Tribunal Constitucional
371/2024
- Data
- 2025-06-24
- Relator
- Rui Guerra da Fonseca
- Secção
- 1ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (21 438 palavras)
ACÓRDÃO Nº
535/2025
Processo
n.º 371/2024
1ª Secção
Relator: Conselheiro Rui
Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presente autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em
que foi interposto pelo recorrente A. recurso para este Tribunal Constitucional,
ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), foi
proferido o Acórdão n.º 357/2025, em que, a final,
se decidiu «a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.»
2.
No sentido do não conhecimento do objeto do recurso, a fundamentação
do Acórdão n.º 357/2025 foi a seguinte:
«II. Fundamentação
13. O sistema português de controlo da
constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à
fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o
artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a
outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
14. Além disso, no caso específico do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador
exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa,
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como
ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na
concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento
de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
15. Ademais, os recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a
decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e
efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego,
quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade,
«só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando
o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder
projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo
a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve
no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”.»
(cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 52).
16. Não se verificando qualquer um destes
pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso
(sublinhando-se que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não
vincula o Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
17. O recurso de
constitucionalidade foi estruturado da seguinte maneira:
A)
i) «o artigo 77.º, n.º 1, do
Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78
anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser
condenado a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos
1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»;
ii) «o artigo 77.º, n.º 1, do
Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78
anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser
condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de
prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º
1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»;
iii) «o artigo 77.º, n.º 1, do
Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78
anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser
condenado a pena única de prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4,
32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»;
iv) «o artigo 77.º, n.º 1, do Código
Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 anos com doença
de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela
prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva, viola
os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República
Portuguesa»;
v) «o artigo 77.º, n.º 1, do Código
Penal, interpretado no sentido de que o agente com doença de Alzheimer
diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de
crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva superior a 5
anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da
República Portuguesa»;
vi) «o artigo 77.º, n.º 1, do Código
Penal, interpretado no sentido de que o agente com doença de Alzheimer
diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de
prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da
Constituição da República Portuguesa».
B)
i) «o artigo 106.º, n.º 1, do
Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente com doença de Alzheimer
diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da
pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º
da Constituição da República Portuguesa»;
ii) «o artigo 106.º, n.º 1, do
Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente com anomalia psíquica
relativa a doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve
ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º,
n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»;
iii) «o artigo 106.º, n.º 1, do
Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente a quem foi
diagnosticada a doença de Alzheimer superveniente considerada provada, não deve
ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º,
n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa».
18. Atentando nas formulações
transcritas —as reunidas em [(A)] e [(B)] do § antecedente— verifica-se que as
mesmas se apresentam essencialmente semelhantes, dentro do conjunto a que
pertencem.
19. No que respeita às enunciações
contidas em [A)], constituem aspetos constantes a possibilidade de condenação
numa pena única do agente ao qual foi diagnosticada doença de Alzheimer no
decurso do julgamento, sendo aspetos variáveis os respeitantes à referência ao
quantum da pena de prisão efetiva (superior a 5 anos), aos crimes respeitantes
à condenação do Recorrente (crimes de abuso de confiança), e à supressão feita
à menção da idade do Recorrente (77 ou 78 anos). Para todas as questões é
invocada violação dos mesmos princípios e direitos constitucionalmente
consagrados (contidos nos artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da
CRP).
20. Relativamente às enunciações
contidas em [(B)], as formulações declinam-se sob referência de um denominador
comum —a doença de Alzheimer— em que se acrescenta a menção a anomalia psíquica
relativa a doença de Alzheimer, e a alusão ao facto de ter sido superveniente e
considerada provada. Também neste caso as invocadas violações da CRP, têm por
reporte as mesmas referências paramétricas (contidas nos artigos 1.º, 2.º,
18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 64.º da CRP).
21. Ora, em nenhuma das formulações
que integram o objeto do recurso de constitucionalidade —tanto as reunidas em
[A)] como em [B)], cfr. supra, § 17—se verifica existir, em rigor, qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, o Recorrente não
identifica nenhuma desconformidade —rectius, só na aparência se poderia dizer
que o faz— entre uma qualquer norma infraconstitucional e a CRP: são enunciados
preceitos infraconstitucionais (os artigos 77.º, n.º 1 e o artigo 106.º, n.º 1,
ambos do CP, relativamente a [A)] e [B)], respetivamente), mas, tudo visto, sem
identificar concretas dimensões normativas de cada um desses preceitos com
relevo para a decisão de constitucionalidade. Por outras palavras, é a própria
decisão recorrida, i.e., o seu conteúdo decisório ou dispositivo, que o
Recorrente pretende contestar, e não qualquer norma com vocação de aplicabilidade
geral que houvesse pautado a decisão recorrida.
22. Quanto às questões que compõem o
grupo [(A)], pretende o Recorrente demonstrar que a decisão recorrida teria
assentado numa interpretação inconstitucional de uma norma emergente do
disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CP, em razão de não ter sido considerado,
para aplicação de uma pena única (em si mesma e nas suas várias declinações), o
facto de lhe ter sido diagnosticada doença de Alzheimer no decurso do
julgamento. Segundo o disposto em tal preceito, «[q]uando alguém tiver
praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer
deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em
conjunto, os factos e a personalidade do agente.»
23. Sucede que, como decorre da
decisão recorrida —ao fazer seus os critérios normativos aplicados pelo TRL,
mantendo a pena única aplicada por esta segunda instância—, tais aspetos foram
considerados na interpretação normativa realizada pelo STJ. Conforme se lê nos
trechos relevantes da decisão recorrida:
«A parametrização efectuada pelo
Tribunal da Relação foi claramente a correcta e proporcional, tendo em conta os
intervalos moldurais assinalados no nível intermédio do cúmulo jurídico (
4Ax3penas = 12 anos).
Foi considerado o facto de o mesmo
ser doente de Alzheimer mas, na verdade, não se detecta ter sido demonstrado
ainda de forma segura e definitiva uma qualquer insensibilidade, incapacidade
ou inadequação ao cumprimento de uma pena de prisão ou impossibilidade de
oferta adequada de tratamento.
Impressivo foi o elevadíssimo nível
do grau de culpa e de dolo, exigindo-se do arguido, face à sua elevada
conotação pública e importância nos domínios bancário e financeiro, uma postura
moral, ética e jurídica muito acima da maioria das pessoas. Daí que se
compreenda que o tribunal recorrido, ainda que (como foi!) sensível ao estado
clínico (nos contornos já conhecidos até à intermitência do recurso e
sabendo-se, mesmo para quem seja leigo, face às regras da experiência e do que
dela se apreende em inúmeros casos clínicos, que se trata de uma doença que,
sendo lenta , acaba por ser incapacitante e até de sinais equivalentes a
demência progressiva), também tivesse considerado, (e, a nosso ver, podia ter
sido ainda mais explícito nisso) o elevado grau de prevenção geral, quer
positiva quer negativa, desse modo sufragando as elevadas expectativas
comunitárias numa punição que seja assertiva, sirva como sinal de saudável
funcionamento do sistema de justiça e por ela se contribua para se evitarem
outros casos como o do arguido.
(...)
Não fosse a sinalização da doença do
arguido já detectada, cremos até que a punição feita nas instâncias, na
determinação quer das penas parcelares quer da pena única teria sido bem
superior, dada a gravidade dos crimes mesmo tendo em conta aquela prevenção
geral positiva de integração.
Mantém-se, pois, a pena única de 8 anos de prisão.»
(sublinhados acrescentados).
24. O “programa normativo” constante
do artigo 77.º, n.º 1 do CP diz respeito, simplesmente, às regras de punição do
concurso. Como se vê pelos excertos da decisão recorrida acabados de citar, o
STJ considerou que, “nas instâncias”, a situação médica do Recorrente foi tida
em conta, quer na determinação das penas parcelares, quer da pena única. Ao
manter a pena única de 8 anos de prisão, a decisão recorrida interioriza a
aplicação do “programa normativo” do artigo 77.º, n.º 1 do CP. E fá-lo —em
termos normativos— no sentido que o Recorrente parece propugnar ser o “programa
normativo” constitucionalmente exigível à hermenêutica que toma o disposto
naquele preceito do Código Penal como objeto. Fica claro, assim, que o objeto
da discordância do Recorrente não é a norma aplicada, mas antes o modo da sua
aplicação, i.e., o resultado concreto do processo subsuntivo que a decisão
recorrida, ela mesma, corporiza.
25. Naturalmente, é legítimo que
qualquer recorrente discorde da solução da decisão recorrida e busque a sua
substituição ou revogação. Todavia, se esse é verdadeiramente o seu alvo de
discordância, então o objeto normativo que apresenta ao Tribunal Constitucional
é meramente aparente e inidóneo para constituir uma norma objeto de um recurso
de constitucionalidade na fiscalização concreta. A idoneidade do objeto
(normativo) depende da suscetibilidade da alteração da decisão recorrida na
sequência da eventual decisão de inconstitucionalidade, o que, no caso, não se
verifica. Vejamos.
26. Constituiu entendimento da
decisão recorrida que, por força do regime do recurso que a ela conduziu, a
mesma não poderia apreciar senão a aplicação entre os 6 e os 8 anos da pena
única em que o Recorrente fora condenado. Como se lê na decisão recorrida, no
seu ponto 2.3.2.7, “(..) Fica deste modo esclarecida à exaustão, a questão da
admissibilidade e limites de conhecimento do recurso interposto pelo arguido,
tendo em conta as noções de trânsito em julgado e de dupla conforme bem como o
teor do despacho do Exmº Sr. Vice Presidente ao limitar a sua admissibilidade à
matéria da pena única. [§] E, por conseguinte, este STJ apenas conhecerá da
matéria nesse segmento limitada ao agravamento da pena única de 6 para 8 anos e
das razões que lhe estiveram subjacentes. Ou seja, retomando a conclusão de
que, caso a Relação tivesse confirmado e mantido a decisão da 1ª instância, não
haveria recurso para o STJ, então é de concluir que todas as questões
subjacentes à dupla conformidade estarão estabilizadas e decididas,
nomeadamente a de que, mesmo que este STJ mantenha a pena única de 8 anos ou a
altere, nunca o fará por menos de 6 anos de prisão, “limite” daquela dupla
conformidade e que a sua suspensão ao abrigo do artº 106º do CP seria matéria
praticamente decidida no seu essencial, pois não foi pelo agravamento da pena
unitária de 6 para 8 anos de prisão que se modificaram em substância as razões
da decisão nesse segmento e que entendeu não a fazer actuar, decisão essa que
seria exactamente a mesma quer a pena fosse de 6 anos de prisão quer fosse a de
8 anos (se bem que mais adiante, retomaremos mais explicitamente o tema, em
parte, limitada ao invocado agravamento clínico do recorrente no intervalo
entre a decisão de 1ª instância e a decisão do recurso interposto para a
Relação.)».
27. Por outras palavras, segundo o
STJ, apenas lhe cabia apreciar, não a aplicação de uma pena única, como questão
em si mesma, mas simplesmente a sua concretização entre aqueles limites mínimo
e máximo (e não se veja neste modo de dizer qualquer tom dubitativo: trata-se
apenas de manter o Tribunal Constitucional no âmbito da sua jurisdição, pois
não lhe cabe questionar a interpretação do direito infraconstitucional pelos
restantes tribunais). Assim sendo, com o objeto normativo que deu ao seu
recurso, o Recorrente nunca poderia obter o resultado que pretende. Com efeito,
para que assim fosse, o arco normativo do seu recurso teria de ser mais
abrangente e incluir uma parcela normativa (e correspondentes preceitos) que se
referissem ao âmbito do recurso para o STJ e extensão dos poderes deste Supremo
Tribunal no tocante ao julgamento do objeto do recurso da decisão então
recorrida, do TRL. Por outras palavras, não bastava ao Recorrente apresentar o
seu objeto normativo unicamente em torno do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do
CP (que, aliás, o STJ parece ter aplicado no sentido pretendido pelo
Recorrente): antes teria de estender tal objeto de modo a que ao STJ fosse
possível apreciar mais do que a fixação da pena única entre os 6 e os 8 anos.
No limite, o objeto normativo do recurso teria de se estender à (eventual)
inconstitucionalidade de o STJ não o poder fazer caso se concluísse pela
inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa extraível do
artigo 77.º, n.º 1 do CP que não permitisse, no seu âmbito, a consideração dos
aspetos que o Recorrente valoriza. Todavia, não só estes foram tidos em conta,
nas instâncias e no STJ, como, ainda que o não tivessem sido, o STJ não poderia
agora extrair as consequências pretendidas pelo Recorrente; e esta última parte
não integra o objeto do recurso do Recorrente, que nunca construiu assim o
objeto normativo do seu recurso. Independentemente do juízo que pudesse recair
sobre a idoneidade desse objeto normativo mais complexo, o Recorrente nunca
enunciou tal norma.
28. Esta carência de idoneidade do
objeto do recurso, em si mesma demonstrativa da sua não normatividade, realça a
dimensão de sindicância da decisão recorrida, como acima se prefigurava. Neste
sentido, aliás, são esclarecedores três aspetos constantes das alegações do
Recorrente apresentadas a este Tribunal Constitucional. Em primeiro lugar, o
Recorrente dá relevância, nessa peça processual, justamente aos trechos da
decisão recorrida citados supra, § 26 (cfr. p. 9 das alegações de recurso). Em
segundo lugar, apesar de discutir a «inconstitucionalidade da interpretação
normativa do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal», o Recorrente refere-se
constantemente à pena concretamente aplicada. Em terceiro lugar, o Recorrente
aponta à “interpretação normativa do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal” a
violação do princípio da proporcionalidade, mas, referindo-se aos subprincípios
ou testes da idoneidade e da necessidade, nunca equaciona sequer a violação ou
não cumprimento dos mesmos, partindo de imediato para a afirmação da violação
do «sub-princípio da proporcionalidade em sentido estrito» (cfr. pontos
137-139, p. 39 das alegações de recurso). Assim, se já era claro que a norma
que o Recorrente pretendia ver aplicada com certa interpretação o fora, estes
três últimos aspetos confirmam, concludentemente, que é à decisão recorrida,
objeto mediato do recurso de constitucionalidade, e não a qualquer norma por
ela aplicada —esta, sim, objeto imediato do recurso de constitucionalidade— que
o Recorrente dirige a sua crítica.
29. De referir, a este propósito, que
foi dada oportunidade processual ao Recorrente (cfr. supra, § 10) para o mesmo
se pronunciar sobre a existência/cumprimento, no requerimento de recurso, dos
pressupostos exigidos para o conhecimento e julgamento do objeto do mesmo, à
luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e n.º 2 do artigo 72.º,
ambos da LTC. Contudo, conforme se constata do teor das alegações deduzidas e
das respetivas conclusões (estas transcritas, cfr. supra, § 11; e aspetos de
conteúdo das mesmas acabados de ver no § antecedente), o Recorrente não logrou
sustentar o cumprimento do referido ónus, mormente no que diz respeito às
especificidades das advertências que lhe foram dirigidas, contendentes, no que
agora importa, de acordo o antecedentemente exposto, com a ausência da
colocação de questões de constitucionalidade normativa.
