Tribunal Constitucional
460/2025
- Data
- 2026-03-11
- Relator
- João Carlos Loureiro
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (5708 palavras)
ACÓRDÃO Nº 234/2026
Processo
n.º 460/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência,
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional «dos
despachos de 07/02/2025 e 10/03/2025» proferidos no Tribunal da Relação de
Lisboa.
2. No Tribunal Constitucional, o processo
foi distribuído à Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, cabendo-lhe o número
460/2025.
3. Pela Juíza Relatora foi proferido, em
06/05/2025, o seguinte despacho:
«Como se sabe, o
artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11 – LTC), dispõe que “o recurso
para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se
indique (...) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que
a Tribunal aprecie”.
In casu e compulsado o
requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional (TC) que antecede, verifica-se que o recorrente indica,
como objeto desse recurso, o “artigo 405.º, n.º 1, do CPP” e, face ao seu
aperfeiçoamento, o “artigo 152.º, n.º 4, do CPC”, não indicando em concreto
qual a norma (conceito que não se confunde com o de preceito legal) ou a
interpretação normativa resultante desses dois normativos legais que pretende
ver apreciada pelo TC, sendo certo que, nos termos da disposição legal supra
referido, sempre deveria ter indicado e concretizado qual é essa norma ou
interpretação normativa.
Deste modo, cumpre, antes
de mais, convidar o recorrente para vir indicar os elementos em falta e que não
constam do seu requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do disposto
no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.
Pelo exposto, notifique o
recorrente para, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 1, 5, 6 e 7, da
LTC e no prazo de 10 dias, vir efetuar a indicação dos elementos em falta
aludidos supra, sob pena de, não o fazendo, ser julgado deserto o
presente recurso».
4. O recorrente apresentou, em resposta, o
seguinte requerimento, em que
invocou, além do mais, o
impedimento da Juíza Relatora nos termos do artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do
Código de Processo Civil, ex vi artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional – LTC):
«[...]
tendo tido conhecimento
do teor do despacho de V. Exa. de 06/05/2025, argui a sua nulidade com
fundamento no facto de ser Juiz Impedido de intervir no julgamento do recurso
interposto nos autos de Reclamação que subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa
distribuído à sua 5.ª Secção sob o n.º 5063/13.6TDLSB-Q.11, dizendo:
I – O impedimento resulta
do facto de V. Exa. já se ter pronunciado sobre questões que são objeto do
processo, no âmbito do Processo n.º 290/23 que teve origem no Processo n.º
5063/13.6TDLSB-O.LI, oriundo da 3.ª Secção da mesma Relação.
Nesse Processo n.º
290/23, V. Exa. confessou os factos que constituem fundamento do incidente de
suspeição que lhe foi oposto, mas, nele, proferiu, decisões em 05/03/2024,
25/03/2024, 15/04/2024 e 10/05/2024, bem como no traslado n.º 290-A/2023, em
15/10/2024 e 26/11/2024.
Aplica-se ao caso o
disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de processo Civil, ex vi
artigo 29.º da LTC.
Consequentemente, V. Exa.
devia ter-se declarado impedida logo que o processo lhe foi distribuído.
Não tendo, então,
cumprido esse dever, requer-se que o faça agora, ordenando, de imediato, o
processo ao seu substituto legal.
II – Ao abrigo do
disposto no disposto nos artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.ºs 2 e
3, do Código Civil, argui falsidade do ato judicial de autuação do recurso
como, nele, sendo recorrida a Ordem dos Advogados, como consta do Ofício de
07/05/2025.
A falsidade dessa
imputação é evidente nos termos do n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil: em
nenhum dos ofícios remetidos pela Relação ao Reclamante consta que a Ordem dos
Advogados seja Recorrida ou Reclamada.
Não tem, pois, nenhum
fundamento material ou legal, a autuação do recurso nos termos constantes do
ofício de 07/05/2025.
Pelo que sejam os autos
expurgados de tal falsidade.
III – Ao abrigo do
disposto nos artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código
Civil, argui a falsidade do teor do despacho de 06/05/2025, ao atestar que o
requerimento de interposição do recurso não indica “em concreto qual a norma
(conceito que não se confunde com o de preceito legal)” e “que não constam do
seu requerimento de interposição de recurso” a “interpretação normativa
resultante desses dois normativos legais que pretende ver apreciada pelo TC”.
