Tribunal Constitucional

327/2026

Data
2026-05-27
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1872 palavras)

ACÓRDÃO Nº 506/2026 Processo n.º 327/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 6 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. Por acórdão datado de 16 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora reclamante da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal do Porto – que o havia condenado por um crime de burla e um crime de falsificação de documento, na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efetiva. 3. Nesta sequência, o ora reclamante apresentou recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), indicando como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e como objeto a «norma constante do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (...) na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto», indicando que «[t]al interpretação (...) carece de suficientemente ponderada e clara fundamentação na determinação da medida da pena (ao não ter considerado, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bastando-se por uma invocação abstrata dessa personalidade), violando com isso o disposto no Art.º 374º n.º 2 do C.P.P. e, Art.º 375º. nº. 1 do C.P.P, tudo o que, continua a redundar numa clara nulidade (Art.º 379º, nº 1, al. a) do C.P.P.)». Por despacho datado de 6 de fevereiro de 2026, ora reclamado, o Tribunal de Relação do Porto decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, por verificar que o «recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade no âmbito do recurso que interpôs da decisão proferida em 1.ª instância» e, ainda, que «no caso em apreço, no respetivo requerimento de interposição de recurso, o recorrente não especifica o concreto sentido normativo que considera inconstitucional», concluindo que «[t]rata-se, portanto, de mais um "juízo-sobre-o-caso” do que um “juízo-sobre-uma-norma”». Inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação, indicando que «ao contrário do que parece indicar o despacho de que ora se Reclama, “in casu”, no recurso então interposto junto daquele Tribunal da Relação (veja-se conclusão do ponto 18), foram então suscitadas e fundamentadas as inconstitucionalidades ora novamente arguidas Recurso interposto para o Tribunal Constitucional» e, ainda, que «[c]ontinua pois o aqui Recorrente, inconformado com a decisão do Tribunal da Relação do Porto e Juízo Local Criminal do Porto, que decidiram julgar conforme com o texto constitucional, a interpretação do art.º 374º. nº. 2 do C.P.P., concernante nomeada e directamente à aplicação dos art.º (s) 71 nº. 3, 50 nº,1 e 43 do Código Penal». 4. Através do Acórdão n.º 307/2026 decidiu-se indeferir a reclamação. Para o efeito, apresentou-se a seguinte fundamentação: «5. Compulsado o requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade, a implicar que se reconheça como decisão recorrida apenas o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e como objeto a «norma constante do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (...) na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto». O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso pelas razões indicadas em 3.1. do Relatório. Na sua reclamação, o ora reclamante não aduz qualquer argumento que abale estes fundamentos, limitando-se, no essencial, a indicar que «ao contrário do que parece indicar o despacho de que ora se Reclama, “in casu”, no recurso então interposto junto daquele Tribunal da Relação (veja-se conclusão do ponto 18), foram então suscitadas e fundamentadas as inconstitucionalidades ora novamente arguidas Recurso interposto para o Tribunal Constitucional». 6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que não foi previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui reclamado, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021). Compulsados os autos, em particularmente a «conclusão 18» do «recurso então interposto junto daquele Tribunal da Relação», verifica-se que o ora reclamante se limita a sustentar que «[s]empre seria desejável que o Tribunal “a quo”, pelo menos habilitasse os destinatários do acordão, incluindo o Tribunal Superior, a entender qual a razão que levou o Tribunal recorrido a aplicar a pena de 1 ano e 9 meses anos de prisão … efectiva, pelo que, e dado o “deficit” de fundamentação, resultante desde logo da ausência de relatório social em julgamento de arguido ausente, entende o recorrente que a Sentença recorrida violou o disposto no n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal, padecendo, assim, da nulidade (Acórdão do S.T.J, C.J, ano VIII, Tomo l - 2000, pag. 206) prevista no art.º 379º nº. 1 alínea a) do referido Código de Processo Penal, nulidade esta, que não é insuprível, podendo ser arguida em recurso (Acórdãos para fixação de jurisprudência do S.T.J. de 1992/05/06, in D.R. de 1992/08/06 e de 1993/12/02, in DR de 1994/02/11)». Como resulta evidente, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui reclamado, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Em bom rigor, verifica-se que o reclamante não enunciou qualquer norma, contida no «artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal», que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo, limitando-se, como aliás sugere a sua reclamação, a questionar a sua aplicação no plano infraconstitucional. Ora, como supra se deu conta, a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de ser prévia à decisão recorrida, de modo a que este possa estar dela obrigado a conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Não tendo o tribunal a quo sido confrontado com a questão de inconstitucionalidade que se quer ver apreciada, falece o reclamante de legitimidade processual para o recurso que interpôs». 5. Inconformado, o ora reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 307/2026, sustentando «que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua Reclamação». 6. Tendo sido validamente notificada, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 254.º do anterior Código de Processo Civil, que regula as notificações por carta registada (por força da inaplicabilidade ao Tribunal Constitucional da via eletrónica a que se refere o artigo 248.º do novo CPC — cfr. Acórdãos n.ºs 200/2022, 100/2023, 422/2023 e 176/2024), a ora reclamada não respondeu. 7. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, sublinhando que «não há lugar ao contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da decisão reclamada, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 307/2026 por entender «que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua Reclamação». A arguição de nulidade é manifestamente improcedente. Vejamos. 9. É factual que o reclamante não foi notificado do parecer do Ministério Público antes de ter sido prolatado o Acórdão n.º 307/2026. Simplesmente, constitui jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal que a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público só é justificada – e, assim, devida – quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Em contraste, não há lugar ao contraditório nas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da reclamada, pois nesta circunstância o reclamante está já na posse de toda a informação de que necessita para os efeitos do processo em curso, não sobrando por proteger qualquer interesse por si titulado. É justamente o que se afirma, como bem sublinha o Ministério Público, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019, 211/2022 e 389/2025. Ora, no presente caso, como sublinha o próprio Ministério Público, «no parecer, através do qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão reclamada, antes se tendo concordado com os argumentos desta decisão». O requerimento deverá ser, pois, integralmente indeferido. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 27 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.