Tribunal Constitucional
535/2023
- Data
- 2025-07-08
- Relator
- Rui Guerra da Fonseca
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3215 palavras)
ACÓRDÃO Nº
578/2025
Processo n.º 535/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da
Fonseca
Acordam
na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a Massa Insolvente
de A. (“Massa Insolvente”), foi proferido o Acórdão n.º 310/2025 em que foi
decidido:
«(…)
***
112. Atenta a
improcedência parcial do presente recurso, é o Recorrente responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2 da
LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos
semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º,
n.º 1 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional ao
decaimento fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto, e
com os fundamentos que antecedem, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a
norma decorrente da articulação do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a)
do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, na interpretação normativa segundo a qual o
herdeiro insolvente, apesar da sua qualificação como interessado direto para
efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, não pode requerer
abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão
hereditária e partilha de bens, não podendo, igualmente, quinhoar na herança
legitimária; e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o recurso
quanto à norma indicada na alínea anterior.
c)
Julgar
inconstitucional, por restrição desproporcional da garantia constitucional do
acesso ao direito e tutela judicial efetiva e da propriedade privada (respetivamente,
artigos 20.º e 62.º da CRP), a interpretação normativa extraída da articulação
dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º
do CPC, de acordo com a qual o administrador de insolvência não pode requerer
abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão
hereditária e partilha de bens, não sendo considerando, nessa qualidade, como
interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo
1085.º do CPC; e, consequentemente,
d) Conceder nesta parte provimento
ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com
o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.
e)
Condenar
o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de
conta.»
2.
Notificado do Acórdão n.º
310/2025, a Recorrente apresentou um requerimento de reforma da decisão, quanto
às custas, peticionando, a final, a sua não tributação, com o seguinte teor:
«B.,
Administrador da massa insolvente de A., recorrente nos autos à margem
identificados, vem requerer a V.Exa a Reforma da Decisão quanto a Custas,
nos
termos do artº 616 nº 2 al.ª a) CPC com os fundamentos que seguem:
1.
Na alegação de recurso para o Tribunal Constitucional pediu a recorrente (pg
19)
- "Que
fosse prolatado douto acórdão que reconhecendo as violações impetradas à normas
e princípios enunciados, ou outros que a qualificação do direito impuser, determine
a modificação do douto acórdão recorrido em conformidade com o peticionado pelo
recorrente”;
- Mais
concretamente, no recurso interposto para o TC, declarou a recorrente (pg. 17)
"O
recurso é interposto ao abrigo da alª b) do nº 1 do art 70 da Lei 28/82 de 15-
11, através do qual pretende ver-se apreciada e decidida a
inconstitucionalidade da interpretação do artº 81 nº 4 CIRE, conjugado com a do
artº 1085 nº 1 alª a) CPC, aplicadas na decisão recorrida"
2.
A douta decisão do TC declarou:
"
O que antecede é quanto basta para concluir que a interpretação normativa
extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a)
do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador
insolvência não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos
de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerado,
nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea
a) do n. 1 do artigo 1085.º do CP C, viola, por restrição desproporcional, a
garantia constitucional do acesso ao direito e tutela judicial efetiva (artigo
62º da CRP)”,
e
decidiu
“Julgar
inconstitucional, por restrição desproporcional da garantia constitucional do
acesso ao direito e tutela judicial efetiva e da propriedade privada
(respetivamente, artigos 20.º e 62.º da CRP), a interpretação normativa
extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a)
do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador de insolvência
não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação
da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerando, nessa
qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do
n.º 1 do artigo 1085.º do CPC; e, consequentemente, Conceder nesta parte
provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade”.
3.
Segue-se que nos termos expostos a douta decisão concedeu
ao recorrente exatamente o que pediu, sendo certo que o pedido formulado é
simples e único, sem graduação quantitativa nem qualitativa.
Ora,
se a douta decisão concedeu à recorrente o que foi pedido, parece-lhe, sempre
salvo o devido respeito, que não decaiu em relação ao
pedido formulado em 1 (de forma explicita ou implícita). Com decaimento,
quer aqui significar que não se verificou aqui uma concessão do pedido em menos
do que foi pedido.
4.
É certo que a recorrente para alcançar o fim a que se propôs utilizou
argumentação vária, uma boa, outra menos boa, alguma acolhida, outra nem tanto.
