Tribunal Constitucional
49-A/2026
- Data
- 2026-03-23
- Relator
- Conselheira Mariana Canotilho
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (639 palavras)
ACÓRDÃO Nº
291/2026
Processo n.º 49-A/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferida a
Decisão Sumária n.º 124/2026, em 12 de fevereiro de 2026, nos termos da qual se
decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto por A., com fundamento no artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A
notificação da mencionada decisão sumária foi remetida, por carta registada, a
13 de fevereiro de 2026.
Decorrido
o prazo legalmente previsto para tal e sem a apresentação de qualquer
requerimento que impedisse o trânsito em julgado da decisão – e sem a
necessidade da elaboração da conta de custas face ao apoio judiciário de que
beneficia o recorrente –, procedeu-se à emissão da respetiva certidão de
trânsito e foram os autos remetidos ao tribunal a quo.
Em 05 de março de 2026, foi
apresentada reclamação para a conferência.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
2. Conforme
supra referido, em 13 de fevereiro de 2026, foi remetida ao recorrente,
por carta registada, a notificação da Decisão Sumária n.º 124/2026.
Segundo o
disposto no artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aqui aplicável
por analogia, em virtude da inaplicabilidade do sistema CITIUS aos processos
tramitados no Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º
65/2022), a notificação por via postal registada considera-se efetuada «no
terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte
a esse».
No caso dos
autos, a notificação da decisão sumária presume-se, pois, efetuada no dia 16 de
fevereiro de 2026, iniciando no dia seguinte (artigo 279.º, n.º 1, alínea b),
do Código Civil – ex vi artigo 296.º do Código Civil) a contagem do
prazo legal de 10 dias para reclamar para a conferência da decisão do relator,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (artigo 149.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC).
Deste
modo, teria o recorrente até ao dia 26 de fevereiro de 2026 para apresentar
reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 124/2026.
3.
Ainda assim, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de
Processo Civil «independentemente de justo impedimento, pode o ato ser
praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo,
ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (…)».
Consequentemente, a prática do ato em causa poderia ter ocorrido até ao dia 03
de março de 2026, mediante o pagamento da respetiva multa – o que não se
verificou.
A
reclamação para a conferência foi, entretanto, remetida a este Tribunal no dia 05
de março de 2026.
4.
Ora, conforme se demonstrou, o cômputo do prazo mostra que expirou o tempo para
a prática daquele ato e, portanto, resta inequívoco concluir que tal reclamação
contra a referida decisão sumária é extemporânea, o que, consequentemente,
impede o conhecimento do respetivo objeto.
Não
pode, pois, admitir-se tal reclamação, tendo, de resto, já transitado em
julgado a Decisão Sumária n.º 124/2026.
III
– Decisão
Em
face do exposto, decide-se não conhecer do objeto da reclamação apresentada,
por ser extemporânea.
Custas
pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que beneficia.
Lisboa, 23 de março de 2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão
por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António
Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos
Loureiro.
Mariana Canotilho