A falsidade da atestação
é evidente nos termos do n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil.
Pese embora essa
evidência, reproduz, para sua verificação, os textos constantes do seu
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional:
1. Constante do corpo da
sua parte V: “para que seja declarada a inconstitucionalidade das normas
arguidas desse vício nos requerimentos de 30/08/2024 e 19/02/2025”.
2. Constante do n.º 1
dessa parte V: “Com efeito, ela não permite o conhecimento pleno dos vícios de
que enferma a decisão reclamada, como é patente no despacho de 07/02/2025 e foi
reclamado no requerimento de 19/02/2025, conforme suas partes II e III”. “A
mesma norma não permite que seja apreciada a arguição de falsidade de documento
junto aos autos durante a tramitação da reclamação, como é patente no despacho
de 10/03/2025”.
3. Constante do número 2
dessa parte V, com a retificação de erro de escrita feita por requerimento
posterior ao despacho de admissão de recurso: “sublinha que a dimensão
normativa inconstitucional desse preceito é a que foi aplicada no despacho de
07/02/2025 (a fls. 53) que abrange a interferência no conflito de interesses
das partes”.
4. Constante da sua parte
VI: “Face à manifesta inconstitucionalidade da norma do artigo 405.º, n.º 1, do
CPP, ao impedir o conhecimento da falsidade de documento junto aos autos já
depois de proferido o despacho recorrido de 07/02/2025”.
Termos
em que requer remessa do processo ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Substituto
Legal e sejam os autos expurgados da falsidade ora arguida».
5. A Juíza Relatora proferiu, em 03/06/2025, o seguinte
despacho:
«[...]
3. Como se
alcança, o recorrente veio invocar o impedimento da signatária nos termos, sic,
do “artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil”, que tem a
seguinte redação – “Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição
contenciosa ou voluntária: [...] c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário
ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se
tenha pronunciado, ainda que oralmente”.
Ora, como
facilmente se alcança da leitura desse normativo, esse impedimento deriva do
facto de o julgador: i) ter tido intervenção num processo como mandatário ou
como perito; ii) dever decidir uma questão sobre a qual tenha dado um parecer
ou sobre a qual se tenha anteriormente pronunciando (mesmo que oralmente), mas
não, a
contrario sensu, quando já tenha tido qualquer outra intervenção, como juiz,
num mesmo processo ou noutro processo relacionado com o primeiro.
Como se
escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/09/2022, consultado em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2edf60a222da010b802588bc0050d7ec:
“[...]
Quer a
doutrina quer a jurisprudência vêm interpretando esta disposição legal nos
mesmos termos.
Segundo
Salvador da Costa, “visa este normativo, que insere um impedimento objectivo,
evitar o preconceito e garantir a imparcialidade e a credibilidade na
administração da justiça.
A ideia
que dele resulta é a de que não pode julgar o objecto da causa o juiz que
antes, como mandatário ou perito, tenha agido em relação a ela ou que, de algum
modo, através de parecer, oral ou escrito, haja comprometido a sua opinião em
relação ao objecto do litígio.
O referido
parecer é o que o juiz tenha emitido como jurisconsulto, pelo que não abrange a
opinião sobre alguma questão jurídica que haja emitido, por exemplo a pedido de
um amigo (...)” – Incidentes da Instância, 2017, p. 309.
Na
jurisprudência, o Acórdão do STJ de 19/02/2004, Processo n.º 04A118, afirma
(reportando à alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil,
que, contudo, tinha a mesma redação da alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º do
novo Código de Processo Civil):
“Nos
termos do artigo 122.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, quer na
versão actual quer na anterior, nenhum juiz pode exercer as suas funções, em
jurisdição contenciosa ou voluntária, “quando tenha intervindo na causa como
mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado
parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente”.
Como tem
sido entendido pela jurisprudência (Acs. do STJ de 03/02/93, in ADSTA,
379.º-827, e de 05/12/2000, in Sumários, n.º 46, pg. 10, da Rel. de Évora de
09/06/83 e de 25/02/92 – este último confirmado por aquele do STJ de 1993 –, in
Col. Jur., Ano VIII – 1983, Tomo III, pg. 320, e Ano XVII – 1992, Tomo I, pg.
298, e da Rel. de Lisboa de 09/03/99, in BMJ 485 - 478), a previsão da última
parte daquele n.º 1, alínea c), não contempla a hipótese de o juiz, nessa
qualidade, já se ter pronunciado sobre questão que haja de decidir, mas apenas
a de ter intervindo na causa como particular dando parecer, consulta ou
conselho a uma das partes ou pronunciando-se como mandatário ou perito.
É isto
apenas que a lei visa evitar: não cabe nas funções de juiz intervir na causa
como mandatário ou perito, nem pronunciar-se sobre ela através de parecer,
consulta ou conselho dado a uma das partes, actuação esta última que pressupõe
manifestamente que não se é ou não se vai ser juiz na mesma causa, que não se
vai decidir tal causa, caso contrário não haveria garantias de isenção e
imparcialidade do juiz, porventura tentado a decidir da forma que previamente
referira como particular mandatário, perito ou jurisconsulto. Daí que, não se
verificando esse pressuposto, isto é, se quem actuou na causa como particular
(mandatário, perito ou jurisconsulto) vier a assumir a posição oficial de
julgador da mesma causa, terá ele de se considerar impedido para decidir a
mesma. Mas tal não se verifica se a intervenção anterior do julgador ocorreu no
exercício da sua função jurisdicional.
Neste
sentido aponta também o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, que, a fls. 396
e segs. do vol. I do seu “Comentário ao Código de Processo Civil”, nos dá conta
das razões históricas que conduziram ao estabelecimento daquela causa de
impedimento, referindo que o artigo 292.º, n.º 3, do Código de Processo Civil
anterior ao de 1939 dizia que constituiria impedimento o facto de o juiz ter
intervindo na causa como agente do M.º P.º, advogado ou perito; mas, nos
estudos preliminares relativos a essa matéria no Código de 1939, entendeu-se
que, ao intervir na causa como agente do M.º P.º, nem sempre o juiz se
pronunciara sobre o objecto da acção, fazendo-o por vezes numa mera acção
fiscalizadora, pelo que se substituiu, no correspondente artigo 122.º, n.º 3, a
referência à intervenção do Juiz como M.º P.º pela expressão “se tenha
pronunciado”, visando-se assim apenas a hipótese de o juiz, enquanto M.º P.º,
se ter pronunciado sobre o objecto da causa. Ensina dessa forma aquele ilustre
Mestre que as palavras finais do n.º 3 do artigo 122.º do Código de Processo
Civil de 1939, de redacção praticamente igual à do actual n.º 1, alínea c), do
artigo com o mesmo número – “se tenha pronunciado” –, visam o caso de o juiz
ter intervindo no processo como agente do M.º P.º, só existindo o impedimento,
nos termos daquele n.º 3, quando haja de decidir questão sobre que se tenha
pronunciado como agente do M.º P.º, e não quando, nessa qualidade, como
delegado ou sub-delegado do Procurador da República, se tenha limitado a
exercer um papel de simples fiscalização sem tomar posição quanto ao objecto da
causa”.
Deste
modo, resulta da interpretação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo
115.º do Código de Processo (que mantém a redação desde a promulgação do Código
de Processo Civil de 1961) que o mesmo visa a emissão de parecer ou opinião
profissional, escritos ou orais sobre o litígio, por parte do juiz, na sua
atividade profissional anterior (como mandatário, jurisconsulto ou perito),
pelo que o juiz que se encontre nessa situação deve declarar-se impedido ou,
não o fazendo, as partes podem deduzir o incidente, pois se mostra em causa a
imparcialidade do juiz, pois que sobre o litígio já tem opinião formada, um
pré-juízo.
[...]”.
Em suma,
resulta evidente que não se verifica o impedimento invocado, devendo improceder
a sua arguição, bem como, consequentemente, a arguição da falsidade do despacho
em causa e que derivaria desse inexistente impedimento.