Pode dizer-se, em certo sentido, que os argumentos constituem os fundamentos do
pedido.
Considera
todavia a recorrente que pelo facto de um ou outro
fundamento alegado (que não pedido formulado) não ter sido acolhido, não
pode dizer-se que tenha sido vencido relativamente ao que pediu e ao que lhe
era lícito ou se propunha alcançar (cf. STJ ac.15-02-2022 P
929/14.9TBAMT.P2.S1).
5.
Segundo o princípio básico de custas contido no artº 527 nº 2 CPC (princípio da
causalidade), é responsável pelas custas do processo a parte vencida e na
proporção em que o for. Não sendo aqui aplicável a responsabilidade prevista no
artº 535 nº 1 CPC, daqueloutro princípio também não se retira
qualquer responsabilidade de custas para a recorrente, na medida em que atento
o seu interesse e a sua pretensão não pode afirmar-se que ficou vencida
naqueles, mesmo em parte, sempre ressalvado todo o respeito.
Concluindo,
- O
pedido explicitamente formulado em 1 foi satisfeito pela douta decisão, sem
qualquer graduação para menos, ou seja, pode afirmar-se que a pretensão da
recorrente foi atendida em toda a sua extensão; se fosse uma decisão das
instâncias, não era possível o recurso à massa insolvente (artº 629 nº 1 CPC);
- Tendo
sido atendida aquela, não pode seguramente afirmar-se que tenha decaído, mesmo
em parte, e nessa proporção haja de pagar custas (artº 527 nº 2 CPC);
- O
facto de nem todos os fundamentos terem sido acolhidos
na argumentação da recorrente não invalida a conclusão tirada; na verdade,
estes fundamentos constituem o “percurso argumentativo” do recurso da
recorrente, como bem se afirmou no douto acórdão (pg. 20);
- Assim, embora nem
todos os fundamentos tenham sido considerados, mas acolhida que foi a única pretensão formulada pela recorrente ao tribunal, deve
seguramente concluir-se que não ficou vencida no recurso, não devendo por isso
imputar-se-lhe custas.»
3.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do
requerimento da Recorrente, nos seguintes termos:
«(…)
O
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, notificado do pedido de
reforma /reclamação das custas do Acórdão n.º 310/2025, apresentado no processo
em epígrafe, por B., enquanto administrador da massa insolvente de A., vem
dizer o seguinte:
1.
Pelo
Acórdão n.º 310/2025, de 29 de abril de 2025, foi o requerente condenado em
custas em razão do decaimento parcial na pretensão recursiva que havia
formulado, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
2.
Veio,
entretanto, o requerente reclamar dessa condenação em custas, alegando que, no
essencial, tinha tido vencimento, pelo que não lhe deveriam ser imputadas
custas em observância do disposto nas disposições dos artigos 527º, nº 2, e
535º, nº 1, do CPC.
3.
Ora,
o dispositivo do Acórdão questionado tem a seguinte formulação:
“Pelo
exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se:
f)
Não julgar inconstitucional
a norma decorrente da articulação do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE com a alínea
a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, na interpretação normativa segundo a qual
o herdeiro insolvente, apesar da sua qualificação como interessado direto para
efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, não pode requerer
abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão
hereditária e partilha de bens, não podendo, igualmente, quinhoar na herança
legitimária; e, consequentemente,
g)
Julgar improcedente o
recurso quanto à norma indicada na alínea anterior.
h)
Julgar inconstitucional,
por restrição desproporcional da garantia constitucional do acesso ao direito e
tutela judicial efetiva e da propriedade privada (respetivamente, artigos 20.º
e 62.º da CRP), a interpretação normativa extraída da articulação dos n.ºs 1 e
4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de
acordo com a qual o administrador de insolvência não pode requerer abertura do
processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e
partilha de bens, não sendo considerando, nessa qualidade, como interessado
direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do
CPC; e, consequentemente,
i)
Conceder nesta parte
provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.
j)
Condenar o Recorrente em
custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.”
4.
De
onde se depreende que, em parte, a pretensão do
requerente procedeu e, noutra parte, teve decaimento.
5.
Pelo
que é de reconhecer acerto na condenação em custas, doseadas segundo o grau do
decaimento e da procedência alcançada.
6.
Em
todo o caso, poderia questionar-se a proporção arbitrada de custas no acórdão.