30. Com efeito, no que toca ao
cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o Recorrente
colocou ênfase no facto de ter suscitado as questões «em termos tempestivos e
adequados», ambos aspetos, de resto, fora do âmbito das específicas
advertências constantes do despacho de notificação para alegações. No que à existência da colocação de questões de
constitucionalidade normativa diz respeito, a par da lacónica asserção de que
apresentou «para o efeito, critérios normativos dotados de generalidade e
abstracção», limitou-se a reproduzir as enunciações incidentes sobre cada um
dos preceitos do CP, por si indicados no requerimento de recurso, e a sustentar
a violação de cada um dos elegidos parâmetros constitucionais. Em suma,
resta reiterar que o Recorrente não logrou infirmar o juízo que, então
perfunctoriamente, já fora antecipado no despacho que deu a oportunidade de, em
sede de alegações, o Recorrente demonstrar a verificação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
31. Cumpre igualmente referir que,
nas contra-alegações que foram apresentadas pelo recorrido, Ministério Público,
este, a par de ter sustentado a ausência de formulação de questões de
constitucionalidade normativa, também defendeu —no que se refere às formulações
incidentes sobre o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, agrupadas em [(A)]— a
não coincidência em todas elas com a ratio decidendi da decisão recorrida. Este
entendimento assumido pelo Ministério Público ultrapassou o âmbito das
advertências, dirigidas ao Recorrente, realizadas no despacho de notificação
para alegações (cfr. supra, § 10), na medida em que o aviso respeitante à
inexistência de correspondência com a ratio decidendi, da decisão recorrida, se
cingiu às enunciações referentes ao artigo 106.º, n.º 1 do CP (agrupadas em
[(B)], cfr. supra, § 17). Assim sendo, relativamente às questões presentes nas
formulações identificadas em [(A)] (cfr. supra, § 17), inexiste necessidade de
contraditório quanto a este aspeto, reiterando-se, nos termos supra expostos,
que resulta absolutamente clara a não normatividade do objeto do recurso na
parte incidente sobre o disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, sendo,
exclusivamente, sobre este fundamento que, no segmento em causa, assenta a
impossibilidade de conhecimento do recurso.
32. Relativamente às enunciações
contidas no grupo [(B)], recordemos, as formulações declinam-se sob referência
de um denominador comum —a doença de Alzheimer— em que se acrescenta a menção a
anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer, e a alusão ao facto de ter
sido superveniente e considerada provada. Também neste caso as invocadas
violações da CRP, têm por reporte as mesmas referências paramétricas (contidas
nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 64.º da CRP). Aqui, o
Recorrente, reportando-se ao caso concreto e também com os assinalados
cambiantes relativamente às formulações gizadas (cfr. supra, § 17), invoca que
o Tribunal a quo incorreu na violação da CRP (os seus artigos 1.º, 2.º, 18.º,
n.º 2, 32.º, n.º 1 e 64.º) ao entender que não deve ser determinada a suspensão
da pena de prisão.
33. A forma como o Recorrente
formulou as diversas enunciações, em sede de requerimento de recurso, é, mais
uma vez, demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, i.e., o
juízo subsuntivo, imputado ao STJ, traduzida na intenção de ver reapreciado o
que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com o
que julga ser a competência própria daquela instância, sem que, porém, nenhuma
daquelas formulações —como visto— revelasse a norma que operou como critério de
decisão.
34. Valem aqui, mutatis mutandis, as
considerações e os fundamentos a respeito das questões pertencentes ao grupo
[(A)] no que toca à carência de normatividade do objeto de recurso de
constitucionalidade (como, aliás, também as alegações do Recorrente são, quanto
a este grupo [(B)] de questões, essencialmente remissivas para a argumentação
aí expendida a propósito das questões do grupo [(A)]). Neste momento, em todo o
caso, é de atentar no seguinte. Considera o Recorrente que a decisão recorrida
julgou que «não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão» ao «ao
agente com doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento» (questão
i)), ou ao «agente com anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer
diagnosticada na fase de julgamento» (questão ii)), ou ao «ao agente a quem foi
diagnosticada a doença de Alzheimer superveniente considerada provada» (questão
iii)). Porém, sem prejuízo da verificação da efetiva aplicação de uma tal
“norma” na decisão recorrida (cfr. infra), é de notar que esta última
considerou que isso dependia da apreciação de matéria de facto, o que
implicaria reapreciação de factos já valorados pelas instâncias, ou a
apreciação de documentos que agora o Recorrente pretendia juntar.
35. Ora, em primeiro lugar, cumpre
notar que o STJ considerou que tal não era possível, em razão do âmbito do
recurso que então lhe cabia julgar e que veio a originar a decisão recorrida
(restrito a matéria de direito), o que não cabe ao Tribunal Constitucional
apreciar. Como já se evidenciou ser relevante, e agora se reitera, não há aqui
qualquer crítica ou dúvida a respeito da interpretação realizada pelo STJ das
disposições de direito infraconstitucional aplicadas. Segundo jurisprudência
reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo
adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato
concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao
Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta,
incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não
detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as
decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à
seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior
aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º
733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023).
36. Por outro lado, também aqui, o
resultado que o Recorrente pretende implicaria, como objeto do recurso de
constitucionalidade, um arco normativo bem mais amplo, que abarcasse o âmbito
do recurso para o STJ e os seus poderes decisórios no âmbito desse recurso (e,
porventura, outros aspetos então instrumentais, ligados à aceitabilidade dos
documentos que o Recorrente pretendeu juntar que respeitavam ao seu estado).
Mas, como a respeito das questões do grupo [(A)], tão-pouco essa norma foi
enunciada pelo Recorrente.
37. Em suma, também quanto a este
grupo de questões é à decisão recorrida (o acórdão do STJ, datado de
29-02-2024) —à qual imputa a violação da lei (o regime que regula a suspensão
da execução da pena de prisão, motivada por anomalia psíquica, previsto no
artigo 106.º, n.º 1 do mesmo diploma legal)— que o Recorrente rigorosamente
aponta a violação das normas constitucionais que identifica.
38. Sem embargo de todo o acima
exposto constituir, por si, fundamento de não conhecimento do objeto do recurso
quanto às questões do grupo [(B)] na sua totalidade, outro obstaria ainda
—agora com particular clareza— ao conhecimento das mesmas, no que se refere ao
segmento incidente sobre o artigo 106.º, n.º 1 do CP Cumpre reiterar, nos
termos já mencionados, que constitui pressuposto do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a
aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja
constitucionalidade seja questionada.
39. Aqui, independentemente do
caráter sindicante da(s) formulação(ões) em causa— perspetiva já abordada— ao
contrário do invocado pela Recorrente, que assaca ao Tribunal a quo a
interpretação do artigo 106.º, n.º 1 do CP, no sentido de não dever ser
determinada a suspensão da pena de prisão ao agente com doença de Alzheimer,
diagnosticado na fase de julgamento (cfr. supra, § 17), tal não encontra
qualquer correspondência com o decidido.
40. Com efeito, o Tribunal a quo não
se decidiu pelo impedimento ou impossibilidade de suspensão do cumprimento da
pena única de prisão efetiva, cuja medida de 8 (oito) anos foi confirmada em
sede do próprio acórdão. O que o Tribunal a quo fez foi aventar, quanto ao
futuro —ante a inexistência de elementos que impusessem já a suspensão da
execução da pena— a impossibilidade de cumprimento da pena de prisão, pelo Recorrente.
Fê-lo, perspetivando a previsível progressão e agravamento da doença de
Alzheimer, diagnosticada ao Recorrente, aliada aos imprescindíveis reflexos na
capacidade de compreensão do sentido da pena. Identificou, inclusivamente, os
momentos processuais em que tal mecanismo de suspensão poderia(á) ser
accionado.
41. O que vem de referir-se surge
patente em vários segmentos do acórdão recorrido (cfr. supra, § 7), no qual o
STJ primeiramente menciona, por reporte ao que já fora considerado pelo TRL, que
«os níveis (sinais) de agravamento não impunham ainda a confirmação dos
pressupostos de ausência significativa ou total de capacidade de compreensão
pelo arguido do sentido e finalidade da pena aplicada visando a intervenção do
regime do art º106º do CP»; mencionando ainda que «[a]té demonstração em
contrário, a doença pode ser tratada em ambiente prisional consoante o seu grau
e estado de evolução». Contudo, «se a incapacidade de compreensão, entendimento
e adaptação ao sentido e finalidade da pena fosse já de tal modo grave que não
colocasse dúvidas relevantes, também não vemos impossibilidade legal directa e
decisiva no sentido de declaração suspensiva nos termos do artº 106º do CP
mesmo antes da fase de execução propriamente dita». Mais, referiu que «[n]uma
situação clínica em que seja evidente, indubitável, seguro e convincente a
inapropriedade de aplicação da pena de prisão, face à doença indicada (ou outro
tipo qualquer de anomalia psíquica superveniente ao crime) seria de todos
injustificável e desumano sujeitar o condenado à execução da pena ou mesmo
iniciá-la para depois a suspender», tendo assinalado a conveniência de uma data
mais próxima da execução da pena, para se proceder à avaliação da situação
clínica do Recorrente, em prol da aquilatação da necessidade de acionamento do
artigo 106.º do Código Penal. Tal, constata-se através dos segmentos em que o
Tribunal a quo refere que «[t]al avaliação, tendo em conta os sinais dos autos
e o tempo ou delonga ainda previsível de aplicação bem como dadas ainda as
características evolutivas da doença e a sua maior ou menor lentifícação, terão
ou poderão ser determinadas com mais exactidão e segurança médico-científica à
data mais actual possível, próxima daquela execução, para a qual a instância de
condenação deverá ser proactiva e sensível»; e ainda que «[d]ado porém, que nos
cenários possíveis, importará sempre concluir que estamos indiscutivelmente
perante uma doença com elevada expectativa de sinais de agravamento e
degenerescência física e mental e que, a existir anomalia psíquica excludente
da capacidade de o arguido entender e compreender o sentido da pena, aquela bem
pode vir a verificar-se até à data de execução concreta da mesma, deve ser o
Tribunal de condenação e não o TEP a accionar o artº 106º do CP.»
42. Em suma, ao contrário do invocado
pelo Recorrente, o STJ não decidiu pelo indeferimento da suspensão da execução
da pena de prisão o que, em conclusão, é expressivamente demonstrado pela
passagem do acórdão recorrido em que se refere que «de admitir como sendo de
elevada probabilidade que o arguido, face ao tempo já decorrido desde a
condenação inicial e até àquele momento executivo -e que se prevê ainda possa
sofrer algumas delongas processuais-, seja ou possa estar afectado de anomalia
psíquica tal, decorrente nomeadamente da evolução da doença de Alzheimer de que
comprovadamente sofre, que o coloque na situação precisamente prevista pelo
artigoº 106° do CP.»
43. Nesta conformidade, acaso
estivéssemos perante a formulação de questões de constitucionalidade normativa
— o que, como visto, não acontece— um eventual julgamento de
inconstitucionalidade não aportaria quaisquer consequências à decisão
recorrida, na medida em que a norma identificada pelo Recorrente não seria
coincidente com a aquela que operou como critério da decisão.
44. Face ao exposto, é de concluir
pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso.
*
45. Por decair no presente recurso, é
o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º,
n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos
semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º,
n.º 3 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa
de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
(…)»
3.
Notificado deste Acórdão, o Recorrente apresentou um requerimento
arguindo a nulidade do mesmo, com o seguinte teor (omite(m)-se a(s) nota(s) de
rodapé):
«A.,
Arguido RECORRENTE nos autos acima identificados, notificado do Acórdão n.º
357/2025 proferido pelo Tribunal Constitucional, em 9 de maio de 2025, que
decidiu “não tomar conhecimento do objeto do presente recurso", vem - ao
abrigo dos artigos 195.º, n.º 1, 197º, 198.º, 615.º, n.º 1, e 666.º do Código
de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), suscitar a NULIDADE do Acórdão n.º
357/2025 e do ato processual relativo à conferência do pleno da secção em que o
mesmo foi deliberado, votado e prolatado, o que faz nos termos e fundamentos
seguintes:
I. NULIDADE DO
ACTO PROCESSUAL DE CONFERÊNCIA E DO ACÓRDÃO N.º 357/2025 POR FALTA DE PRESENÇA
DE TODOS OS SENHORES CONSELHEIROS NA CONFERÊNCIA E FALTA DE ASSINATURA DO
ACÓRDÃO
1. O Acórdão n.º
375/2025 foi proferido em conferência/pleno da 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional realizado em 9 de maio de 2025, sem que estivessem presentes
todos os Senhores Venerandos Conselheiros que formam esta Secção e, bem assim,
não foi assinado por todos os Senhores Venerandos Conselheiros desta mesma
secção.
2. A este
respeito, após o dispositivo do Acórdão n.º 375/2025, consta a seguinte
referência manuscrita (antes das assinaturas de quatro Senhores Conselheiros):
“O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita
Urbano, que participou na reunião por videoconferência”.
3. Em primeiro
lugar, daqui resulta que a conferência/o pleno da 1.ª Secção em causa (em que
foi prolatado o Acórdão n.º 375/2025) não reuniu a presença física de todos os
Senhores Venerandos Conselheiros que integram a formação à qual foi distribuído
este recurso, na medida em que a Senhora Veneranda Conselheira fisicamente
ausente se ligou por videoconferência à reunião da conferência/ do pleno da
secção, em que os demais Senhores Venerandos Conselheiros estiveram fisicamente
presentes.
4. Em segundo
lugar, neste contexto, o Acórdão n.º 375/2025 não contém a assinatura da
Senhora Veneranda Conselheira que não esteve (fisicamente) presente na
conferência/no pleno da secção do Tribunal Constitucional em que esta decisão
foi deliberada e prolatada.
I.1 NULIDADE DO
ATO DA REUNIÃO/CONFERÊNCIA PARA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º 375/2025 E DESTA
DECISÃO
5. O n.º 1 do
artigo 79.º-B da LTC prevê que o processo, acompanhado do projeto de acórdão
elaborado pelo relator deve ir com vista “a cada um dos juízes da secção",
precisamente porque visa a presença de cada juiz da secção na conferência /
reunião do pleno da respetiva secção.
6. Não obstante o
n.º 1 do artigo 42.º da LTC prever que o Tribunal Constitucional em secção
apenas pode funcionar estando "presentes” a maioria dos respetivos membros
em efetividade, a verdade é que, quando a secção funciona, então os Juízes Conselheiros que nela participam têm de estar
efetivamente presentes na reunião da conferência/do pleno da secção que
delibera e vota o acórdão.
7. Com efeito, se
os Juízes Conselheiros intervêm na reunião da secção que delibera e vota o
acórdão, então a lei obriga a que o façam presencialmente, sob pena de a
assistência por videoconferência em detrimento da presença constituir uma
nulidade, que influi na decisão da causa e gera nulidade do ato processual
(artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC).