De resto,
quanto à arguição de falsidade da autuação destes autos, deve referir-se que
essa autuação corresponde unicamente à que já constava do próprio processo base
(e que foi também adotada, consequentemente, neste Tribunal, devendo o
recorrente, se assim o entender, vir requerer o que entender conveniente a esse
respeito no processo base e não propriamente no âmbito destes autos, que dizem
apenas respeito ao recurso de constitucionalidade interposto nesse processo
original).
Aliás,
essa autuação é perfeitamente irrelevante para a tramitação e decisão destes
autos, dado que não integra os termos processuais propriamente ditos e
corresponde unicamente a uma capa/delimitador e identificador para o
correspondente processo, em nada afetando os trâmites processuais e a própria
posição e direitos dos vários sujeitos processuais, devendo indeferir-se
igualmente essa arguição de falsidade.
4. No
mais, o recorrente foi notificado para vir aperfeiçoar o seu recurso de
constitucionalidade, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11 –
LTC), prescrevendo que “Se o requerimento de interposição do recurso não
indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o
requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias” (sendo esse normativo
aplicável por remissão expressa do n.º 6 desse mesmo preceito – “O disposto nos
números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando
o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver
feito o convite referido no n.º 5”).
O
recorrente, em vez de vir dar cumprimento a esse despacho, veio antes,
continuando a confundir norma com preceito legal e a não distinguir o que é (ou
não) uma norma ou interpretação normativa para efeito da fiscalização concreta
da constitucionalidade, invocar a falsidade desse despacho, quando, em verdade,
não há qualquer vício ou invalidade que possa colocar em causa a sua validade,
procurando ‘disfarçar’ a sua discordância frontal relativamente a esse despacho
com a invocação, perfeitamente infundamentada, da sua falsidade, que deverá,
consequentemente, improceder.
Desta
forma, dado que o recorrente nunca deu cumprimento, apesar de notificado para o
efeito, a esse convite, antes vindo invocar, de forma manifestamente infundada,
o não existente impedimento da relatora e a falsidade desse despacho, o que,
como se viu, não corresponde à realidade e visou apenas, em verdade, protelar a
decisão final destes autos, cumpre lançar mão do disposto no artigo 75.º-A, n.º
7, da LTC, dispondo que “Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo
relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto”
(competindo ao relator, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, “julgar
desertos os recursos”). Assim, como refere CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, p. 216, “se o requerente não responder ao convite formulado pelo
relator, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6)”.
Concluindo,
face ao não aperfeiçoamento, pelo recorrente, do seu requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade, nada mais resta do que julgar
deserto e extinto o presente recurso de constitucionalidade (nos termos também
do artigo 277.º, alínea c), do Código de processo Civil, sempre aplicável
subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da LTC), devendo também
retirar-se as devidas consequências quando à repetida, persistente e duradoura
conduta do recorrente e do seu ilustre mandatário (neste processo e no anterior
processo que agora novamente invocam).
5. Em face
do exposto, decide-se:
a) Julgar
improcedentes a arguição de impedimento da signatária, da falsidade da autuação
do processo e da falsidade do anterior despacho judicial proferido nestes
autos;
b) Julgar
deserto e extinto o presente recurso de constitucionalidade;
[...]».
6. Inconformado, o recorrente veio reclamar contra esse
despacho, nos seguintes termos:
«[...]
I – Reitera o teor do seu
requerimento em que invoca os factos ocorridos no Processo n.º 290/23, com
origem no Processo n.º 5063/13.6TDLSB-O.LI, da 3.ª Secção do Tribunal da
Relação de Lisboa, sublinhando que logo pediu a remessa do processo ao Exmo.
Sr. Juiz Conselheiro substituto legal da Impedida, para apreciação e julgamento
dos outros vícios alegados no mesmo requerimento.
II – Esse pedido tem por
fundamento o consabido facto de que só depois de decidido o incidente de
impedimento podem ser decididas outras questões suscitadas pelos atos do
impedido, mas que elas também podem ser eliminar as razões do impedimento.
Era esse o caso da
falsidade da autuação do processo por também ter ocorrido no Processo n.º
290/23 e da falsidade do teor do despacho de 06/05/2025, também verificado,
mutatis mutantis, naquele processo.
III – Aos factos alegados
na oposição de impedimento acrescem os ocorridos com o despacho ora reclamado.
A esse título impõe-se
realçar:
1. A reincidência no julgamento
da questão da falsidade do processo com indicação da Ordem dos Advogados como
recorrida.
2. A tentativa de
justificar essa falsa autuação com o falso fundamento de que ela “corresponde
unicamente à que já constava do próprio processo base”.
Descontando o facto de
não ser inteligível a expressão “processo base”, e sendo que o recurso tem por
objeto a arguição de inconstitucionalidade de normas aplicadas no Processo n.º
5063/13.6TDLSB-Q.L1, proveniente da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
impõe-se referir que todas as notificações nela feitas referem apenas como
recorrido o Ministério Público.
É o caso das feitas por
ofícios de:
a) 15/10/2024, com a Ref.
439275175;
b) 11/11/2024, com a Ref.
22328857;
c) 11/02/2025, com a Ref.
22712669;
d) 13/03/2025, com a Ref.
22873507;
e) 22/04/2025, com a Ref.
23054302.
3. A tentativa de
justificar essa falsa autuação como argumento de que a atribuição do estatuto
de recorrida à Ordem dos Advogados “não integra os termos processuais
propriamente ditos e corresponde unicamente a uma capa/delimitador e
identificador para o corresponde processo, em nada afetando os trâmites
processuais e a própria posição e direitos dos vários sujeitos processuais”...
Essa falsa autuação
também ocorreu no Processo n.º 290/23, onde foi aproveitada para fazer
notificações a uma falsa mandatária forense da Ordem dos Advogados, Sra. Dra.
Vilma Basso – a mesma que apareceu no Processo n.º 5063/13.6TDLSB-Q.L1, “pela
mão” de Pedro José Ferreira da Silva, em requerimento deste de 14/02/2025, a
“substabelecer”, tendo tais atos/documentos sido arguidos de falsidade por
requerimento de 25/02/2025.
Conforme se pode ver no
despacho recorrido, de 10/03/2025, a apreciação dessa falsidade foi recusada
com fundamento na norma arguida de inconstitucionalidade extraída do artigo
405.º, n.º 1, do CPP, que é objeto do recurso.
Pelo que a apreciação da
inconstitucionalidade dessa norma é indispensável também para afastar o
obstáculo ao conhecimento da arguida falsidade do ato/documento de 14/02/2025.
A reincidência na recusa
em apreciar arguição de falsidade deduzida na Relação e reiterada constitui
facto superveniente que constitui expressão deste.
4. A exigência de o
recorrente “vir requerer o que entender conveniente a esse respeito no processo
base e não propriamente no âmbito destes autos”... constitui expressão do
impedimento supervenientemente ocorrido reveladora da falta de imparcialidade
já manifestada no Processo n.º 290/23.
IV – Segundo o despacho
de 03/06/2025, “a arguição de falsidade do despacho em causa e que derivaria
desse inexistente impedimento” revela a incapacidade da impedida de ser
julgadora do seu próprio impedimento e do vício do seu despacho de 06/05/2025,
pois a oposição de impedimento não deriva desse vício.
V – Também revela razão
de impedimento superveniente a restrição que a impedida faz das razões legais e
constitucionais por que o juiz deve declarar-se impedido.
Para mostrar essa
restrição basta citar o disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do CPP,
tendo presente que, em substância, o objeto do Processo n.º 290/23 é o mesmo do
que agora se encontra requerido seja julgado no Processo n.º 460/25, ambos
originados no Processo n.º 5063/13.6TDLSB, de que subiu recurso ao Tribunal da
Relação de Lisboa autuado como Processo n.º 5063/13.6TDLBS.L3 e que foi mandado
baixar à primeira instância por despacho de 25/06/2024, para reparação de
irregularidade do processo, que é determinante da nulidade de todo o
processado.
Essa reparação já se
iniciou com o despacho de admissão do recurso interposto no Processo n.º
1359/14.8TDLSB, em 23/01/2017, proferido no processo que deu origem ao presente
recurso, em 07/02/2025, cuja decisão se encontra a fls. 52 verso dos presentes
autos.
VI – Também constitui
expressão de impedimento objetivo a reincidência na interpretação do recorrente
de não indicar “em concreto qual a norma (conceito que não se confunde com o de
preceito legal)” e que “não constaria do seu requerimento de interposição” a
“interpretação normativa resultante desses dois normativos legais que pretende
ver apreciada pelo TC”.
VII – Todas as questões
que foram dirigidas ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Substituto Legal da Impedida
só poderão ser por ele apreciadas após decisão do incidente de impedimento.
[...]».
7. A reclamação foi indeferida pelo Acórdão
n.º 19/2026, votado e assinado pelo Juiz Conselheiro Presidente e pelos Juízes
Conselheiros João Carlos Loureiro (Relator) e Rui Guerra da Fonseca, tendo sido
aprovado por unanimidade, com a seguinte fundamentação:
«9. Na decisão reclamada
decidiu-se, além do mais, julgar não verificado o impedimento invocado e
deserto o presente recurso de constitucionalidade.
O ora reclamante não se
conforma com tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora
deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterado o despacho da
relatora reclamado quanto ao impedimento anteriormente invocado.
Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, o ora reclamante reitera, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, a conclusão de que se verifica o impedimento,
alegando novos fundamentos para o efeito e também o disposto no «artigo 40.º,
n.º 1, alínea c), do CPP», o qual tem a seguinte redação: «Nenhum juiz pode
intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em
que tiver: [...] c) Participado em julgamento anterior».
Todavia, desde logo, esse
artigo não se aplica aos processos pendentes no Tribunal Constitucional e aos
seus juízes, dado que o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, dispõe que «[é] aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de
impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais».
De resto e por força do
disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal
Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo
Civil, pelo que nunca poderia ser aplicável, ao contrário do pretendido pelo
reclamante, o Código de Processo Penal. Por sua vez, o que agora é alegado não
seria, novamente, suficiente para que se verificasse qualquer uma das situações
de impedimento previstas na legislação processual civil, designadamente no
artigo 115.º.
Assim, resta reiterar o
que já se referiu no despacho reclamado relativamente a esse impedimento:
«Como se alcança, o
recorrente veio invocar o impedimento da signatária nos termos, sic, do “artigo
115.º, n.º 1, alínea c), do Código de processo Civil”, que tem a seguinte
redação: “Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa
ou voluntária: [...] c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou
perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se
tenha pronunciado, ainda que oralmente”.
Ora, como facilmente se
alcança da leitura desse normativo, esse impedimento deriva do facto de o
julgador: i) ter tido intervenção num processo como mandatário ou como perito;
ii) dever decidir uma questão sobre a qual tenha dado um parecer ou sobre a
qual se tenha anteriormente pronunciando (mesmo que oralmente), mas não, a
contrario sensu, quando já tenha tido qualquer outra intervenção, como juiz,
num mesmo processo ou noutro processo relacionado com o primeiro».
Em suma, e uma vez que o
reclamante não apresentou quaisquer argumentos suscetíveis de pôr em causa os
fundamentos do despacho reclamado, concluindo‑se que não se verifica,
mesmo em face do agora alegado, o impedimento invocado, nada mais resta, pelos
motivos expostos, do que manter nessa parte a decisão, improcedendo a presente
reclamação».
8. Pelo mesmo aresto, o recorrente/reclamante foi condenado em
custas, «atenta
a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça,
considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza
deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal
Constitucional nesta sede, em 15 (quinze) unidades de conta (nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro)
[...]».
9. Devidamente notificado, o
recorrente/reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 19/2026,
insurgindo-se também contra a sua condenação em custas, em requerimento com o
seguinte teor:
«A., Opoente de impedimento legal à Exa. Senhora Juíza
Conselheira Relatora Maria Benedita Urbano, notificado do acórdão n.º 19/2026,
de 13 de Janeiro de 2026, vem expor e requerer o quanto se segue:
I – O seu requerimento de 17/06/2025 só pode ser apreciado e
decidido em secção por força do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 78.º-A, n.º
3, da LTC.
