Tribunal Constitucional
641/2022
- Data
- 2023-03-14
- Relator
- José António Teles Pereira
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (13 874 palavras)
ACÓRDÃO N.º 83/2023
Processo n.º 641/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência,
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. e B. (ora
recorrentes) foram condenados, entre outros arguidos, em primeira instância
(processo n.º 85/15.5GEBRG, do Juízo Central Criminal de Braga), nas seguintes
penas:
[A.] o arguido A. na
pena única de 11 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares
aplicadas pela prática de crimes de furto qualificado e detenção de arma
proibida; e
[B.] o arguido B. na
pena única de 6 anos e 10 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas
parcelares aplicadas pela prática de crimes de furto qualificado, falsificação
ou contrafação de documento, recetação e detenção de arma proibida.
1.1. Desta decisão recorreram
os identificados arguidos para o Tribunal da Relação de Guimarães.
1.1.1. Por acórdão de
25/10/2021, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu, no que ora releva: i) julgar parcialmente
procedente o recurso interposto pelo arguido A., absolvendo-o da
prática do crime de detenção de arma proibida; ii) manter na íntegra as
penas que lhe foram aplicadas em 1.ª instância pelos restantes crimes pelos
quais foi condenado (refazendo os cúmulos jurídicos das penas que lhes foram
aplicadas, em função daquela absolvição) fixando a pena única em 10 anos e 11 meses de
prisão, mantendo, no mais, a decisão recorrida; e ii) julgar
improcedente o recurso do arguido B..
1.1.2. Em 10/11/2021, o arguido B.
arguiu a nulidade do acórdão de 25/10/2021, nos termos do artigo 379.º do CPP,
invocando, designadamente, que, a não ser atendida a arguição, “[…] então o
Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do
disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi 425.º, n.º 4, do Código
Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as
questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos
32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que
aqui se invoca para os devidos e legais efeitos”.
1.1.3. Por acórdão de
16/12/2021, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu deferir a correção do
acórdão “[…] devendo na parte final de fls. 534, passar a ler-se apenso G,
onde ali é referido apenso E, e eliminando-se de 5 da Decisão, na sua parte
final «declaração de perda da quantia apreendida»” e indeferir a arguição
de nulidades apresentada pelo arguido B..
1.1.4. Em 27/12/2021, o arguido A.
interpôs recurso do acórdão de 25/10/2021 para o Supremo Tribunal de Justiça
(STJ), que veio a ser admitido (cfr. item 1.1.6., infra). Neste recurso,
além de retomar as questões indicadas em 1.1.1., supra, invocou a
inconstitucionalidade “[…] das disposições dos artigos 357.º, n.º 1, alínea
b), 141.º, n.º 4, alínea b), e 345.º, n.º 4, todos do CPP, no sentido das
declarações prestadas por um arguido em sede de 1.º interrogatório judicial
cuja leitura foi feita em audiência de discussão e julgamento, declarações
essas incriminatórias do recorrido são uma prova permitida e consequentemente
sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, ou se constituem prova
proibida, por não poderem ser valoradas por o declarante/coarguido não ter
prestado declarações no julgamento, no exercício do seu direito ao silêncio
[…]” e “[…] dos normativos integrados pelos artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs
2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento
de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e
que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo
Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos
termos do artigo 356.º, n.ºs 2, al. b) e 5 do CPP”.
1.1.5. Em 08/11/2021, o arguido
B. apresentou recurso dos acórdãos de 25/10/2021 e de 16/12/2021 para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC [recurso que veio a ser admitido (cfr. item 1.1.16., infra)], nos
termos seguintes:
“[…]
O presente recurso
funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo
certo que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal recorrido – quer a quo, quer ad
quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2,
da mesma Lei Orgânica.
[…]”.
1.1.6. Por despacho de
06/01/2022, foi admitido o recurso para o STJ do arguido A. (cfr. item
1.1.4., supra) e, bem assim, o recurso para o Tribunal Constitucional
interposto pelos arguido B. (cfr. item 1.1.5., supra),
determinando-se que “[…] os mesmos apenas subirão após decisão do STJ nos
recursos que irão subir imediatamente e com o efeito e regime de subida dos que
foram interpostos para este tribunal”.
1.1.7. Por acórdão de
06/04/2022, o STJ decidiu rejeitar o recurso interposto pelo arguido A. (cfr.
item 1.1.4., supra), por inadmissível, no segmento relativo às penas
parcelares (abrangendo todas as questões, de natureza substantiva ou processual
a elas respeitantes) e negar provimento ao mesmo recurso na parte relativa ao
quantum da pena única, confirmando o acórdão recorrido.
1.1.8. O arguido A. arguiu a
nulidade do acórdão de 06/04/2022, invocando, designadamente, a “[…] inconstitucionalidade
da interpretação do elenco normativo constituído pelos artigos 400.º, alínea
f), a contrario, 379.º, n.º 1, alínea b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1,
alínea b), e 434.º do CPP, na redação em vigor à data da interposição do
recurso para este STJ, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido do
acórdão condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão
condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame de
matéria de direito, estando-lhe vedado invocar inconstitucionalidades e os
vícios previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.ºs 2 e 3, e do artigo
410.º, ambos do CPP”.
1.1.9. Por acórdão de
18/05/2022, foi julgada improcedente a arguição de nulidade da decisão.
1.1.10. Após a prolação do
acórdão de 18/05/2022, em 02/06/2022, o arguido A. arguiu a irregularidade da
distribuição e, nesse contexto, suscitou a inconstitucionalidade da “[…] interpretação
do artigo 3.º da Lei n.º 55/2021, de 13.08, no sentido de a entrada em vigor da
Lei nº 55/2021 de 13.08 estar dependente de regulamentação do governo […]”,
vendo esta arguição de nulidade indeferida por despacho de 30/05/2022.
1.1.11. O arguido A. apresentou,
ainda, recurso do acórdão de 18/05/2022 para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos
seguintes:
“[…]
As normas cuja
conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional
são as constantes dos artigos 400.º, alínea f), a contrario, 379.º, n.º 1,
alínea b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP, quando
interpretados no sentido do recurso interposto pelo arguido do acórdão
condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão condenatório do
Tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame de matéria de
direito, estando-lhe vedado invocar inconstitucionalidades e os vícios
previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.ºs 2 e 3, do artigo 410.º,
ambos do CPP, tudo por violação de fundamentais garantias de defesa,
nomeadamente por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo
20.º, n.º 1, da CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4,
da CRP) dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e ainda decorrente
da violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP.
Questão de
inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente no
requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
com a ref.ª 170495 de 21/04/2022.
Sem prescindir,
O artigo 70.º nº 1,
alínea b) e nº 2 da Lei 28/82 de 15.11 determinam que:
1 - Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
[…]
b) Que apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
[…]
2 - Os recursos previstos
nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam
recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados
todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência.
O Recorrente, em sede de
resposta ao Ministério Público ainda junto do Tribunal de 1ª Instância suscitou
a questão da inconstitucionalidade relativamente a interpretação feita dos normativos
integrados pelos artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º
todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao
preceituado nos artigos 147..º e 148.º do CPP e que conste de um auto de
inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do
mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2,
al. b) e 5 do CPP.
Proferido que foi o
acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, não poderia o Recorrente desde logo
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, não sem antes, esgotar as vias
ordinárias de recurso, nos termos do artigo 70.º nº 1, alínea b) e nº 2 da Lei
28/82 de 15.11.
Pelo que, só agora, com a
decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça se esgotaram as vias
ordinárias de recurso ao dispor do Recorrente e, nessa medida, só agora lhe é
possível suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade junto do
Tribunal Constitucional relativamente à inconstitucionalidade arguida em sede de
resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público na 1ª Instância.
Assim, as normas cuja
conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional
são as constantes dos artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e
355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não
obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto
de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura
do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2,
al. b) e 5 do CPP por violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no
artigo 32.º da CRP.
Questão de
inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na
resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª
Instância.
[…]”.
1.1.12. Este recurso foi
admitido por despacho de 06/06/2022, com efeito suspensivo.
1.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 447/2022, no sentido
da não admissão dos recursos. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
[Recurso interposto
pelo arguido A.]
2.3. O arguido A. recorre
para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 18/05/2022, que julgou
improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 06/04/2022 do mesmo tribunal.
Indica como objeto do
recurso: i) a inconstitucionalidade dos ‘[…] artigos 400.º, alínea f), a
contrario, 379.º, n.º 1, alínea b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b),
e 434.º do CPP, quando interpretados no sentido do recurso interposto pelo
arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão
condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame de
matéria de direito, estando-lhe vedado invocar inconstitucionalidades e os
vícios previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.ºs 2 e 3, do artigo 410.º,
ambos do CPP’; e ii) a inconstitucionalidade dos ‘[…] artigos 147.º; 148.º;
356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o
reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e
148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser
valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em
audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do CPP’.
2.3.1. Relativamente à
questão indicada em 2.3./i), o recurso não é admissível, por não ter sido
observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
O arguido não suscitou,
em tempo, perante o STJ, qualquer inconstitucionalidade normativa relacionada
com o âmbito maior ou menor do recurso, ou com a recorribilidade de quaisquer
questões para além das que são atinentes à pena única.