8. Aliás, note-se
que os n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC referem, especificamente, que "O
Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcionar estando
presente a maioria dos respetivos membros em efetividade de funções (...)” (n.º
1) e, ainda, que "as deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos
membros presentes" (n.º 2).
9. Portanto, é a
própria LTC que, em sede de lei especial, exige que as
secções do Tribunal Constitucional funcionem com a "presença” (sic) dos
respetivos juízes que as integram, o que se afigura distinto da participação
numa reunião de conferência/do pleno da secção através de videoconferência.
10. Se assim não
fosse, então certamente que não teria havido necessidade de o legislador, no
período da pandemia Covid-19, ter aprovado legislação excecional - sublinhe-se,
excecional - e temporária no sentido de então permitir que, apenas no período
em que esta legislação temporária vigorou, as reuniões da conferência/do pleno
de cada secção do Tribunal Constitucional pudessem ser realizadas através de
videoconferência, em vez de ser exigida a presença dos respetivos juízes, como
está previsto na legislação ordinária que sempre vigorou "fora” dos tempos
da pandemia.
11. Em particular,
o artigo 6.º-E, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (na redação
atribuída pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e pela Lei n.º 16/2020, de 29
de maio) (que aprovou as "Medidas excecionais e temporárias de resposta à
situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença
COVID-19"), previa o seguinte:
"1 - No decurso da
situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar
no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais
judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional,
Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais,
Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de
litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e
transitório previsto no presente artigo.
(…)
4 - Nas demais
diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou
de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos
processuais e procedimentais realiza-se:
a) Preferencialmente
através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente
teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou
b) Quando tal se revelar necessário,
presencialmente.".
12. Sucede que
esta legislação temporária e excecional consagrada no artigo 6.º da Lei n.º 1
-A/2020 (aprovada no quadro da pandemia Covid-19) já foi, expressamente,
revogada pela Lei n.º 31/2023, de 4 de julho.
13. Com efeito,
nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 1-A/2020, "A presente lei determina,
de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da
pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita
anterior ou de revogação pela presente lei".
14. Em particular,
o artigo 2.º - a) da Lei n.º 31/2023 prevê o seguinte: “Nos termos do artigo
anterior, consideram-se revogadas as seguintes leis: (...) a) Lei n.º 1-A/2020,
de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à
situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença
COVID-19, com exceção do artigo 5.º".
15. Daqui resulta
claro que o legislador foi ao detalhe de revogar a possibilidade que estava
prevista no artigo 6.º-E, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, que permitia a
realização das reuniões das secções do Tribunal Constitucional por
videoconferência, ao contrário do que, por exemplo, fez quanto ao artigo 5.º da
Lei n.º 1-A/2020, que regula a reuniões dos “Órgãos colegiais e prestação de
provas públicas", nos quais ainda é permitida a utilização da
videoconferência.
16. Esta dicotomia
de soluções adotada pelo legislador (isto é, revogação da videoconferência para
as reuniões das secções do Tribunal Constitucional vs. possibilidade de
videoconferência para reunião de órgãos administrativos) reforça, ainda mais,
que - após a revogação do artigo 6.º-E, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 - não
se afigura possível realizar as reuniões ou conferências/plenos de cada secção
do Tribunal Constitucional por videoconferência, para efeitos de deliberar e
votar acórdãos.
17. Se assim não
fosse, então o artigo 2º - a) da Lei n.º 31/2023 não teria revogado a Lei n.º 1
-A/2020, com expressa ressalva do artigo 5.º desta lei.
18. A revogação
legislativa operada pela Lei n.º 31/2023 entrou em vigor em 5 de julho de 2023
(i.e., no dia seguinte ao da sua publicação).
19. Ou seja,
aquando da deliberação e prolação do Acórdão n.º 357/2025 em 9 de maio de 2025,
a revogação da Lei n.º 1 -A/2020 já tinha produzido efeitos, pelo que a
reunião/conferência do pleno da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional não podia
contar com a participação de nenhum dos seus Venerandos Juízes Conselheiros
através de videoconferência.
20. Aliás, no
Acórdão n.º 200/2022 e no Acórdão n.º 100/2023 do Tribunal Constitucional (3.ª
Secção), foi entendido que a reunião das secções podiam ser realizadas através
de videoconferência, com fundamento no artigo 6.º-E da Lei n.º 1 -A/2020.
21. No entanto,
este raciocínio não é aplicável ao caso dos presentes autos, porquanto o artigo
6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 estava já revogado à data da prolação do Acórdão n.º
357/2025.
22. Assim, conforme
resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC (sem necessidade de recorrer à
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil), a deliberação e votação do
Acórdão n.º 357/2025 exigia, obrigatoriamente, a presença de todos os juízes da
competente secção do Tribunal Constitucional, ao contrário do que sucedeu,
porquanto uma Veneranda Juíza Conselheira ligou-se por videoconferência.
23. Ao contrário do
que se poderia eventualmente equacionar, é errado afirmar que nada proibiria a
realização de reuniões/conferências do pleno de cada secção do Tribunal
Constitucional, porque isto vai contra os citados n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da
LTC.
24. E, mesmo em
sede do Código de Processo Civil, a presença física do Juiz em todos os atos
processuais presididos pelo Tribunal é um dado adquirido, que está subjacente
aos artigos 150.º, 155.º e 659.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º
da LTC).
25. Em particular, os n.ºs 2 e 3 do artigo 659.º do Código de
Processo Civil (sob a epígrafe "Julgamento do objeto do recurso")
prevêem uma tramitação que implica a efetiva intervenção e participação dos
juízes (e não apenas a sua mera "assistência passiva”), que não se coaduna
com um “julgamento à distância”:
“2 - No dia do
julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projeto de acórdão e, de
seguida, dão o seu voto os juízes-adjuntos, pela ordem da sua intervenção no
processo.
3 - A decisão é tomada
por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando
não possa formar-se maioria."
26. Aliás, o Código
de Processo Civil prevê, em normas excecionais (insuscetíveis de aplicação por
analogia, nos termos do artigo 11.º do Código Civil), os poucos e específicos
atos excecionais (ressalve-se a repetição) que são suscetíveis de serem
praticados por videoconferência e, ainda e muito importante, tais normais
regulam quem pode estar ligado por videoconferência (artigos 456.º, n.º 2,
486º, n.º 2, 500.º, 502.º e 507.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que
fundamentalmente dizem respeito à prestação de depoimento por testemunhas e
peritos através de videoconferência).
27. Ora, nenhuma
das normas excecionais do Código de Processo Civil que permite a realização de
atos processuais por videoconferência permite a realização da reunião ou
conferência do pleno de um coletivo do Tribunal Superior para deliberar e votar
uma decisão de um recurso.
28. E, ainda mais
importante: nem mesmo nenhuma das normas excecionais que prevê,
excecionalmente, a prática de certos e concretos atos processuais permite que seja o próprio juiz que participe no ato
processual através de videoconferência (mas sim outros sujeitos ou
intervenientes processuais).
29. Mais: a participação
de um juiz em ato processual por videoconferência também não é permitida em
processo penal (em linha com o processo cível), incluindo no que diz respeito à
prolação da decisão final.
30. Neste sentido,
no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4 de dezembro de 2018, foi
referido o seguinte: “não é admissível um ato de leitura de sentença em que o
Juiz não se encontre, fisicamente, no local da diligência, em que o Juiz não
esteja, presencialmente, na sala de audiências, mas sim presente apenas (nem
sabemos se na sala de audiências) mediante o sistema de videoconferência. (...)
a nosso ver, a presença física do Juiz é obrigatória em toda a audiência de
discussão e julgamento" (processo n.º 236/17.5T9STC- A.E 1, www.dgsi.pt).
31. Igualmente no
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11 de julho de 2019, foi salientado
o seguinte: "a presença física do Juiz é obrigatória em toda a audiência
de discussão e julgamento" (processo n.º 2749/15.4T9FAR.E2, www.dgsi.pt).
32. Neste contexto,
importar salientar que o princípio da adequação formal consagrado no artigo
547.º do Código de Processo Civil não tem como propósito viabilizar atos que
não estão permitidos pela lei ou para os quais a lei preveja uma formalidade ou
rito distinto.
33. E, muito menos,
o princípio de adequação formal conferirá ao juiz a
possibilidade de aplicar ou adotar soluções legislativamente passadas que foram
expressamente revogadas ou protelar a vigência de leis temporárias revogadas,
como é o caso do artigo 6.ºE da Lei n.º 1-A/2020 (revogada pela Lei n.º
31/2023).
34. A este
respeito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14 de setembro de
2023, "Tratando-se de opção legislativa clara, efetuada na sequência da
ponderação comparada com o regime anterior em que num caso como o presente,
tendo havido réplica, tal modificação era possível, cremos que nem o princípio
da economia processual nem o da adequação formal podem servir para afastar
aquela que foi a intenção expressa do legislador" (processo n.º
6832/20.6T8STB-C.E1, www.dgsi.pt).
35. Isto é assim
sob pena de o juiz ser, ilegal e inconstitucionalmente, convertido em
legislador, que pudesse repristinar leis (ainda por cima, temporárias, neste
caso) revogadas.
36. Aliás, no
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de janeiro de 2020, foi
referido o seguinte:
"Isto porque o
princípio da adequação formal, consagrado no art. 547º NCPC (adequação formal)
- declaradamente! - não transforma o juiz em legislador. Ou seja, o ritualismo
processual não é apenas aplicável quando aquele não decida, a seu belo prazer,
adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais, sob a invocação de, desse
modo, assegurar um processo equitativo. Os juízes continuam obrigados a julgar
segundo a lei vigente e a respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se
trate de resolver hipóteses não especialmente previstas, e, daí, que o
poder-dever que lhes confere o preceito em causa deva ser usado, tão-somente,
quando o modelo legal se mostre de todo inadequado às especificidades da causa,
e, em decorrência, colida frontalmente com o atingir de um processo equitativo.
Trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização
corrente, sob pena de subverter os princípios essenciais da certeza e da
segurança jurídica." (processo n.º 215/19.8T8CNT.C1, www.dgsi.pt.
37. Igualmente no
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14 de outubro de 2014, consta
exatamente o mesmo, nos seguintes termos:
"1.- O princípio da
adequação formal, consagrado no art. 547º CPC, não transforma o juiz em legislador,
ou seja, o ritualismo processual não é apenas aplicável quando aquele não
decida, a seu belo prazer, adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais,
sob a invocação de, desse modo, assegurar um processo equitativo.
2.- Os juízes continuam
obrigados a julgar segundo a lei vigente e a respeitar os juízos de valor
legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas
(art. 4.º-2 da Lei n.º 21/85, de 30-7), e, daí, que o poder-dever que lhes
confere o preceito em causa deva ser usado tão somente quando o modelo legal se
mostre de todo inadequado às especificidades da causa, e, em decorrência,
colida frontalmente com o atingir de um processo equitativo. Trata-se de uma
válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de
subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica."
(processo n.º 507/10.1T2AVR-C.C1, www.dgsi.pt).
38. Portanto, daqui
resulta claro que, mesmo que não houvesse norma a proibir a videoconferência
nas reuniões das secções do Tribunal Constitucional (sem conceder), isto não
faria com que o princípio da adequação formal pudesse ser mobilizado para
passar a ser utilizada a videoconferência nesta sede.
39. De resto, no
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29 de fevereiro de 2012, foi
salientado o seguinte: “O princípio da adequação formal, vertido no art.
265.º-A CPC, permite moldar, ajustar, adequar, tornar aproveitáveis atos
imperfeitos, lapsos supríveis, nunca salvar aquilo que o legislador entendeu
estar «ferido de morte»" (processo n.º 125/10.4TBFVN.C1, www.dgsi.pt).
40. Portanto, a
indevida mobilização do princípio da adequação formal consagrado no artigo
547.º do Código de Processo Civil para realizar reuniões ou conferências do
pleno de cada secção do Tribunal Constitucional não se afigura conforme nem com
os n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC, nem com os artigos 150.º, 155.º e 659.º do
Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), que foram todos violados
neste caso, o que gera nulidade da reunião ou conferência do pleno da 1.ª
secção em que o Acórdão n.º 357/2025 e, bem assim, desta decisão, por não ter
sido cumprido o formalismo processual previsto na lei, tratando-se de um ato
relativo à prolação da própria decisão,
41. A este
respeito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14 de outubro de
2014, foi entendido o seguinte: “Nulidades do processo «são quaisquer desvios
do formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder,
embora não de modo expresso, uma invalidade mais ou menos extensa de atos
processuais». Estes desvios de carácter formal podem revelar-se seja através da
prática de um ato proibido, seja na omissão de um ato prescrito na lei, seja
ainda na realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo
requerido" (processo n.º 507/10.1T2AVR-C.C1, www.dgsi.pt).
42. Na verdade, o vício processual em causa diz respeito ao processo de
deliberação e votação da própria decisão e, por conseguinte, este vício influi
- necessária e obrigatoriamente - na prolação da boa decisão da causa e na
própria decisão.
43. Por
conseguinte, a assistência ilegal de uma Senhora Veneranda Juíza Conselheira
por videoconferência no ato processual de deliberação e votação do Acórdão n.º
357/2025 consubstancia uma nulidade deste ato decisório e deste Acórdão
intrínseco ao aludido ato processual, o que se invoca e expressamente requer a
V. Ex.ªs que seja declarado, com a consequente anulação do Acórdão n.º
357/2025, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º e 198.º
do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC, por violação dos n.ºs 1 e
2 do artigo 42.º da LTC, dos artigos 150.º, 155.º, e 659.º do Código de
Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC) e, ainda, dos artigos 1.º e 2.º - a)
da Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho.
44. Na verdade, os
n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC e os artigos 150.º, 155.º, 547.º e 659.º do
Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), interpretados no sentido
de que as reuniões ou conferências do pleno de cada secção do Tribunal
Constitucional podem contar com a assistência de juízes através de
videoconferência, violam os artigos 1.º; 32.º, nº 1; 111.º, n.º 1; 112.º;
161º-c); 164.º-c); 165º, n.º 1 -b) e c); 166.º, nº 2; 202.º, n.º 1; 221.º; e
223.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagram
nomeadamente o Estado-de-Direito (que tem ínsito o princípio da confiança), as
garantias de defesa de processo penal, princípio da separação de poderes,
nomeadamente entre o poder legislativo e os tribunais.
45. E, bem assim,
os n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC e os artigos 150.º, 155.º, 547.º e 659.º do
Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), e artigos 1.º e 2.º - a)
da Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho, interpretados no sentido de que os atos
processuais relativos às reuniões ou conferências do pleno de cada secção do
Tribunal Constitucional podem contar com a assistência de juízes através de
videoconferência, violam os artigos 1.º; 32º, n.º 1; 111.º, n.º 1; 112.º;
161.º-c); 164.º-c); 165.º, n.º 1 -b) e c); 166.º, n.º 2; 202.º, n.º 1; 221.º; e
223.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagram
nomeadamente o Estado-de-Direito (que tem ínsito o princípio da confiança), as
garantias de defesa de processo penal, princípio da separação de poderes,
nomeadamente entre o poder legislativo e os tribunais.