7.
Ora,
nesse plano, por se tratar de condenação em razão da parte de decaimento da
pretensão e atenta a matéria controvertida que lhe estava subjacente, é de
considerar que também não há desmerecimento no quantum definido.
8.
Aduz-se,
a tal propósito, que não se considera valor excessivo ou desproporcionado da
condenação em custas, em face do estabelecido no artigo 6º, nº 1, do DL 303/98,
de 7-11, e por referência às situações do n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82
(LTC), de 15-11, evocando o pertinente considerando no Acórdão TC n.º 303/2010,
com relevância para o caso dos autos:
“[…]
E foram fixadas no montante de 15 unidades de conta que, apesar de
substancialmente inferior ao termo médio – o montante é graduado entre [5] e 50
unidades de conta –, corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de
idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à
inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior”.
9.
Posto
o que, também no caso vertente, as custas fixadas em 15 (quinze) unidades de
conta situam-se em ponto inferior ao termo médio da
moldura abstrata (10 a 50), próximo do limite mínimo, prevista no artigo 6º do
DL nº 303/98, em linha com os critérios estabelecidos no artigo 9º do mesmo
diploma (natureza, grau de complexidade, relevância dos interesses em causa),
como se vem referenciando nas decisões deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 790/2021,
408/2022, 409/2022, e 419/2022).
10.
Assim,
também a essa luz, não merece discordância o valor de custas que, no acórdão em
apreço, foi estabelecido.
Termos
em que
a
decisão de condenação em custas (Acórdão n.º 310/2025) mostra-se enquadrada
pelos parâmetros normativos convocáveis e por ditames de razoabilidade, não
padecendo a mesma, em nosso entender, de quaisquer reparos, devendo, por
conseguinte, ser indeferida a requerida reforma do acórdão quanto a custas.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4.
O Recorrente vem, ao abrigo do disposto
nos artigos 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (“CPC”),
aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma em
matéria de custas do Acórdão n.º 310/2025, proferido nos presentes autos,
pedindo, a final, que não lhe seja imputado o pagamento das mesmas.
5.
Para fundamentar a sua pretensão referiu
que «a douta decisão concedeu ao recorrente exatamente o que pediu, sendo
certo que o pedido formulado é simples e único, sem graduação quantitativa nem
qualitativa» e que, por essa razão «não decaiu em relação ao pedido
formulado», sem embargo de «um ou outro fundamento alegado (que não
pedido formulado) não ter sido acolhido». Alegou ainda que, face ao
princípio da causalidade que subjaz ao disposto no artigo 527.º, n.º 2 do CPC,
igualmente «não se retira qualquer responsabilidade de custas para a
recorrente, na medida em que atento o seu interesse e a sua pretensão não pode
afirmar-se que ficou vencida naqueles», não sendo, no caso, aplicável a
responsabilidade a que alude o disposto no artigo 535.º, n.º 1 do CPC. Concluiu
referindo que «[o] facto de nem todos os fundamentos terem sido
acolhidos na argumentação da recorrente não invalida a conclusão tirada; na
verdade, estes fundamentos constituem o “percurso argumentativo” do recurso da
recorrente, como bem se afirmou no douto acórdão»; e, finalmente, que «embora
nem todos os fundamentos tenham sido considerados, mas acolhida que foi a única
pretensão formulada pela recorrente ao tribunal, deve seguramente concluir-se
que não ficou vencida no recurso, não devendo por isso imputar-se-lhe custas».
6.
O Recorrente apoia a sua pretensão de não dever o pagamento das
custas no facto de ter obtido vencimento no pedido com a prolação do Acórdão
n.º 310/2025, sustentando, para tanto, a ausência de decaimento, a que não
obstou o facto de alguma da sua argumentação não ter sido acolhida. Não tem
razão, como veremos.
7.
Atentando no teor do decidido no Acórdão n.º 310/2025 (cfr. supra,
§ 1), resulta que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, houve decaimento
parcial, ante o julgamento de não inconstitucionalidade que foi consignado, nos
termos que expressamente constam da alínea “a)” do dispositivo acima
transcrito e que teve como consequência, firmada na alínea “b)” do
mesmo, «b) Julgar
improcedente o recurso quanto à norma indicada na alínea anterior».
8.