Suscitou-a, é certo, em
incidente pós-decisório (cfr. item 1.1.21., supra), que, como reiteradamente
tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente
adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de
inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º
2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da
sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada).
A omissão do recorrente
não encontra justificação no caráter imprevisto do primeiro acórdão do STJ,
cujo entendimento quanto ao âmbito do recurso corresponde a jurisprudência há
muito consolidada daquele tribunal, pelo que o recorrente podia e devia contar
com ela.
Tanto basta para concluir
pelo não conhecimento do objeto do recurso, por falta de suscitação da questão
de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este se encontrar obrigado a dela conhecer, o que
compromete a legitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Acresce que, a ter sido
aplicada qualquer norma decorrente do artigo 400.º do CPP pelo STJ, tal teria
ocorrido no seu primeiro acórdão, de 06/04/2022, e não no segundo, de 18/05/2022,
mas o recurso foi interposto deste último. Vale o exposto por dizer que,
incidindo sobre norma não aplicada na decisão recorrida, o recurso sempre
haveria de considerar-se inútil.
Inutilidade que, aliás,
resulta duplamente confirmada, uma vez que nem sequer no primeiro acórdão foi
aplicada qualquer norma com o sentido apontado pelo recorrente, visto que, como
assinalou o STJ no acórdão de 18/05/2022: ‘[…] só admitido o recurso
interessa saber se os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP podem
constituir fundamento de recurso ou apenas podem ser objeto de conhecimento
oficioso. Porém, o recurso não foi, in casu e no que concerne às penas
parcelares e todas as questões de natureza substantiva ou processual inerentes,
admitido […]’ (sublinhado acrescentado).
2.3.2. Quanto à questão
indicada em 2.3./ii), importa notar que o recorrente interpôs recurso do
acórdão do STJ de 18/05/2022, que julgou improcedente a arguição de nulidade do
acórdão de 06/04/2022 do mesmo tribunal.
Ora a decisão recorrida
não aplicou qualquer norma atinente ao reconhecimento de objetos.
Afirma o recorrente que
‘não poderia o Recorrente desde logo interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, não sem antes, esgotar as vias ordinárias de recurso’. No entanto,
independentemente de, como justamente observou o STJ, a questão já não poder
ser objeto de recurso, o certo é que, uma vez confrontado definitivamente com a
irrecorribilidade pelo STJ, o arguido podia – e devia – ter recorrido do
primeiro acórdão do STJ quanto à primeira questão e, também, do acórdão do
Tribunal da Relação de Guimarães que aplicou as referidas normas, para o que
estaria em tempo (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). O que não podia era recorrer
apenas de um acórdão do STJ sobre nulidades e, nesse recurso, pedir a
apreciação da inconstitucionalidade de normas aplicadas em outra decisão e,
ademais, por outro tribunal.
Consequentemente, por
falta de coincidência entre as normas aplicadas na decisão recorrida e as que
foram indicadas como objeto do recurso, este não se mostra admissível.
De todo o modo, sempre se
acrescentará que, ainda que se pudesse admitir que o recurso vem interposto do
primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (e não pode, por
contrariar a indicação expressa do recorrente) o enunciado apresentado –
‘artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no
sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos
artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do
assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha
sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do
CPP’ – não corresponde, rigorosamente, a qualquer das questões suscitadas no
recurso interposto da decisão do tribunal de primeira instância (cfr. item
1.1.1., supra), o que, por sua vez, conduz à conclusão de não ter sido
observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente
ilegitimidade do recorrente.
Acresce, ainda, que, como
resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/10/2021 (cfr.,
designadamente, as respetivas pp. 511 e ss.), nenhuma norma foi aplicada com o
sentido de que ‘o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos
artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do
assistente possa ser valorado pelo Tribunal’, desde logo porquanto se
considerou regular (ou seja, em obediência aos preceitos legais aplicáveis) o
reconhecimento documentado nos autos.
Por fim, à utilidade do
recurso obstaria um fundamento alternativo da não atendibilidade da arguição da
nulidade, visto que, no referido acórdão, o Tribunal da Relação de Guimarães
concluiu que o ‘reconhecimento feito naqueles termos em nada afeta o valor do
reconhecimento feito pelos ofendidos, não integrando qualquer nulidade do
mesmo, nem constituindo prova proibida, que pressupõe sempre a violação de um
direito constitucionalmente consagrado, e por em nada afetar as garantias de
defesa do arguido, constituía, sim, uma mera irregularidade, que há muito se
encontra sanada (art.º 123.º do CPP)’.
2.3.3. Pelas razões que
antecedem, não se conhecerá in totum do objeto do recurso interposto pelo
arguido A..
[…]
[Recurso interposto
pelo arguido B.]
2.7. O recorrente não
indicou, no requerimento de interposição de recurso, o respetivo objeto (cfr.
item 1.1.13., supra).
De todo o modo, tendo em
conta que interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, resulta evidente que, independentemente de outras condições de
recorribilidade, sempre estaria comprometida a viabilidade de qualquer recurso.
Efetivamente, nas
alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, o
recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa
(cfr. item 1.1.5., supra).
Posteriormente, no
requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 25/10/2021, o mesmo arguido
invocou que, a não ser atendida a arguição, ‘então o Venerável Tribunal ad quem
fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º
1, alínea c), ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não
tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo
recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e
legais efeitos’ (cfr. item 1.1.10., supra).
Ora, ainda que se
admitisse, apesar da falta de indicação expressa, que o recurso tinha por
objeto esta questão, ele não poderia ser admitido.
Na verdade, trata-se de
uma questão sem a necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma simples
pretensão de direto reexame do mérito da arguição de nulidade, pelo que não
constitui objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta.
Ademais, no acórdão de
16/12/2021, o Tribunal da Relação de Guimarães não aplicou qualquer norma com o
sentido de que o tribunal “não tem que se pronunciar sobre todas as questões
concretas suscitas pelo recorrente”, uma vez que a arguição de nulidade foi
indeferida porque se entendeu que o arguido “imputando ao acórdão proferido, as
“deficiências” supra referidas, não as concretiza, para além daquela vaga
alegação, não referindo quais as questões não apreciadas, ou porque afirma que
“ignorando no essencial a impugnação da matéria de facto e os argumentos
aduzidos e a prova indicada que manifestamente impunham decisão diversa,
desconsiderando a ausência de produção de prova segura e inequívoca da prática
do crime pelo aqui recorrente…”. Tal como não concretiza as razoes de
considerar insuficiente o reexame crítico de alguns segmentos da impugnação,
quais esses segmentos, nem em que consistem as inconstitucionalidades agora
invocadas, nomeadamente do art.º 18.º da CRP, que nem sequer é referido na
última conclusão do seu recurso, no qual indica as normas violadas”. Ou seja,
em lugar de entender que “não tem que se pronunciar sobre todas as questões
concretas suscitas pelo recorrente”, o tribunal recorrido entendeu que não se
demonstrou ter ficado qualquer questão por apreciar. Assim, também por falta de
correspondência entre a ratio decidendi e o pretendido objeto do recurso, este
não é admissível.
[…]”.
1.2.1. Desta Decisão Sumária
(n.º 447/2022) reclamaram os recorrentes para a conferência.
1.2.1.1. Em 14/07/2022
(liquidando-se multa nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo
Civil), o recorrente B. apresentou reclamação para a conferência com o seguinte
teor (fls. 18.251):
“[…]
Não foi conhecido o
objeto do recurso, por entender o M.mo Juiz Relator que
faltavam pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o
recurso.
Acontece que, na nossa
modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os
pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser
apreciado de mérito, sendo certo que a omissão que é invocada, sempre devia e
deverá ser suprida por convite ao aperfeiçoamento, o que não foi feito, o que
consubstancia uma omissão de diligência essencial que consubstancia nulidade
que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos.
Acresce que,
manifestamente o Venerável Tribunal ad quem fez e faz, no douto Acórdão
prolatado em 25 de outubro de 2021, uma interpretação inconstitucional do
disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi 425.º, n.º 4, do Código
Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as
questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos
32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui
se invoca para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto, sem
prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de
qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem
este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que
se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos
termos propugnados na respetiva motivação.
Termos em que deve esta
conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária,
devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final,
deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados.
[…]”.
1.2.1.2. Em 19/07/2022 (por
carta remetida a 18/07/2021), o recorrente A. apresentou reclamação para a
conferência com o seguinte teor (fls. 18.256):
“[…]
A decisão aqui em mérito
debruça-se sobre o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão
de 18/05/2022 do Supremo Tribunal de Justiça que julgou não verificada a
arguição da nulidade da decisão proferida a 06/04/2022 e que igualmente julgou
não desconforme com a Lei Fundamental a “interpretação do elenco normativo
constituído pelos artigos 400.º, alínea f), a contrario, 379.º, n.º 1, alínea
b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP, na redação em
vigor à data da interposição do recurso para este STJ, segundo a qual o recurso
interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que
confirmou o acórdão condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como
fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar
inconstitucionalidades e os vícios previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c)
e n.ºs 2e 3 do artigo 410.º, ambos do CPP; tudo por violação de fundamentais
garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio da tutela
jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), do procedimento justo e
equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) dos princípios da segurança e da
confiança jurídicas e ainda decorrente da violação das garantias de defesa do
arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP); – 2.3. i) – e ainda da decisão
que julgou pela não desconformidade constitucional da interpretação normativa
dos artigos 147.º; 148.º; 356.º, n.ºs 2, al. b), e 5; 126.º e 355.º todos do
CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao
preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de
inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do
mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2,
al. b), e 5, do CPP por violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no
artigo 32.º da CRP – 2.3. ii).
Por decisão sumária
proferida nos presentes autos, este Tribunal decidiu não tomar conhecimento do
recurso interposto pelo Reclamante.
Ora, é contra esta
decisão que vem agora apresentada a presente reclamação.
Quanto ao recurso
interposto a que alude o ponto 1.1.24. e respetiva decisão constante dos pontos
2.3./i) e 2.3./ii) – para não tomar conhecimento do objeto do recurso
interposto pelo Reclamante a que se refere os pontos 2.3 i) e 2.3 ii) a decisão
reclamada louva-se quanto ao ponto 2.3./ i) que o Reclamante não suscitou
prévia e tempestivamente perante o STJ qualquer questão de
inconstitucionalidade e, por outro lado, a decisão recorrida não aplicou norma
cuja apreciação da conformidade constitucional havia pelo Reclamante sido
Requerida; quanto ao ponto 2.3./ii) a decisão sumária de não conhecimento do
recurso estribasse no facto da decisão recorrida não ter aplicado qualquer
norma atinente ao reconhecimento de objetos (ratio decidendi) e por outro lado,
pelo facto do Reclamante não ter suscitado tal questão no recurso interposto da
decisão de 1a instância.
Salvo o devido respeito,
que se diga, é todo, não se pode o Reclamante conformar com tal entendimento:
Quanto ao ponto 2.3./i)
Contrariamente ao
expendido na decisão sumária aqui colocada em crise, não é de todo correto
asseverar que o Reclamante não suscitou a questão da conformidade
constitucional em tempo, perante o STJ.
Na verdade, a questão da
(des)conformidade constitucional foi colocada perante o STJ e relativamente à
decisão por este proferida em 06/04/2022 e em requerimento apresentado em
02/06/2022 – por entender o Reclamante que a “interpretação do elenco normativo
constituído pelos artigos 400.º, alínea f), a contrario, 379.º, n.º 1, alínea
b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP, na redação em
vigora data da interposição do recurso para este STJ, segundo a qual o recurso
interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que
confirmou o acórdão condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como
fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar
inconstitucionalidades e os vícios previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c),
e n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, ambos do CPP; tudo por violação de fundamentais
garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio da tutela
jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), do procedimento justo e
equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) dos princípios da segurança e da
confiança jurídicas e ainda decorrente da violação das garantias de defesa do
arguido ínsitas no (artigo 32.º da CRP).”
O artigo 72.º, n.º 2, da
LTC estabelece que: “Os recursos previstos nas alíneas b) ef) do n.º 1 do
artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar,
obrigado a dela conhecer:”
Ora, tendo sido suscitada
a questão da inconstitucionalidade prévia e tempestivamente perante o Tribunal
recorrido (STJ), dúvidas não restam de que o Reclamante deu cabal cumprimento à
imposição legal que resulta do artigo 72.º, nº 2 da LTC.
Ainda que se considere
que tal arguição ocorreu, como refere a decisão reclamada, em momento
pós-decisório.
Pelo que, relativamente à
questão da arguição prévia de inconstitucionalidade a que se refere o ponto
2.3./i) sempre terá a mesma de improceder, devendo, por conseguinte, este
Tribunal tomar conhecimento do recurso apresentado pelo Reclamante.
No que concerne ao facto
de não ter sido aplicada na decisão recorrida qualquer norma cuja conformidade
constitucional havia sido requerida (ratio decidendi) entendemos, ressalvado o
respeito devido, que tal também se não verifica.
Porquanto, a decisão
recorrida de 06/04/2022 decidiu não admitir o recurso interposto pelo
Recorrente do acórdão do TRG, exceção feita à parte do recurso que se referia à
pena única aplicada.
Irrecorribilidade essa
que resulta da interpretação dada pelo STJ ao preceituado no artigo 400.º,
alínea f), do CPP.
O Reclamante entendeu,
como entende que, independentemente do conhecimento ou não conhecimento do
recurso interposto por parte do STJ, sempre este Tribunal deveria, ainda que
oficiosamente, tomar conhecimento dos vícios do artigo 379.º, nº 1, alínea c),
e n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, ambos do CPP.
Daí que não se poderá
falar que a norma do artigo 400.º, alínea f), do CPP não esteve subjacente à
rejeição do recurso apresentado pelo Reclamante.
Pelo contrário, é certo e
seguro que tal norma foi aquela que foi aplicada para a prolação da decisão
recorrida.
E, como tal, o aqui
Reclamante suscitou desde logo a inconstitucionalidade da interpretação do
elenco normativo constituído pelos artigos 400.º, alínea f), a contrario, 379.º,
n.º 1, alínea b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP,
na redação em vigor à data da interposição do recurso para este STJ, segundo a
qual o recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela
Relação que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal coletivo apenas pode
ter como fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar
inconstitucionalidades e os vícios previstos no artigo 379.º, nº 1, alínea c),
e n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, ambos do CPP; tudo por violação de fundamentais
garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio da tutela
jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), do procedimento justo e
equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) dos princípios da segurança e da
confiança jurídicas e ainda decorrente da violação das garantias de defesa do
arguido ínsitas no (artigo 32.º da CRP).
Com efeito, entendemos
que também nesta parte, este Colendo Tribunal Constitucional deveria ter tomado
conhecimento do recurso interposto pelo Reclamante inexistindo, por
conseguinte, qualquer motivo para a sua rejeição.
Quanto ao ponto 2.3./ii)
No que tange à
inconstitucionalidade arguida relativamente à prova por reconhecimento de
objetos, designadamente a interpretação normativa dos artigos 147.º; 148.º;
356.º, n.ºs 2, al. b), e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o
reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e
148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado
pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência
nos termos do artigo 356.º, n.ºs 2, al. b), e 5, do CPP por violação das
garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP, também aqui
decidiu este Colendo Tribunal Constitucional não conhecer do objeto do recurso
apresentado por entender que a arguição da conformidade constitucional não foi
prévia e tempestivamente suscitada e, bem assim, a decisão recorrida não
efetuou qualquer interpretação das normas cuja conformidade constitucional
havia sido requerida.
Ora, sem quebra do
elevadíssimo respeito devido, entendemos que também aqui este Tribunal labora
em manifesto erro.
Desde logo e além do mais
porque, o Reclamante arguiu tal questão prévia e tempestivamente (em resposta
ao recurso interposto pelo MP junto da 1a instância).
De igual modo, só depois
de esgotadas as vias de recurso ordinárias poderia o Reclamante recorrer
diretamente para o Tribunal Constitucional.
O artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), e n.º 2 da Lei 28/82 de 15.11 determinam que:
1 – Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(…)
b) Que apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
(…)
2 - Os recursos previstos
nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam
recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados
todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência.
O Recorrente, em sede de
resposta ao Ministério Público ainda junto do Tribunal de 1.ª Instância
suscitou a questão da inconstitucionalidade relativamente a interpretação feita
dos normativos integrados pelos artigos 147.º; 148.º; 356.º, n.ºs 2, al. b), e
5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos
que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de
um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a
leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo
356.º, n.ºs 2, al. b), e 5 do CPP.
Proferido que foi o
acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães não poderia o Recorrente desde logo
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, não sem antes, esgotar as vias
ordinárias de recurso, nos termos do artigo 70.º. n.º 1, alínea b), e n.º 2 da
Lei 28/82, de 15.11 e, não obstante de já ali ter suscitado a questão de
inconstitucionalidade.
Pelo que, só após a
decisão proferida pelo STJ e demonstrada que está o esgotamento das vias de
recurso ordinárias, poderia o Reclamante suscitar a fiscalização concreta da
constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional relativamente à
inconstitucionalidade arguida em sede de resposta ao recurso interposto pelo
Ministério Público na 1a Instância.
E, foi, o que fez!
Daí que se diga, que por
esta razão, sempre o recurso interposto pelo Reclamante teria de ser admitido.
Já quanto ao facto de a
inconstitucionalidade não haver sido suscitada em qualquer das questões
suscitadas no recurso interposto da decisão de 1a instância -tal afirmação não
tem qualquer aderência com a realidade fáctica.
Porquanto, ao contrário
do que vem expendido na decisão reclamada, o Reclamante suscitou tal questão na
resposta apresentada pelo Reclamante ao recurso interposto pelo MP junto da 1.ª
instância, dando assim cumprimento ao preceituado no n.º 2 do artigo 72.º da
LTC
Também, por essa razão,
não poderia este Colendo Tribunal deixar de tomar conhecimento do objeto do
recurso interposto pelo Reclamante.
Termos em que deve a decisão
sumária aqui sindicada ser revogada e por via disso ser tomado conhecimento do
objeto do recurso apresentado pelo Reclamante.
[…]”.
1.2.2. Em 27/09/2022, o relator
proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
No sentido de abreviar o
processado, notifique o recorrente A. para, querendo, se pronunciar, no prazo
de dez dias, sobre a eventual intempestividade da reclamação para a conferência
da Decisão Sumária n.º 447/2022, que remeteu por correio em 18/07/2022, sendo
certo que havia sido notificado por correio registado remetido em 28/06/2022 e
o prazo para a referida reclamação é de 10 dias. Tratando-se de uma questão simples,
sobre ela se poderá pronunciar também o Ministério Público, na resposta à
reclamação, sem necessidade de se aguardar pela posição do recorrente.
[…]”.
1.2.3. O Ministério Público
respondeu às reclamações e tomou posição quanto à questão indicada no item
anterior nos termos seguintes:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 447/2022, proferida nos autos, foi decidido não se conhecer do
objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, pelos arguidos A.,
C., D., E. e B..
2.º
Relativamente ao recurso
interposto pelo arguido A., quanto ao acórdão do STJ de 18-05-2022, na Decisão
Sumária sob escrutínio foi entendido haver inobservância do ónus de suscitação
prévia das questões suscitadas, pelo que não foi conhecido o seu objeto.
2.º i)
O arguido A. veio
reclamar da Decisão Sumária, devendo, porém, e antes do mais, pronunciarmo-nos
sobre a questão prévia suscitada no douto despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro
relator, de 27-09-2022 (fls. 18.275, II.ª Parte), quanto à intempestividade da
mesma.
2.º ii)
No tocante à questão da
(in)tempestividade da reclamação do arguido A., há a considerar que a Decisão
Sumária n.º 447/2022, de 27-06-2022, foi notificada a tal reclamante, por
correio registado, em 28/06/2022 (fls. 18.172), sendo o prazo de reclamação de
10 dias (art. 149.º, n.º 1 do CPC ex vi art. 69.º da LTC).
2.º iii)
O prazo normal de
reclamação ocorreria, portanto, em 11 de julho de 2022, podendo acrescer três
dias úteis (art. 139.º, n.º 5 do CPC ex vi art. 69.º da LTC), pelo que a
reclamação deste arguido, enviada por via postal, em 18-07-2022 (cfr. fls.
18.255), é efetivamente extemporânea (cfr. informação de fls. 18.273).
2.º iv)
Crê-se, pelo exposto, que
a reclamação do arguido A. não poderá ser admitida, face à sua comprovada
intempestividade, conforme antecipado no douto despacho do Ex.mo Senhor
Conselheiro relator, de 27-09-2022 (fls. 18.275, II.ª Parte), pelo que não se
deverá tomar conhecimento da mesma.
2.º v)
Na eventualidade
hipotética de assim não ser entendido, cumpre sublinhar a nossa integral adesão
ao fundamento da decisão de não conhecimento do recurso de tal arguido, uma vez
que incumpriu o ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade,
pelo modo processualmente adequado.
2.º vi)
Trata-se de um dos
pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de
constitucionalidade, cuja omissão não torna exigível qualquer convite ao
aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º, n.ºs 5 e 6 da LTC, por se não tratar de
mero requisito formal do requerimento de interposição do recurso.
[…]
6.º
Finalmente, quanto ao
recurso interposto pelo arguido B., interposto dos acórdãos do TRG de
25-10-2021 e de 16-12-2021, foi decidido que o mesmo não indicou o seu objeto,
e, apesar da falta de indicação expressa, ainda que se entendesse que o recurso
tinha por objeto a questão de o tribunal recorrido ter feito «(…) uma
interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c),
ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se
pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que
viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa», tal recurso não poderia ser admitido, por se tratar de
uma questão sem a necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma simples
pretensão de direto reexame do mérito da arguição de nulidade (suscitada
relativamente ao acórdão do TRG de 25-10-2021), pelo que não constitui objeto
idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta.
6.º i)
Da Decisão Sumária
reclamou o arguido B. (fls. 18.251 e v.º), vindo (apenas) alegar que a decisão
recorrida (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-10-2021) está
viciada por nulidade – por ter entendido não estar obrigado a conhecer de
“todas as questões concretas suscitas pelo recorrente” –, e que a decisão ora
reclamada também estaria inquinada, por não ter havido convite ao aperfeiçoamento
(da deficiente ou inexistente formulação) dos pressupostos cuja verificação se
assinalou.
6.º ii)
Importa dizer que não lhe
assiste, igualmente, razão, dado nada haver rigorosamente a acrescentar,
relativamente ao que se expendeu na Decisão Sumária sob escrutínio, a propósito
da eventual admissibilidade do conhecimento da questão suscitada na arguição de
nulidade do acórdão de 25-10-2021, por claramente não assumir dimensão
normativa e por pretender exercer sindicância sobre o mérito da decisão sobre a
arguição de tal nulidade.
6.º iii)
Por outro lado, o convite
ao aperfeiçoamento seria, no caso, inexigível, pois, conforme refere Lopes do
Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso
de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1
do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 217), que foi o que se
verificou no requerimento de recurso interposto,
6.º iv)
Acresce que, como é
sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre
normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza
(cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais,
Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica,
AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
6.º v)
Pensamos, por isso, que
na reclamação apresentada pelo arguido B., da Decisão Sumária sob escrutínio –
que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso –, o reclamante não logra
aduzir argumentação apta a implicar a alteração desta posição,
6.º vi)
Pelo que deve ser
indeferida a reclamação, mantendo-se na íntegra aquela Decisão.
7.º
Diga-se, em resposta
conjunta a um feixe de questões suscitadas de forma idêntica nas reclamações
ora em apreciação, que, caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de
constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição
essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, afigurando-se-nos inteiramente pertinentes e adequadas as
considerações da douta Decisão sob escrutínio, carecendo os requerimentos de
recurso interpostos de suficiente densidade normativa, o que inviabiliza a sua
cognoscibilidade.
8.º
Não se trata, porém, da
única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) terem sido esgotados os meios de recurso ordinário que
cabiam no caso (art. 70º, n.º 2 da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC
n.º 372/2015).
9.º
Como é sabido, a
fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um contencioso
de decisões de qualquer natureza (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de
Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa,
2019, p. 51).
10.º
Pelo exposto,
afigura-se-nos, em suma, que
– a reclamação
apresentada pelo arguido A. deve ser indeferida por intempestividade, não
devendo, por isso, ser conhecida; e
– as reclamações
apresentadas pelos arguidos C., D. e B. não contêm nova fundamentação apta a
fazer reverter o sentido da douta Decisão Sumária sob escrutínio, no que
respeita aos requerimentos de recurso por si apresentados, a qual se afigura
que nenhum reparo merece, devendo tais reclamações ser indeferidas.
[…]”.
1.2.4. O recorrente A. tomou a
seguinte posição quanto à tempestividade da reclamação que apresentou:
“[…]
Sem quebra do
elevadíssimo respeito nutrido por este Colendo Tribunal e por todos os
Excelentíssimos Juízes Conselheiros que o compõem, não podemos deixar de
mostrar a nossa discórdia relativamente à questão ali suscitada quanto à
intempestividade da reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º
447/2022.
Porquanto,
O Reclamante cumpriu
escrupulosamente o prazo de que dispunha para apresentar aquele meio de reação.
Senão vejamos,
A Decisão Sumária aqui
sindicada foi remetida ao defensor do Reclamante, tal como consta da informação
dos CTT, por correio registado (RF691691242PT) com aviso de receção no dia
28/06/2022.
Resulta ainda da
informação constante da página dos CTT "pesquisa de objetos", que a
referida missiva esteve em distribuição no dia 29/06/2022 não tendo, contudo,
naquela data, sido possível entregar a carta ao destinatário por,
possivelmente, se encontrar ausente do escritório.
Na impossibilidade de
entrega da correspondência, o funcionário dos CTT deixou na caixa de correio do
escritório do defensor do Reclamante o competente aviso de receção para
ulterior levantamento junto da Loja dos CTT.
A referida missiva,
atenta a impossibilidade de entrega no dia 29/06/2022, apenas estaria
disponível para levantamento a partir do dia 30/06/2022.
Nos termos do regulamento
dos CTT e como, aliás, consta do referido aviso de receção deixado, a carta
poderá ser levantada nos 6 dias úteis seguintes, contados da data da sua
disponibilização para levantamento.
Assim,
E encontrando-se a carta
disponível para levantamento no dia 30/06/2022 este era o primeiro dia útil,
podendo o Reclamante proceder ao seu levantamento até ao dia 07/07/2022 (6.º
dia útil).
Ora, no dia 07/07/2022 o
Reclamante procedeu ao levantamento da respetiva missiva, considerando-se
notificado nesse mesmo dia – 07/07/2022.
Sendo o prazo de
reclamação de 10 dias, e contado o mesmo do dia 07/07/2022 vemos que o prazo de
10 dias para apresentação da reclamação findava no dia 17/07/2022.
Ora,
Sendo o dia 17/07/2022 um
dia não útil (domingo) e encontrando-se os Tribunais encerrados-nessa situação,
o artigo 56.º, nº 2 da LTC determina que o termo do prazo para a prática do ato
se transfira para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, no caso concreto para
o dia 18/07/2022.