46. De resto, os
n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC e os artigos 150.º, 155.º, 547.º e 659.º do
Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), e artigos 1.º e 2.º - a)
da Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho, interpretados no sentido de que os atos
processuais relativos à deliberação, votação e prolação de acórdãos pelo pleno
de cada secção do Tribunal Constitucional podem contar com a assistência de
juízes através de videoconferência, violam os artigos 1.º; 32.º, n.º 1; 111.º,
n.º 1; 112.º; 161.º-c); 164.º-c); 165.º, n.º 1 - b) e c); 166.º, n.º 2; 202.º,
n.º 1; 221.º; e 223.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que
consagram nomeadamente o Estado-de-Direito (que tem ínsito o princípio da confiança),
as garantias de defesa de processo penal, princípio da separação de poderes,
nomeadamente entre o poder legislativo e os tribunais.
47. A este
propósito, saliente-se que está em causa uma questão nova (que surge, pela
primeira vez, nestes autos face a um vício ou invalidade cometido ex novo do
Acórdão n.º 357/2025) e relativamente à qual, tendo em conta o disposto no
artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da Constituição da República Portuguesa, terá de
ser admissível, sempre, um grau de recurso quanto à decisão que venha a ser
proferida sobre esta invalidade ex novo.
48. Aliás, os
artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1, e 80.º, n.º 1, da LTC, interpretados no sentido de
que não é admissível recurso do acórdão proferido pela Secção do Tribunal
Constitucional no qual se cometa ou incorra, pela primeira vez, em nova
invalidade processual intrínseca do acórdão da Secção do Tribunal
Constitucional, violam o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da Constituição da
República Portuguesa, que consagra o recurso enquanto garantia do processo
criminal.
I.2 NULIDADE
RESULTANTE DA FALTA DE ASSINATURA DO ACÓRDÃO N.º 357/2025 POR TODOS OS
VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS
49. No contexto
acima exposto relativo à assistência na conferência/reunião do pleno da 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional de uma Veneranda Senhora Juíza Conselheira
através de videoconferência, o Acórdão n.º 357/2025 não foi assinado por todos
os Juízes, mas apenas pelos Venerandos Juízes Conselheiros que estavam
presentes.
50. Conforme já
referido, no que respeita à Veneranda Senhora Juíza Conselheira que se conectou
à reunião desta Secção através de videoconferência, consta o seguinte após o
dispositivo final do Acórdão n.º 357/2025: “O relator
atesta o voto de conformidade da Senhor Conselheira Maria Benedita Urbano, que
participou na reunião por videoconferência’’.
51. Sucede que,
nos termos do artigo 615.º, n.º 1 - a), do Código de Processo Civil (ex vi
artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 69.º da LTC), “É nula
a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz (neste caso, leia-se
“acórdão” em vez de “sentença” e, ainda, “assinaturas dos juízes” em vez de
"assinatura do juiz”, por força da remissão do artigo 666.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil).
52. Em primeiro
lugar, em resultado que se expôs no sub-capítulo anterior, não sendo possível a
participação, através de videoconferência, de um juiz na reunião ou conferência
do pleno de cada secção do Tribunal Constitucional para prolação de acórdão,
então a falta de assinatura do acórdão por este juiz consubstancia uma nulidade
autónoma, nos termos e para os efeitos do 615.º, n.º 1 - a), do Código de
Processo Civil ex vi artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e artigo 69.º da
LTC.
53. Em segundo
lugar, ainda que assim não fosse (sem conceder), o Acórdão em causa teria,
necessariamente, de ser assinado por todos os Senhores Venerandos Conselheiros
que deliberaram e votaram esta decisão, o que não sucedeu, conforme já referido
acima.
54. Com efeito, mesmo que a participação através de videoconferência de um
ou mais Venerandos Juízes Conselheiros na conferência do pleno de cada uma das
Secções do Tribunal Constitucional fosse legalmente permitida (sem conceder), a
remissão do artigo 69.º da LTC para o Código de Processo Civil não permitiria
aplicar normas deste diploma que já foram revogadas.
55. Em particular, não é possível aplicar a anterior redação do n.º 1 do
artigo 153.º do Código de Processo Civil (que previa que "os acórdãos são
também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não
estiverem presentes, do que se faz menção"), que foi alterada pelo
Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, com entrada em vigor em 16 de setembro
de 2019.
56. Acresce que,
tal como referido no sub-capítulo I.1 acima, os princípios da gestão processual
e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do Código de Processo Civil) não
permitem ao julgador aplicar ou repristinar leis
pretéritas ou revogadas, sob pena de o julgador se converter em legislador (o
que, atualmente, invalida a argumentação vertida no
Acórdão n.º 100/2023, que, aliás, foi proferido no quadro da Lei n.º 1-A/2020
ainda aplicável nesses autos, mas que, entretanto, foi revogada pela Lei n.º
31/2023, de 4 de Julho, não sendo aqui aplicável).
57. Atualmente, o
n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil prevê o seguinte: “As
decisões judiciais são elaboradas, mesmo nos casos em que a secretaria não
tenha procedido à abertura de conclusão do processo, no sistema de informação
de suporte à atividade dos tribunais, que garante a sua datação, e assinadas
pelo juiz ou relator, nos termos definidos pela portaria prevista no n.º 2 do
artigo 132.º; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam
intervindo".
58. O facto de o
Tribunal Constitucional não dispor do mesmo sistema informático a que se refere
a Portaria prevista no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil
(Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto) não permite ao julgador do Tribunal
Constitucional repristinar legislação pretérita, até porque, no processo cível,
a assinatura eletrónica dos juízes não visa permitir a ausência da sua presença
(física) das suas conferências do pleno de cada secção para deliberação,
votação e prolação de acórdãos em sede de recurso.
59. Com efeito, o
que sucede, em sede de prolação de acórdãos em recursos em processo civil, é
que os Juízes Desembargadores e Juízes Conselheiros estão presentes na
conferência do pleno de cada secção em que o acórdão é votado e, em simultâneo
ou ato contínuo, assinam o acórdão eletronicamente.
60. Assim, o
legislador alterou o n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo tendo por base
a decisão expressa e deliberada de afastar a possibilidade de que seja meramente atestado ou mencionado o voto de um juiz
num acórdão, sem a sua assinatura.
61. Por
conseguinte, não pode o julgador do Tribunal Constitucional fazer renascer
legislação revogada ou alterada contra uma opção deliberada do legislador, sob
pena de violação dos princípios de separação de poderes e de reserva de lei da
Assembleia da República quanto à aprovação e alteração da lei processual
aplicável nos presentes autos.
62. Os artigos 6.º,
153.º, n.º 1, 547.º, 615.º, n.º 1 - a), e 666.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil e artigo 69.º da LTC, interpretados no sentido de que os acórdãos
proferidos do Tribunal Constitucional não têm de ser assinados por Juízes
Conselheiros que expressam o seu voto à distância, sendo suficiente a menção do
seu voto pelo relator, viola os artigos 1.º; 111.º, n.º 1; 112.º; 161.º - c);
164.º-c); 165.º, n.º 1 - b) e c); 166.º, n.º 2; 202.º, n.º 1; 221.º; e 223.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagram nomeadamente o
Estado-de-Direito (que tem ínsito o princípio da confiança), princípio da
separação de poderes, nomeadamente entre o poder legislativo e os tribunais.
63. Em face do
exposto, requer-se que seja declarada a nulidade do Acórdão n.º 357/2025, por
falta de assinatura de uma Senhora Veneranda Juíza Conselheira da 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional (que participou na reunião de deliberação e votação
deste acórdão através de videoconferência), por força do disposto no artigo
615.º, n.º 1 - a), do Código de Processo Civil ex vi artigo 666.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil e artigo 69.º da LTC.
64. Saliente-se que
está em causa um vício ou nulidade cometido ex novo no Acórdão n.º 357/2025,
pelo que a decisão que recaía sobre a mesma terá de estar sujeita a um grau de
recurso, tendo em conta o disposto no artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da
Constituição da República Portuguesa.
65. Assim,
reitera-se que os artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1, e 80.º, n.º 1, da LTC,
interpretados no sentido de que não é admissível recurso do acórdão proferido
pela Secção do Tribunal Constitucional no qual se cometa ou incorra, pela
primeira vez, em nova invalidade processual intrínseca do acórdão da Secção do
Tribunal Constitucional, violam o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da Constituição
da República Portuguesa, que consagra o recurso enquanto garantia do processo
criminal.
II. DECISÃO
SURPRESA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
66. No parágrafo
2.(i) do Despacho proferido em 8 de Janeiro de 2025, consta o seguinte:
“2. Antecipando a
discussão que a esse respeito possa gerar-se no Pleno da Secção, adverte-se o
Recorrente para a importância de se pronunciar, nas suas alegações, acerca da
conformidade das questões formuladas no requerimento de recurso de
constitucionalidade com alguns dos pressupostos da respetiva admissibilidade,
nomeadamente à luz na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º, e nº 2 do artigo 72º,
ambos da LTC:
i) Relativamente às
questões enunciadas de (i) a (iv) do ponto 23, e de (i) a (iii) do ponto 35 do
recurso de constitucionalidade, quanto a não ser claro que as mesmas constituam
questões de constitucionalidade normativas, mas antes sindicância da decisão
recorrida".
67. Se o Tribunal
Constitucional entendeu proferir este Despacho, está claro que o Tribunal
considerou que a prolação deste Despacho se afigurava essencial e se impunha
para evitar uma decisão surpresa (quanto ao não conhecimento do objeto do
recurso aí, expressamente, referenciado quanto às
questões enunciadas de (i) a (iv) do ponto 23, e de (i) a (iii) do ponto 35 do
recurso de constitucionalidade).
68. Até porque uma
decisão surpresa resultaria numa nulidade, por violação do princípio do
contraditório.
69. Se assim não
fosse, não se compreenderia a razão pela qual o Despacho de 8 de janeiro de
2025 teria sido proferido.
70. Sucede que, no
citado parágrafo 2.(i) do Despacho proferido em 8 de Janeiro de 2025 não foi
concedido o contraditório ao ora Recorrente, nem equacionado, o não conhecimento ou inadmissibilidade à luz dos artigos
70.º, n.º 1 - b), e 72.º, n.º 2, da LTC do recurso quanto às questões
enunciadas em (v) e (vi) do ponto 23. do requerimento de recurso de
constitucionalidade (interposto em 19 de Março de 2025).
71. Isto porque o
aludido Despacho de 8 de janeiro de 2025 apenas fez referência aos pontos (i) a
(iv) do ponto 23. do recurso, mas não incluiu as alíneas (v) e (vi) deste ponto
23.
72. No entanto, o
Acórdão n.º 357/2025 decidiu não admitir/não conhecer as questões enunciadas
nas alíneas (v) e (vi) deste ponto 23. do recurso de
constitucionalidade, o que constitui uma decisão surpresa e, por
conseguinte, violou o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º
3, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC e, ainda, no artigo
32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (enquanto elemento
estruturante das garantias do processo penal), o que influiu na boa decisão da
causa, desde logo, porque estas questões de recurso não foram admitidas, o que
determina, nesta parte, a nulidade do Acórdão n.º 357/2025, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º, n.º 1,
197.º e 198.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC, a qual
se requer que seja declarado.
73. Na verdade, se
o Tribunal Constitucional entendeu que tinha de ser concedido o contraditório
quanto à eventual inadmissibilidade do recurso quanto às questões dos pontos
(i) a (iv) do ponto 23. do recurso, então, por igualdade de razão, também teria
de fazê-lo quanto às alíneas (v) e (vi) deste ponto 23. do mesmo recurso (o que
não sucedeu).
74. Isto sob pena
de nulidade, em resultado de prolação de decisão surpresa em violação do
princípio contraditório.
75. A este
respeito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de maio de 2024,
foi referido o seguinte: “Não cumprindo o Tribunal o princípio do
contraditório, conducente à prolação de decisão surpresa, tal determina a
prática de irregularidade que, podendo influir no exame ou na decisão da causa
- art.º 195.º, do CPC -, se transmuta ou converte em nulidade processual, dado
ter sido omitida a prática de um ato ou formalidade legalmente prescrita -
exercício e observância do princípio do contraditório, na vertente de prolação
de decisão- surpresa" (processo n.º 16858/22.0T8SNT-A.L1-2, www.dgsi.pt).
76. E, bem assim,
no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de fevereiro de 2024, foi
considerando o seguinte: "A inobservância do contraditório constitui uma
omissão grave, representando uma nulidade processual (art. 195º do CPC) sempre
que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa,
sendo de anular a decisão quando à parte não foi dada possibilidade de se
pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que de
questão adjetiva se trate" (processo n.º 1169/13.0TMPRT-C.P1,
www.dgsi.pt).
77. De resto, no
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Abril de 2024, foi salientado o
seguinte: “A decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é
nula por aplicação do n.º 1 do art. 195.º do CPC, sendo que o meio processual
próprio para arguir a nulidade é a reclamação para o tribunal onde ela foi
cometida, salvo na hipótese prevista no n.º 3 do art. 199.º do CPC"
(processo n.º 5223/19.6T6STB.E1 S1, www.dgsi.pt).
III. NULIDADE DO
ACÓRDÃO N.º 357/2025 POR OPOSIÇÃO ENTRE OS SEUS FUNDAMENTOS E DECISÃO
78. Nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, “Os fundamentos
estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade
que torne a decisão ininteligível' (ex vi artigo 666.º do Código de Processo
Civil e artigo 69.º da LTC).
79. No parágrafo
17. da fundamentação constante das páginas 38 a 40 do Acórdão n.º 357/2025 as
questões de (in)constitucionalidade suscitadas no recurso foram aí agrupadas em
"A" e “B”.
80. Em sede de
decisão final, o Tribunal Constitucional entendeu que o presente recurso seria
inadmissível, não tendo conhecido da "totalidade do objeto do
recurso" (cfr. parágrafo 44. da página 50 do Acórdão n.º 357/2025),
81. A este
propósito, em sede de fundamentação desta decisão, no parágrafo 21, da página
40 do Acórdão n.º 357/2025 consta o seguinte: "Ora, em nenhuma das
formulações que integram o objeto do recurso de constitucionalidade - tanto as
reunidas em [A] como em [B]. cfr. supra, § 17. - se verifica existir, em rigor,
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, o Recorrente
não identifica nenhuma desconformidade - rectius, só na aparência se poderia
dizer que o faz - entre qualquer norma infraconstitucional e a CRP: (...)"
82. Salvo o devido
respeito por entendimento diverso, o excerto ora citado gera um vício de
oposição entre a própria fundamentação do Acórdão em causa e, bem assim, entre
a fundamentação e a decisão final.
