Tribunal Constitucional
385/2026
- Data
- 2026-05-27
- Relator
- Afonso Patrão
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (2619 palavras)
ACÓRDÃO Nº 512/2026
Processo n.º 385/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido
por aquele Tribunal, datado de 23 de fevereiro de 2026, que não admitiu o
recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2.
Por
acórdão proferido em primeira instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de
Beja – Juízo Central Cível e Criminal de Beja – o ora reclamante foi condenado
pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de
6 (seis) anos de prisão.
Inconformado,
o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por
acórdão de 11 de novembro de 2025, o julgou improcedente, confirmando na
íntegra a decisão recorrida.
3. Nesta sequência, o ora
reclamante apresentou recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional («LTC»), indicando como decisão recorrida o acórdão do
Tribunal da Relação de Évora datado de 11 de novembro de 2025 e como objeto «[a]
inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de
Processo Penal, em contraponto com o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa, quanto aos limites impostos de defesa do
arguido/recorrente»; e também, porque «a valoração dos antecedentes
criminais do arguido recorrente através do certificado de registo criminal não
podia ter tido a relevância jurídica que acabou por ter na condenação», «a
inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que nele se faz do disposto
nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, por violação do artigo 13.º n.º 1,
26.º n.º 2, 29.º n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa e no
artigo 11.º da Lei 37/2015, de 5 de maio»; e, finalmente, a
inconstitucionalidade da interpretação que o tribunal a quo, «ponderando
factos que já deviam de estar cancelados no registo criminal», «faz da
al. e) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal», por violação «[d]os
artigos 13.º, 29.º n.º 5 e 30.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa».
Por despacho datado de 23
de fevereiro de 2026, o Tribunal de Relação de Évora decidiu não admitir o
recurso de constitucionalidade.
Inconformado, o ora
reclamante apresentou reclamação, indicando que «os fundamentos de
divergência quanto ao decidido já se encontram integralmente vertidos na
motivação de recurso, sendo essa a peça processual onde se densificam as razões
de direito e de facto que sustentam a posição do Arguido».
4. Através do Acórdão n.º 397/2026 decidiu-se
indeferir a reclamação. Para o efeito, apresentou-se a seguinte fundamentação:
«5. De acordo com o requerimento de interposição do
recurso, o ora reclamante visa a
apreciação da inconstitucionalidade «da
alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, em
contraponto com o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa,
quanto aos limites impostos de defesa do arguido/recorrente»; e ainda, na
medida em que «a valoração dos antecedentes criminais do arguido recorrente
através do certificado de registo criminal não podia ter tido a relevância
jurídica que acabou por ter na condenação», «do acórdão, na
interpretação que nele se faz do disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código
Penal, por violação do artigo 13.º n.º 1, 26.º n.º 2, 29.º n.º 5, todos da
Constituição da República Portuguesa e no artigo 11.º da Lei 37/2015, de 5 de
maio»; e, finalmente da interpretação que o tribunal a quo, «ponderando
factos que já deviam de estar cancelados no registo criminal», «faz da
al. e) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal», por violar «os artigos
13.º, 29.º n.º 5 e 30.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa».
O tribunal a quo decidiu
não admitir o recurso pelas razões indicadas em 3.1. do Relatório.
Na sua reclamação, o
reclamante não aduz qualquer argumento que abale estes fundamentos,
limitando-se a indicar que «os
fundamentos de divergência quanto ao decidido já se encontram integralmente
vertidos na motivação de recurso, sendo essa a peça processual onde se
densificam as razões de direito e de facto que sustentam a posição do Arguido».
6. Nenhuma censura merece o
despacho reclamado. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros
pressupostos de admissibilidade, verifica-se que não foi previamente suscitada, perante
o tribunal que proferiu o despacho aqui reclamado, qualquer questão de
constitucionalidade normativa.
Por
força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o
processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»
(cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da
Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de
constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do
recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente
um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a
quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na
jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão
de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido
«enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o
Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os
destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber,
sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser
aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º
367/94).
