito» da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do
Código de Processo Civil, no sentido de que a admissibilidade do recurso de
revista nele previsto implica a verificação da existência, entre o acórdão -
fundamento e o acórdão recorrido de idêntico núcleo factual de ambos, é,
materialmente, inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da
separação de poderes, da competência exclusiva da Assembleia da República e do
Governo para legislar, e o da competência exclusiva dos tribunais, apenas, para
aplicar a lei e a ela sujeitos, na administração da justiça, consagrados,
respectivamente, no artigo 2o, na alínea c) do artigo 161º, nas alíneas a), b)
e c) do nº 1 do artigo 198º, no nº 1 do artigo 202º e no artigo 203º, todos da
Constituição da República Portuguesa, por constituir aditamento legislativo,
pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão do seu acórdão de 20 de Abril de
2022, aos requisitos processuais, previstos na letra dessa norma, para a
admissibilidade do recurso.
O acórdão não
a apreciou nem a decidiu, e daí a verificação da sua nulidade, prevista na
primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável, por força
do disposto no nº 1 do seu artigo 666º, e do disposto no artigo 69º da LCT.
E só para
terminar: cometeu essa nulidade por vício lógico de petição de princípio, pois
teve como verdadeira a interpretação daquele acórdão de 20 de Abril de 2022 do
Supremo Tribunal de Justiça, que era necessário demonstrar como verdadeira,
face à sua impugnação pelas inconstitucionalidades, que a arguente imputou naquela
primeira conclusão do recurso, e que só ficaria demonstrada, como verdadeira,
se o acórdão as tivesse apreciado e decidido, rejeitando essas
inconstitucionalidades.
IV
Síntese
conclusiva.
1ª- O acórdão
está ferido da nulidade, prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do
artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no nº
1 do seu artigo 666º e do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro.
2ª- Em
consequência, impõe-se que seja declarada a sua nulidade, e que o seu objecto,
constante da primeira conclusão do recurso, seja apreciado e decidido.”
2. Os recorridos, B. e C.,
apresentaram resposta à reclamação, nos seguintes termos.
“Salvo o devido
respeito, que aliás, é muito, não se pode deixar de sublinhar que, o requesto a
que ora se responde encontra-se irremediavelmente condenado ao fracasso,
porquanto encontra-se desnudado de quaisquer fundamentos de facto e de direito
que a suporte.
DA INVOCADA NULIDADE
PROCESSUAL
Analisada aturadamente as
alegações de recurso apresentada e, bem assim, aquilatado o douto acórdão
proferido verifica-se que nenhuma das questões suscitadas pelo arguente
deixaram de ser apreciadas.
Com efeito, nas suas
alegações de recurso, conclui o arguente nos seguintes termos que, com a devida
vénia sempre respeitadora, passamos a transcrever:
1ª- Interpretado o
segmento da norma «contradição sobre a mesma questão fundamental de direito »
da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil, no sentido de
que a admissibilidade do recurso de revista nele previsto implica a verificação
da existência, entre o acórdão – fundamento e o acórdão recorrido, de idêntico
núcleo factual do objecto de ambos, é, materialmente, inconstitucional, porque
viola os princípios constitucionais da separação de poderes, da competência
exclusiva da Assembleia da República e do Governo para legislar, e o da
competência exclusiva dos tribunais, apenas, para aplicar a lei e a ela
sujeitos, na administração da justiça, consagrados, respectivamente, no artigo
2º, na alínea c) do nº 1 do artigo 161º, nas alíneas a) b) e c) do nº 1 do
artigo 202º e no artigo 203º, todos da Constituição da República Portuguesa,
por constituir aditamento legislativo prelo Tribunal aos respectivos requisitos
processuais, previstos na letra dessa norma, para a admissibilidade do recurso.
2ª- Foi essa a
interpretação que o acórdão recorrido de 20 de Abril de 2022 do Supremo
Tribunal de Justiça fez daquele segmento da norma « contradição sobre a mesma
questão fundamental de direito » da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do Código
de Processo Civil, ao exigir para a admissibilidade do respectivo recurso de
revista, a existência, entre o acórdão – fundamento e o acórdão recorrido do
Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de Novembro de 2017, de idêntico núcleo
factual do objecto de ambos.
3ª- Julgadas procedentes
as anteriores conclusões, e visto o disposto no artigo 204º da Constituição da
República Portuguesa, impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça que reforme a sua
decisão, em conformidade com o previsto no artigo 80º da LTC.