Neste sentido decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
837/2024, proferido no processo n.º 647/2024, em 4 de Dezembro de 2024, de que
foi Relator o Ilustre Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Para facilitar a verificação dessa jurisprudência aqui se
transcreve o texto da respetiva decisão “(...) tratando-se de incidente
suscitado no âmbito de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade,
a apreciação não será feita em conferência, mas sim em secção, segundo disposto
n.º 1 do artigo 40.º da LTC, na medida em que, segundo o artigo 78.º-A, n.º 3,
do mesmo diploma, a conferência só delibera por unanimidade e integra
necessariamente o relator que, no caso vertente, não pode participar na
deliberação, por força do citado n.º 2 do artigo 116.° do Código de Processo
Civil”.
II – Por força do disposto nos citados preceitos legais e da
jurisprudência consolidada desse Alto Tribunal, verifica-se omissão de decisão
sobre o requerimento de 17/06/2025.
Essa omissão constitui irregularidade do processo nos termos do
artigo 195.º, n.º 1, do CPC, determinante da invalidade dos termos
subsequentes.
III – Por força do disposto no artigo 7.º, n.º 1, do CPC, na sua
condução e intervenção no processo, devem os Dignos Magistrados, os Mandatários
judiciais e as próprias Partes cooperar entre si, concorrendo para se obter,
com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Pelo que, sem prejuízo da reparação da irregularidade ora
requerida, e para prevenir o cometimento dos vícios de que enferma o texto do
ato inválido, também lhe cumpre dizer:
1. Contrariamente ao narrado no n.º 4 do ato inválido, o
requerimento apresentado na sequência do despacho de 06/05/2025 não constitui
“resposta” ao mesmo.
Tal requerimento constitui dedução do incidente de impedimento com
fundamento no disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
2. Contrariamente ao narrado no n.º 4 do ato inválido, o requerimento
apresentado na sequência do despacho de 06/05/2025 não constitui “resposta” ao
mesmo; constitui também dedução de incidente de falsidade ao abrigo do disposto
nos artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil.
3. No n.º 6 do ato inválido é omitida a destinação da reclamação
apresentada: “Exmos. Senhores Juízes Conselheiros da 1.ª Secção”.
4. No n.º 6 do ato inválido é omitido o pedido final do
requerimento de reclamação: “Termos em que se requer seja declarado o
impedimento oposto e a nulidade dos despachos da impedida de 06/05/2025 e
03/06/2025, com as demais consequências legais”.
5. O n.º 7 do ato inválido refere pronúncia do Ministério Público
(MP). Mas o MP não tem legitimidade para intervir em incidentes de impedimento
legal de juiz, deduzido pela parte.
E no incidente de falsidade deduzido ao abrigo do disposto nos
artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, só tem
de ser notificado da respetiva decisão final, conforme estatuído no artigo
449.º, n.º 4, do CPC, que ainda não existe.
6. No n.º 8 do ato inválido, é violado o disposto nos artigos
40.º, n.º 1, e 78.º-A, n.º 3, da LTC, conforme já acima alegado (cf. Parte I
supra).
7. No n.º 9 do ato inválido, é narrado “Na decisão reclamada
decidiu-se, além do mais, julgar não verificado o impedimento invocado e
deserto o presente recurso de constitucionalidade”.
Mas na decisão reclamada não existe nem pode existir julgamento do
incidente de impedimento.
O visado em incidente de impedimento não tem competência legal
para decidir.
8. Contrariamente ao narrado no n.º 9 do ato inválido, o
reclamante não fundou o incidente de impedimento legal no disposto no artigo
40.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
O incidente de impedimento legal oposto à Exma. Senhora Juíza
Conselheira Maria Benedita Urbano tem por fundamento o disposto no artigo 115.º,
n.º 1, aliena c), do CPP.
A invocação do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea c) do CPP,
no posterior requerimento de reclamação contra o despacho da visada no
incidente, constitui fundamento da impugnação da restrição que ela faz no seu
despacho de 03/06/2025 das razões legais e constitucionais por que o Juiz deve
declarar- se impedido, conforme expressamente alegado na parte V, primeiro
parágrafo do requerimento de reclamação.
9. Verifica-se que no ato inválido não foi apreciado o incidente
de falsidade do teor do despacho reclamado.
10. Verifica-se que o ato inválido contém decisão condenatória em
custas sem fundamento legal, e contrária à jurisprudência consolidada do
Tribunal Constitucional, conforme se pode verificar no Acórdão n.º 837/2024 já
acima citado (cf. Parte I supra).
A decisão da impedida de 03/06/2025 não é subsumível ao disposto
no artigo 84.º, n.º 4, da LTC.
Termos em que requer seja suprida a omissão prevista no artigo
195.º, n.º 1, do CPC, com as demais consequências legais».
10. O Ministério Público pronunciou-se
no sentido do indeferimento do requerido, alegando, em síntese: «pese embora se inicie o Acórdão n.º 19/2026, com a expressão
“Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional”, certo é
que a apreciação foi feita em secção e não em conferência nos termos do artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, já que, conforme se pode conferir pela análise quer do acórdão
em causa, quer da ata respetiva, participou em tal decisão a 1.ª Secção do TC,
mas não a Senhora Juiz Conselheira Relatora», pelo que «não se verifica
qualquer irregularidade, mormente aquela identificada pelo recorrente, do
artigo 195.º, n.º 1, do CPC, já que não foi omitida qualquer formalidade
prescrita por lei, sendo certo que, mesmo que assim não fosse entendido, tal
irregularidade, afigura-se-nos, não iria influir no exame ou na decisão da
causa».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
11. O recorrente/reclamante
veio arguir a «irregularidade do processo nos termos do artigo 195.º, n.º 1,
do CPC, determinante da invalidade dos termos subsequentes», argumentando
que o «seu requerimento de 17/06/2025 só pod[ia] ser apreciado e
decidido em secção por força do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 78.º-A, n.º
3, da LTC».
O recorrente/reclamante reclamou do
despacho proferido pela Juíza Relatora que, além do mais, julgou não verificado
o impedimento invocado.
Como assinala o Ministério Público, conforme resulta quer do
acórdão impugnado, quer da ata da sessão em que foi discutido, participaram na
decisão os Juízes Conselheiros que compõem atualmente a 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional, com exceção da Juíza Relatora, nos termos do artigo 116.º, n.os 1 e 2, do Código de
Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º
da LTC.
No que respeita ao argumento do
recorrente/reclamante constante do ponto III-8 do requerimento («Contrariamente
ao narrado no n.º 9 do ato inválido, o reclamante não fundou o incidente de
impedimento legal no disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do CPP. O
incidente de impedimento legal oposto à Exma. Senhora Juíza Conselheira Maria
Benedita Urbano tem por fundamento o disposto no artigo 115.º, n.º 1, aliena
c), do CPP. A invocação do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea c) do CPP, no
posterior requerimento de reclamação contra o despacho da visada no incidente,
constitui fundamento da impugnação da restrição que ela faz no seu despacho de
03/06/2025 das razões legais e constitucionais por que o Juiz deve declarar- se
impedido, conforme expressamente alegado na parte V, primeiro parágrafo do
requerimento de reclamação»), além de o mesmo ser insuscetível de fundar a
verificação de qualquer invalidade, a verdade é que o acórdão impugnado apreciou
o caso à luz do referido artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo
Civil.
Refere também o recorrente/reclamante
que no acórdão impugnado «não foi apreciado o incidente de falsidade do teor
do despacho reclamado» (cf. o ponto III-9 do requerimento). Não foi, porque
não poderia ter sido, uma vez que tal questão exorbita o objeto da decisão, que
se limita à análise da verificação do impedimento invocado.
O recorrente/reclamante insurge-se
ainda contra a condenação em
custas, afirmando, de forma conclusiva, que o caso «não é subsumível ao
disposto no artigo 84.º, n.º 4, da LTC» (cf. o ponto III-10 do
requerimento). Não lhe assiste, porém, razão, porquanto, como se referiu, está
em causa uma reclamação de decisão singular, a qual, nos termos daquele
preceito legal, se encontra sujeita a custas, quando indeferida, como sucedeu in
casu.
III.
Decisão
Nestes
termos, decide-se:
a)
indeferir
o requerido;
b) condenar o requerente em
custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os
critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro, sem prejuízo de
eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido.
Lisboa, 11 de
março de 2026 - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - José
João Abrantes