83. Vejamos.
84. Neste Acórdão,
foi decidido não conhecer da totalidade do objeto, sendo inadmissível o recurso
em causa.
85. A
(in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade é, precisamente, uma
questão processual (e, por conseguinte, assenta em aspetos formais) quanto à
admissibilidade do recurso.
86. As
considerações materiais que possam ser tecidas quanto à substância inerente à
formulação da pretensão recursória constituem já questões de mérito ou fundo,
que implicam a (prévia) admissão do recurso e apreciação do seu mérito.
87. Se assim não
fossem, então não teria sentido o Tribunal Constitucional ter proferido o
Despacho de 8 de janeiro de 2025.
88. Tanto assim é
que o Despacho de 8 de janeiro de 2025 diz respeito a questões formais
relativas aos requisitos previstos nos artigos 70.º, n.º 1 - b), e 72.º, n.º 2,
da LTC.
89. A este
respeito, no Acórdão n.º 28/2013 do Tribunal Constitucional, de (processo
714/12, 1.ª Secção), de 15 de janeiro de 2013, foi referido o seguinte: “a
omissão de pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade
previsto no artigo 70.º, n.º 1, b) da LTC não pode ser suprida por
aperfeiçoamento posterior. A oportunidade de aperfeiçoamento prevista no artigo
75.º-A, n.º 5 da LTC, só tem sentido útil em caso de deficiência do próprio
requerimento de recurso, designadamente por omissão de meros requisitos formais
aludidos nos n.ºs 1 a 4 do mesmo preceito".
90. Ora, se estão
em causa requisitos "formais" de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade e o parágrafo 21. da página 40 do Acórdão n.º 357/2025
referiu que, na “aparência”, as formulações recursórias suscitaram uma questão
de inconstitucionalidade, então é porque, formalmente, o requisito de
desconformidade constitucional foi cumprido e, portanto, a conclusão decisória
deveria ter sido no sentido de o recurso ser admitido e o seu mérito apreciado.
91. É que as
questões formais reconduzem-se, precisamente, a questões de "aparência”,
até porque (por oposição a isto) as questões substanciais dizem já respeito ao
mérito ou fundo do recurso.
92. Portanto, se o
Acórdão n.º 357/2025 referiu que o Recorrente cumpriu na aparência o requisito
de desconformidade normativa face à CRP, então teria de ter concluído pela
admissibilidade e apreciação do mérito do recurso, sob pena de oposição entre
os fundamentos e a decisão final, tal como se verificou.
93. Aliás, para
além da oposição entre a fundamentação do parágrafo 21. da página 40 do Acórdão
n.º 357/2025 e a decisão final, o raciocínio aí expedido é, igualmente,
contraditório com a demais fundamentação deste Acórdão quando, nesse e noutros
pontos, foi referido que o recurso não teria identificado a concreta dimensão
normativa em causa nesse recurso de (in)constitucionalidade.
94. Na verdade, a
inadmissibilidade / o não conhecimento do objeto do recurso implicaria que o
Recorrente não houvesse logrado sequer cumprir a desconformidade normativa na
“aparência” do recurso, mas o parágrafo 21. do Acórdão n.º 357/2025 reconhece
que este não é o caso.
95. Se assim o
Tribunal Constitucional tivesse entendido, então o parágrafo 21. deste Acórdão
não poderia ter afirmado que, na aparência, esta desconformidade teria sido
identificada pelo ora Recorrente, porque os aspetos formais se reconduzem,
precisamente, à aparência.
96. Em face do
exposto, requer-se, expressamente, que seja declarada a nulidade do Acórdão n.º
357/2025, por contradição entre os próprios fundamentos (maxime parágrafo 21.)
e a decisão final, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo
615.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666.º do Código de Processo
Civil e artigo 69.º da LTC).
Em
face do exposto, requer-se que seja declarada a nulidade do ato processual da
reunião/conferência do pleno da 1.ª Secção em que foi deliberado e votado o
Acórdão n.º 357/2025 e, bem assim, a nulidade do Acórdão n.º 357/2025, nos
termos e para os efeitos dos artigos 195.º, n.º 1,
197.º, 198.º, 615.º, n.º 1 -a) e c), e 666.º do Código de Processo Civil ex vi
artigo 69.º da LTC, e também por violação dos artigos 150.º, 155.º e 659.º do
Código de Processo Civil e, ainda, artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo
Civil e artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, nos termos acima
explicitados e, por conseguinte, deve o recurso de constitucionalidade ser
admitido e o seu mérito ser apreciado.»
4.
Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O
Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de «arguição de
nulidade» do recorrente A. no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
A
- Enquadramento
1.
No Acórdão nº 357/2025, proferido nestes autos, decidiu-se não tomar
conhecimento do recurso interposto para este Tribunal Constitucional (TC) por A.
de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
2.
No requerimento que agora é apreciado, A. alega, em suma, a nulidade do Acórdão
nº 357/2025 em três aspetos:
I
– Nulidade do ato processual de conferência e do Acórdão nº 357/2025 por falta
de presença de todos os Senhores Conselheiros e falta de assinatura do acórdão;
II
– Decisão-surpresa e violação do princípio do contraditório;
III
– Nulidade do Acórdão 357/2025 por oposição entre os seus fundamentos e
decisão.
B
– Posição do MP
3.
O MP entende que o arguido/requerente não razão.
4.
Refira-se, em primeiro lugar, que com a prolação do acórdão, ficou esgotado o
poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 76º, nº 4, 77º nºs
1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o
regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por
força do disposto no artigo 69.º da LTC.
5.
Esses artigos dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
6.
Quanto à nulidade invocada em I:
a.
A causa de alegada nulidade invocada em primeiro lugar pelo requerente (falta
de assinatura de um juiz e de presença “física” na conferência) tem sido objeto
de jurisprudência constitucional que não vemos razões para alterar.
Assim,
além dos Acórdãos 200/2022 e 100/2023 que o requerente cita para referir que
não são transponíveis para os presentes autos por se basearem no artigo 6º-E da
Lei nº 1-A/2020 entretanto revogado pela Lei 31/2023, de 4 de julho de 2023,
consideraram expressamente válido o acórdão não assinado por um (ou mais) dos
juízes que intervieram, desde que tenha sido atestado voto de conformidade, bem
como válida a participação de juízes por via telemática, diversos outros
acórdãos, designadamente os nºs 255/2024 e 43/2024, ambos, sublinhe-se, posteriores
à Lei 31/2023. Assim, diz o acórdão 255/2024, de forma transponível para estes
autos:
O
Acórdão encontra-se subscrito pelo aqui relator, que atestou os votos de
conformidade do Senhor Conselheiro (…) e do Senhor Conselheiro Presidente (…).
Ora, como se afirmou no Acórdão n.º 200/2022, «sendo certo que as normas
do CPC se aplicam subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta da
constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não
revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que
se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica
a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do
artigo 153.º do CPC. Deste modo, até em obediência ao dever de gestão
processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se
para as regras do CPC relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas
do âmbito de aplicação daquela portaria, que constam da anterior redação do n.º
1 do artigo 153.º do CPC: “os acórdãos são também assinados pelos outros
juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz
menção”». Como tal, este Tribunal tem repetidamente entendido que não enferma
de nulidade o acórdão subscrito apenas pelo Relator, desde que este ateste o
voto de conformidade dos demais Juízes Conselheiros que participaram na sessão,
bem como, se for o caso, que esta se realizou por meios telemáticos
(v., no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 54/2023, 100/2023,
422/2023 e 43/2024). Constando tais menções do acórdão ora impugnado, não
procede a alegação do recorrente no que respeita à nulidade da decisão por
falta de assinaturas, ciente, ainda, de que a assinatura digital aposta ao
acórdão pelo relator, com recurso à chave móvel digital, possui ou mostra-se
dotada da mesma validade ou tem um efeito legal equivalente ao de uma
assinatura manuscrita (cf. artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento UE n.º 910/2014).
E
diz o Acórdão 43/2024 :
Como
se refere no acórdão n.º 200/2022 deste Tribunal Constitucional, «a
participação dos juízes nas diligências por meios telemáticos é expressamente
prevista na lei (n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei n.º 91/2021, de 17
de dezembro). Em tais casos, cabe ao relator a atestação do voto de
conformidade do juiz que houver participado por videoconferência,
dispensando-se a sua assinatura. Com efeito, sendo certo que as normas do CPC
se aplicam subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta da
constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes
não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a
que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica
a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do
artigo 153.º do CPC. Deste modo, até em obediência ao dever de gestão
processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se
para as regras do CPC relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas
do âmbito de aplicação daquela portaria, que constam da anterior redação do n.º
1 do artigo 153.º do CPC: “os acórdãos são também assinados pelos outros
juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz
menção”.».
É
esta jurisprudência que importa reiterar.
Não
podemos olvidar que os processos no Tribunal Constitucional não são tramitados
de forma eletrónica, não revestindo, pois, tal natureza, pelo que não estão
abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — o que
implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no
n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Portal motivo, e também em obediência ao dever de
gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC
faz-se para as regras relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas
do âmbito de aplicação daquela portaria: as que constam da anterior redação do
n.º 1 do artigo 153.º do CPC: “os acórdãos são também assinados pelos
outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se
faz menção” ( ver também o Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 100/2023).
Tendo
o Relator do Acórdão n.º 778/2023 atestado o respetivo voto de conformidade dos
Senhores Conselheiros e a realização da conferência por meios telemáticos,
inexiste qualquer nulidade, pelo que não procede a reclamação apresentada.
b.
Concluindo como este último acórdão conclui : tendo, no caso dos autos o
Relator atestado o voto de conformidade da juiz que não o assinou e que esteve
presente por via telemática, inexiste, relativamente a essa alegação, qualquer
nulidade.
7.
Quanto à nulidade invocada em II
a.
Esta nulidade consistiria na violação do princípio do contraditório por ter
sido proferida uma decisão-surpresa. A surpresa teria consistido em o Acórdão
ter decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso relativamente às
questões enunciadas no recurso em (v) e (vi) do ponto 23, sendo certo que pelo
número 2 do despacho prévio do juiz relator, datado de 8 de janeiro de 2025, o
recorrente foi advertido (apenas) relativamente às questões (i) a (iv) desse
ponto e a não ser claro não constituírem elas questões de constitucionalidade
normativa, mas antes sindicância da decisão recorrida.
b.
Refira-se, em primeiro lugar, que decisão-surpresa é uma decisão que dá uma
solução jurídica que a parte ou o sujeito interessado não podia prever, que não
tinha obrigação de prever, ocorrendo uma decisão dessa natureza quando lhe é
inexigível que a tivesse perspetivado como possível no processo.
Entende
o MP que isso não sucedeu no caso dos autos. Assim:
c.
No requerimento agora em apreciação o requerente cita os pontos i) e ii) do
despacho, mas não o seu corpo em que se faz referência genérica às questões
formuladas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e
à (eventual não) conformidade dessas questões – portanto, das questões aí
formuladas – com pressupostos de admissibilidade, nomeadamente à luz do
disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º e no nº 2 do artigo 72º, ambos da
LCT.
Essa
advertência, embora em seguida o despacho especifique algumas questões
constantes de quatro pontos do recurso, identifica de forma suficiente – pelo
menos para efeito do afastamento de uma decisão que surpreendesse o recorrente
- a questão que viria a ser discutida e decidida no acórdão do TC. Essa questão
era a de verificação (ou não verificação) nas questões colocadas pelo
recorrente dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Perante
essa advertência, considerar-se que a solução dada no Acórdão, assente na não
verificação de pressupostos de admissibilidade relativos às questões
formuladas, constitui uma decisão-surpresa parece-nos não ter suporte lógico ou
jurídico.
c.
Ainda mais porque, como resulta claro do Acórdão, o
recorrente estrutura no ponto 23 em seis questões – (i) a (vi) – aquilo que,
afinal, são vários aspetos da mesma questão - a possibilidade de condenação
numa pena única do agente ao qual foi diagnosticada doença de Alzheimer no
decurso do julgamento.
Sendo
uma, afinal, a questão de (alegada) inconstitucionalidade, ao ser advertido da
importância de se pronunciar sobre a conformidade da questão enunciada com os
pressupostos de admissibilidade do modo que foi, foi dada ao ora reclamante a
possibilidade de se pronunciar sobre a questão subjacente aos vários
aspetos/questões do grupo A.
d.
Portanto, o reclamante poderia ter-se pronunciado sobre esses pressupostos e
não o fez, limitando-se a reafirmar, sem outra fundamentação, a natureza
normativa-constitucional das questões enunciadas.
e.
Não pode deixar de referir-se que sendo os pressupostos de admissão de recurso
em número limitado, sem a diversidade que, por natureza, as questões
substantivas de constitucionalidade têm e sendo esses pressupostos exaustiva e
reiteradamente objeto de apreciação pelo TC, menos fácil se torna considerar
que a sua apreciação constitui uma decisão-surpresa.
8.
Quanto à nulidade invocada em III
a.
Essa nulidade consistiria em alegadamente existir um vício de oposição entre a
própria fundamentação do Acórdão e, também, entre a fundamentação e a decisão
final.
b.
A nulidade estaria prevista no artigo 615.º, n.º 1, c) do Código de Processo
Civil (“Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão
ininteligível”), aplicável por força do artigo 69º da LTC.
A
argumentação do reclamante baseia-se apenas, pelo menos aparentemente - na
seguinte frase (que sublinhámos) do acórdão :
“Na
verdade, o recorrente não identifica qualquer desconformidade – rectius, só na
aparência se poderia dizer que o faz – entre qualquer norma inconstitucional e
a CRP”.
A
partir dessa frase singela o reclamante constrói uma argumentação que
entendemos que se pode resumir assim: como se refere que só na aparência se
identifica uma desconformidade constitucional isso significa que formalmente o
requisito de desconformidade foi cumprido. Se esse requisito foi cumprido e a
decisão considera que não foi, os fundamentos estão em oposição com a decisão.
c. Não percebemos totalmente o silogismo que leva a
essa conclusão. É que o que a frase significa é que numa primeira leitura as
questões enunciadas poderiam (modo verbal condicional) parecer que preenchiam o
pressuposto em causa (normatividade constitucional), mas que, na verdade, não
preenchem (presente do indicativo). Ou seja, dito de modo simples, não
preenchem.
A
normatividade da questão é um pressuposto de admissibilidade, nos termos bem
explicados no Acórdão em causa. Não é uma questão de mérito do recurso.
Não
há, por isso, qualquer oposição ou incongruência entre esse aspeto – ou qualquer
outro – da fundamentação e a decisão. Pelo contrário, essa frase contribui para
a explicar, i.e. para a fundamentar.
C
– Conclusão
9.
Em conclusão, entende o MP que não há, aliás de forma que nos parece evidente,
qualquer nulidade ou outro vício no Acórdão reclamado, pelo que o requerimento
em apreciação deve ser indeferido.»
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
5.