O “percurso argumentativo” a que o Recorrente alude
(referindo-se à terminologia usada no § 18, pág. 20 do Acórdão posto em crise),
pretendendo estabelecer uma distinção entre “um ou outro fundamento alegado”
e “pedido formulado” não colhe: os fundamentos aduzidos com vista à
obtenção do vencimento de determinado pedido não se confundem com o objeto do
recurso que, quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, é
constituído por normas. Mais, as normas ou interpretações normativas que
constituem objeto do recurso resultam do requerimento de recurso conforme
construído pelo Recorrente; e nas alegações subsequentes a complexidade desse
objeto é mantida, delas resultando claramente o alinhamento de “fundamentos
alegados” diferenciadamente para cada parte do dito objeto (ou para cada norma).
9.
No caso dos autos, as interpretações normativas que integraram o
objeto do recurso, e que, como dito, resultam do próprio requerimento de
recurso, foram expressamente enunciadas no Acórdão n.º 310/2025 do seguinte
modo:
«(…)
37. Por
conseguinte, conforme resulta do que se deixou exposto, as interpretações
normativas que integram o objeto do presente recurso decorrem por um lado, i)
da articulação do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE, com a alínea a) do n.º 1 do
artigo 1085.º do CPC, segundo a qual o herdeiro insolvente, apesar da sua
qualificação como interessado direto para efeitos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 1085.º do CPC, não pode requerer abertura do processo de inventário para
efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não podendo, igualmente,
quinhoar na herança legitimária; e, por outro lado, ii) da conjugação dos n.ºs
1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC,
de acordo com a qual o administrador da massa insolvente, enquanto substituto
processual do insolvente, não pode requerer abertura do processo de inventário
para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo
considerado, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto
pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC; por violação, de modo
respetivo, no que à primeira e segunda interpretações anteriormente delimitadas
respeita, (i) do direito de propriedade, inscrito pelo artigo 62.º; e da
garantia de acesso ao direito, consagrada no disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
bem como (ii) do direito de propriedade, da garantia de acesso ao direito, do
princípio da igualdade e do princípio da concorrência, constantes, de modo
correspondente, dos artigos 62.º; 111.º, n.º 1; 20º, nº 1; 13.º; e 81.º, alínea
f), todos da CRP.
(…)»
10.
Ora, no caso dos autos, ambos os enunciados normativos, supra
transcritos, foram objeto de apreciação e decisão, resultante em dois
julgamentos de distintas questões constitucionalidade, ademais diferentes
quanto ao resultado final, conforme resulta claramente do decidido, a final, no
Acórdão n.º 310/2025 (cfr. supra, § 2). Nesta conformidade, conforme bem
referido pelo Ministério Público, «a pretensão do requerente procedeu e,
noutra parte, teve decaimento», o que leva a concluir, sem necessidade de
tecer outras considerações, que o pagamento das custas é efetivamente devido,
na proporção do decaimento. Improcede, assim, a pretensão formulada pela
Recorrente quanto ao não pagamento de quaisquer custas.
11.
Assente que está o facto de que a tributação em custas é devida, e
muito embora o Recorrente não tenha, subsidiariamente, reclamado quanto ao quantum
da sua condenação, cumpre, a este respeito, referir o seguinte: as 15 (quinze)
unidades de conta em que a Recorrente foi condenada, refletiram a ponderação
que, a esse propósito, foi realizada (cfr. supra, § 1) e que, conforme
corretamente percecionado pelo Ministério Público, se situaram «em ponto
inferior ao termo médio da moldura abstrata (10 a 50), próximo do limite
mínimo, prevista no artigo 6º do DL nº 303/98, em linha com os critérios
estabelecidos no artigo 9º do mesmo diploma (natureza, grau de complexidade,
relevância dos interesses em causa), como se vem referenciando nas decisões
deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 790/2021, 408/2022, 409/2022, e 419/2022)».
12.
O indeferimento pela presente decisão do pedido de reforma quanto a
custas do Acórdão n.º 310/2025 também acarreta a condenação do Recorrente em [novas]
custas, a fixar nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, atentando na complexidade da tramitação adicional gerada pelo pedido
de reforma, (ii) a prática do Tribunal em
casos semelhantes, e (iii) as
molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de
conta.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma do Acórdão n.º
310/2025.
Custas
pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
Lisboa, 8 de julho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José
Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita Urbano
- José João Abrantes