Tribunal Constitucional
518/2025
- Data
- 2025-06-09
- Relator
- Carlos Medeiros de Carvalho
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3077 palavras)
ACÓRDÃO Nº
495/2025
Processo n.º 518/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal Administrativo
(doravante «STA»), em que é reclamante A.,
S.A., e reclamada a Autoridade
Tributária e Aduaneira, a primeira apresentou, ao abrigo do
artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação da decisão
proferida pela Relatora no STA, datada de 2 de abril de 2025, que não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Por
acórdão de 27 de novembro de 2024, proferido pela formação a que se refere o
n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (adiante
«CPPT»), decidiu o STA não admitir o recurso de revista cuja interposição havia
sido requerida pela ora reclamante, por não se encontrarem reunidos os
pressupostos legais para esse efeito.
2.1. A
ora reclamante apresentou reclamação dessa decisão para a Presidente do STA.
2.2.
Por acórdão de 22 de janeiro de 2025, proferido pela formação a que se refere o
n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, tal reclamação foi integralmente desatendida.
2.3. A
ora reclamante arguiu a nulidade deste aresto.
2.4. Este
pedido, reputado como incidente anómalo, foi rejeitado por decisão sumária da
relatora no STA, datada de 26 de fevereiro de 2025.
3. A
ora reclamante requereu a interposição de recurso de constitucionalidade desta
decisão, através de requerimento com o seguinte teor:
«A., S.A., Reclamante nos autos à margem
referenciados e neles devidamente identificada, notificada da decisão singular
que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se pode conformar com o ali
decidido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do
disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º,
n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos
próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º,
n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.
A interpretação normativa cuja
conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional
é aquela que resulta interpretação expendida ao elenco normativo integrado
pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo
281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º,
alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da
decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada
inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da
CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).
Questões de inconstitucionalidade que o
Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação efetuada para o
Supremo Tribunal Administrativo da decisão que não admitiu o recurso
interposto.
PELO EXPOSTO,
Requer-se a Vossa Excelência se digne
admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º-A e
76.º, nº 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11».
4. Pelo
despacho de 2 de abril de 2025, aqui reclamado, decidiu-se não admitir o
recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«Vem a recorrente A., S.A. interpor
recurso para o Tribunal Constitucional (TC) de decisão sumária da relatora no
STA.
É entendimento uniforme e pacífico do TC a
inadmissibilidade de recurso tendo por objecto decisão sumária.
Além do mais, nos recursos de
inconstitucionalidade interpostos de Acórdãos deste STA já o TC decidiu, em
casos semelhantes, que a questão de inconstitucionalidade, nos termos em que
foi suscitada, não é cognoscível pelo TC.
Pelo que rejeito o recurso».
5. Desta
decisão veio apresentada a reclamação sub specie através de requerimento
com o seguinte teor:
«A., S.A., Recorrente nos autos à margem
referenciados e neles devidamente identificada, notificada do despacho que não
admitiu o recurso por si interposto para o Colendo Tribunal Constitucional e,
porque não se pode conformar com o teor do ali decidido, dele RECLAMA PARA O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do vertido
nos artigos 76.º n.º 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PRESIDENTE
Vem a presente reclamação interposta no
seguimento do despacho que indeferiu o recurso interposto pela Reclamante para
este Colendo Tribunal.
Para tanto, a decisão reclamada
considerou:
“É entendimento uniforme e pacífico do
TC a inadmissibilidade de recurso tendo por objeto decisão sumária”
Ora, salvo o devido respeito, que se diga,
é todo, não se pode a Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e
sustentar que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a
admissibilidade do recurso interposto.
Senão vejamos,
Nos termos da LTC, a admissibilidade do
recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a
saber:
i) que este seja atempadamente interposto
(artigo 75.º);
ii) de decisão que não admita recurso
ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5);
iii) que vise a apreciação de norma(s)
(artigo 70.º, n.º 1);
iv) a inconstitucionalidade tenha sido
prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão
recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º);
v) e que coincidam com a ratio decidendi
dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização
concreta (artigo 80.º, n.º 2).
A aqui Reclamante interpôs recurso para
este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b)
e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º
1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo
à fiscalização concreta da constitucionalidade as normas constantes dos artigos
interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, n.º
3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão
em mérito se mostrar devidamente fundamentada, por violação do disposto no
artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º
da CRP (Decisões dos tribunais).
Compulsados os autos, resulta indubitável
que a Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como,
resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite
recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi
prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão
recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º).
Ademais, salvo melhor entendimento,
analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade,
observa-se que, a Reclamante logrou identificar as questões de
inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do
presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da
decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2).
Pretende, pois, a Reclamante que este
Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações
normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e
constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que
se estribaram a decisão recorrida.
Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º
1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo
70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja
sido suscitada durante o processo.
Resulta assim indubitável que a Reclamante
cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a
admissibilidade do recurso interposto.
TERMOS EM QUE,
- Revogando o despacho reclamado e
admitindo o recurso interposto, fará Vossa Excelência a acostumada, JUSTIÇA!».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf.
fls. 4-9/TC):
«1º
- A., S.A. apresentou reclamação para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do despacho,
de 2 de abril de 2025, da Senhora Juíza Conselheira Relatora do Supremo
Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de inconstitucionalidade da
“Decisão Sumária” da mesma Relatora proferido no processo n.º 207/23.2BEALM.
2º
- O despacho reclamado funda a não
admissão do recurso na circunstância de ser jurisprudência pacífica e uniforme
do Tribunal Constitucional não admitir /conhecer recursos de “decisões
sumárias” e, ainda, por a questão de constitucionalidade suscitada não ser
suscetível de ser conhecida pelo Tribunal.
Pode
dizer-se que o despacho reclamado considera a “decisão recorrida” um objeto
inidóneo e, bem assim, o recurso, no plano da questão de
constitucionalidade, desprovido de requisitos que viabilizem o seu conhecimento
por este Tribunal.
3º - Apreciando,
a LTC,
na modalidade de recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
impõe a necessidade de esgotar os recursos ordinários previstos, apenas
admitindo a interposição daquele quando a decisão recorrida se tornou
definitiva, iniciando-se o prazo para recorrer para o TC com o esgotamento
daqueles; sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os
presidentes dos tribunais superiores e das decisões singulares dos juízes
relatores para a conferência (artigo 70.º, n.º 3 da LTC).
4º - Todavia, não parece ser
esta a situação em causa nos presentes autos.
5º - À luz do conceito
de “definitividade” prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, é decisão
“definitiva” a última proferida no quadro de recorribilidade prevista na ordem/jurisdição,
não tendo correspondência com o conceito de “trânsito em julgado” (cfr. Carlos
Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, Almedina, p. 199/200).
Com
efeito, é pressuposto que o recurso para o Tribunal Constitucional incida sobre
a decisão que, em definitivo, pôs termo à causa – constituindo o juízo de
inconstitucionalidade a “última palavra” –, esgotando-se naquela decisão os
poderes cognitivos do tribunal a quo sobre o objeto do processo (que não
os inerentes à apreciação das nulidades formais invocadas da decisão).
6º - Importa,
nesse plano, distinguir (como se assinala
nos Acórdãos do TC 723/2020 e 403/2013) os recursos ordinários, por um lado, e
os meios impugnatórios, como os pedidos de retificação, de reforma, de
aclaração, de arguição de nulidades, por outro.
Enquanto
a previsão legal de um grau adicional de recurso pressupõe que a decisão é
ainda revisível quanto ao seu mérito, ou seja, que a decisão tomada não é a
última palavra dos tribunais comuns sobre a questão, os incidentes
pós-decisórios não constituem meios impugnatórios do mérito da decisão, mas
apenas remédios jurídicos para sanar vícios processuais do ato decisório.
7º - No
presente caso, o recorrente apresentou um requerimento no STA a suscitar
(reiterar) a nulidade de falta de fundamentação, em incidente pós-decisório
face ao acórdão da formação do STA, de 22-01-2025, que conhecera em definitivo
da matéria e insuscetível de qualquer reclamação ou pedido de reforma (como na
decisão sumária recorrida se refere).
8º - Ora,
foi no requerimento do incidente pós-decisório que o recorrente/reclamante
suscitou a questão de inconstitucionalidade, por referência ao artigo 205.º da
CRP, atinente à falta de fundamentação.
9º - Logo,
tratou-se de uma suscitação tardia da questão, já que não ocorreu em termos
processualmente adequados, por não ter sido feita na peça que induziu a
prolação da decisão “final” ou “definitiva” (Acórdão da formação de 22-01-2025)
de forma que o tribunal a quo dela conhecesse (artigo 72.º da LTC) e, na
sequência disso, dela pudesse o reclamante vir a recorrer para o TC; e não da
“decisão sumária” do incidente.
10º - Julgamos,
assim, ser esse o alcance do fundamento invocado pelo despacho reclamado – isto
é, os reclamantes não terem suscitado, efetivamente e de modo
processualmente adequado, a questão de constitucionalidade.
11º - É que,
“(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, […] decorre
naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor
o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos
oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não
podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no
decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito),
envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição
ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente” [Carlos
Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs.
106] – sublinhado nosso.
12º - Nem,
tão pouco, poderá falar-se de decisão inesperada ou “decisão-surpresa”,
isto é, de uma situação processualmente “anómala” ou “excecional”
relativamente à qual não tenha tido o recorrente/reclamante a “oportunidade
processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser
proferida a decisão recorrida.