A razão
de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de
constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior
decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido
controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão
seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida
visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido
– pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados
os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que
proferiu o despacho aqui reclamado, qualquer questão de constitucionalidade
normativa.
Percorrendo
a argumentação apresentada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
concretamente no recurso formulado do acórdão condenatório do Tribunal Judicial
da Comarca de Beja, verifica-se que o reclamante não enunciou qualquer norma,
contida na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ou nos
artigos 70.º e 71.º do Código Penal e
no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que
reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a
quo.
Ora,
como supra se deu conta, a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de ser prévia
à decisão recorrida, de modo que este possa estar dela obrigado a conhecer
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Não
tendo o tribunal a quo sido confrontado com a questão de
inconstitucionalidade que se quer ver apreciada, falece o reclamante de
legitimidade processual para o recurso que interpôs.
7. Sempre se dirá, em qualquer caso, que o
recurso de constitucionalidade nunca poderia ter sido admitido, por não ter
nenhuma norma desvelada dos preceitos indicados pelo reclamante constituído ratio
decidendi do acórdão agora impugnado (artigo 79.º-C). Como decorre
uniformemente da jurisprudência deste Tribunal, para que seja admitido um
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, é necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e
aquela que é objeto do recurso. Tal decorre do caráter instrumental dos
recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: caso a norma que
constitui objeto do recurso não constitua o alicerce da decisão impugnada, um
eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a
reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Compulsado
o teor da decisão recorrida, verifica-se, por um lado, que não se fez aplicação
de norma ínsita à alínea f),
do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na medida em que o
tribunal a quo não tratou da recorribilidade de qualquer decisão
proferida, em recurso, pelas relações; julgou, sim, improcedente o recurso
apresentado pelo ora reclamante do acórdão condenatório proferido em 1.ª
instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja.
Por
outro lado, não se procedeu à interpretação dos artigos 70.º e 71.º do CP e
11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, no sentido de os
mesmos permitirem a valoração de antecedentes criminais do arguido que já
deveriam estar cancelados no registo criminal. A respeito das operações
realizadas pelo tribunal de 1.ª instância para a determinação da pena do ora
reclamante, o Tribunal da Relação de Évora limitou-se a apontar que,
subscrevendo integralmente as considerações tecidas por aquele primeiro, «ao
contrário do que propugnam os recorrentes, a censurabilidade que nos merecem as
suas condutas – a sua culpa, que funciona como limite máximo inultrapassável e
que não se revela diminuta – associada à intensidade dos dolos, à ilicitude
dos factos e às necessidades de prevenção geral e especial, também corretamente
avaliadas pelo tribunal a quo, sustentam totalmente as penas de prisão
aplicadas no acórdão sob recurso». Sendo certo que a decisão do tribunal a
quo transcreve um segmento do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de
Beja que se refere «[à] ausência de antecedentes criminais dos arguidos B. e
C, [e] [a]os antecedentes criminais dos arguidos
D. e A. sendo de salientar que o primeiro já foi alvo de duas
condenações pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e que este
último praticou os factos no período da suspensão da execução da pena
relativamente a crime de idêntica natureza, o que demonstra a sua total
indiferença às sanções penais e à ameaça de cumprimento de pena de prisão»,
em nenhum ponto da decisão da qual o ora reclamante apresentou recurso de
constitucionalidade é aplicada a interpretação normativa por este indicada.
Não
tendo o acórdão impugnado feito aplicação de qualquer norma enunciada pelo
reclamante, não pode o recurso ser admitido, nos termos do disposto no
artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento de
inconstitucionalidade dessas normas seria insuscetível de provocar a reforma da
decisão (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservar intacto o efetivo
fundamento em que assenta.
A
reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida».
5. Inconformado, o ora
reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 397/2026, por entender que, «atendendo
que foi alegada a violação de princípios constitucionais e que os mesmos não
foi [sic]devidamente analisados e fundamentados, verifica-se que
o Acórdão proferido padece de nulidade por falta de fundamentação e omissão de
pronúncia»; sustentando «verifica[r]-se ab initio […] uma
falta de fundamentação relativamente à improcedência do pedido de violação do
princípio da igualdade, o que consubstancia, uma nulidade dependente de
arguição».
6. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se no
sentido do indeferimento do requerido, sublinhando que «conforme resulta da
leitura, ainda que superficial, do contestado Acórdão n.º 397/2026 e, bem
assim, das considerações acima comungadas, facilmente se comprova que,
distintamente do alegado pelo reclamante, o Tribunal Constitucional
pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo impugnante e especificou
os fundamentos de direito que sustentaram o seu juízo, de tal maneira que o
contestante não logra identificar, quer a omissão de pronúncia que convoca,
quer a falta de fundamentação que invoca, tanto mais que admite que o acórdão —
a que chama despacho - se debruça sobre o princípio da igualdade.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
7. Através do requerimento
apresentado,
pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 397/2026 por
entender que,
«atendendo que foi alegada a violação de princípios constitucionais e que os
mesmos não foi [sic] devidamente analisados e fundamentados, verifica-se
que o Acórdão proferido padece de nulidade por falta de fundamentação e omissão
de pronúncia»; sustentando «verifica[r]-se ab initio […]
uma falta de fundamentação relativamente à improcedência do pedido de
violação do princípio da igualdade, o que consubstancia, uma nulidade
dependente de arguição».
A arguição de nulidades é
manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão ora reclamado
os vícios indicados pelo reclamante.
No Acórdão n.º 397/2026 explicou-se, de
forma clara e percetível, que «não foi previamente suscitada, perante o tribunal
que proferiu o despacho aqui reclamado, qualquer questão de constitucionalidade
normativa»,
(…) «[p]ercorrendo a
argumentação apresentada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
concretamente no recurso formulado do acórdão condenatório do Tribunal Judicial
da Comarca de Beja, verifica-se que o reclamante não enunciou qualquer norma,
contida na
alínea
f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ou nos artigos 70.º
e 71.º do Código Penal e no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que reputasse
inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo». Acrescentou-se ainda «que o recurso de
constitucionalidade nunca poderia ter sido admitido, por não ter nenhuma norma
desvelada dos preceitos indicados pelo reclamante constituído ratio decidendi
do acórdão agora impugnado (artigo 79.º-C)», (…) «[c]ompulsado
o teor da decisão recorrida, verifica-se, por um lado, que não se fez aplicação
de norma ínsita à alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de
Processo Penal, na medida em que o tribunal a quo não tratou da recorribilidade
de qualquer decisão proferida, em recurso, pelas relações; (…) [p]or outro lado, não se procedeu à
interpretação dos artigos 70.º e 71.º do CP e 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio,
no sentido de os mesmos permitirem a valoração de antecedentes criminais do
arguido que já deveriam estar cancelados no registo criminal».
Ora, resulta claro e inequívoco do
teor do Acórdão n.º 397/2026 que não se verifica qualquer omissão: foram
aprofundadamente tratados os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade que se não encontravam verificados, tendo o Tribunal
Constitucional demonstrado as razões que impossibilitam o conhecimento do
objeto do recurso.
Do mesmo passo,
compulsado o Acórdão ora reclamado, não pode concluir-se pela insuficiência da
fundamentação ali expendida: resulta inequívoca a fundamentação da decisão de
indeferimento da reclamação apresentada, não se verificando qualquer obscuridade.
Ali se explicou, de forma clara e inteligível, que o reclamante não suscitou
previamente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida a
inconstitucionalidade de uma norma jurídica que reputasse inconstitucional; e
que nenhuma norma ínsita aos preceitos indicados pelo reclamante constituiu ratio
decidendi do acórdão do
Tribunal da Relação de Évora datado de 11 de novembro de 2025.
O reclamante
discorda, é certo, da fundamentação ali apresentada. Simplesmente, com a prolação
do Acórdão n.º 397/2026, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo
78.º-A da LTC, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 77.º da LTC), não
sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para voltar a sustentar
a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
O requerimento deverá
ser, pois, integralmente indeferido.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Afonso Patrão
- Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes