Tribunal Constitucional

385/2026

Data
2026-04-23
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2563 palavras)

ACÓRDÃO Nº 397/2026 Processo n.º 385/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 23 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. Por acórdão proferido em primeira instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central Cível e Criminal de Beja – o ora reclamante foi condenado pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 11 de novembro de 2025, o julgou improcedente, confirmando na íntegra a decisão recorrida. 3. O ora reclamante apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 11 de novembro de 2025. Como objeto do recurso, o reclamante indica «[a] a inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, em contraponto com o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, quanto aos limites impostos de defesa do arguido/recorrente»; e também, porque «a valoração dos antecedentes criminais do arguido recorrente através do certificado de registo criminal não podia ter tido a relevância jurídica que acabou por ter na condenação», «a inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que nele se faz do disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, por violação do artigo 13.º n.º 1, 26.º n.º 2, 29.º n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 11.º da Lei 37/2015, de 5 de maio»; e, finalmente, a inconstitucionalidade da interpretação que o tribunal a quo, «ponderando factos que já deviam de estar cancelados no registo criminal», «faz da al. e) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal», por violação «[d]os artigos 13.º, 29.º n.º 5 e 30.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa». 3.1. Por despacho datado de 23 de fevereiro de 2026, ora reclamado, o Tribunal de Relação de Évora decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, fundamentando tal decisão no entendimento de que «o requerimento de interposição de recurso que agora apreciamos, não contém conclusões. Por outro lado, consignamos que os primeiros 27 artigos que o compõem – nos quais o recorrente esgrime argumentos relativos à interpretação que entende adequada do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, para concluir, no artigo 28º do articulado, pela sua inconstitucionalidade e pela necessidade de revogação do acórdão recorrido! – se mostram absolutamente descontextualizados, deslocados e, consequentemente, inconsequentes, conquanto tal norma, relativa à inadmissibilidade do recurso ordinário dos acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações, não foi, obviamente, aplicada no acórdão sob recurso, nem o recorrente, naturalmente, o invoca»; mais entendendo, no que se reporta à interpretação do preceituado nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal e no artigo 11.° da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que «não só o recorrente não suscitou a identificada questão de inconstitucionalidade que agora invoca, como não suscitou qualquer outra questão de inconstitucionalidade com a adequada dimensão normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)»; que «o recorrente associou a inconstitucionalidade agora invocada diretamente à decisão – como se o recurso perante o Tribunal Constitucional consubstanciasse um recurso de mérito, que tem por objeto imediato decisões e não normas – tendo-se abstido de enunciar adequadamente a interpretação dos preceitos legais, aplicados na decisão recorrida, que sustentaria o juízo de inconstitucionalidade»; e, ainda, que «a decisão recorrida não se mostra passível de recurso para o Tribunal Constitucional, também porquanto na mesma se não procedeu à aplicação das normas tidas por inconstitucionais pelo recorrente, na concreta interpretação indicada no requerimento de interposição de recurso. Com efeito, tal como a leitura do acórdão recorrido permite aquilatar, no mesmo não se procedeu à interpretação dos artigos 70.º e 71.º do CP e 11.º da Lei 37/2015, de 5 de maio no sentido de os mesmos permitirem a valoração de antecedentes criminais do arguido que já deveriam estar cancelados no registo criminal.» 3.2. Inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação, indicando que «os fundamentos de divergência quanto ao decidido já se encontram integralmente vertidos na motivação de recurso, sendo essa a peça processual onde se densificam as razões de direito e de facto que sustentam a posição do Arguido». 3.3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, sublinhando que «[o] agora reclamante não suscitou perante o TRE qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que levasse o tribunal recorrido a sobre ela se pronunciar»; que «do conteúdo do requerimento de interposição do recurso para este TC e da motivação do recurso para o TRE, resulta de forma evidente que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios»; e que «a interpretação normativa que, eventual e alegadamente, se poderia considerar ter sido suscitada no requerimento de interposição de recurso para o TC não foi aplicada na decisão recorrida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). 5. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante visa a apreciação da inconstitucionalidade «da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, em contraponto com o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, quanto aos limites impostos de defesa do arguido/recorrente»; e ainda, na medida em que «a valoração dos antecedentes criminais do arguido recorrente através do certificado de registo criminal não podia ter tido a relevância jurídica que acabou por ter na condenação», «do acórdão, na interpretação que nele se faz do disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, por violação do artigo 13.