Na sequência da notificação do Acórdão n.º 357/2025, desta 1.ª
Secção, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, o Recorrente
invocou vícios de nulidade, de entre vários fundamentos que, na sua perspetiva,
impõem a declaração de nulidade do «ato processual da reunião/conferência do
pleno da 1.ª Secção em que foi deliberado e votado o Acórdão n.º 357/2025»;
e, igualmente, «a nulidade do Acórdão n.º 357/2025, nos termos e para os
efeitos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, 198.º, 615.º, n.º 1 -a) e c), e 666.º
do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC, e também por violação dos
artigos 150.º, 155.º e 659.º do Código de Processo Civil e, ainda, artigo 3.º,
n.º 3, do Código de Processo Civil e artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República».
6.
Na apreciação das questões invocadas, segue-se a sequência da
respetiva discriminação pelo Recorrente, do seguinte modo:
i)
Nulidade do ato processual de “conferência do pleno da 1.ª Secção”
e do Acórdão n.º 357/2025 por falta de presença de todos os Juízes Conselheiros
7.
Em primeiro lugar, o Recorrente invocou a nulidade do ato processual
de deliberação com fundamento no facto de uma Juíza Conselheira ter participado
na sessão do Pleno da Secção (não da “conferência”, o que constitui mero lapso
ou liberdade de expressão sem consequência), através de videoconferência.
8.
Para tanto, sustentou que, para participarem na sessão do Pleno da
Secção, para efeitos de deliberação/votação do acórdão, a lei obriga a que os
Juízes Conselheiros estejam efetivamente presentes, e não por videoconferência,
sob pena de nulidade do ato processual, de harmonia com o disposto no artigo
195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC”), aplicável por força do artigo
69.º da LTC. Mais invocou que a LTC, concretamente o seu artigo 42.º, n.ºs 1 e
2, «exige que as secções do Tribunal Constitucional funcionem com a
"presença” (sic) dos respetivos juízes que as integram, o que se afigura
distinto da participação numa reunião de conferência/do pleno da secção através
de videoconferência». Invocou ainda que, a não existir tal exigência, não
teria havido necessidade de ter sido aprovada legislação excecional, relativa ao
período da pandemia Covid-19, entretanto já expressamente revogada pela Lei n.º
31/2023, de 4 de julho, no sentido de permitir a participação dos juízes
através de videoconferência. Alegou ainda o Recorrente que a presença física do
juiz é um «dado adquirido, que está subjacente aos artigos 150.º, 155.º e
659.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC)», sendo que «[e]m
particular, os n.ºs 2 e 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil (sob a
epígrafe "Julgamento do objeto do recurso") prevêem uma tramitação
que implica a efetiva intervenção e participação dos juízes (e não apenas a sua
mera “assistência passiva”), que não se coaduna com um “julgamento à distância”».
A este propósito, referiu que nenhum dos «poucos e específicos atos excecionais»
praticáveis por videoconferência —tendo enumerado os artigos 456.º, n.º 2,
486.º, n.º 2, 500.º, 502.º e 507.º, n.º 2, todos do CPC— «permite a
realização da reunião ou conferência do pleno de um coletivo do Tribunal Superior
para deliberar e votar uma decisão de um recurso», ou ainda que «permite
que seja o próprio juiz que participe no ato processual através de
videoconferência (mas sim outros sujeitos ou intervenientes processuais)».
Por fim, invocou o Recorrente que o princípio da adequação formal previsto no
artigo 547.º do CPC «não tem como propósito viabilizar atos que não estão
permitidos pela lei ou para os quais a lei preveja uma formalidade ou rito
distinto», não concedendo tal princípio «a possibilidade de aplicar ou
adotar soluções legislativamente passadas que foram expressamente revogadas ou
protelar a vigência de leis temporárias revogadas, como é o caso do artigo 6.º‑E
da Lei n.º 1-A/2020 (revogada pela Lei n.º 31/2023)», resultando que «mesmo
que não houvesse norma a proibir a videoconferência nas reuniões das secções do
Tribunal Constitucional (sem conceder), isto não faria com que o princípio da
adequação formal pudesse ser mobilizado para passar a ser utilizada a
videoconferência nesta sede». A este propósito, alegou que «a indevida
mobilização do princípio da adequação formal consagrado no artigo 547.º do
Código de Processo Civil para realizar reuniões ou conferências do pleno de
cada secção do Tribunal Constitucional não se afigura conforme nem com os n.ºs
1 e 2 do artigo 42.º da LTC, nem com os artigos 150.º, 155.º e 659.º do Código
de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), que foram todos violados neste
caso, o que gera nulidade da reunião ou conferência do pleno da 1.ª secção em
que o Acórdão n.º 357/2025 e, bem assim, desta decisão, por não ter sido
cumprido o formalismo processual previsto na lei, tratando-se de um ato
relativo à prolação da própria decisão», e que «o vício processual em
causa diz respeito ao processo de deliberação e votação da própria decisão e,
por conseguinte, este vício influi - necessária e obrigatoriamente - na
prolação da boa decisão da causa e na própria decisão». Concluiu o
Recorrente dizendo que «a assistência ilegal de uma Senhora Veneranda Juíza
Conselheira por videoconferência no ato processual de deliberação e votação do
Acórdão n.º 357/2025 consubstancia uma nulidade deste ato decisório e deste
Acórdão intrínseco ao aludido ato processual, o que se invoca e expressamente
requer a V. Ex.ªs que seja declarado, com a consequente anulação do Acórdão n.º
357/2025, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º e 198.º
do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC, por violação dos n.ºs 1 e
2 do artigo 42.º da LTC, dos artigos 150.º, 155.º, e 659.º do Código de
Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC) e, ainda, dos artigos 1.º e 2.º - a)
da Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho.»
Vejamos.
9.
Importa, desde já, referir que o Recorrente invoca um de vício de nulidade
que, contudo, não se encontra previsto em qualquer dos regimes legais que, no
caso, importa considerar: a LTC e o CPC, por via da aplicação subsidiária do
artigo 69.º da LTC. Aliás, nenhum dos preceitos indicados pelo Recorrente que,
na sua perspetiva, sustentam a existência do referido vício, o prevê enquanto
tal. Para que um ato seja qualificado como nulo, é necessário que tal nulidade
se encontre expressamente prevista, conforme, de resto, é exigido pelo disposto
no artigo 195.º, n.º 1 do CPC o qual dispõe que “Fora dos casos previstos nos
artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a
omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem
nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa
influir no exame ou na decisão da causa” (sublinhado acrescentado).
10.
Por outro lado, nos regimes legais em apreço também não se encontra
prevista norma que imponha a obrigação de a Secção, com vista à deliberação e
votação dos acórdãos, ter de reunir com a presença física dos juízes que
a compõem. Com efeito, os preceitos que o Recorrente invocou no sentido de
sustentarem tal obrigatoriedade —os artigos 150.º, 155.º, e 659.º do CPC— não se
coadunam com a conclusão por tal imposição. A natureza do ato que compreende a
deliberação e votação, no específico contexto do Pleno da Secção no Tribunal
Constitucional, com vista à decisão da causa, não convoca a “manutenção da
ordem nos atos processuais” (artigo 150.º do CPC), nem a “gravação da audiência
final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz” (artigo 155.º do
mesmo diploma legal). A admitir que tais preceitos poderiam solicitar a
assistência física dos juízes, os mesmos encontram-se imbricados com as
exigências do princípio da imediação, com vista à produção de prova,
circunstância que não é, de todo, transponível para a “decisão da causa” no
Tribunal Constitucional. Neste sentido, e atentando no que o Acórdão n.º
422/2023, desta 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, diz a este respeito, «2.3.
O princípio da plenitude da assistência dos juízes diz respeito à produção
probatória, sendo impertinente a sua invocação num processo que não implica
apreciação da prova e decisão sobre a matéria de facto, pois visa garantir a
formação da livre convicção do juiz quanto à matéria de facto (cfr. José Lebre
de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª
edição, Coimbra: Almedina, 2017, p. 694, e José Lebre de Freitas, Introdução ao
Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2013, p. 201)».
11.
Mais, do artigo 659.º do CPC, igualmente indicado pelo Recorrente, respeitante
ao “julgamento do objeto do recurso”, cujo regime é complementar com o que,
especificamente, prevê o artigo 42.º da LTC, tão-pouco se retira a
obrigatoriedade da presença física dos juízes na deliberação e votação.
O que, neste âmbito, a norma especial do artigo 42.º, n.º 1, da LTC impõe, como
condição de funcionamento, é que se verifique a reunião da “maioria
dos respectivos membros em efectividade de funções, incluindo o presidente ou o
Vice-Presidente”, a qual deverá ser interpretada enquanto participação ativa
na deliberação, e na votação, cuja efetividade, ao contrário do propugnado pelo
Recorrente, não depende, reitera-se, da presença física.
12.
A tese sustentada pelo Recorrente assenta no pressuposto de que,
antes da legislação aprovada no contexto da pandemia da doença Covid-19 —em
particular, antes da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e em especial do
disposto no respetivo artigo 6.º-E— não era juridicamente possível que o
processo deliberativo das formações colegiais no Tribunal Constitucional
tivesse lugar com recurso a meios tecnológicos de comunicação à distância,
i.e., videoconferência. E assim, a revogação de tal norma pela Lei n.º 31/2023,
de 4 julho, teria feito regressar o ordenamento jurídico a essa mesma
impossibilidade. Todavia, não é assim.
13.
Antes da pandemia, e da aprovação e entrada em vigor de tal
legislação, nada na lei processual civil (aplicável ex vi do artigo 69.º
da LTC) impedia o recurso a tais meios tecnológicos para a concretização da
deliberação colegial. Nenhuma norma consagrava expressa e especificamente essa
possibilidade, mas isso devia-se, simplesmente, ao facto de os meios
tecnológicos até então disponíveis não oferecerem essa possibilidade de modo
normal e fiável, e de a necessidade a que os mesmos viriam depois a dar resposta,
já no contexto da pandemia, não se verificar com regularidade até então. Por
outras palavras, a necessidade de recorrer a tais meios não era sequer
vislumbrada enquanto tal porque os mesmos não estavam disponíveis. Isso
conheceu uma alteração muitíssimo acelerada e quase radical com a pandemia:
rapidamente foram disponibilizados, e massivamente, meios tecnológicos que
antes eram pouco ou nada conhecidos, com a potencialidade de alteração de modos
até então tidos por “normais” ou “únicos normais” de proceder. Mas, se tais
meios estivessem já disponíveis antes, com a generalização e fiabilidade que
então passaram a apresentar, uma leitura conjugada do dever de gestão
processual, segundo o disposto no artigo 6.º do CPC, com o princípio da
adequação formal, constante do artigo 547.º do CPC, constituía base legal
bastante e adequada à mobilização desses meios para o processo deliberativo no
Tribunal Constitucional, visto que o que está em causa é providenciar pela
celeridade processual através de uma simplificação formal (num conceito amplo
de forma) dos ritos processuais, que, aliás, é neutra quanto à posição das
partes no processo (o que afasta a necessidade de qualquer contraditório prévio
à opção pelo recurso a estes meios tecnológicos).
14.
Note-se que o disposto no artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 se
aplicava, nos termos do seu n.º 1, a «diligências a realizar no
âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais,
tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de
Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público,
julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de
execução fiscal». O n.º 2 esclarecia que estavam em causa, desde logo, «audiências
de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição
de testemunhas», e o n.º 4 referia-se às «demais diligências que
requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros
intervenientes processuais». Claramente, a preocupação do legislador foi a
de assegurar a possibilidade legal de utilização de meios tecnológicos para
realização à distância de atos processuais que, à luz da legislação processual
existente —muito diversa em termos de natureza, do ponto de vista material e
institucional— implicassem já a presença física, quando esta não fosse apenas o
modo normal de proceder, mas o modo imperativo (por razões diversas e que, em
grande medida, se identificavam com aspetos probatórios). O Tribunal
Constitucional surge no âmbito de previsão daquela norma visto que existem
formas processuais que nele têm lugar que podem implicar diligências
daquele tipo (por exemplo, no âmbito da impugnação de coimas aplicadas a
partidos políticos por infrações relativas às suas contas, à extinção de
partidos políticos ou à declaração de certa organização como perfilhante de
ideologia fascista). Mas esse não é o caso, em termos gerais, do recurso de
constitucionalidade em fiscalização concreta, nem de fiscalização abstrata, e
menos ainda, dentro destes, do momento da deliberação colegial, que não
constitui diligência naquele sentido.
15.
Na verdade, o que vem de dizer-se encontrava já apoio, ainda que
sumário, em arestos anteriores do Tribunal Constitucional, como por exemplo no
Acórdão n.º 100/2023, no qual se afirmou que «a viabilidade de
participação nas sessões por videoconferência não é proibida por qualquer norma
— sendo abrangida, de resto, pelo dever de adequação formal (artigo 547.º do
CPC)». É certo que aí se fazia menção à permissão expressa emergente do
disposto no artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 para a utilização de meios de
videoconferência no momento deliberativo. Mas isso não significa qualquer
incoerência entre o que então se disse e o que agora se afirma: pois perante
uma norma expressa e excecional como aquela, não era relevante, do ponto de
vista da racionalidade da fundamentação do discurso judiciário, que o Tribunal
se concentrasse na explicação de uma norma geral (permissão) anterior, já
constante da lei processual, cuja aplicação asseguraria o mesmo resultado. Dito
de outro modo, se a norma excecional permitia então a realização de diligências
daquele tipo —uma figura mais exigente— não afastaria a prática de outros atos
(no momento deliberativo) que uma regra e princípio geral(ais) anterior(es) já
permitia.
16.
Nestes termos, a leitura a fazer, designadamente, do disposto no
artigo 42.º da LTC (“Quórum e deliberações”) terá de resultar de uma
interpretação atualista, em consonância com a possibilidade de participar, sem
condicionantes ou minoração de efetiva prática das funções de deliberar e votar
um projeto de acórdão, na sessão do Pleno da Secção através de tecnologias de
comunicação à distância, tais como a videoconferência. Com efeito, ao contrário
do invocado pelo Recorrente, a participação na deliberação e votação no âmbito
do Pleno da Secção (e, bem entendido, também de Conferência ou mesmo Plenário) não
corresponde a uma “assistência passiva”. A participação ocorre
acompanhada de imagem e som, em tempo real, possibilitando o estabelecimento de
comunicação —subordinada aos fins de deliberação e votação— entre todos os
Juízes Conselheiros que integram a “reunião”, sem qualquer tipo de restrição,
mormente para o que se encontre ausente fisicamente. A praxis deste
Tribunal Constitucional, coadunada com as atuais possibilidades oferecidas pela
tecnologia, que não sofreram qualquer retrocesso após o período pandémico, tem
confirmado essa realidade. Em suma, a presença física não é condição de efetiva
participação na sessão do Pleno da Secção.
17.
Na sequência do que se vem de referir quanto à cisão entre efetiva
participação/presença física de um Juiz Conselheiro, atente-se no seguinte
segmento do Acórdão n.º 913/2024, deste Tribunal Constitucional:
«(…)
II – Fundamentos
2.
Como relatado, a recorrente manifesta a sua irresignação relativamente ao que
entende ter sido o incumprimento da «presença efetiva e ativa da unanimidade
dos doutos juízes intervenientes», intentando sustentar essa ideia com base no
n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC. Segundo tal dispositivo, a conferência decide de
forma definitiva as reclamações quando haja unanimidade entre os juízes.
A recorrente entende que não houve tal unanimidade e,
por esse motivo, o aresto deve ser reformado.
Sem razão.
O
sentido que a recorrente defende para o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC padece de
um gravoso erro de interpretação.
A recorrente parece entender que a unanimidade que prescreve o referido
dispositivo significa «presença efetiva e ativa», talvez insinuando presença
física, dos Juízes-Conselheiros da conferência.
Ora,
antes de mais, assinale-se que a apreciação que o Acórdão n.º 692/24 fez da
reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 507/24 – a qual, por sua
vez, não conheceu do recurso de fiscalização concreta interposto – contou,
rigorosamente, com a participação efetiva
de todos Juízes-Conselheiros que compõem a formação da Conferência,
na sua discussão e deliberação. É precisamente este o conteúdo que se extrai da
certificação dos votos de conformidade pela Relatora.
3.
Além disso, a unanimidade a que se refere o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC diz
respeito ao sentido de voto de cada um dos Juízes-Conselheiros integrantes da
formação, exigindo-se unanimidade decisória; isto é, a lei exige que, para
ter efeitos definitivos quanto às reclamações, a conferência decida a uma só
voz, havendo consenso entre os seus membros sobre a deliberação. Apenas em caso
de divergências na apreciação judicial é que a competência se transfere para o
pleno da Secção.
Como é evidente, verificou-se tal unanimidade nos
presentes autos.
Todavia,
o que parece estar implícito no argumento da recorrente é a sua sustentação de
que, em virtude de a sessão se ter realizado através de videoconferência, os
Juízes-Conselheiros não teriam estado presentes nem participado do julgamento.
Nestes termos, mobiliza a exigência de unanimidade, distorcendo-a, para tentar
fundamentar a sua tese. Ora, a realização da sessão por videoconferência não
afetou, de modo algum, a presença ou a participação ativas e efetivas de todos
os membros da Conferência que se pronunciaram, unanimemente, pelo indeferimento
da reclamação, firmado no Acórdão n.º 692/2024.
(sublinhados
acrescentados)
(…)»
18.
Em face de todo o exposto, improcede a invocada nulidade.
19.
A propósito ainda desta última nulidade arguida, o Recorrente giza
questões de constitucionalidade que estruturou do seguinte modo:
a)
os n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC e os artigos 150.º, 155.º,
547.º e 659.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC),
interpretados no sentido de que as reuniões ou conferências do pleno de cada
secção do Tribunal Constitucional podem contar com a assistência de juízes
através de videoconferência, violam os artigos 1.º; 32.º, nº 1; 111.º, n.º 1;
112.º; 161º-c); 164.º-c); 165º, n.º 1 -b) e c); 166.º, nº 2; 202.º, n.º 1;
221.º; e 223.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagram
nomeadamente o Estado-de-Direito (que tem ínsito o princípio da confiança), as
garantias de defesa de processo penal, princípio da separação de poderes,
nomeadamente entre o poder legislativo e os tribunais.
b)
os n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC e os artigos 150.º, 155.º,
547.º e 659.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), e artigos
1.º e 2.º - a) da Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho, interpretados no sentido de
que os atos processuais relativos às reuniões ou conferências do pleno de cada
secção do Tribunal Constitucional podem contar com a assistência de juízes
através de videoconferência, violam os artigos 1.º; 32º, n.º 1; 111.º, n.º 1;
112.º; 161.º-c); 164.º-c); 165.º, n.º 1 -b) e c); 166.º, n.º 2; 202.º, n.º 1;
221.º; e 223.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagram
nomeadamente o Estado-de-Direito (que tem ínsito o princípio da confiança), as
garantias de defesa de processo penal, princípio da separação de poderes,
nomeadamente entre o poder legislativo e os tribunais
c)
os n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC e os artigos 150.º, 155.º,
547.º e 659.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), e artigos
1.º e 2.º - a) da Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho, interpretados no sentido de
que os atos processuais relativos à deliberação, votação e prolação de acórdãos
pelo pleno de cada secção do Tribunal Constitucional podem contar com a
assistência de juízes através de videoconferência, violam os artigos 1.º; 32.º,
n.º 1; 111.º, n.º 1; 112.º; 161.º-c); 164.º-c); 165.º, n.º 1 - b) e c); 166.º,
n.º 2; 202.º, n.º 1; 221.º; e 223.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, que consagram nomeadamente o Estado-de-Direito (que tem ínsito o princípio
da confiança), as garantias de defesa de processo penal, princípio da separação
de poderes, nomeadamente entre o poder legislativo e os tribunais.
20.
As três formulações reconduzem-se essencialmente ao mesmo entendimento
—o de que é inconstitucional «que as reuniões ou conferências do pleno
de cada secção do Tribunal Constitucional podem contar com a assistência de
juízes através de videoconferência»—, contendo duas variações, sendo a
primeira referente «[a]os atos processuais relativos às reuniões ou
conferências do pleno de cada secção do Tribunal Constitucional», e, a
segunda, «[a]os atos processuais relativos à deliberação, votação
e prolação de acórdãos pelo pleno de cada secção do Tribunal Constitucional».
21.
Como é bom de ver, a “norma” cuja inconstitucionalidade o Recorrente
pretende ver apreciada é bem distinta daquela em que o Tribunal Constitucional
suporta a realização de deliberações e votações por videoconferência. Com
efeito, a arguição do Recorrente implica que com a cessação de vigência da Lei
n.º 1-A/2020 tal deixou de ser possível, porque só o disposto no artigo 6.º-E
dessa mesma lei o permitia: só assim se compreende o conjunto do arco
preceitual convocado, bem como os parâmetros trazidos à liça. Sendo outro o
suporte normativo em que se sustenta o Acórdão n.º 357/2025 para o que ora
importa, é evidente a não coincidência entre o “objeto normativo” questionado
pelo Recorrente e a ratio decidendi do Acórdão impugnado, o que
impossibilita o conhecimento da invocada inconstitucionalidade por ausência de
reflexo útil que no mesmo teria uma eventual decisão positiva de
inconstitucionalidade. O que se vem de expor traduz-se na exigência, enquanto
pressuposto de admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso, de a
decisão do Tribunal Constitucional ter de se repercutir “de forma útil e
efetiva” na decisão recorrida —ainda que esta seja do próprio Tribunal
Constitucional. Quanto à noção de utilidade da questão de constitucionalidade,
citando Victor Calvete, esta tem
sido «progressivamente associada (e tornada critério) tanto do interesse
processual, como da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade»,
pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, consistindo na «possibilidade
de a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de
influir no julgamento do caso concreto”» (cfr. "Interesse e relevância
da decisão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de
constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda", in Estudos em
Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso na Costa, Coimbra Editora,
Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo Autor cita, a este propósito, o Acórdão
n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão
da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um
mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal
Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no
conhecimento deste» (cfr. op. cit. pág. 413). Esta linha jurisprudencial
tem encontrado reiterado acolhimento, sendo disso exemplo, entre muitos, o
Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os Acórdãos
n.ºs 241/2003 e 270/2008, fez constar o seguinte: «o interesse processual
que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efectiva
repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu
objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da
constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a
decisão recorrida»». Assim é, sublinha-se, ainda que a decisão objeto de
recurso seja do próprio Tribunal Constitucional.
22.
Em todo o caso, o que se retira dos termos em que o Recorrente
formula a(s) questão(ões) de constitucionalidade é que a “norma” emergente
daqueles preceitos (sob pena de inconstitucionalidade, entende o Recorrente),
para além de não se extrair do arco preceitual invocado, é construída como
instrumental face à nulidade que assacou ao Acórdão n.º 357/2025 e que, como
visto, não se verifica. Ora, o que tal demonstra é a insistência na pretensão
de sindicar o sentido decisório —imediatamente antecedente— da
própria questão da nulidade, procurando afetar a validade do Acórdão. Fê-lo, em
primeira linha, através do que derivaria da declaração de determinado ato como
nulo (o que não sucedeu), e, desta feita, por via de um pretendido julgamento
de inconstitucionalidade. É manifesto, portanto, que o Recorrente pretende
sindicar a decisão propriamente dita, o que desnuda qualquer aparência de
normatividade que tenha pretendido dar ao objeto do que, nesta parte, constitui
um novo recurso de constitucionalidade; e, como é sabido, a verificação de um
objeto normativo constitui um pressuposto do recurso de constitucionalidade (em
particular, no tocante à fiscalização concreta, cfr. artigo 280.º, n.º, da CRP,
e 70.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, ambos da LTC).
23.
Não pode ainda deixar de registar-se a falta de legitimidade do
Recorrente para trazer esta(s) questão(ões) de constitucionalidade neste
momento. Nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o Recorrente
deveria tê-la(s) suscitado em momento anterior, de modo a que o Tribunal
estivesse obrigado a dela(s) conhecer antes (ou na) decisão ora
impugnada. Com efeito, o Recorrente não podia deixar de conhecer a prática do
Tribunal Constitucional quanto à utilização de meios tecnológicos
(videoconferência) no processo deliberativo. Essa prática é conhecida da
comunidade, jurídica e não só, atenta a publicidade dos acórdãos do Tribunal,
que sempre fazem menção à utilização de tais meios tecnológicos quando é o
caso. Na realidade, não são muitos, mas múltiplos os acórdãos do Tribunal
Constitucional com tais menções, e de todos as formações (Plenário, Secções e
Conferências no âmbito destas últimas): bem pode dizer-se, utilizando a
expressão que Aníbal Almeida
recupera de Cícero para se referir à massa dos «anónimos», que sexcenti sunt
de tão numerosos ou inúmeros que são (cfr. Sobre o Estado e o Poder, a
Economia e a Política, Almedina, Coimbra, 2003, p. 7). O Recorrente não o
poderia desconhecer, pelo que a utilização daqueles meios no processo
deliberativo tendente à prolação do Acórdão ora impugnado não poderia, de todo
em todo, constituir surpresa alguma: impunha-se ao Recorrente que o tivesse
antecipado; e não o tendo feito, falece o pressuposto da sua legitimidade para
o efeito neste momento, ao abrigo do mencionado artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
24.
Por fim, a propósito da colocação das questões antecedentes,
o Recorrente invocou ainda que «os artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1, e 80.º, n.º 1,
da LTC, interpretados no sentido de que não é admissível recurso do acórdão
proferido pela Secção do Tribunal Constitucional no qual se cometa ou incorra,
pela primeira vez, em nova invalidade processual intrínseca do acórdão da
Secção do Tribunal Constitucional, violam o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da
Constituição da República Portuguesa, que consagra o recurso enquanto garantia
do processo criminal» Ora, mutatis mutandis, têm aqui aplicação os
considerandos e razão de decidir a respeito da anterior questão de
constitucionalidade. Em primeiro lugar, os preceitos aqui trazidos pelo
Recorrente não tiveram aplicação no Acórdão n.º 357/2025, pelo que não
constituíram sua ratio decidendi. Em segundo lugar, os mesmos preceitos não
comportam a “norma” ou “interpretação normativa” que o Recorrente deles
pretende extrair: o artigo 69.º constitui uma remissão genérica que estabelece
a subsidiariedade da lei processual civil ao processo de fiscalização concreta;
o artigo 79.º-D da LTC diz respeito a uma forma de recurso para o Plenário
muito específica (oposição de julgados) que nunca poderia ser objeto da
interpretação que o Recorrente parece sugerir, desde logo pelo carácter estrito
dos respetivos pressupostos; e o artigo 80.º, n.º 1, também da LTC, diz
respeito ao caso julgado (efeitos da decisão), cujo préstimo para a composição
de uma suposta “norma” como aquela que o Recorrente parece pretender sequer se
alcança (nem é explicada). Assim, é evidente que recurso de constitucionalidade
que o Recorrente nesta parte traz carece de objeto normativo: o que o
Recorrente parece querer contestar (do ponto de vista da respetiva
constitucionalidade) é, não uma restrição adveniente de qualquer norma, mas
antes uma imprevisão normativa, para o que o recurso de constitucionalidade em
fiscalização concreta é, ademais, inidóneo.
25.
Por tudo o que antecede, não pode tomar-se conhecimento das
invocadas questões de constitucionalidade.
ii)
Nulidade resultante da falta de assinatura do Acórdão n.º 357/2025
por todos os Juízes Conselheiros
26.
O Recorrente arguiu ainda a nulidade do Acórdão n.º 357/2025, nos
termos por si invocados, de harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1,
alínea a) e 666.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo
69.º da LTC. Esta outra nulidade arguida teria como fundamento o facto de o
mesmo não ter sido assinado pela Juíza Conselheira que assistiu à reunião do
pleno da 1.ª Secção através de videoconferência, vício que tratou como sendo
uma «uma realidade autónoma», mas consequente da invocada
impossibilidade de participação através de meios telemáticos. Mais invocou que,
«mesmo que a participação através de videoconferência de um ou mais
Venerandos Juízes Conselheiros na conferência do pleno de cada uma das Secções
do Tribunal Constitucional fosse legalmente permitida (sem conceder), a
remissão do artigo 69.º da LTC para o Código de Processo Civil não permitiria
aplicar normas deste diploma que já foram revogadas». A este propósito,
referiu que «não é possível aplicar a anterior redação do n.º 1 do artigo
153.º do Código de Processo Civil (que previa que “os acórdãos são também
assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem
presentes, do que se faz menção”), que foi alterada pelo Decreto-Lei n.º
97/2019, de 26 de julho, com entrada em vigor em 16 de setembro de 2019»,
não sendo possível ao julgador, «aplicar ou repristinar leis pretéritas ou
revogadas, sob pena de o julgador se converter em legislador (o que,
atualmente, invalida a argumentação vertida no Acórdão n.º 100/2023, que,
aliás, foi proferido no quadro da Lei n.º 1-A/2020 ainda aplicável nesses
autos, mas que, entretanto, foi revogada pela Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho,
não sendo aqui aplicável)». Referiu-se aqui o Recorrente à atual redação do
artigo 153.º, n.º 1 do CPC, dada pelo Decreto-lei n.º 97/2019, de 26 de julho,
o qual prevê que «As decisões judiciais são elaboradas, mesmo nos casos em
que a secretaria não tenha procedido à abertura de conclusão do processo, no
sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que garante a sua
datação, e assinadas pelo juiz ou relator, nos termos definidos pela portaria
prevista no n.º 2 do artigo 132.º; os acórdãos são também assinados pelos
outros juízes que hajam intervindo», alterando a possibilidade «de que
seja meramente atestado ou mencionado o voto de um juiz num acórdão, sem a
sua assinatura», como anteriormente previsto no mesmo preceito legal.