Não há dúvidas que,
sobre o que o Recorrente se insurge é contra a forma como é interpretado o
segmento da norma «contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (…)
pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Isto é, não se conforma
o Recorrente com a interpretação que é realizada por aquela Judicatura,
relativamente ao normativo legal insisto à al. b) do n.º 2 do art. 671.º do
Código de Processo Civil.
Disso, não pode haver
dúvidas. Aliás, a Recorrente refere-o expressamente.
Esse é pois a Maça da
Questão, como diriam os Velhos Deuses Gregos do Recurso apresentado pela
Recorrente, junto deste Tribunal.
É o Acórdão de 30.03.2023
reconhece e identifica esse desiderato da Recorrente expresso nas suas
alegações.
Acontece que, como é
demonstrado no Acórdão de 30.03.2023, não é consentido ao Tribunal
Constitucional formular um juízo sobre a boa ou má interpelação realizadas
pelos Tribunais sobre determinada norma legal do Direito Ordinário.
Não são essas as
competências, nem as atribuições confiadas a esta Judicatura.
Caso contrário,
cairíamos, o Ordenamento Jurídico Português, num outro que não aquele que é.
Neste sentido, por
inexistência de fundamentos de facto e de direito que o sustente, deve o pedido
de nulidade invocado pela Recorrente ser julgada improcedente/indeferida, com
todos os legais efeitos.
CONCLUINDO:
I) O Acórdão proferido a
30.03.2023 não merece qualquer censura, seja nos seus pressupostos factuais,
seja no direito que lhe é subsumível.
II) Por inexistência de
fundamentos de facto e de direito que o sustente, deve o pedido de nulidade
invocado pela Recorrente ser julgada improcedente/indeferido, com todos os
legais efeitos.
Termos em que, deve o
pedido de nulidade invocado pela Recorrente ser julgada
improcedente/indeferido, com todos os legais efeitos, assim se fazendo inteira
e sã justiça!”
Cumpre apreciar e
decidir.
*
II. Fundamentação
3. A nulidade do acórdão
por falta
de decisão
(artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) depende que exista um segmento do objeto do
processo ou do incidente que não tivesse obtido apreciação jurisdicional na
decisão que coloca termo à causa, ou seja, que uma das partes que impulsiona
ativamente a instância (a recorrente, in casu) haja formulado uma
pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo quando a isso
se encontrava vinculado (cfr. artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do CPC) (v., sobre os
vícios da decisão, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUIS PIRES DE SOUSA, Código
de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737).
Ora, o Acórdão reclamado não
omitiu a apreciação de nenhuma questão que lhe estivesse colocada e que lhe
fosse imposto, ou sequer permitido, conhecer. Como do seu texto decorre de
forma translúcida, o objeto definido pela recorrente para o recurso de
fiscalização não possui os atributos de normatividade que permitiriam (e
imporiam) o julgamento de mérito da causa. Trata-se de vício da instância
preclusivo da apreciação de qualquer outra matéria, razão por que, não
apreciando a pretensão do recorrente, daí não decorreu qualquer omissão de
pronúncia jurisdicional que se dissesse devida (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do
CPC, ex vi artigo 69.º, da LTC).
A esta conclusão não obsta
o pedido de retificação, formulado pela reclamante pela peça que antecede, sobre
“erros materiais” em que teria incorrido na redação das suas alegações,
já que essa questão nem sequer se relaciona com o vício de instância sinalizado.
A reclamante pede pela supressão de lapsos de escrita na identificação das
normas constitucionais a que apela em conclusões (que retifica para “artigos
161.º, alínea c)” e “198.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)”, ambos da
Constituição da República Portuguesa), mas, tal como consta textualmente do
Acórdão reclamado, a irregularidade da instância não respeita à indicação de
parâmetros de fiscalização da constitucionalidade, mas à inidoneidade do
objeto do recurso que se pretendeu apreciado nesta sede.
Dito
de outra forma, e em suma, porque a ausência de pressuposto processual
necessário não permitia a este Tribunal Constitucional qualquer forma de
pronúncia de mérito, temos por certo que o Acórdão não ficou inquinado de
invalidade por falta de decisão por não a ter realizado.
Em face de
todo o exposto, resta-nos concluir pela improcedência da reclamação.
4. Em face do total decaimento, a recorrente é responsável
pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados
os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata
aplicável prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, indefere-se a nulidade reclamada por “A., SA”.
*
Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça se fixa em 15 UC (artigo
84.º, n.º 3 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa,
25 de maio de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Assunção
Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho -
Gonçalo Almeida Ribeiro