Com efeito,
E como bem assevera o
despacho em mérito, o Reclamante apresentou a competente reclamação no dia
18/07/2022 e, por isso, a mesma ter-se-á de ter, para além de qualquer dúvida,
como tendo sido tempestivamente apresentada.
[…]”.
1.2.5. Apreciando as
reclamações, foi proferido o Acórdão n.º 771/2022, no sentido de: a) não
tomar conhecimento da reclamação apresentada pelo recorrente A., por
intempestividade da sua apresentação; e b) indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente B.,
mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por
este interposto. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
[Reclamação do
recorrente B.]
2.4. Na decisão
reclamada, não se tomou conhecimento do objeto do recurso interposto por B., em
suma, por falta de dimensão normativa da questão enunciada – “[…] interpretação
inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi 425.º,
n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre
todas as questões concretas suscitas pelo recorrente” – e por falta de
coincidência com os fundamentos da decisão, uma vez que “[…] a arguição de
nulidade foi indeferida porque se entendeu que o arguido “imputando ao acórdão
proferido, as “deficiências” supra referidas, não as concretiza, para além
daquela vaga alegação, não referindo quais as questões não apreciadas, ou
porque afirma que “ignorando no essencial a impugnação da matéria de facto e os
argumentos aduzidos e a prova indicada que manifestamente impunham decisão
diversa, desconsiderando a ausência de produção de prova segura e inequívoca da
prática do crime pelo aqui recorrente…”. Tal como não concretiza as razoes de
considerar insuficiente o reexame crítico de alguns segmentos da impugnação,
quais esses segmentos, nem em que consistem as inconstitucionalidades agora
invocadas, nomeadamente do art.º 18.º da CRP, que nem sequer é referido na
última conclusão do seu recurso, no qual indica as normas violadas”. Ou seja,
em lugar de entender que “não tem que se pronunciar sobre todas as questões
concretas suscitas pelo recorrente”, o tribunal recorrido entendeu que não se
demonstrou ter ficado qualquer questão por apreciar.”.
Na reclamação apresentada
(cfr. item 1.2.1.4., supra), o recorrente não afasta, propriamente, os
fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a insistir que o tribunal
recorrido não apreciou todas as questões que lhe foram colocadas.
Ora, como vimos no item
anterior, o Tribunal Constitucional não reaprecia a aplicação do direito ao
caso concreto, limitando-se a julgar a conformidade constitucional das normas
efetivamente aplicadas pelos restantes tribunais. Por outro lado, não cabe ao
Tribunal Constitucional verificar in concreto se há ou não indevida omissão de
pronúncia. A insistência nessa pretensão por parte do recorrente, tratando o
recurso de fiscalização concreta como se de um recurso ordinário de mérito se
tratasse, acaba por confirmar o acerto da decisão reclamada quanto à falta de
dimensão normativa do objeto do pretendido recurso.
Em face do exposto,
improcede a reclamação do recorrente B..
[Reclamação do
recorrente A.]
2.5. Como vimos,
suscita-se, relativamente ao recorrente A., a questão prévia da tempestividade
da reclamação.
O recorrente não contesta
que o prazo para reclamar da decisão sumária é de 10 dias.
Também não contesta que a
notificação da decisão sumária foi expedida pelo Tribunal Constitucional, por
correio registado, no dia 28/06/2022.
Entende, todavia, e em
síntese, que a notificação esteve em distribuição no dia 29/06/2022 “[…] não
tendo, contudo, naquela data, sido possível entregar a carta ao destinatário
por, possivelmente, se encontrar ausente do escritório […]”. Assim, “[…] atenta
a impossibilidade de entrega no dia 29/06/2022, apenas estaria disponível para
levantamento a partir do dia 30/06/2022”, mas o reclamante podia proceder ao
levantamento até ao dia 07/07/2022. Foi o que fez, só no dia 07/07/2022,
contando então o prazo a partir desse dia, até 17/07/2022 (domingo), que
considerou transferido para 18/07/2022 (segunda-feira), data em que,
efetivamente apresentou a reclamação.
Manifestamente, não lhe
assiste razão.
Nos termos do artigo
247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da
LTC, as notificações às partes em processos pendentes seriam feitas na pessoa
dos seus mandatários judiciais, por via eletrónica.
Uma vez que a via
eletrónica não se encontra implementada no Tribunal Constitucional, quer os
atos das partes, quer os atos da secretaria são praticados por qualquer uma das
demais vias previstas na lei, sendo que quanto às notificações efetuadas pela
secretaria se continua a aplicar o correio registado e, nessa medida, acolhe
inteira aplicação, por ausência de outro preceito legal aplicável, o regime
previsto no artigo 249.º do CPC, referente às notificações às partes que não
constituam mandatário. Resulta deste regime legal, mais concretamente do seu
n.º 1, que as notificações são efetuadas por carta registada, dirigida para a
residência (no caso, para o domicílio profissional do mandatário), presumindo-se,
nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no
primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Mais se prevê, no seu
n.º 2, que a notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir
efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido
feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o
efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por
ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se
a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior, ou
seja, no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil
seguinte a esse, quando o não seja.
O facto de a não entrega
não ter sido conseguida e de o seu levantamento ter sido efetuado pelo
mandatário muito depois da entrega do aviso que lhe fora deixado só a
si lhe pode ser imputado e não tem, conforme se acabou de expor, a virtualidade
de ilidir a presunção legal da sua notificação no terceiro dia posterior ao do
registo da carta.
Aliás, se assim não
fosse, muito difícil seria para a secretaria do Tribunal o controlo do
esgotamento dos prazos. Nos registos postais simples (como é o caso – o
recorrente chama “aviso de receção” ao aviso para levantamento da carta), teria
de consultar junto dos serviços de correios o estado de entrega de todas as
notificações realizadas, o que é, no mínimo, desprovido de racionalidade.
Assim, tendo a
notificação da Decisão Sumária sido remetida ao mandatário do recorrente no dia
28/06/2022, a sua notificação considera-se efetuado no dia 01/07/2022, pelo que
o prazo de 10 dias previsto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, para apresentar
reclamação daquela decisão, terminou no dia 11/07/2022 (segunda-feira), podendo
ser praticado, com multa, até 14/07/2022.
É, assim, manifesto que
no dia 18/07/2022 se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para o recorrente
apresentar reclamação para a conferência.
Importa, ainda, deixar
claro que a alegação do recorrente, não só não foi configurada, como não se
enquadra no instituto do justo impedimento, patenteando, apenas e tão só, uma
diversa interpretação do regime jurídico da notificação que lhe foi dirigida.
Interpretação essa do
recorrente que é frontalmente contrária à jurisprudência do Tribunal
Constitucional sobre a matéria, de que constituem exemplo os Acórdãos n.os
548/2006 (“[perante] essa impossibilidade de entrega domiciliária, ficou aviso
de que correspondência poderia ser reclamada na estação dos CTT de Gueifães, no
prazo de seis dias úteis. O recorrente só procedeu ao levantamento da carta no
dia último dia do prazo que constava desse aviso, sem que invoque qualquer
motivo para ter deixado transcorrer esse lapso de tempo, ou melhor, sem que
invoque outra razão senão a de que procedeu ao levantamento dentro do prazo que
foi fixado no aviso. […] A circunstância que obstou a que o advogado recebesse
a carta no momento da entrega domiciliária não é necessariamente facto
impeditivo da deslocação à estação dos correios onde sabe que está depositada.
