Tribunal Constitucional
607/2026
- Data
- 2026-07-14
- Relator
- Conselheira Maria Benedita Urbano
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (1508 palavras)
ACÓRDÃO Nº
690/2026
Processo
n.º 607/2026
1.ª
Secção
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui reclamante,
notificado do Acórdão n.º 529/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação,
confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
interposto», veio apresentar requerimento, em que consta o
seguinte:
«[…]
A., arguido nos autos supra
referenciados e neles melhor identificado, não se conformando com o douto
acórdão deste Tribunal Constitucional, vem junto de V. Exas. Dizer o seguinte:
O arguido, em julgamento, foi
condenado pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto
e punível pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, na pena de 5 (cinco)
anos e 9 (nove) meses de prisão;
Não se conformando, o arguido
recorreu para a Relação do Porto, tendo sido pelos Senhores Juízes
Desembargadores proferido acórdão, de onde resultou a redução da sua pena para
5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.
O recorrente contestou essa
decisão por entender que não foi apreciada a questão da graduação das penas, e
do grau de ilicitude do facto, relativamente ao próprio, porquanto, no douto
acórdão, concluiu-se pelo grau de ilicitude elevado, mas não ao ponto que foi
considerado pelo tribunal de 1.a instância, e, nesse sentido, a Relação
entendeu reduzir, ainda que de forma ligeira, as penas de todos os arguidos, à
exceção do A., aqui requerente, o que não se compreendeu.
O arguido requereu fossem
declaradas as inconstitucionalidades materiais nos termos aduzidos no seu
recurso, concretamente dos artigos 13.º, 32.º, 18.º, 27.º e 205.º com as
devidas consequências legais, recurso esse não admitido e objeto de reclamação
agora indeferida,
Isto posto,
Nos autos à margem
identificados, vem o reclamante, com o devido respeito, requerer a V. Exa. que
se digne prestar esclarecimento expresso sobre o alcance da declaração de voto
junta ao douto Acórdão, tendo presente o iter processual, entretanto
percorrido.
Com efeito, o reclamante
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional na sequência da decisão
proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, a qual, por despacho posterior,
não admitiu o recurso, por entender não ter sido suscitada de forma
processualmente adequada qualquer verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
Dessa decisão foi apresentada
reclamação para este Tribunal, a qual veio a ser indeferida, mantendo-se o
juízo de inadmissibilidade do recurso.
No decurso desse percurso
processual, o reclamante tem vindo a sustentar, em síntese, que as normas e interpretações
normativas convocadas no processo foram efetivamente questionadas,
designadamente quanto às garantias de defesa, à exigência de individualização
dos factos, ao princípio da proporcionalidade e à preferência por penas não
privativas da liberdade.
O douto Acórdão, porém,
entendeu que tais questões se reconduziam, no essencial, à crítica do concreto
ato de julgamento e não a um verdadeiro objeto normativo de fiscalização
constitucional.
É precisamente neste ponto
que a declaração de voto assume relevo, por aparentar introduzir uma leitura
distinta sobre o enquadramento processual de parte da argumentação apresentada.
Assim, e sem pretensão de
reabrir o mérito da decisão já proferida, requer-se que seja esclarecido, com
precisão, o alcance da declaração de voto, nomeadamente quanto à distinção
entre a suscitação adequada da questão de constitucionalidade e a sua
apreciação em sede de incidente pós-decisório.
Pretende ainda o reclamante
que se esclareça se, no entendimento vertido na declaração de voto, a arguição
de nulidade apresentada perante o tribunal a quo poderia ainda
constituir momento processualmente idóneo para suscitar a questão de
constitucionalidade, ou se tal possibilidade deve considerar-se definitivamente
afastada no caso concreto.
Por fim, requer-se que esse
esclarecimento seja formulado de modo claro e inequívoco, por forma a permitir
ao reclamante compreender em que medida a declaração de voto se limita a
divergir da fundamentação maioritária ou, ao invés, aponta para uma diferente
leitura dos pressupostos processuais relevantes para a admissibilidade do
recurso.
Tal clarificação revela-se
particularmente útil atendendo à sequência de atos já praticados, ao
indeferimento do recurso e à reclamação apreciada, assegurando-se assim a plena
compreensão do decidido e do respetivo alcance processual.
[…]».
2. O Ministério Público respondeu a esse pedido de «clarificação», pugnando pela sua improcedência e referindo, a final,
que deve ser ponderada a «aplicação do disposto no artº 84º nº 4 e 8 da LTC».
II
– FUNDAMENTAÇÃO
3. O artigo 613.º, n.º
1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do
disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente
esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença
(ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão
submetida ao seu julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir
nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2).
Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora
(Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional
quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a
sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os
fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento
do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do
poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias
ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento
das causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo 615.º do
CPC.
Interessa mencionar ainda, com pertinência
para os presentes autos, que «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual
civil precedente, o incidente de aclaração», pelo que, depois da prolação da decisão, o julgador só
pode, como já se referiu, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença», sendo certo que a
ambiguidade ou obscuridade passou a estar prevista como fundamento de
nulidade do acórdão, «contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º
1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão
n.º 401/2015, amplamente citado em múltiplos e subsequentes arestos do TC).
4. No caso sub
judice e desde logo, deve precisar-se que o reclamante recorreu para o
Tribunal Constitucional (TC), não tendo o seu recurso de constitucionalidade
sido admitido no Tribunal da Relação do Porto (TRP), tendo o recorrente vindo
reclamar para este Tribunal dessa decisão de não admissão, o que deu origem ao
referido Acórdão n.º 529/2026. Acórdão este em que se indeferiu a
reclamação em causa e se confirmou a decisão reclamada de não admissão, com uma
declaração de voto.
O recorrente/reclamante vem, agora, requerer a aclaração, não propriamente desse aresto, mas
antes da declaração de voto aposta ao mesmo, em que, sem se votar vencido
quanto à respetiva decisão final, não se terá concordado, aparentemente, com todos
os fundamentos do acórdão proferido nestes autos.
Isto é, o aqui requerente vem requerer o esclarecimento
de uma simples declaração de voto (!), que, como se percebe, só poderia ser
prestado por quem a subscreveu e não pela aqui relatora (que é perfeitamente
alheia ao seu teor) e que, mais do que isso, não conduziria a qualquer
modificação substancial do aresto proferido nestes autos, que sempre se
manteria inalterado e não padece, de resto (o que nem sequer foi invocado pelo
ora requerente), de qualquer nulidade, obscuridade ou ambiguidade e não se
vendo que careça de ser aclarado, sendo antes perfeitamente inteligível,
percetível, claro e congruente.
Em suma, não se considera que deva ser ‘clarificado’ o
aresto em causa ou possa ser ‘clarificado’ o voto de vencido aí exarado (cuja
‘aclaração’, reitera-se, em nada se repercutiria na decisão final desta
reclamação), antes devendo ser mantido inalterado esse acórdão, não se vendo,
por sua vez, que seja já de lançar mão do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da
LTC, com a extração imediata de traslado e descida dos autos ao tribunal
recorrido, o que só deverá suceder se o ora requerente persistir com a
apresentação de requerimentos anómalos ou manifestamente infundados, como
aquele ora em apreciação.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir o pedido de aclaração do Acórdão
n.º 529/2026, mantendo-o nos seus precisos termos;
b)
Condenar o reclamante e aqui requerente, atenta a improcedência da
presente aclaração, em custas, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de
forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a
relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta
sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da
LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na
sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC), sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 14 de julho de 2026 - Maria Benedita Urbano -
Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Rui Guerra da Fonseca