[…]
15º
- Ora, a
decisão reclamada não importa nem comporta dimensão normativa “surpreendente”
ou “imprevisível” para o reclamante.
Nem, como se assinalou, foi suscitada em momento e peça
processualmente adequados.
16º - Tanto
basta para tornar despiciendo conjeturar sobre o sentido preciso do segundo
fundamento enunciado no despacho reclamado pelo qual conclui que a questão de
inconstitucionalidade invocada no recurso é “incognoscível” em sede de
apreciação do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser
indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4
do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
8. A decisão reclamada é o
despacho da Senhora Juíza Conselheira Relatora do STA, datado de 2 de
abril de 2025, que não admitiu o recurso interposto
pela ora reclamante para o Tribunal Constitucional (cf. supra, § 4.), por considerar ser «entendimento uniforme e pacífico
do TC a inadmissibilidade de recurso tendo por objeto decisão sumária» e alegando que «nos recursos de inconstitucionalidade interpostos
de Acórdãos deste STA já o TC decidiu, em casos semelhantes, que a questão de
inconstitucionalidade, nos termos em que foi suscitada, não é cognoscível pelo
TC».
9. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4,
da LTC (v., supra, § 5.), a reclamante alega, em síntese, que nada obsta
a que o recurso de constitucionalidade por si interposto seja admitido,
afirmando que este versa sobre «as normas
constantes […] do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, n.º
3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão
em mérito se mostrar devidamente fundamentada, por violação do disposto no
artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º
da CRP (Decisões dos tribunais)».
10. O Ministério Público, apreciando
o despacho ora reclamado, defende, em síntese, que este pode ser interpretado
no sentido de o recurso de constitucionalidade ter sido rejeitado por
incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de
inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso, e que não merece censura
nessa parte, tanto bastando para que seja indeferida a presente reclamação (cf.
supra, § 6.).
Vejamos.
11. Reconhecendo-se que o
despacho ora reclamado não prima pela explicitação das razões pelas quais se
considera in casu que «a questão de inconstitucionalidade, nos termos em que foi suscitada, não
é cognoscível pelo TC», entende-se
ser razoável subentender que se concluiu ser o recurso de rejeitar em face da
inidoneidade do respetivo objeto.
12. De resto, forçoso é
também assinalar que a reclamação aqui sub specie se apresenta, no seu
teor, como assinalavelmente vaga e imprecisa, aí se afirmando apenas que
se encontram reunidos todos os pressupostos para conhecer da
inconstitucionalidade das «normas
constantes […] do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, n.º
3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão
em mérito se mostrar devidamente fundamentada» (v. supra § 5.) – quando, no requerimento de
interposição do presente recurso, a recorrente/reclamante afirmou pretender ver
apreciada a inconstitucionalidade «dos artigos
279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º
do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido
da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal
Central Administrativo» (v. supra, § 3.) – e não sendo sequer refutada a asserção de que o
presente recurso sempre seria inadmissível por versar sobre «decisão sumária».
13. Deixando de parte este
último fundamento do despacho reclamado, assinala-se que ambas as pretensas normas
enunciadas pela recorrente/reclamante, primeiro no requerimento de interposição
do recurso e depois na reclamação aqui sub specie, mais não são do que
críticas diretamente dirigidas pela recorrente/reclamante às decisões
recorridas, seja pondo em causa que a «decisão
em mérito se mostr[a] devidamente fundamentada», seja por se considerar
censurável a «não admissibilidade de recurso
interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo»,
tal como esta foi aferida perante o caso concretamente apreçado nos autos.
14. Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, as questões
a apreciar em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade
são, necessariamente, questões de invalidade de normas, já que se
identifica «o conceito de
norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de
constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais
podem constituir objeto de tal recurso» (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023,
827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024 e 945/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/», bem
como os demais doravante citados).
15. Assim sendo, e uma vez que tanto a questão de inconstitucionalidade
enunciada no requerimento de interposição de recurso como a questão a que a
reclamante se refere na reclamação ora apresentada não incidem sobre qualquer norma
ou interpretação normativa, mas antes, e apenas, sobre as decisões recorridas,
sua justeza ou correção, qualquer que fosse a verdadeira pretensão da
recorrente/reclamante, sempre assistiria razão ao Tribunal a quo quando
afirma que «a questão de
inconstitucionalidade, nos termos em que foi suscitada, não é cognoscível pelo
TC», por configurar objeto inidóneo
do presente recurso.
16. Sendo certo que a
recorrente/reclamante nada aduziu que permitisse infirmar esta conclusão, tanto
basta para indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de
não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do
artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 9 de junho de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes
Cita (1)
- 207/23.2 BEALMTCAS · 2024-05-16 · citado por 1