O prazo fixado no aviso respeita ao tempo que a correspondência aguarda antes
de ser devolvida, não modela o dever de diligência inerente à qualidade de
advogado. À semelhança do que estabelece para o ‘justo impedimento’ (n.º 2 do
artigo 146.º do CPC), o destinatário habilitado ao exercício de patrocínio
judiciário a quem é deixado “aviso” de que não foi possível proceder à entrega
domiciliária, deve providenciar pelo levantamento da carta para notificação
logo que ela está disponível na estação. Salvo, obviamente, se o facto que
justifica que lhe não seja imputável aquela impossibilidade de receção (ou
outro que porventura concorra) se estender ao conhecimento do aviso ou à
deslocação à estação. De outro modo, estaria encontrado o expediente para o
sistemático protelamento do termo inicial dos prazos processuais, com a
incerteza geral na sua contagem, como a atuação do recorrente ao longo do
presente processo bem demonstra”, sublinhado acrescentado) e 526/2008
(“[resulta] do artigo 254.º do Código de Processo Civil que o advogado (ou
solicitador) tem um ónus qualificado de ligação com o seu domicílio
profissional ou eletivo no âmbito das suas relações com o tribunal, tendo de
organizar-se por forma a que o sistema de notificações instituído e a sequência
de atos processuais que disso depende possa funcionar normalmente, num quadro
de razoabilidade, cooperação e boa fé, como o legislador presume. Assim,
efetuada por carta registada, dirigida para o escritório ou domicílio
escolhido, a notificação tem-se por efetuada no terceiro dia posterior ao do
registo, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse o não seja (n.º 3), só
podendo a presunção considerar-se ilidida se o notificado provar que a
notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior por razões que
lhe não sejam imputáveis (n.º 6). Ao estabelecer a referida presunção, a lei
pressupõe duas essenciais coisas: que esse é o tempo normal para assegurar a
entrega da correspondência por parte dos serviços dos correios e que o
destinatário se organiza (ou responde pela sua organização) em termos de
assegurar a correspondente receção. O advogado assume os ónus ou encargos
inerentes ao exercício dessa profissão e sofre as consequências desvantajosas
ou os riscos de lhes não dar satisfação. Consequências que lhe são legalmente
referidas por um nexo de imputação face às responsabilidades de organização
decorrentes de determinada qualidade profissional, mais do que por um juízo de
censura pessoal. Efetivamente o sistema de notificações estabelecido pelo
artigo 254.º do CPC, interpretado à luz do princípio da cooperação (artigo
266.º, n.º 1, do CPC), só pode funcionar com a automaticidade indispensável ao
andamento regular dos processos tendo implícito que a intervenção no processo
na qualidade de advogado é acompanhada da assunção da responsabilidade pela
criação de condições para a receção das notificações relativas aos processos em
que intervém nessa qualidade, no escritório ou domicílio escolhido, em
circunstâncias normais. Por isso é que só a prova de que a não entrega da carta
registada, na data que a lei presume, ficou a dever-se a circunstâncias
anormais é suscetível de destruir os efeitos que a lei liga à notificação
efetiva. Assim, na distribuição domiciliária normal, embora não seja censurável
que os destinatários da correspondência não se encontrem no seu domicílio à
hora da distribuição postal, a notificação não deixa de considerar-se efetuada
na data em que o destinatário aí foi procurado e não tenha sido encontrado,
salvo se isso se tiver ficado a dever a facto anómalo ou que lhe não seja
imputável […]. Do mesmo modo, ao pedir e obter um apartado, o interessado
renuncia, na avaliação que faz do seu interesse e no âmbito temporal e material
da concessão, à receção domiciliária da correspondência. Fá-lo no seu interesse
e a seu risco. Consequentemente, tem o ónus de se certificar pontualmente da
existência de avisos de correspondência registada e de diligenciar pelo
respetivo levantamento, do mesmo modo que seria seu o ónus de proceder ao levantamento
se tivesse sido tentada sem êxito a distribuição domiciliária. Para este
efeito, o apartado equivale ao recetáculo postal. De outro modo, gerar-se-ia
intolerável incerteza quanto à contagem dos prazos processuais, sendo
impossível à secretaria proceder à contagem de prazos, passando o advogado
titular de apartado a dispor sistematicamente de mais 6 dias. Ora, esses 6 dias
constituem o tempo que a carta aguarda na estação dos CTT, antes de ser
devolvida; não se convertem, sem mais, em tempo durante o qual o interessado
está impedido de receber a correspondência, como seria necessário para que a
presunção se considerasse ilidida. Na verdade, a carta está à disposição do
destinatário a partir do momento em que é depositado o aviso no apartado. Se a
não levantar imediatamente por opção sua, a notificação não deixa de produzir
os seus efeitos”, sublinhado acrescentado); veja-se, ainda, o Acórdão n.º
88/2019.
Não se deixará de
assinalar que a interpretação ora afirmada não representa, propriamente, uma
originalidade do Tribunal Constitucional – o referido entendimento encontra-se
desde há muito estabilizado nos tribunais comuns (cfr., a título de exemplo, os
acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2016, proferido no processo
n.º 1369/13.2TTVNG.P1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2013,
proferido no processo n.º 113/11.3TACSD.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães
de 11/10/2018, proferido no processo n.º 5778/14.1T8VNF-C.G1, todos disponíveis
em www.dgsi.pt).
Em face do exposto, resta
concluir que a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente A. é
intempestiva.
[…]” (sublinhados
conforme original).
1.2.6. Notificados do Acórdão
n.º 771/2022, os recorrentes A. e B. apresentaram os seguintes requerimentos:
[Requerimento do
recorrente A.:]
“[…]
DA NULIDADE DA DECISÃO
DA FALTA DE
NOTIFICAÇÃO/RESPOSTA AO PARECER DO MP
O Reclamante, apenas com
a notificação do acórdão aqui em mérito tomou conhecimento do douto parecer
emitido pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto de 06/10/2022.
Aliás, tal parecer
precede a notificação e antecede o próprio acórdão em mérito.
Daqui resulta à evidência
que o parecer emitido pelo MP junto deste Colendo Tribunal não foi previamente
notificado ao Reclamante, como aliás se impunha, em homenagem ao princípio do
contraditório.
Estando em causa nos
presentes autos factos com relevância criminal, é a este aplicável o direito
sancionatório integrante do ordenamento jurídico português.
Nesse seguimento,
constituí um dos pilares basilares do direito sancionatório que o arguido
"deverá ser sempre o último a falar, ou a ser ouvido".
Descendo aos presentes
autos, verificamos, para além de qualquer outra interpretação possível, que ao
arguido - Reclamante, não foi dada possibilidade de se pronunciar relativamente
à posição assumida pelo MPjunto deste Tribunal.
Tal omissão de
notificação do parecer do MP junto deste Colendo Tribunal ao Reclamante, bem
como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem
preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do
contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal
reconhecido ao arguido, impedindo-o de cabalmente se defender.
Com supressão de um
eventual contraditório subsequente do arguido negou-se ao Reclamante o direito,
assegurado pelo artigo 20.º, n.º 4 da CRP, a um processo equitativo e leal em
conformidade com o preconizado pelo art. 6.º, § 1º da Convenção para a Proteção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos
Direitos do Homem) mostrando-se igualmente violado conforme o já assinalado -
princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência
ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1
desse mesmo artigo 20.º da Lei Fundamental.
Daí que a decisão aqui em
mérito, violando tais princípios (falta de notificação do parecer do MP junto
deste Tribunal) é nula, por violação do direito do contraditório e violação das
garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, o que
determina a anulação de todos os atos posteriores à junção de tal parecer,
conforme determina artigo 195.º do CPC.
Ainda que assim não se
entenda, desde já se deixa aqui arguida para os legais efeitos Acrescenta que
as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º e do
artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – quando
interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso,
requerimento de arguição de nulidade ou reclamação não deva ter lugar a audição
do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele,
o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete, por violação
das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do
princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais
(consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição) e do direito a um processo
equitativo, como preconizado pelo art. 6.º, § 1º da Convenção para a Proteção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos
Direitos do Homem).
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
O artigo 379.º, nº 1,
alínea c) do CPP, aqui subsidiariamente aplicável determina que:
"c) Quando o
tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça
de questões de que não podia tomar conhecimento."
Ora,
Este Tribunal escusou-se
a tomar conhecimento da reclamação aqui deduzida, sustentando que a mesma era
intempestiva.
Para sustentar tal
entendimento, a decisão em mérito considerou ser aplicável aos presentes autos
o vertido no artigo 249.º, nº 1 do CPC que estabelece que: "Se a parte não
tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas nos termos
previstos no n.º 5 do artigo 219º, quando aplicável, ou por carta registada,
dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o
efeito de as receber, presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia
posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse,
quando o não seja."
Ora,
Salvo o devido respeito,
que se diga, é todo, não poderemos concordar com tal entendimento.
Desde logo, porque uma
interpretação literal do preceito aqui convocado nos diz precisamente o
contrário do que veio a ser decidido por este Tribunal porquanto, o referido
normativo estabelece o regime de notificações às partes que não hajam
constituído mandatário ao estabelecer "Se a parte não tiver constituído
mandatário (...)".
Logo, a aplicação de tal
normativo está condicionado ao facto de não haver mandatário constituído – o
que não é, definitivamente, o caso dos presentes autos.
Por outro lado, a
intempestividade também se não verifica pelo facto de o prazo de apresentação
da reclamação se ter de contar desde a data da efetivação da notificação - é
essa a função de qualquer notificação.
A Decisão Sumária aqui
sindicada foi remetida ao defensor do Reclamante, tal como consta da informação
dos CTT, por correio registado (RF691691242PT) com aviso de receção no dia
28/06/2022.
Resulta ainda da
informação constante da página dos CTT "pesquisa de objetos", que a
referida missiva esteve em distribuição no dia 29/06/2022 não tendo, contudo,
naquela data, sido possível entregar a carta ao destinatário por,
possivelmente, se encontrar ausente do escritório.
Na impossibilidade de
entrega da correspondência, o funcionário dos CTT deixou na caixa de correio do
escritório do defensor do Reclamante o competente aviso de receção para
ulterior levantamento junto da Loja dos CTT.
A referida missiva,
atenta a impossibilidade de entrega no dia 29/06/2022, apenas estaria disponível
para levantamento a partir do dia 30/06/2022.
Nos termos do regulamento
dos CTT e como, aliás, consta do referido aviso de receção deixado, a carta
poderá ser levantada nos 6 dias úteis seguintes, contados da data da sua
disponibilização para levantamento.
Assim,
E encontrando-se a carta
disponível para levantamento no dia 30/06/2022 este era o primeiro dia útil,
podendo o Reclamante proceder ao seu levantamento até ao dia 07/07/2022 (6o dia
útil).
Ora, no dia 07/07/2022 o
Reclamante procedeu ao levantamento da respetiva missiva, considerando-se
notificado nesse mesmo dia – 07/07/2022.
Sendo o prazo de
reclamação de 10 dias, e contado o mesmo do dia 07/07/2022 vemos que o prazo de
10 dias para apresentação da reclamação findava no dia 17/07/2022.
Ora,
Sendo o dia 17/07/2022 um
dia não útil (domingo) e encontrando-se os Tribunais encerrados-nessa situação,
o artigo 56.º, nº 2 da LTC determina que o termo do prazo para a prática do ato
se transfira para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, no caso concreto para
o dia 18/07/2022.
Com efeito,
E como bem assevera o
despacho em mérito, o Reclamante apresentou a competente reclamação no dia
18/07/2022 e, por isso, a mesma ter-se-á de ter, para além de qualquer dúvida,
como tendo sido tempestivamente apresentada.
Tendo-se por
tempestivamente apresentada a reclamação ali deduzida e não conhecendo este
Tribunal da mesma, como aliás, se impunha, tal fluirá numa situação de omissão
de pronúncia - acarretando, consequentemente, a nulidade do acórdão aqui sob
escrutínio, como aliás, determina o artigo 379.º, nº 1 do CPP.
Termos em que,
I – Se requer a Vossa
Excelência sejam conhecidas e declaradas as nulidades aqui suscitadas com as
legais consequências daí decorrentes.
MAIS REQUER,
II – Seja julgada a
inconstitucionalidade aqui suscitada.
[…]”.
[Requerimento do
recorrente B.:]
“[…]
No douta Acórdão 15 de
novembro de 2022, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso
interposto e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em
20 (vinte) unidades de conta por cada recorrente.
Ora, não foi conhecido o
objeto do recurso, por entenderem que faltavam pressupostos essenciais e não
supríveis para que fosse admitido o recurso.
Porém, com o devido
respeito, estavam e estão verificados os pressupostos essenciais e o recurso
foi corretamente admitido e deverá este ser objeto de apreciação de mérito,
sendo certo que a omissão que é invocada, sempre devia, reitere-se, ser suprida
por convite ao aperfeiçoamento, o que não foi feito, o que consubstancia uma
omissão de diligência essencial que deveria ter sido levada a cabo porque a lei
assim o impõe e consubstancia nulidade que aqui se suscita para os devidos e
legais efeitos, e sobre a qual este Colendo Tribunal não se pronunciou com o
devido respeito, vício que deverá ser suprido.
Acresce que,
manifestamente o Venerável Tribunal ad quem fez e faz, no douto Acórdão
prolatado em 25 de outubro de 2021, uma interpretação inconstitucional do
disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código
Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as
questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos
32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se
invoca para os devidos e legais efeitos, não colhendo o argumento que tais
norma não foram aplicadas, quando o foram e não podiam deixar de ser, mas não
com a interpretação preconizada.
Pelo exposto, sem
prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de
qualquer dos vícios ou insuficiências referidas no douto acórdão e na
precedente decisão sumária, e a única decisão que se afigura evidente, salvo
melhor opinião, seria a apreciação do recurso e a final a procedência do mesmo,
nos termos propugnados na respetiva motivação.
Termos em que deverá ser
suprido vício apontado e ser conhecido o objeto deste recurso, devendo o mesmo
prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder,
nos termos propugnados.
Assim se fazendo, uma vez
mais Justiça!
[…]”.
1.2.7. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento das pretensões dos recorrentes,
conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º
Quanto ao requerimento do
arguido A.:
O requerente A. vem
invocar a nulidade por preterição da notificação do «parecer emitido pelo Sr.
Procurador-Geral Adjunto de 06/01/2022», que constituiria violação do direito
do contraditório e das garantias de defesa e do processo criminal, precludindo
a sua defesa, o que determinaria a anulação de todos os atos posteriores à
junção de tal “parecer”,
2.º
Caso assim não fosse
entendido, argui a inconstitucionalidade das normas dos artigos 69.º da LOFTC,
do artigo 61.º, n.º 1, al. b) e 413.º, n.º 3 do CPP, na interpretação segundo a
qual em matéria de recursos, requerimento de arguição de nulidade o reclamação,
a omissão de audição do arguido quando haja que tomar-se decisão que o afete,
por violação do princípio do contraditório, do direito de acesso aos tribunais
e a um processo equitativo.
3.º
Argui o requerente, por
outro lado, a nulidade do acórdão n.º 771/2022 por omissão de pronúncia, por se
ter escusado a conhecer a sua reclamação [da decisão sumária n.º 447/2022], por
discordar do entendimento do Tribunal no sentido de aplicar as regras do art.
249.º, n.º 1 do CPC, defendendo a aplicação da sua interpretação, já manifesta
na sua reclamação, no sentido de a mesma ser tempestiva.
4.º
Pronunciando-nos sobre a
pretensão do ora requerente, é manifesto que o mesmo confunde “parecer” com
“resposta à reclamação”, o que, podendo não ser relevante, traduz-se numa
diferente configuração das posições processuais, sendo que a resposta à
reclamação apenas serve para veicular a posição do Ministério Público quanto ao
conteúdo da reclamação (aqui, do arguido), não podendo haver uma indefinida e
interminável sucessão de posições, retardando para momento incerto a prolação
da decisão.
5.º
Acresce que a pronúncia
do Ministério Público nessa resposta apenas sufraga a posição expressa pelo
Ex.mo Conselheiro relator no seu despacho de fls. 18.275, quanto à
intempestividade da reclamação do requerente, bem como adere aos fundamentos da
decisão sumária reclamada para o não conhecimento do objeto do recurso, nenhum
elemento novo tendo aportado aos autos nessa peça processual, não contendo, em
concreto, nenhum elemento novo que ao arguido devesse ser notificado.
6.º
Por esse motivo, quanto a
tal questão, deve o requerimento do arguido A. ser indeferido.
7.º
No mais, o arguido
defende a posição de que, face à decisão de intempestividade da sua reclamação,
no acórdão sob escrutínio, teria havido omissão de pronúncia.
8.º
No acórdão n.º 771/2022
fundamenta-se profusa e cabalmente, face à inaplicabilidade neste Tribunal do
regime do art. 249.º do CPC [ex vi art. 69.º da LTC] da notificação eletrónica,
da aplicação, posição a que se adere por inteiro, só podendo soçobrar a
pretendida declaração de nulidade por omissão de pronúncia, que invoca.
9.º
Pelo exposto, se afigura
ao Ministério Público que a pretensão de declaração de nulidade do acórdão n.º
771/2022, por [suposta] preterição do direito de contraditório e por omissão de
pronúncia, deve improceder.
10.º
Quanto ao requerimento do
arguido B.:
O requerente B. vem invocar
a nulidade do acórdão sob escrutínio em virtude de, tendo decidido pela falta
de pressupostos essenciais para que o recurso fosse admitido, ter sido omitido
o dever de suprir tal omissão através do convite ao aperfeiçoamento.
11.º
Acrescenta, ainda, que o
«Venerável Tribunal ad quem fez e faz, no douto Acórdão prolatado em 25 de
outubro de 2021, uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos
379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4 do Código de Processo Penal,
entendendo que não tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas
suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 43º, n.º 1 e 205º,
n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, (…)».
12.º
Sobre a primeira questão
aqui colocada, em primeiro lugar, afigura-se-nos intempestiva, dado que o
momento processual oportuno para o aqui requerente invocar a preterição do
convite ao aperfeiçoamento, seria, necessariamente, na reclamação da decisão
sumária n.º 447/2022, e, em segundo lugar, na nossa resposta a tal reclamação,
apresentada pelo requerente B. já foi expressa a nossa posição quanto a tal
questão, no ponto 6.º iii) (cfr. fls. 18.307), que se corrobora e para o qual
se remete, tendo sido objeto de apreciação pelo acórdão n.º 771/2022, sendo,
por isso, extemporânea a renovação de tal questão.
13.º
Pronunciando-nos sobre a
outra pretensão do ora requerente, a mesma não pode, igualmente, ser
procedente, uma vez que é manifesto ser a sua colocação obviamente
extemporânea, tendo sido objeto do seu requerimento de recurso, já apreciada na
decisão sumária n.º 447/2022, convalidada pelo acórdão n.º 771/2022.
14.º
Por esse motivo, quanto
às questões nele suscitadas, deve o requerimento do arguido B. ser indeferido.
15.º
Pelo exposto, se afigura
ao Ministério Público que as pretensões de declaração de nulidade do acórdão
n.º 771/2022, apresentadas pelos arguidos B. e A., devem improceder.
[…]”.
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
2. Os recorrentes
apresentam questões diversas, que importa analisar separadamente.
[Requerimento do
recorrente A.]
2.1. O recorrente suscita a
nulidade decorrente da omissão da notificação do parecer do Ministério Público
relativamente à reclamação. A invocada nulidade pressupõe que devesse ser
praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar o recorrente
do parecer do Ministério Público.
Tem o Tribunal entendido,
em jurisprudência constante, que a audição prévia apenas se impõe nos casos em
que o parecer contenha fundamentos diversos dos que constam da decisão
reclamada, se estes tivessem sido relevantes para o sentido da decisão
proferida (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 354/2016, 218/2016, 117/2014,
696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018, entre muitos outros).