27.
Cumpre adiantar, desde já, que não se verifica o vício de nulidade,
previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do CPC, não tendo, por outro
lado, no contexto do invocado vício sentido/cabimento, a referência ao n.º 1 do
artigo 666.º do mesmo diploma legal. A questão invocada pelo Recorrente já foi objeto
de apreciação e decisão pela jurisprudência constitucional, plenamente transponível
para o caso dos autos. Como se pode ler no Acórdão n.º 200/2022 e, bem assim,
nos Acórdãos n.ºs 54/2023, 100/2023, 422/2023, 43/2024, e 255/2024 que, neste
conspecto, o citam:
«(…)
[A]
participação dos juízes nas diligências por meios telemáticos é expressamente
prevista na lei (n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
(…). Em tais casos, cabe ao relator a atestação do voto de conformidade do juiz
que houver participado por videoconferência, dispensando-se a sua assinatura. Com
efeito, sendo certo que as normas do CPC se aplicam subsidiariamente aos
processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da
LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica — e de não
serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC —
implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º
do CPC. Deste modo, até em obediência ao dever de gestão processual
(cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as
regras do CPC relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito
de aplicação daquela portaria, que constam da anterior redação do n.º 1 do
artigo 153.º do CPC: «os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que
hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção».
(…)»
(sublinhados acrescentados)
28.
Como referido, o segmento do aresto supra transcrito é
plenamente transponível para a situação dos autos: tendo a Senhora Juíza
Conselheira participado à distância na reunião do Pleno da Secção, facto do qual
foi feita expressa menção (cfr. ata de fls. 4973 dos autos), consequentemente, a
mesma não assinou por mão própria o Acórdão n.º 457/2025. Sem embargo de, no
caso dos autos, as razões que conduziram à improcedência da nulidade
contendente com a participação nas diligências por meios telemáticos —cfr. supra,
§§ 9 a 18—, não terem advindo da previsão legal contida nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, cuja vigência já cessou, remanesce,
de todo o modo, de forma autónoma e, ademais, com plena atualidade, a citada
jurisprudência, incidente na invocada nulidade com fundamento na falta de
assinatura da Senhora Juíza Conselheira. De resto, no que respeita aos
identificados acórdãos n.ºs 43/2024, e 255/2024, acima referidos, e ambos
prolatados após a publicação da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, a única questão
aí dirimida contendeu com a falta de assinaturas de acórdãos, e já não com a
presença remota de um Juiz Conselheiro na sessão.
29.
Nos termos decididos pelos arestos supra identificados, ante
a circunstância de os processos de fiscalização concreta da constitucionalidade
não revestirem natureza electrónica, não estando, portanto, abrangidos pela
Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, a que se refere o artigo 132.º, n.º 1
do CPC, tal implica a impossibilidade de aplicação da nova redação do
artigo 153.º, n.º 1 do CPC. Assim, por via do artigo 69.º da LTC, impõe-se a aplicação
da anterior redação do artigo 153.º, n.º 1 nos termos do qual “1 - As
decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem
rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas consideradas
necessárias; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam
intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção”.
(sublinhado acrescentado)
30.
Em face do exposto, improcede igualmente a invocada nulidade.
31.
Também a propósito desta nulidade arguida pelo Recorrente, este
gizou a seguinte questão de constitucionalidade: «[o]s artigos 6.º,
153.º, n.º 1, 547.º, 615.º, n.º 1 - a), e 666.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil e artigo 69.º da LTC, interpretados no sentido de que os acórdãos
proferidos do Tribunal Constitucional não têm de ser assinados por Juízes
Conselheiros que expressam o seu voto à distância, sendo suficiente a menção do
seu voto pelo relator, viola os artigos 1.º; 111.º, n.º 1; 112.º; 161.º - c);
164.º-c); 165.º, n.º 1 - b) e c); 166.º, n.º 2; 202.º, n.º 1; 221.º; e 223.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagram nomeadamente o
Estado-de-Direito (que tem ínsito o princípio da confiança), princípio da
separação de poderes, nomeadamente entre o poder legislativo e os tribunais».
32.
Quanto a esta questão, são, mutatis mutandis, transponíveis
as considerações acima expendidas a respeito da(s) primeira(s) questão(ões) de
constitucionalidade trazidas pelo Recorrente (cfr. supra, §§ 20 a 25).
Todavia, em razão do que imediatamente antecede (cfr. §§ 27 a 30), duas
conclusões se impõem. Em primeiro lugar, mais uma vez, a “norma” que o Recorrente
constrói não se extrai do arco preceitual invocado, evidenciando apenas uma
evidente pretensão sindicante da decisão que indeferiu a segunda nulidade
arguida. Assim, a pretensão do Recorrente carece de “normatividade”, que, como
é sabido, é pressuposto do recurso de constitucionalidade. Do mesmo passo, também
fica claro que tal “norma” foi, conjugadamente, construída, por um arco
normativo que não constituiu ratio decidendi da arguição da segunda
nulidade agora decidida. Fica prejudicado, por conseguinte, o conhecimento
desta questão.
33.
Por fim, a propósito da colocação da questão de constitucionalidade
antecedente, mais uma vez, o Recorrente reitera que «os artigos 69.º,
79.º-D, n.º 1, e 80.º, n.º 1, da LTC, interpretados no sentido de que não é admissível
recurso do acórdão proferido pela Secção do Tribunal Constitucional no qual se
cometa ou incorra, pela primeira vez, em nova invalidade processual intrínseca
do acórdão da Secção do Tribunal Constitucional, violam o artigo 32.º, n.º 1 -
in fine, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o recurso
enquanto garantia do processo criminal». Nos termos já anteriormente
expendidos (cfr. supra, §24), aqui inteiramente transponíveis, fica igualmente
prejudicada a apreciação desta última questão.
iii)
Existência de decisão surpresa e violação do princípio do
contraditório
34.
O Recorrente invocou a nulidade do Acórdão n.º 357/2025 por violação
do princípio do contraditório. A este propósito, mencionou o facto de o
Tribunal ter proferido, em 8 de janeiro de 2025, um despacho que apenas alertou
o Recorrente quanto à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade «quanto às questões enunciadas de (i) a (iv) do ponto
23, e de (i) a (iii) do ponto 35 do recurso de constitucionalidade)», não
tendo, contudo, equacionado «o não conhecimento ou inadmissibilidade à luz
dos artigos 70.º, n.º 1 - b), e 72.º, n.º 2, da LTC do recurso quanto às
questões enunciadas em (v) e (vi) do ponto 23. do requerimento de recurso de
constitucionalidade». Assim, ao não terem sido também conhecidas «as
questões enunciadas nas alíneas (v) e (vi) deste ponto 23. do recurso de
constitucionalidade» tal facto constituiu uma decisão surpresa por violação
do contraditório, determinante da nulidade do acórdão, nessa parte, tudo de
harmonia com o disposto «no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil
ex vi artigo 69.º da LTC e, ainda, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa» e «nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º,
n.º 1, 197.º e 198.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC».
Vejamos.
35.
A integral redação do despacho, datado de 08-01-2025, é a seguinte:
«1.
Notifique para apresentação de alegações, nos termos dos n.ºs 1 e 2
do artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro, na redação em vigor (“LTC”).
2.
Antecipando a discussão que a esse respeito possa gerar-se no Pleno da Secção,
adverte-se o Recorrente para a importância de se pronunciar, nas suas
alegações, acerca da conformidade das questões formuladas no requerimento de
recurso de constitucionalidade com alguns dos pressupostos da respetiva
admissibilidade, nomeadamente à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º, e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC:
i)
Relativamente às questões enunciadas
de (i) a (iv) do ponto 23, e de (i) a (iii) do ponto 35 do recurso de
constitucionalidade, quanto a não ser claro que as mesmas constituam questões
de constitucionalidade normativa, mas antes sindicância da decisão recorrida.
ii)
Relativamente às questões
enunciadas de (i) a (iii) do ponto 35 do recurso de constitucionalidade, quanto
à possibilidade de o objeto das mesmas não coincidir com a(s) norma(s) que
constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido na parte a que tais
questões dizem respeito.
3.
Uma vez que as questões supra identificadas se situam num momento de análise
liminar e necessariamente perfunctória, a serem objeto de discussão nesta sede
processual de alegações, a presente notificação não faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso e conhecimento do respetivo objeto, podendo o
Recorrido sobre isso pronunciar-se igualmente nas suas contra-alegações.» (sublinhado acrescentado)
36.
O facto de o despacho em questão mencionar —de modo intercalado e
não sequencial— somente as alíneas de “i) a iv)” do
ponto 23 do requerimento de recurso, ficou a dever‑se a um evidente lapso
de escrita. Tal lapso, consistiu na troca do “i” pelo “v”, resultante
em “iv” ao invés de “vi”. Esta, a realidade do sucedido.
37.
A veracidade quanto à existência de lapso de escrita no referido
despacho, é, de resto, comprovada pelo próprio teor do acórdão em que as
enunciações contidas em “v)” e “vi)”, se encontram transcritas, juntamente
com as que as antecedem, no § 17 do Acórdão n.º 357/2025 (cfr. supra, §
2), todas elas —de “i)” a “vi)”— agrupadas no conjunto “[(A)]”. As
6 (seis) formulações, alicerçadas em torno do artigo 77.º, n.º 1 do Código
Penal, ante a sua global similitude, foram consignadas como sendo «essencialmente
semelhantes, dentro do conjunto a que pertencem». Nas várias declinações,
desse conjunto “[(A)]”, foram identificados os «aspetos constantes» e os
«aspetos variáveis». Porém, nenhum destes “aspetos variáveis” assumiu
autonomia que, ademais, impusesse uma apreciação diferenciada, mormente, quanto
às formulações indicadas em “v)” e “vi)” (§§ 18, 19, e 22 do
acórdão, cfr. supra, § 2). O que vem de dizer-se foi identificado pelo
Ministério Público —cfr. supra, § 4— ao mencionar que «como resulta
claro do Acórdão, o recorrente estrutura no ponto 23 em seis questões – (i) a
(vi) – aquilo que, afinal, são vários aspetos da mesma questão - a
possibilidade de condenação numa pena única do agente ao qual foi diagnosticada
doença de Alzheimer no decurso do julgamento» (sublinhado acrescentado).
38.
Diga-se, a este propósito, que o próprio Recorrente não diferenciou/autonomizou
qualquer das questões, sequer as compreendidas entre “i)” e “iv)”,
apenas relativamente às quais, nos termos por si alegados, lhe fora dada pelo
Tribunal a oportunidade de se pronunciar. Conforme bem refere o Ministério
Público «o reclamante poderia ter-se pronunciado sobre esses pressupostos e
não o fez, limitando‑se a reafirmar, sem outra fundamentação, a natureza
normativa-constitucional das questões enunciadas». O Acórdão n.º 357/2025
identificou justamente esse aspeto ao mencionar que «[n]o que à
existência da colocação de questões de constitucionalidade normativa diz
respeito, a par da lacónica asserção de que apresentou «para o efeito,
critérios normativos dotados de generalidade e abstracção», limitou-se a
reproduzir as enunciações incidentes sobre cada um dos preceitos do CP, por si
indicados no requerimento de recurso, e a sustentar a violação de cada um dos
elegidos parâmetros constitucionais» (§ 30 do Acórdão n.º 375/2025, cfr. supra,
§ 2). Vale isto por dizer que, tendo o Recorrente adotado uma fórmula genérica
e indiferenciada para propugnar pelo cariz normativo das questões enunciadas,
aliado à circunstância de que todas as formulações —de “i)” a “vi)”—
constituíram aspetos da mesma questão, à qual foi dada idêntica solução
jurídica, surge incompreensível a invocada violação do princípio do
contraditório, bem como, a par, a existência de uma decisão surpresa. É
manifesto que, pese embora o lapso do despacho de 08-01-2025, o Recorrente
compreendeu perfeitamente o respetivo alcance e abrangência, respondendo ao
mesmo de forma a esgotar todas as questões do referido ponto 23, sem
qualquer prejuízo para a sua posição processual (e sem que na arguição de
nulidade agora em apreço seja sequer sugerido algo que poderia ter sido dito
por parte do Recorrente não fosse aquele lapso de escrita). Em face do exposto,
improcede a invocada nulidade.
iv)
Nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão
39.
O Recorrente requereu, por fim, a declaração de nulidade do Acórdão
n.º 357/2025, por contradição entre os fundamentos e a decisão final, de
harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC,
aplicável por força do artigo 69.º da LTC. Para tanto, localizou a existência
do «vício de oposição entre a própria fundamentação do Acórdão em causa e,
bem assim, entre a fundamentação e a decisão final», no § 21 do Acórdão em
crise, por aí se ter referido que «na “aparência”, as formulações
recursórias suscitaram uma questão de inconstitucionalidade», levando a
concluir que «então é porque, formalmente, o requisito de desconformidade
constitucional foi cumprido e, portanto, a conclusão decisória deveria ter sido
no sentido de o recurso ser admitido e o seu mérito apreciado» (p. 90 do requerimento
de arguição de nulidade).
40.
O Acórdão n.º 357/2025 não padece do invocado vício de nulidade,
inexistindo qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão de não
conhecimento da totalidade do objeto do recurso, facto que se retira da [mera] leitura
do teor do mencionado § 21 do Acórdão, acima integralmente transcrito (cfr. supra,
§ 2). O inequívoco sentido do referido parágrafo é de que em nenhuma das
formulações que foram reunidas em [(A)] e [(B)] integram questões de
inconstitucionalidade normativa. A alusão feita a «—rectius, só na aparência
se poderia dizer que o faz—» assume somente o significado, nos termos
lapidarmente referidos pelo Ministério Público, de que «numa primeira
leitura as questões enunciadas poderiam (modo verbal condicional) parecer que
preenchiam o pressuposto em causa (normatividade constitucional), mas que, na
verdade, não preenchem (presente do indicativo)». De resto, o que no
Acórdão n.º 357/2025 se segue ao mencionado § 21 —até ao § 37— é
a explicitação, coerente e detalhada, dos fundamentos pelos quais, ante a
ausência de assunção de dimensão normativa das questões formuladas, inexistiu
objeto idóneo ao conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade. Em
suma, improcede igualmente esta invocada nulidade.
41.
Pelo exposto, não assiste razão ao Recorrente, não se verificando
qualquer nulidade do Acórdão n.º 357/2025, indeferindo-se totalmente a sua
pretensão.
*
42.
Por decair no requerido, é o Recorrente responsável pelo pagamento
de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a práxis
processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
III.
Decisão
Em face do exposto, indefere-se a
arguição de nulidade do Acórdão n.º 357/2025, e não se toma conhecimento das
invocadas questões de constitucionalidade, pelos motivos expostos.
Custas devidas pelo Recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Unidades de Conta.
Lisboa, 24 de junho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca -
Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida
Ribeiro
Cita (1)
- 125/10.4TBFVN.C1TRC · 2012-02-29 · citado por 1