Tribunal Constitucional
369/2025
- Data
- 2025-11-24
- Relator
- Conselheira Joana Fernandes Costa
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (1953 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1106/2025
Processo n.º 369/2025
3.ª Secção
Relatora:
Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e
recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»),
do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 27 de fevereiro de 2025,
que julgou improcedente o recurso interposto pela aqui recorrente, confirmando
a respetiva condenação na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática,
em coautoria, de um crime de furto qualificado.
2. Através da Decisão
Sumária n.º 217/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo a
recorrente reclamado de tal decisão, esta veio a ser confirmada pela conferência,
através do Acórdão n.º 420/2025.
4. Notificada deste
Acórdão, a recorrente veio arguir a respetiva nulidade, pretensão que foi desatendida pelo Acórdão n.º 642/2025.
5. Não se conformando
com o referido Acórdão, a recorrente interpôs recurso para o «Pleno das
Secções do Tribunal Constitucional», recurso esse que não foi admitido por
despacho proferido pela relatora, em 22 de
setembro de 2025.
6. Este despacho foi
objeto de reclamação para a conferência, que foi julgada improcedente pelo
Acórdão n.º 963/2025.
7. A recorrente vem
agora arguir a nulidade do Acórdão n.º 963/2025 com os seguintes fundamentos:
«[…]
1.º Em conformidade com
o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à
tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente
aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que
deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º
963/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
2.º No CPC vigente -
aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho-foi eliminado o incidente
processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica
imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa
(cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n.º
2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no
artigo 69.º da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença", constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a
decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na
segunda parta da aliena c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. (vide douto Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3.º A este propósito,
esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta
e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume
I, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando
contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma
passagem se presta a interpretações diferentes”.
4.º Deste modo, vem a
recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do
douto Acórdão n.º 963/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal
Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das
questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito,
que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5.º Através do douto
Despacho proferido pela Colenda Juiz Conselheira Relatora, foi reduzido o
objeto do recurso apresentado pela recorrente à seguinte questão:
“Tendo sido impugnada a decisão da
relatora que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal
Constitucional, a competência para conhecer a reclamação apresentada
pertenceria, em princípio, àquela formação (v., neste sentido, entre outro,
Acórdão n.º 54/2014). Contudo, por força do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1 da
LTC, a intervenção do Plenário em recurso interposto de outros acórdãos apenas
tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão
recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões. Ora, tais
requisitos não se verificam no caso presente: apesar da impugnação para o
Plenário recair sobre decisão proferida por acórdão, este não conheceu do
objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para o
presente efeito, a intervenção daquela formação.
Verificando-se unanimidade dos juízes
intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo
com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2 da LTC.
De acordo com o disposto no n.º 1 do
artigo 79.º-D da LTC, “se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente
adotado quanto á mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe
recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público
quando intervier no processo como recorrente ou recorrido’’.
O despacho ora reclamado entendeu que
tais pressupostos não se encontravam preenchidos no caso e, como tal, não
admitiu o recurso do Acórdão n.º 642/2025 que a reclamante interpôs para o
Plenário do Tribunal Constitucional. Para assim-concluir, reiterou-se a
orientação consolidada na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual o
disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja
conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e,
nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à
inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões
anteriores do Tribunal».
Na extrema reclamação apresentada a
recorrente não invoca qualquer argumento que permita reverter tal conclusão.
Como se afirma no despacho ora reclamado,
o Acórdão n.º 642/2025 não julgou qualquer questão de inconstitucionalidade ou
de ilegalidade. Ao invés, limitou-se, a «a indeferir a arguição de nulidade do
Acórdão n.º 420/2025». E o Acórdão n.º 420/2025 limitou-se, por sua vez, a
responder à questão de saber se se encontravam preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante e,
corroborando, a análise levada a. cabo na Decisão Sumária n.º 217/2025, então
reclamada, concluiu pela, impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto.
Não tendo existido um julgamento de mérito
do recurso, não é possível recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional,
nada havendo, por isso, a censurar no despacho ora reclamado.