º n.º 1, 26.º n.º 2, 29.º n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 11.º da Lei 37/2015, de 5 de maio»; e, finalmente da interpretação que o tribunal a quo, «ponderando factos que já deviam de estar cancelados no registo criminal», «faz da al. e) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal», por violar «os artigos 13.º, 29.º n.º 5 e 30.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa». O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso pelas razões indicadas em 3.1. do Relatório. Na sua reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento que abale estes fundamentos, limitando-se a indicar que «os fundamentos de divergência quanto ao decidido já se encontram integralmente vertidos na motivação de recurso, sendo essa a peça processual onde se densificam as razões de direito e de facto que sustentam a posição do Arguido». 6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que não foi previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui reclamado, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021). Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui reclamado, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Percorrendo a argumentação apresentada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, concretamente no recurso formulado do acórdão condenatório do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, verifica-se que o reclamante não enunciou qualquer norma, contida na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ou nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal e no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Ora, como supra se deu conta, a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de ser prévia à decisão recorrida, de modo que este possa estar dela obrigado a conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Não tendo o tribunal a quo sido confrontado com a questão de inconstitucionalidade que se quer ver apreciada, falece o reclamante de legitimidade processual para o recurso que interpôs. 7. Sempre se dirá, em qualquer caso, que o recurso de constitucionalidade nunca poderia ter sido admitido, por não ter nenhuma norma desvelada dos preceitos indicados pelo reclamante constituído ratio decidendi do acórdão agora impugnado (artigo 79.º-C). Como decorre uniformemente da jurisprudência deste Tribunal, para que seja admitido um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e aquela que é objeto do recurso. Tal decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: caso a norma que constitui objeto do recurso não constitua o alicerce da decisão impugnada, um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se, por um lado, que não se fez aplicação de norma ínsita à alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na medida em que o tribunal a quo não tratou da recorribilidade de qualquer decisão proferida, em recurso, pelas relações; julgou, sim, improcedente o recurso apresentado pelo ora reclamante do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja. Por outro lado, não se procedeu à interpretação dos artigos 70.º e 71.º do CP e 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, no sentido de os mesmos permitirem a valoração de antecedentes criminais do arguido que já deveriam estar cancelados no registo criminal. A respeito das operações realizadas pelo tribunal de 1.ª instância para a determinação da pena do ora reclamante, o Tribunal da Relação de Évora limitou-se a apontar que, subscrevendo integralmente as considerações tecidas por aquele primeiro, «ao contrário do que propugnam os recorrentes, a censurabilidade que nos merecem as suas condutas – a sua culpa, que funciona como limite máximo inultrapassável e que não se revela diminuta – associada à intensidade dos dolos, à ilicitude dos factos e às necessidades de prevenção geral e especial, também corretamente avaliadas pelo tribunal a quo, sustentam totalmente as penas de prisão aplicadas no acórdão sob recurso». Sendo certo que a decisão do tribunal a quo transcreve um segmento do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Beja que se refere «[à] ausência de antecedentes criminais dos arguidos B. e C., [e] [a]os antecedentes criminais dos arguidos D. e A., sendo de salientar que o primeiro já foi alvo de duas condenações pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e que este último praticou os factos no período da suspensão da execução da pena relativamente a crime de idêntica natureza, o que demonstra a sua total indiferença às sanções penais e à ameaça de cumprimento de pena de prisão», em nenhum ponto da decisão da qual o ora reclamante apresentou recurso de constitucionalidade é aplicada a interpretação normativa por este indicada. Não tendo o acórdão impugnado feito aplicação de qualquer norma enunciada pelo reclamante, não pode o recurso ser admitido, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento de inconstitucionalidade dessas normas seria insuscetível de provocar a reforma da decisão (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservar intacto o efetivo fundamento em que assenta. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 23 de abril de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
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