Adaptando este
entendimento à específica situação do recorrente, que viu a reclamação
rejeitada por ser extemporânea, poderemos dizer que a audição prévia apenas se
imporia se o parecer do Ministério Público contivesse fundamentos diversos dos
que constam do despacho de contraditório do relator relativo à tempestividade
da reclamação.
Não é esse o caso dos
autos, em que o despacho de contraditório tem o seguinte teor:
“[…]
No sentido de abreviar o
processado, notifique o recorrente A. para, querendo, se pronunciar, no prazo
de dez dias, sobre a eventual intempestividade da reclamação para a conferência
da Decisão Sumária n.º 447/2022, que remeteu por correio em 18/07/2022, sendo
certo que havia sido notificado por correio registado remetido em 28/06/2022 e
o prazo para a referida reclamação é de 10 dias. Tratando-se de uma questão
simples, sobre ela se poderá pronunciar também o Ministério Público, na
resposta à reclamação, sem necessidade de se aguardar pela posição do
recorrente.
[…]”.
E a pronúncia do
Ministério Público, quanto a esta matéria, ocorreu nos termos seguintes:
“[…]
2.º ii)
No tocante à questão da
(in)tempestividade da reclamação do arguido A., há a considerar que a Decisão
Sumária n.º 447/2022, de 27-06-2022, foi notificada a tal reclamante, por
correio registado, em 28/06/2022 (fls. 18.172), sendo o prazo de reclamação de
10 dias (art. 149.º, n.º 1 do CPC ex vi art. 69.º da LTC).
2.º iii)
O prazo normal de
reclamação ocorreria, portanto, em 11 de julho de 2022, podendo acrescer três
dias úteis (art. 139.º, n.º 5 do CPC ex vi art. 69.º da LTC), pelo que a
reclamação deste arguido, enviada por via postal, em 18-07-2022 (cfr. fls.
18.255), é efetivamente extemporânea (cfr. informação de fls. 18.273).
2.º iv)
Crê-se, pelo exposto, que
a reclamação do arguido A. não poderá ser admitida, face à sua comprovada
intempestividade, conforme antecipado no douto despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro
relator, de 27-09-2022 (fls. 18.275, II.ª Parte), pelo que não se deverá tomar
conhecimento da mesma.
[…]”.
Resulta evidente que, ao
tomar posição quanto à tempestividade do recurso, o Ministério Público em
nada inovou relativamente aos fundamentos de tempestividade adiantados pelo
relator, limitando-se a contar o prazo nos termos ali colocados como hipótese
de solução. Não há, na pronúncia do Ministério Público, seja no plano de
facto, seja no plano de direito, qualquer novo fundamento relativamente ao
qual o recorrente pudesse tomar posição. Ou seja, se lhe fosse concedida a
oportunidade de se pronunciar, o objeto da pronúncia seria o mesmo.
Dito de outro modo, o
Ministério Público limitou-se a reiterar os mesmos argumentos que constavam do
despacho de contraditório e, no Acórdão n.º 771/2022, não relevaram outros.
Não se justificou, pois,
a notificação do recorrente para exercer o contraditório, por não estarem em
causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição
autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto,
pelo que a invocada nulidade não será declarada.
Ao contrário do que
sustenta o recorrente, sentido decisório acabado de expor não contraria
qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão
n.º 696/2013:
“[…]
[N]o que diz respeito
à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do
n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério
Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado
ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com
fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi
reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante
no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido
que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes
processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais
apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar
questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam
questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º
185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Estas razões são
inteiramente aplicáveis à hipótese paralela de resposta do Ministério Público à
reclamação para a conferência de uma decisão sumária (cfr., inter alia,
os Acórdãos n.ºs 166/2020, 263/2015 e 364/2013, podendo ler-se neste último:
“[…] tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do
princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da
intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova
relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e
responder”) e, por igualdade de razão, à hipótese agora apreciada em que as
razões de rejeição são adiantadas pelo relator em despacho prévio. Não se
verifica, assim, qualquer inconstitucionalidade por preterição do direito ao
contraditório.
Conclui-se, pois, nesta
parte, pelo indeferimento do pedido de declaração de nulidade apresentado pelo
recorrente.
2.2. O recorrente suscita,
ainda, a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, invocando o
disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Tal nulidade, a existir, decorreria, porém, do disposto no artigo 615.º,
n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º
da LTC.
A invocada nulidade,
porém – desde já se adianta – não se verifica.
Desde logo, não se
verifica o pressuposto da omissão: o dever de o Tribunal se pronunciar sobre o
mérito da reclamação para a conferência. Efetivamente, o recorrente faz uso
da seguinte construção: o Tribunal Constitucional errou ao interpretar e
aplicar ao caso o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Civil; porque
errou, dela devia ter conhecido – e é nesse dever que funda o caráter indevido
da omissão. Assim, a omissão indevida pressuporia uma diferente interpretação
do direito processual, com uma diferente contagem de prazo. Sucede que, para
alcançar esta última conclusão, o recorrente não oferece mais do que a sua
discordância quanto à aplicação do disposto no artigo 249.º do Código de
Processo Civil – ora, nesta matéria, a decisão da conferência é definitiva
(cfr. artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC) e a discordância do recorrente não é
fundamento de nulidade da decisão.
De todo o modo, sempre se
acrescentará que a interpretação em causa não decorre de qualquer erro
interpretativo e, mesmo que o Tribunal Constitucional pudesse reapreciar a
aplicabilidade do artigo 249.º do Código de Processo Civil – e não pode, por,
nesta matéria, se ter esgotado o seu poder jurisdicional –, não faria mais do
que reiterá-la. Está o Tribunal bem ciente de que aquele preceito se refere
literalmente às “notificações às partes que não constituam mandatário”, e por
essa razão justificou explicitamente o recurso à norma correspondente, no
Acórdão n.º 771/2022: “[…] [uma] vez que a via eletrónica não se
encontra implementada no Tribunal Constitucional, quer os atos das partes, quer
os atos da secretaria são praticados por qualquer uma das demais vias previstas
na lei, sendo que quanto às notificações efetuadas pela secretaria se continua
a aplicar o correio registado e, nessa medida, acolhe inteira aplicação, por
ausência de outro preceito legal aplicável, o regime previsto no artigo 249.º
do CPC, referente às notificações às partes que não constituam mandatário”.
Essa aplicação, para além de ser correta, nada tem de surpreendente:
para além de estar subjacente à jurisprudência citada no Acórdão n.º 771/2022,
com ela contam, diariamente, os sujeitos processuais neste Tribunal (incluindo
os demais decorrentes neste processo), e assim ocorreu, sem sobressalto, nos
tribunais superiores da ordem jurisdicional comum, por exemplo, antes de ali
ser implementada a plataforma CITIUS. O próprio recorrente A. e o seu advogado
estavam, aliás, cientes de que não poderiam recorrer ao disposto no artigo
248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por não se verificar o respetivo
pressuposto (uso da plataforma CITIUS).
Em suma, a arguição de
nulidade tem como pressuposto uma diferente solução dada à questão da
intempestividade da reclamação, que não se mostra processualmente viável nem
seria correta à luz do direito aplicável (o que afasta a viabilidade de
qualquer pretensão de reforma da decisão).
Deve, pois, ser
indeferido o pedido de declaração de nulidade por omissão de pronúncia.
[Requerimento do
recorrente B.]
2.3. Entende o recorrente que
“[…] estão verificados os
pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá este ser
objeto de apreciação de mérito, sendo certo que a omissão que é invocada,
sempre devia, reitere-se, ser suprida por convite ao aperfeiçoamento, o que não
foi feito, o que consubstancia uma omissão de diligência essencial que deveria
ter sido levada a cabo porque a lei assim o impõe e consubstancia nulidade que
aqui se suscita para os devidos e legais efeitos, e sobre a qual este Colendo
Tribunal não se pronunciou com o devido respeito, vício que deverá ser suprido”.
Na decisão sumária, não
se tomou conhecimento do objeto do recurso interposto por B., em suma, por
falta de dimensão normativa da questão enunciada e por falta de coincidência
entre a mesma e os fundamentos da decisão. Tais desconformidades são insupríveis
– o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso só
tem lugar perante insuficiência formais e não perante a inidoneidade do objeto
do recurso, nem perante a sua inutilidade, que, evidentemente, não são
ultrapassáveis mediante correções ao referido requerimento.
Consequentemente, não se
verifica a indevida omissão de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de
interposição do recurso.
No mais, o recorrente
limita-se a reiterar os mesmos fundamentos que anteriormente apresentou na
reclamação para a conferência, relativamente aos quais nada há a acrescentar,
por já terem sido apreciados no Acórdão n.º 771/2022 e, consequentemente, já se
ter esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à sua apreciação.
Tanto basta para concluir
pelo indeferimento da arguição de nulidade apresentada pelo recorrente B..
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se indeferir as arguições de nulidade apresentadas pelos recorrentes A.
e B..
3.1. Custas pelos recorrentes
A. e B., fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta por cada um,
tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de março de
2023 – José Teles Pereira – José João Abrantes – Pedro Machete
Cita (1)
- 113/11.3TACSD.C1TRC · 2013-11-13 · citado por 7