Pelo exposto, decide-se indeferir a
presente reclamação.”
6.º O recurso, nesta
concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade
decorrente da interpretação normativa dada ao art.º 127.º do Código
Processo Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o
disposto nos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, todos da CRP, ou sejam as
garantias de defesa, a presunção de inocência e o dever de fundamentação.
7.º Os princípios do
acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm assento
constitucional no artigo 32.º da CRP.
8.º. O direito o dever
de fundamentação tem assento constitucional no artigo 205.º, n.º 1 da CRP.
9.º. Estes dois últimos
parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas
alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente
reproduzidas.
10.º Contudo, no douto
Acórdão agora proferido (n.º 369/2025), os mesmos não foram alvo de apreciação
por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros.
11.º A problemática em
tomo da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios,
estes últimos sobre os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de
imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este
Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto
Acórdão n.º 369/2025.
13.º A dimensão
normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas
alegações da recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e
princípios constitucionais “em causa".
14°. Por isso, com o devido respeito,
existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que
acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 369/2025, ou sejam, a sua pronúncia em
conformidade com. os argumentos suscitados no recurso apresentado pela
recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, e com o devido
respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando
Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659.º, n.º 2 do
Código Processo Civil e artigos 374.º, n.º 2 e 379.º do Código Processo Penal».
8. O Ministério
Público pugna pelo indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
9. A ora
reclamante interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27 de
fevereiro de 2025. Através da Decisão Sumária n.º 217/2025, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não conhecer do
objeto do recurso. Inconformada, a reclamante reclamou para a conferência e
reiterou que deveria ser conhecida a questão de inconstitucionalidade. O
Acórdão n.º 420/2025 confirmou a decisão singular. Nessa sequência, a reclamante
veio arguir a respetiva nulidade, voltando a reiterar que deveria ser
conhecida a questão de inconstitucionalidade. A arguição de nulidade foi julgada improcedente pelo Acórdão n.º 642/2025.
Seguidamente, a reclamante interpôs recurso para o «Pleno das Secções do
Tribunal Constitucional», recurso esse que não foi admitido por despacho proferido pela relatora, em 22 de setembro de 2025.
Notificada deste despacho, a reclamante reclamou, voltando a reiterar a
defesa do conhecimento da questão de inconstitucionalidade que suscitou. O
Acórdão n.º 963/2025 confirmou o despacho reclamado, não admitindo o recurso
para o Plenário. Foi então apresentada a presente reclamação, reiterando
a reclamante a nulidade antes invocada pelo facto de não ter sido apreciada a
questão de inconstitucionalidade objeto do recurso.
10. Como é bom de ver,
a reclamante faz um uso abusivo do processo, procurando protelar o trânsito em
julgado da decisão que julgou processualmente inadmissível o recurso de
constitucionalidade. Basta atentar na resenha da tramitação processual feita em
9., de que resulta ser esta a quarta vez que a reclamante insiste no pedido de
apreciação da questão de inconstitucionalidade, quando já foi explicitado em
cinco decisões que não se verificam os pressupostos de admissibilidade do
recurso e a razão pela qual não é possível fazer intervir o Plenário nessa
discussão.
Assim, tendo em conta a conduta processual da reclamante,
que consiste em fazer uso de expediente processual manifestamente anómalo para
forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e
a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se
transitados nesta data os Acórdãos n.ºs 420/2025, 642/2025 e 963/2025 (cf.
artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil).
Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de
contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento (cf. artigos
84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sendo certo
que a dedução de ulterior incidente anómalo determinará a abertura de
incidente, a tramitar no traslado, para apurar eventual existência de
responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º,
n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, aplicável ex
vi artigos 69.º da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar manifestamente anómalo o incidente deduzido e, em
consequência, considerar transitados em julgado na presente data os Acórdãos
n.ºs 420/2025, 642/2025 e 963/2025;
b) Ordenar a extração de traslado a partir do requerimento
de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, incluindo do
presente acórdão; e
c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o
traslado, se remetam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para ali
prosseguirem os seus ulteriores termos.
Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Joana
Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes